Título 2 – Da Ordenação Territorial

CAPÍTULO I – Da estruturação e ordenação territorial

 

Art. 8º Para garantir um desenvolvimento urbano sustentável e equilibrado entre as várias visões existentes no Município sobre seu futuro, o Plano Diretor observa e considera, em sua estratégia de ordenamento territorial, as seguintes cinco dimensões:

I - a dimensão social, fundamental para garantir os direitos sociais para todos os cidadãos, em especial, o direito a moradia, à mobilidade, à infraestrutura básica e ao acesso aos equipamentos sociais;

II - a dimensão ambiental, fundamental para garantir o necessário equilíbrio entre as áreas edificadas e os espaços livres e verdes no interior da área urbanizada e entre esta e as áreas preservadas e protegidas no conjunto do município;

III - a dimensão imobiliária, fundamental para garantir a produção dos edifícios destinados à moradia e ao trabalho;

IV - a dimensão econômica, fundamental para garantir as atividades produtivas, comerciais e/ou de serviços indispensáveis para gerar trabalho e renda;

V - a dimensão cultural, fundamental para garantir a memória, a identidade e os espaços culturais e criativos, essenciais para a vida e a alma das cidadãs e dos cidadãos.

 

Art. 9º A estratégia territorial do Plano Diretor, na perspectiva de observar de maneira equilibrada as dimensões definidas no artigo anterior e, ainda, os princípios, diretrizes e objetivos da Política Urbana, se estrutura a partir dos seguintes elementos:

I - Macrozonas e macroáreas, áreas homogêneas que orientam, ao nível do território, os objetivos específicos de desenvolvimento urbano e a aplicação dos instrumentos urbanísticos e ambientais;

II - Rede de estruturação e transformação urbana, composta pelos seguintes elementos estruturadores do território, onde devem se concentrar as transformações estratégicas propostas pelo Plano Diretor:

a) A Macroárea de Estruturação Metropolitana, que tem um papel estratégico na reestruturação urbana no município por apresentar grande potencial de transformação urbana;

b) A rede estrutural de transporte coletivo, definidora dos eixos de estruturação da transformação urbana, ao longo da qual se propõe concentrar o processo de adensamento demográfico e urbano e qualificar o espaço público;

c) A rede hídrica e ambiental constituída pelo conjunto de cursos d´água, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais, de parques urbanos, lineares e naturais, áreas verdes significativas e áreas protegidas e espaços livres, que constitui o arcabouço ambiental do município e desempenha funções estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbanas;

d) A rede de áreas de estruturação local, que articula os equipamentos sociais indispensáveis para garantir os direitos de cidadania e reduzir a desigualdade socioterritorial e gera novas centralidades em regiões menos estruturadas.

Parágrafo Único. Fica o território do Município de São Paulo dividido nas seguintes macrozonas, cada uma delas subdividas em quatro macroáreas, conforme Mapas 1 e 2, anexos:

I – Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana

II – Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental

 

             Seção I – Da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana

 

Art. 10. A Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, situada integralmente na Zona Urbana, apresenta grande diversidade de padrões de uso e ocupação do solo, desigualdade socioespacial, padrões diferenciados de urbanização e é a área do município mais propícia para abrigar os usos e atividades urbanos.

§ 1º Para orientar o desenvolvimento urbano e dirigir a aplicação dos instrumentos urbanísticos e jurídicos para atingir os objetivos específicos, a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana se subdivide em 04 (quatro) macroáreas, delimitadas no Mapa 2 anexo:

I – Macroárea de Estruturação Metropolitana;

II – Macroárea de Urbanização Consolidada;

III – Macroárea de Qualificação da Urbanização;

IV – Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana.

§ 2º Os objetivos da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana são:

I – promoção da convivência mais equilibrada entre a urbanização e a conservação ambiental, entre mudanças estruturais provenientes de grandes obras públicas e privadas e as condições de vida dos moradores;

II – compatibilidade do uso e ocupação do solo com a oferta de sistemas de transporte coletivo e de infraestrutura para os serviços públicos;

III – orientação dos processos de reestruturação urbana de modo a repovoar os espaços com poucos moradores, fortalecer as bases da economia local e regional, aproveitar a realização de investimentos públicos e privados em equipamentos e infraestruturas para melhorar as condições dos espaços urbanos e atender necessidades sociais, respeitando as condicionantes do meio físico e biótico e as características dos bens e áreas de valor histórico, cultural, religioso e ambiental;

IV – eliminação e redução das situações de vulnerabilidades urbanas que expõem diversos grupos sociais, especialmente os de baixa renda como pessoas em situação de rua, catadores e trabalhadores ambulantes, a situações de riscos, perigos e ameaças;

V – diminuição das desigualdades na oferta e distribuição dos serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas entre os bairros;

VI – desconcentração das oportunidades de trabalho e emprego em direção aos bairros periféricos.

                         Subseção I – Da Macroárea de Estruturação Metropolitana

 

Art. 11. A Macroárea de Estruturação Metropolitana abrange áreas das planícies fluviais dos Rios Tietê, Pinheiros e Tamanduateí, com articulação com o Centro e prolongamento junto às avenidas Jacu-Pêssego, Cupecê e Raimundo Pereira de Magalhães e das rodovias Anhanguera e Fernão Dias e caracteriza-se pela existência de vias estruturais, sistema ferroviário e rodovias que articulam diferentes municípios e polos de empregos da Região Metropolitana de São Paulo, onde se verificam processos de transformação econômica e de padrões de uso e ocupação do solo, com a necessidade de equilíbrio na relação entre emprego e moradia.

Parágrafo único. As porções dos territórios que integram a Macroárea de Estruturação Metropolitana passam por processos de mudanças nos padrões de uso e ocupação e conversão econômica, com concentração de oportunidades de trabalho e emprego geradas pela existência de legados industriais herdados do passado, novas atividades produtivas, polos de atividades terciárias, grandes vias estruturais e infraestruturas que fazem parte dos sistemas de transporte coletivo de massa.

 

Art. 12. A Macroárea de Estruturação Metropolitana é composta por três setores, conforme Mapa 2A, agregados a partir de dez subsetores distintos:

I – Setor Orla Ferroviária e Fluvial, formado pelos seguintes subsetores:

a) Arco Leste;

b) Arco Tietê, incluindo o prolongamento ao longo da Rodovia Fernão Dias;

c) Mooca-Vila Carioca;

d) Vila Leopoldina/Jaguaré;

e) Faria Lima-Aguas Espraiadas-Chucri Zaidan;

f) Jurubatuba;

II – Setor Eixos de Desenvolvimento, formado pelos seguintes subsetores:

a) Jacu-Pêssego;

b) Avenida Cupecê;

c) Noroeste – Avenida Raimundo Pereira de Magalhães e Rodovia Anhanguera;

III – Setor Central, organizado a partir do território da Operação Urbana Centro e entorno.

§ 1º Os objetivos específicos a serem alcançados no Setor Orla Ferroviária e Fluvial da Macroárea de Estruturação Metropolitana são:

I – transformações estruturais orientadas para o maior aproveitamento da terra urbana com o aumento nas densidades construtiva e demográfica e implantação de novas atividades econômicas de abrangência metropolitana;

II – recuperação da qualidade dos sistemas ambientais existentes, especialmente dos rios, córregos e áreas vegetadas, articulando-os adequadamente com os sistemas urbanos, principalmente de drenagem, saneamento básico e mobilidade, com especial atenção à recuperação das planícies fluviais e mitigação das ilhas de calor;

III – promoção da urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares ocupados pela população de baixa renda com oferta adequada de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas;

IV – incremento e qualificação da oferta de diferentes sistemas de transporte coletivo, articulando-os aos modos não motorizados de transporte e promovendo melhorias na qualidade urbana e ambiental do entorno;

V – regulação da produção imobiliária para captura, pela municipalidade, da valorização imobiliária decorrente de investimentos públicos, para financiamento de melhorias e benefícios públicos;

VI – redefinição dos parâmetros de uso e ocupação do solo para qualificação dos espaços públicos e da paisagem urbana;

VII – minimização dos problemas das áreas com riscos geológicos-geotécnicos e de inundações e solos contaminados, acompanhada da prevenção do surgimento de novas situações de vulnerabilidade;

VIII – compatibilização de usos e tipologias de parcelamento do solo urbano com as condicionantes geológico-geotécnicas e hidrológicas.

§ 2º Os objetivos específicos a serem alcançados no Setor Eixos de Desenvolvimento da Macroárea de Estruturação Metropolitana são:

I – transformações estruturais orientadas para o maior aproveitamento da terra urbana com o equilíbrio nas densidades demográficas e de emprego e intensificação de atividades econômicas;

II – recuperação da qualidade dos sistemas ambientais existentes, especialmente dos rios, córregos e áreas vegetadas, articulando-os adequadamente com os sistemas urbanos, principalmente de drenagem, saneamento básico e mobilidade;

III – promoção da urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares ocupados pela população de baixa renda com oferta adequada de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas;

IV – incremento e qualificação da oferta de diferentes sistemas de transporte coletivo, articulando-os aos modos não motorizados de transporte e promovendo melhorias na qualidade urbana e ambiental do entorno;

V – implantação de atividades não residenciais capazes de gerar emprego e renda;

VI - redefinição dos parâmetros de uso e ocupação do solo para qualificação dos espaços públicos e da paisagem urbana;

VII – minimização dos problemas das áreas com riscos geológicos-geotécnicos e de inundações e solos contaminados, acompanhada da prevenção do surgimento de novas situações de vulnerabilidade, em especial no que se refere a implantação de atividades em áreas de ocorrência de solos e rochas sujeitos à colapsos estruturais e subsidência, mapeados na Carta Geotécnica do Município de São Paulo elaborado pela SEMPLA em 1993.

§ 3º Os objetivos específicos da Macroárea de Estruturação Metropolitana no Setor Central são:

I fortalecimento do caráter de centralidade municipal, aumentando a densidade demográfica e a oferta habitacional, respeitando o patrimônio histórico, cultural e religioso, otimizando a oferta de infraestrutura existente; renovando os padrões de uso e ocupação e fortalecendo a base econômica local;

II – valorização das áreas de patrimônio cultural com a proteção e recuperação de imóveis e locais de referencia da população da cidade, estimulando usos e atividades compatíveis com a preservação e sua inserção na área central;

III – qualificação da oferta de diferentes sistemas de transporte coletivo, articulando-os aos modos não motorizados de transporte e promovendo melhorias na qualidade urbana e ambiental do entorno;

IV – estimulo a provisão habitacional de interesse social para a população de baixa renda de modo a contribuir para a redução do déficit habitacional existente;

V - redefinição dos parâmetros de uso e ocupação do solo que promovam mescla e maior proximidade de diferentes tipologias residenciais para grupos de baixa, média e alta renda;

VI – rever e atualizar a Operação Urbana Centro.

§ 4º Novas operações urbanas consorciadas poderão ser propostas, em especial no setor Orla Ferroviária.
§ 5º Poderão ser criadas Áreas de Intervenção Urbana nos subsetores dessa Macroárea.
Subseção II - Da Macroárea de Urbanização Consolidada

 

Art. 13. A Macroárea de Urbanização Consolidada localiza-se na região sudoeste do município, é caracterizada por um padrão elevado de urbanização, forte saturação viária, e elevada concentração de empregos e serviço e é formada pelas zonas estritamente residenciais e por bairros predominantemente residenciais que sofreram um forte processo de transformação, verticalização e atração de usos não residenciais, sobretudo serviços e comércio.

Parágrafo único. Os objetivos de ordenação do território na Macroárea da Urbanização Consolidada são:

I – controle do processo de adensamento construtivo e de saturação viária, por meio da contenção do atual padrão de verticalização, da restrição à instalação de usos geradores de tráfego e do desestímulo às atividades não residenciais;

II – manutenção das zonas estritamente residenciais;

III – manutenção das áreas verdes significativas;

IV – estímulo ao adensamento populacional onde este ainda for viável, com diversidade social, para aproveitar melhor a infraestrutura instalada e equilibrar a relação entre oferta de empregos e moradia;

V – incentivar a fruição pública e usos mistos no térreo dos edifícios, em especial nas centralidades existentes e nos eixos de estruturação da transformação urbana.

 

                     Subseção III – Da Macroárea de Qualificação da Urbanização

 

Art. 14. A Macroárea de Qualificação da Urbanização é caracterizada pela existência de usos residenciais e não residenciais instalados em edificações horizontais e verticais, com um padrão médio de urbanização e de oferta de serviços e equipamentos.

Parágrafo único. Os objetivos específicos da Macroárea da Qualificação da Urbanização são:

I – controle dos processos de adensamento construtivo em níveis intermediários de modo a evitar prejuízos para os bairros e sobrecargas no sistema viário local de áreas localizadas em pontos distantes dos sistemas de transporte coletivo de massa;

II – melhorar e complementar o sistema de mobilidade urbana, com integração entre os sistemas de transporte coletivo, viário, cicloviário e de circulação de pedestres, dotando-o de condições adequadas de acessibilidade universal e sinalizações adequadas;

III – melhoria das condições urbanísticas dos bairros existentes com oferta adequada de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas;

IV – incentivo à consolidação das centralidades de bairro existentes, melhorando a oferta de serviços, comércios e equipamentos comunitários;

V – ampliação da oferta de oportunidades de trabalho e emprego nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana e centralidades existentes criando polos de atração em localidades intermediárias entre centro e periferia;

VI – promoção da urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares existentes, ocupados pela população de baixa renda, com oferta adequada de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas;

VII – estímulo à provisão habitacional de interesse social para a população de baixa renda, incluindo pessoas que ocupam logradouros e praças públicas, de forma a contribuir para a redução do déficit habitacional existente;

VIII – proteger, recuperar e valorizar os bens e áreas de valor histórico, cultural e religioso.

 

                     Subseção IV – Da Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana

 

Art. 15. A Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana localiza-se na periferia da área urbanizada do território municipal, caracteriza-se pela existência de elevados índices de vulnerabilidade social, baixos índices de desenvolvimento humano e é ocupada por população predominantemente de baixa renda que vive em assentamentos precários e irregulares, que apresentam precariedades territoriais, irregularidades fundiárias, riscos geológicos e de inundação e déficits na oferta de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas.

§ 1º Na Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana, em decorrência do processo histórico de sua formação, predominam áreas com baixa qualidade urbana e ambiental.

§ 2º Os objetivos específicos da Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana são:

I – fortalecer as capacidades de proteção social a partir de melhorias nas condições de vida, de convivência e de acesso às políticas públicas;

II – incentivar usos não residenciais nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana e centralidades de bairro, visando gerar empregos e reduzir a distancia entre moradia e trabalho;

III – incentivar a consolidação das centralidades de bairro existentes, melhorando a oferta dando prioridade à implantação de serviços, comércios e equipamentos comunitários, mediante participação da população local nas decisões;

IV – promover a urbanização e regularização fundiária dos assentamentos urbanos precários, dotando-os de serviços, equipamentos e infraestrutura urbana completa e garantindo a segurança na posse e a recuperação da qualidade urbana e ambiental;

V – promover a construção de habitação de interesse social para reassentamento de populações moradoras de áreas de risco;

VI – melhorar e completar o sistema de mobilidade urbana, com a integração entre os sistemas de transporte coletivo, ferroviário, viário, cicloviário e de circulação de pedestres, dotando-o de condições adequadas de acessibilidade universal e sinalizações adequadas, nos termos da legislação vigente;

VII – minimização dos problemas existentes nas áreas com riscos geológicos-geotécnicos, de inundações e decorrentes de solos contaminados e prevenção do surgimento de novas ocupações e de situações de vulnerabilidade;

VIII – compatibilizar usos e tipologias de parcelamento do solo urbano com as condicionantes geológico-geotécnicas e de relevo;

IX – proteger, recuperar e valorizar os bens e áreas de valor histórico, cultural, paisagístico e religioso.

 

Seção II – Da Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental

 

Art. 16. A Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, conforme Mapa 1 anexo, é um território ambientalmente frágil devido às suas características geológicas e geotécnicas, à presença de mananciais de abastecimento hídrico e à significativa biodiversidade, demandando cuidados especiais para sua conservação.

§ 1º A Macrozona de Proteção Ambiental tem função precípua de prestar serviços ambientais essenciais para a sustentação da vida urbana das gerações presentes e futuras.

§ 2º A Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental contém remanescentes florestais significativos em diversos estágios sucessionais, reflorestamentos e áreas de produção agrícola que contribuem para a manutenção da biodiversidade, conservação do solo e manutenção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como para a produção de alimentos e serviços essenciais à segurança alimentar e à conservação dos serviços ambientais.

§ 3º As características geológicas e geotécnicas da Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental demandam critérios específicos de ocupação, admitindo diversas tipologias de assentamentos urbanos e atividades econômicas, inclusive agrícolas e de extração mineral.

§ 4º Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental abrange zona urbana e zona rural, dividindo-se em 04 (quatro) macroáreas delimitadas no Mapa 2, anexo:

I – Zona Urbana, dividida em 2 (duas) macroáreas:

a) Macroárea de Redução da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental;

b) Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental;

II - Zona Rural, dividida em 2 macroáreas:

a) Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável;

b) Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais.
Art. 17. Os objetivos específicos da Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental são:

I – conservação e recuperação dos serviços ambientais prestados pelos sistemas ambientais existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da água, biodiversidade, proteção do solo e regulação climática;

II – proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos e das áreas geotecnicamente frágeis;

III - compatibilização de usos e tipologias de parcelamento do solo urbano com as condicionantes de relevo, geológico-geotécnicas, com a legislação de proteção e recuperação aos mananciais e com a preservação de bens e áreas de valor histórico, paisagístico, arqueológico, cultural e religioso;

IV- respeito à legislação referente à Mata Atlântica, à proteção e recuperação dos mananciais e às Unidades de Conservação;

V – compatibilidade com as diretrizes socioambientais da Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da Cidade de São Paulo;

VI – promoção de atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável;

VII – melhoria das condições urbanas e ambientais nos assentamentos, promovendo a compatibilização entre a garantia de moradias dignas, preservação da qualidade ambiental e dos bens e áreas de valor histórico e cultural;

VIII – eliminação e redução das situações de vulnerabilidade urbana que expõem diversos grupos sociais, especialmente os de baixa renda, a situações de riscos, perigos e ameaças;

IX – minimização dos problemas existentes nas áreas com riscos geológicos-geotécnicos, de inundações e decorrentes de solos contaminados e prevenção do surgimento de novas situações de risco;

X – contenção da expansão urbana sobre áreas de interesse ambiental e de proteção e recuperação dos mananciais hídricos e áreas de produção agrícola sustentável;

XI - cumprimento das determinações previstas para as Unidades de Conservação de Proteção Integral, inclusive zona de amortecimento, e de Uso Sustentável existentes e as que vierem a ser criadas, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinentes;

XII – gestão integrada das unidades de conservação estaduais e municipais e terras indígenas;

XIII – garantia de proteção das terras indígenas, delimitadas e em processo de homologação, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem estar e à reprodução física e cultural desses povos, segundo seus usos e costumes, de forma a coibir a ocupação dessas áreas;

XIV– articulação entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais para garantir a conservação, preservação e recuperação urbana e ambiental, inclusive a fiscalização integrada do território;

XV – articulação com municípios vizinhos para a construção de estratégias integradas de conservação e recuperação ambiental.

 

                         Subseção I – Da Macroárea de Redução da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental

 

Art. 18. A Macroárea de Redução da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental localiza-se no extremo da área urbanizada do território municipal, e se caracteriza pela predominância de elevados índices de vulnerabilidade socioambiental, baixos índices de desenvolvimento humano e assentamentos precários e irregulares, como favelas, loteamentos irregulares, conjuntos habitacionais populares, que apresentam diversos tipos de precariedades territoriais e sanitárias, irregularidades fundiárias e déficits na oferta de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, ocupada predominantemente por moradias da população de baixa renda que, em alguns casos, vive em áreas de riscos geológicos e de inundação.

§ 1º Na Macroárea de Redução da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental a ocupação decorrente da produção pública e privada de baixa renda, a falta de investimentos públicos articulados entre si e a irregularidade da ocupação resultam em várias áreas com baixa qualidade ambiental e comprometimento da prestação de serviços ambientais.

