ATO Nº 1410/18 – Institui o Comitê Permanente de Acompanhamento, Análise e
Gestão de Políticas e Ações de Sustentabilidade Ambiental no Âmbito Interno das Atividades Desenvolvidas no Palácio Anchieta – COMITÊ DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL.

CONSIDERANDO a necessidade de encaminhar respostas com agilidade à demanda
crescente de práticas ambientais sustentáveis no âmbito da administração pública e em
especial nesta Edilidade;

CONSIDERANDO outros modelos de boas práticas de gestão sustentável no Poder
Público, como os constantes das Instruções Normativas como as do CNJ 1/2010; 10/2012, que estabelecem regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16 do Decreto 7.746, de 5 de junho de 2012; e 2, de 4 de junho de 2014, o qual dispõe sobre a economia de energia nas edificações públicas;

CONSIDERANDO a adequação em dispor de um local que concentre a memória das
práticas referentes aos temas que reunidos resultam em ações de manutenção de meios e
preservação da cultura e educação em sustentabilidade;

CONSIDERANDO a conveniência de manter permanentemente articulados setores
que, em atuação conjunta, terão melhor condição para atuar em favor dos objetivos
pretendidos neste Ato, e CONSIDERANDO a necessidade de manter perene esta conduta a fim favorecer o encaminhamento de soluções pertinentes a esse tema para esta e futuras Mesas Diretoras;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
regimentais, RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê Permanente de Acompanhamento, Análise e Gestão
de Políticas e Ações de Sustentabilidade Ambiental no Âmbito Interno das Atividades
Desenvolvidas no Palácio Anchieta composto por um representante de SGA, um de SGA-3, um da Procuradoria Legislativa, um de SGP-51 e um do CCI.

Art. 2º – O Comitê ora instituído prestará serviço público e reunir-se-á ordinariamente
nos termos especificados em Ata Regimental a ser elaborada na sua primeira reunião de
trabalho e, extraordinariamente, sempre que provocado por SGA.

§ 1º – Os representantes designados pelas áreas da administração que formam o
Comitê agirão conforme a competência da sua origem.

§ 2º – As manifestações do Comitê serão formalizadas em relatório, sem caráter
vinculatório ou deliberativo, e encaminhados à SGA para conhecimento, avaliação e demais
providências.

§ 3º – Os relatórios serão produzidos nas atuações ordinárias do Comitê conforme o
disposto no Regimento, devendo ocorrer regularmente, independentemente das provocações extraordinárias encaminhadas por SGA, devendo receber numeração sequencial e ementa.

§ 4º – O colegiado deverá manter consolidada a memória das ações passadas a fim de
promover sua integração, otimização, publicidade e constante atualização face o surgimento de novas soluções e tecnologias inovacionais.

Art. 3º – Para os fins deste Ato, considera-se competência do Comitê manifestar-se
quanto as seguintes avaliações:

I – visão sistêmica: identificação, entendimento e gerenciamento de processos
interrelacionados como um sistema que contribui para a eficiência da organização no sentido de atingir os seus objetivos;

II – logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e
de informações, do fornecimento ao desfazimento, que considerando o ambientalmente
correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado;

III – critérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e comparação de
bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico,
especialmente quanto ao uso do plástico, consumo de energia elétrica, consumo de papel e o uso da água;

IV – práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um
novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas
atividades do Poder Legislativo baseado na efetividade de resultados com economia de meios;

V – práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da
qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho;

VI – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente separados conforme sua
constituição ou composição com destinação ambientalmente adequada;

VII – coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na
fonte geradora;

VIII – resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo
produtivo, rejeitados pelas unidades do Poder Legislativo Municipal;

IX – material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde
normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada;

Art. 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 08 de agosto de 2018.

 

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