57ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
21/09/2017
- Presidência do Sr. Eduardo Tuma, Milton Leite e Dalton Silvano.
- Secretaria do Sr. Arselino Tatto.
- Às 17h01, com o Sr. Eduardo Tuma na presidência, feita a chamada, verifica-se haver número legal. Estiveram presentes durante a sessão os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, Alessandro Guedes, Alfredinho, André Santos, Antonio Donato, Arselino Tatto, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Camilo Cristófaro, Celso Jatene, Claudinho de Souza, Claudio Fonseca, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Matarazzo Suplicy, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Gilson Barreto, Isac Felix, Jair Tatto, Janaína Lima, João Jorge, José Police Neto, Juliana Cardoso, Mario Covas Neto, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini, Noemi Nonato, Ota, Patrícia Bezerra, Paulo Frange, Reginaldo Tripoli, Reis, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Rute Costa, Sâmia Bomfim, Sandra Tadeu, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva, Toninho Vespoli e Zé Turin.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Tuma - PSDB) - Há número legal. Está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Esta é a 57ª Sessão Extraordinária, da 17ª Legislatura, convocada para hoje, dia 21 de setembro de 2017.
Peço atenção dos Srs. Vereadores para, a pedido do Vereador Fernando Holiday, observarmos um minuto de silêncio em memória do Sr. Paulo Kataguiri - pai de Kim Kataguiri -, que faleceu na noite de ontem.
- Minuto de silêncio.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Tuma - PSDB) - Passemos à Ordem do Dia.
ORDEM DO DIA
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Tuma - PSDB) - Peço ao Sr. Secretário que proceda à leitura do único item da pauta, cuja discussão já foi iniciada.
- “PL 367/2017, DO EXECUTIVO. Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.”
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Tuma - PSDB) - Inscrito para discutir o projeto favoravelmente, o nobre Vereador Aurélio Nomura. Pergunto se V.Exa. quer fazer uso da palavra ou faço eu. (Pausa)
Passo a condução dos trabalhos ao Presidente titular desta Casa, nobre Vereador Milton Leite.
- Assume a presidência o Sr. Milton Leite.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para discutir favoravelmente, o nobre Vereador Eduardo Tuma.
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - Obrigado, Sr. Presidente. Cumprimento os colegas Vereadores, os presentes na galeria e os telespectadores que acompanham esta sessão pela TV Câmara São Paulo.
Comunico que dividiremos o tempo eu, a Vereadora Patrícia Bezerra e o Vereador José Police Neto, cada um com 10 minutos, e creio que falarei menos de 10 minutos.
O PL 367/2017, que já foi bastante debatido, pautou na verdade muito da campanha do atual Prefeito João Doria: o plano de desestatização. É um projeto que ganhou alterações ao longo de sua tramitação tendo em vista as próprias contribuições dos Vereadores, e hoje fazem parte de seu texto: bilhetagem, parques, mercados, pátios e garagens e os terminais de ônibus, e mais uma contribuição dada, que foi o diálogo com os parques, para que os permissionários pudessem ser. Na verdade, justiça foi feita aos permissionários, porque inclusive foi uma fala do próprio Prefeito João Doria, em outubro de 2016. Eu recebi um vídeo de um dos permissionários, onde o Sr. Prefeito alega que eles são os mais aptos a cuidarem dos mercados aqui na Cidade. Avanço porque obviamente há concordância deste que vos fala.
- Aplausos na galeria.
O Sr. Gilson Barreto (PSDB) - Nobre Vereador, V.Exa. concede aparte?
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - No momento oportuno, nobre Vereador Gilson Barreto.
Este Vereador fez uma contribuição, que foi a alteração de um dos artigos do projeto de lei, que prevê a estruturação dos processos dessa concessão. O artigo 6º, em seu parágrafo 2º, diz: “Fica o Executivo autorizado a contratar instituição financeira para assessoramento na estruturação dos processos de desestatização”. Eu entendi que essa era uma cláusula muito restritiva e que existem outras empresas, assessorias e empresas de auditoria que também poderiam participar e fazer essa estruturação. Isso foi acatado pelo Governo. Essa emenda foi por mim apresentada, mas será absorvida no texto do substitutivo apresentado pelo Governo para permitir uma maior competitividade, para que a própria gestão pública tenha o melhor serviço a um menor preço, e não somente limitado aos bancos, que nós sabemos que já têm um lucro bastante excessivo aqui no nosso País.
Nesse sentido, eu quero aqui fazer menção - não é objeto dessa discussão - ao edital, que foi lançado, no caso do Anhembi. Ele também será privatizado, como a SPTuris, que terá suas ações vendidas. A Prefeitura hoje é detentora de 96% das ações e ficará, ao final do processo, apenas com 4% nessa linha da privatização. Aquele edital que hoje já está em praça pública diz respeito à avaliação e também à venda do Anhembi e da SPTuris quanto à estruturação dos processos.
Então, para que eu seja mais claro, uma empresa é contratada. Ela apresenta o plano de privatização e faz a avaliação de quanto aquela empresa vale atualmente no mercado e do que aquela empresa pode produzir também, quanto às questões ligadas ao lucro. É um edital que foi anunciado com preço de referência de onze milhões de reais, mas novamente traz uma cláusula restritiva, dizendo que somente as instituições financeiras poderiam fazer a avaliação e a venda. Eu entendo que não. Apresentei uma representação perante o Tribunal de Contas do Município para que houvesse a separação da avaliação num serviço, ou numa prestação de serviço, e do projeto de venda, em outra estruturação. Essa representação teve uma resposta, e eu vou ler somente um parágrafo, com a seguinte conclusão: “Realizada a análise da questão alçada pelos representantes - nós, eu, o Vereador Antonio Donato, o Vereador David Soares e o Vereador Isac Felix - conclui-se pela procedência da representação, pois os diversos objetos do pregão são divisíveis e sua adjudicação completa a uma única empresa não foi devidamente justificada nos autos do processo administrativo, em desacordo com o artigo 23 da Lei federal 8.666/1993, que é a lei das licitações”. Então, mais uma vez, a representação fala numa separação da avaliação, e aí então da venda, essa sim, que tem que ter na cabeça ou um consórcio ou única e exclusivamente uma instituição financeira. Então, essa foi a representação. Eu espero ter êxito na mesma, ou eu espero que o Executivo possa então fazer a alteração no projeto.
Eu quero encerrar a minha fala fazendo um pouco a defesa dos Vereadores aqui nesta Casa. Ainda que tenha sido em âmbito privado, ainda que não tenha sido de forma pública, eu quero aqui publicizar essa questão. Nós temos um grupo de Vereadores, tanto do Executivo quanto do Legislativo, e, na noite de ontem, nós recebemos mensagens muito ruins para o andamento dos trabalhos desta Casa.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Eduardo Tuma, vou pedir que V.Exa. esclareça: é de WhatsApp? É isso que V.Exa. quer dizer?
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - É isso que eu disse.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Não, não. V.Exa. não falou. Falou grupo, mas não mencionou a natureza.
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - Grupo de WhatsApp.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Perfeito.
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - Obrigado, Presidente Milton Leite. Sempre atento e antenado à modernidade, aos aplicativos.
Recebemos mensagens do Secretário de Relações Governamentais, Milton Flávio, até em tom ameaçador. Para tanto, ele usou um chamado ditado lituano, que vou ler para os senhores agora só a título de curiosidade e quero que a galeria faça uma avaliação se essa é a atitude de um Secretário cujo trabalho é construir relação entre esta Casa e o Executivo, se essa é uma fala adequada para apontar aos Srs. Vereadores, que trabalharam, como os senhores que ficaram aqui viram, até as 23h50. Desculpe-me, mas não havia condições de votar qualquer outro projeto. Caso contrário, a primeira notícia da manhã seguinte seria: “Câmara vota, na calada da noite, o Plano de Desestatização”. Não tinha cabimento avaliar qualquer processo a partir das 23h, mas mesmo assim fomos cobrados.
O recado que deixo ao Secretário Milton Flávio é que não sou seu serviçal, não. S.Exa. não manda em mim e não tem que enfiar o bedelho no nosso trabalho. Mantenha-se na sua função, Sr. Secretário. (Palmas) Não admito ser ameaçado dessa forma.
O ditado diz o seguinte: “Esticar a corda é um risco que só pode assumir quem conhece a força de quem puxa do outro lado”.
Quer dizer, S.Exa. está querendo medir forças conosco, com todos os Srs. Vereadores da base aliada. Desculpe-me, Prefeito João Doria, mas não tem cabimento ter um Secretário como esse. Será que voltamos ao antigo regime, quando nós não podíamos nos expressar? Este é um regime totalitarista, em que não se obedece a nenhuma forma, a nenhum procedimento, em que não se respeita o parlamentar?
Exijo respeito! Não vou aceitar ser tratado dessa maneira. Não aceito as ameaças do Secretário de Relações Governamentais Milton Flávio. Na verdade, no meu entendimento, nem mais deveria ser mantido no cargo alguém que age e trata assim os Srs. Vereadores desta Casa.
Essa era a minha fala.
Passo a palavra à nobre Vereadora Patrícia Bezerra, conforme o prometido.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para discutir, a nobre Vereadora Patrícia Bezerra.
A SRA. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB) - Peço que comecem a projeção do material.
Primeiramente quero dizer que votei a favor do projeto de lei de concessão do Pacaembu porque achei que era pertinente. Não sou contrária à desestatização como um todo, mas sou contrária ao PL 367/2017 e vou deixar claro por quê.
