LEI Nº 13.271, 04 DE JANEIRO DE
2002
(Projeto de Lei nº 483/01, do Executivo)
Dispõe sobre a descentralização das ações e serviços de saúde no Município de São Paulo, com a criação de entidades autárquicas hospitalares de regime especial.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em
exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 19 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As ações e os serviços públicos de saúde serão prestados, no
Município de São Paulo, em consonância com os princípios e as normas do Sistema
Único de Saúde - SUS, estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição
Estadual, Lei Orgânica do Município de São Paulo, Leis Federais nºs 8.080, de
19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Lei Complementar
Estadual nº 791, de 9 de março de 1995.
Art. 2º - Ficam instituídas, no Município de São Paulo, vinculadas à Secretaria
Municipal da Saúde, as seguintes Autarquias, sob regime especial, para a
promoção e execução das ações e serviços públicos de saúde de atenção
médico-hospitalar:
I - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé: constituída por
Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio, Hospital Municipal Dr. Alexandre
Zaio, Hospital Municipal Dr. Ignácio Proença de Gouvêa, Pronto-Socorro
Municipal 21 de Junho, Pronto-Socorro Municipal Vila Maria Baixa e
Pronto-Socorro Municipal Dr. Lauro Ribas Braga;
II - Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo: constituída
por Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto, Hospital Municipal Tide
Setúbal, Hospital Municipal Prof. Waldomiro de Paula, Pronto-Socorro Municipal
Júlio Tupy, Pronto Atendimento Dra. Glória Rodrigues Santos Bonfim,
ProntoAtendimento São Mateus e Pronto Atendimento Atualpa Girão Rabelo;
III - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara: constituída por
Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro Saboya, Hospital Municipal Dr. Benedito
Montenegro e Pronto-Socorro Dr. Augusto Gomes de Mattos;
IV - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo: constituída por
Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires Rocha, Pronto-Socorro Municipal
Balneário São José, Pronto-Socorro Municipal Dona Maria Antonieta F. Barros,
Pronto-Socorro Municipal Dr. José Sylvio de Camargo, Pronto Atendimento Jardim
Macedônia e Pronto Atendimento Parelheiros;
V - Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central: constituída por Hospital
Municipal Infantil Menino Jesus, Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mário
Degni, Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria, Pronto-Socorro Municipal
Álvaro Dino de Almeida, Pronto-Socorro Municipal Prof. João Catarin Mezomo,
Pronto-Socorro Municipal Dr. Caetano Virgílio Netto e Pronto-Socorro Municipal
de Perus.
Parágrafo único - Cabe ao Executivo a realocação de unidades entre as
Autarquias, para as compatibilizações necessárias em eventuais mudanças de
regionalização da saúde e da implementação de Subprefeituras, Distritos e
integração com as redes estadual e federal do SUS, bem como a incorporação, às
Autarquias ora criadas, de unidades hospitalares e de atendimento às
emergências que vierem a ser criadas ou transferidas para a gestão municipal
após a publicação desta lei.
Art. 3º - As Autarquias instituídas por esta lei serão dotadas de personalidade
jurídica de direito público, sob regime especial, caracterizado por autonomia
administrativa, financeira e patrimonial.
§ 1º - As Autarquias terão sede e foro na cidade de São Paulo.
§ 2º - O Regulamento das Autarquias será elaborado pelo Secretário Municipal de
Saúde, respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º - As Autarquias ora criadas terão as seguintes atribuições, além das
finalidades referidas no artigo2º desta lei:
I - promover o desenvolvimento tecnológico e de atividades de ensino e
pesquisa, incluindo a especialização técnica de profissionais da saúde;
II - estabelecer parcerias, convênios, acordos e ajustes com instituições
públicas e privadas, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos, obedecidas
as normas de direito público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições ou
à complementação de ações e serviços de saúde de sua competência;
III - executar as ações e serviços de saúde definidos no Plano Municipal de
Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, realizando as atividades nele
previstas em seu âmbito territorial, obedecidos os princípios e normas que lhe
são aplicáveis.
§ 1º - As atribuições das autarquias observarão os princípios e normas
definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º - Fica vedada a venda de produtos e de serviços a pessoas físicas ou
jurídicas, mediante remuneração, por parte das Autarquias.
