CAPÍTULO I – Dos Componentes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano
Art. 294. A gestão democrática da cidade, direito da sociedade e essencial para a concretização de suas funções sociais, será realizada mediante processo permanente, descentralizado e participativo de planejamento, controle e avaliação, e será o fundamento para a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano Diretor Estratégico e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos.
Art. 295. O sistema municipal de planejamento urbano será implementado pelos órgãos da Prefeitura, assegurando a participação direta da população em todas as fases de planejamento e gestão democrática da cidade e garantindo as instâncias e instrumentos necessários para efetivação da participação da sociedade na tomada de decisões, controle e avaliação da política, sendo composto por:
I – órgãos públicos;
II – sistema municipal de informação;
III – instâncias e instrumentos de participação social.
Art. 296. Além do Plano Diretor Estratégico fazem parte do sistema municipal de planejamento:
I – o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II – o Programa de Metas, constante na Lei Orgânica do Município;
III – a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
IV – os Planos regionais das Subprefeituras;
V – os Planos de Desenvolvimento dos Bairros;
VI – os Planos setoriais de políticas urbano-ambientais;
VII – o Código de Obras e Edificações e demais normas complementares previstas nesta lei.
Parágrafo único. Compete ao Plano Diretor definir as diretrizes e prioridades para as leis citadas nos incisos deste artigo.
Art. 297. O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração direta.
Parágrafo único. Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação desta lei.
Art. 298. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da cidade será baseada na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com a devida antecedência e de pleno acesso público, garantindo a transparência, acesso à informação, a participação e os preceitos da gestão democrática.
Art. 299. O Executivo promoverá a cooperação com municípios vizinhos e com órgãos estaduais, visando formular políticas, diretrizes, planos, projetos e ações conjugadas destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou estabelecer consórcios para articulação com o Governo do Estado de São Paulo e o Governo Federal, no gerenciamento e implementação de projetos urbanísticos, na aplicação conjunta de recursos, e na regularização e administração das áreas remanescentes.
Parágrafo único. As leis orçamentárias e o Programa de Metas deverão observar o disposto nos planos intermunicipais e metropolitanos de cuja elaboração o Executivo tenha participado, com a finalidade de veicular suas disposições.
Art. 300. As Subprefeituras participarão ativamente do processo permanente de planejamento, supervisionando a execução das disposições do Plano Diretor Estratégico e de seu respectivo plano regional, no tocante aos seus princípios e objetivos, bem como no que se refere à execução e fiscalização do planejamento urbanístico veiculado pelas leis orçamentárias e pelo Programa de Metas.
§1º O Executivo deverá criar núcleos regionais de planejamento, como instâncias vinculadas a cada Subprefeitura, responsáveis pela integração e articulação das políticas setoriais bem como pelo acompanhamento das ações voltadas à concretização dos princípios, diretrizes e ações do Plano Diretor, dos planos regionais e dos planos de desenvolvimento de bairro.
§ 2º As Subprefeituras, em conjunto com o Conselho Participativo Municipal ou o Conselho de Representantes das Subprefeituras, quando este vier a substituí-lo, realizarão ao menos uma vez ao ano reunião de avaliação e acompanhamento da implantação do Plano Diretor, do respectivo plano regional e dos demais instrumentos urbanísticos.
§ 3º O relatório de avaliação anual que subsidiará a análise dos Conselhos deverá ser elaborado pela Subprefeitura com apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, e será disponibilizado com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da reunião prevista no parágrafo anterior.
§ 4º O resultado da reunião deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e no portal eletrônico da Prefeitura em até 15 (quinze) dias úteis, e subsidiará as deliberações do Conselho Municipal de Política Urbana acerca das ações prioritárias para implantação do Plano Diretor.
