Art. 166. As políticas públicas setoriais, em especial as urbanas e ambientais, integram a Política de Desenvolvimento Urbano do município e definem as ações que devem ser implementadas pelo Executivo para cumprir os objetivos estratégicos deste Plano Diretor Estratégico.
Parágrafo único. As políticas e os sistemas urbanos e ambientais tratados neta lei, são as que se relacionam direta ou indiretamente com questões de ordenamento territorial, a saber:
I – Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
II – Política e Sistema de Mobilidade;
III – Política e Sistema Ambiental;
IV – Política e Sistema de saneamento ambiental;
V – Sistema de áreas protegidas, verdes e livres;
VI – Desenvolvimento social e Sistema de equipamentos urbanos e sociais;
VII – Política de habitação social;
VIII – Política de proteção ao patrimônio arquitetônico e urbano.
CAPÍTULO I – Da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável
Art. 167. São objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável reforçar o papel do município como centro industrial, comercial, de serviços, de conhecimento, de criação e inovação, promover atividades econômicas sustentáveis na zona rural e estimular atividades econômicas que permitam equilibrar a relação emprego/moradia em todas as regiões da cidade na perspectiva de reduzir as desigualdades socioterritoriais e reduzir a quantidade de viagens e o tempo médio de deslocamento no Município.
Parágrafo único. Para alcançar o objetivo descrito no caput deste artigo, o Município deverá articular-se com os demais municípios da Região Metropolitana de São Paulo e instâncias do governo estadual e federal.
Art. 168. São objetivos específicos da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável no que se refere aos seus impactos territoriais:
I – induzir uma distribuição mais equitativa do emprego, desconcentrando as atividades econômicas;
II – investir em infraestrutura para minimizar as deseconomias de aglomeração presentes no Município e criar novas áreas aptas para atrair investimentos em atividades econômicas;
III – proteger as áreas industriais em funcionamento e estimular sua expansão em moldes compatíveis com as novas condições territoriais do Município;
IV – estimular o comércio e os serviços locais, especialmente os instalados em “fachadas ativas”, junto às ruas;
V – potencializar a capacidade criativa, o conhecimento científico e tecnológico e a inovação existentes no Município para gerar atividades econômicas de alto valor agregado;
VI – promover o desenvolvimento sustentável da zona rural com o apoio à agricultura e ao turismo sustentáveis, em especial a agricultura familiar orgânica e o turismo de base comunitária;
VII – reforçar a posição da cidade como polo de eventos, ampliando a infraestrutura e os espaços destinados a exposições e congressos;
VIII – criar as condições para o desenvolvimento do turismo apropriado às características do Município, gerando sinergias entre eventos, negócios, cultura, gastronomia, compras e agroecoturismo para aumentar a permanência do visitante no Município;
IX – facilitar a instalação de empresas no município, por meio de incentivos tributários e urbanísticos, facilitando os procedimentos administrativos, em especial nos setores prioritários definidos neta lei;
X – valorizar a diversidade territorial, cultural, étnica, religiosa e de orientação sexual como um direito que potencializa as oportunidades de desenvolvimento econômico do município.
§ 1º Para alcançar os objetivos de desenvolvimento econômico sustentável, o Município deve implementar as seguintes estratégias relacionadas com o ordenamento territorial:
I – Polos estratégicos de desenvolvimento econômico;
II – Centralidades lineares e polares;
III – Polos de economia criativa;
IV – Parques Tecnológicos;
V – Polos de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI – Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE).
§ 2º A Zona de Desenvolvimento Econômico é uma zona de uso prevista nas diretrizes para a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo, localizada em porções do território com predominância de uso industrial, que tem o objetivo de manter, incentivar e modernizar esse uso, assim como atrair outras atividades econômicas compatíveis que, por apresentarem elevado grau de incomodidades, devem estar, preferencialmente, afastadas dos usos residenciais.
Seção I – Polos estratégicos de desenvolvimento econômico
Art. 169. Os polos estratégicos de desenvolvimento econômico são setores demarcados na Macroárea de Estruturação Metropolitana e situados em regiões de baixo nível de emprego e grande concentração populacional, que apresentam potencial para a implantação de atividades econômicas requerendo estímulos e ações planejadas do Poder Público.
§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes polos estratégicos de desenvolvimento econômico:
I – Polo Leste correspondente aos subsetores Arco Leste e Jacu-Pêssego;
II – Polo Sul, correspondente aos subsetores Cupecê e Jurubatuba;
III – Polo Noroeste, correspondente ao subsetor Raimundo Pereira de Magalhães/Anhanguera.
§ 2º Os polos estratégicos de desenvolvimento econômico deverão, sempre que houver interesse dos municípios limítrofes, ser desenvolvidos de forma articulada regionalmente, especialmente com a Região Metropolitana de São Paulo.
Art. 170. Para planejar a implantação dos polos de desenvolvimento econômico e estimular a atração de empresas, o Município deve formular planos específicos para cada polo, que devem conter, no mínimo:
I – a delimitação de cada polo;
II – a vocação econômica do polo, considerando-se sua localização e características socioeconômicas e de formação da população moradora na região;
III – as atividades econômicas que devem ser estimuladas;
IV – as intervenções necessárias, em especial de logística, mobilidade e infraestrutura, para viabilizar a implantação das atividades econômicas prioritárias;
V – as estratégias para financiar as intervenções a serem realizadas, incluindo parcerias público-privadas possíveis de ser utilizadas para implementar o polo;
VI – prazos de implementação e recursos necessários.
Parágrafo único. O plano deverá definir atividades que, preferencialmente, tenham grande potencial de geração de empregos, de nível compatível com o perfil socioeconômico e com a formação da população moradora na região.
Art. 171. Para estimular a implantação de empresas, o plano previsto no artigo anterior deve estabelecer as atividades prioritárias que poderão se beneficiar do Programa de Incentivos Fiscais, a ser instituído por lei específica, incluindo os seguintes benefícios:
I – isenção ou desconto do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU);
II – desconto de até 60% do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para os setores a serem incentivados;
III – isenção ou desconto de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos (ITBI-IV) para aquisição de imóveis para instalação das empresas na região;
IV – isenção ou desconto de ISS da construção civil para construção ou reforma de imóvel.
Parágrafo único. Os empreendimentos não residenciais implantados nos setores previstos no artigo 169, delimitados no Mapa 2A, ficam dispensados do pagamento da outorga onerosa.
Seção II – Centralidades polares e lineares
Art. 172. Os polos e eixos de centralidades são porções do território do Município que concentram atividades terciárias, em especial comércio e serviços, que devem ser qualificadas e fortalecidas.
Parágrafo Único. Os polos e eixos de centralidades são compostos pelos seguintes áreas:
I – Centro Histórico;
II – Eixos e polos de centralidade do terciário avançado;
III – Centros de bairros e polos e eixos de comércio e serviços em áreas consolidadas;
IV – Grandes equipamentos urbanos que polarizam atividades econômicas, como, entre outros, terminais, centros empresariais, aeroportos;
V – Áreas integrantes dos eixos de transformação urbana, ao longo do sistema estrutural do transporte coletivo;
VI – Centralidades a serem consolidadas.
Art. 173. O fortalecimento de polos e eixos de centralidades se dará através das seguintes ações:
I – fortalecimento e reabilitação do centro histórico, incluindo:
a) fortalecimento e valorização dos polos comerciais especializados, como 25 de Março, Santa Ifigênia, Bom Retiro e Gasômetro;
b) consolidação da área como polo criativo, cultural, gastronômico, de lazer, divertimento e entretenimento através da criação do território cultural e do polo de economia criativa, previstos nos artigo 65 e 174;
c) reabilitação dos espaços públicos, garantindo-se a segurança, preservação e recuperação urbanística;
d) criação de centros comerciais populares em áreas de grande circulação, como terminais de transporte coletivo e estações de metro e trem;
e) estímulo ao uso comercial dos térreos dos edifícios, coibindo sua ocupação por estacionamentos;
f) estímulo ao uso noturno da área;
II – estímulo à promoção de edifícios de uso misto e à utilização do térreo dos edifícios para usos não residenciais, através de incentivos de outorga onerosa, em especial nos eixos de transformação urbana;
III – estímulo à criação de novas centralidades e a dinamização das existentes pela implantação contígua de equipamentos públicos como elementos catalisadores do comércio e serviços privados, em especial nas Áreas de Estruturação Local;
IV – qualificação urbanística das ruas comerciais, a ser promovida preferencialmente em parcerias com a iniciativa privada, incluindo:
a) reforma, adequação e, quando possível, alargamento das calçadas;
b) acessibilidade;
c) enterramento da fiação aérea;
d) melhoria da iluminação pública;
e) implantação de mobiliário urbano, em especial, banheiros públicos;
f) sinalização visual;
V – regulamentação da utilização dos espaços públicos pelo comércio ambulante, garantindo sua instalação em locais de grande movimento de pessoas, desde que não obstrua a circulação de pedestres.
Seção III – Dos Polos de Economia Criativa
Art. 174. Os Polos de Economia Criativa (PEC) são territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa, entendida como o ciclo de criação, produção e distribuição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis que utilizam a criatividade, a habilidade e o talento de indivíduos ou grupos como insumos primários, sendo composta por atividades econômicas baseadas no conhecimento e capazes de produzir riqueza, gerar emprego e distribuir renda.
§ 1º Fica criado o primeiro Polo de Economia Criativa “Distrito Criativo Sé/República”, cujo perímetro está descrito no Quadro 10.
§ 2º Os planos regionais poderão propor outros Polos de Economia Criativa, a serem aprovados por lei.
Art. 175. São compatíveis com os Polos de Economia Criativa as atividades relacionadas às seguintes áreas:
I - Patrimônio Cultural: atividades que se desenvolvem a partir dos elementos da herança cultural, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer, o entretenimento, o turismo , a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico, e a fruição a museus e bibliotecas;
II - Artes: atividades baseadas nas artes e elementos simbólicos das culturas, podendo ser tanto visual quanto performático, tais como música, teatro, dança, e artes plásticas, visuais e fotográficas;
III - Mídia: atividades que produzem um conteúdo com a finalidade de se comunicar com grandes públicos, como o mercado editorial, a publicidade, os meios de comunicação impresso e produções audiovisuais cinematográficas, televisivas e radiofônicas;
IV - Criações Funcionais: atividades que possuem uma finalidade funcional, como a arquitetura, a moda, as animações digitais, jogos e aplicativos eletrônicos e o design de interiores, de objetos, e de eletroeletrônicos.
Art. 176. Os Polos de Economia Criativa tem como objetivos:
I - valorizar e fomentar a diversidade cultural e suas formas de expressão material e imaterial, bem como o potencial criativo e inovador, as habilidades e talentos individuais e coletivos, o desenvolvimento humano, a inclusão social e a sustentabilidade;
II - estimular a formação e o desenvolvimento de outros distritos criativos, articulados entre si fisicamente ou virtualmente;
III - estimular o setor empresarial a valorizar seus ativos criativos e inovadores com a finalidade de promover a competitividade de produtos, bens e serviços cujos insumos primários sejam o talento e a criatividade individual e coletiva;
IV - simplificar os procedimentos para instalação e funcionamentodas atividades econômicas que compõem a economia criativa;
V – reurbanizar áreas.
Art. 177. Para estimular as atividades econômicas criativas referidas no artigo 175, aplicam-se aos estabelecimentos que se implantarem nos Polos de Economia Criativa os seguintes incentivos:
I - concessão de benefícios fiscais para estabelecimentos contribuintes de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - isenção de IPTU;
III - isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento;
IV - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento e obtenção das autorizações e alvarás necessários.
§ 1º. A implementação dos incentivos referentes aos incisos I, II, III e IV deverá ser regulamentada por lei específica.
§ 2º Além dos incentivos previstos neste artigo, aplicam-se aos Polos de Economia Criativa os seguintes instrumentos:
I - assistência técnica para orientação sobre elaboração de projetos, propriedade intelectual, acesso a linhas de financiamento, desenvolvimento de produtos, apoio jurídico, acesso a incentivos à inovação e à pesquisa científica;
II - disponibilização de plataforma de comunicação digital para integração virtual dos polos de economia criativa;
III - celebração de convênios e instrumentos de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
IV - estabelecimento de ruas com funcionamento 24 horas de comércio, serviços e empresas para atividades referidas no artigo 172, na forma de lei específica.
Seção IV – Dos Parques Tecnológicos
Art. 178. Parques Tecnológicos são oportunidades para o desenvolvimento urbano baseado em usos voltados para a produção de conhecimento e de complexos de desenvolvimento econômico e tecnológico que visam fomentar economias baseadas no conhecimento por meio da integração da pesquisa científica e tecnológica, negócios/empresas e organizações governamentais em um determinado território, e do suporte às inter-relações entre estes grupos.
§ 1º Os parques tecnológicos podem abrigar centros para pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e incubação, treinamento, prospecção, como também infraestrutura para feiras, exposições e desenvolvimento mercadológico.
§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes parques tecnológicos:
I - Parque Tecnológico Jaguaré;
II - Parque Tecnológico Leste.
§ 3º O Município poderá criar outros parques tecnológicos.
Art. 179. A implantação de Parques Tecnológicos tem como objetivos:
I – Organizar um ambiente corporativo aberto à cooperação internacional e propícios para a promoção de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação realizada por meio de empresas de alta tecnologia;
II – Concentrar em áreas estratégicas empresas e instituições nacionais e internacionais voltadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III – Criar novas oportunidades de negócios, agregando valor às empresas maduras;
IV – Gerar empregos baseados no conhecimento;
V – Fomentar o empreendedorismo e incubar novas empresas inovadoras;
VI – Aumentar a sinergia entre instituições de ciência e tecnologia e empresas;
VII – Construir espaços atraentes para profissionais do conhecimento emergente.
Art. 180. Fica criada a Área de Intervenção Urbana (AIU) Parque Tecnológico Jaguaré, a ser regulamentada por lei específica, delimitada de acordo com o perímetro descrito no Quadro 11, com o objetivo de criar as condições urbanísticas e de infraestrutura necessárias à implantação integral.
Parágrafo único. A AIU Parque Tecnológico Jaguaré deverá ser integrada ao plano urbanístico do subsetor Vila Leopoldina/ Jaguaré da Macroárea de Estruturação Metropolitana quando este vier a ser elaborado.