Art. 5º - A autonomia administrativa, financeira epatrimonial das Autarquias,
bem como as prerrogativas e os direitos inerentes à sua personalidade jurídica
de ente público descentralizado, serão exercidos, especialmente, pela
capacidade de:
I - gestão administrativa:
a) organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desempenho das atribuições
da Autarquia, de acordo com seus recursos orçamentários e a qualificação
profissional, de forma a garantir a qualidade das ações e serviços;
b) normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e
contratação temporária em casos de emergência, observada a legislação municipal
vigente;
c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seus
quadros;
d) aplicar as normas disciplinares, mediante o devido processo administrativo,
nas infrações cometidas por seus servidores, nos termos da legislação municipal
pertinente e da CLT, no que couber;
e) instituir mecanismos de controle de qualidade das ações e serviços prestados
à população, regulando a relação médico-assistencial, os medicamentos e
produtos que afetem a saúde;
f) estabelecer a política de organização interna de serviços e sua
modernização;
II - gestão financeira e patrimonial:
a) elaborar participativamente a proposta orçamentária, discriminando receitas
e despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de
Trabalho;
b) administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam
sob sua responsabilidade por força de lei, convênio ou consórcio;
c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem como estabelecer
normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas,
sem prejuízo dos demais controles exercidos pelo Poder Executivo.
d) estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos, em especial de
informática, submetendo os projetos à prévia aprovação da Secretaria Municipal
da Saúde.
Art. 6º - O patrimônio inicial das Autarquias será formado pelos bens imóveis
municipais em que se situam as unidades que as integram, pelas benfeitorias
existentes nos respectivos imóveis municipais e pelos bens móveis que guarnecem
tais benfeitorias, conforme constante do Anexo I desta lei.
§ 1º - Fica o Executivo autorizado a transferir às Autarquias os bens
relacionados no Anexo I desta lei.
§ 2º- Os bens patrimoniais somente serão alienados em conformidade com o
disposto no artigo 112 da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º - A receita das instituições autárquicas será constituída por:
I - dotação anual da Prefeitura Municipal, consignada em seu orçamento;
II - recursos provenientes da prestação de serviços à União, Estado e
Municípios, remunerados de acordo com a avaliação da produtividade e do
desempenho global previstos nos planos da Autarquia ou em convênios firmados
entre ela e a União, Estado e Municípios;
III - aplicações financeiras;
IV - auxílios e subvenções da União, Estado e Municípios;
V - recursos provenientes de acordos de cooperação e convênios voltados ao
desenvolvimento de atividades próprias da Autarquia, desde que não impliquem na
percepção de honorários profissionais particulares nem em compromissos ou
contrapartidas em desacordo com os critérios de universalidade e eqüidade;
VI - recursos provenientes de operações de crédito, incluídas aquelas efetuadas
a título de fundo perdido;
VII - doações e legados;
VIII - rendas patrimoniais, eventualmente auferidas;
IX - recursos provenientes de ressarcimento ao SUS por parte de pessoas
jurídicas de direito privado que operem planos de saúde, seguros saúde ou outra
modalidade assistencial de medicina em grupo, em razão de atendimento prestado
pelo SUS aos seus associados, nos termos da Lei Federal 9.656 de 03 de junho de
1998 e Lei Estadual 9.058 de 29 de dezembro de 1994.
§ 1º - A subvenção do Município às Autarquias fica condicionada à aprovação,
pelo Secretário Municipal da Saúde, dos respectivos Planos Anuais de trabalho.
§ 2º - As doações, legados e subvenções, quando onerosas, somente poderão ser
aceitas mediante autorização do Secretário Municipal da Saúde, precedida de
parecer do Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia e do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 8º - Cada Autarquia será constituída por:
I - Conselho Deliberativo e Fiscalizador - órgão de deliberação máxima,
controle e fiscalização;
II - Superintendência - órgão de direção e administração superior, contando
com:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Técnica de Apoio às Informações Gerenciais;
d) Departamento Administrativo-Financeiro;
e) Departamento de Gestão de Pessoal;
f) Departamentos Hospitalares;
g) Divisões de Pronto-Socorros e de Pronto-Atendimento;
h) Seção Jurídica.
Art. 9º - O Conselho Deliberativo e Fiscalizador de cada Autarquia terá
composição tripartite e será constituído por 12 (doze) membros e respectivos
suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal, de acordo com a seguinte
distribuição:
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo
Secretário Municipal de Saúde, sendo que 1 (um) será escolhido entre os
Diretores de Distritos de Saúde;
II - 3 (três) representantes dos servidores, eleitos por seus pares, no âmbito
de cada Autarquia;
III - 6 (seis) representantes dos usuários dos serviços de saúde da Autarquia,
indicados pelo segmento dos usuários do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e seus suplentes
serão indicados pelos órgãos e segmentos representados.
§ 2º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos
e, em caso de vacância, assumirão a titularidade da representação pelo restante
do mandato.
