Parecer n° 31/2003

AT.2 – Parecer nº 31/03

Referência: Processo nº 1667/2001.
Interessada: *************
Assunto: Incorporação das vantagens decorrentes do exercício de cargo público. Artigo 33 da Lei nº 9.296/81. Gratificação de Apoio ao Legislativo tornada permanente.

Sr. Assessor Chefe

Trata-se de requerimento de funcionária desta Casa Legislativa, objetivando a incorporação do conjunto de vantagens do cargo de Assistente Técnico de Direção IV, cargo que exerceu em substituição, com fundamento no artigo 33 da Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1981.

Solicita a E. Mesa que esta Assessoria examine a possibilidade de incorporação da Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL, integrante do conjunto de vantagens do cargo de Assistente Técnico de Direção IV, tendo em vista que a peticionária já obteve a permanência de GAL, em idêntico percentual, nos termos da Lei nº 10.442, de 04 de março de 1988.

Na substituição, como ocorre no caso em apreço, o substituto faz jus à percepção das vantagens próprias do cargo do substituído, durante o período desse exercício em substituição.

Cessada a substituição, o funcionário retorna para o exercício das atribuições concernentes ao cargo público de que é titular, deixando de receber as vantagens próprias do cargo do substituído. Esta é a regra.

Excepcionalmente, caso a designação e respectivo exercício em substituição tenham se dado nas condições previstas no artigo 33 da Lei nº 9.296/81, a seguir transcrito, o funcionário fará jus à incorporação das vantagens decorrentes desse exercício, quais sejam, aquelas próprias do cargo em que se deu a substituição.

Dispõe o artigo 33 da Lei nº 9.296/81:

“Art. 33 – Ao servidor do Q.P.L. que, há mais de cinco anos, sem interrupção ou dez descontínuos, tenha exercido, em caráter efetivo, em comissão, ou em substituição, cargo de direção, chefia, assistência ou assessoramento, ou função gratificada, ficam incorporadas as vantagens decorrentes desse exercício.
§ 1º – Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, serão atribuídas:
I – as vantagens do cargo de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos;
II – as vantagens do cargo de padrão imediatamente inferior cujo exercício, acrescido o tempo em cargo de padrão igual ou superior, some, no mínimo, dois anos” (original sem destaques).

Assim, uma vez declarada a incorporação pelo artigo 33 da Lei nº 9.296/81, o conjunto de vantagens próprias do cargo exercido em substituição passa a integrar, em definitivo, a remuneração do funcionário.

De outro lado, temos a figura da permanência, disciplinada pela Lei nº 10.442/88, que assim prescreve:

“Art. 1º – A gratificação a que se refere o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, tem caráter de indenização, e se torna permanente, desde que tenha sido percebida, ou venha a sê-lo, por período mínimo de 5 (cinco) anos.”

O instituto da permanência foi estendido à Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 06/93, desta Casa Legislativa, segundo os mesmos critérios estabelecidos na Lei nº 10.442/88, supra referida.

Para que o servidor alcance a permanência da gratificação — no caso em exame, da GAL –, necessário que esta tenha sido percebida por período mínimo de 5 (cinco) anos. A gratificação tornada permanente passa a integrar a remuneração do funcionário, em caráter definitivo.

Consequentemente, vemos que ambos os benefícios — a incorporação prevista no art. 33 da Lei nº 9.296/81, e a permanência disciplinada pela Lei nº 10.442/88 e Resolução nº 06/93 — são legalmente previstos, sendo passíveis de serem obtidos pelos servidores deste Legislativo, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais. Tratam-se de dois benefícios legalmente previstos, com objetos, critérios e requisitos distintos, mas com semelhante efeito em relação a cada respectivo objeto. Este efeito, como já visto, pode ser assim traduzido: a respectiva vantagem (na permanência, uma gratificação; na incorporação, o conjunto de vantagens próprias de um cargo) passa a integrar em definitivo a remuneração do funcionário.

Em relação à GAL, tal efeito foi contemplado no parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 06/93, que, a despeito de referir apenas a permanência da GAL, acaba por tornar, a meu ver — dada a aludida identidade de efeito entre os institutos da permanência e da incorporação –, insubsistente a vedação que se continha na parte inicial do “caput” do art. 3º da Resolução nº 08/90, que instituiu a GAL (“Art. 3º – A gratificação que ora se institui não se incorpora à remuneração dos servidores, para qualquer efeito, …”).

À luz destas considerações, passa-se a examinar especificamente o que se refere à situação da requerente.

A funcionária obteve a declaração de incorporação das vantagens do cargo de Assistente Técnico de Direção IV, nos termos da Portaria nº 8.003/02 (fl. 20), porém, com exceção da GAL (cf. fls. 18).

Anteriormente ao presente pedido de incorporação, a servidora obteve a permanência de Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL, no percentual de 85,80% da referência DAS-16, em 25 de março de 1998 (Processo nº 1363/94, fl. 09).