Art. 301. Os Conselhos Participativos Municipais ou os Conselhos de Representantes das Subprefeituras, quando estes vierem a ser substituídos, têm como atribuições, dentre outras:
I – acompanhar, no âmbito do território da Subprefeitura, a aplicação do respectivo Plano Regional e dos Planos de Desenvolvimento de Bairro e da ordenação e disciplina do parcelamento e do uso e ocupação do solo;
II – manifestar-se sobre os Planos de Desenvolvimento de Bairro que venham a ser apresentados no âmbito do território da Subprefeitura;
III – opinar sobre planos e projetos específicos integrantes do Plano Regional;
IV – indicar ao Conselho Municipal de Política Urbana ações prioritárias consideradas mais relevantes, até maio de cada ano;
V – indicar membros para compor o Conselho Municipal de Política Urbana, respeitada a proporção macrorregional;
VI – encaminhar propostas de revisão do Plano Regional;
VII – opinar sobre Projetos de Intervenção Urbana.
CAPÍTULO II – Das Instâncias de Participação Popular
Seção I – Da Conferência Municipal da Cidade de São Paulo
Art. 302. A Conferência Municipal da Cidade de São Paulo, convocada pelo Executivo, observará o calendário nacional e será articulada com o Sistema de Participação do Ministério das Cidades, representando etapa preparatória para as conferências estadual e nacional, ou no mínimo a cada 3 (três) anos.
§ 1º A composição e as atribuições da Comissão Preparatória Municipal deverão respeitar, quando houver, as resoluções do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades.
§ 2º Caberá à Conferência Municipal:
I – avaliar e propor diretrizes para a Política de Desenvolvimento Urbano do Município;
II – sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Estratégico e da legislação urbanística complementar a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
III – discutir as pautas nacionais, estaduais, metropolitanas e municipais propostas para a Política de Desenvolvimento Urbano;
IV – eleger membros da sociedade civil para o Conselho Municipal de Política Urbana, na forma desta lei.
§ 3º O Prefeito poderá convocar extraordinariamente a Conferência Municipal da Cidade, determinando sua competência.
Seção II – Do Conselho Municipal de Política Urbana
Subseção I – Da Composição do Conselho Municipal de Política Urbana
Art. 303. O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º O CMPU será composto por 60 (sessenta) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e voto, a saber:
I – 26 (vinte e seis) membros representantes de órgãos do Poder Público indicados pelo Prefeito, sendo no mínimo:
a) 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) 8 (oito) membros das Subprefeituras, um por macrorregião, de acordo com a divisão utilizada pelo Executivo;
II – 34 (trinta e quatro) membros da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
a) 08 (oito) membros oriundos do Conselho Participativo Municipal ou do Conselho de Representantes, um de cada macrorregião, de acordo com a divisão utilizada pelo Executivo;
b) 4 (quatro) membros representantes dos movimentos de moradia;
c) 4 (quatro) membros representantes de associações de bairros;
d) 4 (quatro) membros representantes do setor empresarial;
e) 1 (um) membro representante dos trabalhadores, por suas entidades sindicais;
f) 1 (um) membro de ONGs;
g) 1 (um) membro de entidades profissionais;
h) 2 (dois) membros de entidades acadêmicas e de pesquisa;
i) 2 (dois) membros representantes de movimentos ambientalistas;
j) 1 (um) membro representantes de movimentos de mobilidade urbana;
k) 1 (um) membro representante de movimentos culturais;
l) 1 (um) membro representante de entidades religiosas;
m) 1 (um) membro escolhido dentre os representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES;
n) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal Planejamento e Orçamento Participativos - CPOP;
o) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT;
p) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
§ 2º Terão assento com direito a voz no Conselho, 4 (quatro) representantes de órgãos estaduais com atuação metropolitana, além de 1 (um) representante de cada consórcio de municípios integrantes da região metropolitana.
§ 3º O Prefeito indicará a Presidência do Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 4º No caso de empate nas deliberações caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§5º Os membros representantes da sociedade civil descritos nas alíneas de b a p do inciso II serão eleitos pelos seus pares na Conferência Municipal da Cidade, observando-se o critério da proporcionalidade na eleição dos membros de cada segmento;
§6º Para eleição dos representantes dos movimentos populares relacionados, será garantido direito a voto a todo e qualquer cidadão com título eleitoral, sem necessidade de pré-cadastramento.
§7º Os demais representantes da sociedade civil serão escolhidos no âmbito dos órgãos dos quais sejam integrantes.
§8º É permitida apenas uma recondução sucessiva dos conselheiros.