Seção V – Do Polo de Desenvolvimento Econômico Rural Sustentável
Art. 181. O Polo de Desenvolvimento Econômico Rural Sustentável objetiva promover atividades econômicas e gerar empregos na Zona Rural do Município, conforme Mapa 1A, de modo compatível com a conservação das áreas prestadoras de serviços ambientais na Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável.
Parágrafo único. A Zona Rural do Município de São Paulo é multissetorial e multifuncional, comportando a diversidade de atividades integrantes das cadeias produtivas da agricultura e do turismo, incluindo infraestrutura e serviços a elas associados, e exercendo as funções de produção, inclusão social, prestação de serviços e conservação ambiental características da ruralidade contemporânea.
Art. 182. Para implementar o Polo de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverão ser promovidas as seguintes ações:
I – fortalecer a Assistência Técnica e Extensão Rural através das Casas de Agricultura Ecológica, dotando–as de recursos e infraestrutura suficientes;
II – criar um Organismo Participativo de Avaliação de Conformidade para a certificação orgânica em âmbito municipal;
III – estabelecer convênio com o Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária para promover a regularização fundiária das propriedades;
IV – firmar convênios com o Governo Federal objetivando implantar no município as políticas e programas federais voltados à agricultura familiar e à agroecologia, de acordo com a Política Nacional de Agricultura Familiar e o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;
V – implantar, em parceria com o Governo do Estado, uma Escola Técnica de Agroecologia e programas de melhoria das estradas vicinais rurais e de saneamento básico;
VI – implantar o Polo de Turismo de Parelheiros conforme a Lei Municipal 15.953/2014 e suas regulamentações;
VII – fortalecer e ampliar a fiscalização ambiental para proteger o uso e a paisagem rural, integrando e otimizando as ações dos órgãos estaduais e municipais competentes;
VIII – implementar o instrumento por pagamento por serviços ambientais às propriedades rurais, conforme o artigo 147 dessa lei, em especial, nas áreas prestadores de serviços relacionadas à produção de água;
IX – melhorar a oferta de equipamentos e serviços públicos de educação, saúde, assistência social, lazer, esporte e cultura à população moradora da região.
§1º A propriedade que, independentemente de sua localização no Município, mantiver atividade agropecuária produtiva, devidamente cadastrada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, não será enquadrada como urbana enquanto mantiver a atividade, podendo se beneficiar das ações previstas nesse artigo.
§2º As ações previstas no caput desse artigo deverão ser articuladas, preferencialmente, com os municípios vizinhos e com o Governo do Estado, no âmbito de uma política regional de desenvolvimento rural sustentável.
Art. 183. O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é o instrumento norteador do desenvolvimento econômico da zona rural, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico socioambiental, econômico e cultural;
II – caracterização das cadeias produtivas existentes e potenciais, identificando os entraves a serem superados para seu desenvolvimento;
III – diretrizes para orientar as articulações e parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa necessárias para o desenvolvimento rural paulistano;
IV – diretrizes para orientar a destinação de recursos voltados a promover o desenvolvimento rural sustentável.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá ser elaborado de forma participativa no prazo de um ano a partir do início da vigência desta lei.
Art. 184. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Solidário e Sustentável, a ser regulamentado no prazo de seis meses a partir do início da vigência desta lei.
CAPÍTULO II – Da Política Ambiental
Art. 185. A Política Ambiental do Município tem caráter transversal e se articula às diversas políticas públicas, sistemas e estratégias de desenvolvimento econômico que integram esta Lei.
Art. 186. São objetivos da Política Ambiental:
I – implementação, no território municipal, das diretrizes contidas na Política Nacional de Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional e Municipal de Mudanças Climáticas, Lei Federal da Mata Atlântica, Sistema Nacional de Unidades de Conservação e demais normas e regulamentos federais e estaduais , no que couber;
II – conservação e recuperação do meio ambiente e da paisagem;
III – proteção dos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas;
IV – redução da contaminação ambiental em todas as suas formas;
V – garantia de proteção dos recursos hídricos e mananciais de abastecimento;
VI – priorização de medidas de adaptação às mudanças climáticas;
VII – incentivo à adoção de hábitos, costumes e práticas que visem a proteção dos recursos ambientais;
VIII – produção e divulgação de informações ambientais organizadas e qualificadas;
IX – estimulo às construções sustentáveis.
Art. 187. São diretrizes da Política Ambiental:
I – conservar a biodiversidade, os remanescentes da flora e da fauna;
II – melhorar a relação de áreas verdes por habitante do município;
III – conservar e recuperar a qualidade ambiental dos recursos hídricos, inclusive águas subterrâneas, e das bacias hidrográficas, em especial as dos mananciais de abastecimento;
IV – aprimorar mecanismos de incentivo à recuperação e proteção ambiental;
V – criar mecanismos e estratégias para a proteção da fauna silvestre;
VI – reabilitar as áreas degradadas e reinseri-las na dinâmica urbana;
VII–minimizar os impactos da urbanização sobre as áreas prestadoras de serviços ambientais;
VIII – minimizar os processos de erosão e de escorregamentos de solo e rocha;
IX – contribuir para a redução de enchentes;
X- promover medidas para combater a poluição sonora;
XI – contribuir para a minimização dos efeitos das ilhas de calor e da impermeabilização do solo;
XII– adotar medidas de adaptação às mudanças climáticas;
XIII– reduzir as emissões de poluentes atmosféricos e gases de efeito estufa;
XIV– promover programas de eficiência energética, cogeração de energia e energias renováveis em edificações, iluminação pública e transportes;
XV – criar, por lei específica, incentivos fiscais e urbanísticos às construções sustentáveis, inclusive na reforma de edificações existentes;
XVI– adotar procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade;
XVII – estimular a agricultura familiar, urbana e periurbana, incentivando a agricultura orgânica e a diminuição do uso de agrotóxicos;
XVIII– promover a educação ambiental formal e não formal;
XIX– articular, no âmbito dos Comitês de Bacias Hidrográficas, ações conjuntas de conservação e recuperação e fiscalização ambiental entre os municípios da Região Metropolitana e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente;
XX – implantar estratégias integradas com outros municípios da Região Metropolitana e articulados com outras esferas de governo para redução da poluição e degradação do meio ambiente.
CAPÍTULO III – Da Política e do Sistema de Saneamento Ambiental
Art. 188. O sistema de saneamento ambiental é integrado pelos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem e de gestão integrada de resíduos sólidos e composto pelos serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais e processos necessários para viabilizar:
I – o abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais, com seus respectivos instrumentos de medição, incluindo os sistemas isolados;
II – a coleta, afastamento, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento do efluente final no meio ambiente;
III – o manejo das águas pluviais, compreendendo desde o transporte, detenção, retenção, absorção e o escoamento ao planejamento integrado da ocupação dos fundos de vale;
IV – a coleta, inclusive a coleta seletiva, o transporte, o transbordo, o tratamento e a destinação final dos resíduos domiciliares, da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos processos e instalações industriais, dos serviços públicos de saneamento básico, serviços de saúde e construção civil;
V – a hierarquia de não geração, redução, reutilização, reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos por meio do manejo diferenciado, da recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e da disposição final dos rejeitos originários dos domicílios e da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
Parágrafo único. Nas Macroáreas de Preservação de Ecossistemas Naturais e na de Contenção Urbana e Uso Sustentável, o saneamento deve obedecer aos critérios da infraestrutura rural definidos pelo órgão federal competente e atender à legislação referente às unidades de conservação, em especial seus planos de manejo.
Seção I – Dos objetivos e diretrizes do Sistema de Saneamento Ambiental
Art. 189. São objetivos do Sistema de Saneamento Ambiental:
I – acesso universal ao saneamento básico;
II – conservação dos recursos ambientais;
III – recuperação ambiental de cursos d’água e fundos de vale;
IV – não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 190. São diretrizes do Sistema de Saneamento Ambiental:
I – integrar as políticas, programas, projetos e ações governamentais relacionadas com o saneamento, saúde, recursos hídricos, biodiversidade, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
II – integrar os sistemas, inclusive os componentes de responsabilidade privada;
III – estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos sólidos e líquidos e conservação das áreas de proteção e recuperação de mananciais e das unidades de conservação;
IV – melhorar a gestão e reduzir as perdas dos sistemas existentes;
V – definir parâmetros de qualidade de vida da população a partir de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais que deverão nortear as ações relativas ao saneamento;
VI – promover atividades de educação ambiental e comunicação social, com ênfase em saneamento;
VII – realizar processos participativos efetivos que envolvam representantes dos diversos setores da sociedade civil;
VIII – articular o plano municipal de saneamento ambiental integrado ao plano municipal de habitação e ao plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
IX – articular as diferentes ações de âmbito metropolitano relacionadas com o saneamento;
X – obedecer à legislação estadual sobre as áreas de proteção e recuperação aos mananciais e à legislação referente às unidades de conservação, inclusive zona de amortecimento;
XI – aderir à política nacional de saneamento.
Seção II – Do Plano Municipal de Saneamento Ambiental Integrado
Art. 191. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental integrado deverá ser revisado pela Prefeitura com base na legislação federal, estadual e municipal vigente.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental integrado, que se aplica à totalidade do território do município, deverá atender aos objetivos e diretrizes dos artigos 189 e 190, e conter, no mínimo:
I – análises sobre a situação atual de todos os componentes do sistema de saneamento ambiental avaliando seus impactos nas condições de vida da população e dimensionando as demandas sociais a partir de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos;
II – metas de curto, médio e longo prazo para a universalização do acesso aos serviços de saneamento, para a suficiência dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento dos efluentes de esgotos coletados, para o manejo de águas pluviais e resíduos sólidos, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III – programas, projetos, ações e investimentos necessários para atingir as metas mencionadas no inciso anterior de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com planos setoriais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV – ações para emergências e contingências relativas a ocorrências que envolvem os sistemas de saneamento;
V – mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação dos resultados alcançados com a implementação dos projetos, ações e investimentos programados;
VI – propostas para garantir a sustentabilidade, eficiência e boa qualidade urbana e ambiental:
a) no abastecimento de água;
b) no esgotamento sanitário;
c) na limpeza urbana;
d) no manejo de resíduos sólidos;
e) no manejo de águas pluviais;
f) na drenagem urbana;
g) no controle de vetores.
Seção III – Do Sistema de Abastecimento de Água
Art. 192. O Sistema de Abastecimento de Água é composto pelas estruturas, equipamentos, serviços e processos necessários ao abastecimento de água potável.
Art. 193. São componentes do Sistema de Abastecimento de Água:
I – a infraestrutura de captação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água potável;
II – os mananciais hídricos.
Art. 194. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Abastecimento de Água devem ter como objetivo a universalização e segurança no acesso à água potável, em qualidade e quantidade.
Art. 195. São diretrizes do Sistema de Abastecimento de Água:
I – articular a expansão das redes de abastecimento com as ações de urbanização e regularização fundiária nos assentamentos precários;
II – definir e implantar estratégias para o abastecimento de água potável nos assentamentos urbanos isolados, em especial na Macroárea de Redução da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental;
III – implantar medidas voltadas à redução de perdas e desperdícios de água potável;
IV – implantar medidas voltadas à manutenção e recuperação das águas utilizadas para abastecimento humano e atividade agrícola na Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável, em conformidade com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
V – expandir as redes de abastecimento de água.
Art. 196. As ações prioritárias para a complementação e melhoria do Sistema de Abastecimento de Água são:
I – expandir as redes e sistema isolados de abastecimento de água potável, conforme Mapa 6 anexo;
II – ampliar a disponibilidade hídrica por meio do incentivo ao consumo racional da água, da conservação da capacidade de produção de água das bacias hidrográficas Guarapiranga, Billings e Capivari-Monos, e da implantação de novas adutoras;
III – implantar, em articulação com outras prefeituras e órgãos públicos, caso necessário, módulos de tratamento avançado de água nas Estações de Tratamento de Água – ETAS Taiaçupeba (Sistema Alto Tietê), Rio Grande (Sistema Rio Grande) e ABV (Sistema Guarapiranga);
IV – implantar, em articulação com os órgãos competentes, medidas para controle e monitoramento das águas subterrâneas;
V – complementar, ajustar e aperfeiçoar o sistema de abastecimento público de água potável;
VI – desenvolver programas educativos e de capacitação para o manejo das águas destinadas ao abastecimento humano e à agricultura na zona rural.
Art. 197. Decreto do Executivo, contendo procedimentos, valoração e metodologia de cálculo e formas de aplicação dos recursos regulamentará o artigo 47 da Lei Federal nº 9.985/00, que dispõe sobre a obrigação do órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, desde que beneficiário da proteção proporcionada por unidade(s) de conservação municipal, em contribuir financeiramente para a proteção e implementação da(s) unidade(s).
Seção IV – Do Sistema de Esgotamento Sanitário
Art. 198. O Sistema de Esgotamento Sanitário é composto pelos sistemas necessários ao afastamento e tratamento dos efluentes sanitários, incluindo as infraestruturas e instalações de coleta, desde as ligações prediais, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 199. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Esgotamento Sanitário devem ter como objetivo a universalização do atendimento de esgotamento sanitário.
Art. 200. São diretrizes do Sistema de Esgotamento Sanitário:
I – articular a expansão das redes de esgotamento sanitário às ações de urbanização e regularização fundiária nos assentamentos precários;
II – eliminar os lançamentos de esgotos nos cursos d’água e no sistema de drenagem e de coleta de águas pluviais contribuindo para a recuperação de rios, córregos e represas;
III – complementar os sistemas existentes, inclusive com a implantação de sistema isolados.
Art. 201. São ações prioritárias para a complementação e melhoria do Sistema de Esgotamento Sanitário:
I – expandir as redes de esgotamento sanitário;
II – implantar, em articulação com outras prefeituras e órgãos públicos caso necessário, novos interceptores e coletores troncos para a ampliação do sistema de afastamento, conforme Mapa 7 anexo;
III – implantar novos módulos de tratamento nas Estações de Tratamento de Esgotos – ETES;
IV – implantar, em articulação com os órgãos competentes, sistemas isolados de esgotamento sanitário na Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável e nos assentamentos isolados na Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação Ambiental, com tecnologias adequadas a cada situação, em conformidade com a legislação estadual de proteção e recuperação de mananciais, com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e com os Planos de Manejo das Unidades de Conservação;
V – iniciar, em articulação com outras prefeituras e órgãos públicos, caso necessário, a implantação de módulos de tratamento terciário nas ETES Barueri, ABC, Parque Novo Mundo, São Miguel e Suzano.