§ 3º - É vedada a indicação do Superintendente da Autarquia para compor o
Conselho Deliberativo e Fiscalizador, na condição de membro, sendo permitida
sua participação nas reuniões, quando convidado, com direito a voz, mas sem
direito a voto.
§ 4º - É vedado aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador integrarem,
simultaneamente, o mesmo órgão de outra Autarquia, ainda que na condição de
suplentes.
§ 5º - Os membros do Conselho exercerão o mandato por 2 (dois) anos, permitida
1 (uma) recondução.
§ 6º - O Conselho será presidido por um dos representantes do Poder Executivo
Municipal.
§ 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente 1 (uma) vez por
mês, no mínimo, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação
de seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes, dirigida
à mesma autoridade.
§ 8º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos,
exceto no que se refere à matéria constante do inciso IX do artigo 10 desta
lei, que requererá maioria qualificada, cabendo ao seu Presidente, em casos de
empate, o voto de qualidade.
§ 9º - As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas
relevante serviço público, não sendo remuneradas.
§ 10 - O Regimento Interno do Conselho Deliberativo e Fiscalizador especificará
os requisitos exigidos para os membros do Conselho e seus suplentes, bem como
os casos de impedimentos decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de
vacância.
§ 11 - Os representantes de que trata o inciso III não poderão estar nomeados
em cargos de provimento em comissão, manter relações formais e/ou remuneradas
com o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, não poderão ser servidores da
saúde - do setor público ou privado - e não poderão pertencer à diretoria de
entidades sindicais ou profissionais da área da saúde.
Art. 10 - O Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia terá as seguintes
atribuições:
I - traçar diretrizes para as atividades da autarquia;
II - orientar, de comum acordo com o Superintendente, o exercício da gestão
administrativa, financeira e patrimonial referidas no artigo 5º;
III - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto no § 10 do
artigo 9º desta lei, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua constituição;
IV - apreciar e aprovar anualmente, nos prazos fixados no Regulamento, a
proposta orçamentária da autarquia, submetendo-a à aprovação do Secretário
Municipal da Saúde;
V - fiscalizar a execução orçamentária, apreciar e aprovar, nos prazos fixados
no Regulamento, a prestação de contas da Autarquia antes de seu encaminhamento
aos órgãos de controle interno e externo, submetendo-a à aprovação do Conselho
Municipal de Saúde e ao Secretário Municipal da Saúde;
VI - aprovar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas e privadas,
submetendo-os à aprovação do Secretário Municipal da Saúde;
VII - mediante proposta do Superintendente:
a) aprovar, no âmbito da autarquia, no prazo fixado no regulamento, e
encaminhar ao Secretário Municipal da Saúde para aprovação final, e ao Conselho
Municipal de Saúde, para apreciação, o Plano Anual de Trabalho da Autarquia,
Plano Plurianual de Investimentos e Plano Diretor de Recursos Humanos;
b) deliberar sobre incentivos funcionais, com base em critérios de
especificidade e complexidade de atribuições, produtividade, qualidade das
ações em equipe, local de exercício, carga horária, riscos inerentes à
profissão e outros fatores determinados em lei;
c) aprovar programas de desenvolvimento e formação permanente do pessoal
técnico, administrativo e de direção da Autarquia;
d) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais móveis;
e) aprovar o quadro de pessoal e a estrutura organizacional;
VIII - constituir-se em instância recursal de sanções disciplinares aplicadas
pelo Superintendente;
IX - avaliar o desempenho do Superintendente e propor, se for o caso, sua
exoneração, nas hipóteses de desempenho insatisfatório do cargo, respeitado o
direito de defesa;
X - formular sugestões à Superintendência, no tocante ao aperfeiçoamento dos
serviços da entidade;
XI - instituir mecanismos de ouvidoria na Autarquia;
XII - garantir a integração, nos projetos da Autarquia, das ações e serviços
previstos nos Planos Distrital, Municipal e Estadual de Saúde, em sua área de
abrangência, bem como de ações, projetos e programas intersetoriais que se
façam necessários à saúde e à qualidade de vida da população;
XIII - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem submetidos, a pedido do
Superintendente ou a pedido de um terço dos membros do Conselho Deliberativo e
Fiscalizador.
Art. 11 - O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito, a partir
de lista tríplice elaborada pelo Secretário Municipal de Saúde, dentre
profissionais Médicos, com curso de Administração Hospitalar ou Administração
de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública.
§ 1º - Os indicados na lista tríplice deverão apresentar memorial onde constem
informações curriculares, cópias das declarações de renda dos últimos 5 (cinco)
anos, relacionando todas as empresas de que participaram.