§ 2º Os objetivos específicos da Macroárea de Redução da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental são:

I – fortalecimento das capacidades de proteção social a partir de melhorias nas condições socioambientais, de convivência e de acesso às políticas públicas;

II – promoção da urbanização e regularização fundiária dos assentamentos urbanos precários, dotando-os de serviços, equipamentos e infraestrutura urbana completa e garantindo a segurança na posse e a recuperação da qualidade urbana e ambiental;

III – construção de habitação de interesse social para reassentamento de populações moradoras de áreas de risco, de áreas de preservação permanente, quando não houver outra alternativa, e das que residem em assentamentos precários na Macrozona de Proteção Ambiental;

IV - articulação entre órgãos e entidades municipais e estaduais para garantir a conservação, preservação e recuperação urbana e ambiental;

V – melhoria e complementação do sistema de mobilidade com a integração entre os sistemas de transporte coletivo, viário, cicloviário e de circulação de pedestres, dotando-o de condições adequadas de acessibilidade universal e sinalizações adequadas;

VI – minimização dos problemas existentes nas áreas com riscos geológicos-geotécnicos, de inundações e decorrentes de solos contaminados e prevenção do surgimento de novas situações de vulnerabilidade;

VII – incentivo à consolidação das centralidades de bairro existentes, melhorando a oferta de serviços, comércios e equipamentos comunitários;

VIII – compatibilização de usos e tipologias para o parcelamento e uso do solo urbano com as condicionantes geológico-geotécnicas e de relevo, com a legislação estadual de proteção e recuperação aos mananciais e a legislação referente às unidades de conservação existentes, inclusive sua zona de amortecimento;

IX – universalização do saneamento ambiental, inclusive para os assentamentos isolados, em especial os assinalados nos Mapas 7 e 8 anexos, respeitadas as condicionantes de relevo, geológico-geotécnicas, a legislação estadual de proteção e recuperação aos mananciais e a legislação referente às unidades de conservação existentes, incluindo sua zona de amortecimento;

X – proteção, recuperação e valorização dos bens e áreas de valor histórico, cultural, religioso e ambiental.

XI – incentivar usos não residenciais nos eixos de estruturação da transformação urbana e nas centralidades de bairro, visando gerar empregos e reduzir a distância entre moradia e trabalho.

 

 
 
  Subseção II – Da Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental

 

Art. 19. A Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental é caracterizada pela existência de vazios intraurbanos com ou sem cobertura vegetal e áreas urbanizadas com distintos padrões de ocupação, predominantemente horizontais, ocorrendo, ainda, reflorestamento, áreas de exploração mineral, e algumas áreas com concentração de atividades industriais, sendo este um território propício para a qualificação urbanística e ambiental e para provisão de habitação, equipamentos e serviços, respeitadas as condicionantes ambientais.

Parágrafo único. Os objetivos específicos da Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental são:

I - melhoria das condições urbanísticas e ambientais dos bairros existentes com oferta adequada de serviços, equipamentos e infraestruturas;

II – incentivo aos usos não residenciais visando a ampliação da oferta de oportunidades de trabalho e a redução do deslocamento entre moradia e trabalho;

III – promoção da urbanização e regularização fundiária dos assentamentos urbanos precários e irregulares existentes, dotando-os de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, garantido o direito social à moradia adequada;

IV – contenção da expansão e do adensamento construtivo e demográfico dos assentamentos urbanos precários e irregulares existentes;

V – construção de habitações de interesse social nos vazios intraurbanos, definidos com ZEIS 4, com provisão de equipamentos e serviços, respeitadas as condicionantes ambientais, para reassentamento de populações moradoras na própria Macrozona de Proteção Ambiental, em especial provenientes de áreas de risco e de preservação permanente;

VI – melhoria e complementação do sistema de mobilidade com a integração entre os sistemas de transporte coletivo, viário, cicloviário e de circulação de pedestres dotando-o de condições adequadas de acessibilidade universal e sinalização;

VII – minimização dos riscos geológicos geotécnicos e dos riscos decorrentes da contaminação do solo e prevenção de novas situações de risco;

VIII – controle, qualificação e regularização das atividades não residenciais existentes, inclusive as industriais, em especial na bacia hidrográfica do córrego Aricanduva;

IX – recuperação das áreas mineradas e degradadas suscetíveis a processos erosivos minimizando a ocorrência de poluição difusa;

X – universalização do saneamento ambiental, por meio da expansão da rede de água e esgoto e de outras tecnologias adequadas a cada caso;

XI – apoio e incentivo à agricultura urbana e periurbana;

XII – proteção do patrimônio ambiental, histórico e cultural;

XIII – manutenção e incentivo das atividades minerárias e usos correlatos, assegurando a condição rural dos imóveis.

                                Subseção III - Da Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável

 

Art. 20. A Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável, conforme Mapa 2 anexo, localiza-se ao sul do território municipal, entre a área urbanizada e a Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais, e é caracterizada pela existência de fragmentos significativos de vegetação natural ou implantada, entremeados por atividades agrícolas sítios e chácaras de recreio que protegem e/ou impactam, em graus distintos, a qualidade dos recursos hídricos e da biodiversidade, com características geológico-geotécnicas e de relevo que demandam critérios específicos para ocupação, abrigando também áreas de exploração mineral, ativas e desativadas.

§ 1º A Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável localiza se integralmente na Área de Proteção de Mananciais definida na legislação estadual, abrangendo o território das Áreas de Proteção Ambiental Capivari-Monos e Bororé-Colônia.

§ 2º A Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável é definida como zona rural, vedado o parcelamento do solo para fins urbanos.

§ 3º Os objetivos específicos da Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável são:

I – Contenção da urbanização do território;

II – proteção da paisagem rural considerando seu valor ambiental, histórico e cultural.

III- promoção do desenvolvimento da zona rural com sustentabilidade ambiental, econômica e social;

IV – conservação e recuperação dos fragmentos florestais, corredores ecológicos e das áreas de preservação permanente;

V – manutenção da permeabilidade do solo e controle dos processos erosivos;

VI – compatibilização dos usos com as condicionantes geológico-geotécnicas e de relevo dos terrenos, com a legislação de proteção e recuperação aos mananciais e com a legislação referente à Mata Atlântica;

VII - gestão integrada das unidades de conservação estaduais e municipais e terras indígenas;

VIII – garantia de proteção às terras indígenas, delimitadas e em processo de homologação, de forma a coibir a ocupação dessas áreas até que sua situação seja definida pelo Ministério da Justiça;

IX – garantia de saneamento ambiental com uso de tecnologias adequadas a cada situação;

X – garantia de trafegabilidade das estradas rurais, conservando a permeabilidade do solo e minimizando os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade;

XI – manutenção e recuperação dos serviços ambientais prestados pelos sistemas ambientais existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da água, conservação da biodiversidade, regulação climática e proteção ao solo;

XII – manutenção das áreas de mineração ativa, com controle ambiental, e recuperação ambiental das áreas de mineração paralisadas e desativadas;

XIII – incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN);

XIV - cumprimento das determinações previstas para as Unidades de Conservação de Proteção Integral, inclusive zona de amortecimento, e de Uso Sustentável existentes e as que vierem a ser criadas, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

 
                                Subseção IV - Da Macroárea de Preservação dos Ecossistemas Naturais

 

Art. 21. A Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais, conforme Mapa 2 anexo, é caracterizada pela existência de sistemas ambientais cujos elementos e processo ainda conservam suas características naturais.

§ 1º Na Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais predominam áreas de remanescentes florestais naturais e ecossistemas associados com expressiva distribuição espacial e relativo grau de continuidade e conservação, mantenedoras da biodiversidade e conservação do solo, bem como várzeas preservadas, cabeceiras de drenagem, nascentes e cursos d’água ainda pouco impactados por atividades antrópicas e áreas com fragilidades geológico-geotécnicas e de relevo suscetíveis a processos erosivos, escorregamentos ou outros movimentos de massa.

§2º A Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais é definida como zona rural.

§ 3º Os objetivos específicos da Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais são:

I – manutenção das condições naturais dos elementos e processos que compõem os sistemas ambientais;

II - preservação dos bens e áreas de interesse histórico e cultural;

III – proteção das espécies vegetais e animais ameaçadas de extinção;

IV – respeito às fragilidades geológico-geotécnicas e de relevo dos seus terrenos;

V – implementação e gestão das unidades de conservação existentes;

VI – criação de novas unidades de conservação de proteção integral;

VII – promoção de atividades ligadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental.

             Seção III – Da rede de estruturação e transformação urbana

 

                         Subseção I – A rede estrutural de transporte coletivo

 

Art. 22. A rede estrutural de transportes coletivos é o sistema de infraestrutura que propicia a implantação dos eixos de estruturação da transformação urbana.

§1º As áreas que integram os eixos de estruturação da transformação urbana estão definidos por faixas de influências do sistema estrutural de transporte coletivo de média e alta capacidade que atravessam as macroáreas que integram a zona urbana do município, conforme Mapas 3 e 3A anexos, considerando as linhas, ativas ou em planejamento, do Trem, Metrô, Monotrilho, VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), VLP (Veículo Leve sobre Pneus) e Corredores de Ônibus Municipais e Intermunicipais de média capacidade com operação em faixa exclusiva à esquerda do tráfego geral.

§2º Os eixos de estruturação da transformação urbana são porções do território onde é proposto um processo de transformação do uso do solo, com o adensamento populacional e construtivo articulado a uma qualificação urbanística dos espaços públicos, mudança dos padrões construtivos e ampliação da oferta de serviços e equipamentos públicos.

 

Art. 23. Os objetivos urbanísticos estratégicos a serem cumpridos pelos eixos de estruturação da transformação urbana são os seguintes:

I – promover melhor aproveitamento do solo nas proximidades do sistema estrutural de transporte coletivo com aumento na densidade construtiva, demográfica, habitacional e de atividades urbanas;

II – compatibilizar o adensamento com o respeito às características ambientais, geológico-geotécnicas e os bens e áreas de valor histórico, cultural, paisagístico e religioso;

III – qualificar as centralidades existentes e estimular a criação de novas centralidades incrementando a oferta de comércios, serviços e emprego, em especial na Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e na Macroárea de Redução da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental;;

IV – ampliar a oferta de habitações de interesse social na proximidade do sistema estrutural de transporte coletivo;

V – promover a qualificação urbanística e ambiental, incluindo a ampliação de calçadas, enterramento da fiação e instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos;

VI – garantir espaço para a ampliação da oferta de serviços e equipamentos públicos;

VII – desestimular o uso do transporte individual motorizado, articulando o transporte coletivo com modos não motorizados de transporte;

VIII – orientar a produção imobiliária da iniciativa privada de modo a gerar:

a) diversificação nas formas de implantação das edificações nos lotes;

b) maior fruição pública nos térreos dos empreendimentos;

c) fachadas ativas no térreo dos edifícios;

d) ampliação dos espaços livres, áreas verdes e permeáveis nos lotes;

e) convivência entre os espaços públicos e privados e entre usos residenciais e não residenciais;

f) ampliação da produção de habitação de interesse social e de mercado popular;

IX – prever a implantação de mercados populares com áreas para o comércio ambulante, em especial em locais com grande circulação de pedestres e nas proximidades de estações de trem e metrô e terminais de ônibus.

§1º As normas de uso e ocupação do solo nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana estão estabelecidos no artigo 74 e seguintes.

§ 2º Para promover os objetivos estabelecidos no caput desse artigo, os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana poderão ser desenvolvidos por meio de Projetos de Intervenção Urbana.

 

Subseção II – Da Rede Hídrica Ambiental

 

Art. 24. A rede hídrica ambiental é constituída pelo conjunto de cursos d´água, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais, de parques urbanos, lineares e naturais, áreas verdes significativas e áreas protegidas, localizadas em todo o território do município, que constitui seu arcabouço ambiental e desempenha funções estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbanos.

 

Art. 25. Os objetivos urbanísticos e ambientais estratégicos a serem cumpridos pela rede hídrica ambiental são os seguintes:

I – ampliar progressivamente as áreas permeáveis ao longo dos fundos de vales e cabeceiras de drenagem, as áreas verdes significativas e a arborização, especialmente na Macrozona de Estruturação Urbana, para minimização dos processos erosivos, enchentes e ilhas de calor;

II – ampliar os parques urbanos e lineares para equilibrar a relação entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres e garantir espaços de lazer e recreação para a população;

III – integrar as áreas de vegetação significativa de interesse ecológico e paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua proteção e preservação e criar corredores ecológicos;

IV – recuperar áreas degradadas, qualificando-as para usos adequados;

V – articular, através de caminhos de pedestres e ciclovias, preferencialmente nos fundos de vale, as áreas verdes significativas, os espaços livres e os parques urbanos e lineares.

§ 1º Na hipótese de ser necessária remoção de população moradora em assentamentos informais para a implementação de quaisquer ações ligada aos objetivos estabelecidos no caput deverá ser garantida a construção de habitações de interesse social em local próximo na mesma região e, se não possível, na mesma macroárea e na mesma Subprefeitura.

§ 2º Para implementar os objetivos estabelecidos no caput desse artigo, deverá ser implementado o Programa de Recuperação dos Fundos de Vale, detalhado no artigo 207 e criados instrumentos para permitir a implantação dos parques propostos, descritos no Quadro 7 anexo.

§ 3º Poderão ser delimitadas Áreas de Intervenção Urbana para garantir os objetivos estabelecidos no caput desse artigo.

§4º A Rede Hídrica Ambiental tem como unidade territorial de estudo e planejamento a bacia hidrográfica, respeitadas as unidades político-administrativas do município.

 

Subseção III   - Da Rede de Áreas de Estruturação Local (AEL)

Art. 26. A Rede de Estruturação Local são porções do território destinadas ao desenvolvimento urbano local, mediante integração de políticas e investimentos públicos em habitação, saneamento, drenagem, áreas verdes, mobilidade e equipamentos urbanos e sociais, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social e ambiental.

§ 1º Esses territórios são caracterizados a partir da articulação dos elementos locais dos seguintes Sistemas Urbanos e Ambientais:

I – sistema de áreas protegidas, áreas verdes e espaços livres;

II – sistema de saneamento ambiental;

III – sistema de mobilidade;

IV – sistema de equipamentos urbanos e sociais.

§ 2º Os objetivos da Rede de Estruturação Local são:

I – promover a intervenção, mediante projetos urbanísticos que integrem as políticas e investimentos públicos, especialmente nos territórios de alta vulnerabilidade social, de urbanização precária e nas áreas de risco;

II – requalificar os sistemas ambientais da cidade, considerando as infraestruturas de saneamento e drenagem, a partir da constituição e articulação de espaços livres que contribua para a ampliação e requalificação dos espaços públicos, da moradia, da rede de equipamentos urbanos e sociais e de parques lineares, existentes ou planejados;

III – aprimorar e articular o sistema de mobilidade local ao Sistema de Transporte Coletivo, priorizando os modos de transporte não motorizados;

IV – promover o desenvolvimento econômico local visando ao incremento de atividades produtivas articuladas às transformações do território como mecanismo de inclusão social.

§3º Para implementar os objetivos estabelecidos no caput desse artigo, deverá ser implementada a Área de Estruturação Local.

 

CAPÍTULO II – Da Regulação do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e da Paisagem Urbana

 

      Seção I – Das diretrizes para a Revisão da LPUOS

 

Art. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDE para macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana, a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo – LPUOS, deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes:

I - evitar a dissociação entre a disciplina legal, a realidade urbana e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidas neste PDE;

II – simplificar sua redação para facilitar sua compreensão, aplicação e fiscalização;

III - considerar as condições ambientais, capacidade da infraestrutura, circulação e dos serviços urbanos;

IV - estabelecer parâmetros e mecanismos relacionados à drenagem das águas pluviais, que evitem o sobrecarregamento das redes, alagamentos e enchentes;

V – criar parâmetros de ocupação do solo relacionados à permeabilidade, erodibilidade, nível do lençol freático e outros aspectos geológicos, geotécnicos e hidrológicos;

VI – criar mecanismos para proteção da vegetação arbórea significativa;

VII - estimular a requalificação de imóveis protegidos pela legislação de bens culturais, criando normas que permitam sua ocupação por usos e atividades adequados às suas características;

VIII – proporcionar a composição de conjuntos urbanos que superem exclusivamente o lote como unidade de referência de configuração urbana, sendo também adotada a quadra como referência de composição do sistema edificado;

IX - promover a articulação entre espaço público e espaço privado, por meio de estímulos à manutenção de espaços abertos para fruição pública no pavimento de acesso às edificações;

X - estimular a implantação de atividades de comércio e serviços nas regiões onde a densidade populacional é elevada e há baixa oferta de emprego, criando regras para a adequada convivência entre usos residenciais e não residenciais;

XI – fomentar o uso misto no lote entre usos residenciais e não residenciais, especialmente nas áreas bem servidas pelo transporte público coletivo de passageiros;

XII – estabelecer limites mínimos e máximos de área construída destinada a estacionamento de veículos, condicionando o número máximo à compensação urbanística por sua utilização;

XIII - evitar conflitos entre os usos impactantes e sua vizinhança;

XIV - criar formas efetivas para mitigar os impactos causados por empreendimentos ou atividades classificados como polos geradores de tráfego ou geradores de impacto de vizinhança;

XV - promover o adensamento construtivo e populacional e a concentração de usos e atividades em áreas servidas por transporte coletivo de média e alta capacidade;

XVI - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, especialmente na área central, criando regras e parâmetros que facilitem a reciclagem das edificações para novos usos;

XVII - criar normas para a regularização de edificações, de forma a garantir estabilidade e segurança, para permitir sua adequada ocupação pelos usos residenciais e não residenciais;

XVIII - criar normas para destinação de área pública quando o remembramento de lotes for utilizado para a implantação de empreendimentos de grande porte;

XIX - criar, nas áreas rurais, um padrão de uso e ocupação compatível com as diretrizes de desenvolvimento econômico previstas, em especial as relacionadas às cadeias produtivas da agricultura e do turismo sustentável;

XX - criar, nas áreas onde a rede viária ainda é inadequada, principalmente nas macroáreas de redução da vulnerabilidade, uma relação entre usos permitidos e características da via compatíveis com o tecido urbano local sem impedir a instalação de atividades geradoras de renda e emprego;

XXI - definir, nas áreas de proteção aos mananciais do município, disciplina compatível com a legislação estadual;

XXII - condicionar, na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, o parcelamento e a urbanização de glebas com maciços arbóreos significativos, à averbação prévia da área verde, que passará a integrar o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres, podendo ser exigida a criação de RPPN municipal ou a doação para parque municipal quando se tratar de remanescente de Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração;

XXIII – promover, nas macroáreas de Contenção Urbana e Uso Sustentável e de Preservação de Ecossistemas Naturais, atividades ligadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental;

XXIV – criar, na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambientar, disciplina compatível com os planos de manejo das unidades de conservação, inclusive com as normas relativas às zonas de amortecimento dessas unidades;

XXV – evitar disciplinar de forma desigual o uso e a ocupação do solo de áreas com as mesmas características ao longo de avenidas que atravessam os limites de subprefeituras;

XXVI – definir precisamente os limites dos corredores de comércio e serviços em ZER, bem como as atividades neles permitidas adequando-os às diretrizes de equilíbrio entre usos residenciais e não residenciais por macroárea;

XXVII – estudar a possibilidade da instalação e do funcionamento de instituições de longa permanência para idosos em áreas delimitadas e restritas em ZER, mantidas as características urbanísticas e paisagísticas dessa zona;

XXVIII – criar formas efetivas para preservação e proteção das áreas verdes significativas;

XXIX – criar formas de incentivo ao uso de sistemas de cogeração de energia e equipamentos e instalações que compartilhem energia elétrica, solar e gás natural, principalmente nos empreendimentos de grande porte;

XXX - criar incentivos urbanísticos para os proprietários que doarem ao Município áreas necessárias à ampliação do sistema viário estrutural e do sistema de áreas verdes, proporcionarem usos mistos no mesmo lote, produzirem unidades de habitação de interesse social;

XXXI – prever, para garantir a fluidez do tráfego nas vias do sistema viário estrutural, restrições e condicionantes à implantação de empreendimentos nos lotes lindeiros a estas vias.

XXXII - rever a classificação de áreas localizadas em ZPI que já não têm mais atividades industriais, adequando seu enquadramento às diretrizes de desenvolvimento estabelecidas para a região e às características de ocupação do entorno;

XXXIII – prever as condições de controle para que as atividades mineradoras possam continuar produzindo de forma ambientalmente adequada.

 

Parágrafo único. Projeto de lei de revisão da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo – LPUOS, Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta lei.