Seção V – Do Sistema de Drenagem
Art. 202. O Sistema de Drenagem é definido como o conjunto formado pelas características geológicas-geotécnicas e do relevo e pela infraestrutura de macro e microdrenagem instaladas.
Art. 203. São componentes do Sistema de Drenagem:
I – fundos de vale, linhas e canais de drenagem, planícies aluviais e talvegues;
II – os elementos de microdrenagem, como vias, sarjetas, meio fio, bocas de lobo, galerias de água pluvial, entre outros;
III – os elementos de macrodrenagem, como canais naturais e artificiais, galerias e reservatórios de retenção ou contenção;
IV – o sistema de áreas protegidas, áreas verdes e espaços livres, em especial os parques lineares.
Art. 204. São objetivos do sistema de drenagem:
I – redução dos riscos de inundação e de suas consequências sociais;
II – redução da poluição hídrica e do assoreamento;
III - recuperação ambiental de cursos d’água e dos fundos de vale.
Art. 205. São diretrizes do Sistema de Drenagem:
I – adequar as regras de uso e ocupação do solo ao regime fluvial nas várzeas;
II – preservar e recuperar as áreas com interesse para drenagem, principalmente várzeas, faixas sanitárias, fundos de vale e cabeceiras de drenagem;
III – respeitar as capacidades hidráulicas dos corpos d´água, impedindo vazões excessivas;
IV – recuperar espaços para o controle do escoamento de águas pluviais;
V – adotar as bacias hidrográficas como unidades territoriais de análise para diagnóstico, planejamento, monitoramento e elaboração de projetos;
VI – adotar critérios urbanísticos e paisagísticos que possibilitem a integração harmônica das infraestruturas com o meio ambiente urbano;
VII – adotar tecnologias avançadas de modelagem hidrológica e hidráulica que permitam mapeamento das áreas de risco de inundação considerando diferentes alternativas de intervenções;
VIII – promover a participação social da população no planejamento, implantação e operação das ações de drenagem e de manejo das águas pluviais, em especial na minoração das inundações e alagamentos;
IX – promover a articulação metropolitana;
X – promover a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público;
XI – promover a articulação com instrumentos de planejamento e gestão urbana e projetos relacionados aos demais serviços de saneamento.
Art. 206. As ações prioritárias no Sistema de Drenagem são:
I – elaborar o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais, consideradas as ações de limpeza urbana previstas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II – criar um órgão municipal de planejamento e gestão de drenagem e dos recursos hídricos;
III – elaborar mapeamento das áreas de risco de inundações e aprimorar os sistemas de alerta e de emergência;
IV – implantar sistemas de detenção ou retenção temporária das águas pluviais que contribuam para melhoria do espaço urbano, da paisagem e do meio ambiente;
V - Implantar o Programa de Recuperação Ambiental de Fundos de Vale;
VI – desassorear os cursos d’água, canais, galerias, reservatórios e demais elementos do sistema de drenagem;
VII – revisar a legislação referente aos sistemas de retenção de águas pluviais;
VIII – implementar medidas de controle dos lançamentos na fonte em áreas privadas e públicas;
IX – adotar medidas que minimizem a poluição difusa carreada para os corpos hídricos;
X – adotar pisos drenantes nas pavimentações de vias locais e passeios de pedestres.
§ 1º O Plano Diretor de Drenagem é o instrumento para a gestão sustentável da drenagem, atendendo aos objetivos e diretrizes dos artigos 204 e 205 desta lei.
§ 2º O Plano Diretor de Drenagem deverá conter, no mínimo:
I – plano de gestão com ações de desenvolvimento institucional, com estruturação de entidade específica para planejamento e gestão do sistema de drenagem, fortalecimento da relação entre o município e os órgãos e entidades dos demais entes federativos, identificação de fontes de financiamento, proposição de estratégias para o desenvolvimento tecnológico e para a formação e a capacitação dos quadros técnicos;
II – programa de bacias com propostas de ações estruturais e não estruturais planejadas com base em estudos multidisciplinares, cadastros, cartografias, modelagens matemáticas e monitoramento hidráulico e hidrológico de cada bacia;
III – caracterização e diagnóstico dos sistemas de drenagem, avaliando seus impactos nas condições de vida da população, a partir de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos;
IV – metas de curto, médio e longo prazo para melhorar o sistema de drenagem do Município, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais e identificando possíveis fontes de financiamento.
Seção IV - Do Programa de Recuperação Ambiental de Fundos de Vale
Art. 207. O Programa de Recuperação de Fundos de Vale é composto por intervenções urbanas nos fundos de vales, articulando ações de saneamento, drenagem, implantação de Parques Lineares e urbanização de favelas.
Parágrafo único. São objetivos do Programa de Recuperação Ambiental de Fundos de Vale:
I - ampliar progressiva e continuamente as áreas verdes permeáveis ao longo dos fundos de vales criando progressivamente parques lineares e minimizando os fatores causadores de enchentes e os danos delas decorrentes, aumentando a penetração no solo das águas pluviais e instalando dispositivos para sua retenção, quando necessário;
II - promover ações de saneamento ambiental dos cursos d'água;
III - priorizar a construção de habitações de interesse social para reassentamento, na mesma sub-bacia, da população que eventualmente for removida;
IV - integrar na paisagem as áreas de preservação permanente com as demais áreas verdes, públicas e privadas, existentes na bacia hidrográfica;
V - aprimorar o desenho urbano, ampliando e articulando os espaços de uso público, em especial os arborizados e destinados à circulação e bem-estar dos pedestres;
VI - melhorar o sistema viário de nível local, dando-lhe maior continuidade e proporcionando maior fluidez à circulação entre bairros contíguos;
VII - integrar as unidades de prestação de serviços em geral e equipamentos esportivos e sociais aos parques lineares previstos;
VIII - construir, ao longo dos parques lineares, vias de circulação de pedestres e ciclovias;
IX - mobilizar a população do entorno para o planejamento participativo das intervenções na bacia hidrográfica, inclusive nos projetos de parques lineares;
X - desenvolver atividades de comunicação social voltadas ao manejo das águas e dos resíduos sólidos;
XI - criar condições para que os investidores e proprietários de imóveis beneficiados com o Programa de Recuperação Ambiental de Fundos de Vale forneçam os recursos necessários à sua implantação e manutenção, sem ônus para a municipalidade;
Seção VI – Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 208. O Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é definido como o conjunto de serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais públicas voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis e disposição final dos rejeitos originários dos domicílios e da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, estabelecidos pelo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, além das normativas municipais pertinentes.
Parágrafo único. Compõem também o Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos os serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais privadas destinadas ao manejo de resíduos.
Art. 209. São objetivos do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamentos dos resíduos sólidos bem como a disposição final adequada dos rejeitos;
II - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
III - articulação entre as diferentes instituições públicas e destas com o setor empresarial, visando à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IV – universalização da coleta de resíduos sólidos;
V – redução do volume de resíduos sólidos destinados à disposição final, principalmente nos aterros.
Art. 210. São diretrizes do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I – seguir as diretrizes e determinações da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela legislação federal;
II – promover ações que visem minorar a geração de resíduos;
III – promover a máxima segregação dos resíduos nas fontes geradoras;
IV – incentivar à retenção dos resíduos na fonte;
V – organizar as múltiplas coletas seletivas para os diversos resíduos;
VI- assegurar a destinação adequada dos resíduos sólidos;
VII – promover a inclusão socioeconômica dos catadores de material reciclável;
VIII – buscar a sustentabilidade econômica das ações de gestão dos resíduos no ambiente urbano;
IX – incentivar as atividades de educação ambiental, com ênfase em manejo de resíduos sólidos;
X– realizar processos participativos efetivos que envolvam representantes dos diversos setores da sociedade civil;
XI – articular as diferentes ações de âmbito metropolitano relacionadas com a gestão de resíduos sólidos
Art. 211. São componentes do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos os seguintes serviços, equipamentos, infraestruturas, instalações e processos pertencentes à rede de infraestrutura urbana:
I – coletas seletivas de resíduos sólidos;
II – processamento local de resíduos orgânicos;
III – centrais de processamento da coleta seletiva de resíduos secos e orgânicos;
IV – estabelecimentos comerciais e industriais de processamento de resíduos secos e orgânicos;
V – áreas de triagem, transbordo e reciclagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
VI – unidades de compostagem e biodigestão aneróbia in situ;
VII – estações de transbordo para resíduos domiciliares e da limpeza urbana;
VIII – postos de entrega de resíduos obrigados à logística reversa;
IX – centrais de tratamento de resíduos de serviços da saúde;
X – centrais de manejo de resíduos industriais;
XI – aterros de resíduos da construção civil e sanitários;
XII – ilhas de contêineres;
XIII – ecoparques para tratamento mecânico e biológico de resíduos indiferenciados;
XIV – ecopontos para recebimento de resíduos diversos.
Parágrafo único. Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, em conformidade com suas atribuições, estabelecer por meio de resoluções as condições de operação e a definição dos limites do porte dos componentes do sistema de áreas para a gestão integrada de resíduos sólidos descritos neste artigo.
Art. 212. São ações prioritárias do sistema de gestão integrada de resíduos sólidos:
I – elaborar o plano de gestão integrada de resíduos sólidos;
II – orientar os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e monitorar a sua implementação;
III – universalizar a coleta seletiva de resíduos secos e orgânicos com atendimento de todo o território de cada distrito da cidade, precedido de campanhas;
IV – implantar os ecoparques, centrais de processamento da coleta seletiva de secos, centrais de processamento da coleta seletiva de orgânicos, estações de transbordo e ecopontos, conforme Mapa 8 anexo;
V - implantar ou requalificar as centrais de processamento da coleta seletiva de secos, as centrais de processamento da coleta seletiva de orgânicos e os ecoparques para tratamento dos remanescentes da coleta seletiva, conforme Mapa 8 anexo;
VI – integrar a gestão de resíduos sólidos, inclusive os componentes de responsabilidade privada;
VII – introduzir o manejo diferenciado dos resíduos orgânicos, componente principal dos resíduos urbanos, possibilitando sua retenção na fonte e alternativas de destinação que permitam sua valorização como composto orgânico e como fonte de biogás e energia;
VIII – estabelecer novas instalações públicas para a destinação final de resíduos sólidos segundo determinações da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
IX – expandir as ações de inclusão social, gerar oportunidades de trabalho e obtenção de rendas, incentivar as cooperativas no campo da economia solidária e apoiar os catadores isolados de materiais reaproveitáveis e recicláveis;
X – definir estratégia para formalização contratual do trabalho das cooperativas e associações de catadores, para sustentação econômica do seu processo de inclusão social e dos custos da logística reversa de embalagens;
XI – fomentar a implantação de unidades, públicas e privadas, voltadas à valorização de resíduos secos e orgânicos, resíduos da construção civil, e outros, conforme a ordem de prioridades definida na Política Nacional de Resíduos Sólidos;
XII – apoiar a formalização de empreendimentos já estabelecidos, voltados ao manejo de resíduos sólidos;
XIII – estabelecer procedimentos de compra pública sustentável para agregados reciclados e composto orgânico;
XIV – estabelecer parcerias com instituições locais para o desenvolvimento de ações de educação ambiental e comunicação social voltadas à implementação do plano de gestão integrada de resíduos sólidos;
XV – assinar termo de compromisso para logística reversa junto aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos materiais previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos;
XVI – incentivar e acompanhar a implementação das ações para o manejo diferenciado dos resíduos sólidos nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, em conformidade com o Plano de Gestão Integrado de Resíduos Sólidos;
XVII – implementar o Programa Feira Sustentável, em conformidade com o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 1º A política de compras públicas sustentáveis inibirá a compra pública de produtos e suas embalagens fabricados com materiais que não propiciem a reutilização ou a reciclagem e estabelecerá a negociação pelo reconhecimento das responsabilidades pelos custos de coleta, transporte, processamento e disposição final de rejeitos em aterros sanitários.
§ 2º A administração municipal estabelecerá mecanismos para diferenciação do tratamento tributário referente às atividades voltadas à valorização de resíduos resultantes das coletas seletivas.
Art. 213. O plano de gestão integrada de resíduos sólidos, elaborado com base na legislação federal, municipal e estadual vigente, deverá contemplar ações de responsabilidade pública, privada e compartilhada relativas aos resíduos gerados no território do Município.
§ 1º O plano de gestão integrada de resíduos sólidos deverá atender aos objetivos e diretrizes dos artigos 209 e 210 desta lei, e conter, no mínimo:
I – análises sobre a situação atual da gestão de resíduos sólidos no Município, avaliando seus impactos nas condições de vida da população e dimensionando as demandas sociais a partir de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos;
II – metas de curto, médio e longo prazo, para garantir maior sustentabilidade na gestão de resíduos sólidos, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais e as referências apresentadas no Quadro 8 anexo;
III – programas, projetos, ações e investimentos necessários para atingir as metas mencionadas no inciso anterior de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com planos setoriais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV – ações emergenciais e de contingências relativas às ocorrências que envolvem os sistemas de gestão integrada de resíduos sólidos;
V – ações para implantação de uma rede de equipamentos para recebimento de resíduos sólidos;
VI – mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação dos resultados alcançados com a implementação dos projetos, ações e investimentos programados;
VII – ações que compatibilizem com as políticas relativas aos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem.
§ 2º O plano de gestão integrada de resíduos sólidos deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO IV – Da Política e do Sistema de Mobilidade
Seção I – Dos objetivos e diretrizes do Sistema de Mobilidade
Art. 214. O Sistema de Mobilidade é definido como o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais necessários à ampla mobilidade de pessoas e deslocamento de cargas pelo território municipal visando garantir a qualidade dos serviços, a segurança e a proteção à saúde de todos os usuários, principalmente aqueles em condição de vulnerabilidade social, além de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas.
Art. 215. São componentes do Sistema de Mobilidade:
I – sistema viário;
II – sistema de circulação de pedestres;
III – sistemas de transporte coletivo;
IV – sistema cicloviário;
V – sistema hidroviário;
VI – sistema de logística e transporte de carga;
VII – sistema aeroviário;
VIII – sistema de fretamento e sistema motoviário.
