Art. 336. Finalizado o atual mandato dos representantes da sociedade civil eleitos pela população local será renovada toda a composição do Conselho Municipal de Política Urbana, atendendo às disposições estatuídas nesta lei.
Parágrafo único. Os representantes referidos no caput terão mandato até a realização da próxima Conferência da Cidade.
Art. 337. Na área contida no perímetro de incentivo ao desenvolvimento do entorno da Avenida Jacu-Pêssego, conforme Mapa 13 anexo, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4,0 (quatro), com isenção de cobrança de outorga onerosa de potencial construtivo adicional de empreendimentos não residenciais.
Parágrafo único. O coeficiente máximo 4,0 (quatro) não poderá ser utilizado pelos empreendimentos residenciais nos lotes que não estiverem contidos nas áreas de influência do eixo definido pela Avenida Jacu-Pêssego, de acordo com o Mapa 3A, desta lei.
Art. 338. Nas áreas contidas no perímetro de incentivo ao desenvolvimento da Avenida Cupecê, conforme Mapa 13 anexo, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4,0 (quatro), com isenção de cobrança de outorga onerosa de potencial construtivo adicional de empreendimentos não residenciais.
Art. 339. Deverá ser elaborado projeto de incentivo ao desenvolvimento para a área ao longo da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães contida na Macroárea de Estruturação Metropolitana , conforme Mapa 2 e 2A anexo, prevendo incentivos urbanísticos e fiscais para a instalação de usos não residenciais com a finalidade de geração de renda e emprego na região.
Art. 340. Lei específica deverá ser elaborada definindo normas e procedimentos especiais para regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso.
§ 1º Poderão ser regularizadas, nos termos estabelecidos pela lei específica:
I - empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e indireta;
II - edificações destinadas aos usos R e nR executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente e concluídas até 31 de dezembro de 2013;
III – edificações destinadas aos usos institucionais e religiosos em vias com largura superior a 8 (oito) metros, dispensada a exigência de vagas de estacionamento e área de carga e descarga, sem prejuízo do atendimento à NBR 9050 e a legislação pertinente às condições de acessibilidade.
§ 2º A lei específica deverá prever as condições para utilização da outorga onerosa do direto de construir vinculada à regularização de edificações.
§ 3º No prazo de vigência deste Plano Diretor Estratégico não deverá ser editada mais de uma lei que trate da regularização de edificações nas situações previstas nos incisos I e II do parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 341. Projeto de lei de revisão da Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004 – LPUOS, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da entrada em vigor desta lei.
§1º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no caput, aplicam-se as seguintes disposições:
I – as áreas demarcadas como ZEIS nos Mapas 04, dos Planos Regionais Estratégicos, anexos à Parte II da lei citada no caput, que não constam do Mapa 4 desta lei, serão integradas à zona lindeira, ouvida a Comissão Técnica de Legislação Urbanística – CTLU;
II – os recuos laterais e de fundo definidos no artigo 186 e quadros 04 dos PREs que integram a lei citada, serão obrigatórios apenas quando as edificações, instalações ou equipamentos ultrapassarem a altura de 9 (nove) metros em relação ao perfil natural do terreno, mantida a exigência de recuo a partir do ponto que o subsolo aflorar 6 (seis) metros acima do perfil natural do terreno.
III - o enquadramento de empreendimento como polo gerador de tráfego não implicará na classificação do uso ou atividade na categoria de uso nR3;
IV - fica atribuída à Comissão de Análise Integrada de Edificações e Parcelamento do Solo - CAIEPS a emissão do parecer relativo aos casos de empreendimentos classificados como polos geradores de tráfego, mantida a competência da Comissão Técnica de Legislação Urbanística – CTLU para os casos de usos ou atividades classificados como nR3;
V - a classificação de usos e atividades na categoria de uso nR4 dependerá da atividade principal, sendo permitidos atividades e usos complementares ao principal, independentemente do eventual enquadramento do empreendimento como polo gerador de tráfego;
VI – os usos Central de Correio e Correio de Centro Regional serão classificadas como nR2.
§2º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no caput, não se aplicam:
I - os estoques de potencial construtivo estabelecidos no artigo 200 e Quadro nº 08 da Parte III da lei citada, exclusivamente:
a) nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana, de acordo com os Mapas nº 3 e 3A desta lei;
b) nas áreas delimitadas pelos perímetros de incentivo ao desenvolvimento, de acordo com o Mapa 13 desta lei;
c) nas zonas especiais de interesse social – ZEIS, de acordo com o Mapa 4 anexo;
d) nos empreendimentos de interesse social - EHIS e empreendimentos de mercado popular – EHMP;
e) aos empreendimentos residenciais quando estes não ultrapassarem o potencial construtivo correspondente ao coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois).
II - a limitação de área construída computável máxima prevista nos quadros 2d e 4 anexos à Lei n˚ 13.885, de 2004.