Para que serve a desestatização? Para três coisas: 1- Para pagar dívidas públicas. 2- Para abrir mão de gastos desnecessários, no caso, de parceria público-privada e de concessão. 3- Para arrecadar recursos para a área social, e tem sido falado reiteradas vezes que é essa a intenção do pacote de privatização: arrecadar recursos, deixar de ter o gasto, para que esse recurso, que seria gasto pela Prefeitura, seja investido no social, habitação, saneamento básico e educação. Acho que vocês ouviram tanto quanto eu esse tipo de argumentação.
Pode passar.
Só que, curiosamente, e, detalhe, ilegalmente, o 367 permite especulação financeira. Ele cria um fundo de investimento que serve para especulação financeira. Isso é ilegal. Você não pode usar o recurso do Erário para fins de especulação financeira. Até este momento. Aprovado o 367, poderá.
Mas, espera um pouquinho. Eu não estou dizendo que estou abrindo mão de imóvel, que estou concessionando para deixar de ter o gasto, que estou fazendo uma parceria público-privada para deixar de ter o gasto, para fazer investimento em quê? Saúde, educação, habitação, saneamento básico, que vão atender ao cidadão, à população pobre da cidade de São Paulo? Não é isso que eu estou dizendo? Por que esse dinheiro vai ficar para especulação?
Esse projeto privilegia a arbitragem particular e tira a possibilidade da resolução de conflitos sobre desestatização, permitindo que particulares decidam.
A proposta, além do quê - diga-se de passagem, ô projetinho mal escrito! -, autoriza o Executivo a desestatizar quaisquer bens e serviços municipais. Vai dar um cheque em branco para o Executivo.
Como eu disse a vocês ontem, eles estão dizendo que, hoje, todos os mercados serão concessionados. Mas, se amanhã eles mudarem de ideia, poderão, sim, vender todos os mercados.
O Mercadão Municipal, por exemplo, se aparecer um comprador que pague bilhões - porque, digamos, o pessoal do LIDE gosta de dinheiro -, eles põem o Mercadão abaixo para construir um shopping que nem tem em Dubai. (Palmas)
E vocês? Vocês que se lasquem, porque o meu negócio, o meu business é outro.
Pode passar.
Não garante investimento social, como eu disse. Ele não obriga que os recursos sejam destinados para a área social. Ele veio aqui e criou, em maio, um tal de Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias e o Fundo Municipal de Desenvolvimento, blá-blá-blá. Que esse Fundo deveria receber o recurso para investir na... - vocês querem repetir comigo? - saúde, educação, habitação, saneamento básico, mas o 367/2017 diz que vai para a especulação financeira.
Não há avaliação financeira. Não apresenta avaliação financeira ou de impacto sobre o que quer se vender. Não existe um levantamento, não existem valores e não há planejamento. Se a desestatização é para sanar a dívida pública, o PL não apresenta absolutamente nenhuma estratégia para isso.
Pode passar. Conclusão, senhoras e senhores, há questões que são óbvias, existe um déficit. É fato. Há um déficit a ser corrigido, mas não é dessa maneira que se corrige isso. Aliás, a história já diz, não é a primeira vez que se faz uma alienação de um bem público, uma concessão de um bem público dizendo que o fim daquele recurso será destinado para pagar a dívida. Vai ser destinado para a educação, vai ser destinado para a saúde, vai ser destinado para o saneamento básico. Mas, nas contas é preciso investir no social.
Para isso, é necessária uma avaliação financeira orçamentária e planejamento do investimento para as áreas sociais. Então, quanto vai ser levantado com isso? Quanto eu vou ter de montante? Quanto eu vou deixar de ter de gasto por mês com esse, aquele ou aquele outro equipamento público? Desse valor, quanto eu vou destinar para a saúde, a educação, a habitação? Eu fiz uma pesquisa, um levantamento das demandas sociais da Cidade, onde estão os gargalos da Cidade, onde estão as maiores crises, as maiores demandas da Cidade, onde estão as maiores necessidades sociais da Cidade? Não, não fiz. Não pontuei isso, não apresentei isso. Por quê? Porque não é para lá que vai o recurso. Recurso vai para especular. O dinheiro vai para a especulação. Esse é o problema.
Então, este é o 367. O 367 é um engodo, o 367 é um perigo. O 367 não pode ser aprovado por Vereadores que honram e respeitam os cidadãos, os seus eleitores,
- Manifestação na galeria.
A SRA. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB) - Se os Vereadores desta Casa respeitam os seus eleitores não podem aprovar a excrescência que se chama PL 367.
Obrigada, Sr. Presidente.
- Manifestação na galeria.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador José Police Neto.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - Sr. Presidente, vou tentar ser bastante sintético, fiz uma pequena apresentação que tenta mostrar o quanto o Parlamento pode contribuir quando confiamos no debate em que estamos envolvidos.
Então, pode abrir na tela toda, por favor?
- O orador passa a se referir a imagens exibidas na tela de projeção.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - O maior esforço que estamos realizando é reconhecer que os instrumentos de captura do agente privado podem contribuir de duas formas para a gestão.
A primeira é saber como controlar o agente privado. Essa é a primeira questão. Não há que se dizer que o agente privado é ruim, porque tirando as relações que o setor público tem com o setor privado, a probabilidade de sozinho o setor público existir é nenhuma. Portanto, o setor privado existirá de qualquer maneira, seja na compra de serviços, seja nas modelagens para permitir que a atividade econômica na Cidade aconteça.
Aqui temos um caso emblemático. Temos próximo de mil, para ser preciso, 814 permissionários que são privados. Todos são pequenas empresas, médias empresas que num certo momento tiveram a oportunidade de construir um patrimônio que a Cidade tem: os 14 mercados e os 17 sacolões.
Para entendermos um pouco, lá dentro são empresas privadas que realizam suas atividades, e realizam tão bem que todas as vezes que se tenta uma crítica, é destruída em minutos.
Os Vereadores foram aos mercados, aqueles que não os conheciam, e conheceram o quanto os mercados evoluíram ao longo da história, mas há uma história contada de ausência de recheio, da casca efetivamente pública, do recheio que também é público porque a decisão daquele mix de lojas é feita do diálogo permanente com o usuário, com o cidadão. Aí sim seja essa, talvez, a principal característica pública do mercado, a decisão do tipo de atividade econômica que há lá dentro, e quem decide é o cidadão, se não, não compra, e, ao não comprar, tem de substituir aquela atividade econômica.
Por isso, durante os últimos quatro meses, o que mais nós fizemos foi tentar melhorar o projeto encaminhado à Câmara, com debates nos quais, pelo menos, vocês participaram, foram no mínimo 10 encontros com a gente. Acredito que temos alguma competência para melhorar o que o Sr. Prefeito mandou para a Casa. Quero aqui reconhecer que o texto era bastante frágil, bastante frágil. Agora, não quero jogar a água da bacia com a criança dentro. Acho que temos condição sim de retirar algo melhor do processo legislativo para entregar à sociedade - já que somos aqui 55 mandatos -, entregar algo um pouco melhor.
Eu vou fazer rapidamente a mesma apresentação que fiz no sábado, e muitos dos mercados nos cobraram: por que vocês não nos chamaram quando nos encontramos na segunda-feira? Eu fui cobrado por vocês. Falei que o comando naquele sábado não era específico para os mercados. Eu montei uma apresentação fazendo destaque para cada item que achava devia ser um capítulo na lei. Se não é uma lei específica por ativo ou por serviço, é um capítulo na lei! E um capítulo que tenha disposição clara do que vou fazer com cada um dos meus ativos/cada um dos meus serviços.
No próximo tratamos de bilhetagem. Muito se fala do sistema de bilhetagem. Há interesse muito grande em transferir ao agente privado o sistema de bilhetagem. O que é isso? Há um anexo em que está escrito: sistema de bilhetagem. Alguém entendeu o que vai ser transferido para o agente privado? Óbvio. Mas vamos ver o que é isso então.
Olhem lá: o Governo do Estado assinou com o Município - e temos a cópia do Diário Oficial de 23/5/17 -, o Município tem processo integrado de bilhetagem: Metrô, CPTM, MTU e os ônibus da SPTrans se integram tarifariamente. Pegamos o nosso bilhete único, muitos o têm, e quando passamos na catraca do ônibus, passamos na catraca do metrô, você consegue usar o mesmo bilhete. Portanto, não há de se falar de o Município sozinho conseguir fazer o processo. No dia 23/5/2017 aquilo que era tarefa só do Município passou a ser desenvolvido junto com o Estado, e como o Estado chama outros municípios a participar, quem comanda o processo, o Município ou o Estado? Óbvio, o Estado. Quem tem mais tempo de bilhetagem, a SPTrans que tem bilhete único desde 2003, ou o Metrô, que há 40 anos tem integração de linhas? Lógico, o Estado.
Portanto, nós transferimos para o Estado, com esse convênio, o controle desse processo de concessão, mas a lei deve dizer como eu permito que ela se realize, e nós trouxemos então alguns elementos.
No Município há uma lei municipal que traz o usuário de bicicleta para dentro do sistema, para fazer a integração com algo lançado hoje pelo Sr. Prefeito, a integração com as bicicletas, é o bike sharing, integração com a bicicleta emprestada. Não queremos perder isso, queremos poder usar o bilhete do ônibus, do metrô, com a bicicleta.