 

Art. 28. A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo – LPUOS, segundo os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei, deverá estabelecer normas relativas a:

I – condições físicas, ambientais e paisagísticas para as zonas e zonas especiais e suas relações com os sistemas de infraestrutura, obedecendo às diretrizes estabelecidas para cada macroárea;

II – condições de acesso a serviços, equipamentos e infraestrutura urbana disponíveis e planejados;

III – parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os objetivos da política de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta lei;

IV – condições de conforto ambiental;

V – poluição atmosférica sonora com base no mapa estratégico de ruídos da cidade.

Paragrafo único. Deverá ser elaborado pelo Executivo, no prazo de até 1 ano a partir da publicação desta lei, mapa contendo a distribuição espacial do ruído na cidade, com objetivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído ambiente por meio do planejamento urbano adequado.

 

Art. 29. A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo – LPUOS, deverá apresentar estratégia para controle de:

I – parcelamento do solo, englobando dimensões mínimas e máximas de lotes e quadras;

II – remembramento de lotes, englobando dimensões máximas do lote resultante e previsão das condições para destinação de áreas públicas;

III – densidades construtivas e demográficas;

IV – volumetria da edificação no lote e na quadra;

V – relação entre espaços públicos e privados;

VI – movimento de terra e uso do subsolo;

VII – circulação viária, polos geradores de tráfego e estacionamentos;

VIII – insolação, aeração, permeabilidade do solo e índice mínimo de cobertura vegetal;

IX – usos e atividades;

X – funcionamento das atividades incômodas;

XI – áreas “non aedificandi”;

XII – fragilidade ambiental e da aptidão física à urbanização, especialmente as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos geológicos e hidrológicos correlatos indicados no Mapeamento de Áreas de Risco e na Carta Geotécnica do Município de São Paulo;

XIII – bens e áreas de valor histórico, cultural e religioso;

XIV – áreas de preservação permanente;

XV – espaços para instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos, inclusive centrais de produção de utilidades energéticas localizadas;

XVI – poluição atmosférica sonora com base no mapa estratégico de ruídos da cidade;

XVII interferências negativas na paisagem urbana.

 

Seção II – Da Classificação dos Usos e Atividades

 

Art. 30. A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo deverá classificar o uso do solo em:

I – residencial, que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;

II – não residencial, que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais, de serviços, industriais e institucionais;

III – misto, que envolve, simultaneamente, o uso residencial e o uso não residencial.

§ 1º As categorias de uso não residenciais serão classificadas segundo níveis de incomodidade e compatibilidade com o uso residencial, com a vizinhança e adequação ao meio ambiente em:

I – não incômodas, que não causam impacto nocivo ao meio ambiente e à vida urbana;

II – incômodas compatíveis com o uso residencial;

III – incômodas incompatíveis com o uso residencial;

IV – compatíveis com o desenvolvimento sustentável.

§ 2º Os usos e atividades serão classificados de acordo com os incisos do parágrafo primeiro em razão do impacto que causam, especialmente:

I – impacto urbanístico em relação à sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura instalada e planejada para os serviços públicos ou alteração negativa da paisagem urbana;

II - poluição atmosférica sonora (não residual), em relação à alteração indesejável nas características físicas da atmosfera que cause ou possa causar prejuízo à saúde, à sobrevivência ou às atividades dos seres humanos e outras espécies ou ainda, deteriorar materiais, provocadas pelas atividades e intervenções humanas no ambiente, como a geração de impacto sonoro pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, meios de transporte aéreo, hídrico ou terrestre motorizados e concentração de pessoas ou animais em recinto fechado ou ambiente externo;

III – poluição atmosférica residual relativa ao uso de combustíveis nos processos de produção ou lançamento de material particulado inerte e gases contaminantes prejudiciais ao meio ambiente e à saúde humana na atmosfera acima do admissível;

IV – poluição hídrica relativa à geração de efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;

V – poluição por resíduos sólidos relativa à produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;

VI – vibração por meio do uso de máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensível além dos limites da propriedade;

VII – periculosidade em relação às atividades que apresentam risco ao meio ambiente e à saúde humana, em função da radiação emitida, da comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo explosivos, gás natural e liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis infláveis e tóxicos, conforme normas que regulem o assunto;

VIII – geração de tráfego pela operação ou atração de veículos pesados, tais como caminhões, ônibus ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criadas.

§ 3º A LPUOS poderá criar novas subcategorias de uso e rever relação entre usos permitidos, zonas de uso e categorias de via, adequando essa disciplina às diretrizes expressas neste PDE, especialmente as relacionadas nos incisos do artigo 27 desta lei.

 

Seção III – Do Zoneamento

 

Art. 31. A divisão do território municipal em zonas deve observar os objetivos e as diretrizes definidos nesta lei para as macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana.

 

Art. 32. O zoneamento do Município deverá incluir, dentre outras, as seguintes zonas:

I – Zona Exclusivamente Residencial (ZER);

II – Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR);

III – Zonas Mistas – ZM;

IV – Zonas de Centralidades – ZC;

V – Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE);

VI – Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável (ZPDS);

VII – Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;

VIII – Zonas Especiais de Preservação Cultural – ZEPEC;

IX – Zonas Especiais de Preservação Ambiental – ZEPAM;

X – Zona Especial de Preservação - ZEP.

§ 1º As zonas especiais são porções do território com diferentes características ou com destinação específica que requerem normas próprias de uso e ocupação do solo, podendo estar situadas em qualquer macrozona do Município.

§ 2º A lei de parcelamento, uso e ocupação, quando da sua revisão, poderá criar novas tipologias de zonas, bem como rever as definições de zonas estabelecidas nesta lei, de modo a adequar o cumprimento da função social da propriedade e das funções sociais da cidade aos objetivos e diretrizes de ordenamento territorial estabelecidos na presente lei.

§ 3º A criação de novos perímetros de zonas e a alteração dos perímetros existentes e criados por este PDE deverão ser objeto exclusivamente da LPUOS.

§ 4º Na revisão da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo poderão ser criadas novas tipologias de zonas, considerando as diretrizes estabelecidas para as macroáreas e para a rede de estruturação e transformação urbana, e também as densidades demográficas existentes e projetadas, a oferta de transporte público coletivo, a cobertura dos serviços públicos, a aptidão física à urbanização, a geomorfologia, a existência de centralidades, dentre outros critérios.

 

Art. 33. As Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER são porções do território destinadas exclusivamente ao uso residencial de habitações unifamiliares e multifamiliares, tipologias diferenciadas, níveis de ruído compatíveis com o uso exclusivamente residencial e com vias de tráfego leve e local, podendo ser classificadas em:

I - ZER-1, de baixa densidade construtiva e demográfica;

II - ZER-2, de média densidade construtiva e demográfica; e

III - ZER-3 de alta densidade construtiva e demográfica.

Parágrafo único. Nas ZER-1, o gabarito de altura máximo da edificação é igual a 10 (dez) metros e ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

I – mínimo igual a 0,050 (meio décimo);

II – básico igual a 1,0 (um);

III – máximo igual a 1,0 (um).

 

Art. 34. As zonas predominantemente residenciais (ZPR) são porções do território destinadas majoritariamente ao uso residencial de habitações unifamiliares, multifamiliares e aos serviços de moradia, tais como casas de repouso e asilos, bem como atividades não residenciais compatíveis com o uso residencial, com densidades demográficas e construtivas baixas e médias.

 

Art. 35. As Zonas Mistas ZM são porções do território destinadas à implantação de usos residenciais e não residenciais, inclusive no mesmo lote ou edificação, segundo critérios gerais de compatibilidade de incomodidade e qualidade ambiental, que têm como referência o uso residencial podendo ser subdivididas em zonas mistas de baixa, média e alta densidades.

 

Art. 36. Zonas de Centralidades são porções do território destinadas à localização de atividades típicas de áreas centrais ou de subcentros regionais ou de bairros, caracterizadas pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais podendo ser subdivididas em zonas centralidades de baixa, média e alta densidade.

 

Art. 37. As Zonas de Desenvolvimento Econômico - ZDE são porções do território com predominância de uso industrial, destinadas à manutenção, incentivo e modernização desses usos, às atividades produtivas de alta intensidade em conhecimento e tecnologia e aos centros de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico, entre outras atividades econômicas onde não deverão ser permitidos os empreendimentos imobiliários para uso residencial.

 

Art. 38. As ZPDS são porções do território destinadas à conservação da paisagem e à implantação de atividades econômicas compatíveis com a manutenção e recuperação dos serviços ambientais por elas prestados, em especial os relacionados às cadeias produtivas da agricultura e do turismo, de densidades demográfica e construtiva baixas.

Parágrafo único. A revisão da LPUOS poderá incorporar aos perímetros das ZPDS, as atuais zonas de lazer e turismo - ZLT e zonas especiais de produção agrícola e extração mineral – ZEPAG, quando as características dessas áreas e as diretrizes para sua ocupação forem correspondentes às das ZPDS.

Art. 39. A tipologia de zonas, descrita nos artigos 32 a 38 desta lei, poderá ser ampliada na revisão da LPUOS com a criação de novos tipos e com a divisão das zonas citadas em subtipos considerando características físico-ambientais, densidades demográfica e construtiva existentes e planejadas, tipologia de edificações e diversidade de atividades permitidas, segundo os objetivos e as diretrizes de desenvolvimento urbano definidos neste PDE.

 

Art. 40. O zoneamento poderá prever incentivos urbanísticos para os proprietários que doarem ao Município áreas necessárias à ampliação do sistema viário estrutural e do sistema de áreas verdes, proporcionarem usos mistos no mesmo lote, produzirem unidades de habitação de interesse social, destinarem a faixa resultante do recuo frontal para fruição pública, dentre outras medidas estabelecidas em lei.

 

Seção IV – Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)

              
        Subseção I - Dos Conceitos e classificação da ZEIS

 

Art. 41. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), demarcadas no Mapa 4, são porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas habitações de interesse social (HIS) e habitações de mercado popular (HMP) em áreas urbanas dotadas de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, áreas verdes e comércios locais, entre outros atributos.

Parágrafo único. Para efeito da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo, as disposições relativas às ZEIS prevalecem sobre aquelas referentes a qualquer outra zona de uso incidente sobre o lote ou gleba.

 

Art. 42. As ZEIS classificam-se em 5 (cinco) categorias, definidas nos seguintes termos:

I – ZEIS 1 são áreas caracterizadas pela presença de favelas, loteamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, e assentamentos habitacionais populares, habitados predominantemente por população de baixa renda, onde haja interesse público em manter a população moradora e promover a regularização fundiária e urbanística, recuperação ambiental, e, produção de habitação de interesse social;

II – ZEIS 2 são áreas caracterizadas pela presença de glebas ou lotes não edificados ou subutilizados, adequados à urbanização e onde haja interesse público ou privado em produzir empreendimentos de habitação de interesse social;

III – ZEIS 3 são áreas com ocupações urbanas deterioradas e imóveis encortiçados ou glebas, lotes e edificações não utilizados e subutilizados e localizados em regiões dotadas de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, boa oferta de empregos, onde haja interesse público ou privado em promover empreendimentos de habitação de interesse social;

IV – ZEIS 4 são áreas caracterizadas por glebas ou lotes não edificados e adequados à urbanização e edificação, localizadas na Macroárea de Redução da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental e na Macroárea de Controle e Recuperação Urbana e Ambiental, destinados à promoção de habitação de interesse social com controle ambiental para o atendimento de famílias de baixa renda residentes em assentamentos localizados na Macrozona de Proteção Ambiental, preferencialmente reassentadas em função de plano de urbanização ou da desocupação de áreas de risco e de preservação permanente;

V - ZEIS 5 são áreas bem dotadas de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, boa oferta de empregos e caracterizadas pela presença de glebas ou lotes não edificados ou subutilizados, adequados à urbanização e onde haja interesse público ou privado em produzir empreendimentos habitacionais de mercado popular e de interesse social.

Parágrafo único. Não será admitida a demarcação de ZEIS nas áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, salvo quando saneados, e em terrenos onde as condições físicas não recomendem a construção;

ZEIS

Art. 43. Para efeito da provisão habitacional das famílias de baixa renda em ZEIS ou nas macroáreas e zonas de uso em que são permitidas, ficam estabelecidas as seguintes faixas de atendimento:

I – quando o teto previsto nesta lei for de R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos;

II – quando o teto previsto nesta lei for de R$ 4.344,00 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos;

III – quando o teto previsto nesta lei for de R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos.

Parágrafo único. Os valores da renda familiar mensal para HIS, em suas duas faixas, e HMP serão atualizados anualmente pela Prefeitura, a cada mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou o que vier a substituí-lo, e publicados no Diário Oficial da Cidade, observando-se que:

I – para HIS 1 o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos;

II – para HIS 2 o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos;

III – para HMP o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos.

 

Art. 44. Nos empreendimentos promovidos nas ZEIS, os percentuais mínimos de área construída total destinados aos usos residenciais HIS, HIS 1, HIS 2, HMP e usos não residenciais estão definidos para cada categoria nos Quadro 3 anexo.

§ 1º A indicação da demanda para as unidades produzidas nas ZEIS a partir da aprovação desta lei será de competência dos agentes promotores, exigidas, conforme couber, a anuência da SEHAB e a observância das normas específicas de programas habitacionais que contam com subvenção da União, do Estado ou do Município.

§ 2º Os usos não residenciais em ZEIS deverão atender também às disposições do Quadro 02i anexo da Lei 13.885, de 2004, até sua revisão.

 

Art. 45. Em todas as ZEIS deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos atuais e futuros moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas em suas áreas.

§ 1º Os Conselhos de ZEIS poderão ser criados em atendimento à iniciativa popular dos moradores, no caso de áreas já ocupadas, desde que tenha a anuência expressa de ao menos 20% (vinte por cento) dos moradores da área da respectiva ZEIS.

§ 2º A omissão da indicação de representantes do Poder Público ao Conselho Gestor, não impede sua constituição e poderá ser suprida a qualquer tempo.

 

Subseção II - Das Regras Aplicáveis às Diferentes Categorias de ZEIS
 

Art. 46. Em todas as categorias de ZEIS devem ser realizados planos de intervenção, de acordo com os princípios e objetivos desta lei.

 

Art. 47. Nas ZEIS 1, 2, 3 e 4 deverão ser formulados projetos de intervenção elaborados por parte do agente promotor público ou privado, com a participação direta de seus respectivos moradores ou futuros beneficiados e conselhos gestores.

§ 1º No caso das ZEIS 1, o projeto de intervenção deve ser elaborado, preferencialmente, pela Prefeitura.

§ 2º Os proprietários de lotes ou glebas, as entidades representativas dos moradores de ZEIS, quando ocupadas, e os representantes dos moradores e da sociedade integrantes do respectivo Conselho Gestor, poderão elaborar e propor plano de intervenção, a ser submetido à Prefeitura para aprovação.

§ 3º Alternativamente à elaboração do plano de intervenção, a Prefeitura poderá disponibilizar assistência técnica, jurídica e social à população moradora das ZEIS, quando ocupadas, e a futuros beneficiários de intervenção, quando produção de unidades habitacionais novas, para a elaboração e implementação dos seus respectivos planos de intervenção, assim como para a realização da regularização fundiária.

 
Art. 48. Os projetos de intervenção devem conter, de acordo com as características e dimensão da área, os seguintes elementos:

I – análise sobre o contexto da área, incluindo aspectos físico-ambientais, urbanísticos, fundiários, socioeconômicos e demográficos, entre outros;

II – cadastramento dos moradores da área, quando ocupada, ou dos futuros beneficiários da intervenção, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Habitação, validado pelos membros do Conselho Gestor da respectiva ZEIS;

III – diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana, áreas verdes, equipamentos sociais e usos complementares ao habitacional, a depender das características da intervenção;

IV – critérios, procedimentos, condições e limites para o remembramento e parcelamento de lotes, no caso de assentamentos ocupados;

V – dimensionamento físico e financeiro das intervenções propostas;

VI – formas de participação dos beneficiários na implementação da intervenção;

VII – estimativas de custos e fontes de recursos necessários para a implementação da intervenção;

VIII – plano de ação social e pós-ocupação;

IX - soluções para a regularização fundiária dos assentamentos, de forma a garantir a segurança de posse dos imóveis para os moradores, no caso da área objeto da intervenção ser ocupada;

X – regularização fundiária para garantir a segurança da posse dos imóveis por parte dos moradores;

XI – soluções e instrumentos aplicáveis para viabilizar a geração de emprego e renda.

§ 1º Os projetos de intervenção poderão abranger áreas distintas demarcadas como ZEIS, bem como partes de uma única ZEIS.

§ 2º No caso das ZEIS 1, a instalação do Conselho Gestor deverá preceder a elaboração do plano de intervenção e todos os atos administrativos e as etapas de elaboração deverão ser realizados com a sua aprovação.

§ 3º Nas ZEIS 3, o projeto de intervenção poderá ser elaborado utilizando o Reordenamento Urbanístico Integrado, previsto no artigo 133 e seguintes dessa lei.

§ 4 º Nas ZEIS 3, ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I – em caso de demolição de edificação usada como cortiço, as moradias produzidas no terreno deverão ser destinadas prioritariamente à população moradora no antigo imóvel;

II – no caso de demolição ou reforma de edificação existente, para a construção de EHIS é permitida a utilização da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento do edifício demolido, mesmo que maiores do que os que constam do Quadro 3 anexo a esta lei;

III – no caso de reforma de edificação existente para a produção de novas HIS, serão admitidas, a critério da Comissão de Avaliação de Empreendimentos de HIS – CAEHIS, variações de parâmetros e normas edilícias, sem prejuízo das condições de estabilidade, segurança e salubridade das edificações e equipamentos;

IV – nos imóveis localizados em ZEIS 3 já edificados anteriormente à aprovação desta lei que permaneçam utilizados para uso regularmente instalado aplicam-se, conjuntamente para o caso de reformas com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso:

a) as exigências do Quadro 3 desta lei;

b) as exigências do Quadro 02i anexo à Lei 13.885, de 2004, quanto às condições de instalação dos usos não residenciais nR permitidos em ZEIS.

§ 5 º Nas ZEIS 4, ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I – atendimento aos parâmetros da legislação estadual de proteção aos mananciais;

II – averbação prévia de área verde, podendo ser esta ser doada para a criação de Parque Municipal;

III – preservação, ou recuperação quando for o caso, das áreas de preservação permanente;

IV – atendimento integral por saneamento básico;

V – atendimento às condicionantes dos planos de manejo quando se tratar de área inserida em unidade de conservação, inclusive zona de amortecimento;

 

 

Art. 49. Nas ZEIS 5, em conjunto com o projeto do empreendimento, o agente promotor privado deve apresentar o atendimento aos percentuais mínimos de área construída por uso residenciais e não residenciais estabelecidos no Quadro 04.

Subseção III - Da Disciplina dos Empreendimentos EZEIS

 

Art. 50. Os empreendimentos em ZEIS – EZEIS deverão observar os coeficientes de aproveitamento e demais parâmetros estabelecidos nos Quadros 3 e 4, anexos a esta lei.

§ 1º Nos empreendimentos em ZEIS serão consideradas não computáveis as áreas destinadas a usos não residenciais até o limite de 20% (vinte por cento) da área computável destinada a usos residenciais classificados como HIS e HMP.

§ 2º Nos empreendimentos em ZEIS situados na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM, os parâmetros urbanísticos e as características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes deverão obedecer à legislação estadual, no que couber.

 

Art. 51. Para EZEIS são fixados por decreto:

I – parâmetros urbanísticos e características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes não definidos no Quadro 3;

II – normas, parâmetros e índices para o parcelamento do solo de interesse social;

III – área mínima e máxima das unidades habitacionais;

IV – forma de comprovação do atendimento da demanda, observados os valores máximos da renda familiar mensal e per capita estabelecidos nesta lei.

 

Art. 52. Em EZEIS, a aprovação de edificação nova ou de reforma, com ou sem alteração de uso, deverá atender à destinação de percentuais mínimos de áreas construídas para HIS 1 e HIS 2, conforme Quadro 4, anexo à presente lei.