III - a proibição de instalação dos usos não residenciais da subcategoria nR2 e dos grupos de atividades previstos no Quadro 2e, anexo à Lei n˚ 13.885, de 2004, nos imóveis com frente para vias locais nas zonas mistas;
IV – a proibição de instalação de atividades do grupo Serviços de Administração Pública nas Zonas de Centralidade Polar - ZCP e Zonas de Centralidade Linear – ZCL.
Art. 342. Até que seja revista a Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos, as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis:
I - 8.006, de 08 de janeiro de 1974, Lei de Hotéis;
II – 13.703, de 30 de dezembro de 2003, Lei de Teatros;
III – 14.242, de 28 de novembro de 2006, Lei de Hospitais;
IV – 15.526, de 12 de janeiro de 2012, Lei de Escolas e Hospitais.
§1º. As leis citadas nos incisos do parágrafo primeiro deverão ser revistas simultaneamente à revisão da LPUOS.
§2º. Concomitantemente à revisão das leis citadas no parágrafo primeiro, deverá ser elaborada lei específica que trate dos parâmetros de ocupação e condições especiais de instalação para locais de culto.
Art. 343. Os coeficientes de aproveitamento básico estabelecidos nos quadros 02 e 02A desta lei não poderão ser alterados pela LPUOS ou por lei específica, são matéria exclusiva do plano diretor estratégico.
Art. 344. Os coeficientes de aproveitamento máximo poderão ser redefinidos na revisão da Lei 13.885, de2004, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos nos Quadros 2 e 2A, ressalvadas as situações previstas neste PDE.
Art. 345. O gabarito de altura da edificação e o número máximo de pavimentos poderão ser redefinidos na revisão da Lei 13.885, de2004, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos nos Quadros 2 e 2A, exceto:
I – nas situações previstas neste PDE;
II – nas quadras onde em mais de 80% (oitenta por cento) de sua área, as edificações existentes já tenham ultrapassado estes limites.
Art. 346. Ficam desde já enquadradas como ZEPAM:
I – os parques municipais existentes;
II – os parques naturais, urbanos e lineares propostos, integrantes do Quadro 7 e Mapa 5 desta lei.
Art. 347. Ficam assegurados os direitos de Alvarás de Aprovação e de Execução já concedidos, bem como os direitos de construção constantes de certidões expedidas antes da vigência desta lei de acordo com as Leis nº 9.725, de 2 de julho de 1984, nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986, e dos Termos de Compromisso assinados conforme disposições das Leis nº 11.773, de 18 de maio de 1995 (Operações Interligadas), nº 11.774, de 18 de maio de 1995 (Operação Urbana Água Branca), nº 11.732, de 14 de março de 1995 (Operação Urbana Faria Lima), nº 12.349, de 6 de junho de 1997 (Operação Urbana Centro) e nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001 (Operação Urbana Água Espraiada) e, ainda, os direitos de construção constantes de escritura pública referentes aos imóveis objeto de Planos de Reurbanização estabelecidos pela Lei nº 8.079, de 28 de junho de 1974, Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, e Lei nº 8.633, de 26 de outubro de 1977.
Parágrafo único. Os expedientes referentes às leis mencionadas no caput deste artigo serão analisados e decididos de acordo com os procedimentos constantes das legislações mencionadas.
Art. 348. Os processos de licenciamento de obras e edificações protocolados até a data de promulgação desta lei, nos quais não tenha sido expedido alvará de aprovação ou alvará de aprovação e execução, poderão ser apreciados de acordo com a legislação anterior, caso o interessado manifeste sua opção no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único. Os processos de licenciamento de obras e edificações referidos no caput serão indeferidos:
I – nos casos previstos no Código de Obras e Edificações - COE, Lei 11.228, de 25 de junho de 1992;
II – se for requerida a modificação da versão do projeto constante do processo em análise na data de promulgação desta lei para alguma das seguintes finalidades:
a) acréscimo superior a uso ou categoria de uso;
b) acréscimo superior a mais de 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis ou não computáveis;
c) alteração em mais de 5% (cinco por cento) na taxa de ocupação.
Art. 349. Ficam recepcionadas as leis relativas a operações urbanas em curso na data da promulgação desta lei e mantidas as disposições das leis específicas que as instituíram.
§ 1º Nas áreas das operações urbanas consorciadas em curso, os coeficientes de aproveitamento básico e máximo serão os correspondentes aos definidos pelas normas vigentes anteriormente à presente lei.
§ 2º A Lei n. 12.349, de 1997, relativa à Operação Urbana Centro, será revisada para adaptação do seu conteúdo às disposições deste Plano Diretor Estratégico.
§ 3º Até a realização da revisão prevista no caput deste artigo, o art. 16 da Lei n. 12.349, de 1997, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 16 – Fica garantido ao proprietário de edificação regularmente existente e contida na área da Operação Urbana Centro que venha a ser demolida para a implantação de uma nova construção o direito de utilização dos parâmetros de uso e ocupação do solo do edifício demolido, inclusive recuos e alinhamento, caso discrepantes dos fixados na legislação de uso e ocupação do solo vigente e na presente lei.”