Há também uma questão fundamental que é o sigilo do dado. Há dados que estão embargados e não há sigilo porque eu quero, há sigilo porque me protege, portanto, protege as relações que eu tinha com a Prefeitura e que vou passar a ter com o concessionário privado. Portanto, não é mais a Prefeitura, não estou concedendo dados para um ente público, mas para um ente privado.
Por fim, pode ser que não seja sistema de cartão para o resto da vida, como o Sr. Prefeito vem falando. Mas S.Exa. escreveu isso no projeto? Não, portanto colocamos sobre as novas plataformas tecnológicas, porque no Parlamento somos obrigados a escrever a ideia, esta tem que ser traduzida em texto legislativo. Foi isso que fizemos.
Próximo: “Fica a concessionária obrigada a manter as funcionalidades do Programa Bike-SP, instituído pela Lei 16.547, de 21 de setembro de 2016.” Assim, garantimos a continuidade dos benefícios que são dados ao usuário do bilhete único que faz seu deslocamento de bicicleta.
Próximo: “O concessionário deverá respeitar a inviolabilidade e o sigilo das informações dos usuários, em especial, os dados pessoais e financeiros, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado do usuário, nos termos da legislação vigente. O concessionário deverá dar publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos dados do usuário - lógico, depois que ele concedeu. Os dados de origem e destino dos usuários e seus hábitos de consumo poderão ser utilizados pelo concessionário”. Limitamos a operação para qualquer um, mesmo se for feita pelo Governo do Estado. Assim, não há oportunidade de uso indevido de alguma informação pessoal. Sou a favor da concessão, mas atuo, enquanto legislador, para proteger o cidadão.
Próximo: “A concessionária fica obrigada a implantar plataformas tecnológicas para dispositivos móveis com as funcionalidades do bilhete único e novos serviços agregados, sem a cobrança de qualquer taxa ou tarifa adicional do usuário”. Para que isso? Imagina se daqui cinco anos o concessionário resolva migrar daqui para cá, e vai alegar assim: “Ah, como estou melhorando a tecnologia, vai custar R$ 35 de cada cidadão”. Não dá.
A Legislação Federal, no seu artigo 175, diz que a legislação própria do Município tem que trazer uma condicionante à política tarifária. Então, quando se resolve conceder ao agente privado, tem que, obrigatoriamente, escrever na lei específica a política tarifária.
Qual a nossa política tarifária? Se mudar a tecnologia, não pode cobrar do cidadão, porque isso está no cálculo do seu negócio. Se um sistema é mais seguro que o outro, é um benefício para o concessionário, então não se pode cobrar do cidadão usuário. Essa é a questão. Estamos aqui para defender o cidadão.
Quero a concessão, quero a inteligência do setor privado e a sua capacidade de negócio, mas tenho que zelar pelo que é público. E se, hoje, o usuário não paga nada para ter isso, por que obrigá-lo a pagar alguma coisa quando ele tiver essa tecnologia no celular?
Próximo: “Remoção de veículos e pátios de estacionamento”. Esse é outro item que há na lei que foi muito pouco debatido, e definimos objetivos claros: reduzir gastos públicos, ampliar a eficiência, gerar recursos através de concessão de serviços, garantir direito do usuário e preço justo e transformar ativos não mais necessários em fonte de recurso. Mas como?
Segue: “Modelo de Credenciamento para garantir competitividade e concorrência”. Escrevemos um capítulo novo para cada um dos serviços. “A remoção de veículos abandonados ou de veículos apreendidos em decorrência de infração à legislação de trânsito em via pública é serviço público municipal delegado para exploração às empresas credenciadas, devendo garantir o atendimento às normas de segurança”.
Avançando: “No prazo de 30 dias de aprovação desta lei, o Executivo deverá emitir regulamento para credenciamento das empresas interessadas na exploração dos serviços de remoção de veículos e pátios de estacionamento. O credenciamento para exploração dos serviços em toda a cidade de São Paulo será dado a todas as empresas que provarem as condições de atendimento aos requisitos apresentados”. Muito parecido com o que foi feito ainda na Gestão Haddad, quando se permitiu o uso de aplicativos para chamar um carro particular, eu posso ter para chamar um guincho. Portanto, amplio a concorrência para benefício do usuário final, aquele que vai ter o seu carro recolhido.
Estamos usando um sistema muito simples, que já existe tecnologicamente, e demos transparência à sua utilização. A decisão da utilização dos serviços de guincho em pátios e estacionamentos deverá respeitar o menor tempo de chegada do guincho ao ponto, a menor distância ao estacionamento, simulado com o menor preço; porque abrimos, do outro lado, outro sistema - a cidade de São Paulo tem mais de quatro mil estacionamentos.
Eu preciso comprar outro estacionamento? Não, eu preciso comprar o serviço de guarda desse carro; e todos os estacionamentos licenciados que a Cidade tem se habilitam. O carro vai ser guinchado, a autoridade pública aciona o aplicativo que tem os guinchos, recolhe o carro e leva para aquele que tem, naquele momento, o menor preço e a menor distância, gerando menor confusão para recolhimento do carro na cidade. Precisa um grande processo de licitação, concorrência, briga, disputa, que gasta com advogado? Não precisa de nada.
Hoje, perdemos 11 milhões por ano com três gigantescos estacionamentos que ficam vazios e com 33 guinchos que realizam uma média de dois recolhimentos de carro ao dia. Normalmente, um guincho, para pagar o preço do serviço, deve recolher sete carros. Portanto, compramos mal esse serviço. Aqui, tentamos simplificar: o sistema de decisão será baseado em plataforma tecnológica, utilizando logaritmos oferecidos pelas operadoras. Aqui, escrevemos a forma que, hoje, 99Taxis, Cabify e Uber usam, para capturar um conjunto grande de viagens e ser oferecido para mais de um milhão de pessoas que usam diariamente o sistema. Não inovamos, só aplicamos a uma nova realidade.
Próximo slide: Compartilhar recursos e informações.
A ideia é a seguinte: se os fluxos são regulares, as operadoras têm por obrigação enviar à Prefeitura todas essas informações. E é isso que nós trouxemos.
Próximo: Alienação dos ativos.
Imaginem que o carro foi a abandono, ou foi recolhido por estar abandonado. É preciso deixar dispositivo na lei para se livrar disso depois. Trouxemos o dispositivo: “Após o período de transição entre o modelo vigente, antes das determinações desta lei e a implantação das normas previstas nesta lei, fica o Executivo autorizado a alienar ou dar outra destinação”. Aqui, estamos tentando resolver um problema sério: as áreas públicas, hoje, sendo ocupadas por pátios, algumas delas em regiões que já têm toda a infraestrutura. Significa dar oportunidade objetiva a ativos públicos municipais que foram muito pouco explorados ao longo dos últimos anos.
Próximo slide: uma tese que tínhamos, até uma decisão tomada, e, por isso, vou passar muito rapidamente.
Nós fizemos um esforço muito grande para chegar a uma legislação própria para os mercados; não fomos capazes. Hoje, a militância que eu faço é para a retirada dos mercados e sacolões, da mesma forma que o compartilhamento de bicicleta e o serviço de mobiliário urbano também saíram. Esses dois itens deixaram de constar na lei: um foi para a lei específica, já remetida para a Câmara, que é o mobiliário; e as bicicletas, que deixaram de estar, porque o Sr. Prefeito viu um simples decreto resolver o problema.
Havia uma tese, debatida com os senhores à exaustão: não é possível transferir a possibilidade de estar dentro dos mercados antes de oferecê-los aos atuais permissionários. Se eles falarem “não queremos”, aí se pode oferecer a outros. E não escutei de nenhum permissionário “não quero mais estar ali”. Portanto, a primeira fase seria junto, e será, em minha opinião, porque teremos força para isso, garantir que os atuais permissionários lá continuem, mudando a fórmula. O que não podemos é ficarmos submetidos a uma regra de absoluta ausência de estabilidade para os permissionários. Essa é uma questão. Tem que ter gestão absolutamente eficiente, e dos senhores, e precisa ter algo que também é fundamental, que é estabilidade - o contrato não pode ser um contrato que seja rompido em 90 dias, não existe isso; tem que ser um contrato de, no mínimo, 10 anos. Portanto, que se possa fazer o investimento que se sonha, com o qual os senhores sonharam por muito tempo. E tomar a decisão de como realizar esse investimento, junto com a autoridade pública. (Palmas)
Vamos passar. Passe para os próximos. Pode passar.
Esse texto os senhores conhecem, porque nos ajudaram a elaborá-lo.
Vamos para o próximo: Parques, praças e planetário. Vou ser muito rápido, porque o nobre Vereador Gilberto Natalini já falou a esse respeito.
Inovar, fomentar, melhorar a estrutura, interesse público, assegurar a gratuidade, incentivar o engajamento dos cidadãos paulistanos nesse processo, remunerar os serviços ambientais e garantir o cumprimento do compromisso de campanha, que é muito similar ao que foi feito com os senhores de terem prioridade de ter um modelo assim.
O que nós escrevemos para os parques, que são essenciais para a vida da Cidade? Uma empresa pode quebrar, porque ela não dá lucro, mas se um parque não der lucro e quebrar, a Cidade quebra. Todo mundo sabe que se não houver a troca do ar que está combalido por ar bom, todos nós não viveremos mais aqui. Portanto, as nossas áreas verdes são absolutamente fundamentais. E foi isso que nós tentamos escrever.