Art. 304. O Conselho Municipal de Política Urbana reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente de acordo com a necessidade, sendo suas regras de funcionamento estabelecidas em Regimento Interno.
§1º As reuniões do Conselho Municipal de Política Urbana poderão ser acompanhadas por qualquer munícipe e a documentação decorrente das reuniões deverá ser publicada no portal eletrônico da Prefeitura no prazo de 15 (quinze) dias após a sua realização.
§2º As datas, horários e pautas das reuniões serão disponibilizadas no portal eletrônico da Prefeitura para pleno acesso público com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência de sua realização.
Subseção II – Das Atribuições do Conselho Municipal de Política Urbana
Art. 305. Competem ao Conselho Municipal de Política Urbana, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Urbano do Município veiculada por intermédio do Plano Diretor Estratégico;
II – apreciar e emitir parecer sobre proposta de alteração do Plano Diretor Estratégico;
III – debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico e regulamentações decorrentes desta lei;
IV – apreciar Relatório emitido pelo Executivo com a indicação das Ações Prioritárias previstas no PDE e especialmente indicadas para execução no exercício do ano seguinte, identificando os programas passíveis de serem financiados pelo FUNDURB e indicando a necessidade de fontes complementares;
V – encaminhar ao Executivo ao final de cada gestão, para subsidiar a elaboração do Programa de Metas do próximo Governo, memorial sugerindo prioridades no tocante à implantação do Plano Diretor Estratégico;
VI – debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
VII – acompanhar a aplicação dos recursos arrecadados pelo FUNDURB;
VIII – acompanhar a prestação de contas do FUNDURB;
IX – promover a articulação entre os conselhos setoriais, em especial dos Conselhos de Habitação (CMH), Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES), Trânsito e Transportes (CMTT), Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental (CONPRESP), Planejamento e Orçamentos Participativos (CPOP), além dos Conselhos Participativos Municipais;
X – encaminhar propostas e ações voltadas para o desenvolvimento urbano;
XI – encaminhar propostas aos Órgãos Municipais e Conselhos Gestores dos Fundos Públicos Municipais com o objetivo de estimular a implementação das ações prioritárias contidas nesta lei por meio da integração territorial dos investimentos setoriais;
XII – aprovar as diretrizes das propostas de Área de Intervenção Urbana;
XIII – aprovar as diretrizes urbanísticas das Parcerias Público-Privadas quando diretamente relacionadas com os instrumentos referentes à implementação do Plano Diretor Estratégico;
XIV – aprovar relatório anual sobre destinação dos imóveis não utilizados e subutilizados, desapropriados com títulos da dívida pública, elaborado pelo Executivo;
XV – apreciar, para envio ao Executivo, os Planos de Desenvolvimento dos Bairros, desde que tenha sido aprovado no respectivo Conselho Participativo Municipal;
XVI – elaborar e aprovar regimento interno.
§ 1º Para cumprir suas atribuições, o CMPU receberá relatórios anuais de monitoramento da implementação do Plano Diretor Estratégico, produzidos pelo Executivo ou elaborados sob sua coordenação, com detalhamento dos recursos e das respectivas aplicações realizadas no período.
§ 2º O CMPU tem prazo de 2 (duas) reuniões para apreciar, emitir parecer e aprovar os itens previstos neste artigo e, caso o prazo decorra sem que haja uma decisão, caberá ao Presidente dar os encaminhamentos necessários.
Seção III – Da Câmara Técnica de Legislação Urbanística
Art. 306. Cabem à Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU as seguintes atribuições:
I – analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
II – apreciar propostas de alteração da legislação de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, quando solicitado pelo Presidente;
III – apreciar projetos de lei de interesse urbanístico e ambiental;
IV – aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações Urbanas Consorciadas, quando assim dispuser a lei específica;
V – responder consultas e deliberar nas hipóteses previstas na legislação municipal;
VI – apoiar tecnicamente o CMPU, no que se refere às questões urbanísticas e ambientais;
VII – encaminhar suas propostas para manifestação do CMPU;
VIII – elaborar proposta de seu regimento interno.
§ 1º Dos membros que compõem a Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, 50% (cinquenta por cento) são representantes do Executivo e 50% (cinquenta por cento) são representantes da Sociedade Civil, indicados no Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU.
