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Covid-19: ANEEL aprova revisão da norma sobre os serviços das distribuidoras na pandemia

| 21/07/2020 | Publicado originalmente em ANEEL

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou nesta terça-feira (21/7) a revisão da Resolução Normativa nº 878/2020. Aprovada em março, essa norma estabelece um conjunto de medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia e a proteção de consumidores e funcionários das concessionárias em meio ao cenário de pandemia da Covid-19.

De acordo com as novas regras, diversas atividades devem ser retomadas pelas distribuidoras a partir de 1º/8/2020, como o atendimento presencial ao público, a entrega da fatura impressa e o cumprimento de prazos e indicadores anteriormente exigidos. Contudo, a ANEEL esclarece que eventuais restrições devem ser discutidas com a autoridade de saúde local, que tem competência legal para avaliar a viabilidade da execução dos serviços no contexto de restrições frente à pandemia.

A ANEEL decidiu também manter a proibição de cortes de energia por falta de pagamento para os consumidores classificados como Baixa Renda enquanto durar o estado de emergência da pandemia. Conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, esse prazo atualmente vai até o final de 2020. A partir de 1º/8/2020, contudo, volta a ser permitida a possibilidade de cortes de energia por falta de pagamento para consumidores residenciais e as relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, desde que os consumidores sejam reavisados.

Os detalhes sobre as novas medidas estão apresentados nas Perguntas & Respostas a seguir. A revisão das regras esteve em discussão na Consulta Pública nº 38/2020, que recebeu 240 contribuições da sociedade no período de 16 a 30/6/2020. Todas as manifestações estão disponíveis em www.aneel.gov.br/consultas-publicas, na página da CP nº 38/2020.

Quais as principais atividades a serem retomadas pelas distribuidoras a partir de 1º/8/2020?

Entre as principais atividades, destacam-se o atendimento presencial ao público, a entrega mensal da fatura impressa e a possibilidade de suspensão do fornecimento por falta de pagamento, desde que os consumidores sejam reavisados. Também devem voltar a ser cumpridos os requisitos e prazos de prestação de serviços exigidos anteriormente. Nesses casos, são previstos os seguintes prazos para regularização de atividades das distribuidoras:

  • Até 31/8/2020: Serviços solicitados pelo consumidor e ainda não atendidos, inclusive ressarcimento por danos em equipamentos;
  • Até 31/10/2020: Pagamento de compensação pela violação dos indicadores de continuidade, com atualização monetária calculada com base no IGP-M.

Cabe ressaltar que segue proibido aplicar o procedimento de cancelamento da tarifa social de energia elétrica. Seu reinício será realizado de acordo com as disposições do Ministério da Cidadania.

Também volta a ser permitido o corte no fornecimento por falta de pagamento?

Sim, para alguns consumidores e de forma escalonada. A partir de 1º/8/2020, volta a ser permitida a possibilidade de cortes de energia por falta de pagamento para consumidores residenciais e serviços e atividades considerados essenciais. Nesses casos, a distribuidora deve enviar ao consumidor nova notificação sobre existência de pagamentos pendentes, ainda que já tenha encaminhado em período anterior para o mesmo débito. Além disso, de acordo com a Lei nº 14.015/2020, é proibido efetuar cortes por falta de pagamento às sextas, aos sábados, domingos, feriados e dias que antecedem feriados.

Quais consumidores continuarão não podendo ter a energia cortada por falta de pagamento?

Continua proibido o corte para alguns grupos de consumidores enquanto durar o estado de emergência da pandemia (conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, esse prazo atualmente vai até o final de 2020). São eles:

  • Consumidores de baixa renda;
  • Unidades onde more pessoa que dependa de equipamentos elétricos essenciais à preservação da vida;
  • Unidades que deixaram de receber a fatura impressa sem autorização do consumidor;
  • Aqueles em locais sem postos de arrecadação em funcionamento (como bancos e lotéricas, por exemplo) ou nos quais a circulação de pessoas seja restringida por ato do poder público.

 

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