§ 2º - No caso de exoneração do cargo do Superintendente, o Secretário
Municipal da Saúde designará, por período não superior a 90 (noventa) dias,
Superintendente interino que atenda às exigências curriculares já previstas
para o cargo.
Art. 12 - Compete ao Superintendente:
I - dirigir a autarquia em consonância com as diretrizes e normas emanadas do
Sistema Único de Saúde - SUS, do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e do
Plano Anual de Trabalho;
II - elaborar e submeter o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de
Investimentos e o Plano Diretor de Recursos Humanos à aprovação do Conselho
Deliberativo e Fiscalizador;
III - representar a Autarquia judicial e extrajudicialmente;
IV - exercer as funções executivas da Autarquia;
V - gerenciar o quadro de pessoal da Autarquia, provendo cargos e empregos e
contratando servidores temporários, formalizando as respectivas nomeações,
exonerações e dispensas, bem como autorizando comissionamentos, nos termos da
legislação aplicável;
VI - autorizar afastamentos de servidores para participação em cursos,
seminários e congressos, quando no interesse da Autarquia, nos termos da
legislação em vigor, disponibilizando para fiscalização do Conselho
Deliberativo e Fiscalizador relatórios das respectivas participações;
VII - nomear e exonerar os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da
Autarquia;
VIII - autorizar a instauração de sindicâncias e procedimentos disciplinares,
garantindo o direito de defesa, e aplicar penalidades, observadas as normas da
CLT, suplementadas, no que couber, pelas disposições da Lei nº 8.989/79;
IX - apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões de Diretores
de Divisões de Departamentos;
X - submeter, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador as
prestações de contas da Autarquia e de seus órgãos;
XI - constituir Comissões de Licitação, designando seus membros entre
funcionários do quadro de pessoal da Autarquia, inclusive seu Presidente,
devendo este último, ser portador de diploma de nível universitário;
XII - autorizar a abertura ou a dispensa de licitação em qualquer modalidade,
fundamentada em projetos técnicos básicos previamente definidos pela
Superintendência, cujos parâmetros serão estabelecidos na regulamentação, e
prestando as pertinentes informações ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador;
XIII - homologar licitações;
XIV - autorizar reajustes de preços contratuais, bem como a prorrogação e a
rescisão de contratos, a revogação de licitações e a aplicação de penalidades
contratuais;
XV - autorizar pagamentos e adiantamentos, na forma prevista na legislação
aplicável, respeitadas a precedência e a ordem cronológica;
XVI - autorizar a abertura de créditos adicionais;
XVII - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas
ou privadas, observado o § 2º do artigo 4º;
XVIII - delegar atribuições e funções a servidores da Autarquia.
Art. 13 - À Assessoria Jurídica compete assessorar o Superintendente, o
Conselho Deliberativo e Fiscalizador e as demais unidades que compõem a
respectiva Autarquia, nos assuntos jurídicos, emitindo pareceres, opinando
sobre projetos de lei e decretos e cumprindo outras tarefas afins.
Art. 14 - À Assessoria Técnica de Apoio às Informações Gerenciais cabe: o
assessoramento e a operacionalização das atividades de informática; a
centralização e a coordenação das informações gerenciais fornecidas
periodicamente pelos departamentos, divisões e demais unidades que constituem a
respectiva Autarquia, para fins de apresentação de relatórios, com
demonstrativos parciais e gerais; a organização de um banco de dados e a
realização de estudos e levantamentos estatísticos de assuntos pertinentes.
Art. 15 - Ao Departamento Administrativo-Financeiro compete: assegurar apoio
administrativo, material, de transportes e demais serviços necessários ao
desempenho de todas as unidades da respectiva Autarquia; controlar a
movimentação de papéis e documentos da Autarquia; elaborar a proposta
orçamentária; promover a execução orçamentária e a aplicação das dotações,
realizar serviços de natureza contábil e financeira, organizar e atualizar o
registro cadastral das empresas individuais e sociedades civis e comerciais
para participação em licitações de todas as unidades da Autarquia e executar
outras atividades pertinentes.
Art. 16 - Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete:
planejar e elaborar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
ministrar cursos de capacitação profissional; elaborar a folha de pagamento,
preparar e manter os prontuários de pessoal de todas as unidades que constituem
a respectiva autarquia; manter atualizados o quadro funcional e as informações
de pessoal; elaborar folhas de ocorrências; exercer o controle permanente do
pessoal e outras atividades afins.
Art. 17 - Cada Departamento Hospitalar será constituído por um dos hospitais
municipais indicados nos incisos do artigo 2º desta lei, mantidas suas
competências, estruturas e atribuições previstas em lei.