§ 1º. As exigências estabelecidas no caput aplicam-se aos imóveis dotados de área de terreno superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) situados em ZEIS 1, 2, 4 e 5, bem como àqueles dotados de área de terreno superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) quando situados em ZEIS 3 que se enquadrem em uma das seguintes condições:

I – não estejam edificados na data da aprovação desta lei;

II – apresentem, na data da aprovação desta lei, coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo definido para a ZEIS, excetuados os terrenos que:

a) abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com exceção de estacionamentos;

b) integrem o Sistema Municipal de Áreas Verdes ou cumpram função ambiental relevante;

c) forem classificados como ZEPEC, tombados, ou que tenham processo de tombamento aberto pelo órgão competente de qualquer ente federativo, ou ainda cujo potencial construtivo tenha sido transferido;

d) estejam nestas condições devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis pela simples conduta do proprietário, e apenas enquanto estas perdurarem;

III – correspondam a edificações que tenham, na data do protocolamento do pedido de aprovação, no mínimo 60% (sessenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de um ano, excetuados os casos em que ações judiciais incidentes sobre o imóvel tenham impedido ou impeçam a ocupação;

IV – estejam inseridos em favela cadastrada pela Prefeitura na data da aprovação desta lei ou identificável em levantamento aerofotogramétrico de 2004;

V – estejam inseridos em loteamento irregular com processo de regularização fundiária em tramitação;

VI – sejam utilizados, a qualquer tempo, como cortiço ou moradia coletiva precária.

§ 2º Nos imóveis caracterizados nos incisos I e II do § 1o, a alteração do parcelamento do solo em data posterior à aprovação desta lei submeterá os lotes resultantes às exigências estabelecidas no caput deste artigo, tanto no caso de desmembramento ou desdobro que resulte em lotes com área inferior a 1.000 m2 (mil metros quadrados), quanto no caso de remembramento que resulte em lotes que ultrapassem essa dimensão.

§ 3º No caso de reforma que envolver a demolição de 50% (cinquenta por cento) ou mais do total da área edificada no lote, o imóvel será considerado não edificado para fins de aplicação das exigências estabelecidas no caput deste artigo.

§ 4º As exigências estabelecidas no caput deste artigo poderão ser atendidas tendo por referência um conjunto de lotes, contíguos ou não, desde que:

I – os lotes estejam localizados em ZEIS, na mesma Subprefeitura e na mesma Macroárea;

II – sejam observados, em cada lote, os parâmetros e índices urbanísticos da respectiva categoria de ZEIS, ressalvado o disposto no inciso III deste parágrafo;

III – caso os lotes estejam localizados em ZEIS de diferentes categorias, seja observada a destinação da área construída, para HIS 1 e HIS 2, calculada segundo as regras aplicáveis à categoria da ZEIS que exigir a maior porcentagem desses usos.

§ 5º A emissão do Certificado de Conclusão da totalidade das HIS exigidas nos termos deste artigo constitui condição para a emissão do Certificado de Conclusão das edificações correspondentes aos demais usos licenciados.

 

Subseção IV - Da Disciplina dos Empreendimentos EHIS e EHMP

 

Art. 53. Os empreendimentos de Habitação de Interesse Social (EHIS) e empreendimentos de Habitação de Mercado Popular (EHMP) são permitidos em todo o território do Município, com exceção das Macroáreas de Preservação dos Ecossistemas Naturais e de Contenção Urbana e Uso Sustentável, em ZER1 e outras zonas de uso em que haja restrição à edificação multifamiliar.

Parágrafo único. Na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, deverão ser atendidas as disposições estabelecidas no § 5º do artigo 48.

 

Art. 54. Os EHIS e EHMP deverão observar os coeficientes de aproveitamento e demais parâmetros estabelecidos no Quadro 3, anexo.

Parágrafo único. Nos EHIS e nos EHMP serão consideradas não computáveis as áreas destinadas a usos não residenciais até o limite de 20% (vinte por cento) da área computável destinada a usos residenciais classificados como HIS e HMP.

 

Art. 55. Os empreendimentos de EHIS e EHMP devem respeitar os percentuais mínimos de área construída para os usos residenciais e não residenciais dispostos no Quadro 4 para as ZEIS 5.

 

Art. 56. Para os EHIS e EHMP, serão fixadas por decreto:

I – Porcentagens mínimas de área construída a serem destinadas a HIS 1 e HIS 2;

II – Condições para aproveitamento das áreas que não sejam destinadas a HIS 1 ou HIS 2, observadas as normas fixadas pela legislação de uso e ocupação do solo;

III – Forma de comprovação do atendimento da demanda habitacional, observados os valores máximos da renda familiar mensal e per capita estabelecidos nesta lei para HIS 1, HIS 2 e HMP;

IV – Áreas mínima e máxima das unidades habitacionais.

Parágrafo único. A obtenção de alvará de execução de edificação nova ou de reforma para projetos de EHIS e EHMP dependerá da assinatura de compromisso de atendimento da demanda.

 

Seção V – Da Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC)

 

Art. 57. As Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC) são porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, doravante definidos como patrimônio cultural, podendo se configurar como elementos construídos, edificações e suas respectivas áreas ou lotes; conjuntos arquitetônicos, sítios urbanos ou rurais; sítios arqueológicos, áreas indígenas, espaços públicos; templos religiosos, elementos paisagísticos; conjuntos urbanos, espaços e estruturas que dão suporte ao patrimônio imaterial e/ou a usos de valor socialmente atribuído.

Parágrafo único. Os imóveis ou áreas tombadas ou protegidas por legislação Municipal, Estadual ou Federal enquadram-se como ZEPEC.

 

Art. 58. A ZEPEC tem como objetivos:

I – promover e incentivar a preservação, conservação, restauro e valorização do patrimônio cultural no âmbito do Município;

II – preservar a identidade dos bairros e das áreas de interesse histórico, paisagístico e cultural, valorizando as características históricas, sociais e culturais;

III - identificar e preservar imóveis e lugares dotados de identidade cultural, religiosa e de interesse público, cujos usos, apropriações e/ou características apresentam um valor que lhe são socialmente atribuídos pela população;

IV – estimular a fruição e o uso público do patrimônio cultural;

V – possibilitar o desenvolvimento ordenado e sustentável das áreas de interesse histórico e cultural, tendo como premissa a preservação do patrimônio cultural;

VI – propiciar a realização de ações articuladas para melhoria de infraestrutura, turismo, da economia criativa e de desenvolvimento sustentável;

VII - integrar as comunidades locais à cultura da preservação e identidade cultural;

VIII – propiciar espaços e catalisar manifestações culturais e artísticas;

IX – proteger as áreas indígenas demarcadas pelo governo federal;

X – propiciar a preservação e a pesquisa dos sítios arqueológicos

XI – proteger e documentar o patrimônio imaterial, definido nos termos do registro do patrimônio imaterial.

 

Art. 59. As ZEPEC classificam-se em 4 (quatro) categorias de acordo com as respectivas resoluções de tombamento ou instrumentos de proteção instituídos por órgãos municipais, estaduais e federais:

I – Bens Imóveis Representativos (BIR) – elementos construídos, edificações e suas respectivas áreas ou lotes, com valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico e/ou cultural, inclusive os que tenham valor referencial para a comunidade;

II – Áreas de Urbanização Especial (AUE) – Conjuntos urbanos dotados de identidade e memória, ou possuidores de características homogêneas quanto ao traçado viário, vegetação e índices urbanísticos que constituem documentos representativos do processo de urbanização de determinada época;

III – Áreas de Proteção Paisagística (APP) – sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, tais como parques, jardins, praças, monumentos, viadutos, pontes, passarelas e formações naturais significativas, áreas indígenas, entre outras;

IV – Área de Proteção Cultural (APC) – bens, imóveis, porções do território e espaços dotados de especial e peculiar interesse público relacionado ao seu uso e atividades ou valor afetivo, simbólico, histórico, memorial, paisagístico e artístico, cuja proteção é necessária à manutenção da identidade e memória do Município e de seus habitantes para a dinamização da vida cultural, social, urbana, turística e econômica da cidade, podendo incluir:

a) imóveis de produção e fruição cultural, destinados à formação, produção e exibição pública de conteúdos culturais e artísticos, como teatros e cinemas de rua, circos, centros culturais, residências artísticas e assemelhados;

b) espaços com significado afetivo, simbólico e religioso para a comunidade e para a memória da cidade.

c) Porções do território com características singulares do ponto de vista da morfologia urbana, arquitetônica, paisagística, ou do ponto de vista cultural e simbólico.

Parágrafo único. Os bens ou áreas que se enquadram como ZEPEC poderão ser classificados em mais de uma das categorias definidas no presente artigo.

 

Art. 60. As ZEPEC deverão ser identificadas e instituídas por meio dos seguintes instrumentos existentes e os a serem criados:

I – Tombamento;

II – Inventário do patrimônio cultural;

III – Registro das áreas e territórios de proteção cultural;

IV – Registro do patrimônio imaterial;

V – Chancela da paisagem cultural;

VI – Levantamento e Cadastro Arqueológico do Município – LECAM.

 

§ 1º O Tombamento obedecerá ao disposto na Lei Municipal n. 10.032, de 1985, e alterações posteriores, assim como às legislações estadual e federal que regulam esse instrumento.

§ 2º O Inventário como instrumento de promoção e proteção do patrimônio cultural obedecerá ao disposto em legislação municipal específica, que se submeterá às disposições constantes no § 1º do Art. 216 da Constituição Federal;

§ 3º O Registro das áreas e territórios de proteção cultural obedecerá ao disposto em legislação específica, que se submeterá às disposições constantes no § 1º do Art. 216 da Constituição Federal.

§ 4º O Registro de Bens Imateriais obedecerá ao disposto na Lei n.º 14.406, de 2007, assim como às legislações estadual e federal que regulam esse instrumento, baseado na Constituição Federal, e que consiste em um conjunto de procedimentos técnicos, administrativos e jurídicos realizados pelo Executivo, com vistas ao reconhecimento do patrimônio imaterial, sua inscrição em Livros de Registro (dos Saberes, Celebrações, Formas de Expressão, Sítios e Espaços) e definição de políticas públicas de salvaguarda como forma de apoiar sua continuidade.

§ 5º A Chancela da Paisagem Cultural, instituída pela Portaria IPHAN 127/2009, tem como objetivo reconhecer uma porção peculiar do território nacional, representativa do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores, e deve obedecer ao disposto em legislação específica, assim como as legislações estadual e federal que regulam esse instrumento.

§6º O Levantamento e Cadastro Arqueológico do Município de São Paulo, LECAM – SP é um sistema de informações que deverá servir como base de planejamento da cidade, visando à preservação e à valorização das áreas de interesse arqueológico do Município, e que obedecerá ao disposto em legislação municipal específica, que se submeterá às disposições constantes no § 1º do Art. 216 da Constituição Federal.

§ 7º A identificação de bens, imóveis, espaços ou áreas a serem incluídos na categoria de ZEPEC deve ser feita pelo órgão competente, assim como pode ser proposta por entidade representativa da sociedade, a qualquer tempo, ou, preferencialmente, nos Planos Regionais das Subprefeituras e nos Planos de Desenvolvimento de Bairro.

§ 8º O órgão competente deverá analisar as propostas de novas ZEPEC advindas de entidades representativas da sociedade e dos Planos Regionais das Subprefeituras e Planos de Desenvolvimento de Bairro e, caso julgue pertinente, abrir processo de enquadramento e emitir parecer a ser submetido à aprovação do Conpresp.

§ 9º Fica permitida, nas ZEPEC, a instalação das atividades classificadas como nR3, condicionada a parecer favorável do Conpresp.

Art. 61. Aplicam-se nas ZEPEC os seguintes instrumentos de política urbana e patrimonial:

I – transferência do potencial construtivo nas ZEPEC-BIR e ZEPEC-APC;

II – outorga onerosa do potencial construtivo adicional;

III – incentivos fiscais de IPTU e ISS nas ZEPEC-BIR e ZEPEC-APC;

 

Art. 62. A aplicação dos instrumentos de politica urbana nas ZEPEC-BIR deve seguir as seguintes disposições:

§ 1º O potencial construtivo transferível de imóveis classificados como ZEPEC-BIR é a área resultante da diferença entre o potencial construtivo utilizado e o potencial construtivo máximo da zona de uso onde o imóvel se localiza, de acordo com o disposto no artigo 118.

§ 2º O cálculo do potencial construtivo a ser transferido da ZEPEC-BIR inserida no perímetro da Operação Urbana Centro é estabelecido pelo artigo 7º, inciso I, II e III da Lei n. 12.349, de 1997.

§ 3º A concessão de incentivo fiscal de IPTU para imóvel classificado como ZEPEC-BIR, regulamentada por lei específica, estará condicionada à sua restauração, conservação, manutenção e não descaracterização, tomando por referência os motivos que justificaram o seu tombamento, atestado pelo órgão competente.

 

Art. 63. A edificação ou o espaço enquadrados como ZEPEC-APC e, preferencialmente, localizados em Território de Proteção Cultural, previsto no artigo 65, poderão ser protegidos por um dos instrumentos previstos no artigo 60, ficando a descaracterização do seu uso ou atividade, ou a demolição da edificação onde está instalado sujeitos à autorização do órgão competente, que deverá propor mecanismos ou instrumentos previstos nessa lei para garantir sua preservação.

§ 1º A demolição ou ampliação do imóvel enquadrado como ZEPEC-APC onde o uso ou a atividade enquadrada estiverem instalados, poderá ser autorizada caso a nova edificação a ser construída no mesmo local destine área equivalente, que mantenha as atividades e valores que geraram seu enquadramento, atestado por parecer do órgão competente.

§ 2º Na hipótese referida no §1º, a área ou espaço destinado às atividades que geraram seu enquadramento como ZEPEC-APC não será computável, permitindo a ampliação da edificação existente ou construção de nova edificação até o limite do potencial construtivo máximo do terreno.

§ 3º Fica autorizada a transferência do potencial construtivo dos imóveis enquadrados como ZEPEC-APC, nas mesmas condições aplicadas à ZEPEC-BIR, condicionada à manutenção dos atributos que geraram o seu enquadramento como ZEPEC-APC, atestado por parecer do órgão competente.

§ 4º Os imóveis e atividades enquadrados como ZEPEC-APC se beneficiam de isenção fiscal de IPTU e ISS, regulamentada por lei específica, condicionada à manutenção dos atributos que geraram o seu enquadramento, atestado por parecer do órgão competente.

 

Art. 64. Os proprietários de imóveis classificados como ZEPEC, que sofreram alterações nas características que motivaram a proteção, poderão firmar Termo de Ajustamento de Conduta Cultural – TACC visando a reparação integral dos danos causados ou, na sua impossibilidade, outras compensações culturais.

 

Art. 65. Fica instituído o Território de Proteção Cultural, perímetro dentro do qual poderão ser aplicados os incentivos estabelecidos no artigo 61, voltados à manutenção dos usos e atividades previstos nas ZEPEC-APC, onde deverão ser criadas e sinalizadas rotas e circuitos culturais, identificando os bens, imóveis e espaços protegidos.

§ 1º Fica criado o Território Cultural Paulista-Luz, formado pelo perímetro: Começa na Praça Marechal Cordeiro de Farias, segue até a Rua Vinícius de Moraes, segue pela Rua Vinícius de Moraes até a Alameda Santos, segue pela Alameda Santos até a Rua Doutor Rafael de Barros, segue pela Rua Doutor Rafael de Barros até a Rua Desembargador Eliseu Guilherme, segue pela Rua Desembargador Eliseu Guilherme até a Avenida Bernardino de Campos, segue pela Avenida Bernardino de Campos até a Rua do Paraíso, segue pela Rua do Paraíso até o Viaduto Paraíso, segue pelo Viaduto Paraíso até a Rua do Paraíso, segue pela Rua do Paraíso até a Rua Vergueiro, segue pela Rua Vergueiro até a Avenida da Liberdade, segue pela Avenida da Liberdade até a Rua São Joaquim, segue pela Rua São Joaquim até a Rua Conselheiro Furtado, segue pela Rua Conselheiro Furtado até o Viaduto Leste-Oeste, segue pelo Viaduto Leste-Oeste até a Rua da Figueira, segue pela Rua da Figueira até a Avenida Mercúrio, segue pela Avenida Mercúrio até a Avenida do Estado, segue pela Avenida do Estado até a Rua João Teodoro, segue pela Rua João Teodoro até a Rua Ribeiro de Lima, segue pela Rua Ribeiro de Lima até a Praça da Luz, segue pela Praça da Luz até a Rua Prates, segue pela Rua Prates até a Linha da Estrada de Ferro, segue a Linha da Estrada de Ferro até a Alameda Nothmann, segue pela Alameda Nothmann até a Rua das Palmeiras, segue pela Rua das Palmeiras até o Largo de Santa Cecília, segue pelo Largo de Santa Cecília até a Rua Dona Veridiana, segue pela Rua Dona Veridiana até a Rua Itambé, segue pela Rua Itambé até a Rua Sergipe, segue pela Rua Sergipe até a Rua Mato Grosso, segue pela Rua Mato Grosso até a Rua Coronel José Eusébio até a Avenida Angélica, segue pela Avenida Angélica até a Avenida Paulista, segue pela Avenida Paulista até o ponto inicial.

§ 2º Os Planos Regionais das Subprefeituras poderão estabelecer outros perímetros de Território de Proteção Cultural e suas respectivas áreas.

§ 3º É facultada a subdivisão do perímetro dos Territórios de Proteção Cultural, desde que devidamente justificada, com vistas à obtenção de linhas de crédito, inserção nos mecanismos de incentivos fiscais, projetos culturais ou intervenções urbanísticas, respeitadas as especificidades de cada localidade.

§ 4º Os Territórios de Proteção Cultural são passíveis de enquadramento, por parte do Ministério da Cultura, no conceito de Território Certificado, entendido como perímetro prioritário para investimentos com recursos federais de incentivo à cultura.

 

Seção VI – Da Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM)

 

Art. 66. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental (ZEPAM) são porções do território do município destinadas à preservação e proteção do patrimônio ambiental, que tem como principais atributos remanescentes de Mata Atlântica e outras formações de vegetação nativa, arborização de relevância ambiental, vegetação significativa, alto índice de permeabilidade, e que prestam relevantes serviços ambientais, entre os quais a conservação da biodiversidade, controle de processos erosivos e de inundação, produção de água e regulação microclimática.

Parágrafo único. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPAM também poderão ser demarcadas em razão:

I – da ocorrência de formações geomorfológicas de interesse ambiental como planícies aluviais, anfiteatros e vales encaixados associados às cabeceiras de drenagem e outras ocorrências de fragilidade geológica e geotécnica assinaladas na Carta Geotécnica do MSP (1993);

II – do interesse da municipalidade na criação de Áreas Verdes Públicas.

 

 

Art. 67. Ficam mantidos os coeficientes de aproveitamento básico e máximo relativos às ZEPAM estabelecidos na Lei 13885/2004.

 

Art. 67A. Com o objetivo de promover e incentivar a preservação das ocorrências que caracterizam as áreas demarcadas como ZEPAM, poderão ser aplicados os seguintes instrumentos:

I - transferência do potencial construtivo nas ZEPAM localizadas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, segundo as condições estabelecidas no artigo 116 e seguintes desta lei;

II - pagamento por serviços ambientais nas ZEPAM localizadas na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, segundo as condições estabelecidas no artigo 150 e seguintes desta lei.

 

Art. 68. A transferência de potencial construtivo poderá ser utilizada nos casos de doação ou de desapropriação amigável de áreas demarcadas como ZEPAM, localizadas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, para a implantação dos parques delimitados no Quadro 7 anexo, nos termos e condições estabelecidos no artigo 256 e seguintes desta lei.

 

Art. 69. A revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo-LPUOS não poderá excluir das ZEPAM:

I – áreas remanescentes de Mata Atlântica, em especial as incluídas no Plano Municipal da Mata Atlântica; e
II – áreas priorizadas no Plano Municipal de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais.

 

Seção VII – Da Zona Especial de Preservação (ZEP)

 

Art. 70. As zonas especiais de preservação – ZEP são porções do território destinadas a parques estaduais, parques naturais municipais e outras Unidades de Conservação de Proteção Integral definidas pela legislação, existentes e que vierem a ser criadas no município, tendo por objetivo a preservação dos ecossistemas e permitindo apenas a pesquisa, o ecoturismo e a educação ambiental.

 

Seção VIII – Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana

 

Art. 71. Os eixos de estruturação da transformação urbana, definidos pelos elementos estruturais dos sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade, existentes e planejados, determinam áreas de influência potencialmente aptas ao adensamento construtivo e populacional e ao uso misto entre usos residenciais e não residenciais.

