Assédio moral e sexual: o que diz a lei e como se proteger no ambiente de trabalho

Por Kamila Marinho | 23/09/2020

No ambiente de trabalho, a mulher, que já enfrenta inúmeros desafios, também está sujeita a duas formas de violência, nem sempre perceptíveis: o assédio moral e sexual. Sobre este último, o artigo 216 A do Código Penal define o crime de assédio sexual como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena, neste caso, é de detenção de um a dois anos.

Escalada de Denúncias

Apesar de se tratar de um crime do qual homens também estão sujeitos, as mulheres são as principais vítimas de assédio sexual no ambiente de trabalho. De acordo com levantamento divulgado no início deste ano pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), nos últimos cinco anos as denúncias de assédio sexual cresceram 63,7%. Apenas em 2019, 442 denúncias foram processadas pelo órgão.

Assédio moral

Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o PL (Projeto de Lei) 4742/2001, que tipifica o assédio moral no trabalho como crime. Pelo texto, se configura como assédio moral quem ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função.

A matéria está em tramitação na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado. O texto altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral. De acordo com a proposta, a causa somente terá início se a vítima representar contra o ofensor, sendo tal representação irretratável. O projeto também prevê a inclusão do assédio moral no Código Penal, e ainda define pena de detenção para o crime de um a dois anos.

Ainda de acordo com o PL, assédio moral é definido como “ofensa reiterada da dignidade de alguém que cause danos ou sofrimento físico ou mental no exercício do emprego, cargo ou função”. A pena é detenção de um a dois anos e multa. A pena pode ser agravada em até um terço, se a vítima for menor de 18 anos. Vale ressaltar que o assédio moral nem sempre ocorre de patrão para funcionário. Muitas vezes, pode ocorrer entre funcionários. Embora mais raro, também pode ocorrer do funcionário para o patrão ou superior hierárquico.

Segundo a interpretação da lei, há quatro situações que podem ser enquadradas como assédio moral:

  • Assédio moral vertical descendente: quando o colaborador em nível hierárquico mais alto pratica a violência contra subordinados;
    • Assédio moral vertical ascendente: quando o subordinado pratica o assédio contra seu superior;
    • Assédio moral horizontal: praticado por colaboradores em mesmo nível hierárquico, não havendo relações de subordinação;
    • Assédio moral misto: quando há um assediador vertical e horizontal. O assediado é atingido por todos, desde colegas de trabalho até o gestor.

O que fazer

Em casos de assédio é muito importante romper o silêncio. Veja algumas dicas da cartilha elaborada pelo Comitê Permanente pela Promoção da Igualdade de Gênero e Raça do Senado Federal :

– Anotar detalhadamente todas as situações de assédio moral, com referência a data, horário, local, nome do agressor, nome de testemunhas, descrição dos fatos, como forma de coleta de provas;

– Denunciar situações de assédio moral próprio ou de colegas aos órgãos competentes ou da empresa prestadora de serviços;

– Dividir o problema com colegas de trabalho ou superiores hierárquicos de sua confiança, buscando ajuda, se possível;

– Buscar apoio com familiares e amigos;

– Afastar sentimentos de culpa e inferiorização, buscando apoio psicológico, a fim de lidar com o problema de forma mais forte e sem comprometimento da saúde.

Outras Cartilhas

O MPT possui uma cartilha  sobre a violência contra as mulheres no trabalho. Nela, o órgão aborda situações de violência física, psicológica, moral e dá dicas sobre como denunciar situações discriminatórias.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) também disponibiliza material on-line, por meio da cartilha “Assédio Moral e Sexual. Previna-se”. Para acessar a publicação, clique neste link.

 

Fontes: Agência Brasil, Câmara dos Deputados, Senado Federal e O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

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