Art. 18 - Cada Divisão de Pronto-Socorro ou de Pronto Atendimento será
constituída por um Pronto-Socorro ou um Pronto Atendimento, indicados nos
incisos do artigo 2º desta lei, mantidas suas competências, estruturas e
atribuições previstas em lei.
Art. 19 - À Seção Jurídica compete a execução do serviço jurídico das unidades
que compõem a respectiva Autarquia, cabendo-lhe processar os feitos
disciplinares, oficiar nos processos administrativos e nas ações judiciais em
que a Autarquia figure como parte, terceiro ou interessada, na forma prevista
na legislação municipal vigente.
Art. 20 - O quadro de pessoal das Autarquias será constituído por pessoal
próprio, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
após prévia aprovação em concurso público, bem como por servidores municipais
postos à disposição das Autarquias.
§ 1º - Aos atuais servidores do quadro de pessoal das unidades da Secretaria
Municipal da Saúde incorporadas às Autarquias instituídas por esta lei, fica
assegurado o direito de permanecerem na Administração Direta, podendo ser
relotados em outras unidades da Secretaria Municipal da Saúde, ou de optarem
por prestar serviços nas autarquias, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.989,
de 29 de outubro de 1979, mantido o regime estatutário, podendo, inclusive,
exercer cargos em comissão, optando ounão pelos vencimentos destes.
§ 2º - Todo servidor vinculado às Unidades constantes do artigo 2º será
convocado pelo Executivo para manifestar seu direito de opção mencionado no
parágrafo anterior deste artigo, sendo-lhe assegurado o prazo de 30 (trinta)
dias para manifestação a partir da convocação.
§ 3º - Deverão ser previstos, pelas autarquias, plano de carreira, cargos e
salários específicos, sendo, ainda, obrigatórias a criação e a atualização de
um Plano Diretor de Recursos Humanos, que conterá normas relativas a:
a) critérios para ingresso, ocupação de cargos, quadros de lotação,
movimentação, promoção e desenvolvimento educacional, técnico profissional e
cultural de seus trabalhadores, objetivando atender às peculiaridades ou
especificidades do trabalho executado, em função do pleno cumprimento da
finalidade da instituição;
b) estímulo ao regime de tempo integral e à dedicação exclusiva, cujo
provimento poderá ser feito pela prestação de serviços na própria instituição
ou em outras unidades de saúde da rede à qual se integra a instituição;
c) instituição de um sistema de incentivo à qualidade das ações e dos serviços
e do trabalho em equipe, ao cumprimento de metas de atendimento e ao uso da
plena capacidade instalada, com a criação do Prêmio Qualidade, a ser conferido
a equipes pelo desempenho alcançado, com base em indicadores qualitativos;
d) criação de uma instância gestora colegiada permanente, com participação
paritária de representantes da direção e de sindicatos dos trabalhadores,
incumbida de, mediante acordo coletivo de trabalho, definir normas referentes
ao processo de trabalho e encaminhar soluções relativas a conflitos de
interesses entre a Autarquia e os servidores;
e) adoção de procedimentos de avaliação do volume e da qualidade das ações e
dos serviços prestados e do desempenho individual e coletivo dos servidores e
da entidade, visando à fixação de critérios operacionais para o sistema de
incentivo à qualidade e produtividade, à política de desenvolvimento e formação
permanente e ao desenvolvimento do plano de carreira, cargos e salários;
§ 4º - O quadro de pessoal das Autarquias contará com cargos em comissão,
criados e transformados nos termos do Anexo II desta lei, e deverá ser
estruturado com a utilização dos atuais cargos e funções das unidades
hospitalares do Município de São Paulo.
§ 5º - Ficam criados, em cada Autarquia, 02 (dois) empregos públicos de
Procurador para compor a respectiva Seção Jurídica, nos termos do Anexo III
desta lei.
§ 6º - Ficam criados 17 (dezessete) empregos públicos de Administrador Hospitalar,
sendo 1 (um) para cada Autarquia e 1 (um) para cada unidade hospitalar,
integrante desta lei, na forma do Anexo IV.
§ 7º - O total de empregos e de cargos dos quadros das Autarquias especiais ora
instituídas corresponderá ao total atualmente existente nas unidades
hospitalares do Município de São Paulo, além dos cargos em comissão e os
empregos criados por esta lei.
§ 8º - Qualquer alteração no quadro de pessoal das Autarquiasdependerá de
prévia aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.