 

Art. 72. As áreas de influência dos eixos conterão quadras inteiras e serão determinadas segundo as capacidades e características dos modais:

I – nas linhas de Trem, Metro, Monotrilho, Veículos Leves sobre Trilhos (VLT) e Veículos Leves sobre Pneus (VLP) elevadas, conterão as quadras internas às circunferências com raio de 400 (quatrocentos) metros centradas nos acessos às estações e as quadras alcançadas por estas circunferências e internas às circunferências centradas nos mesmos pontos com raio de 600 (seiscentos) metros;

 

II - nas linhas de Veículos Leves sobre Pneus (VLP) não elevadas e nas linhas de Corredores de Ônibus Municipais e Intermunicipais com operação em faixa exclusiva à esquerda do tráfego geral, conterão as quadras internas às linhas paralelas ao eixo das vias distanciadas 150 metros do eixo e as quadras alcançadas por estas linhas e inteiramente contidas entre linhas paralelas ao eixo das vias distanciadas 300 (trezentos) metros do eixo.

§ 1º Ficam excluídas das áreas de influência dos eixos:

I – as zonas exclusivamente residenciais – ZER;

II – as zonas de ocupação especial – ZOE;

III – as zonas especiais de preservação ambiental – ZEPAM;

IV – contidas nas zonas especiais de interesse social – ZEIS;

ZEPEC

V – os perímetros das operações urbanas conforme estabelecido na legislação em vigor;

VI – as áreas que integram o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres;

VII – as áreas contidas na Macroárea de Estruturação Metropolitana, nos subsetores:

a) Arco Tietê;

b) Mooca/Vila Carioca;

c) Leopoldina;

d) Jurubatuba.

§ 2º As ZEPEC situadas nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana devem preservar as características que ensejaram seu enquadramento, sem prejuízo de se beneficiarem do coeficiente de aproveitamento máximo definido para essas áreas.

§ 3º As áreas de influência dos eixos, definidas segundo os critérios dispostos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, estão delimitadas nos Mapas 3 e 3A anexos a esta lei.

 

Art. 73. As áreas de influência dos eixos, poderão ter seus limites revistos pela legislação de parcelamento uso e ocupação do solo – LPUOS, com base em estudos que considerem, no mínimo:

I – a exclusão de quadras ou imóveis considerados de interesse de preservação cultural ou ambiental;

II - a exclusão de quadras para corrigir perímetros irregulares que gerem impacto negativo no entorno;

III – a inclusão de quadras não desmarcadas que fiquem isoladas entre áreas de influência de dois ou mais eixos;

IV – a inclusão de quadras lindeiras a vias estruturais quando estas forem o limite das áreas de influência demarcadas;

V – a exclusão de quadras cujas características não correspondam às diretrizes de transformação urbana expressas neta lei;

VI – a inclusão de parte das quadras lindeiras aos eixos, considerando os critérios definidos nos incisos do artigo 72.

 

Art. 74. Nas áreas de influência dos eixos será admitida a instalação:

I - dos usos residenciais R e não residenciais nR, exceto as atividades classificadas como geradoras de impacto ambiental na LPUOS e sua regulamentação, condicionada ao atendimento das disposições relativas:

a) à largura mínima da via, de acordo com as disposições dos artigos 178, 179 e180 da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004;

b) ao embarque, desembarque, carga e descarga e aos parâmetros de incomodidade previstos no Quadro 2/c da Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004;

II - do uso misto no lote e na edificação, sem a necessidade de previsão de acessos independentes e compartimentação das áreas destinadas à carga e descarga, circulação, manobra e estacionamento de veículos, desde que sejam demarcadas as vagas correspondentes às unidades residenciais e às áreas não residenciais;

III - dos usos R e nR sem o atendimento às disposições relativas ao número mínimo de vagas para estacionamento estabelecidas pela Lei 14.044, de 25 de agosto de 2004, desde que atendidas as exigências específicas da legislação e normas técnicas de acessibilidade, atendimento médico de emergência e segurança contra incêndio;

IV – dos usos R e nR com espaços destinados a estacionamento, nos limites estabelecidos por esta lei, vedada a ocupação por vagas:

a) da área livre entre o alinhamento do lote e o alinhamento da edificação no pavimento ao nível do passeio público, com exceção das vagas exigidas pela legislação e normas técnicas de acessibilidade, atendimento médico de emergência e segurança contra incêndio;

b) de áreas cobertas no pavimento térreo até o limite de 15 (quinze) metros do alinhamento da via

V - dos usos e atividades classificados como polos geradores de tráfego, vedado o acesso de veículos por vias onde estão implantados ou planejados os corredores de ônibus municipais e intermunicipais.

Parágrafo Único. Independentemente de sua classificação, serão admitidos nas áreas de influência dos eixos os terminais rodoviários urbanos e interurbanos.

 

Art. 75. Nas áreas de influência dos eixos, a construção e a ampliação de edificações deverão atender os parâmetros de ocupação do solo estabelecidos no Quadro 2 anexo.

§ 1º Nas edificações classificadas como R2v, o número mínimo de unidades habitacionais será calculado aplicando-se a cota máxima de terreno por unidade fixada no Quadro 2 anexo.

§ 2º Nas edificações destinadas ao uso misto, a cota máxima de terreno por unidade deverá ser aplicada à parcela de terreno correspondente ao potencial construtivo utilizado para a subcategoria de uso R2v.

§ 3º Nas áreas de influência dos eixos, quando novos empreendimentos forem implantados em gleba ou lote com área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), devem ser atendidas as seguintes condições:

I - nos casos em que o parcelamento não for exigido pela LPUOS, será obrigatória a doação de área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da área total da gleba ou lote, sendo no mínimo 15% (quinze por cento) para área verde, podendo o restante ser destinado para equipamento público, respeitadas as seguintes restrições:

a) as áreas públicas deverão se localizar junto ao alinhamento da via e por ela ter acesso em nível;

b) as áreas públicas deverão ter sua localização indicada e aprovada pela municipalidade;

c) o percentual de área a ser doado poderá ser atendido com a doação de 2 (duas) áreas não contíguas, desde que nenhuma delas tenha área inferior a 5% (cinco por cento) da área total;

II – o órgão responsável pela aprovação do empreendimento poderá exigir que uma parte da área a ser doada se destine a via de pedestres de ligação entre logradouros, não estando esta parcela sujeita ao disposto no inciso I alínea c;

III – observar taxa de permeabilidade de no mínimo 20% (vinte por cento) da área do lote;

IV – a vedação por muro não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) da extensão das faces de quadra ou das testadas dos lotes.

§ 4º Nas áreas de influência dos eixos, quando a área do lote for superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e menor ou igual a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), será obrigatório:

I - destinar para fruição pública área equivalente à no mínimo 20% (vinte por cento) da área do lote, em espaço livre ou edificado, ao nível do passeio público ou no pavimento térreo;

II – observar taxa de permeabilidade de no mínimo 20% (vinte por cento) da área do lote;

III – observar limite de 25% (vinte e cinco por cento) de vedação da testada do lote com muros.

 

 

Art. 76. Nas áreas de influência dos eixos, serão consideradas não computáveis:

I – as áreas que atendam às condições previstas nos incisos I, III e IV do artigo 189 da Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004;

II – as áreas que atendam às condições previstas na Lei 12.228, de 25 de junho de 1992, para este fim;

III – as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, desde que seja observada a cota máxima de garagem fixada no Quadro 2 desta lei, e o número de vagas não ultrapasse:

a) nos usos R, 1 (uma) vaga por unidade habitacional;

b) nos usos nR, 1 vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída computável, excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas, desprezadas as frações;

c) nos usos mistos, 1 (uma) vaga por unidade habitacional e 1 (uma) vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída computável destinada ao uso nR, excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas, desprezadas as frações;

IV – as áreas construídas no pavimento térreo com acesso direto ao logradouro, em lotes com testada superior a 20m (vinte metros), até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do lote, destinadas a usos classificados nas subcategorias de usos nR1 ou nR2;

V – a área destinada aos usos não residenciais nR, até o limite de 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento, nos empreendimentos de uso misto e nos empreendimentos de habitação de interesse social EHIS.

§ 1º A parcela de área destinada à circulação, manobra e ao estacionamento de veículos que ultrapassar a área resultante da aplicação da cota máxima de garagem será considerada computável.

§ 2º Quando o número de vagas de estacionamento ultrapassar os limites fixados no inciso III do caput, a área correspondente, incluindo as áreas de circulação e manobra dessas vagas, será considerada computável.

§ 3º Nas áreas de influência dos eixos, não se aplicam as disposições da Lei 14.044, de 02 de setembro de 2005.

 

Art. 77. Nas áreas de influência dos eixos, quando uma parcela do imóvel for doada à municipalidade para execução de melhoramentos públicos, ospotenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original e não será cobrada outorga onerosa do direito de construir relativa ao potencial construtivo máximo correspondente à área doada.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel poderá optar entre o benefício previsto no caput e a forma de transferência do direito de construir prevista no artigo 116 e seguintes desta lei.

 

Art. 78. Nas áreas de influência dos eixos, quando uma parcela do lote for destinada à fruição pública, os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original, e não será cobrada outorga onerosa correspondente à metade do potencial construtivo máximo relativo à área destinada à fruição pública, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:

I – a área destinada à fruição pública tenha no mínimo 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e esteja localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem fechamento e não ocupada por construções;

II – a área destinada à fruição pública seja devidamente averbada em Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 79. As condições de instalação de usos e atividades e os índices e parâmetros de ocupação estabelecidos nesta lei para as áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana planejados, delimitados no Mapa 3A anexo, somente passarão a vigorar após o início das obras das infraestruturas do sistema de transporte que define o eixo.

§ 1º A vigência da disciplina de que trata o caput será declarado por decreto, que indicará qual a área de influência do eixo ou trecho de eixo, constante do Mapa 3A anexo, correspondente à obra iniciada nos termos do caput.

§ 2º Consideram-se iniciadas as obras de infraestrutura, quando da implantação do canteiro de obras e do efetivo início dos trabalhos, após a emissão pelos órgãos competentes de todas as autorizações e licenças, especialmente a licença ambiental, correspondentes à obra em questão.

§ 3º A criação de eixos de estruturação da transformação urbana, não demarcados nos Mapas 3 e 3A, ou a alteração de seus traçados e de suas áreas de influência, poderão ser objeto da LPUOS.

§ 4º Nos projetos urbanos associados à implantação dos sistemas de transporte coletivo referidos neste artigo, deverá ser promovido o atendimento da população afetada, mediante a priorização da implantação de HIS, equipamentos urbanos e sociais e áreas verdes.

 

      Seção IX – Das diretrizes para o ordenamento da paisagem

 

Art. 80. A paisagem da cidade é um bem ambiental e constitui elemento essencial ao bem-estar e a sensação de conforto individual e social, fundamental para a qualidade de vida.

 

Art. 81. Para garantir as ações públicas e privadas relacionadas ao ordenamento e proteção da paisagem urbana, a Prefeitura deverá elaborar Plano de Ordenamento e Proteção da Paisagem Urbana do território municipal de forma articulada com os municípios vizinhos.

 

Art. 82. As ações públicas e privadas com interferência na paisagem urbana deverão atender ao interesse público, conforme os seguintes objetivos:

I – garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem;

II – propiciar a identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão;

III – incentivar a preservação da memória e do patrimônio histórico, cultural, religioso e ambiental urbano e a valorização do ambiente natural e construído;

IV – garantir a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres, adequando os passeios às necessidades das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

V – proporcionar a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas dos edifícios;

VI – contribuir para a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais;

VII – facilitar o acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros e o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;

VIII – condicionar a regulação do uso e ocupação do solo e a implantação de infraestrutura à preservação da paisagem urbana em seu conjunto e à melhora da qualidade de vida da população;

IX – condicionar a instalação de galerias compartilhadas para os serviços públicos, principalmente energia elétrica, gás canalizado, saneamento e telecomunicações, desde que compatíveis.

 

Art. 83. São diretrizes específicas para o ordenamento e a gestão da paisagem urbana:

I – elaborar normas de ordenamento territorial relacionadas à inserção de elementos na paisagem urbana que considere as diferentes porções da cidade em sua totalidade, a diversidade dos bairros, os bens culturais e ambientais de interesse de preservação, o sistema edificado e a infraestrutura;

II – condicionar a implantação dos sistemas de infraestrutura à sua adequada inserção na paisagem urbana, especialmente no que se refere à fragilidade ambiental e aos condicionantes geológico-geotécnicos, à diversidade dos bairros da cidade, à preservação dos bens culturais e ambientais de interesse para preservação e ao sistema edificado existente;

III – identificar elementos significativos e referenciais da paisagem urbana e estabelecer medidas de preservação de eixos visuais que garantam sua apreensão pelos cidadãos;

IV – garantir a participação da comunidade nos processos de identificação, valorização, preservação e conservação dos territórios culturais e elementos significativos da paisagem urbana;

V – promover o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;

VI – proteger, recuperar e valorizar o patrimônio cultural, paisagístico, bem como o meio ambiente natural ou construído da cidade;

VII – estabelecer o regramento das características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação de lotes e glebas de forma compatível aos objetivos e diretrizes desta lei, introduzindo a paisagem urbana como critério de composição do sistema edificado;

VIII – promover ações de melhoria da paisagem urbana nos espaços públicos, em especial o enterramento do cabeamento aéreo, a arborização urbana, o alargamento de calçadas, em atendimento às normas de acessibilidade universal, dentre outras medidas que contribuam para a promoção da cultura da sustentabilidade e garantam o direito à cidade;

IX – ordenar a inserção de anúncios nos espaços públicos, proibindo a publicidade, em atendimento aos objetivos expressos nesta lei;

X – incentivar a recuperação da paisagem degradada;

XI – assegurar a proteção da paisagem rural.

Parágrafo único. Para contribuir na orientação das ações públicas e privadas relacionadas ao ordenamento da paisagem urbana, a Prefeitura poderá elaborar Plano de Ordenamento da Paisagem Urbana do território municipal considerando, quando for o caso, as determinações previstas nesta lei, de forma articulada com os municípios vizinhos.

 

 

CAPÍTULO III – Dos Instrumentos de Política Urbana e de Gestão Ambiental

 

Art. 84. Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental serão utilizados para a efetivação dos princípios e objetivos deste Plano Diretor Estratégico.

Parágrafo único. As intervenções no território municipal poderão conjugar a utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana e de gestão ambiental, com a finalidade de atingir os objetivos do processo de urbanização previsto para o território.

 

Seção I – Dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade

 

Art. 85. O Executivo, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

 

Subseção I – Do Âmbito de Aplicação

 

Art. 86. Para aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, são consideradas passíveis de aplicação dos instrumentos indutores do uso social da propriedade os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados localizados nas seguintes partes do território:

I – Zonas Especiais de Interesse Social 2, 3 e 5;

II – no perímetro da Operação Urbana Centro;

III – áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana;

IV – nos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas;

V – nos perímetros das Subprefeituras da Sé e da Mooca.

 

Art. 87. São considerados imóveis não edificados os lotes e glebas com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), com coeficiente de aproveitamento utilizado igual a 0 (zero).

§ 1º As obrigações estabelecidas por esta lei aos proprietários de imóveis caracterizados no caput não serão aplicadas enquanto o terreno não tiver acesso à infraestrutura básica, assim definida pela legislação federal de parcelamento do solo urbano, ressalvados os casos em que os equipamentos urbanos ali estabelecidos possam ser exigidos no processo de licenciamento.

§ 2º A tipificação estabelecida no caput se estende aos lotes com metragem inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), quando:

a) originários de desmembramentos aprovados após a publicação desta lei; ou que,

b) somados a outros contíguos do mesmo proprietário perfaçam área superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados).

 

Art. 88. São considerados imóveis subutilizados os lotes e glebas com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) que apresentem coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo definido nos Quadros 2 e 2A anexos.

 

Art. 89. Ficam excluídos das categorias de não-edificados ou subutilizados os imóveis que:

I – abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com exceção de estacionamentos;

II – integrem o Sistema Municipal de Áreas Verdes ou cumpram função ambiental relevante;

III – forem classificados como ZEPEC, tombados, ou que tenham processo de tombamento aberto pelo órgão competente de qualquer ente federativo, ou ainda cujo potencial construtivo tenha sido transferido;

IV - estejam nestas condições devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis pela simples conduta do proprietário, e apenas enquanto estas perdurarem.

Parágrafo único. As exceções previstas no caput serão regulamentadas pelo Poder Executivo, considerando os princípios e objetivos desta lei.

 

Art. 90. São considerados imóveis não utilizados aqueles com aproveitamento igual ou superior ao mínimo definido nos Quadros 2 e 2A anexos e que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua área construída desocupada por mais de 1 (um) ano ininterrupto.

§ 1º Quando se tratar de edificação constituída por unidades autônomas para fins residenciais ou não-residenciais, a não-utilização será aferida pela desocupação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dentre elas, também pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 2º A desocupação dos imóveis poderá ser comprovada, por meio de consulta às concessionárias, pela não utilização ou pela interrupção do fornecimento de serviços essenciais como água, luz e gás.

§ 3º A classificação do imóvel como não utilizado poderá ser suspensa devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis pela simples conduta do proprietário, e apenas enquanto estas perdurarem, conforme regulamentação do poder executivo.

 

Subseção II – Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios

 

Art. 91. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados são sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios.

§ 1º Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados deverão ser notificados pela Prefeitura e terão prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, conforme o caso.

§ 2º Os proprietários dos imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior, deverão iniciar a execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da expedição do alvará de execução do projeto, cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública.

§ 3º Os proprietários dos imóveis não utilizados deverão ser notificados pela Prefeitura e terão prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da notificação, para ocupá-los, cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública.

§ 4º Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de ocupação do imóvel não utilizado por conta de normas edilícias, ser-lhe-á concedido prazo de 1 (um) ano, a partir da notificação, exclusivamente para promover a demolição, fluindo a partir de então prazo igual para apresentação de projeto de nova edificação.

§ 5º O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras previstas no parágrafo 2º, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.

§ 6º Os prazos previstos neste artigo serão contados em dobro quando o proprietário notificado for cooperativa habitacional ou associação sem fins lucrativos.

§ 7º Nos setores da Macroárea de Estruturação Metropolitana onde estão previstos projetos de reestruturação urbanística pela Prefeitura o prazo do parágrafo 1º deste artigo será contado a partir da aprovação da lei específica de reordenamento territorial da região ou do setor onde esteja inserido o imóvel em questão.

§ 8º A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista nos parágrafos 1º e 3º, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Art. 92. A notificação de que trata o artigo anterior far-se-á:

I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II – por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.

§ 1º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município de São Paulo efetuar o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior.

Subseção III – Do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo

 

Art. 93. Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção anterior não cumpram as obrigações nos prazos ali estabelecidos, a Prefeitura deverá aplicar alíquotas progressivas de IPTU majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 1º A alíquota a ser aplicada a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.

§ 2º Será adotada a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.

§ 5º Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

§ 6º Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de São Paulo.

§ 7º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.

 

 

      Subseção IV – Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública

 

Art. 94. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, a Prefeitura poderá proceder à desapropriação desses imóveis com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal no 10.257, de 2001.

§ 2º Findo o prazo do artigo anterior, a Prefeitura deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.

§ 3º É vedado ao Executivo proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre na hipótese do caput de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a emissão de títulos da dívida pública tenha sido previamente autorizada pelo Senado Federal.

§ 4º Adjudicada a propriedade do imóvel à Prefeitura, esta deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º do Estatuto da Cidade.

§ 5º Caso a valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, a Prefeitura deverá proceder a desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do município, poderá aliená-lo a terceiros.

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.

 

Subseção V – Da listagem dos imóveis que não cumprem a função social

 

Art. 95. Será disponibilizada ao público para consulta a listagem dos imóveis passíveis da aplicação dos instrumentos para cumprimento da função social da propriedade no Departamento de Controle da Função Social da Propriedade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e na Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras, bem como em seu portal eletrônico oficial.

§ 1º Uma primeira versão da listagem prevista no caput deste artigo deverá ser elaborada pelo Executivo no prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da promulgação desta lei.

§ 2º A Prefeitura deverá proceder à notificação do proprietário no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua inclusão na listagem.

§ 3º O imóvel permanecerá na listagem até que o proprietário promova seu parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso, ou imissão na posse pelo Poder Público.

§ 4º Na listagem deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I – número da matrícula do imóvel;

II – número do Setor-Quadra-Lote;

III – identificação do endereço do imóvel;

IV – data de sua inclusão na listagem;

V – data da notificação prevista no parágrafo 2º deste artigo;

VI – identificação do instrumento para cumprimento da função social aplicado no momento;

VII – data de início da aplicação do respectivo instrumento;

VIII – data de protocolo, junto ao órgão competente, do pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, se o caso;

IX – data da expedição do alvará de execução do projeto, se o caso;

X – data da comunicação da ocupação do imóvel, se o caso;

XI – data da comunicação da conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras na hipótese de empreendimentos de grande porte, se o caso.