Art. 216. Os objetivos do Sistema de Mobilidade são:
I – melhoria das condições de mobilidade da população, com conforto, segurança e modicidade, incluindo os grupos de mobilidade reduzida;
II – homogeneização das condições de macro acessibilidade entre diferentes regiões do município;
III – aumento da participação do transporte público coletivo e não-motorizado na divisão modal;
IV – redução do tempo de viagem dos munícipes;
V – promoção do desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade, incluindo a redução dos acidentes de trânsito, emissões de poluentes, poluição sonora e deterioração do patrimônio edificado;
VI – melhoria das condições de circulação das cargas no município com definição de horários e caracterização de veículos e tipos de carga.
Art. 217. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Mobilidade devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes:
I – priorizar o transporte público coletivo e os modos não motorizados em relação aos meios individuais motorizados;
II – diminuir o desequilíbrio existente na apropriação do espaço utilizado para a mobilidade urbana, favorecendo os modos coletivos que atendam a maioria da população, sobretudo os extratos populacionais mais vulneráveis;
III – promover integração física, operacional e tarifária dos diferentes modos de transporte que operam no Município, reforçando o caráter de rede única com alcance metropolitano e macrometropolitano;
IV – promover os modos não motorizados como meio de transporte urbano, em especial o uso de bicicletas, por meio da criação de uma rede estrutural cicloviária;
V – promover a integração entre os sistemas de transporte público coletivo e os não motorizados;
VI – complementar, ajustar e melhorar o sistema viário em especial nas áreas de urbanização incompleta, visando sua estruturação e ligação interbairros;
VII – complementar, ajustar e melhorar o sistema de transporte público coletivo, aprimorando as condições de circulação dos veículos;
VIII – complementar, ajustar e melhorar o sistema cicloviário;
IX – aumentar a confiabilidade, conforto, segurança e qualidade dos veículos empregados no sistema de transporte público coletivo;
X – promover o uso mais eficiente dos meios de transporte com o incentivo das tecnologias de menor impacto ambiental;
XI – elevar o patamar tecnológico e melhorar os desempenhos técnicos e operacionais do sistema de transporte público coletivo;
XII – incentivar a renovação ou adaptação da frota do transporte público urbano, visando reduzir as emissões de gases de efeito estufa e da poluição sonora, e a redução de gastos com combustíveis com a utilização de veículos movidos com fontes de energias renováveis ou combustíveis menos poluentes;
XIII – promover o maior aproveitamento em áreas com boa oferta de transporte público coletivo por meio da sua articulação com a regulação do uso e ocupação do solo;
XIV – estabelecer instrumentos de controle da oferta de vagas de estacionamento em áreas públicas e privadas;
XV – articular e adequar o mobiliário urbano novo e existente à rede de transporte público coletivo;
XVI – aprimorar o sistema de logística e cargas, de modo a aumentar a sua eficiência, reduzindo custos e tempos de deslocamento;
XVII – articular as diferentes políticas e ações de mobilidade urbana, abrangendo os três níveis da federação e seus respectivos órgãos técnicos;
XVIII – promover ampla participação de setores da sociedade civil em todas as fases do planejamento e gestão da mobilidade urbana.
Seção II – Do Plano Municipal de Mobilidade Urbana
Art. 218. A Prefeitura elaborará o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de acordo com os prazos e determinações estabelecidas pela legislação federal que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como dos objetivos e diretrizes dos artigos 216 e 217 desta lei.
§ 1º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana, cuja elaboração é uma ação prioritária do Sistema de Mobilidade, deverá ser elaborado de forma participativa e conter, no mínimo:
I – análise sobre as condições de acessibilidade e mobilidade existentes no Município e suas conexões entre bairros e com os municípios da região metropolitana a fim de identificar os diferentes tipos de demandas urbanas, sociais, demográficas, econômicas e ambientais que deverão nortear a formulação das propostas;
II – ações para a ampliação e aprimoramento do sistema de transporte público coletivo no Município, considerando todos os seus componentes, como infraestrutura viária, terminais e estações, sistemas de monitoramento remoto, material rodante, entre outros;
III – modelo institucional para o planejamento da mobilidade, promovendo maior integração entre as esferas municipal e estadual, tanto no âmbito da formulação de políticas setoriais, como na esfera do desenvolvimento técnico dos trabalhos, buscando uma maior integração metropolitana;
IV – programa para o gerenciamento dos estacionamentos no Município com controle de estacionamento nas vias públicas, limitação de estacionamentos nas áreas centrais, e implantação de estacionamentos públicos associados com o sistema de transporte público coletivo, as centralidades urbanas e as rodovias;
V – estratégias tarifárias para melhorar as condições de mobilidade da população, em especial de baixa renda;
VI – ações para garantir a acessibilidade universal aos serviços, equipamentos e infraestruturas de transporte público coletivo, com adequações das calçadas, travessias e acessos às edificações;
VII – intervenções para complementação, adequação e melhoria do sistema viário estrutural necessárias para favorecer a circulação de transportes coletivos e promover ligações mais eficientes entre os bairros e as centralidades;
VIII – sistema de monitoramento integrado e remoto dos componentes do Sistema de Mobilidade;
IX – estratégias para a configuração do sistema de circulação de carga no Município, abrangendo as esferas de gestão, regulamentação e infraestrutura e definição do sistema viário de interesse do transporte de carga;
X – intervenções para a implantação do sistema cicloviário integrado ao sistema de transporte público coletivo de alta e média capacidade;
XI – ações para implantação de políticas de controle de modos poluentes e menos eficientes de transporte.
§ 2º. Para garantir os recursos necessários para investir na implantação da rede estrutural de transporte coletivo prevista neste Plano Diretor, o Executivo deve realizar estudos visando obter fonte alternativa de receita.
Seção III – Do sistema de circulação de pedestres
Art. 219. O sistema de circulação de pedestres é definido como o conjunto de vias e estruturas físicas destinadas à circulação de pedestres.
Art. 220. São componentes do Sistema de Circulação de Pedestres:
I – calçadas;
II – vias de pedestres (calçadões);
III – faixas de pedestres e lombofaixas;
IV - transposições e passarelas;
V – sinalização específica.
Art. 221. As ações estratégicas do Sistema de Circulação de Pedestres são:
I – melhoria do acesso e do deslocamento de qualquer pessoa com autonomia e segurança pelos componentes do sistema de circulação de pedestres;
II – integração do sistema de transporte público coletivo com as calçadas, faixas de pedestre, transposições e passarelas, visando o pleno acesso do pedestre ao transporte público coletivo e aos equipamentos urbanos e sociais;
III – redução de quedas e acidentes relacionados a circulação de pedestres junto aos componentes do sistema;
IV – padronização e readequação dos passeios públicos em rotas com maior trânsito de pedestres.
Art. 222. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Circulação de Pedestres devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes:
I – priorizar as intervenções de mobilidade inclusiva na melhoria de calçadas e calçadões existentes, em especial os situados nas rotas estratégicas, definidas na Lei 14.675, de 2008, adequando-os para o atendimento da legislação existente;
II – implantar equipamentos de transposição de pedestres em vias que não permitem interrupção de tráfego de veículos motorizados, garantindo a segurança e o conforto do pedestre;
III - integrar sistema de transporte público coletivo com o sistema de circulação de pedestres, por meio de conexões entre modais de transporte, calçadas, faixas de pedestre, transposições, passarelas e sinalização específica, visando a plena acessibilidade do pedestre ao espaço urbano construído;
IV – adaptar as calçadas e os outros componentes do sistema às necessidades das pessoas com deficiência visual e mobilidade reduzida;
V – instituir órgão responsável pela formulação e implementação de programas e ações para o sistema de circulação de pedestres;
VI – utilizar o modelo de desenho universal para a execução das políticas de transporte não-motorizado;
VII – eliminar barreiras físicas que possam representar riscos à circulação do usuário, sobretudo de crianças e pessoas com mobilidade reduzida e portadoras de necessidades especiais;
VIII – aumentar o tempo semafórico nas travessias em locais de grande fluxo de pedestres
Seção IV – Da acessibilidade universal
Art. 223. A acessibilidade universal é diretriz básica para todas as intervenções relacionadas ao Sistema de Mobilidade.
Parágrafo único. Por acessibilidade universal ao sistema de mobilidade entende-se a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos sistemas que compõem o sistema de mobilidade por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 224. A rede semafórica destinada à travessia de pedestres deve incorporar gradualmente dispositivos para que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida possa atravessar pela faixa de pedestres, com autonomia e segurança, de acordo com a Lei 10.098/00 e o Decreto Federal 5.296/04.
Art. 225. Calçadas, faixas de pedestres, transposições e passarelas deverão ser gradualmente adequadas para atender a mobilidade inclusiva, visando sua autonomia, conforme normas técnicas pertinentes e Decreto Federal 5.296/2004.
Seção V – Do Sistema Viário
Art. 226. O sistema viário é definido como o conjunto de infraestruturas necessárias para a circulação de pessoas e cargas.
Art. 227. São componentes do Sistema Viário:
§ 1º As vias estruturais, classificadas em 3 (três) níveis, conforme Quadro 9 anexo:
I – as vias de nível 1 (N1) são aquelas utilizadas como ligação entre o Município de São Paulo, os demais municípios do Estado de São Paulo e demais estados da Federação;
II – as vias de nível 2 (N2) são aquelas não incluídas no nível anterior utilizadas como ligação entre os municípios da Região Metropolitana de São Paulo e com as vias de nível 1;
III – as vias de nível 3 (N3) são aquelas não incluídas nos níveis anteriores utilizadas como ligação entre distritos, bairros e centralidades do Município de São Paulo.
§ 2º As vias não estruturais, classificadas como:
I – coletoras, com função de ligação entre as vias locais e as vias estruturais;
II – locais, com função predominante de proporcionar o acesso aos imóveis lindeiros, não classificadas como coletoras ou estruturais;
III – ciclovias;
IV – de circulação de pedestres.
§ 3º As vias não classificadas pela Lei n. 13.885, de 2004, e as vias que vierem a ser abertas ou que forem objeto de alargamento e/ou melhoramentos pelo Poder Público a partir da vigência desta lei poderão ser classificadas pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, após análise da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e discussão e acordo com a população da área de influência destas vias.
§ 4º A circulação de pedestres não deverá sofrer restrição em virtude da classificação do viário.
Art. 228. O Município regulamentará através de instrumentos específicos:
I – a circulação e o estacionamento de veículos privados e de transporte fretado nas vias;
II – o serviço de táxis;
III – o serviços de motofrete;
IV – a abertura de rotas de ciclismo, bicicletários, compartilhamento de bicicletas e similares;
V – a circulação e a presença de resíduos e cargas perigosas;
VI – a utilização e a manutenção dos passeios públicos e das vias de pedestres;
VII – a instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos e vias de pedestre;
VIII – a realização de atividades e a implantação e o funcionamento de estabelecimentos geradores de tráfego, por transporte coletivo ou individual, de pessoas ou de cargas.
§ 1º O estacionamento de veículos e a implantação de pontos de táxi somente serão permitidos nas vias locais, coletoras e nas vias estruturais de Nível 3, desde que:
I – seja respeitada a prioridade para o transporte público coletivo e para a fluidez de tráfego geral registrado no uso das vias coletoras e estruturais de Nível 3;
II – seja garantida a segurança e o acesso das pessoas aos lotes lindeiros.
§ 2º As vias estruturais e não-estruturais receberão adaptações, quando necessário, para atender a circulação de ciclistas por meio da implantação de infraestrutura cicloviária adequada, considerando as condições de segurança necessárias em função da velocidade e volume de tráfego de cada via.
§ 3º A orientação do tráfego de passagem somente será permitida nas vias coletoras e estruturais.
Art. 229. As ações estratégicas do sistema Viário são:
I – complementar as vias estruturais do Município;
II – implantar ajustes pontuais nas vias estruturais do Município;
III – alargar e melhorar as vias estruturais do Município;
IV – modernizar a rede semafórica, priorizando o enterramento das redes aéreas, e aprimorar a sinalização vertical e horizontal em todo o Sistema Viário;
V – padronizar, readequar e garantir acessibilidade dos passeios públicos em rotas com maior trânsito de pedestres;
VI – adequar pontes, viadutos e passarelas para a travessia segura de pedestres e ciclistas.
§ 1º O sistema viário estrutural e não estrutural poderá receber adaptações que promovam o compartilhamento adequado do espaço das vias entre diferentes modos de circulação, motorizados e não motorizados, garantidas as condições de segurança.
§ 2º Nas vias do sistema viário estrutural, existente ou planejado, dotadas de 3 (três) ou mais faixas de rolamento na mesma pista, 1 (uma) faixa deverá ser destinada para a circulação exclusiva de transporte público coletivo.
§ 3º Os melhoramentos viários referentes ao Apoio Norte e ao Apoio Sul à Marginal do Rio Tietê deverão priorizar a instalação de rede de transporte público coletivo de alta ou média capacidade.
§ 4º Não serão permitidas ligações do sistema viário do município com o trecho sul do Rodoanel Metropolitano Mário Covas.
Art. 230. As ações prioritárias do Sistema Viário estão descritas no Mapa 10.
Seção VI – Do Sistema de Transporte Público Coletivo
Art. 231. O sistema de transporte público coletivo é definido como o conjunto de modos e serviços que realizam o serviço de transporte de passageiros acessível a toda a população, com itinerários e preços fixados pelo poder público.
Art. 232. São componentes do Sistema de Transporte Público Coletivo:
I – veículos que realizam o serviço de transporte público coletivo;
II – estações, pontos de parada e terminais de integração e transbordo;
III – vias, segregadas ou não;
IV – pátios de manutenção e estacionamento;
V – instalações e edificações de apoio ao sistema.