Para tanto, recebeu a mencionada gratificação, em diferentes percentuais, por período superior a cinco anos — pelo menos um ano no percentual mais elevado de 85,80% –, preenchendo assim os requisitos legais necessários à declaração de sua permanência.

Assim, a declaração de permanência da GAL é resultante do cômputo de vários períodos de percepção dessa gratificação em diferentes cargos e percentuais.

Pois bem.

No conjunto de vantagens próprias do cargo de Assistente Técnico de Direção IV está incluída a Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL, no percentual de 85,80%.

A incorporação prevista no artigo 33 da Lei nº 9.296/81 deve compreender as parcelas relativas a todas as vantagens próprias do cargo em que se deu a substituição.

Desse modo, a permanência anterior de GAL não implica que a Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL própria do cargo exercido em substituição não possa ser incorporada.

No caso em exame, coincidentemente, os percentuais de GAL declarada permanente e da GAL do cargo em que se deu a substituição são idênticos (85,80%).

De outro lado, dita ao reverso uma observação feita mais acima, a incorporação pelo artigo 33 da Lei nº 9.296/81 não abarca vantagens outras que não aquelas próprias do cargo exercido em substituição.

Como já assentado em outra ocasião, não são todas as parcelas que integram a remuneração do servidor, no exercício do cargo em substituição, que devem ser declaradas incorporadas (conforme parecer nº 170/2001, de lavra do i. Assessor Mário Sérgio Maschietto, cópia inclusa).

Porém, no presente caso, a GAL tornada permanente não integra o conjunto de vantagens próprias do cargo de Assistente Técnico de Direção IV. Ela apenas compõe a remuneração da requerente.

Por conseguinte, não é a GAL já declarada permanente que deverá ser incorporada nos termos do art. 33 da Lei nº 9.296/81, mas sim a GAL própria do cargo exercido em substituição, que, por mera coincidência, é de mesmo percentual.

A compreensão, possivelmente, ficaria facilitada caso, por hipótese, o percentual de GAL tornada permanente fosse diferente daquele da GAL do cargo em que se deu a substituição — por exemplo, de 100% na GAL permanente.

Nessa hipótese, teríamos uma declaração de permanência de GAL em percentual de 100%, bem como, concomitantemente, teríamos uma declaração de incorporação das vantagens do cargo exercido em substituição, entre as quais, GAL no percentual de 85,80%. Como resultado, em termos de valor monetário a ser percebido a título de GAL, teríamos que o servidor perceberia GAL no montante percentual de 100%; o percentual menor seria absorvido pelo maior, eis que, no valor percentual em que coincidem (o menor, de 85,80%), o que ocorre, do ponto de vista jurídico, é o reconhecimento de ambos os títulos ou fundamentos jurídicos para a continuidade de percepção da vantagem naquele valor percentual.

Em suma, a incorporação deve se dar em relação à GAL própria do cargo de Assistente Técnico de Direção IV, exercido em substituição, qual seja, aquela definida no Grupo III da Resolução nº 08/90, como acima assinalado.

Finalmente, cumpre ressaltar que, também não se tratando de incorporação de vantagem ao padrão de vencimento, a declaração de incorporação, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.296/81, não altera, em nada, a forma de cálculo de cada uma das vantagens próprias do cargo em que se deu a substituição, incorporadas à remuneração do substituto, inclusive no que se refere à utilização ou não das mesmas na base de cálculo de outras vantagens.

Isso se aplica à gratificação de apoio ao legislativo em apreço, cujo cálculo em nada será modificado em razão da ora cogitada incorporação.

Como já indicado, sou dado a entender que a requerente faz jus a ambos os benefícios — a permanência disciplinada pela Lei nº 10.442/88 e Resolução nº 06/93, bem como a incorporação prevista no art. 33 da Lei nº 9.296/81 — sem isso acarretar, porém, percepção concomitante ou cumulativa. Com efeito, o reconhecimento de ambos os benefícios não tem o condão de resultar, no caso, em percepção cumulativa. Dito por outra forma, no caso não se há que falar — quanto ao valor da vantagem percebida pela funcionária — de acréscimo pecuniário em razão da declaração de incorporação; haveria, apenas, a agregação de novo título ou fundamento jurídico para a percepção da mesma vantagem, no mesmo percentual.

Por todo o exposto, em conclusão, entendo que a incorporação em tela deve incluir todas as vantagens próprias do cargo de Assistente Técnico de Direção IV, entre as quais, a GAL no percentual de 85,80%, prevista no Grupo III da Resolução nº 08/90 — o que, no caso, não tem o condão de resultar em acréscimo do valor da vantagem percebida, mas tão-somente implica no acréscimo de novo fundamento jurídico para a percepção do mesmo percentual da vantagem.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2003.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor Substº. (Juri)
OAB/SP nº 138.572

INDEXAÇÃO:
BENEFÍCIO
funcionário
INCORPORAÇÃO
INTEGRALIZAÇÃO
PORCENTAGEM
REQUISITOS
SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
VANTAGEM
VENCIMENTOS