§ 5º Após o proprietário informar a observância do previsto nos incisos VII, VIII, IX e X do parágrafo 4º, a Prefeitura terá o prazo de 2 (dois) meses para verificar o efetivo parcelamento, edificação ou utilização do imóvel e proceder a sua exclusão da listagem.

§ 6º Caso o imóvel encontre-se na fase de aplicação de IPTU progressivo no tempo, a listagem também deverá conter:

I - data da primeira aplicação de alíquota progressiva, com a respectiva alíquota;

II - valor da alíquota de cada ano subsequente.

§ 7º Caso o imóvel encontre-se na fase de aplicação de desapropriação mediante pagamento da dívida pública, a listagem também deverá conter:

I - data da publicação do respectivo decreto de desapropriação do imóvel;

II - data de propositura de ação de desapropriação;

III - data da efetiva imissão na posse;

IV - destinação do imóvel;

V - justificativa da ausência de interesse na aquisição do imóvel.

§ 8º Tão logo decorram os prazos previstos nos artigos 91 e 93 sem que o proprietário cumpra as obrigações neles estabelecidas, a Prefeitura deverá atualizar as informações presentes na listagem.

 

Art. 96. Para elaboração da listagem de que trata o art. 95, a Prefeitura poderá:

I - Realizar levantamento para identificar os imóveis que se caracterizem como não edificados, subutilizados ou não utilizados;

II - Analisar indicações de imóveis e áreas feitas por pessoas físicas e jurídicas;

Parágrafo único. A administração pública poderá escalonar em etapas o procedimento de notificação, priorizando os terrenos localizados em ZEIS 2 e 3, delas dando publicidade e considerando os princípios e objetivos que regem a aplicação desta lei.

Subseção VI – Do Consórcio Imobiliário

 

Art. 97. A Prefeitura poderá realizar consórcios imobiliários para fins de viabilizar financeiramente o aproveitamento de imóveis que estejam sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsória nos termos desta lei, independentemente da notificação a seus proprietários.

§ 1º A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber nos termos deste artigo, diretamente ou por outra modalidade admitida em lei.

§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel à Prefeitura para a realização de consórcio imobiliário receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas com valor correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras de urbanização e edificação.

§ 3º O valor de referência a ser considerado para a realização do pagamento mencionado no parágrafo anterior deverá:

I – refletir o valor de referência para pagamento de outorga onerosa, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas na área onde se localiza o imóvel transferido para a realização do consórcio imobiliário;

II – excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 4º A Prefeitura deverá proceder ao aproveitamento adequado das unidades imobiliárias que lhe cabem, resultantes do consórcio imobiliário, no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º A proposta de consórcio imobiliário não suspende os prazos estipulados no artigo 91, devendo o poder executivo expedir regulamento sobre outros procedimentos acerca da aceitação das propostas e viabilização dos ajustes.

§ 6º O poder executivo poderá adotar programas que objetivem a aproximação entre proprietários notificados para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios e agentes econômicos interessados em empreendimentos imobiliários ou da construção civil, respeitados os princípios que regem a administração pública.

 

      Subseção VII – Do Direito de Preempção

 

Art. 98. A Prefeitura poderá exercer o direito de preempção, nos termos da legislação federal, para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares sempre que necessitar de áreas para cumprir os objetivos e implantar as ações prioritárias deste Plano Diretor.

Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

II - regularização fundiária;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer ou áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Art. 99. Serão definidos em lei os imóveis ou áreas que estarão sujeitos à incidência do direito de preempção.

§ 1º A Prefeitura terá preferência de aquisição dos imóveis sujeitos ao direito de preempção pelo prazo de cinco anos.

§ 2º Os planos regionais das Subprefeituras e leis específicas também poderão indicar imóveis ou áreas sujeitas ao direito de preempção.

 

Art. 100. A Prefeitura dará publicidade à incidência do direito de preempção e instituirá controles administrativos para possibilitar a eficácia do instrumento, podendo utilizar, dentre outros meios, o controle por meio de sistemas informatizados, averbação da incidência do direito de preempção na matrícula dos imóveis atingidos e declaração nos documentos de cobrança do IPTU.

§ 1º No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel o proprietário deverá comunicar imediatamente sua intenção de alienar onerosamente o imóvel ao órgão competente da Prefeitura.

§ 2º A declaração de intenção de venda do imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:

I – proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;

II – endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;

III – certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;

IV – declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

 

Art. 101. Recebida a declaração de intenção de venda a que se refere o § 2º do artigo anterior, a Prefeitura deverá manifestar, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel.

§ 1º A manifestação de interesse da Prefeitura na aquisição do imóvel conterá a destinação futura do bem a ser adquirido, vinculada ao cumprimento dos objetivos e ações prioritárias deste Plano Diretor.

§ 2º A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da declaração de intenção de venda recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º Findo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da Prefeitura, é facultado ao proprietário alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.

§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação.

 

Art. 102. Concretizada a venda do imóvel a terceiro com descumprimento ao direito de preempção, a Prefeitura promoverá as medidas judiciais cabíveis para:

I – anular a comercialização do imóvel efetuada em condições diversas da proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado;

II – imitir-se na posse do imóvel sujeito ao direito de preempção que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação de interesse da Prefeitura em exercer o direito de preferência.

§ 1º Em caso de anulação da venda do imóvel efetuada pelo proprietário, a Prefeitura poderá adquiri-lo pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

§ 2º Outras sanções pelo descumprimento das normas relativas ao direito de preempção poderão ser estabelecidas em lei.

 

Art. 103. O Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa será atualizado anualmente pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Comissão de Valores Imobiliários, e publicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano até o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte.

 

 

      Subseção VIII – Da Arrecadação de Bens Abandonados

 

Art. 104. O imóvel que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e após três anos ser incorporado à propriedade do Município.

§ 1º Poderá haver arrecadação e encampação pelo Município de imóvel abandonado quando ocorrerem as seguintes circunstâncias:

I – o imóvel encontrar-se vago, sem utilização e sem responsável pela sua manutenção, integridade, limpeza e segurança;

II - o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;

III - não estiver na posse de outrem;

IV - cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o pagamento dos tributos municipais incidentes sobre a propriedade imóvel.

§ 2º A prefeitura deverá adotar as providências cabíveis à incorporação definitiva do bem abandonado ao patrimônio público, nos termos estabelecidos pelo regulamento, cabendo:

I - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio do Departamento de Controle da Função Social da Propriedade, tomar as medidas administrativas necessárias para a encampação e arrecadação dos bens abandonados, observando-se desde o início, o direito ao contraditório e à ampla defesa;

II - À Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos adotar as medidas judiciais cabíveis para regularização do imóvel arrecadado junto ao Serviço Registrário Imobiliário, bem como para sua destinação às finalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 105. O imóvel que passar à propriedade do Município em razão de abandono poderá ser empregado diretamente pela Administração, para programas de habitações de interesse social, de regularização fundiária ou de quaisquer outras finalidades urbanísticas.

Parágrafo único. Não sendo possível a destinação indicada no artigo anterior em razão das características do imóvel ou por inviabilidade econômica e financeira, o bem deverá ser leiloado e o valor arrecadado será destinado ao Fundo Municipal de Habitação para a aquisição de terrenos e glebas.

 

Art. 106. O procedimento para encampação e arrecadação terá início de ofício ou mediante denúncia, que informará a localização do imóvel em cujos atos de posse tenham cessado.

 

§ 1º Para dar seguimento ao procedimento de arrecadação, a Prefeitura deverá:

I - Abrir processo administrativo que deverá conter os seguintes documentos:

a) requerimento ou denúncia que motivou a diligência;

b) certidão imobiliária atualizada;

c) certidão positiva de existência de ônus fiscais municipais;

d) outras provas do estado de abandono do imóvel, quando houver;

e) cópias de ao menos 03 (três) notificações encaminhadas ao endereço do imóvel ou àquele constante da matrícula ou transcrição imobiliária;

II - realizar atos de diligência, mediante elaboração de relatório circunstanciado contendo a descrição das condições do imóvel;

III - confirmar a situação de abandono, com a lavratura do respectivo Auto de Infração e a instrução de processo administrativo.

 

§ 2º Os débitos do imóvel em relação ao Município, existentes antes da arrecadação serão remitidos no ato que decretar a passagem do bem para o patrimônio municipal.

Subseção IX – Da Cota de Solidariedade

 

Art. 107. Fica estabelecida como exigência para o licenciamento de empreendimentos imobiliários de grande porte ou implantação de planos e projetos urbanísticos, a Cota de Solidariedade, que consiste na produção de habitação de interesse social pelo próprio promotor ou a doação de áreas ao Município para fins de produção de HIS.

Parágrafo único. A doação prevista no caput não exime a necessidade de destinação de áreas ao Município nos termos da legislação de parcelamento do solo.

 

Art. 108. Os empreendimentos com área construída computável superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar adicionalmente 10% (dez por cento) da área construída para Habitação de Interesse Social, voltadas a atender famílias com renda até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei.

§ 1º A área construída destinada à Habitação de Interesse Social no empreendimento referido no caput desse artigo será considerada não computável.

§ 2º Alternativamente ao cumprimento da exigência estabelecida no caput deste artigo, o empreendedor poderá:

I – Produzir empreendimento de habitação de interesse social com no mínimo a mesma área construída exigida no caput desse artigo em outro terreno, desde que situado na mesma macroárea;

II – Doar à prefeitura terreno com área equivalente a 10% (dez por cento) da área do terreno do empreendimento, situado na mesma macroárea.

§ 3º O registro das áreas doadas previstas no inciso II do § 2º poderá ser realizado diretamente em nome da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP.

§ 4º Na hipótese da exigência estabelecida no caput ser cumprida pelas alternativas previstas no § 2º, o empreendimento poderá se beneficiar de acréscimo de 10% (dez por cento) na área computável, obtida mediante o pagamento da outorga onerosa.

§ 5º O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Habitação, deverá fiscalizar a destinação das unidades à população prevista no caput deste artigo.

 

Seção II – Do Direito de Construir

                                                                           

Subseção I – Do Direito de Superfície

 

Art. 109. O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, nos termos da legislação em vigor, o direito de superfície de bens imóveis para viabilizar a implementação de ações e objetivos previstos nesta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.

 

Art. 110. O Município poderá ceder, mediante contrapartida de interesse público, o direito de superfície de seus bens imóveis, inclusive o espaço aéreo e subterrâneo, com o objetivo de implantar as ações e objetivos previstos nesta lei, incluindo instalação de galerias compartilhadas de serviços públicos e para a produção de utilidades energéticas.

Subseção II – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

 

Art. 111. A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o direito de construir correspondente ao potencial construtivo adicional mediante contrapartida financeira a ser prestada pelos beneficiários, nos termos dos artigos 28 a 31 e seguintes do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas da outorga onerosa de potencial construtivo adicional serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB.

 

Art. 112. O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.

§ 1º Considera-se potencial construtivo adicional o correspondente à diferença entre o potencial construtivo utilizado, limitado ao máximo, e ao potencial construtivo básico.

§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:

I - o coeficiente de aproveitamento básico 1 (um) estabelecido nos Quadros 2 e 2A, desta lei;

II - o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido no Quadro 2, desta lei para as áreas de influência dos eixos, os perímetros de incentivo ao desenvolvimento e as ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 5;

III - o coeficiente de aproveitamento máximo fixado nas leis de operações urbanas em vigor;

IV - o coeficiente de aproveitamento máximo 2 (dois) para as áreas não relacionadas nos incisos II e III, estabelecido segundo cada macroárea no Quadro 2A desta lei, exceto nas zonas onde a Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004, fixou índices menores.

§ 3º Leis específicas que criarem novas Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana, poderão fixar coeficientes de aproveitamento máximo de toda a área entre 2 (dois) e 4 (quatro), podendo ser redistribuídos internamente em setores, mediante plano urbanístico, sem limite máximo, mantendo o coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).

§ 4º O impacto na infraestrutura e no meio ambiente advindo da utilização do potencial construtivo adicional deverá ser monitorado permanentemente pela Prefeitura, que publicará relatórios periodicamente.

 

Art. 113. A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada segundo a seguinte equação:

C = (At / Ac) x V x Fs x Fp, onde:

C = contrapartida financeira relativa a cada m² de potencial construtivo adicional;

At = Área de terreno em m²;

Ac = Área construída computável total pretendida no empreendimento em m²;

V = valor do m² do terreno conforme o fixado no Cadastro de Valor de Terreno para fins de outorga onerosa;

Fs = fator de interesse social, entre 0 e 1, conforme Quadro 5, anexo;

Fp = fator de planejamento entre 0 (zero) e 1,3 (um e três décimos), conforme Quadro 6 anexo.

§ 1º Em caso de não cumprimento da destinação que motivou a utilização dos fatores Fs e Fp, a Prefeitura procederá à cassação da licença ou ao cancelamento da isenção ou redução, bem como a sua cobrança com multa, juros e correção monetária.

§ 2º Na hipótese de um empreendimento envolver mais de um imóvel, deverá prevalecer o maior valor de metro quadrado dos imóveis envolvidos no projeto.

§ 3º Ficam mantidos os critérios de cálculo das contrapartidas financeiras estabelecidos nas leis de Operações Urbanas em vigor.

§4º Para empreendimentos residenciais localizados nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, onde há incidência da cota parte, a definição do valor do fator Fs a ser aplicado no cálculo da contrapartida financeira deverá ser estabelecido pelo tamanho da maior unidade.

 

Art. 114. De acordo com o artigo 31 da Lei 14.933, de 05 de junho de 2009, que instituiu a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, lei específica deverá estabelecer fator de redução da contrapartida financeira à outorga onerosa para empreendimentos que adotem tecnologias e procedimentos construtivos sustentáveis, considerando, entre outros:

I – o uso de energias renováveis, eficiência energética e cogeração de energia;

II – a utilização de equipamentos, tecnologias ou medidas que resultem redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento;

III – o uso racional e o reuso da água;

IV – a utilização de materiais de construção sustentáveis.

 

 

Art. 115. A outorga onerosa de potencial construtivo adicional será solicitada diretamente vinculada à aprovação de projeto de edificação, exceto na hipótese de comercialização de CEPAC em área de operação urbana consorciada.

 

Subseção III – Da Transferência do Direito de Construir

 

Art. 116. A transferência do direito de construir correspondente ao potencial construtivo passível de ser utilizado em outro local, prevista nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade e disciplinada em lei municipal, observará as disposições, condições e parâmetros estabelecidos neste Plano Diretor Estratégico.

 

Art. 117. Fica autorizada a transferência do potencial construtivo de imóveis urbanos privados ou públicos, para fins de viabilizar:

I – a preservação de bem de interesse histórico paisagístico, ambiental, social ou cultural;

II – melhoramentos viários para a implantação de corredores de ônibus;

III – a implantação de áreas verdes públicas;

IV - a preservação de áreas de propriedade particular, de interesse ambiental, localizadas em ZEPAM ou pertencentes ao Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres, situadas na Macrozona de Estruturação Urbana;

V – programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e de provisão de habitação de interesse social;

VI – a implantação de planos e projetos urbanísticos de interesse público;

VII – a implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

§ 1º A Prefeitura poderá receber imóveis para o atendimento às finalidades previstas neste artigo, oferecendo como contrapartida ao proprietário a possibilidade de transferência do potencial construtivo do bem doado, nas condições previstas nesta lei.

§ 2º A transferência prevista no caput, nos casos em que não houver doação do imóvel cedente, fica condicionada às disposições previstas em lei, em especial ao atendimento às providências relativas à conservação do imóvel cedente, e caso estas providências não forem tomadas, o proprietário do imóvel ficará sujeito às sanções cabíveis.

§ 3º O controle da transferência de potencial construtivo será realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que expedirá, mediante requerimento, declaração de potencial construtivo passível de ser transferido e certidão de transferência de potencial construtivo.

 

Art. 118. O potencial construtivo passível de transferência deverá observar as seguintes disposições:

I – Os imóveis enquadrados como ZEPEC-BIR e ZEPEC-APC poderão transferir a diferença entre o potencial construtivo utilizado e o potencial construtivo máximo definido em razão de sua localização;

II – os imóveis enquadrados como ZEPEC-BIR e ZEPEC-APC localizados na área da Operação Urbana Centro, poderão transferir o potencial construtivo nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997 e artigo 122 desta lei;

III – os imóveis enquadrados como ZEPAM, localizados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana e cadastrados na Planta Genérica de Valores da Prefeitura de São Paulo poderão transferir a diferença entre o potencial construtivo virtual igual a 0,2 (dois décimos) e o potencial construtivo utilizado;

IV – os imóveis particulares pertencentes ao Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres localizados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana e cadastrados na Planta Genérica de Valores da Prefeitura de São Paulo poderão transferir a diferença entre o potencial construtivo utilizado e o potencial construtivo máximo.

§ 1º A transferência de potencial construtivo prevista nos incisos III e IV do caput:

I – dependerá de parecer favorável da Secretaria do Verde e Meio Ambiente – SVMA;

II – nos casos em que não haverá doação de imóvel cedente ficará condicionada à celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA a ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis, no qual o proprietário do imóvel cedente assume as obrigações de preservação das características da área, e fixando as sanções cabíveis previstas pela legislação ambiental, caso haja descumprimento destas obrigações;

III - se dará de forma gradativa, em seis parcelas anuais, nos casos em que não haverá doação de imóvel cedente.

§ 2º Para fins de cálculo da transferência do potencial construtivo de imóveis localizados na área da Operação Urbana Centro não se aplicam as disposições do art. 10 da Lei n. 12.349, de 1997, devendo ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta lei.

§ 3º Não poderão ser realizadas transferências de potencial construtivo originário de bairros tombados em Área de Urbanização Especial (AUE) e das Áreas de Proteção Paisagística (APP).

 

Art. 119. A transferência do potencial construtivo poderá ser utilizada nos casos de doação de imóveis ou nos casos de desapropriação amigável para viabilizar:

I – melhoramentos viários para implantação de corredores de ônibus;

II – programas de regularização fundiária e construção de habitação de interesse social;

III – implantação de áreas verdes públicas.

§ 1º Nos casos em que a doação for proposta pelo proprietário para uma das finalidades descritas nos incisos do caput, deverá ser avaliada a conveniência e o interesse público no recebimento da área.

§ 2º Nos casos de desapropriação amigável, com a concordância do proprietário, os bens poderão ser indenizados exclusivamente mediante a transferência do potencial construtivo calculado nos termos do artigo 118.

§ 3º Nos casos dos imóveis localizados no perímetro da Operação Urbana Centro, os bens poderão ser indenizados exclusivamente mediante a transferência do potencial construtivo calculado nos termos do artigo 118, não se aplicando o § 1º do art. 6º, da Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997;

 

 

Art. 120. Nos casos de transferência do direito de construir sem doação, previstos nos incisos I e IV do artigo 118 desta lei, o potencial construtivo passível de ser transferido será calculado segundo a equação a seguir:

PCpt = (Atc x CAmax) – ACcc, onde:

PCpt – potencial construtivo passível de transferência;

CAmax – coeficiente de aproveitamento máximo do terreno cedente; e

ACcc – área construída computável do imóvel cedente.

 

Art. 121. Nos casos de utilização da transferência do direto de construir nas desapropriações amigáveis e doações, previstos no artigo 119 desta lei, o potencial construtivo passível de ser transferido será calculado segundo a equação a seguir:

PCpt = (Atc x V x Fi), onde:

C

PCpt – potencial construtivo passível de transferência

Atc – área de terreno cedente;

V - valor do m² do terreno conforme o fixado no Cadastro de Valor de Terreno para fins de outorga onerosa;

Fi – fator de incentivo igual a 1,5 (um e cinco décimos);

C– valor unitário da contrapartida da outorga onerosa no imóvel doado.

 

Art. 122. Nos casos de transferência do direito de construir com ou sem doação, previstos nos incisos I e IV do artigo 118 desta lei, o potencial construtivo a ser acrescido ao imóvel receptor será calculado segundo a equação a seguir:

PCr = PCpt x Cc Onde:

Cr

PCr – potencial construtivo equivalente a ser recebido por transferência;

PCpt – potencial construtivo passível de transferência;

Cc – valor unitário da contrapartida da outorga onerosa no imóvel cedente;

Cr – valor unitário da contrapartida da outorga onerosa no imóvel receptor

Parágrafo único. O cálculo dos valores unitários, valor de 1m2 (um metro quadrado), da contrapartida correspondente à outorga onerosa, deverá ser realizado:

I - considerando que em ambos os imóveis seria utilizado o coeficiente de aproveitamento máximo;

II – sem a utilização do fator social.