Art. 233. As ações estratégicas do Sistema de Transporte Público Coletivo são:
I – implantar novos corredores incluindo:
a) viabilização de estrutura viária adequada em eixos de transporte ou em vias que concentrem linhas de ônibus;
b) execução de obras em toda a extensão dos eixos selecionados com vistas à ampliação da capacidade nas intersecções semaforizadas e das vias com faixas segregadas ou exclusivas;
c) elaboração de planos semafóricos e de comunicação com controladores para viabilizar a fluidez no trânsito com priorização para o transporte público coletivo;
d) elaboração de projeto operacional adequando a oferta dos corredores à demanda social e urbana;
II – implantar terminais, estações de transferência e conexões, preferencialmente, nas localizações que:
a) apresentarem os maiores volumes de transferência entre linhas nos horários de pico;
b) tiverem cruzamentos significativos entre corredores de ônibus existentes ou a implantar;
c) forem mais adequadas para a otimização do desempenho operacional do corredor;
III – requalificar corredores, terminais e estações de transferência de ônibus municipais existentes, incluindo:
a) ações de restauração, operação e melhoria do desempenho das infraestruturas existentes;
b) adequação à demanda por meio de incremento na capacidade de transporte;
IV – garantir o transporte público coletivo acessível a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
V – aperfeiçoar a bilhetagem eletrônica existente, mantendo-a atualizada em relação às tecnologias disponíveis e implantar o bilhete mensal;
VI – adotar novas formas de operação e estratégias operacionais para o Sistema de Transporte Público Coletivo municipal;
VII – colaborar com a implantação de novos corredores metropolitanos, conforme o Mapa 10 anexo, além de terminais, estacionamentos e estações de transferência de ônibus municipais e metropolitanos;
VIII – colaborar com a implantação de novas linhas e estações do sistema de transporte público coletivo de alta capacidade, conforme Mapa 10 anexo.
§ 1º A construção de estacionamentos públicos e privados deverá ocorrer preferencialmente junto a terminais de integração e estações de transferência.
§ 2º Os terminais poderão prever áreas de expansão de seus usos através do aproveitamento de sua área construtiva adicional com destinação para equipamentos públicos municipais, usos comerciais e de serviços, de acordo com sua localização estratégica e seu coeficiente de aproveitamento subutilizado.
§ 3º Os terminais e estações de transferência de ônibus deverão incluir espaços para serviços públicos e, quando viável, centros comerciais populares.
§ 4º A implantação de novos corredores, terminais e estações de transferência de ônibus, linhas e estações de metrô, trens, e monotrilhos, e a modernização dos já existentes, deverão apresentar soluções que compatibilizem a sua inserção ao ambiente urbano, definindo:
I – soluções ambientalmente e tecnologicamente adequadas e gradativas que proporcionem níveis mínimos na emissão de poluentes e geração de ruídos;
II – integração física e operacional com o sistema de transporte público coletivo existente;
III – integração com outros modos de transporte, em especial os não motorizados, por meio de implantação de bicicletários, permissão de embarque de bicicletas em veículos do sistema, priorização de travessias de pedestres, entre outras medidas;
IV – posicionamento dos pontos de parada e, quando couber, de estações, terminais, pátios de manutenção e estacionamento e outras instalações de apoio;
V – melhorias nos passeios e espaços públicos, mobiliário urbano, iluminação pública e paisagem urbana, entre outros elementos;
VI – instalação de sinalizações que forneçam informações essenciais para o deslocamento do passageiro nos terminais, estações de transferência e conexões;
VII – articulação com ofertas de habitação de interesse social;
VIII – melhoria na provisão de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, considerando o gradativo enterramento das redes aéreas;
IX – preservação de patrimônios culturais e ambientais;
X – requalificação dos espaços eventualmente utilizados como canteiro de obras e áreas de apoio;
XI – requalificação do espaço viário afetado.
Art. 234. As ações prioritárias do Sistema de Transporte Público Coletivo estão descritas no Mapa 10.
Seção VII – Do Sistema Cicloviário
Art. 235. O sistema cicloviário é caracterizado por um sistema de mobilidade não motorizado e definido como o conjunto de infraestruturas necessárias para a circulação segura dos ciclistas e de ações de incentivo ao uso da bicicleta.
Art. 236. São componentes do sistema cicloviário:
I – ciclovias;
II – ciclofaixas;
III – ciclorotas;
IV – bicicletários e demais equipamentos urbanos de suporte;
V – sinalização cicloviária.
Art. 237. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema Cicloviário devem ser orientados segundo o objetivo de estruturar uma rede complementar de transporte, integrando os componentes do sistema cicloviário.
Art. 238. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema Cicloviário devem ser orientados segundo a diretriz de implantar as redes cicloviárias associadas com as redes de transporte público coletivo motorizado de alta e média capacidade.
Art. 239. A ação prioritária será implantar a rede cicloviária integrada com o plano municipal de mobilidade urbana, a partir dos planos regionais das subprefeituras e aos planos de desenvolvimento dos bairros.
Seção VIII – Do Sistema Hidroviário
Art. 240. O Sistema Hidroviário é definido pelo conjunto de componentes necessários para realização do serviço de transporte de cargas e passageiros por vias navegáveis.
Art. 241. São componentes do Sistema Hidroviário:
I – rios e represas;
II – canais e lagos navegáveis;
III – barragens móveis e eclusas;
IV – portos fluviais e lacustres e terminais de integração e transbordo;
V – orla dos canais;
VI – embarcações;
VII – instalações e edificações de apoio ao sistema.
Art. 242. As ações estratégicas do Sistema Hidroviário são:
I – adequar interferências existentes nos canais, lagos e represas navegáveis para garantir condições de navegabilidade, bem como garantir que novas obras não provoquem interferências na navegação fluvial;
II – fomentar a expansão da rede hidroviária, especialmente na Macroárea de Estruturação Metropolitana, por meio da articulação com os demais modais de transporte;
III – colaborar com o desenvolvimento e a implementação do transporte de cargas e passageiros;
IV – implementar o transporte de passageiros, em especial travessias lacustres, integrando-o ao sistema de bilhetagem eletrônica;
V – desenvolver os projetos das hidrovias de forma integrada à requalificação da orla dos canais, represas e lagos navegáveis, transformando-os em espaços de convivência e embarque de passageiros e/ou portos de carga;
VI – incorporar o Sistema Hidroviário nos Planos Municipais de Mobilidade Urbana, ao Plano de Saneamento Ambiental Integrado, ao Plano Diretor de Drenagem e ao Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Seção IX – Do Sistema de Logística e Cargas
Art. 243. O Sistema de Logística e Cargas é composto pelo conjunto de sistemas, instalações e equipamentos que dão suporte ao transporte, armazenamento e distribuição, associado a iniciativas públicas e privadas de gestão dos fluxos de cargas.
Art. 244. São componentes do Sistema de Logística e Cargas:
I – sistema viário de interesse do transporte de carga;
II – vias e sistemas exclusivos de distribuição de cargas, incluindo dutovias e ferrovias segregadas;
III – plataformas e terminais logísticos;
IV – centros de armazenamento, transbordo e distribuição;
V – veículos de transporte de carga;
VI – pátios de manutenção e estacionamento;
VII – instalações e edificações de apoio ao sistema.
Art. 245. As ações estratégicas do Sistema de Logística e Cargas são:
I – incentivar o melhor uso da infraestrutura logística instalada no Município, aumentando sua eficiência e reduzindo seu impacto ambiental;
II – planejar, implantar e ampliar a cadeia logística de diferentes modais, incluindo os modais rodoviário, hidroviário e ferroviário;
III – planejar, implantar e ampliar a infraestrutura logística em conjunto com as demais esferas de governo;
IV – regulamentar e monitorar a circulação de veículos de carga, incluindo as cargas perigosas ou superdimensionadas;
V – planejar soluções de inserção urbana do sistema de abastecimento e logística que minimizem os conflitos de convivência e as interferências entre este sistema e os demais fluxos metropolitanos.
Seção X – Do Sistema Aeroviário
Art. 246. O Sistema de Transporte Aeroviário é definido como o conjunto de áreas, instalações e equipamentos urbanos necessários para possibilitar a circulação de aeronaves, como os helipontos, heliportos, aeródromos e aeroportos.
Art. 247. Para planejar e organizar o Sistema Aeroviário, deverá ser elaborado, de forma participativa, o Plano de Transporte Aeroviário Metropolitano, preferencialmente em parceria com o governo Federal e do Estado, buscando a articulação entre as instalações, segurança, eficiência e eficácia do sistema.
Parágrafo único. O Plano de Transporte Aeroviário Metropolitano deve ser elaborado no prazo de 1 (um), a partir da vigência desta lei.
Art. 248. O Plano de Transporte Aeroviário Metropolitano deve conter, no mínimo:
I – identificação georreferenciada e diagnóstico sobre os helipontos, heliportos, aeródromos e aeroportos existentes e planejados no Município de São Paulo e na macrometrópole, em especial estudos e avaliações que permitam identificar os impactos positivos e negativos da desativação da aviação de asa fixa no Campo de Marte, e da implantação de aeródromo na região de Parelheiros;
II – diretrizes para zoneamento de ruído e ordenamento de tráfego viário, sem prejuízo da legislação incidente para o transporte aeroviário;
III – diretrizes para compatibilizar o uso e ocupação do solo no entorno do Aeroporto de Congonhas com a atividade aeroportuária;
IV – diretrizes para planejar e ordenar a instalação de helipontos e heliportos no território do município.
Art. 249. A instalação, reforma e ampliação de aeródromos e heliportos ficará condicionada à apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV.
Parágrafo único. A instalação e operação de helipontos fica condicionada à apresentação do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV-RIV.
CAPÍTULO V – Do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres
Art. 250. O Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres é constituído pelo conjunto de áreas enquadradas nas diversas categorias protegidas pela legislação ambiental, de terras indígenas, de áreas prestadoras de serviços ambientais, das diversas tipologias de parques de logradouros públicos, de espaços vegetados e de espaços não ocupados por edificação coberta, de propriedade pública ou particular.
§ 1º A organização das áreas protegidas, espaços livres e áreas verdes como Sistema compete ao Executivo, por meio da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, ouvidos os outros órgãos municipais, estaduais e federais, e se configura em estratégia de qualificação, de preservação, de conservação, de recuperação e de ampliação das distintas tipologias de áreas e espaços que o compõe, para as quais está prevista nesta lei a aplicação de instrumentos de incentivo.
§ 2º O conjunto de áreas protegidas, espaços livres e áreas verdes referidos no caput deste artigo é considerado de interesse público para o cumprimento de funcionalidades ecológicas, paisagísticas, produtivas, urbanísticas, de lazer e de práticas de sociabilidade.
§ 3º Para a implementação do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Espaços Livres e Áreas Verdes, além de recursos orçamentários, deverão ser utilizados prioritariamente recursos do Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FEMA, em especial os oriundos do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, aplicado na hipótese de manejo da vegetação, nos termos definidos nesta lei e pela legislação específica.
Art. 251. São componentes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres:
I – Áreas públicas:
a) Unidades de Conservação de Proteção Integral que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
b) Parques Urbanos;
c) Parques Lineares da Rede Hídrica;
d) outras categorias de parques a serem definidas pelo Executivo;
e) Espaços Livres e Áreas Verdes de logradouros públicos, incluindo praças, vias, vielas, ciclovias, escadarias;
f) Espaços Livres e Áreas Verdes de instituições públicas e serviços públicos de educação, saúde, cultura, lazer, abastecimento, saneamento, transporte, comunicação e segurança;
g) Espaços Livres e Áreas Verdes originárias de parcelamento do solo;
h) Áreas de Preservação Permanente inseridas em imóveis de propriedade pública;
i) cemitérios públicos;
II – Áreas privadas:
a) Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
b) Áreas de Preservação Permanente inseridas em imóveis privados;
c) Espaços Livres e Áreas Verdes de instituições e serviços privados de educação, saúde, cultura, lazer, abastecimento, saneamento, transporte, comunicação, segurança e cemitérios;
d) Espaços Livres e Áreas Verdes de imóveis residenciais e não residenciais isolados;
e) Espaços Livres e Áreas Verdes de imóveis residenciais e não residenciais em condomínios;
f) Clubes de Campo;
g) Clubes Esportivos Sociais;
h) Cemitérios particulares;
i) Sítios, chácaras e propriedades agrícolas;
III – Terras indígenas;
a) Terras indígenas homologadas;
b) Terras indígenas delimitadas pela FUNAI em análise no Ministério da Justiça.
Seção I – Dos objetivos e diretrizes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres
Art. 252. São objetivos do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres:
I – proteção da biodiversidade;
II – conservação das áreas prestadoras de serviços ambientais;
III - preservação e recuperação dos remanescentes de Mata Atlântica;
IV - qualificação das áreas verdes públicas;
V – incentivo à conservação das áreas verdes de propriedade particular;
VI – conservação e recuperação dos corredores ecológicos na escala municipal e metropolitana;
VII – cumprimento das disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 253. São diretrizes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres:
I – ampliar a oferta de áreas verdes públicas;
II – recuperar os espaços livres e áreas verdes degradadas, incluindo solos e cobertura vegetal;
III – recuperar áreas de preservação permanente;
IV – implantar ações de recuperação ambiental e de ampliação de áreas permeáveis e vegetadas nas áreas de fundos de vale e em cabeceiras de drenagem, em consonância com o Programa de Recuperação de Fundos de Vale;
V – promover interligações entre os espaços livres e áreas verdes de importância ambiental regional, integrando-os através de caminhos verdes e arborização urbana;
VI – compatibilizar, nas áreas integrantes do sistema, os usos dos espaços livres e áreas verdes com a preservação e proteção ambiental;
VII – estimular parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção dos espaços livres e áreas verdes;
VIII – implementar instrumentos de incentivo à preservação de espaços livres e áreas verdes particulares previstos no Estatuto da Cidade e na legislação ambiental;
IX – utilizar as áreas remanescentes de desapropriação para ampliação de espaços livres e áreas verdes públicas;
X – estruturar mecanismos de proteção à biodiversidade, em consonância aos preceitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Biodiversidade;
XI – adotar mecanismos de compensação ambiental para aquisição de imóveis destinados à implantação de áreas verdes públicas e de ampliação das áreas permeáveis;
XII – compensar os proprietários ou detentores de posse mansa e pacífica, de áreas com ecossistemas prestadores de serviços ambientais e áreas de soltura de animais silvestres;
XIII – conservar áreas permeáveis, com vegetação significativa em imóveis urbanos e proteção da paisagem;
XIV – apoiar e incentivar a agricultura urbana nos espaços livres;
XV – priorizar o uso de espécies nativas e úteis à avifauna na arborização urbana;
XVI - aprimorar a gestão participativa das Unidades de Conservação e dos Parques Urbanos e Lineares.
Seção II – Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 254. Todos os topos de morros e vertentes, várzeas e fundos de vale associados aos corpos d’água, canalizados ou naturais, do município são Áreas de Preservação Permanente, APP, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei Federal n. 12.651 de 2012, Código Florestal.