Não dá para entregar todos os parques para quem apresente regras de lucro, porque lucrar em parque é ter mais serviços ambientais prestados para a Cidade. O lucro do parque é trocar mais, prestar mais serviços ambientais e, portanto, ter um maciço vegetal mais eficiente para trocas dos gases que produzem o efeito estufa por aqueles que nos mantêm vivos. E foi isso que nós escrevemos.
Primeiro, trazendo aquilo que é da sociedade civil que produz riqueza, mas riqueza intelectual, não dinheiro. Segundo - vamos para o próximo -, cria-se uma obrigação no termo de parceria que permite contrato de cinco anos, renovado por mais cinco anos. Eu dei uma nova condição para aqueles que virão a fazer a gestão do parque.
Próximo.
O interessado tem por obrigação adotar normas que estarão reguladas pela autoridade pública, porque aí eu dou a finalidade que o parque tem de ter - o nobre Vereador Gilberto Natalini fala muito bem sobre isso. Parque não pode virar clube, porque parque é parque; clube é clube.
Vamos seguir.
Não pagamento. Não será admitido de forma nenhuma o pagamento por acesso.
Próximo.
Pagamento por serviços ambientais. Essa talvez seja a parte mais importante do projeto. Nos casos de área em que a legislação vigente, em especial a Lei 16.050, que em seu regulamento já prevê a remuneração por serviços ambientais, o pagamento por serviços ambientais constitui-se em retribuição, monetária ou não, de área com ecossistema provedor de serviços ambientais. Essa é a essência das áreas verdes. Qualquer concessão de parque; seja para a iniciativa privada que quer lucro, seja para a iniciativa privada com capacidade intelectual; se não tiver esse elemento, a Cidade perde. Por isso, nós trouxemos para o texto de lei.
Próximo.
Governança com participação do usuário. Isso vai aparecer em todos os capítulos.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - Eu vou concluir, juro.
Terminais e ônibus - com esse tema, eu termino, Sr. Presidente.
Próximo.
Atendimento ao Estatuto do Pedestre. Assegurar melhor qualidade e eficiência ao sistema. Modernizar, dando eficiência aos terminais. Conceito da cidade compacta. Gerar novas centralidades. Viabilizar habitação de interesse social, mercado popular, em especial, locação social. Gerar riqueza pelo incentivo à atividade econômica nos terminais. São 27 terminais já operando e 50 projetados.
Aqui nós trazemos a obrigação de garantir o atendimento do Estatuto do Pedestre.
Próximo.
Aqui nós trazemos as diretrizes de uma cidade compacta, por quê? Todos os terminais estão dentro de Eixo de Estruturação de Transformação Urbana, coeficiente de aproveitamento 4 e 2,5 quando for mananciais.
Próximo.
Retirar uma insegurança jurídica que persiste no projeto. Atendimento do art. 171, da Lei 16.402, absolutamente fundamental deixar claro a presença ou não de outorga onerosa.
Próximo.
Viabilizar os projetos de locação de HIS e HMP. Se não colocamos Habitação de Interesse Social e Habitação no Mercado Popular, a finalidade social de permitir construir mais nos terminais não é validada pelos Srs. Vereadores. Por mais importante que seja ter um shopping, uma galeria, uma nova atividade econômica, se não tivermos a capacidade de colocar gente morando nos terminais, criaremos novas cracolândias. Muita atividade econômica das 8h da manhã às 18h. Escureceu o breu, depois do breu, o mau uso. Quero deixar clara a necessidade de PIU, porque ele desenha 600 metros da aproximação. E deixar claro que não tem benefício acessório nesses 600 metros.
E para concluir - agradecendo muito, Sr. Presidente - deixo a relação dos nossos contatos para aqueles que ainda não têm.
Portanto, o nosso voto é favorável ao projeto. O PSD contribuiu com aquilo que era possível, deixando claro que uma decisão da bancada, tomada há mais de três semanas, nos indica voto favorável; como votamos, favoravelmente, à concessão do Pacaembu, com regras claras, objetivas e garantias ao cidadão - como mostramos aqui.
Na questão dos mercados, deixo muito clara a posição do PSD: votaremos favoráveis ao projeto e votaremos contrário, portanto, votaremos a emenda que excluam os 14 mercados e os 17 sacolões para que legislação própria trate da mesma forma com que as bicicletas foram tratadas, da mesma forma com que o mobiliário urbano foi tratado, de uma maneira exclusiva e especifica, respeitando a história de cada um dos senhores.
Muito obrigado, Sr. Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Alfredinho.
O SR. ALFREDINHO (PT) - Sr. Presidente, Srs. Vereadores, telespectadores da TV Câmara São Paulo, público presente à galeria, fiquei em dúvida, neste momento. Acho que o PL 367 já foi, porque a nobre Vereadora Patrícia Bezerra veio e destruiu o projeto. Destruiu com slides, com argumentos, explicando ponto a ponto.
Agora veio o nobre Vereador José Police Neto e apresentou outro projeto, que me deixou em dúvida: S.Exa. irá votar no PL 367 ou no projeto que apresentou há pouco? Porque nada disso que S.Exa. apresentou e explicou, até com muita competência - quero ressaltar -, consta do PL 367. Como o nobre Vereador disse que vai votar a favor, fiquei com mais dúvidas, mas a favor de qual? Do PL 367 ou do projeto que S.Exa. apresentou aqui por meio de emendas? Porque ele não tem nada a ver com o PL 367, o seu projeto é melhor. É melhor! Está claro! Estou até com simpatia e querendo votar, realmente.
Vejam, pessoal, aqui vamos debater, mas não deixamos de falar da política. Por que falar da política? Vejo Vereadores do PSDB e da situação virem à tribuna, e aqui há alguns projetos pedindo que se faça plebiscito para consultar a população: se ela quer que se façam concessões dos próprios públicos que são apresentados, as privatizações. Alguns Vereadores do PSDB falam: mas plebiscito já foi feito! O Sr. Prefeito Doria ganhou com 52%, mas se esquecem de que essa representatividade é menor do que a soma dos brancos e nulos, que foram mais.
Logo, não é plebiscito, porque não ganharam com a maioria do voto da população. Não ganharam. Não existe plebiscito feito antecipadamente, até porque, mesmo ganhando com a maioria dos votos, um Prefeito não é eleito para ser dono da cidade, para vender o que quer. Não! A cidade é de toda população. Por isso, algumas medidas de um Prefeito ou de qualquer governante, precisam sim da participação e da influência da população. É isso.
Agora, o argumento dos governos privatistas; como é do Prefeito Doria - e S.Exa. não nos enganou: disse que defendia as privatizações; é de que o Estado não funciona, de que o Estado não funciona para nada, o Estado não serve para nada, aliás, depois de aprovado tudo isso, o que vai sobrar para o Sr. Prefeito administrar?
Cemitério que está aí para vir, os parques que estão no projeto, mobiliário urbano, terrenos públicos que querem vender, e que está dentro de tudo isso, mercados, que não vai acontecer graças a nossa intervenção, da Oposição e de Vereadores da Situação que também não concordam. Mas temos de ficar atentos, porque até agora o substitutivo que está aqui, do Governo, é igual ao de ontem, não mudou nada. Estão dizendo que vão apresentar emendas, com mudanças previstas. Queremos saber se nas emendas vão tirar o Mercadão da Cantareira, ou não. É isso que quero ver.
Depois de tudo isso, vai sobrar o quê para o Prefeito João Doria administrar? Os buracos da Cidade? Está cheio de buracos, e S.Exa diz que os buracos são do Haddad. Até quando vai ter buraco do Haddad nesta Cidade? São nove meses. Está fazendo aniversário. Vamos parar com essa história de buraco do Haddad e vão cuidar do buraco de vocês.
Os parques que são objeto do projeto, eu não sei se é de propósito, para poder se fazer a concessão, mas estão todos abandonados. E os 14 parques que constam no projeto, não venham com essa historinha de que vão fazer a concessão de 14 parques e que são 108, como disse o Vereador Natalini, e que quem conseguir a concessão dos 14, vai fazer a manutenção do restante dos parques. Isso é história. Capitalista não aposta para perder, aposta para ganhar.
O Vereador Natalini, na sua fala, me convenceu de que não vai ter concessão de parque, porque ninguém vai querer. Não disse diretamente, mas, quando falou, pelo conhecimento que tem de quando foi Secretário, deixou claro que ninguém vai se interessar por concessão de parque. S.Exa. disse que ninguém vai querer nenhum desses parques que estão no projeto para concessão, porque não vão dar lucro.
Sei que os Vereadores da Oposição estão ansiosos porque tentam justificar o injustificável.
- Manifestação fora do microfone.
O SR. ALFREDINHO (PT) - Da Situação. É que alguns foram Oposição no governo passado e alguns foram Situação no Governo nosso e agora de novo, e eu me atrapalho as vezes. Vão cuidar dos buracos de vocês, que estão crescendo.
Concedo aparte à nobre Vereadora Janaína Lima.
A Sra. Janaína Lima (NOVO) - Muito obrigada, Vereador Alfredinho, pelo aparte, mas gostaria de fazer um esclarecimento a V.Exa., que trouxe à tona novamente o plebiscito, dizendo que não foi a maioria da população paulistana que elegeu o atual Prefeito João Doria.