§ 2º O Executivo indicará a Presidência da CTLU.
Seção IV – Da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana
Art. 307. Cabem à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão Democrática do Município, as seguintes competências:
I – apreciar, emitir parecer e deliberar sobre casos de aplicação da legislação específica sobre anúncios, mobiliário urbano, infraestrutura, inserção e remoção de elementos na paisagem urbana;
II – dirimir dúvidas na interpretação da legislação específica ou em face de casos omissos;
III – elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e outros elementos que constituem a paisagem urbana;
IV – propor ao Conselho Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à proteção e promoção da qualidade da paisagem urbana;
V – propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, de mobiliário urbano e de infraestrutura e demais elementos da paisagem;
VI – propor normas e regramentos relativos às novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados que tenham interferência na paisagem urbana;
VII – expedir atos normativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento, apreciando e decidindo a matéria pertinente;
VIII – deliberar sobre o Plano Municipal de Ordenamento da Paisagem Urbana e fiscalizar sua implementação.
CAPÍTULO III – Dos Instrumentos de Participação Social
Seção I – Das Audiências Públicas
Art. 308. A Prefeitura realizará audiências públicas por ocasião do processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental, para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental ou de vizinhança.
§ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico e em formato aberto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da respectiva audiência pública.
§ 2º As intervenções realizadas em audiência pública deverão ser gravadas e transcritas integralmente para acesso e divulgação públicos em até 20 (vinte) dias da sua realização, e deverão constar no respectivo processo administrativo.
§ 3º O Executivo dará ampla publicidade aos resultados advindos das audiências públicas que promoverá, especialmente indicando as medidas adotadas em função das opiniões e manifestações colhidas junto à população.
§ 4º O Executivo poderá complementar as audiências públicas com atividades participativas que ampliem a participação dos munícipes, tais como oficinas, seminários, e atividades formativas.
Seção II – Da Iniciativa Popular de Planos, Programas e Projetos de Desenvolvimento Urbano
Art. 309. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a cidade, e 2% (dois por cento) dos eleitores de cada Subprefeitura em caso de seu impacto restringir-se ao território da respectiva Subprefeitura.
Art. 310. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, a ser disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, podendo este prazo ser prorrogado por motivo fundamentado.
Seção III – Da iniciativa Popular de Projetos de Lei, do Plebiscito e Referendo
Art. 311. A iniciativa popular de projetos de lei, o plebiscito e o referendo ocorrerão nos termos da legislação federal pertinente, da Lei Orgânica do Município e da legislação municipal complementar.
Seção IV – Dos Instrumentos de Promoção da Cidadania
Art. 312. O Executivo promoverá atividades de formação para os munícipes, como cursos, seminários e oficinas, com o objetivo de ampliar a troca de informação sobre as políticas de desenvolvimento urbano, favorecendo seu contínuo aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Tais atividades serão planejadas em conjunto com os representantes dos conselhos setoriais e deverão ser organizadas, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano, antecedendo a discussão do orçamento municipal.
Capitulo IV – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
Seção I – Das Fontes de Recursos
Art. 313. O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB será constituído de recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo a ele destinados;
III – empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
VIII – outorga onerosa e transferência de potencial construtivo;
IX – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor Estratégico, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;
X – receitas provenientes de concessão urbanística;
XI – retornos e resultados de suas aplicações;
XII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XIII – outras receitas eventuais.
Art. 314. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade.
Seção II – Das Destinações de Recursos
Art. 315. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão aplicados com base nos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor Estratégico e tendo como referência o previsto no Programa de Metas do Município, conforme as seguintes prioridades:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária e de parque habitacional público de locação social;
II – transporte coletivo público urbano;
III – ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros e à requalificação de eixos ou polos de centralidade;
IV – implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V – proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas de valor histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras em imóveis públicos classificados como ZEPEC;
VI – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNDURB em despesas de custeio e projetos, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções de que trata o caput.
§ 2º Despesas com gerenciamento de obras ou projetos ficam limitadas ao valor de 10% (dez por cento) do destinado pelo FUNDURB para a obra ou projeto.