§ 1º Os projetos urbanos e demais intervenções em APP nas áreas urbanas consolidadas deverão conter, no mínimo:
I – a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da bacia hidrográfica em que está inserida a APP;
II – a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da bacia;
III – a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, de outros serviços e equipamentos públicos e proposta de implantação e complementação desses sistemas;
IV – a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V – a especificação da ocupação consolidada existente na área da bacia em que está inserida a APP;
VI – a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama, e outras definidas como de risco geotécnico;
VII – a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características ou as funções ecossistêmicas típicas da Área de Preservação Permanente, com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas, e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos socioambientais;
IX – a identificação das demandas e expectativas da população do entorno com relação às possibilidades de uso e fruição dessas áreas e a indicação de formas de participação;
X – indicação de áreas para a realocação da população afetada pelas obras, em especial aquela de baixa renda;
XI – a demonstração da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a ser promovida pela intervenção;
XII – a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população aos corpos d’água, sempre que possível.
§ 2º Os projetos urbanos de que trata o §1º deverão priorizar a implantação de parques lineares, como intervenção de caráter socioambiental e interesse público, compatível aos regimes de inundação das várzeas.
§ 3º A regularização fundiária de assentamentos urbanos somente será permitida em estrita obediência aos artigos 64 e 65 da Lei Federal n. 12.651, de 2012, caso não sejam observados tais requisitos, serão exigidos os limites de proteção estabelecidos no art. 4º da referida legislação.
§ 4º As APPs contidas na Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável e na Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais não poderão ser utilizadas para regularização fundiária de assentamentos urbanos, salvo nas porções territoriais enquadradas como ZEIS.
§ 5º Os projetos urbanos que envolvam áreas em APP deverão considerar a manutenção ou a recuperação das funções socioambientais e da paisagem dessas áreas.
§ 6º Os proprietários de imóveis particulares, totalmente ou parcialmente inseridos em APPs, que conservarem a faixa de proteção, poderão utilizar o instrumento de Transferência do Direito de Construir, quando a área pertencer a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana , e de Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais, quando a área pertencer a Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental.
Art. 255. As intervenções em APP, bem como as estratégias para a proteção dessas áreas, devem estar articuladas com o Programa de Recuperação de Fundos de Vale, integrante do Sistema de Saneamento Ambiental.
Seção III – Das Áreas Verdes
Art. 256. Os parques e as áreas verdes públicas existentes e a serem implantados integram o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Espaços Livres e Áreas Verdes.
Parágrafo único. Por lei ou por solicitação do proprietário, áreas verdes particulares poderão ser incluídas no Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres, sendo obrigatória a inclusão das áreas enquadradas como ZEPAM que sejam:
I - objeto de transferência de potencial construtivo, conforme disposto no artigo 116 e seguintes desta Lei;
II - beneficiárias do pagamento por prestação de serviços ambientais, conforme disposto no artigo 150 desta Lei.
Art. 257. Nos espaços livres de arruamento e nas áreas verdes públicas, existentes e futuras, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres, poderão ser implantadas instalações de lazer e recreação de uso coletivo, obedecendo-se os parâmetros urbanísticos especificados no quadro abaixo:
A (m²) | T.P | T.O | C.A |
A ≤ 1000 | 0,8 | 0,1 | 0,1 |
1000< A ≤ 10.000 | 0,8 | 0,1 | 0,2 |
10.000< A ≤ 50.000 | 0,9 | 0,1 | 0,3 |
50.000< A ≤ 200.000 | 0,8 | 0,1 | 0,1 |
A> 200.000 | 0,8 | 0,05 | 0,05 |
Onde:
A = Área do Terreno;
T.P = Taxa Mínima de Permeabilidade, calculada sobre a área livre;
T.O = Taxa Máxima de Ocupação;
C.A = Coeficiente Máximo de Aproveitamento.
§ 1º Para efeito do cálculo da taxa de permeabilidade serão computadas como ajardinadas e arborizadas todas as áreas com cobertura vegetal, além de equipamentos de lazer e esportivos com pisos drenantes, como tanques de areia, campos, quadras de terra batida e circulação em pedriscos.
§ 2º No cálculo da taxa de ocupação deverá ser computado todo tipo de instalação incluindo edificações, circulações, áreas esportivas e equipamentos de lazer cobertos ou descobertos com pisos impermeáveis.
§ 3º Para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento deverá ser computado o total da área coberta, fechada ou não.
§ 4º Consideram-se espaços de lazer de uso coletivo aqueles destinados às atividades esportivas, culturais e recreativas, e suas respectivas instalações de apoio.
§ 5º No mínimo 60% (sessenta por cento) da área total deverá ser livre e destinada à implantação e preservação de ajardinamento e arborização.
Art. 258. Nas áreas verdes públicas, excepcionalmente, a critério do Executivo, poderão ser instalados equipamentos públicos sociais desde que atendidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei e, como contrapartida, sejam realizadas melhorias e a manutenção destas áreas.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, de comprovada necessidade de aumento dos índices estabelecidos no artigo anterior para implantação de equipamentos sociais dimensionados em conformidade com a demanda da região, caberá à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS fixar os índices a serem aplicados.
Art. 259. Nas áreas verdes privadas classificadas como clubes de campo, a taxa de ocupação do solo não poderá exceder a 0, 2 (dois décimos) da área total, para edificações cobertas, ou 0, 4 (quatro décimos) da área total, para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, áreas esportivas ou equipamentos de lazer ao ar livre, devendo, no mínimo, 0, 6 (seis décimos) da área total, ser livre, permeável e destinada à implantação e preservação de ajardinamento e arborização, e o coeficiente de aproveitamento não poderá ser superior a 0, 4 (quatro décimos).
Art. 260. Nas áreas verdes de privadas classificadas como clubes esportivos sociais, a taxa de ocupação do solo não poderá exceder a 0,3 (três décimos) para instalações cobertas ou a 0,6 (seis décimos) para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, devendo, no mínimo, 0, 4 (quatro décimos) da área total ser livre, permeável e destinada à implantação e preservação de ajardinamento e arborização.
§ 1º Nas áreas de que trata o caput deste artigo, o coeficiente de aproveitamento não poderá ser superior a 0,6 (seis décimos).
§ 2º Os clubes esportivos sociais, para preservar a vegetação significativa e atender às necessidades inerentes às suas atividades, poderão remembrar lotes contíguos aos do clube, atendidas as exigências da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 3º O remembramento previsto no parágrafo anterior, no caso de o clube estar inserido numa Zona Exclusivamente Residencial – ZER, dependerá da anuência expressa de 2/3 dos proprietários das quadras imediatamente lindeiras à área objeto do remembramento e da aprovação do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU.
Art. 261. A revisão da LPUOS deverá prever formas de desclassificação dos clubes esportivos sociais e a incorporação das áreas por eles ocupadas à zona de uso predominante no seu entorno, obrigatoriamente condicionada à manutenção das áreas verdes significativas e a doação de área pública.
Parágrafo único. Deverão ser realizados o recadastramento e a revisão das áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas verdes e espaços livres, com a finalidade de corrigir a classificação de áreas já descaracterizadas ou equivocadamente cadastradas, que deverão integras a zona predominante no entorno, ouvida a CTLU.
Art. 262. As áreas verdes públicas situadas em regiões de várzea, em terrenos com declividade superior a 60% (sessenta por cento) ou sujeitos à erosão, serão destinadas à preservação e ao repovoamento vegetal, preferencialmente com espécies nativas.
Art. 263. Nas áreas verdes públicas ou privadas, integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres, que já estejam em desacordo com as condições estabelecidas nesta Lei não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas das restrições do caput as excepcionalidades de interesse público e de regularização da ocupação por meio de projetos habitacionais de interesse social.
Seção IV – Dos Cemitérios
Art. 264. Os cemitérios municipais integram o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres.
Parágrafo único. O Município deve elaborar o Plano Municipal de Serviço Funerário, definindo uma estratégia para o setor e as ações a serem realizadas nos cemitérios municipais.
Art. 265. O Plano Municipal de Serviço Funerário deve se orientar pelas seguintes diretrizes:
I - estimular a implantação de cemitérios verticais para ampliar a capacidade do atendimento funerário e liberar áreas municipais para recreação e lazer;
II - requalificar as áreas dos cemitérios na perspectiva de ampliar as áreas livres e as áreas verdes destinadas ao lazer da população;
III - controlar o necrochorume, decorrente da decomposição da matéria orgânica humana, para evitar contaminação de nível d'água subterrâneo;
IV - criar ao menos um crematório municipal em cada região do município.
Parágrafo único. As diretrizes previstas nos incisos I e IV, a serem regulamentadas por leis especificas, poderão ser implementadas através de parcerias público-privadas.
Seção V - Do Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres
Art. 266. Além de atender ao disposto nos artigos 252 e 253 desta lei, o Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres deverá conter, no mínimo:
I – a definição de tipologias de áreas verdes e espaços livres;
II – a criação de novas categorias de parques municipais, contemplando, no mínimo:
a) Parques Urbanos de Conservação, em áreas dotadas de atributos naturais relevantes, que comportem também estruturas e equipamentos voltados ao lazer e à fruição;
b) Parques de Vizinhança (ou pocket parks), em áreas verdes inseridas no tecido urbano, de apropriação coletiva, públicas ou particulares, planejadas e mantidas em conjunto com a comunidade;
III – a definição da política de provisão de áreas verdes e espaços livres públicos;
IV – as prioridades territoriais para a implantação de unidades de conservação, áreas verdes e espaços públicos;
V – as metas de implantação no território do Município;
VI – o conjunto de indicadores de planejamento e gestão e seus mecanismos de monitoramento;
VII – a previsão de recursos financeiros;
VIII – a adequação do tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;
IX - as formas de publicizacão das informações, inclusive mapas e bancos de dados;
X - as formas de gestão participativa.
Seção VI - Do Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais
Art. 267. O Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais será o instrumento de planejamento e gestão das áreas prestadoras de serviços ambientais, abrangendo propriedades públicas e particulares.
§ 1º Além de atender aos objetivos e diretrizes contidos nos artigos 186, 187, 252 e 253 desta lei, o Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico;
II – avaliação de atividades de pagamento por serviços ambientais e similares já realizadas por outras instituições públicas e privadas;
III – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo;
IV – programas, projetos, e investimentos necessários para alcançar objetivos e metas;
V - critérios de valoração para aplicação do instrumento Pagamento por Serviços Ambientais;
VI – mecanismos e procedimentos para a implantação, o monitoramento e avaliação dos resultados.
§ 2º O Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES.
Seção VII - Do Plano Municipal de Arborização Urbana
Art. 268. O Plano Municipal de Arborização Urbana será o instrumento para definir o planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana no Município, devendo atender aos objetivos e diretrizes contidos nos artigos 186, 187, 252, 253 e conter, no mínimo:
I – inventário qualitativo e quantitativo da arborização urbana;
II – diagnóstico do déficit de vegetação arbórea por distrito e por Subprefeitura e indicação de ordem de prioridades de arborização;
III – identificação das áreas e logradouros públicos passíveis de recepcionar vegetação arbórea, com a avaliação conjunta de fatores como:
a) largura dos passeios e canteiros;
b) caracterização das vias;
c) presença de fiação elétrica aérea;
d) recuo das construções;
e) largura da pista;
f) características do solo;
g) canalização subterrânea;
h) orientação solar;
i) atividades predominantes;
IV – classificação e indicação das espécies ou conjunto de espécies mais adequadas ao plantio;
V – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para prover a cidade de cobertura arbórea compatível com a melhoria de indicadores ambientais pertinentes;
VI – implantação de sistema de informações de plantio e manejo da arborização urbana integrado ao Sistema de Informações Ambientais;
VII – programa de educação ambiental à população atendida concomitante no tempo e no espaço com o cronograma de plantio.
Seção VIII – Do Plano Municipal da Mata Atlântica
Art. 269. O Plano Municipal da Mata Atlântica - PMMA, conforme disposto no artigo 38 da Lei Federal 11.428, de 2006, visa apontar ações prioritárias e áreas para a conservação e recuperação da vegetação nativa e da biodiversidade da Mata Atlântica, com base em um mapeamento dos remanescentes do Município, devendo conter, no mínimo:
I - diagnóstico da situação atual;
II – diretrizes, ações e projetos;
III - interfaces com outros instrumentos de planejamento ambiental e urbanístico;
IV - previsão de recursos orçamentários e de outras fontes para implantação das ações prioritárias definidas no plano;
V - estratégias de monitoramento.
§1º Os recursos para elaboração do PMMA serão oriundos, prioritariamente, do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.
§2º O PMMA deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.
Seção IX – Das ações prioritárias no Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres
Art. 270. As ações prioritárias do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Espaços Livres e Áreas Verdes são:
I – implantar os parques propostos no Quadro 7 desta lei;
II – elaborar o Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres e estruturar o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres;
III – elaborar o Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais;
VI – elaborar o Plano Municipal de Arborização Urbana;
V – elaborar o Plano Municipal da Mata Atlântica;
VI – rever o Zoneamento Geoambiental da APA Municipal do Capivari-Monos para adequá-lo ao disposto nesta Lei;
VII – elaborar o Plano de Manejo e o Zoneamento da APA Municipal Bororé- Colônia;
VIII – criar unidade de conservação de uso sustentável, preferencialmente APA, na porção mais preservada da bacia hidrográfica do Guarapiranga, abrangendo no mínimo as localidades de Jaceguava e Embura;
IX – implantar os Planos de Manejo e Conselhos Consultivos dos Parques Naturais Municipais;
X – requalificar os parques e unidades de conservação municipal conforme padrões e parâmetros de sustentabilidade ambiental;
XI– estruturar Cadastro de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais, o qual deverá fornecer subsídios ao planejamento e à execução do Plano;
XII – rever os perímetros dos parques lineares propostos, quando couber, integrando cabeceiras de drenagem e corredores ecológicos, visando a conectividade entre esses parques e as demais áreas verdes públicas e particulares;
XIII – compatibilizar, quando houver sobreposição, os perímetros dos parques propostos com outras intervenções públicas ou de interesse público, em especial regularização fundiária e habitação de interesse social, através de projetos integrados das Secretarias e demais órgãos públicos, respeitado o disposto na legislação ambiental;
XVI– estruturar e dar publicidade ao cadastro georreferenciado das praças;
XIV – implantar medidas integradas de fiscalização e controle de expansão e adensamento urbano na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, em especial na área de proteção e recuperação de mananciais e nas APAs municipais Capivari-Monos e Bororé-Colônia, articulando os órgãos competentes na esfera municipal e estadual.