Se, de fato, a pauta do plebiscito é realmente um desejo da população, por que então V.Exa. e todos os Vereadores que estão defendendo amplamente essa teoria não recolhem assinaturas de 2% da população e trazem para esta Casa, como um desejo, uma vontade popular, assim como prevê a nossa Lei Orgânica?
Deixo essa indagação a V.Exa. tendo em vista que, no nosso entendimento, sim, houve um entendimento, caso contrário a população usaria dessa disposição, que está prevista na nossa Lei Orgânica e que até hoje não chegou nesta Casa senão por mãos de parlamentares.
O SR. ALFREDINHO (PT) - Mas vai chegar. Calma, vai chegar.
A Sra. Janaína Lima (NOVO) - E esse projeto, sim, é legítimo e merece o apoio de toda a população. O que vai sobrar? Realmente... Está tudo em ordem, a saúde, a educação. Realmente temos um Prefeito que hoje está focado em gestão e que está comprometido...
O SR. ALFREDINHO (PT) - Está tudo em ordem? Está tudo em ordem?
A Sra. Janaína Lima (NOVO) - Está comprometido em focar nas áreas essenciais...
O SR. ALFREDINHO (PT) - Está tudo em ordem na saúde e na educação? Está tudo em ordem?
A Sra. Janaína Lima (NOVO) - Precisa. Para isso que está se fazendo...
O SR. ALFREDINHO (PT) - V.Exa. está falando de Paris, de Nova Iorque? De onde?
A Sra. Janaína Lima (NOVO) - Eu não falei que está tudo em ordem. Estou dizendo que existe um interesse de focar nessas áreas essenciais, coisa que nunca houve. Aqui, o Prefeito quer cuidar de transporte, de cemitérios, de terminais de ônibus, e o povo não tem saúde e educação, que é o mínimo, o essencial. É isso que precisamos garantir para a população.
- Aplausos na galeria.
A Sra. Janaína Lima (NOVO) - É com isso que o Prefeito tem de se comprometer: com a dignidade da população. Então, é por isso que eu apoio.
E cumprimento, mais uma vez, todo o pessoal, toda a equipe dos mercadões, que está vindo aqui, republicanamente, ocupando o espaço público, defendendo os seus objetivos, os seus interesses, de forma republicana, com faixas e cartazes respeitosos. É assim que nos construímos, de forma boa e qualificada, engrandecendo o debate nesta Casa.
Inclusive, eu acho que o que nós deveríamos, aqui, discutir é como livrá-los das quadrilhas que hoje ocupam os mercadões; como podemos fazer com que esse povo trabalhador dos mercados tenha condições de exercer seu trabalho com dignidade.
É essa a mensagem que quero deixar.
O SR. ALFREDINHO (PT) - Muito obrigado, nobre Vereadora Janaína.
Corrigindo a nobre Vereadora Janaína: eu falei, no começo do meu discurso, que o Prefeito João Doria teve a maioria dos votos válidos da Cidade, não foi da maioria dos eleitores. Como eu disse, a soma de votos brancos e nulos é maior, sem contar os votos dos outros candidatos.
Concederei aparte a todos os Srs. Vereadores que me pediram, mas queria aprofundar, de forma rápida, algumas outras questões.
Quando eu disse que o PL 367 é um x-tudo, foi porque a população não sabe o que estamos votando. Talvez, nem a maioria dos Srs. Vereadores saiba. Talvez. Ou alguns Srs. Vereadores não saibam. Não sabem, ou não tomaram conhecimento, que os mercadões foram colocados em pauta depois; não sabem a respeito dos parques, do mobiliário. E tem mais coisa ruim.
O Prefeito Fernando Haddad deixou mais de cem terrenos para a construção de moradia popular na cidade de São Paulo, porque, quando S.Exa. assumiu, não tinha terreno. Um dos grandes problemas de a Cidade não ter o Programa Minha Casa Minha Vida era a falta de terrenos. Aprovando isso, vamos permitir que o Prefeito João Doria possa, inclusive, vender alguns desses terrenos, que já foram desapropriados para moradia popular.
Portanto, são esses problemas que esta Casa tem de ter o cuidado e a responsabilidade de olhar, e não votar tudo que vem para cá pelo fato de ser da Oposição ou da Situação. Da Situação, têm uns carguinhos em cada lugar, em algumas Secretarias e em alguns órgãos do Governo, e querem votar sem debater, sem discutir o projeto. Estaremos fazendo mal para a população, e aqui ninguém foi eleito para isso. Aqui todos foram eleitos porque, quando foram pedir voto para o povo, diziam que defendiam o povo. Ninguém vai pedir voto dizendo que não defende o povo. Não é isso?
O Sr. Reginaldo Tripoli (PV) - Nobre Vereador Alfredinho, V.Exa. me concede um aparte?
O Sr. Jair Tatto (PT) - Nobre Vereador Alfredinho, V.Exa. concede um aparte ao seu nobre Colega?
O SR. ALFREDINHO (PT) - Concederei aparte aos nobres Vereadores João Jorge, Souza Santos e Jair Tatto, que é meu companheiro de bancada.
Concedo aparte ao nobre Vereador João Jorge.
O Sr. João Jorge (PSDB) - Muito obrigado, nobre Vereador Alfredinho.
Em primeiro lugar, cumprimento os 5 mil funcionários e 814 permissionários dos mercados municipais, que, se hoje terão uma vitória, ela não se deve a nós. A vitória se deve exatamente a vocês, que lutaram, que vieram, que fizeram vigília...
- Aplausos na galeria.
O Sr. João Jorge (PSDB) - Que correram, que convenceram, que falaram conosco.
Eu mesmo recebi comissão, conversei, almocei, tomei café com o pessoal dos mercados, assim como vários Srs. Vereadores aqui.
Vocês fizeram o convencimento daquilo que vocês acreditam.
Em segundo lugar, o PT, Partido do qual o nobre Vereador Alfredinho faz parte: “Ah, porque o Prefeito quer vender, o Prefeito quer entregar a Cidade, quer isso”. Eles são contra a privatização. Sabe quando eles são contra a privatização? Eles são contra quando são Oposição, porque quando são Governo apoiam concessão, privatização de aeroportos, de estradas, de sistema elétrico e não sei mais o quê.
Aí a Vereadora Janaína Lima vem e ironiza o Vereador, quando diz que o Prefeito não tem nada para fazer porque está muito boa a Saúde, a Educação. É claro que não. Não foram só os buracos que o Prefeito Haddad deixou na cidade de São Paulo. O Prefeito Haddad deixou a cidade uma terra arrasada, acabada, falida, com uma indústria de multas, ciclovias malfeitas. Um horror o que deixaram aqui.
Então, primeiro o Prefeito Doria tem de consertar aquilo que foi malfeito pelo Prefeito Haddad. S.Exa. tem muita coisa para fazer, além de fazer um bom programa de privatização vai arrecadar dinheiro. Está trazendo dinheiro, 5 a 7 bilhões para investir naquilo que o Prefeito Haddad não fez. Ou porque a economia está ruim, a arrecadação está ruim, também fruto da administração petista que enterrou, quebrou o Brasil para reeleger a Dona Dilma Rousseff. Fruto de irresponsabilidade.
Enquanto o Prefeito Doria busca recursos - e V.Exas. sempre criticam as viagens do Sr. Prefeito -, enquanto S.Exa. corre atrás de recursos, o Governo petista, do Presidente Lula e da Dona Dilma, mandavam nosso dinheiro para Cuba, Venezuela, Bolívia e África.
Muito obrigado.
O SR. ALFREDINHO (PT) - Concedo aparte ao nobre Vereador Jair Tatto.
O Sr. Jair Tatto (PT) - Nobre Vereador Alfredinho, vou dar uma oportunidade para o nobre Vereador Souza Santos nos rebater, porque estão tentando nos encurralar, mas não haverá essa possibilidade.
Quero rapidamente, falo muito pouco aqui, mas quero falar, Vereador Vice-Líder do Governo, sobre a obsessão por privatização do Prefeito Doria. E quero fazer um registro aqui, nunca considerei um estelionato eleitoral a questão das privatizações porque de fato o Prefeito Doria dizia na eleição que faria essa política. Mas a obsessão é tamanha que S.Exa. está fazendo concessão daquilo que já é uma concessão.
Então V.Exas. também não venham fazer média aqui, Vereador João Jorge, porque esses companheiros estão aqui desde ontem tomando canseira por causa de V.Exas. Quem quer tirar são V.Exas., e estão fazendo média aqui. Sou a favor de que tirem todos. V.Exas. irritam com essa demagogia. Estamos discutindo concessão daquilo que já é concedido. Vamos parar com essa demagogia aqui.
Quero saber o seguinte, o primeiro grande drama desta Casa e que todos esquecem: estamos discutindo os parques, sacolões, estacionamentos, V.Exa. lembra, Vereador Alfredinho, qual é a Comissão que vai cuidar de tudo isso? Quem são as cinco pessoas? Esta Câmara vai cuidar do plano de privatização? A OAB está? A sociedade civil está? São cinco secretários da extrema confiança do Sr. Prefeito.
E quero dizer mais, com todo o respeito: na Comissão que vai cuidar de tudo isso, que o Sr. Prefeito fala em 7 bilhões, porque é muito dinheiro entrando - o Vereador João Jorge engasgou de falar de tanto dinheiro que entra nesta Cidade...
- Manifestação antirregimental.
- Assume a presidência o Sr. Dalton Silvano.
O SR. PRESIDENTE (Dalton Silvano - DEM) - Nobre Vereador João Jorge, não é permitido aparte dentro do aparte.