Art. 21 - As Autarquias deverão apresentar Planos Anuais de Trabalho, Plano
Plurianual de Investimentos e Plano Diretor de Recursos Humanos aprovados pelo
Conselho Deliberativo e Fiscalizador, em consonância com os planos distritais,
regionais e municipal de saúde respeitada sua especificidade, que serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, o que deverá ocorrer no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, e à aprovação do
Secretário Municipal de Saúde, respeitado prazo igual, contemplando,
obrigatoriamente:
I - objetivos e metas baseadas em indicadores de produção de serviços e base
epidemiológica, expressos em termos quantitativos e qualitativos, a fim de
explicitar o impacto pretendido nas condições de saúde e qualidade de vida da
população em suas áreas de abrangência;
II - previsão dos mecanismos de articulação entre a Autarquia e o restante da
rede de serviços de saúde da região, em particular dos fluxos de referência e
contra-referência;
III - critérios e mecanismos objetivos de avaliação do desempenho da Autarquia,
através de indicadores de produtividade e de qualidade;
IV - previsão dos recursos necessários para concretização das metas definidas;
V - a Autarquia deverá publicar a cada 180 (cento e oitenta) dias, em Imprensa
Oficial, mantendo disponível na Internet, os "Indicadores Hospitalares de
Qualidade".
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - Poderão as Autarquias ora instituídas contratar servidores,
temporariamente, em conformidade com o disposto no artigo 108 da Lei Orgânica
do Município, enquanto são realizados os concursos públicos para provimento de
seu quadro de pessoal.
Art. 23 - O Executivo promoverá a estruturação dos quadros de pessoal das
Autarquias especiais, nos termos previstos no artigo 13 da Lei Orgânica do
Município, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta
lei.
Parágrafo único - Até que sejam estruturadosos quadros de pessoal e providos os
respectivos empregos públicos, a representação processual das Autarquias ficará
a cargo da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
Art. 24 - Cada Autarquia terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação desta lei, para constituir seu Conselho Deliberativo e Fiscalizador.
Art. 25 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador será
regulamentada pelo Executivo e deverá realizar-se dentro de 45 (quarenta e
cinco) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 26 - No interregno compreendido entre o início da vigência desta lei e a
eleição dos novos representantes do Conselho Deliberativo e Fiscalizador,
poderão ser designados tais membros pelo Secretário Municipal da Saúde,
mantidos, eventualmente, se posteriormente eleitos, na forma prevista no artigo
9º desta lei.
Art. 27 - Fica o Executivo autorizado a realocar os saldos das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde para a atividade a ser criada no
orçamento vigente, denominada "Transferências às Autarquias
Hospitalares".
Parágrafo único - As Autarquias ora instituídas elaborarão seus orçamentos para
o exercício de 2002, respeitando no conjunto o saldo da dotação orçamentária da
atividade "Transferência às Autarquias Hospitalares".
Art. 28 - A fiscalização contábil e financeira das Autarquias será exercida
pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF.
Parágrafo único - A publicação de todos os atos administrativos das autarquias
será feita, obrigatoriamente, pelo Diário Oficial do Município, sem prejuízo,
no que couber, do cumprimento das normas administrativas previstas na Lei
Orgânica do Município e demais da legislação ordinária.
Art. 29 - Ficam as Autarquias autorizadas a adotar as medidas preliminares
atinentes à sua organização e funcionamento, observado o disposto nesta lei.
Art. 30 - As Autarquias ora criadas deverão organizar e manter em funcionamento
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA´s, nos termos da Lei
13.174, de 5 de setembro de 2001.
Art. 31 - Para a primeira investidura nos empregos públicos, as Autarquias
poderão aproveitar concursos públicos em vigor no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta para o preenchimento dos mesmos, mediante
concordância expressa dos candidatos aprovados quanto ao seu regime de
contratação.
Art. 32 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 33 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.866, de 13 de setembro de
1995.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de janeiro de 2002, 448º da
fundação de São Paulo.
Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios
Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e
Desenvolvimento Econômico
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
ANEXO I INTEGRANTE DA LEI Nº 13.271, DE 04 DE JANEIRO DE 2002
Relação dos Bens Imóveis Municipais Transferidos às Autarquias previstas no
artigo 2º da Lei nº 13.271, de 04 de janeiro de 2002
I - AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DO TATUAPÉ
Nome da Unidade Localização do Imóvel Municipal Croquis
Hospital Municipal Dr. Carmino Caricchio Av. Celso Garcia, nº 4815, Tatuapé
300240 (AC406/AC2089)
Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio R. Alves Maldonado, nº 128, Vila Nhocuné
100105
Pronto-Socorro Municipal 21 de Junho Av. João Paulo, nº 421, Freguesia do Ó
100784
Pronto-Socorro Municipal Vila Maria Baixa Praça Engenheiro Hugo Brandi, nº 15,
Parque Novo Mundo 100331 (AC3085)
Pronto-Socorro Municipal Dr. Lauro Ribas Braga R. Voluntários da Pátria, nº
943, Santana 1382-D (AC1249)
II - AURTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DE ERMELINO MATARAZZO
Nome da Unidade Localização do Imóvel Municipal Croquis
Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto Al. Rodrigo de Brum, nº 1989,
Vila Paranaguá 100543
Hospital Municipal Tide Setúbal R. Dr. José Guilherme Eiras, nº 123, São Miguel
301384 (AC2860/AC3344)
Hospital Municipal Prof. Dr. Waldomiro de Paula R. Augusto Carlos Baumann, nº
1074, Itaquera 301883 (AC3376)
Pronto-Socorro Municipal Júlio Tupy R. Serra da Queimada, nº 800, Parque
Guaianazes 100810
Pronto Atendimento Dra. Glória Rodrigues Santos Bonfim Av. dos Metalúrgicos, nº
2820, Cidade Tiradentes 101121
Pronto Atendimento São Mateus II R. Maestro João Balan, nº 88, Cidade São
Mateus 100471 (AC2781)
Pronto-Atendimento Atualpa Girão Rabelo R. Ilha do Arvoredo, nº 100, vila
Morgadouro 1213-D
III - AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DO JABAQUARA
Nome da Unidade Localização do Imóvel Municipal Croquis
Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro Saboya Av. Francisco de Paula Quintanilha
Ribeiro, nº 860, Jabaquara 101462 (AC2305/AC2113)
Hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro R. Antonio Lázaro, nº 226, Jardim
Iva 101345
Pronto-Socorro Municipal Dr. Augusto Gomes de Mattos R. Júlio Felipe Guedes, nº
200, Vila das Mercês 100038
IV - AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DO CAMPO LIMPO
Nome da Unidade Localização do imóvel Municipal Croquis
Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires Rocha Estrada de Itapecerica, nº
1661, Vila Maracanã 301265
Pronto-Socorro Municipal Balneário São José R. Gaspar Leme, s/nº, Balneário São
José 102002 (AC3079)
Pronto-Socorro Municipal Dona Maria Antonieta F. de Barros R. Antonio Felipe
Filho, nº 180, Jardim Reimberg 102291
Pronto-Socorro Municipal Dr. José Sylvio de Camargo Av. Adolfo Pinheiro, nº
805, Santo Amaro 101510
Pronto-Atendimento Parelheiros R. Mário Trappe, nº 100, Parelheiros 100281
(AC2491)
Pronto-Atendimento Jardim Macedônia R. Soriano de Albuquerque, nº 77, Jardim
Macedônia 102324 (AC2085)
V - AUTARQUIA MUNICIPAL REGIONAL CENTRAL
Nome da unidade Localização do imóvel Municipal Croquis
Hospital Municipal e Maternidade Professor Mário Degni Rua Lucas de Leyde, 257
- Vila Antonio 101976
Hospital Municipal Infantil Menino Jesus R. dos Ingleses, nº 258, Bela Vista
300509 (AC769)
Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria Av. Menotti Laudisio, nº 100,
Pirituba 1119-DUE
Pronto-Socorro Municipal Dr. Caetano Virgílio Netto R. Augusto Farina, nº 1125,
Jardim Pinheiros 100347 (AC3434)
Pronto-Socorro Municipal Álvaro Dino de Almeida R. Vitorino Carmilo, nº 717,
Campos Eliseos 259-D (AC1469)
Pronto-Socorro Municipal Prof. João Catarin Mezomo Av. Queiroz Filho, nº 313,
Parque da Lapa 301419
ANEXO II A QUE SE REFERE O § 4º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 13.271, DE 04 DE
JANEIRO DE 2002
Cargos de Provimento em Comissão das Autarquias Hospitalares Municipais
Regionais
Denominação do Cargo/ Lotação Ref. Qtde. Forma de Provimento Denominação do
Cargo/ Lotação Ref. Qtde. Forma de Provimento
Superintendente
- Autarquia Hospitalar Municipal Regional : do Tatuapé (1); de Ermelino
Matarazzo (1); do Jabaquara (1); do Campo Limpo (1) e Central (1)
DAS-16 5 Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre profissionais
Médicos com Curso de Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de
Saúde ou Administração em Saúde Pública.
Diretor de Departamento Técnico
- Departamento Administrativo-Financeiro, das Autarquias Hospitalares Municipais
Regionais: do Tatuapé (1); de Ermelino Matarazzo (1); do Jabaquara (1); do
Campo Limpo (1) e Central (1) DAS-14 5 Livre provimento em comissão pelo
Superintendente, dentre portadores de diploma de nível superior com curso de
administração hospitalar e experiência comprovada na área de finanças e/ou
administração hospitalar, dentre os servidores públicos vinculados ao Sistema
Único de Saúde.