Paragrafo único. Com o objetivo de garantir a aquisição das áreas necessárias para viabilizar o inciso I desse artigo, fica criado o Fundo Municipal de Parques, a ser regulamentado por lei específica.
CAPÍTULO VII – Da Política de Habitação Social
Seção I – Dos Objetivos e Diretrizes para a Política de Habitação Social
Art. 271. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, na Habitação devem ser orientados para os seguintes objetivos:
I – assegurar o direito à moradia digna como direito social;
II – reduzir o déficit habitacional;
III – reduzir as moradias inadequadas.
Art. 272. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, na Habitação devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes:
I – priorizar a população de baixa renda;
II – priorizar o atendimento à população residente em imóveis ou áreas insalubres e de risco;
III – promover a urbanização de assentamentos precários do ponto de vista urbanístico e ambiental, prevendo o atendimento habitacional, preferencialmente no mesmo local, em caso de necessidade das obras previstas no Plano de Urbanização para ZEIS 1;
IV – promover a regularização urbanística, jurídica, fundiária e ambiental, entre outras, de assentamentos precários e irregulares, como favelas, conjuntos habitacionais públicos irregulares, cortiços e loteamentos irregulares, inclusive com o reconhecimento e regularização das atividades comerciais e de serviço existentes nos locais;
V – diversificar os programas e os agentes promotores da política de HIS, de acordo com as características diferenciadas da demanda;
VI - promover a produção de novas habitações de interesse social nas ZEIS 2, 4 e em áreas vazias e subutilizadas com prioridade para as famílias que integram a faixa 1 (HIS 1), por meio da constituição de um parque público de habitação, do incentivo à produção privada e da ampliação de convênios e parcerias;
VII – promover a reabilitação de edifícios vazios ou subutilizados em áreas centrais, em centralidades dotadas de infraestrutura e nas ZEIS 3, destinando-os aos programas de locação social e cessão de posse;
VIII – estimular a produção de habitação do mercado popular em especial nas ZEIS 5;
IX – promover soluções habitacionais adequadas e definitivas para a população de baixa renda que forem realocadas dos seus locais de moradia em razão da necessidade de recuperação e proteção ambiental, da existência de riscos geológicos e hidrológicos e da execução de obras públicas, preferencialmente no mesmo distrito ou na mesma Subprefeitura, com a participação das famílias no processo de decisão;
X – garantir que as realocações de moradores somente ocorram quando indispensáveis às finalidades públicas motivadoras da medida, sendo realizadas por intermédio de procedimentos públicos, isonômicos e democráticos, observando-se os princípios e objetivos definidos nesta lei;
XI – promover o atendimento habitacional na forma de prestação de serviço social e público às famílias em condições de vulnerabilidade ou risco social, incluindo as pessoas que ocupam logradouros e praças públicas;
XII – considerar as condicionantes ambientais nas intervenções habitacionais, com a articulação entre urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários em programas de saneamento ambiental integrado, por meio dos perímetros de ação integrada;
XIII – incentivar a adoção de tecnologias socioambientais, em especial as relacionadas ao uso de energia solar, gás natural e ao manejo da água e dos resíduos sólidos e à agricultura urbana, na produção de habitação de interesse social e na urbanização de assentamentos precários;
XIV – apoiar associações, cooperativas e demais entidades que atuam na produção social da moradia;
VX – fortalecer e aprimorar os canais de participação já instituídos, como o Conselho Municipal de Habitação, os Conselhos Gestores das Zonas Especiais de Interesse Social e as Conferências Municipais de Habitação.
Seção II – Das Ações Prioritárias na Habitação Social
Art. 273. As ações prioritárias na Habitação são:
I – revisar o Plano Municipal de Habitação vigente, com base em processos participativos, no prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei e promover sua revisão, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos;
II – executar o programa de urbanização e regularização de assentamentos precários;
III – executar o programa de recuperação e preservação de mananciais;
IV – executar o programa de provisão habitacional;
V – adotar mecanismos de financiamento a longo prazo e investimentos com recursos orçamentários a fundo perdido, distribuir subsídios diretos, pessoais, intransferíveis e temporários na aquisição ou locação social de Habitações de Interesse Social e declaração de concessão de uso especial para fins de moradia, visando aos objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social;
VI – implementar política de aquisição de terras urbanas adequadas e bem localizadas destinadas à provisão de novas habitações de interesse social;
VII – integrar a política habitacional do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS);
VIII – criar sistema de monitoramento e avaliação da política pública habitacional;
IX – estabelecer critérios e procedimentos para a distribuição das novas Habitações de Interesse Social considerando as necessidades dos grupos sociais mais vulneráveis e as formas de funcionamento de organizações e movimentos sociais;
X – apoiar associações, cooperativas e demais entidades que atuam na produção social de moradia;
XI – produzir unidades habitacionais de interesse social em áreas vazias ou subutilizadas e recuperar edifícios vazios ou subutilizados, para a população de baixa e média renda, nos termos desta lei, nas regiões centrais da Cidade e nas centralidades dotadas de infraestrutura;
XII – revisar e implementar o programa de locação social para HIS Faixas 1 e 2;
XIII – aplicar os instrumentos previstos para a regularização fundiária de interesse social, em especial a demarcação urbanística e a legitimação da posse, inclusive em área de preservação ambiental, quando presentes os requisitos legais;
XIV – discutir e instituir a política municipal de prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos, com base em processos participativos, articulada com os demais entes federativos no prazo de até 12 (doze) meses contados da promulgação desta Lei.
Seção III - Do Plano Municipal de Habitação
Art. 274. A revisão do Plano Municipal de Habitação (PMH), a ser aprovada por lei, deverá orientar-se pelos objetivos e diretrizes definidos nos artigos 271 e 272 desta lei.
Parágrafo único. A revisão do Plano Municipal de Habitação deverá contemplar:
I – a atualização dos dados de:
a) diferentes tipos de necessidades habitacionais atuais e futuras, detalhadas por distrito ou por Subprefeituras e por grupos sociais definidos a partir dos seus rendimentos familiares;
b) definição do montante de recursos financeiros necessários para a produção de novas habitações de interesse social, incluindo custo da terra;
c) custos de urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários e informais para dimensionamento do montante de recursos financeiros necessários para a realização desta ação;
II – dimensionamento da quantidade de terras urbanas adequadas e bem localizadas para a produção de novas Habitações de Interesse Social, necessárias para a eliminação do déficit habitacional, bem como definição de estratégias para aquisição desses recursos fundiários;
III – definição de programas e estratégias adequadas para o atendimento das diferentes necessidades habitacionais com suas respectivas metas parciais e totais, que considerará:
a) propostas para a gestão condominial dos conjuntos habitacionais de interesse social de promoção pública, que poderá ser realizada através da autogestão e com o acompanhamento do poder público municipal, com avaliações anuais;
b) propostas para a realização da locação social e de serviço de moradia, para o atendimento da população de vulnerabilidade ou risco social, incluindo pessoas que ocupam logradouros e praças públicas;
c) propostas para viabilizar a autogestão na produção habitacional de interesse social;
d) propostas para a implantação de programa de assistência técnica pública e gratuita para HIS;
e) realização de parcerias com outros órgãos dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como com a iniciativa privada e entidades da sociedade civil;
f) o reassentamento de moradores das áreas degradadas e de risco, preferencialmente no mesmo distrito ou na mesma Subprefeitura, com a participação das famílias no processo de decisão;
IV – definição de mecanismos de gestão democrática e controle social na formulação e implementação da política e da produção habitacional de interesse social do Município;
V – definição de mecanismos de articulação entre o Plano Municipal de Habitação, planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais;
VI – articulação com o Plano Estadual da Habitação, os planos e programas habitacionais da Região Metropolitana de São Paulo;
VII – realização de processos participativos que viabilizem o levantamento de propostas e contribuições da sociedade.
Seção IV - Do Serviço de Moradia Social
Art. 275. Serviço de Moradia Social é a ação de iniciativa pública realizada com a participação direta dos beneficiários finais e das entidades da sociedade civil, que associa a produção habitacional de interesse social, ou as demais formas de intervenção urbanísticas, com regras específicas de fornecimento de serviços públicos e investimentos em políticas sociais, adequando-os às características de grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social.
Parágrafo único. Terão prioridade no acesso ao serviço social de moradia:
I – a população idosa de baixa renda;
II – a população em situação de rua ou beneficiária dos programas de assistência social;
III – a população de baixa renda atingida por remoções decorrentes de intervenções públicas ou privadas.
Art. 276. O Serviço de Moradia Social deverá observar os princípios e diretrizes definidos nesta lei e ainda os seguintes:
I – gestão compartilhada, por meio de parcerias entre o poder público e a sociedade civil;
II – constituição de parque imobiliário público, vinculado a programas de locação social e transferência da posse.
III – adoção de medidas para ampliar a oferta de imóveis privados para o Serviço de Moradia Social;
IV – acompanhamento socioeducativo, previamente à ocupação das unidades e na sua pós ocupação;
V – definição, no âmbito do Conselho Municipal de Habitação, de medidas para o acompanhamento, monitoramento e aperfeiçoamentos dos programas decorrentes.
§ 1º O Serviço de Moradia Social será prestado com recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação ou por intermédio de transferências intergovernamentais.
§ 2º O Poder Público poderá subvencionar, total ou parcialmente, os custos decorrentes de implantação de equipamentos urbanos, tarifas relativas ao consumo individual de serviços públicos, bem como aos privados que estejam diretamente vinculados à manutenção de despesas condominiais.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Habitação acompanhar a implementação dos projetos realizados na modalidade de Serviço Social de Moradia, providenciando a revisão da legislação, o estabelecimento de convênios com órgãos públicos e privados e as demais providências necessárias à sua viabilização.
§ 4º O Serviço de Moradia Social será regulamentado em até 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta lei.
Seção IV – Ações Prioritárias nas Áreas de Risco
Art. 277. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, nas Áreas de Risco devem ser orientados para os seguintes objetivos:
I – redução dos riscos geológicos e hidrológicos;
II – promoção da segurança e proteção permanente da população e do patrimônio, frente à ocorrência de diferentes tipos de desastres;
III – minimização de danos decorrentes de eventos geológicos e hidrológicos adversos.
Art. 278. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, nas Áreas de Risco devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes:
I – priorizar alternativas mais eficazes e de menor impacto socioambiental;
II – priorizar ações de caráter preventivo;
III – prevenir a formação de novas áreas de risco, por meio de diretrizes de urbanização e edificação compatíveis com as potencialidades e restrições do meio físico;
IV – coibir o surgimento de ocupações urbanas nas áreas suscetíveis a desastres;
V – adotar instrumentos participativos em todo o ciclo de desenvolvimento dos programas e ações voltados à redução do risco;
VI – reduzir os níveis de risco de inundações, erosões e deslizamentos, por meio da implantação de intervenções estruturais nas áreas de risco existentes;
VII – proteger a população nas áreas de risco, mediante a preparação em caso de ocorrência de desastres;
VIII – prestar socorro imediato à população atingida por desastres;
IX – difundir informação sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos;
X – priorizar as áreas de risco na Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana;
XI – articular as ações de redução de riscos com as demais ações e programas federais, estaduais e municipais, em particular habitação, drenagem e defesa civil;
XII – seguir os termos da legislação federal referente à proteção e defesa civil.
Art. 279. As ações prioritárias para as Áreas de Risco são:
I – elaborar o Plano Municipal de Redução de Riscos, considerando o Mapa 12 anexo;
II – georreferenciar e atualizar periodicamente o levantamento de risco, com a avaliação e classificação das áreas;
III – manter atualizado o cadastro com intervenções previstas, executadas ou em andamento, remoções realizadas e ocorrências registradas com seus respectivos danos;
IV – definir, com base na Carta Geotécnica do Município de São Paulo (1993) de aptidão à urbanização, diretrizes técnicas para novos parcelamentos do solo e para planos de expansão urbana, de maneira a definir padrões de ocupação adequados diante das suscetibilidades a perigos e desastres;
V – disponibilizar, para consulta do público, e em formato aberto, a Carta Geotécnica do Município de São Paulo (1993);
VI – realizar serviços de zeladoria e manutenção necessários para a redução de risco nas áreas indicadas no Mapa 12 anexo, incluindo, entre outras ações, o manejo adequado dos diversos tipos de resíduos, desobstrução dos sistemas de drenagem, limpeza e desassoreamento de córrego;
VII – organizar equipes aptas para a realização de vistorias periódicas e sistemáticas nas áreas de risco indicadas no Mapa 12 anexo para observação da evolução de situações de perigo e orientação dos moradores;
VIII – realizar o monitoramento participativo das áreas suscetíveis a desastres e de riscos envolvendo moradores, lideranças comunitárias, incluindo a estruturação dos Núcleos de Defesa Civil – NUDEC;
IX – promover atividades de capacitação para o manejo adequado dos resíduos sólidos gerados em áreas de desastre;
X – articular as Coordenadorias Distritais de Defesa Civil das Subprefeituras;
XI – criar canais de comunicação e utilizar eficientemente os já existentes;
XII – aperfeiçoar a formação dos servidores públicos municipais por meio de cursos de capacitação para elaboração de diagnóstico, prevenção e gerenciamento de risco, e possibilitar, ainda, sua participação nas atividades de ensino promovidas pelos governos estadual e federal;
XIII – monitorar as condições meteorológicas de modo permanente e emitir notificações sobre os tipos, intensidades e durações das chuvas a fim de subsidiar os órgãos municipais competentes na deflagração de ações preventivas ou emergenciais;
XIV – integrar as políticas e diretrizes de defesa civil em todas as suas fases de atuação, preventiva, de socorro, assistencial e recuperativa, conforme previsto nas normas pertinentes, inclusive quanto à operacionalidade dos planos preventivos de defesa civil no âmbito municipal e de todas as Subprefeituras;
XV – articular, junto aos municípios da Região Metropolitana de São Paulo, políticas integradas para a redução e erradicação de riscos nas áreas próximas ou situadas nos limites intermunicipais;
XVI – promover intercâmbio das informações municipais, estaduais e federais relativas aos riscos;
XVII – implantar sistema de fiscalização de áreas de risco;
XVIII – implantar protocolos de prevenção e alerta e ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XIX – realizar parcerias para a coleta e análise de informações técnicas e para aplicação de novos métodos e tecnologias que contribuam para melhorias dos sistemas de prevenção e redução de risco.