O Sr. Jair Tatto (PT) - Então imaginem que naquele Conselho maravilhoso não estavam, com todo o respeito, o Vereador Natalini, que era Secretário na ocasião; a Vereadora Soninha Francine era Secretária e não foi convidada; a Vereadora Patrícia Bezerra era Secretária, não foi convidada para esse Conselho; o Vereador Eliseu Gabriel, Secretário, também não foi.
Os senhores que são muito entendidos depois nos digam quais são os cinco que integram o Conselho Municipal de Desestatização, cinco extremamente amigos do Sr. Prefeito.
O SR. ALFREDINHO (PT) - Muito obrigado, Vereador Jair Tatto.
O Sr. Jair Tatto (PT) - Deixe-me desabafar só mais um pouquinho, eu falo tão pouco. Para concluir, Vereador Alfredinho, V.Exa. trabalhava na Ford, era da comissão de fábrica, foi diretor de sindicato e combatia os patrões, mas nem lá se tratava tão mal os trabalhadores como são tratados hoje os munícipes desta cidade. Porque vocês faziam acordo com os patrões, e esse Prefeito não quer saber desta Casa, não. Repito a vocês da galeria: é um desrespeito o que está sendo feito com vocês. Desde o início, o PT vai à tribuna para dizer a mesma coisa. O PT não deixa vocês aqui por 12 horas, 15 horas para fazer média. E há Vereador que ainda me diz: “Vocês estão propondo parceria com aquilo que já existe”. Isso se chama demagogia política.
- Manifestação na galeria.
O SR. ALFREDINHO (PT) - Concedo aparte ao nobre Vereador Souza Santos.
O Sr. Souza Santos (PRB) - Nobre Vereador Alfredinho, eu quase acreditei no PT. Mais um pouquinho que o Vereador Jair Tatto falasse, eu acreditaria. Menino bom de conversa, rapaz! Nobre Vereador Alfredinho, o Prefeito está desmanchando as melecas que o Prefeito anterior fez. Veja como a Cidade está abandonada, suja, com mato alto.
Uma criança nasce naturalmente aos 9 meses. Dá para se cobrar alguma coisa do Prefeito antes disso? E S.Exa. o Prefeito trabalha exaustivamente, com afinco e determinação para trazer dinheiro novo para nossa cidade, Vereador Alfredinho. V.Exa. é testemunha disso. Agora, o discurso do PT muda - conforme já disseram os Vereadores João Jorge e Janaína Lima - de acordo com as circunstâncias. É claro que agora, na oposição, precisa fazer trabalho de Oposição: “Quanto pior melhor”.
Estamos votando nesta noite o PL 367/2017, deixando de fora os mercadões e sacolões. V.Exa. não viu ainda o substitutivo. Precisamos apreciar e ver o que iremos votar. Não queremos fazer - e esta Casa não fará - nenhuma maldade com ninguém. Não dá para votar de qualquer jeito, por isso é que estamos discutindo, Vereador Alfredinho. V.Exa. fala, mas é preciso conhecer o que iremos votar daqui a pouco. Aqui não há irresponsabilidade.
Repito: desde o início, quando os projetos chegaram à Casa, debatemos com o Secretário Wilson Poit sobre a necessidade de haver desmembramento do projeto. Aos poucos, estamos trabalhando, aos poucos estamos avançando. Essa é a nossa discussão, e o foro dela é a Câmara Municipal, este Plenário.
Muito obrigado.
O SR. ALFREDINHO (PT) - Muito obrigado, Vereador Souza Santos. V.Exa. é um cabra bom. Sabem por que V.Exa. é um cabra bom? Quando cheguei a esta Casa, V.Exa. era Kassab e falava bem do Kassab.
O Sr. Souza Santos (PRB) - Um dos melhores prefeitos, diga-se de passagem.
O SR. ALFREDINHO (PT) - Veio o Prefeito Haddad, V.Exa. também virou Haddad e falava bem do Haddad.
O Sr. Souza Santos (PRB) - Não pude ir à tribuna falar bem dele. V.Exa. sabe que não.
O SR. ALFREDINHO (PT) - Aí, veio o Prefeito Doria. V.Exa. virou Doria e fala bem do Doria. É um cabra bom.
O Sr. Souza Santos (PRB) - Não falei bem do Prefeito Haddad, não.
O SR. ALFREDINHO (PT) - Mas não falava mal.
O Sr. Souza Santos (PRB) - Não. Mas não tinha por que falar bem, então fiquei quieto. Apenas votamos os melhores projetos, inclusive Plano Diretor, Zoneamento, de que o Vereador Paulo Frange foi relator. Pronto. Fizemos bonitinho, o Prefeito Haddad é que não foi competente. Problema dele.
O SR. ALFREDINHO (PT) - Pois é. Vamos continuar o debate e concederei a palavra aos aparteantes por 2 minutos.
Quero dizer o seguinte: todo dia ouço vocês falarem que está entrando dinheiro novo nesta cidade, mas estou vendo UBS sendo fechadas sob a alegação de falta de dinheiro. Estou vendo. Ando principalmente na periferia e vejo. Essa história das consultas é mentira. Existe fila por consulta na cidade de São Paulo, e provo a qualquer um que queira. A fila por consulta não acabou. Convido os Srs. Vereadores a andarem comigo no Grajaú, no Cantinho do Céu, no Gaivotas para ver as UBS desses bairros. Não vim aqui para mentir, pois não sou mentiroso e também não sou demagogo; falo o que é real. Mesmo sendo oposição, se eu vim aqui criar uma mentira, eu não estou sendo honesto. A Oposição é Oposição, mas também tem que falar a verdade. Portanto, eu não estou vendo nada disso.
Aqui para o PT, como nós dissemos, não é tabu discutir concessão não. É verdade que vários Governos do PT fizeram concessões. No Governo Marta, existiram concessões. No Governo Lula, nas estradas, só que os pedágios das estradas federais, na época do Governo Lula, não eram os pedágios do Governo do Estado de São Paulo, do PSDB. Eram mais baratos, bem mais baratos, e várias contrapartidas nas concessões foram negociadas. Nas nossas, é diferente.
Aqui, o que está acontecendo nesse PL 367/2017, como eu disse, é um “x-tudo” que a gente não sabe. Eu li o substitutivo do Governo, duas, três vezes, e não consigo entender o que está sendo proposto. Eu li.
Tem aparte o nobre Vereador Alessandro Guedes.
O Sr. Alessandro Guedes (PT) - Nobre Vereador Alfredinho, primeiro eu quero cumpri-lo pela bela explanação que V.Exa. faz aqui sobre a deficiência que a gente tem dito em debater os projetos aqui na Câmara Municipal, porque a Câmara Municipal só tem referendado tudo o que vem do Executivo, até tirar os poderes que a Câmara Municipal tem que ter ao debater. Até o artigozinho que vai determinar se vai haver cobrança para se usar o banheiro do parque ou para poder entrar no parque estão tirando essa condição nossa, e os Vereadores estão referendando isso, o que nos assusta bastante.
Como bem falou o Vereador Jair Tatto aqui, a comissão de cinco integrantes do conselho de desestatização tem o poder de decidir tudo, colocar no edital, apresentar para a sociedade e vai estar feito, porque a gente está dando um verdadeiro cheque em branco para o Sr. Prefeito João Doria. Então, a cidade de São Paulo, quando elegeu o Sr. Prefeito, elegeu-o num contexto totalmente diferente do que é hoje. Saiu na pesquisa Datafolha: “77% dos paulistanos são contra a privatização do bilhete único, a concessão do bilhete único”. Setenta e sete por cento. Não é o Vereador Alessandro que está falando, é a pesquisa. Será que lá atrás as pessoas entenderam, na hora de votar em João Doria, que era justamente isso? Hoje existe um ambiente para se fazer outro debate, até porque aqui, senhoras e senhores, a quem parabenizo por estarem na luta novamente, e quando essa galeria enche, as coisas mudam aqui dentro. Então, eu cumprimento os senhores aqui hoje.
- Manifestação na galeria.
O Sr. Alessandro Guedes (PT) - Aqui nós proibimos, quando votamos o conselho de desestatização, que escolas e creches pudessem ser privatizadas na cidade de São Paulo. Pasmem, o Executivo vetou. Então, pode estar no plano do Sr. Prefeito privatizar escolas e creches. Eu já ouvi Vereadores falarem de privatizar vielas. Não imagino como se privatizar uma viela no Grajaú e no Itaquera. Não imagino como. Estão falando em vielas, em faixas exclusivas, inclusive a de ônibus. Falaram em mais de mil itens. Uma coisa eu sei bem: o Sr. Doria, com aquela cabeça dinâmica para lá e para cá, a única coisa que S.Exa. está fazendo não é pensar no povo de São Paulo.
Hoje S.Exa. abandonou a cidade de São Paulo. A gente sabe que a sua pretensão é outra. Não para o pé aqui. Não pisa na periferia e não conhece a realidade do povo. Passou lá quando era candidato e não voltou mais. Hoje nem a TV assiste, para ver as tragédias. Hoje S.Exa. anda para lá, para cá, pelo mundo afora, dizendo que está buscando investimentos para a cidade de São Paulo, mas a gente sabe que, de fato, esse não é o seu objetivo hoje. A gente lamenta, e vamos continuar denunciando para o povo do Brasil não ser enganado como o povo de São Paulo foi, esse Prefeito fake.