Art. 316. Ao menos 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados pelo FUNDURB, deverão ser destinados para a aquisição de terrenos localizados na Macroárea de Estruturação Metropolitana e na Macroárea de Qualificação da Urbanização Consolidada, preferencialmente classificados como ZEIS-3, conforme Mapa 4 anexo.
Seção III – Da Gestão e Controle Social
Art. 317. O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB será administrado por um Conselho Gestor paritário, composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assim definidos:
I – 5 (cinco) representantes de órgãos do Poder Público;
II – 5 (cinco) representantes da sociedade civil, oriundos dos seguintes Conselhos Municipais:
a) 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU;
b) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação - CMH;
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT;
d) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.
§ 1° O Prefeito indicará a Presidência do Conselho Gestor do FUNDURB.
§ 2° No caso de empate nas deliberações, caberá ao Presidente do Conselho Gestor do FUNDURB o voto de qualidade.
§ 3° O mandato dos conselheiros eleitos será de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução.
Art. 318. O plano de aplicação de recursos financeiros do FUNDURB deverá ser aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo e encaminhado anualmente, anexo à lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.
§ 1º Além do plano anual de aplicação de recursos aprovado, a Secretaria Executiva do FUNDURB deverá encaminhar ao CMPU, semestralmente, relatório detalhado dos recursos e das respectivas aplicações realizadas no período.
§ 2º O Conselho Gestor do Fundo aprovará anualmente a prestação de contas do exercício anterior e garantirá sua publicação no sítio eletrônico da Prefeitura.
CAPÍTULO V – Do Sistema Municipal de Planejamento e Do Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação do PDE
Seção I - Da Articulação do Plano Diretor com o Programa de Metas, PPA e Orçamento
Art. 319. A legislação orçamentária e o Programa de Metas observarão o planejamento urbanístico estatuído neste Plano Diretor Estratégico, nos termos expostos nesta lei.
§ 1º As leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Programa de Metas, incorporarão as ações prioritárias do Plano Diretor Estratégico aos seus termos, respeitadas as restrições legais, técnicas e orçamentário-financeiras.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Urbana poderá solicitar ao Executivo a complementação ou suplementação de dotações orçamentárias para a execução de ações ou programas constantes na relação de ações prioritárias, bem como solicitar esclarecimentos acerca da execução orçamentária referente à implementação de tais ações e programas.
§ 3º Ao final do exercício fiscal, o Executivo encaminhará ao Conselho Municipal de Política Urbana o relatório de execução orçamentária das ações e programas previstos no Plano Diretor Estratégico.
Seção II – Dos Planos Regionais das Subprefeituras no Sistema de Planejamento
Art. 320. Os Planos Regionais das Subprefeituras integram o Sistema Municipal de Planejamento Urbano, detalham as diretrizes deste Plano Diretor Estratégico no âmbito territorial de cada Subprefeitura, articulam as políticas setoriais e complementam as proposições relacionadas às questões urbanístico-ambientais em seus aspectos físicos e territoriais e demarcam os instrumentos urbanísticos e ambientais previstos nesta lei.
Art. 321. Os Planos Regionais das Subprefeituras instituídos pela Lei 13.855/13 serão revistos de forma articulada à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no prazo de até 360 (trezentos e sessenta dias) a partir da vigência desta lei.
§ 1º A revisão dos Planos Regionais das Subprefeituras será elaborada pelas Subprefeituras com a supervisão da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 2º A revisão dos Planos Regionais das Subprefeituras deverá ser elaborada com a participação dos munícipes em todas as suas etapas, com base em informações disponibilizadas pela Prefeitura, e acompanhada pelos Conselhos de Representantes das Subprefeituras, previstos nos artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município, ou, até a instituição destes, pelos Conselhos Participativos Municipais.
Art. 322. Em consonância com as diretrizes expressas nesta lei, os Planos Regionais das Subprefeituras têm como objetivos:
I - indicar as transformações sociais, econômicas, territoriais e ambientais no horizonte temporal do Plano Diretor e as propostas de estratégias, ações e metas que comporão o Programa de Ação da Subprefeitura, definido para o período de 4 (quatro) anos, considerando as demandas da região e sua articulação com o Programa de Metas.