Diretor de Departamento Técnico
- Departamento de Gestão de Pessoal, das Autarquias Hospitalares Municipais
Regionais: do Tatuapé (1); de Ermelino Matarazzo (1); do Jabaquara (1); do
Campo Limpo (1) e Central (1) DAS-14 5 Livre provimento em comissão pelo
Superintendente, dentre portadores de diploma de nível superior com curso de
administração hospitalar e experiência comprovada na área de recursos humanos.
Diretor de Distrito de Saúde
- Direção Geral, do Distrito de Saúde do Butantã, da Administração Regional de
Saúde Butantã/Lapa - ARS-2 (1)
- Direção Geral, do Distrito de Saúde de Sapopemba, da Administração Regional
de Saúde Ipiranga/ Jabaquara/ Vila Prudente - ARS-3 (1)
- Direção Geral, do Distrito de Saúde de Vila Matilde, da Administração
Regional de Saúde Penha - ARS-4 (1)
(Leis nº 10.955/91 e nº 13.169/01) DAS-14 3 Livre provimento em comissão pelo
Prefeito, dentre portadores de diploma de Médico Diretor de Departamento
Técnico
- Hospital Municipal
Prof. Mário Degni (Jardim Sarah), da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do
Campo Limpo (1)
- Hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro (Jardim Iva), da Autarquia
Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara (1)
- Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio (Vila Nhocuné), da Autarquia Hospitalar
Municipal Regional do Tatuapé (1) DAS-14 3 Livre provimento em comissão pelo
Superintendente, dentre portadores de diploma de Médico.
Diretor de Distrito de Saúde
- Direção Geral, do Distrito de Saúde do Campo Limpo, da Administração Regional
de Saúde de Campo Limpo - ARS-10 (1)
- Direção Geral, do Distrito de Saúde de Ermelino Matarazzo, da Administração
Regional de Saúde de São Miguel - ARS-6 (1)
(Leis nº 10.869/90 e nº 13.169/01) DAS-14 2 Livre provimento em comissão pelo
Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior. Diretor de
Departamento Técnico
- Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires Rocha (Campo Limpo), da Autarquia
Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo (1)
- Hospital Municipal Dr. Alípio Corrêa Netto (Ermelino Matarazzo), da Autarquia
Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo (1) DAS-14 2 Livre
provimento em comissão pelo Superintendente, dentre portadores de diploma de
Médico.
Assessor Técnico
- Autarquia Hospitalar Municipal Regional: do Tatuapé (2); de Ermelino
Matarazzo (2); do Jabaquara (2); do Campo Limpo (2) e Central (2) DAS-12 10
Livre provimento em comissão pelo Superintendente, dentre portadores de diploma
de nível superior com curso de administração hospitalar ou saúde pública ou
serviços de saúde.
Assessor Técnico
- Autarquia Hospitalar Municipal Regional: do Tatuapé (2); de Ermelino
Matarazzo (2); do Jabaquara (2); do Campo Limpo (2) e Central (2) DAS-12 10
Livre provimento em comissão pelo Superintendente, dentre portadores de diploma
de médico com curso de administração hospitalar ou saúde pública ou serviços de
saúde.
Assessor Jurídico
- Autarquia Hospitalar Municipal Regional: do Tatuapé (2); de Ermelino
Matarazzo (2); do Jabaquara (2); do Campo Limpo (2) e Central (2) DAS-12 10
Livre provimento em comissão pelo Superintendente, dentre advogados com
experiência comprovada em Administração Hospitalar ou Direito Administrativo.
Oficial de Gabinete
- Autarquia Hospitalar Municipal Regional: do Tatuapé (1); de Ermelino
Matarazzo (1); do Jabaquara (1); do Campo Limpo (1) e Central (1) DAI-5 5 Livre
provimento em comissão pelo Superintendente, dentre portadores de diploma de
ensino médio.
ANEXO III A QUE SE REFERE O § 5º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 13.271, DE 04
DE JANEIRO DE 2002
Qtde. Emprego Público Ref. Forma de Preenchimento
10 Procurador PR-1 Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
exigido o diploma de curso superior de Direito e registro na OAB.
ANEXO IV A QUE SE REFERE O § 6º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 13.271, DE 04 DE JANEIRO
DE 2002
Qtde. Emprego Público Ref. Forma de Preenchimento
17 Administrador Hospitalar AH-1 Mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, exigido o diploma de graduação em Administração Hospitalar.