Parecer n° 88/2001

Par. AT.2 nº 088/01
Proc. 155/01
Interessado(a)(s): Mesa da CMSP

À D.G.
Sra. Diretora Geral da Secretaria da CMSP,

Insta-nos a E.Mesa desta CMSP a que nos pronunciemos relativamente à legalidade da forma de cálculo da Gratificação Especial de Assessoramento-GEA, no que pertine especificamente a considerá-la na base de cálculo para outros benefícios, “considerando o disposto no art.1º da Lei nº 10.442/88”.

Consoante o que já tive ocasião de externar, ao exarar o parecer 11/2001 cujo teor tomo a liberdade de juntar, em cópia, a estes autos, o advento da E.C. nº 19, em 04 de junho de 1998, pôs termo à possibilidade de que “acréscimos percebidos por servidor público (sejam ) computados ou acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores” (XIV do art.37 da C.R.).

Diversa era a dicção da Carta de 1988 no tocante à referida matéria, posto que ao fragmento acima transcrito seguia-se complemento de que tal proibição incidisse “sob o mesmo título e idêntico fundamento”. Foi no interior desse quadro normativo que se originou a publicação da Resolução, que deu ensejo ao aparecimento da GEA.

Nesse passo está fora de questão que para os servidores, aos quais a lei concede direito à GEA, admitidos posteriormente a 04 de junho 1998, essa última não pode integrar a base de cálculo de nenhuma outra vantagem, gratificação ou benefício.

Pelos motivos que lastrearam as conclusões do já mencionado parecer 11/2001, estou em que a solução ampliativa introduzida pela E.C nº 19 não produz efeitos para o fim aqui examinado, quer em razão do princípio constitucional da reserva do direito adquirido, quer por decorrência da proibição constitucional de redução da remuneração dos servidores públicos, aos servidores já em exercício em 04.06.1998.

E assim porque, no caso em comento, a fórmula anteriormente adotada não exibia, ao seu tempo, nenhuma objeção de índole constitucional. Já tive ocasião de expedir copiosa manifestação desabonando o entendimento esposado por S.Sa., o então Diretor Geral a fls. 4, bem como desaconselhar expressa e reiteradas vezes à E.Mesa desta Casa a que desse cobro ao equivocado entendimento de que objeção houvesse, de legalidade, com fundamento no que reza a lei municipal 10.442/88 no parágrafo único de seu art.1º.

O entendimento assim exarado evidencia eloqüente descontextualização. Ao aludir à Lei Municipal 10.442/88 tencionou o legislador da Resolução 8/95, pelo § 1º de seu art. 5º, tornar aplicável à GEA o instituto da permanência. E esse é o único entendimento que quero crer sensato para o tema. A Lei 10.442/88 não foi e nem é interpretada como fundamento legal para a disciplina da fórmula de cálculo da remuneração dos servidores deste Município. E assim ocorre por razões históricas que o juízo sensato e responsável induz a que tenhamos presentes.

Anteriormente ao advento da Lei 10.442/88 a única modalidade de indenização ficta reconhecida por lei como veículo para ocasionar a insusceptibilidade de revogação de gratificações discricionárias consistia no instituto da incorporação. Como se sabe, ou se deveria saber, a ocorrência da incorporação fazia incidir a parcela incorporada sobre o padrão do vencimento, de sorte não apenas que a gratificação incorporada tornava-se insusceptível de supressão como, no mesmo ato, que ao repercutir no padrão ensejava majoração do produto final da remuneração.

Foi precisamente colimando oferecer tratamento mais parcimonioso que se deu o advento da Lei 10.442/88. Daí a razão pela qual a proibição da incidência constar de parágrafo (nem preciso reiterar qual a função normativa de um parágrafo), e de parágrafo único do artigo que instituiu justamente a permanência, como instituto inovador no Direito Municipal de São Paulo. Diga-se de passagem: instituto originariamente restrito à figura da Gratificação de Gabinete e para essa idealizado.

Do exposto, evidencia-se, na boa fé interpretativa, que ao vedar “sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária”, o endereço do verbo, vale dizer, seu objeto direto consiste na Gratificação “tornada permanente”. Aliás, permito-me esse desnecessário truísmo na intenção de enfatizar que a proibição do referido parágrafo único evitou conferir, ao ato de reconhecimento da permanência, os efeitos majoratórios até então ínsitos ao ato concessivo da incorporação desde aí já não mais aplicável à Gratificação de Gabinete.

Com isso, fica evidente não poder ter sido esse o alcance nem a finalidade do parágrafo único em exame. Nem tampouco resultar interpretado como se à altura de produzir redução no produto final da remuneração. Seria em meu ver indefensável a insensatez de concluir que, ao conceder o ato declaratório de permanência, pudesse a Administração, nessa ocasião, subtrair quantitativos do produto final de remuneração.

Qual seria então o sentido da alusão à Lei 10.442/88, por parte do parágrafo único do art. 5º da Resolução 8/95? Em primeiro lugar, restringir a concessão legal da GEA àqueles servidores, e somente àqueles que alcançassem a satisfação dos requisitos adstritos à Lei nº 10.442/88. Nesse diapasão ficaram privados dos efeitos da concessão legal os servidores àquela altura já na inatividade bem como aqueles que viessem a se aposentar antes de concluídos os cinco anos de percepção da GEA.

Outra não pode ser a conclusão de um intérprete responsável, como acredito. Igual ou semelhante insensatez seria, por exemplo, dizer-se aplicável à GEA o art.2º da mesma Lei nº 10.442/88. O simples fato de dizê-la aplicável ao art.5º da Res.8/95, não autorizaria concluir que dita aplicação desnaturasse o caráter sazonal dos valores pelos quais a Gratificação é devida.

De todo o exposto, resulta que o cálculo da GEA não pode mais ser considerado integrante da base de cálculo de outras vantagens, para os servidores admitidos posteriormente ao advento da E.C. nº 19/98; alteração essa que em meu ver não se aplica aos demais a quem a Gratificação aproveita.

Com as homenagens, segue à superior apreciação de V.Sa.

SP., 11/06/01

Antonio Rodrigues de Freitas Júnior
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP nº 69.936