II – buscar a redução das desigualdades socioterritoriais de cada Subprefeitura, visando responder às necessidades e opções da população que ali mora e trabalha por meio de:
a) garantia do equilíbrio entre a mescla de usos residenciais e não residenciais;
b) definição de ações indutoras do desenvolvimento local, a partir das vocações regionais;
c) indicação de novas áreas públicas para a implantação de equipamentos sociais e áreas verdes observados os planos setoriais;
III - garantir a função social da propriedade e a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade por meio de:
a) indicação de imóveis não edificados ou subutilizados;
b) indicação de novas áreas em que se aplicam os instrumentos de que tratam a Seção I, do Capítulo III, do Título II desta lei;
IV – proteger o patrimônio ambiental e cultural por meio de:
a) indicação de bens, imóveis e espaços dotados de especial interesse afetivo, simbólico e religioso para a coletividade a serem incluídas como zonas especiais de preservação cultural (ZEPEC);
b) indicação de áreas de proteção ambiental em função da exigência de manejo sustentável dos recursos hídricos e outros recursos naturais, para assegurar o bem-estar da população do Município;
V – indicar áreas para demarcação de Territórios de Proteção Cultural e de Polos de Economia Criativa - Distritos Criativos;
VI – reservar glebas e terrenos para o atendimento ao déficit acumulado e as necessidades futuras de habitação social com a indicação de novas zonas especiais de interesse social (ZEIS);
VII – propor mecanismos de ampliação, regulação e ordenamento dos espaços livres públicos;
VIII – propor ações para a redução da necessidade de deslocamento e a melhoria do sistema viário e de transporte coletivo, por meio da definição de especificidades do subsistema viário coletor e local, incluindo rede cicloviária e de circulação de pedestres, acessibilidade universal nos espaços públicos, com base no Plano Municipal de Mobilidade;
IX – dar diretrizes e demarcar perímetros para projetos das Áreas de Estruturação Local, buscando contemplar os interesses e as necessidades locais, prever a utilização racional dos recursos naturais e articular as prioridades locais com ações institucionais, educativas e com equipamentos sociais em sua área de influência, observando-se as estratégias de ordenamento territorial presentes nesta Lei;
X – indicar locais para instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos, de centrais de produção de utilidades energéticas localizadas e de cogeração de energia.
XI – indicar áreas para localização de equipamentos necessários à gestão de resíduos sólidos, inclusive para cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
XII – propor composição, com Subprefeituras vizinhas, de instâncias intermediárias de planejamento e gestão, sempre que o tema ou serviço exija tratamento além dos limites territoriais da Subprefeitura.
§ 1º Os Planos Regionais das Subprefeituras deverão incorporar e compatibilizar as demandas e proposições surgidas nos Planos de Desenvolvimento de Bairro.
§ 2º Os Planos Regionais das Subprefeituras devem observar os planos setoriais, em especial o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o Plano Municipal de Habitação, o Plano Municipal de Mobilidade e o Plano Municipal de Saneamento.
§ 3º Os Planos Regionais das Subprefeituras deverão considerar estudos e diagnósticos Macrorregionais de desenvolvimento urbano-ambiental comuns.
§ 4º O Plano de Ação da Subprefeitura será atualizado quadrienalmente, ouvido o Conselho de Representantes, em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do Programa de Metas, visando garantir a compatibilidade entre a territorialização das ações setoriais previstas e as diretrizes estabelecidas nesta lei e nos Planos Regionais.
Seção III – Do Plano de Desenvolvimento do Bairro no Sistema de Planejamento
Art. 323. Os Planos de Desenvolvimento de Bairros integram o Sistema de Planejamento do Município, subordinando-se às diretrizes definidas nesta lei, na lei de uso e ocupação do solo e nos planos regionais das Subprefeituras.
Art. 324. A Prefeitura deverá fomentar a elaboração de planos de desenvolvimento do bairro na cidade, a fim de fortalecer o planejamento e controle social local e promover melhorias urbanísticas, ambientais, paisagísticas e habitacionais na escala local por meio de ações, investimentos e intervenções previamente programadas.