Obrigado pelo aparte.
A Sra. Soninha Francine (PPS) - Nobre Vereador, V.Exa. concede aparte?
O SR. ALFREDINHO (PT) - Tem aparte a nobre Vereadora Soninha Francine.
A Sra. Soninha Francine (PPS) - Nobre Vereador, vou me ater bastante ao tema. Uma questão de fundo é: “Por que desestatizar ou não desestatizar?” Eu vou dizer os pontos com os quais eu concordo e aqueles que não são as razões pelas quais eu sou a favor da desestatização, em alguns casos.
Algumas pessoas partem do pressuposto que precisam desestatizar porque o privado sempre faz melhor. Não é verdade que o privado necessariamente faz melhor, embora o privado tenha uma flexibilidade, algumas possibilidades que o setor público não tem. As compras pelo setor público, em nome da igualdade de uma disputa justa, às vezes, são processos muito morosos e que não necessariamente, quando eles terminam, dão o melhor resultado possível para a sociedade. Então, não se trata de o privado ser melhor do que o estatal.
O Vereador Eliseu Gabriel está me lembrando da FIFA, que não é estatal e pelo amor de Deus ! Então, o privado tem algumas vantagens comparativas em relação à estrutura da máquina estatal, mas não é por isso que é melhor.
Falou-se sobre os parques da Cidade. Se o do Grajaú, por exemplo, continuar com uma gestão estatal e se a visão é de que o estatal é o melhor, quer dizer que não precisa fazer sua desestatização. Acabamos admitindo que a gestão terceirizada, privada pode trazer vantagens na agilidade e no objetivo concreto de fazer um bom serviço. Mas infelizmente, nós do setor público nem sempre temos a necessidade de fazer um bom trabalho porque aqui já estamos; o Vereador tem um mandato de quatro anos e o servidor tem estabilidade e seu desempenho não está necessariamente ligado à sua permanência no emprego.
Dois outros itens. Dizem que é bom desestatizar porque algumas coisas custam caro ou dão prejuízo, mas não é correto falar que qualquer coisa que é deficitária, com a qual a Prefeitura mais gasta do que arrecada, dê prejuízo para a Cidade. O que vale é: onde a Prefeitura tem que investir o recurso e não precisa empatar e faz sentido porque é papel do Estado e o privado jamais teria o mesmo interesse.
É o caso do sacolão, por exemplo. Ele não tem que ser superavitário, ou seja, não precisa chegar um privado para fazer com que sua receita seja maior do que sua despesa, porque definitivamente ele tem uma função social de abastecimento e não tem que ter essa preocupação se empata ou se não empata a conta.
A lei não faz concessão nenhuma. Qualquer concessão e permissão que venha a ser aprovada vai ser objeto de uma licitação com todos os outros mecanismos de controle social. Aprovar a lei não significa que estaremos licitando coisa alguma.
Obrigada.
O SR. ALFREDINHO (PT) - Concluindo a minha fala, quero reafirmar aos senhores que nós do PT somos favoráveis a que todos os mercados, incluindo o do Cantareira, sejam retirados do PL 367/17. Estamos juntos com os senhores. (Palmas)
- Assume a presidência o Sr. Milton Leite.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Há sobre a mesa requerimento, que será lido.
- É lido o seguinte:
“REQUERIMENTO
Requeremos à Douta Mesa, na forma regimental, o ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO do PL 367/2017, devendo o mesmo passar à fase de votação.
Sala das Sessões,
Aurélio Nomura
Vereador”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - A votos o requerimento de encerramento da discussão. Faremos a votação pelo painel eletrônico. Os Srs. Vereadores favoráveis votarão “sim”; os contrários, “não”.
- Inicia-se a votação.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Voto “sim”.
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Voto “sim” e encaminho voto “sim”.
O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
O SR. ANDRÉ SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
O SR. CAIO MIRANDA CARNEIRO (PSB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
O SR. JOÃO JORGE (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
A SRA. RUTE COSTA (PSD) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
A SRA. JANAÍNA LIMA (NOVO) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
O SR. GEORGE HATO (PMDB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
A SRA. EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
A SRA. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “não”.
O SR. PAULO FRANGE (PTB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Voto “não”.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Voto “não”.
O SR. ADILSON AMADEU (PTB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
O SR. ALFREDINHO (PT) - (Pela ordem) - Vereador Alfredinho, “não”.
O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Gilson Barreto, “sim”.
O SR. MILTON FERREIRA (PODE) - (Pela ordem) - Vereador Milton Ferreira, “sim”.
A SRA. ADRIANA RAMALHO (PSDB) - (Pela ordem) - Vereadora Adriana Ramalho, “sim”.
O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PSC) - (Pela ordem) - Vereador Gilberto Nascimento, “sim”.
O SR. CAMILO CRISTÓFARO (PSB) - (Pela ordem) - Vereador Camilo Cristófaro, “sim”.
O SR. RICARDO NUNES (PMDB) - (Pela ordem) - Vereador Ricardo Nunes, “sim”.
- Concluída a votação, sob a presidência do Sr. Milton Leite, verifica-se que votaram “sim” os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, André Santos, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Camilo Cristófaro, Claudinho de Souza, Claudio Fonseca, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Tuma, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, George Hato, Gilberto Nascimento, Gilson Barreto, Isac Felix, Janaína Lima, João Jorge, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini, Noemi Nonato, Ota, Paulo Frange, José Police Neto, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Rute Costa, Sandra Tadeu, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva e Reginaldo Tripoli; “não” os Srs. Alessandro Guedes, Alfredinho, Antonio Donato, Arselino Tatto, Celso Jatene, Jair Tatto, Juliana Cardoso e Patrícia Bezerra.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Votaram “sim” 38 Srs. Vereadores; “não”, 8 Srs. Vereadores. Está encerrada a discussão.
Srs. Vereadores, há, neste momento, 12 substitutivos apresentados.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Quantos?
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Perdão, 13 substitutivos apresentados. Evidentemente, esse número cria certa dificuldade, mas temos de fazer a leitura e o Congresso de Comissões.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Aurélio Nomura.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - V.Exa. poderia indicar quem são os autores dos substitutivos?
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - São autores os Srs. Vereadores: Celso Jatene, Antonio Donato, Eduardo Tuma, Rodrigo Goulart, Natalini, Juliana Cardoso, Alfredinho, Senival Moura, Jair Tatto, Eduardo Matarazzo Suplicy, Alessandro Guedes, José Police Neto e a Liderança do Governo.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Eduardo Tuma.
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - O meu substitutivo é enxuto, com 157 páginas, mas eu gostaria de retirá-lo neste momento.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Retirado o substitutivo do Vereador Eduardo Tuma.
Tem a palavra, para uma questão de ordem, o nobre Vereador Aurélio Nomura.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, eu gostaria de conversar com o Líder da Oposição, Vereador Donato, porque o PT tem um número muito grande de substitutivos. Se nós pudermos suspender a sessão por cinco minutos para poder conversar a respeito desse projeto, eu acho que nós poderíamos avançar com relação à questão dos mercados e outros itens.
Por isso, eu gostaria, se V.Exa. permitir, de conversar por cinco minutos e de dizer, Sr. Presidente, que nós fizemos a inclusão da solicitação do Vereador Natalini em uma emenda que iremos votar.
O nobre Vereador havia me autorizado a retirar...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - O nobre Vereador está atrás de V.Exa. Basta que ele retire.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Então está bom. Era isso.
Há a possibilidade? Nós podemos? E, também, o Vereador José Police Neto...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, antes de suspender a sessão, eu darei a palavra de ordem ao Vereador Natalini, e, logo em seguida, ao Vereador José Police Neto.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Natalini.
O SR. NATALINI (PV) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, obrigado pela oportunidade.
Conforme falou o Vereador Aurélio Nomura a minha preocupação, a minha proposta foi contemplada nas emendas de minha autoria, números 33 e 34, que constava no Substitutivo. Logo, uma vez que vamos votar e aprovar, com o apoio do Líder do Governo, eu retiro o Substitutivo e mantenho as emendas.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Retirado o substitutivo de número cinco do Vereador Natalini, mantidas as emendas.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador José Police Neto.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, se eu tiver o mesmo acolhimento, por parte do Governo, que o Vereador Natalini falou, ou seja, se duas das minhas emendas, da mesma que forma que as do Vereador Natalini, forem acolhidas pelo Governo, sem dúvida alguma, eu retiro o meu substitutivo.
Mas eu ainda não tive do Líder do Governo essa...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Então, para facilitar, vamos suspender a sessão por cinco minutos para tentarmos o entendimento.
Se o Líder da Oposição concordar, faremos a suspensão por cinco minutos.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Bom, vamos conversar, mas eu quero fazer esse entendimento em público.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nós faremos em público, mas é preciso detalhes e poderemos fechar o entendimento publicamente.
Estão suspensos os trabalhos por cinco minutos.
- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Líder do Governo, nobre Vereador Líder da Oposição, há entendimento?
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Não, Sr. Presidente. Nós conversamos...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Qual o encaminhamento?
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não, eu propus o encaminhamento porque eu quero ser muito transparente com todos aqui.
Como todos sabem, a Oposição é minoria na Casa, e ela tem de usar os instrumentos regimentais para tentar influenciar nos projetos. Nós protocolamos vários substitutivos, porque esses substitutivos, se fôssemos votar hoje, teriam de ser lidos. É um tempo grande; nós não temos problema nenhum em ficar muito tempo aqui lendo substitutivo.
