Notas complem.: |
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- Lei nº 14.706/2008 - Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 13.877/2004, com fundamento no art. 35 desta Lei. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076329-92.2018.8.26.0000 - Através das decisões liminares, proferidas pelo Desembargador Dr. Sérgio Rui, do Tribunal de Justiça, em 20 e 23/04/2018, nos autos da ação supra, restaram suspensas a vigência e eficácia das Leis nº 13.637/2003, 13.638/2003, 14.381/2007, 15.060/2009, 15.506/2011, 15.507/2011, 15.799/2013, 15.971/2014 e 16.671/2017, com efeitos ex nunc, a teor do disposto no art. 11, § 1º, da Lei Federal nº 9.868/1999, até o julgamento final da ação, ficando suspensas novas nomeações para os cargos em comissão que estejam sob as seguintes denominações: "Assistente Legislativo I", "Assistente Legislativo II", "Assistente Legislativo III", "Assessor Legislativo", "Assessor de Imprensa", "Assessor de Imprensa Institucional", "Chefe de Cerimonial", "Coordenador de Liderança", "Diretor Executivo da TV Câmara São Paulo", "Coordenador de Corregedoria", "Subdiretor de Comunicação Externa", "Assessor de Comunicação Externa I", "Assessor de Comunicação Externa II", "Diretor Presidente da Escola do Parlamento", "Diretor Executivo da Escola do Parlamento", "Diretor Acadêmico da Escola do Parlamento", "Assistente da Escola do Parlamento", "Ouvidor", "Ouvidor Adjunto", "Auxiliar da Ouvidoria", "Coordenador Especial Legislativo", "Coordenador Especial de Gabinete", "Assessor Especial Parlamentar", "Assessor Parlamentar", "Assessor Especial de Gabinete", "Assessor Especial Legislativo", "Assessor de Gabinete", "Assessor Especial de Apoio Parlamentar", "Assessor de Apoio Parlamentar" "e até 17 servidores titulares dos demais cargos especificados no Anexo II-A", conforme cargos e legislação apontados na publicação do DOC 27/04/2018 p. 182 c. 2-3. Retificação DOC 28/04/2018 p. 153 c. 2. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010945-22.2017.8.26.0000 - Em 21/03/2018 transitou em julgado a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em ADIn movida pelo Procurador Geral de Justiça, que, por votação unânime, analisou o mérito e julgou procedente a demanda, declarando a inconstitucionalidade do art. 17 da Lei nº 13.637/2003, com a redação dada pelo art. 7º desta Lei, que criou a "Gratificação de Nível de Assessoramento", com efeitos 'ex tunc', ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento da ação (31/05/2017). DOC 26/05/2018 p. 94 c. 1. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9048208-81.2008.8.26.0000 - Em 12/09/2012, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, em ADIn movida pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do §5º do art. 29 desta Lei, o qual previu a possibilidade de permanência da "Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP", com efeitos a partir de 18/04/2013, data da publicação do v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos. Por fim, esclarece-se que referida decisão não transitou em julgado, vez que tramita junto ao E. Supremo Tribunal Federal recurso de Embargos de Divergência opostos pela Mesa da Edilidade, o qual ainda resta pendente de julgamento. DOC 11/07/2018 p. 84 c. 2-3. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076329-92.2018.8.26.0000 - Trânsito em julgado. Na ADIN nº 2076329- 2.2018.8.26.0000, proposta pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 05/09/2019, por meio de decisão monocrática do Exmo. Desembargador Relator Jacob Valente, julgar extinto o processo, sem resolução de seu mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 493 e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar parcialmente concedida anteriormente. Referida decisão transitou em julgado em 09/10/2019. DOC 17/12/2020 p. 125 c. 2. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9048208- 81.2008.8.26.0000 - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de acórdão publicado em 26/11/2012, por maioria de votos, julgou procedente em parte a ação proposta pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, declarando a inconstitucionalidade § 5º do art. 29 desta Lei, com efeito 'ex tunc' (desde a edição da norma). Face à interposição de recursos, tal decisão transitou em julgado em 30/11/2023. DOC 05/12/2023 p. 418 c. 1.
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