§ 1º Os planos de desenvolvimento do bairro deverão ser elaborados a partir de subdivisões compatíveis com os setores censitários e, quando agregados, com as áreas dos distritos municipais instituídos pela Lei n. 11.220, de 1992.
§ 2º Os planos de desenvolvimento do bairro serão editados por decreto, após aprovação pelos Conselhos de Representantes das Subprefeituras, previstos nos artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município, ou, até a instituição destes, pelos Conselhos Participativos Municipais, ouvido o CMPU.
§ 3º As áreas de abrangência dos planos de desenvolvimento do bairro deverão ser definidas a partir de identidades comuns em relação a aspectos socioeconômicos, culturais e religiosos reconhecidas por seus moradores e usuários.
Art. 325. Os conteúdos do Plano de Desenvolvimento do Bairro deverão ser elaborados a partir das seguintes diretrizes:
I – identificação de diferentes demandas urbanas, sociais e ambientais a partir de:
a) pesquisas de campo realizadas junto aos moradores dos bairros;
b) análises de dados secundários produzidos por diferentes órgãos de pesquisa;
c) análises de estudos existentes;
II – utilização de metodologias participativas nas diferentes etapas de elaboração;
III – utilização de abordagens interdisciplinares.
Art. 326. Os Planos de Desenvolvimento do Bairro têm como objetivos:
I - articular as questões locais com as questões estruturais da cidade;
II - fortalecer a economia local e estimular as oportunidades de trabalho;
III – estabelecer diretrizes para a implantação de mobiliário urbano, padrões de piso e de equipamentos de infraestrutura, garantindo acessibilidade e mobilidade dos pedestres, sobretudo aqueles portadores de necessidades especiais;
IV – levantar as necessidades locais por equipamentos públicos, sociais e de lazer;
V – relacionar as unidades de paisagem em que se ambientam, os equipamentos, políticas e projetos nos setores urbanos em que se inserem, considerando os planos setoriais no que se refere às questões físico-territoriais;
VI – identificar as manifestações artísticas e culturais, a fim de fomentar a preservação da memória dos bairros, as identidades culturais e geográficas, bem como apoiar a preservação do patrimônio imaterial.
Art. 327. O plano de desenvolvimento do bairro poderá conter, entre outras, propostas para melhorar:
I – a infraestrutura de microdrenagem e de iluminação pública;
II – a oferta e o funcionamento de equipamentos urbanos e sociais de saúde, educação, cultura, esporte, lazer e assistência social, entre outros, adequados às necessidades dos moradores de cada bairro;
III – a acessibilidade aos equipamentos urbanos e sociais públicos;
IV – os passeios públicos, o mobiliário urbano e as condições de circulação de pedestres, ciclistas e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – a qualidade ambiental das áreas residenciais;
VI – o sistema viário local e o controle de tráfego;
VII – os espaços de uso público e as áreas verdes, de lazer e de convivência social;
VIII – as condições do comércio de rua;
IX – a limpeza, arborização e jardinagem de passeios, espaços e praças públicas;
X – o manejo de resíduos sólidos, principalmente no tocante à coleta seletiva e compostagem local de resíduos orgânicos;
XI – as condições de segurança pública, em especial no entorno dos equipamentos educacionais;
XII – a proteção, recuperação e valorização do patrimônio histórico, cultural, religioso e ambiental;
XIII – as condições para o desenvolvimento de atividades econômicas;
XIV – espaços públicos adequados a encontros e à convivência social;
XV – sinalização para veículos e pedestres e adequação e proteção de pedestres nas principais esquinas e travessias;
XVI – segurança na circulação de pedestres;
XVII – implantação de hortas urbanas;
XVIII – indicação de propostas para tornar o sistema viário o mais propício e seguro possível para a circulação de bicicletas, além de prever um sistema cicloviário local, articulado com o sistema de transporte coletivo, áreas verdes e principais equipamentos urbanos e sociais.
Parágrafo único. O plano de desenvolvimento do bairro poderá indicar áreas necessárias para a implantação de equipamentos urbanos e sociais, espaços públicos, áreas verdes, vias locais novas e de gestão de resíduos sólidos, inclusive para cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Seção IV – Do Sistema de Informações
Art. 328. A Prefeitura manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital.