 

 

Art. 123. A expedição da certidão de transferência de potencial construtivo de imóveis enquadrados como ZEPEC-BIR fica condicionada à comprovação do estado de conservação do imóvel cedente, mediante manifestação do proprietário e anuência do órgão municipal de preservação.

§ 1º Quando o imóvel cedente apresentar inadequação do estado de conservação, deverá ser exigida do proprietário a adoção de medidas de restauro ou de conservação.

§ 2º Nos casos enquadrados no disposto no parágrafo anterior, a expedição da certidão de transferência de potencial construtivo fica condicionada à verificação das condições de conservação e preservação do imóvel cedente.

§ 3º A expedição de sucessivas certidões de transferência de potencial construtivo derivadas de uma mesma declaração de potencial construtivo passível de transferência dependerá da comprovação do estado de conservação e preservação do imóvel cedente.

 

Art. 124. São passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis, até o limite do potencial construtivo máximo, os lotes localizados em áreas onde o coeficiente de aproveitamento máximo for maior que 1,0 (um).

§ 1º Nos perímetros de abrangência das operações urbanas consorciadas, a transferência do potencial construtivo somente poderá ocorrer quando os imóveis cedente e receptor localizarem-se neste mesmo perímetro.

§ 2º Quando o imóvel cedente estiver localizado na área de abrangência da Operação Urbana Centro a transferência poderá ocorrer para imóveis localizados dentro e fora desse perímetro, desde que o imóvel receptor não esteja localizado nos perímetros de abrangência das operações urbanas consorciadas.

Seção III – Dos Instrumentos de Ordenamento e Reestruturação Urbana

 

Subseção I – Das Operações Urbanas Consorciadas

 

Art. 125. A Prefeitura poderá realizar operações urbanas consorciadas, de acordo com a Lei Federal n. 10.257, de 2001, com o objetivo de promover, em um determinado perímetro, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

Parágrafo único. Novas operações urbanas consorciadas poderão ser criadas, por lei específica, apenas na Macroárea de Estruturação Metropolitana, com prioridade para a realização de estudos nos seguintes subsetores:

I – Mooca/Vila Carioca;

II – Arco Tietê;

III – Jurubatuba;

IV – Vila Leopoldina/Jaguaré.

 

Art. 126. As Operações Urbanas Consorciadas têm por finalidade:

I – otimizar a ocupação de áreas subutilizadas, por meio de intervenções urbanísticas;

II – implantar equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

III – ampliar e melhorar o sistema de transporte coletivo, as redes de infraestrutura e o sistema viário estrutural;

IV – promover a recuperação ambiental de áreas contaminadas e áreas passíveis de inundação;

V – implantar espaços públicos e áreas verdes;

VI – promover empreendimentos de habitação de interesse social e urbanizar e regularizar assentamentos precários;

VII – proteger, recuperar e valorizar o patrimônio ambiental, histórico e cultural;

VIII – promover o desenvolvimento econômico e a dinamização de áreas visando à geração de empregos.

 

Art. 127. A lei específica que regulamentar cada operação urbana consorciada poderá prever, mediante contrapartida:

I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias;

II – formas de regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação vigente.

§1º Nas áreas inseridas nos perímetros das operações urbanas consorciadas, a outorga onerosa de potencial construtivo adicional será regida, exclusivamente, pelas disposições de suas leis específicas.

§2º Os planos regionais das subprefeituras deverão observar o disposto nas respectivas leis de operações urbanas consorciadas nos perímetros localizados em seu território de abrangência.

§3º O imóvel situado em perímetro de operação urbana consorciada somente poderá receber potencial construtivo adicional transferido de imóveis inseridos nesse perímetro.

 

Art. 128. Nos perímetros de abrangência delimitados pelas leis específicas de criação das operações urbanas consorciadas, a outorga onerosa do potencial construtivo adicional será regida, exclusivamente, pelas disposições de suas leis específicas.

 

Art. 129. Nos perímetros de abrangência das operações urbanas consorciadas, a transferência do potencial construtivo somente poderá ocorrer quando os imóveis cedente e receptor se localizarem neste perímetro.

 

Art. 130. A lei específica que regulamentar cada operação urbana consorciada, deve atender aos objetivos e diretrizes estabelecidas nesta lei e conter no mínimo:

I – delimitação do perímetro de abrangência da operação urbana consorciada;

II – delimitação do perímetro expandido no qual serão realizados investimentos, com recursos da própria operação urbana consorciada, que atendam às necessidades habitacionais da população de baixa renda e melhorem as condições dos sistemas ambientais, de drenagem, de saneamento e de mobilidade, entre outros;

III – finalidade da operação urbana consorciada;

IV – projeto de intervenção urbana;

V – programa básico de intervenções urbanas previstas articulado com as finalidades da operação urbana consorciada e com o seu plano urbanístico;

VI – avaliação ambiental estratégica, estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança, associado aos estudos necessários à área de intervenção;

VII – programa de atendimento econômico, social e habitacional para a população diretamente afetada pela operação;

VIII – previsão de glebas e terrenos para a produção habitacional de interesse social dentro de seu perímetro de abrangência ou perímetro expandido;

IX – a regulamentação das condições específicas de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórias para glebas, lotes e edificações subutilizadas, não utilizadas e não edificadas, de acordo com o previsto nesta lei;

X – mecanismos de garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

XI – instrumentos urbanísticos e de gestão ambiental a utilizar na implantação da operação urbana consorciada;

XII – contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

XIII – estoques de potencial construtivo adicional;

XIV – forma de controle e gestão da operação urbana consorciada, com a previsão de um conselho gestor paritário, formado por representantes do poder público e da sociedade civil;

XV – fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos;

XVI – regras de transição do regime jurídico da operação urbana consorciada para o regime jurídico ordinário da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, aplicáveis ao final de cada operação urbana consorciada.

Parágrafo único. O perímetro expandido mencionado no inciso II poderá extrapolar os limites da Macroárea de Estruturação Metropolitana.

 

Art. 131. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso XII do artigo anterior serão aplicados exclusivamente na implantação do programa de intervenções urbanas previsto na lei de criação da operação urbana consorciada.

Parágrafo único. No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos arrecadados deverão ser aplicados em habitação de interesse social, preferencialmente na aquisição de glebas e terras no perímetro de abrangência ou no perímetro expandido.

 

Art. 132. A lei específica que criar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras, das desapropriações necessárias à implantação do programa de intervenções, bem como oferecidos em garantia para obtenção de financiamentos para a implementação da operação.

§ 1º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da operação urbana consorciada.

§ 2º A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC poderá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação específico para o terreno.

§ 3º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC poderão ser vinculados ao terreno através de declaração da Prefeitura, os quais deverão ser objeto de certidão.

§ 4º Apresentado pedido de licença para construir ou para modificação de uso, os Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC serão utilizados no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada operação urbana consorciada.

§ 5º A lei a que se refere o caput deverá estabelecer:

I – a quantidade de Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção – CEPAC a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação urbana consorciada;

II – o valor mínimo do CEPAC;

III – as formas de cálculo das contrapartidas;

IV – as formas de conversão e equivalência dos CEPAC em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de terreno de alteração de uso;

V – o limite mínimo dos recursos destinados para aquisição de terrenos para implantação de empreendimentos de habitação de interesse social.

§ 6º A Prefeitura editará norma geral regulamentando as operações relativas aos Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção – CEPAC.

Subseção II – Do Reordenamento Urbanístico Integrado

 

Art. 133. O Poder Executivo Municipal poderá promover, a pedido dos proprietários ou por iniciativa própria, e tendo por objetivo a implantação de projetos urbanísticos consoantes com as diretrizes desta lei, o Reordenamento Urbanístico Integrado de glebas e lotes urbanos, edificados ou não.

Parágrafo único. O Reordenamento Urbanístico Integrado tem por finalidade possibilitar a transformação urbana de território específico, abrangendo áreas públicas e imóveis privados para a implantação de projetos urbanísticos, podendo compreender o processo de reorganização fundiária associado à implantação de tais projetos, de reconhecido interesse público, em glebas ou lotes urbanos, no qual, observadas as normas ordinárias referentes ao parcelamento do solo, os registros imobiliários dos terrenos afetados poderão ser objeto de unificação para posterior reparcelamento, com a implantação do projeto urbanístico autorizador da medida.

 

Art. 134. Lei específica disporá sobre o Reordenamento Urbanístico Integrado considerando o seguinte conteúdo mínimo:

I – definição de percentual mínimo de adesão ao projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado referenciado preferencialmente no número de proprietários e de imóveis contidos no perímetro de intervenção;

II – definição do conteúdo mínimo do projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado;

III – definição dos mecanismos de execução do projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado, em especial as formas de financiamento;

IV – previsão de contrapartida a ser exigida de forma equitativa a todos os proprietários dos imóveis contidos no perímetro de intervenção;

V – previsão de mecanismos de participação, monitoramento e controle envolvendo obrigatoriamente a sociedade, os proprietários afetados e o Executivo Municipal;

VI – previsão de solução habitacional definitiva dentro do perímetro para a população de baixa renda que estiver inserida no perímetro do projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado.

 

Art. 135. Fica a Prefeitura autorizada a constituir ou delegar instituição de fundo de investimento imobiliário, instituído nos termos da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, ou legislação que venha a sucedê-la, para o fim de viabilizar eventuais desapropriações, realizar as incorporações imobiliárias e instalar a infraestrutura necessária à implantação de projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado.

 

      Subseção III – Da Concessão Urbanística

 

Art. 136. Com base em um projeto de intervenção urbana e autorização legislativa específica, poderá ser delegada à empresa pública municipal, ou, mediante licitação, a empresa ou a conjunto de empresas em consórcio, a implantação de planos de urbanização ou de reurbanização elaborados pelo Poder Público, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para implementação de diretrizes do Plano Diretor Estratégico.

§ 1º O plano e o projeto urbanístico a que faz referência o caput deverá ser elaborado pelo Executivo previamente à solicitação de autorização à Câmara Municipal.

§ 2º A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante exploração dos terrenos, do potencial construtivo a ser utilizado na implantação do projeto urbanístico e edificações destinadas a usos privados que resultarem da obra realizada, da renda derivada da exploração de espaços públicos e receitas acessórias, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística.

§ 3º A intervenção nos imóveis particulares para a implantação do projeto urbanístico elaborado pela Prefeitura dependerá de prévia negociação com os proprietários diretamente atingidos, que, desde que compatível com a intervenção planejada, poderão ser convidados a realizar por conta própria, nos termos e condições determinadas pela delegação realizada pelo Poder Público ou do competente edital de licitação, a intervenção proposta no projeto urbanístico.

§ 4º Não havendo composição entre os proprietários dos imóveis atingidos e o concessionário, será promovida a desapropriação dos imóveis necessários à implantação do projeto urbanístico elaborado pela Prefeitura, ficando o concessionário responsável pelo pagamento das indenizações devidas em decorrência das desapropriações, pela aquisição dos imóveis que forem necessários à implantação do projeto e aplicação dos demais instrumentos urbanísticos cabíveis à transformação urbanística planejada, cabendo-lhe também a elaboração dos necessários elementos de projetos básicos e projetos executivos para a implantação da intervenção, bem como o gerenciamento e a execução das obras objeto da concessão urbanística.

§ 5º A concessão urbanística fica sujeita ao regime jurídico federal das concessões comuns e das parcerias público-privadas, com as complementações constantes da legislação específica estadual e municipal.

§ 6º Deverá ser constituído Conselho Gestor próprio, paritário, com representantes do Poder Público e da sociedade civil para acompanhamento contínuo de cada concessão urbanística.

     

 

      Subseção IV – Das Áreas de Intervenção Urbana (AIU)

 

Art. 137. As áreas de intervenção urbana são porções de território definidas em lei destinadas à reestruturação, transformação, recuperação e melhoria ambiental de setores urbanos com efeitos positivos na qualidade de vida, no atendimento às necessidades sociais, na efetivação de direitos sociais e na promoção do desenvolvimento econômico do Município.

§ 1º São territórios passíveis de serem qualificados como áreas de intervenção urbana os perímetros que se caracterizem como:

I – áreas urbanizadas que demandem recuperação, reabilitação ou requalificação para aplicação de programas de desenvolvimento econômico;

II – áreas com existência de relevantes concentrações de imóveis não utilizados ou subutilizados;

III – áreas com processos de expansão urbana e de mudanças nos padrões de uso e ocupação do solo em larga escala;

IV – áreas compatíveis com processos de remodelagem e reestruturação urbana, econômica, social e ambiental;

V – áreas com relevantes conjuntos arquitetônicos e urbanísticos com valor histórico e cultural;

VI – perímetros de ZEIS 3, destinados a requalificação urbana com prioridade para a implantação de HIS;

VII – recuperação de territórios de acordo com as premissas de transformação da Rede Hídrica e Ambiental

§ 2º As áreas de intervenção urbana deverão ser propostas pela Prefeitura e geridas com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores públicos e privados, promovendo formas de ocupação mais intensa, qualificada e inclusiva do espaço urbano combinadas com medidas que promovam o desenvolvimento econômico, racionalizem e democratizem a utilização das redes de infraestrutura e a preservação dos sistemas ambientais.

§ 3º As leis específicas que regulamentarão as áreas de intervenção urbana conterão, no mínimo:

I – projeto de intervenção urbana, conforme previsto nesta lei, com a previsão das intervenções no espaço urbano que atendam as demandas sociais e equacionem os problemas urbanísticos existentes ou decorrentes da implantação de novas infraestruturas, respeitando e integrando as áreas de valor histórico, cultural e ambiental;

II – parâmetros específicos para o controle do uso e ocupação do solo no perímetro da área de intervenção urbana;

III – mecanismos de recuperação, para a coletividade, de parte da valorização de imóveis urbanos decorrentes dos investimentos realizados pelo Poder Público e para a promoção da justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização;

IV – instrumentos para a democratização da gestão das áreas de intervenção urbana, com mecanismos de participação e controle social;

V – propostas para ofertar serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas articuladas com o incremento de novas densidades habitacionais e construtivas e com a transformação nos padrões de uso e ocupação do solo;

VI – mecanismos para integração de políticas setoriais de diferentes níveis de governo, em especial relacionada com os elementos estruturadores do território;

VII – mecanismos para a implantação compartilhada das intervenções propostas e de arrecadação de receitas mediante parcerias do Poder Público com o setor privado;

VIII – soluções para a provisão de habitação de interesse social para a população de baixa renda residente dentro das áreas de intervenção urbana ou em sua vizinhança, com prioridade para o atendimento das necessidades habitacionais das famílias moradoras de favelas e cortiços, que possam ser realocadas, e das pessoas que ocupam logradouros e praças públicas.

 

Art. 138. Cada área de intervenção urbana poderá prever a quantidade de potencial construtivo adicional utilizável em seu perímetro de intervenção, com base na estrutura, forma, paisagem, características e funções urbanas previstas para o local bem como nos parâmetros de uso, ocupação, parcelamento e edificação propostos.

 

Art. 139. Os projetos urbanísticos das áreas de intervenção urbana poderão ser elaborados e implantados utilizando-se quaisquer instrumentos de política urbana e de gestão ambiental previstos neste Plano Diretor Estratégico, além de outros deles decorrentes.

Subseção V – Das Áreas de Estruturação Local (AEL)

 

Art. 140. As áreas de Estruturação Local são porções do território, implantadas por meio se projetos de intervenção urbana, que compõem a Rede de Estruturação Local, destinadas ao desenvolvimento urbano especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social e ambiental.

 

§ 1º São territórios passíveis de serem qualificados como Áreas de Estruturação Local os perímetros de projeto que se caracterizam por:

I – adoção da sub-bacia hidrográfica como unidade de estudo e planejamento das intervenções, a fim de conferir tratamento integrado aos cursos d´água;

II – qualificação da oferta de habitação de interesse social, promovendo regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários, considerando a necessidade de reassentamento de populações que residem em áreas de risco, de forma integrada às melhorias urbanas e ambientais;

III – integração do desenvolvimento urbano local com o Sistema de Transporte Coletivo, garantindo a acessibilidade pela previsão de novas conexões e transposições, considerando modos motorizados e não motorizados, com previsão de transporte vertical mecanizado, tais como teleféricos, funiculares, elevadores e escadas rolantes, quando couber;

IV – ampliação da oferta de equipamentos urbanos e sociais, articulando-os no território à rede existente;

V – qualificação e fortalecimento das centralidades locais por meio de sua articulação aos equipamentos urbanos e sociais, habitação, áreas verdes, saneamento e mobilidade local;

VI – investigação acerca das densidades construtivas e demográficas, que viabilizem o adensamento qualificado de porções do território e, ao mesmo tempo, o aumento de áreas livres, estabelecendo, sempre que possível, um sistema de áreas verdes com percurso para pedestres e áreas de lazer;

VII - consideração do número de desapropriações ou remoções em relação aos custos e benefícios sociais e ambientais a serem alcançados com a adoção das soluções propostas, de forma a orientar a escolha de soluções que promovam a inserção urbana e respeitem a realidade local;

VII – desenvolvimento de mecanismos de gestão e participação articulados aos Conselhos Gestores de ZEIS e instâncias de representação vinculadas às Subprefeituras.

§ 2º Os projetos urbanísticos realizados em consonância às diretrizes tratadas acima poderão ser elaborados e implantados utilizando-se quaisquer instrumentos de política urbana e de gestão ambiental previstos neste Plano Diretor Estratégico, além de outros dele decorrentes.

§ 3º As áreas de Estruturação Local devem estar em consonância aos Planos Regionais Estratégicos, aos Planos de Desenvolvimento de Bairro, às Ações Prioritárias nos Sistemas Urbanos e Ambientais, desenvolvidos na forma desta lei, bem como aos Perímetros de Ação Integrada constantes do Plano Municipal de Habitação.

§ 4º A priorização dos projetos deverá ser estabelecida a partir do grau de precariedade urbana e ambiental e de vulnerabilidade social, conforme a classificação de prioridade obtida pela sobreposição dos projetos aos Perímetros de Ação Integrada, conforme as atualizações do Plano Municipal de Habitação.

 

Subseção VI – Dos Projetos de Intervenção Urbana

 

Art. 141. Os Projetos de Intervenção Urbana, objeto de promoção pública, são mecanismos apropriados às transformações urbanísticas, econômicas e ambientais nas áreas de intervenção urbana, áreas de estruturação local, eixos de estruturação da transformação urbana e na aplicação de instrumentos de ordenamento da reestruturação urbana.

§1º As novas operações urbanas consorciadas e áreas de intervenção urbana deverão estar baseadas em projeto de intervenção urbana, que orientará sua propositura e discussão participativa, bem como a elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental ou de Vizinhança pertinentes e seus respectivos relatórios pertinentes.

§ 2º Caberá ao projeto referido no caput indicar os objetivos prioritários da intervenção urbana, que deverão, no mínimo:

I – atender à efetivação de direitos sociais;

II – contribuir para a redução das desigualdades sociais e territoriais;

III – melhorar a qualidade de vida e o bem-estar da população;

IV – melhorar a qualidade paisagística, ambiental, morfológica e funcional do espaço urbano;

V – contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Município.

§ 3º O projeto de intervenção urbana deverá apresentar, quando couber, as propostas relativas a aspectos urbanísticos, econômico-financeiros e de gestão democrática, dentre as quais:

I – sob o aspecto urbanístico:

a) estudo do perímetro para a realização do projeto de intervenção urbana;

b) indicações, por meio de mapas, desenhos ou outras formas de representação visual, das intervenções propostas;

c) indicações, por meio de quadros, mapas, desenhos ou outras formas de representação visual, dos parâmetros de controle do uso, ocupação e parcelamento do solo propostos, quando aplicável, para o perímetro do projeto de intervenção urbana;

d) intervenções urbanas para melhorar as condições urbanas, ambientais, morfológicas, paisagísticas, físicas e funcionais dos espaços públicos;

e) atendimento das necessidades habitacionais e sociais da população de baixa renda residente na área, afetada ou não pelas intervenções mencionadas no inciso anterior, com prioridade para o atendimento das famílias moradoras de favelas e cortiços que possam ser realocadas;

f) instalação de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas a serem ofertadas a partir das demandas existentes, do incremento de novas densidades habitacionais e construtivas e da transformação nos padrões de uso e ocupação do solo;

g) soluções para as áreas de risco e com solos contaminados;

II – sob o aspecto econômico-financeiro:

a) estudo sobre a viabilidade econômica das intervenções propostas na modelagem urbanística com estimativas de custo, previsão das dificuldades de execução e avaliação dos impactos positivos e negativos decorrentes das intervenções propostas sobre a economia local;

b) estratégias de financiamento das intervenções previstas na modelagem urbanística, com identificação de fontes de recursos passíveis de serem utilizadas e proposta, se for o caso, de parcerias com outras esferas do setor público e com o setor privado para a implantação das intervenções previstas;

III – sob o aspecto da gestão democrática:

a) priorização do atendimento das necessidades sociais, da realização das intervenções urbanas e da realização dos investimentos previstos;

b) etapas e fases de implementação da intervenção urbana;

c) instrumentos para a democratização da gestão da elaboração e implementação dos projetos de intervenção urbana, com mecanismos de participação e controle social;

d) instrumentos para o monitoramento e avaliação dos impactos da intervenção urbana.