Seção V - Do Plano Municipal de Redução de Riscos
Art. 280. A Prefeitura elaborará o Plano Municipal de Redução de Riscos como parte integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Redução de Riscos deverá atender aos objetivos e diretrizes dos artigos 277 e 278 desta lei e conter, no mínimo:
I – análise, caracterização e dimensionamento das áreas de risco de inundação, deslizamento e solapamento, classificadas segundo tipo e graus de risco;
II – análise, quantificação e caracterização das famílias moradoras das áreas de risco mencionadas no inciso anterior, segundo perfis demográficos, socioeconômicos e habitacionais, entre outros aspectos;
III – estratégias de articulação com a implementação do Plano Municipal de Habitação, principalmente em relação à regularização urbanística, jurídica, fundiária e ambiental de assentamentos precários e irregulares;
IV – estratégias de articulação com a implementação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V – definição das ações e intervenções necessárias para a implantação de obras estruturais de redução de riscos e adoção de medidas de segurança e proteção, com definições de prioridades, prazos e estimativas de custos e recursos necessários;
VI – definição de estratégias para realização de realocações preventivas de moradores de áreas de risco, quando esta for a alternativa única ou mais eficaz para a garantia das condições de segurança dos moradores, de acordo com critérios técnicos objetivos e reconhecidos e procedimentos justos e democráticos.
CAPÍTULO VII – Do Desenvolvimento Social e do Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais
Seção I – Dos objetivos e diretrizes do Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais
Art. 281. O sistema de equipamentos urbanos e sociais é composto pelas redes de equipamentos urbanos e sociais voltados para a efetivação e universalização de direitos sociais, compreendidos como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil nas fases de decisão, execução e fiscalização dos resultados.
Art. 282. São componentes do Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais Públicos:
I – os equipamentos de educação;
II – os equipamentos de saúde;
III – os equipamentos de esportes;
IV – os equipamentos de cultura;
V – os equipamentos de assistência social;
VI – os equipamentos de abastecimento e segurança alimentar.
Paragrafo Único. Os templos religiosos, embora não integrem o Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais Públicos, exercem atividades complementares a esse sistema, em especial no que se refere à assistência social;
Art. 283. Os objetivos do Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais são:
I – a proteção integral à família e à pessoa, com prioridade de atendimento às famílias e grupos sociais mais vulneráveis, em especial crianças, jovens, mulheres, idosos, negros e pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua;
II – a redução das desigualdades socioespaciais, suprindo carências de equipamentos e infraestrutura urbana nos bairros com maior vulnerabilidade social;
III – o suprimento de todas as áreas habitacionais com os equipamentos necessários à satisfação das necessidades básicas de saúde, educação, lazer, cultura e assistência social de sua população;
IV – a ampliação da acessibilidade à rede de equipamentos e aos sistemas de mobilidade urbana, incluindo pedestres e ciclovias;
V – a garantia da segurança alimentar e do direito social à alimentação.
Art. 284. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes:
I – priorizar o uso de terrenos públicos e equipamentos ociosos ou subutilizados como forma de potencializar o uso do espaço público já constituído;
II – otimizar o aproveitamento dos terrenos a serem desapropriados ao longo de corredores de ônibus, com localização e acessibilidade privilegiada e em conformidade com o maior potencial construtivo dessas áreas;
III – otimizar a ocupação dos equipamentos existentes e a integração entre equipamentos implantados na mesma quadra;
IV – incluir mais de um equipamento no mesmo terreno, de modo a compatibilizar diferentes demandas por equipamentos no território, otimizando o uso de terrenos e favorecendo a integração entre políticas sociais.
V - integrar territorialmente programas e projetos vinculados às políticas sociais como forma de potencializar seus efeitos positivos, particularmente no que diz respeito à inclusão social e à diminuição das desigualdades;
VI – priorizar as Macroáreas de Redução da Vulnerabilidade Urbana e a de Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação Ambiental.
Seção II – Das ações no Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais
Art. 285. As ações prioritárias no sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais são:
I – elaborar plano de gestão das áreas públicas visando efetivar os princípios e objetivos da presente lei;
II – elaborar plano de articulação e integração das redes de equipamentos urbanos e sociais no território;
III – elaborar plano municipal de segurança alimentar e nutricional;
IV – implantar novos Centros de Educação Unificada (CEU), conforme Mapa 11 anexo;
V – ampliar a rede de Centros de Referência da Assistência Social – CRAS;
VI – ampliar a rede de Centros de Referência Especializada da Assistência Social – CREAS;
VII – expandir a rede de Centros de Educação Infantil – CEI e da rede de Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI), inclusive por meio da rede conveniada e outras modalidades de parcerias;
VIII – expandir a rede hospitalar e o número de leitos, inclusive por meio de adequação de hospitais municipais;
IX – expandir a rede dos demais equipamentos de saúde para realização de exames, atendimento ambulatorial, de especialidades, ou de urgência e emergência;
X – revitalizar os Clubes Desportivos da Comunidade;
XI – promover a integração com clubes esportivos sociais objetivando o fomento do esporte;
XII – expandir a rede de equipamentos culturais;
XIII – expandir a rede de equipamentos esportivos;
XIV – aprimorar as políticas e a instalação de equipamentos, visando à viabilização das políticas de acolhimento e proteção às mulheres vítimas de violência;
XV – implantar as áreas de conexão de internet sem fio aberta, com qualidade e estabilidade de sinal;
XVI – viabilizar o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC);
XVII – expandir a rede de Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA), a fim de ampliar o atendimento através do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
XVIII – implantar as ações e os equipamentos para a inclusão social da população em situação de rua, previstos no Plano Municipal da Política da População em Situação de Rua, inclusive Centros de Referência Especializadas para a população em situação de rua (centros POP), restaurantes comunitários, Serviços de Acolhimento Institucional à população em situação de rua, Consultórios na Rua com tratamentos odontológicos e relacionados ao abuso de álcool e outras drogas;
XIX – expandir as ações e equipamentos para a mediação e a solução pacífica de conflitos;
XX – expandir as ações e equipamentos para a proteção social às crianças e adolescentes vítimas de violência e para a prevenção à violência, ao racismo e à exclusão da juventude negra e de periferia, previstos no Plano Juventude Viva;
XXI – expandir e requalificar equipamentos voltados ao atendimento de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, inclusive à formação de professores e o acompanhamento aos alunos com deficiência e mobilidade reduzida matriculados na Rede Municipal de Ensino;
XXII – implantar as ações e equipamentos previstos para o combate à homofobia e respeito à diversidade sexual;
XXIII – implantas ações e equipamentos destinados à população idosa;
XXIV – aprimorar as políticas e a instalação de equipamentos, visando à viabilização das políticas de inclusão e acolhimento das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
XXV – expandir a rede de Centros de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional – CRSANS;
XXVI – promover ações de educação voltada à segurança alimentar e nutricional por meio de Escolas Estufa em todas as Subprefeituras, fortalecendo e integrando as iniciativas de hortas comunitárias e urbanas;
XXVII – ampliar as feiras orgânicas no território municipal, em especial nos parques;
XXVIII – ampliar os espaços para a comercialização de produtos orgânicos nos mercados, sacolões, feiras livres, praças e parques municipais;
XXIX – garantir a priorização de agricultores familiares orgânicos do município nas
compras institucionais da alimentação escolar e outros programas de compras públicas;
XXX – criar, nos Planos Regionais Estratégicos e Planos de Desenvolvimento de Bairro, mecanismos e formas de proteção de terrenos públicos e privados com a finalidade de manter e implantar equipamentos urbanos e sociais.
Seção III – Do Plano de Articulação e Integração das Redes de Equipamentos
Art. 286. A Prefeitura elaborará o plano de articulação e integração das redes de equipamentos urbanos e sociais, por intermédio de ação conjunta das secretarias municipais envolvidas e de ampla participação popular.
§ 1º O plano deverá apresentar critérios para dimensionamento de demandas por equipamentos urbanos e sociais compatibilizados com os critérios de localização e integração com os equipamentos existentes.
§ 2º A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir de estudo de demanda, priorizando as áreas de urbanização precária e/ou incompleta.
Seção IV – Do Plano de Gestão das Áreas Públicas
Art. 287. A Prefeitura elaborará o plano de gestão das áreas públicas, e observando os objetivos e diretrizes previstas nos artigos 283 e 284 desta lei, sem prejuízo das possibilidades de alienação, permuta ou alienação de bens imóveis, quando os programas, ações e investimentos previstos não vincularem diretamente determinado imóvel.
Parágrafo único. O plano de gestão das áreas públicas deverá conter, no mínimo:
I – elaboração de diagnóstico e situação atual das áreas públicas do Município;
II – definição das estratégias de gestão da informação sobre áreas públicas;
III – estratégias e critérios de aproveitamento do patrimônio existente, ponderando as alternativas apontadas no caput;
IV – critérios para aquisição e destinação de novas áreas, a partir de informações sobre demandas existentes e projetadas;
V – propostas para o aproveitamento de remanescentes de imóveis desapropriados;
VI – condições e os parâmetros para uso das áreas e espaços públicos por atividades, equipamentos, infraestrutura, mobiliário e outros elementos subordinados à melhoria da qualidade da paisagem urbana, ao interesse público, às funções sociais da cidade e às diretrizes deste Plano Diretor Estratégico;
VII – análise e alinhamento com as legislações pertinentes;
VIII - desenvolvimento de instrumentos alternativos à desapropriação como forma de aquisição de bens.
Seção V – Dos Planos Setoriais de Educação, Saúde, Esportes, Assistência Social e Cultura
Art. 288. A Prefeitura elaborará ou, se for o caso, revisará os planos setoriais de educação, saúde, esportes, assistência social e cultura, garantido o processo participativo, com representantes da sociedade civil e de outros órgãos governamentais.
§ 1º O combate à exclusão e às desigualdades sócio territoriais, o atendimento às necessidades básicas, à fruição de bens e serviços socioculturais e urbanos, à transversalidade das políticas de gênero e raça, e destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, devem ser objetivos a serem atingidos pelos planos setoriais de educação, saúde, esportes, assistência social e cultura.
§ 2º Os planos setoriais deverão basear-se nas diretrizes das suas respectivas políticas e serem aprovados em Conferências Municipais.
§ 3º Os planos setoriais deverão conter, no mínimo, os resultados dos cálculos de demanda por diferentes programas e equipamentos urbanos e sociais segundo os distritos e Subprefeituras, bem como as propostas de atendimento a tais demandas.
Seção VI – Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 289. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado sob coordenação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMUSAN, conforme disposto na Lei Municipal 15.920, de 2013.
CAPÍTULO VIII – Da Política e do Sistema de Proteção ao Patrimônio Arquitetônico e Urbano
Seção I – Dos objetivos e diretrizes do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural
Art. 290. O Sistema Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural é definido pelo conjunto de bens culturais e de instrumentos que objetivam a preservação, valorização, integração e articulação dos bens culturais ao sistema de gestão cultural e ordenação territorial do município.
Parágrafo único. Para os objetivos desta lei, constituem o conjunto de bens culturais do Município as áreas, edificações, imóveis, lugares, paisagens, sítios arqueológicos, monumentos, bens imateriais, e outros que apresentam valor cultural e social reconhecido por alguns dos instrumentos legais de proteção definidos na Seção VI.
Art. 291. Compõem o Sistema Municipal de Patrimônio Cultural os seguintes elementos:
I – bens culturais, materiais e imateriais, protegidos por legislação específica;
II – áreas ou territórios de preservação cultural;
III – sítios arqueológicos;
IV – conjunto de edificações históricas e museus pertencentes ao Poder Público;
V – acervos de obras de arte, de bens da cultura popular e de bens móveis de valor histórico e cultural, pertencentes à Poder Público;
VI – acervos de documentos de valor histórico e cultural, pertencentes à Prefeitura;
VII – acervo de monumentos e obras de arte urbana, localizadas em espaços públicos e edificações municipais;
VIII – conjuntos de edificações e espaços públicos municipais de uso cultural.
Art. 292. Os objetivos do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural são:
I – integrar e articular os bens culturais paulistanos ao sistema de ordenação territorial do Município, incluindo os Planos Regionais de Subprefeituras, Planos de Bairros e outros instrumentos de planejamento territorial e social da cidade;
II – fomentar a participação social na identificação, proteção e valorização do patrimônio e dos territórios culturais;
III – promover a identificação de bens e manifestações culturais visando seu registro, valorização e possível proteção a partir de inventários do patrimônio cultural ou outros instrumentos pertinentes;
IV – identificar e preservar os eixos histórico-culturais, que são elementos do território cultural e se constituem a partir de corredores e caminhos representativos da identidade e memória cultural, histórica, artística, paisagística, arqueológica e urbanística para a formação da cidade, podendo fazer parte de territórios e paisagens culturais e de áreas envoltórias de bens tombados;
V – incentivar a identificação e desenvolvimento de projetos de valorização de áreas ou territórios representativos da identidade e memória cultural, histórica e urbanística para a formação da cidade;
VI – desenvolver programas e ações de educação patrimonial, a partir dos bens culturais e demais elementos que compõem o Sistema;
VII – inventariar, cadastrar e proteger áreas e sítios de interesse arqueológico;
VIII – inventariar, proteger e incentivar parcerias para manutenção e valorização do acervo de monumentos e obras de arte urbana no Município;
IX – organizar e fomentar a integração de ações de preservação do patrimônio cultural paulistano, articulando as instituições oficiais responsáveis pela proteção desse patrimônio, nos níveis federal, estadual e municipal (Escritório Técnico de Gestão Compartilhada);
X – articular diferentes órgãos da municipalidade para a formulação de políticas e programas que viabilizem a preservação dos lugares;
XI – organizar ações de atendimento e divulgação de informações sobre o patrimônio cultural, junto à população, objetivando sua valorização.
Art. 293. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural são:
I – as ZEPEC, em suas distintas categorias;
II – os Planos Regionais das Subprefeituras;
III – os Planos de Bairros;
IV – os Planos urbanísticos e operações urbanas;
V – os incentivos fiscais;
VI – a regulamentação das áreas envoltórias de bens protegidos;
VII – a Agência de Apoio aos proprietários de bens culturais preservados;
VIII – o Escritório Técnico de Gestão Compartilhada;
IX – a listagem de Bens Culturais em Risco;
X – o Plano de ação e salvaguarda do bem protegido;
XI – o Plano integrado para a área envoltória de bens protegidos;
XII – o Plano de valorização do acervo de obras de arte urbanas e monumentos da cidade.