§ 1º O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.
§ 2º O Sistema Municipal de Informações adotará a divisão administrativa do Município em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como unidade territorial básica devendo, quando possível, dispor de informações agregadas por setor censitário para subsidiar os planos de desenvolvimento de bairro.
§ 3º O Sistema Municipal de Informações promoverá a integração de cadastros públicos, em ambiente corporativo e com a utilização de recursos tecnológicos adequados, articulando o acesso às informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive aquelas sobre planos, programas e projetos.
§ 4º O Sistema Municipal de Informações deverá oferecer indicadores qualitativos dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, publicados no Diário Oficial do Município e divulgados por outros meios a toda a população, em especial aos Conselhos Setoriais, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação regional.
§ 5º O Sistema Municipal de Informações buscará a compatibilização topológica entre lotes, quadras, setores censitários e áreas de ponderação do IBGE e demais divisões territoriais dos órgãos públicos das três esferas de governo.
§ 6º Os indicadores de monitoramento de que trata o parágrafo anterior deverão ser definidos de forma participativa.
§ 7º O Sistema Municipal de Informações buscará, progressivamente, permitir:
I – mapeamento de investimentos, projetos e programas públicos das diversas secretarias, órgãos descentralizados e concessionárias previstos nos respectivos orçamentos, bem como de seu efetivo dispêndio por etapas de realização;
II – cadastro e mapeamento de licenciamentos de projetos, programas e empreendimentos públicos e privados com sua localização geográfica e em seus estágios de aprovação, execução e sua conclusão;
III – mapeamento e caracterização de remoções e fluxo de moradores removidos previstos, em curso e sua evolução temporal;
IV – mapeamento do uso e ocupação da terra, de seus usos predominantes, e da distribuição espacial dos parâmetros urbanísticos como coeficientes de aproveitamento aprovados;
V – séries históricas de dados sócios econômicos que subsidiem a elaboração de planos regionais e de desenvolvimento de bairro.
Art. 329. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Executivo, no prazo que esta fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Seção V - Da Comunicação entre Executivo e Sociedade
Art. 330. Deve ser assegurada ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, por intermédio da página eletrônica da Prefeitura Municipal de São Paulo, bem como por outros meios úteis a tal finalidade, em linguagem acessível à população.
Parágrafo único. As informações referentes às escalas regionais e locais, devem estar facilmente acessíveis nos sítios eletrônicos das Subprefeituras.
Art. 331. Deve ser assegurada ampla divulgação de dados brutos e das bases cartográficas do Sistema Municipal de Informações em formatos abertos.
Seção VI – Do monitoramento e da avaliação da implementação do Plano Diretor
Art. 332. A Prefeitura dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Estratégico, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-los a qualquer munícipe que requisitá-los, nos termos exigidos na legislação municipal.
Art. 333. É assegurado a qualquer interessado, nos termos da lei, o direito à ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos.
Art. 334. Para possibilitar o acompanhamento da implantação do Plano Diretor Estratégico, a Prefeitura deverá definir e publicar regularmente indicadores de monitoramento e avaliação.
§ 1º Os indicadores de monitoramento e avaliação deverão contemplar as diferentes dimensões da avaliação de desempenho das políticas públicas apontadas neste Plano Diretor Estratégico, abordando sua eficiência, eficácia e efetividade.
§ 2º Os indicadores de monitoramento e avaliação deverão registrar e analisar, no mínimo:
I – os resultados alcançados em relação aos objetivos do Plano Diretor Estratégico, das Macroáreas e das Zonas Especiais;
II – os avanços em relação à realização das ações prioritárias nos sistemas urbanos e ambientais previstas neste Plano Diretor Estratégico;
III – os desempenhos de todos os instrumentos de política urbana e de gestão ambiental previstos neste Plano Diretor Estratégico.
§ 3º As fontes de informações deverão ser públicas e publicadas regularmente.
Art. 335. O Executivo deverá apresentar a relação de indicadores de monitoramento e avaliação do Plano Diretor Estratégico, bem como publicar anualmente os relatórios atualizando os indicadores de monitoramento e avaliação desta lei.