 

 

Subseção VII – Das Medidas Cautelares e Prévias à Implantação de Planos e Projetos

 

Art. 142. Lei especifica poderá autorizar a Prefeitura a estabelecer, nos perímetros dos planos e projetos urbanos promovidos diretamente ou por intermédio de parcerias ou cooperação com o setor público ou privado, medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de fato existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a execução do planejamento urbanístico para o local.

Parágrafo único. As medidas preventivas serão apenas as necessárias para a garantia da integridade do planejamento urbanístico, respeitando-se os alvarás de execução já expedidos pela Municipalidade.

 

 

Seção IV – Dos Instrumentos de Gestão Ambiental

 

      Subseção I – Do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental

 

Art. 143. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, de acordo com a legislação ambiental de regência, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente será emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).

§ 2º O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens:

I – definição das áreas de influência direta e indireta;

II – diagnóstico ambiental da área;

III – descrição da ação proposta e suas alternativas;

IV – identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;

V – avaliação dos impactos acumulados e sinérgicos pela intervenção proposta e a saturação dos índices urbanísticos da área;

VI – proposição das medidas compensatórias dos impactos ambientais negativos, para aprovação da SVMA, respeitado o disposto na legislação federal e estadual;

VII – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;

VIII – planejamento de espaços para instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos, inclusive centrais de produção de utilidades energéticas localizadas.

§ 3º Até a edição de ato normativo que defina os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como os procedimentos e critérios aplicáveis, deverá ser adotada a Resolução nº 61 do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, de 5 de outubro de 2001 e Portaria n. 80, de 2007, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 4º Para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental situados no interior de unidades de conservação de uso sustentável ou na zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, as medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender ao disposto nos seus planos de manejo, priorizando a viabilização de ações e projetos previstos no mesmo, e sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos Gestores.

 

 

      Subseção II – Do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança

 

Art. 144. A construção, ampliação, instalação modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, urbanos e socioeconômicos estarão sujeitos à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento.

§ 1º Lei municipal definirá os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicos ou privados, referidos no caput deste artigo, que deverão ser objeto de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança durante o seu processo de licenciamento urbano e ambiental.

§ 2º A lei municipal mencionada no parágrafo anterior deverá detalhar os objetivos do EIV/RIV e definir os seus parâmetros, procedimentos, prazos de análise, competência, conteúdos e formas de gestão democrática a serem adotadas na sua elaboração, análise e avaliação.

§ 3º O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança tem por objetivo, no mínimo:

I – definir medidas mitigadoras e compensatórias em relação aos impactos negativos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas;

II – definir medidas intensificadoras em relação aos impactos positivos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas;

III – democratizar o processo de licenciamento urbano e ambiental;

IV – orientar a realização de adaptações aos projetos objeto de licenciamento urbano e ambiental, de forma a adequá-los às características urbanísticas, ambientais e socioeconômicas locais;

V – assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais, urbanos e humanos;

VI – subsidiar processos de tomadas de decisão relativos ao licenciamento urbano e ambiental;

VII – contribuir para a garantia de boas condições de saúde e segurança da população;

VIII – evitar mudanças irreversíveis e danos graves ao meio ambiente e ao espaço urbano.

§ 4° O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança deverão contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, atividade e intervenção urbanística sobre a qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades incluindo, no mínimo, a análise sobre:

I – o adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço urbano e a população moradora e usuária da área;

II – as demandas por serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas e comunitárias;

III – as alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;

IV – os efeitos da valorização imobiliária no perfil sócio econômico da área e da população moradora e usuária;

V – os efeitos na valorização ou desvalorização imobiliária;

VI – a geração de tráfego e de demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo e de circulação não motorizada, em especial de bicicletas e pedestres;

VII – os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, recursos naturais e patrimônios culturais do entorno;

VIII – a geração de poluição ambiental e sonora na área;

IX – as águas superficiais e subterrâneas existentes na área;

X – o acúmulo de impactos urbanos, ambientais e socioeconômicos gerados tanto pelos empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas propostas quanto já existentes.

§ 5º A elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental.

§ 6º A Prefeitura deverá exigir dos responsáveis pela realização do empreendimento, instalação de atividades e implantação das intervenções urbanísticas propostas, públicas e privadas, a execução das medidas mitigadoras, compensatórias e adaptativas definidas no EIV/RIV.

§ 7º O EIV/RIV deverá ser objeto de audiência pública promovida pela Prefeitura, previamente à decisão final sobre o seu licenciamento urbano e ambiental, nos termos do artigo 308.

 

      Subseção III – Do Estudo de Viabilidade Ambiental

 

Art. 145. No processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com menor potencial de degradação ambiental, a Prefeitura poderá exigir previamente a elaboração de estudo de viabilidade ambiental.

Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá analisar, no mínimo, os possíveis impactos ambientais dos empreendimentos e atividades mencionados no caput, considerando sua abrangência, características e localizações específicas, indicando se sua instalação é viável ou não.

 

      Subseção IV – Da Avaliação Ambiental Estratégica

 

Art. 146. A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) é um instrumento de planejamento ambiental que tem por objetivo auxiliar, antecipadamente, os tomadores de decisões no processo de identificação e avaliação dos impactos e efeitos, que a implementação de políticas, planos ou programas, pode desencadear no meio ambiente e na sustentabilidade do uso dos recursos naturais, qualquer que seja a instância de planejamento.

§ 1º A AAE se constitui em processo participativo e contínuo, devendo ser realizada previamente a implementação de políticas, planos e programas e ou de submissão dos mesmos, quando necessário, ao procedimento legislativo.

§ 2º Ato do Executivo regulamentará:

I – a abrangência da aplicação da AAE, a qual deverá abranger no mínimo, os processos de elaboração de políticas e planos setoriais nas áreas de meio ambiente, uso e ocupação do solo, habitação, transporte, drenagem, resíduos sólidos, bem como programas de revitalização urbana, de desenvolvimento econômico, de gestão de resíduos entre outros;

II - os conteúdos, parâmetros, procedimentos e formas de gestão democrática a serem observados na sua elaboração, análise e avaliação.

§ 3º A elaboração da AAE não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, quando este for exigido pela legislação ambiental.

 

      Subseção V – Do Termo de Compromisso Ambiental

 

Art. 147. O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é instrumento a ser firmado entre a Prefeitura e pessoas físicas ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações e compensações nos casos de:

I – autorização prévia para supressão de espécies arbóreas;

II – intervenções em área de preservação permanente, com ou sem manejo arbóreo;

III – licenciamento ambiental de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa;

IV – transferência do potencial construtivo sem previsão de doação de área, aplicada a imóveis grafados como ZEPAM ou integrantes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Espaços Livres e Áreas Verdes localizados na Macrozona de Estruturação Urbana.

§ 1º No caso previsto no inciso III, a compensação das emissões deverá ser condicionada à apresentação de um plano de mitigação de emissões, devendo ser estabelecido, por Ato do Executivo, os critérios para esta compensação.

§ 2º As obrigações, contrapartidas e compensações de empreendimentos situados no interior de unidades de conservação de uso sustentável ou na zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, as medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender ao disposto nos seus planos de manejo, priorizando a viabilização de ações e projetos previstos no mesmo, e sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos Gestores.

 

Art. 148. Esgotadas as possibilidades de realização da compensação ambiental no local do empreendimento, nos casos previstos nos incisos I e II do artigo anterior, esta poderá ser convertida em recursos financeiros, que deverão ser obrigatoriamente depositados no Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (FEMA).

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo os recursos deverão ser prioritariamente aplicados para a aquisição de terras para a implantação de áreas verdes públicas e para a implantação do instrumento do Pagamento por Serviços Ambientais, em conformidade com os pressupostos do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Espaços Livres e Áreas Verdes, definidos nesta lei.

 

      Subseção VI – Do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental

 

Art. 149. Para cumprimento do disposto nesta lei, o órgão ambiental municipal poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial, nos termos da lei federal, termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental com pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores.

§ 1º O termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, mediante a fixação de obrigações e condicionantes técnicos que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

§ 2º As obrigações e condicionantes técnicos decorrentes de empreendimentos situados no interior de unidades de conservação de uso sustentável ou na zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, as medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender ao disposto nos seus planos de manejo, priorizando a viabilização de ações e projetos previstos no mesmo, e sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos Gestores.

 

 

      Subseção VII – Do Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais

 

Art. 150. A Prefeitura poderá aplicar o pagamento por prestação de serviços ambientais para os proprietários ou os detentores de posse mansa e pacífica de imóvel urbano ou rural, privado ou público, conforme disposto na legislação federal e municipal pertinente.

§ 1º O pagamento por serviços ambientais constitui-se em retribuição, monetária ou não, aos proprietários ou detentores de posse mansa e pacífica de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem ou recuperam estes serviços, podendo ser remuneradas, entre outras, as seguintes ações:

I – manutenção, recuperação, recomposição e enriquecimento de remanescentes florestais;

II – recuperação de nascentes, matas ciliares e demais áreas de preservação permanente;

III – recuperação, recomposição e enriquecimento de áreas de reserva legal;

IV – conversão da agricultura familiar convencional para agricultura orgânica;

V – cessão de área para soltura de animais silvestres.

 

§ 2º O pagador de serviços ambientais é pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do caput deste artigo.

§ 3º O recebedor do pagamento pelos serviços ambientais é pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que mantém, restabelece ou recupera os ecossistemas no âmbito de programas específicos a serem definidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, podendo receber o pagamento de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 151. Os pagamentos por serviços ambientais deverão ser implantados através de programas definidos pela SVMA, entre os quais, os que contemplem:

I – remuneração de atividades humanas de manutenção, restabelecimento e recuperação dos ecossistemas provedores de serviços ambientais;

II – remuneração dos proprietários ou detentores de posse mansa e pacífica, de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, mediante prévia valoração destes serviços;

III – o disposto no artigo 36 da lei municipal 14.933, de 5 de junho de 2009, ou que vier a lhe suceder;

IV – outros programas instituídos pelo Poder Executivo em consonância com as disposições desta Lei e da legislação estadual ou federal pertinente.

§ 1º Os critérios de valoração a que se refere o inciso II deste artigo serão definidos em regramento próprio, a ser editado por SVMA.

§ 2º A participação do recebedor das vantagens relativas aos programas de pagamentos por serviços ambientais será voluntária.

 

Art. 152. A SVMA fica autorizada, através do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FEMA, sempre que julgar conveniente e oportuno, proceder chamada a proprietários ou detentores de posse mansa e pacífica de imóvel interessados em participar de programas de pagamentos por serviços ambientais.

§ 1º O percentual de recursos do FEMA a ser destinado a programas de Pagamento por Serviços Ambientais será definido anualmente pelo Conselho do Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, mediante diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, não podendo ser inferior a 10 % (dez por cento) dos recursos arrecadados no ano anterior pelo FEMA.

§ 2º Os objetivos, critérios de seleção, duração e demais detalhes e regras serão definidos em edital específico da chamada e obedecerão, em qualquer hipótese, as diretrizes do Plano Municipal de Conservação e Recuperação das Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais e demais normas aplicáveis.

§ 3º Os proprietários de imóveis que promoverem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou atribuição de caráter de preservação permanente em parte da propriedade, conforme preconizado no artigo 36 da lei 14.933, de 5 de junho de 2009, bem como o proprietários de imóveis situados em ZEPAM na Macrozona de Proteção Ambiental e aqueles inseridos nas Áreas de Proteção Ambiental Capivari-Monos e Bororé-Colônia, terão prioridade nos programas de pagamento por serviços ambientais, desde que atendam aos requisitos gerais fixados na presente lei.

§ 4º As vantagens a serem auferidas aos proprietários ou possuidores de áreas prestadoras de serviços ambientais estabelecidas na presente lei poderão ser conferidas mesmo que a prestação desses serviços decorra de exigência de legislação ambiental.

 

Art. 153. São requisitos gerais para a participação de proprietários ou possuidores de áreas prestadoras de serviços ambientais, em programas de pagamentos por serviços ambientais:

I - enquadramento e habilitação em programa específico definido por SVMA;

II - Adequação do imóvel em relação a legislação ambiental ou, se for o caso, a assinatura de Termo de Compromisso de Adequação Ambiental – TCAA, firmado entre o proprietário ou possuidor de área prestadora de serviços ambientais e a SVMA, no qual deverão ser estabelecidos as obrigações e os prazos para o cumprimento do que estabelece a legislação ambiental;

III - comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado;

IV - formalização de instrumento contratual específico entre o proprietário ou possuidor de área prestadora de serviços ambientais e a SVMA.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado de cláusulas previstas no Termo de Compromisso de Adequação Ambiental e no instrumento contratual específico, referidas nos incisos II e IV, além das penalidades previstas nos respectivos instrumentos, acarretará a suspensão dos pagamentos e a exclusão do interessado do cadastro de provedores de serviços ambientais até a comprovação do cumprimento das obrigações vencidas.

 

Art. 154. O contrato de pagamento por serviços ambientais terá como cláusulas essenciais as relativas:

I – às partes (pagador e recebedor) envolvidas no pagamento por serviços ambientais;

II – ao objeto, com a descrição dos serviços ambientais a serem pagos ao recebedor;

III – à delimitação territorial da área do ecossistema responsável pelos serviços ambientais prestados e à sua inequívoca vinculação ao recebedor;

IV – aos direitos e obrigações do recebedor, incluindo as ações de manutenção, recuperação e melhoramento ambiental do ecossistema, por ele assumidos e os critérios e indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;

V – aos direitos e obrigações do pagador, incluindo o modo, condições e prazos de realização da fiscalização e monitoramento;

VI – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do recebedor ao pagador;

VII – a eventuais critérios de bonificação para o recebedor que atingir indicadores de desempenho socioambiental superiores aos previstos em contrato;

VIII – aos prazos do contrato, incluindo a possibilidade ou não de sua renovação;

IX – aos preços ou outras formas de pagamento, bem como aos critérios e procedimentos para seu reajuste e revisão;

X – as penalidades contratuais e administrativas a que estará sujeito o recebedor, no caso de descumprimento de compromissos e obrigações fixadas neste contrato;

XI – aos casos de revogação e de extinção do contrato;

XII – ao foro e às formas não litigiosas de solução de eventuais divergências contratuais.

 

Art. 155. O monitoramento e fiscalização da aplicação deste instrumento serão exercidos pela SVMA, e os resultados deverão ser apresentados anualmente ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES e ao Conselho do Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA.

 

                                                                                                           

Seção V – Dos Instrumentos de Regularização Fundiária

 

Art. 156. A Prefeitura ou os demais legitimados na forma da lei, com base nas atribuições previstas no inciso VIII do artigo 30 da Constituição da República, na Lei Federal n. 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade, na Lei Federal n. 11.977, de 07 de julho de 2009 e alterações posteriores, e na legislação municipal de regularização de loteamentos, parcelamentos do solo e edificações, consolidados até a data de aprovação desta lei, deverá incorporar os assentamentos precários, favelas, loteamentos irregulares e cortiços, visando à sua regularização urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios:

I – Zonas Especiais de Interesse Social;

II – a concessão do direito real de uso;

III – a concessão de uso especial para fins de moradia;

IV – a usucapião especial de imóvel urbano, individual ou coletivo;

V – a demarcação urbanística;

VI – a legitimação de posse;

VII – a assistência técnica, jurídica e social gratuita.

Parágrafo único. Também são considerados passíveis de regularização fundiária as propriedades agrícolas localizadas na Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável.

 

Art. 157. O Executivo deverá outorgar àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), de propriedade pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com artigo 1º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001.

§ 1º O Executivo deverá assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.

§ 2º O Executivo poderá assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de:

I - ser área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público, definidas no Plano Diretor;

II - ser área onde houver necessidade de desadensamento por motivo de projeto e obra de urbanização;

III - ser área de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

IV - ser área reservada à construção de represas e obras congêneres.

§ 3º Para atendimento do direito previsto nos parágrafos anteriores, a moradia deverá estar localizada próxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo, e em casos de impossibilidade, em outro local desde que haja manifesta concordância do beneficiário.

§ 4º A concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.

§ 5º Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros.

§ 6º Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do terreno.

§ 7º É responsabilidade do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas onde foi obtido título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.

§ 8º O atendimento habitacional em programas de apoio habitacional, tais como bolsa aluguel, aluguel social, parceria social, ou por intermédio de indenização por benfeitorias, dentre outros, será realizado por período determinado e vinculado ao atendimento definitivo em programa de produção de habitação de interesse social.

 

Art. 158. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser outorgada mediante requerimento do interessado, dirigido à Coordenadoria de Regularização Fundiária da Secretaria Municipal de Habitação.

 

Art. 159. O atendimento habitacional em programas de apoio habitacional, tais como bolsa aluguel, aluguel social, parceria social, ou por intermédio de indenização por benfeitorias, dentre outros, será realizado por período determinado e vinculado ao atendimento definitivo em programa de produção de habitação de interesse social.

 

Art. 160. O Executivo promoverá o plano de urbanização com a participação dos moradores de áreas usucapidas para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

 

Art. 161. A regularização fundiária de interesse social que envolva apenas a regularização jurídica da situação dominial do imóvel, poderá, a critério da administração, dispensar a apresentação do plano mencionado no artigo 47 desta Lei, hipótese em que serão exigíveis apenas os documentos necessários à viabilização do registro do projeto de regularização.

 

Art. 162. A regularização fundiária em áreas ambientalmente protegidas deverá observar os dispositivos previstos em legislação cabível, especialmente o disposto no art. 54, §§1º e 3º, da Lei Federal 11.977/09, e nos artigos 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/12.

 

Art. 163. Cabe à prefeitura garantir assistência técnica, jurídica, urbanística e social gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de Habitação de Interesse Social e de Agricultura Familiar, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à Cidade, na garantia da moradia digna e no reconhecimento dos serviços ambientais e sociais prestados pelos agricultores familiares, particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos precários existentes e à regularização fundiária e ambiental dos imóveis rurais.

 

Seção VI – Dos instrumentos de Proteção ao Patrimônio Cultural

 

Art. 164. Os instrumentos de identificação, proteção e valorização do patrimônio cultural paulistano visam a integração de áreas, imóveis, edificações e lugares de valor cultural e social aos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Estratégico, e correspondem aos seguintes instrumentos legais:

I – Tombamento;

II – Inventário do patrimônio cultural;

III – Registro das áreas e territórios de proteção cultural;

IV – Registro do patrimônio imaterial;

V – Chancela da paisagem cultural;

VI – Levantamento e Cadastro Arqueológico do Município – LECAM

Parágrafo único. Os instrumentos indicados no caput são regidos pela legislação federal, estadual e municipal em vigor, ou por legislação pertinente a ser instituída, em obediência às diretrizes da Lei Orgânica do Município e deste PDE.

 

 

      Subseção I – Do Termo de Ajustamento de Conduta Cultural

 

Art. 165. Para cumprimento do disposto nesta lei, a Secretaria Municipal de Cultura poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial, nos termos da lei federal, termo de compromisso de ajustamento de conduta cultural com pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela reparação integral de danos ou descaracterizações causadas a bens, imóveis, áreas ou espaços protegidos em função de seu valor histórico e cultural.

Parágrafo único. O termo de compromisso de ajustamento de conduta cultural tem por objetivo precípuo a cessação da conduta lesiva e a recuperação de bens, imóveis, áreas ou espaços protegidos pelo seu valor histórico e cultural que tenham sofrido intervenções, mediante a fixação de obrigações que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator, visando a reparação integral dos danos causados.