§ 4º – Os projetos que se beneficiarem do art. 16 da Lei n. 12.349, de 1997, com a redação dada por esta lei:
I – estarão dispensados do pagamento de outorga onerosa de potencial construtivo adicional;
II – deverão prever a destinação do pavimento térreo a áreas de fruição pública e a atividades não residenciais de âmbito local, com acesso para a via pública;
III – contarão com, no máximo, o número de vagas de garagem originalmente existentes no edifício demolido.
Art. 350. Integram esta lei:
I – os seguintes mapas:
a) Mapa1. Macrozoneamento;
b) Mapa 1A. Zona Urbana e Zona Rural;
c) Mapa 2. Macroáreas;
d) Mapa 2A. Setores da Macroárea de Estruturação Metropolitana e Perímetros de incentivo ao desenvolvimento;
e) Mapa 3. Eixos de Estruturação da Transformação Urbana;
f) Mapa 3A. Eixos De Estruturação Da Transformação Urbana previstos;
g) Mapa 4. Zonas Especiais de Interesse Social;
h) Mapa 5. Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres;
i) Mapa 6. Ações prioritárias no sistema de abastecimento de água;
j) Mapa 7. Ações prioritárias no sistema de esgotamento sanitário;
k) Mapa 8. Ações prioritárias no sistema de gestão integrada de resíduos sólidos;
l) Mapa 9. Ações prioritárias no sistema viário estrutural;
m) Mapa 10. Ações prioritárias no sistema viário estrutural e de transporte público coletivo;
n) Mapa 11. Ações prioritárias no sistema de equipamentos urbanos e sociais;
o) Mapa 12. Ações prioritárias nas áreas de risco;
p) Mapa 13. Perímetro de Incentivo ao Desenvolvimento.
II – os seguintes quadros:
a) Quadro 1. Definições;
b) Quadro 2. Características de aproveitamento construtivo das áreas de influencia dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana;
c) Quadro 2A. Características de aproveitamento construtivo por Macroáreas (aplicáveis fora das áreas de influencia dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana);
d) Quadro 3. Coeficientes de aproveitamento em EZEIS;
e) Quadro 4. Percentuais mínimos de área construída total por usos residenciais e não residenciais em ZEIS;
f) Quadro 5. Fator de interesse social (Fs);
g) Quadro 6. Fator de planejamento (Fp);
h) Quadro 7. Parques Municipais Existentes e Propostos;
i) Quadro 8. Ações Prioritárias do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
j) Quadro 9. Classificação das vias da Rede Viária Estrutural;
k) Quadro 10. Polo de Economia Criativa – “Distrito Criativo Sé/República”;
l) Quadro 11. Perímetro do Parque Tecnológico do Jaguaré.
Art. 351. Os mapas anexos à presente lei correspondem aos arquivos digitais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, assinados eletronicamente, os quais serão disponibilizados pelo Executivo no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, incluindo as respectivas descrições perimétricas dos mapas 1, 1A, 2, 2A, 3, 3A, 4.
Art. 352. Fica revogada a Lei n. 13.872, de 12 de julho de 2004, adotando-se para o seu perímetro de intervenção, até a revisão da lei de uso e ocupação do solo, os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos nos planos regionais correspondentes, com as alterações e exceções previstas nesta lei.
Art. 353. Ficam mantidas as disposições Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.
Art. 354. Até a revisão da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, a transferência de potencial construtivo seguirá o disposto na Lei n. 13.885, de 2004, com as alterações veiculadas por esta lei.
Art. 355. O artigo 2º da Lei 15.234, de 1º de julho de 2010, passa a ter a redação do artigo 89 desta lei.
Art. 356. O artigo 3º da Lei 15.234, de 1º de julho de 2010, passa a ter a redação do artigo 90 desta lei.
Art. 357. O artigo 7º da Lei 15.234, de 1º de julho de 2010, passa a ter a redação do artigo 91 desta lei.
Art. 358. O artigo 8º da Lei 15.234, de 1º de julho de 2010, passa a ter a redação do artigo 92 desta lei.
Art. 359. O artigo 11 da Lei 15.234, de 1º de julho de 2010, passa a ter a redação do artigo 84 desta lei.
Art. 360. Ficam revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 9º e 10 da Lei 15.234, de 1º de julho de 2010.
Art. 361. Ficam revogados:
I – os artigos 136 a 144 da Lei n. 13.885, de 2004;
II – o artigo 240 e 241 da Lei n. 13.885, de 2004;
III – os artigos 129 a 135 da Lei 13.885, de 2004;
IV - o parágrafo único do artigo 56 do Anexo X , Livro X, Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Butantã, da Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004;
V – os incisos IV e V do art. 7º da Lei n. 12.349, de 1997;
VI – a Lei n. 15.525, de 2012;
VII – a Lei n. 13.430, de 2002.
Art. 362. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.