O Líder do Governo nos fez um apelo para a retirada dos substitutivos, mantendo-se apenas um substitutivo nosso. Nós propusemos...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Que, no meu entendimento, será aprovado no Congresso de Comissões.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Mas isso não muda nada, porque ele não é o último substitutivo, não vai ser votado no plenário.
O que nós propusemos: topamos retirar os substitutivos, manter apenas um, desde que a emenda que retira todos os mercados e sacolões seja votada aqui, e não em bloco, seja votada em destaque.
- Manifestação na galeria.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Porque a prática, aqui, na Casa... O Governo tem 50 emendas, que são rejeitadas em bloco - e tem emenda de todo jeito. Queremos fazer um debate sobre esse tema, que é o debate ao qual todo mundo que está aqui está querendo assistir.
Queremos propor exatamente isso: retiramos os substitutivos, facilitamos o processo de encaminhamento, mas queremos uma votação sobre o tema mais importante discutido aqui hoje - mercados e sacolões. A nossa emenda é para a retirada de todos os mercados e sacolões, e nós queremos que ela seja votada.
- Manifestação na galeria.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, na realidade, o Governo está acolhendo uma emenda, que foi incorporada no texto, retirada de vários Srs. Vereadores que formam a base, mas chegamos ao entendimento de que vamos manter o Mercadão e o...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Complexo Cantareira.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - É, exatamente. Os demais serão retirados; todos os demais mercados e sacolões serão retirados.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Só para entendimento: o Complexo Cantareira permanece, e os demais são retirados?
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Todos os demais são retirados.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Permanece o Complexo Cantareira.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Isso, segundo a reunião que fizemos com os Srs. Vereadores, com a solicitação de todos os Srs. Vereadores, inclusive até da bancada do PT.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Mas a nossa solicitação é que retirem todos os mercados.
- Manifestação na galeria.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Mas... É isso, tá bom. Então, Sr. Presidente, não tem acordo.
- Manifestação na galeria.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Peço silêncio à galeria, por favor.
O SR. CELSO JATENE (PR) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Celso Jatene.
O SR. CELSO JATENE (PR) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, é dentro do tema. Eu queria perguntar para o Líder do Governo: partindo do princípio da isonomia na gestão pública, na administração pública, por que vai manter só dois? Que conversa é essa? Dá para explicar?
- Manifestação na galeria.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - Essa é uma solicitação dos Vereadores que compõem a base e que vão votar o projeto.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Diante da impossibilidade, não há acordo, peço que o Sr. Secretário faça a leitura do substitutivo.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - Só queria que V.Exa. explicasse qual vai ser o encaminhamento. As emendas serão votadas de que forma?
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Eduardo Tuma.
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, só para entender o seguinte: o questionamento é quanto as emendas, nobre Vereador Donato?
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - Exatamente. Qual vai ser o processo de votação das emendas, se vai ser em bloco ou se vamos ter um destaque para votação das emendas dos mercados e sacolões?
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) – (Pela ordem) - Eu tenho emendas protocoladas de igual forma e vou mantê-las protocoladas. Imagino que o Governo vai apresentar, sim, um requerimento para agrupar as emendas. Eu quero também assumir o compromisso de ver a minha emenda aprovada. Por isso, se um requerimento como esse for apresentado, eu serei contrário. Quero a minha emenda sendo apreciada e votada. Acredito que nós possamos fazer isso, no momento oportuno, em Plenário.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Aurélio Nomura, Líder do Governo.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, com relação à solicitação do nobre Vereador Tuma, S.Exa. foi incluído dentro do texto.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Está contemplado no texto?
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Como também foram incluídas as emendas dos nobres Vereadores Camilo Cristófaro, Paulo Frange. Estamos estudando a possibilidade da inclusão da emenda do nobre Vereador José Police Neto. A do nobre Vereador Ricardo Nunes também foi incluída. Foi incluída a sugestão, a emenda do nobre Vereador André Santos, também da nobre Vereadora Adriana Ramalho, dos nobres Vereadores Fabio Riva, Gilson Barreto, enfim, de inúmeros Vereadores que nós incluímos o texto. Era basicamente isso que eu queria falar a V.Exa.
Agora, respondendo ao nobre Vereador Eduardo Tuma, a emenda de V.Exa. foi incluída dentro do texto.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Parece que está esclarecido com relação à emenda do nobre Vereador Eduardo Tuma. Permanecem 11 substitutivos...
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador José Police Neto.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, para ser bastante objetivo, o PSD apresentou dois substitutivos. Nós fizemos uma demanda ao Líder do Governo com uma emenda de autoria do nobre Vereador Rodrigo Goulart, subscrita por mais de 30 vereadores, que trata de todos os mercados. Portanto, também da exclusão de todos os mercados e o regime com que o setor público tem de articular para, em 180 dias, oferecer a este Parlamento a regra específica para todos os mercados juntos.
Tira todos juntos e voltam todos juntos.
- Manifestação na galeria.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - E duas outras emendas que durante todo o debate viemos trabalhando. Uma delas: se vamos levar à concessão do agente privado parques, se vamos levar terminais, temos de extinguir os cargos em comissão que geram custos para o Município.
Portanto, estamos transferindo a gestão para o agente privado, não há razão de mantermos esses quadros em comissão ainda em funcionamento. A emenda é muito objetiva e só gera externalidades positivas.
Apresentamos a emenda, que me parece absolutamente necessária ser aprovada, da questão do sigilo dos dados pessoais na questão do Bilhete Único, lembrando a todos que nós estamos, junto com o Estado e outros municípios, modelando uma forma de transferência para o agente privado. A legislação municipal tem de ser muito clara quanto à reserva das informações pessoais que estão dentro dos bilhetes.
Essas são as três emendas do PSD, e retiramos, sem dúvida nenhuma, os dois substitutivos se, de um lado, os mercados forem respeitados e tratados conjuntamente - saem todos e voltam todos -, a emenda da extinção dos cargos em comissão e a emenda que trata do sigilo das informações. (Palmas)
O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, lembrando a...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Vou suspender a sessão por mais dois minutos.
O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, apenas para deixar claro uma questão.
Nós estamos votando nessa noite o Substitutivo do Governo. O Governo queria deixar todos os mercados e sacolões. O Substitutivo do Governo é que fique no projeto o Mercadão Municipal e o Kinjo Yamoto. É isso, se não me falhe a memória. É isso que está aí. É um avanço. É o Substitutivo do Governo.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Souza Santos, me parece que o Governo não pretende ser derrotado na proposta encaminhada, qual seja, de que haja a privatização de pelo menos um e o Governo assim encaminhou,
Vou suspender a sessão por dois minutos para tentar encaminhamento junto ao PT.
- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Passemos a leitura do Substitutivo.
- É lido o seguinte:
“Substitutivo ao nº 1 PROJETO DE LEI 01-00367/2017 do Executivo
Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:
I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;
II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;
III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;
IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização:
V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;
VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;
VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;
VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.
IX - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;
X - garantir a expansão com qualidade da infraesfrutura pública, com tarifas adequadas;
XI - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
XII - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;
XIll - estabilidade das políticas públicas de infraestutura;
XIV - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e
XV - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
Art. 2º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.
Art. 3º Considera-se desestatização para os fins desta lei:
I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;
II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;
III - a celebração de parcerias com entidades privadas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DESTATIZAÇÃO
Art. 4º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:
I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens, direitos e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;
II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.
Parágrafo único As desestatizações sujeitas ao regime desta Lei, nas suas várias modalidades a que se refere este artigo, só poderão ser celebradas quando comprovadamente:
I - não implicarem financiamento pelo erário municipal ou aumento da dívida do Município;
II - não implicarem criação de novos órgãos municipais de Administração Direta ou Indireta;
III - as inserções publicitárias como contrapartida de parcerias estiverem autorizadas peio órgão municipal de proteção da paisagem urbana e, quando for o caso, pelos órgãos do patrimônio histórico em todas as esferas, respeitadas as regras da Lei nº 14,223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa);
IV - quaisquer alienações, concessões, contratos ou parcerias que envolvam valores superiores a R$100,000,000,00 {cem milhões de reais) só poderão ser firmados com empresas que já tenham estabelecido, na data de publicação desta Lei, regras de compliance públicas, afinadas com a preservação da livre concorrência e que atendam às regras estabelecidas pela Portaria CGU Nº 909, de 07 de abril de 2015, da Controladoria Geral da União, ou diploma que vier a substitui-la.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 5º A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de autorização legislativa e estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.
§ 2º A justificativa, em cada caso, deverá comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1º e parágrafo único do artigo 4º desta Lei, para que esteja justificado o interesse público exigido pelo artigo 112 da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Federal nº 9,491, de 9 de setembro de 1997, aos processos de desestatização.
§ 2º Para a estruturação dos projetos do Plano Municipal de Desestatização - PMD O Executivo poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:
I - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;
II - contratar serviços técnicos profissionais especializados, inclusive instituições financeiras, se for o caso;
III - abrir chamamento público;
IV - receber sugestões de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento.
Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá receber contribuições de interessados nos processos de estruturação das desestatizações, incluída a realização de audiências e consultas públicas e dos procedimentos de que trata o art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 8º Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei.
§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput" deste artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário, podendo ser movimentada e gerida pela própria instituição financeira ou por agente fiduciário, na qualidade de agente operador.
§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:
I - o sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da Federação;
II - mercados e sacolões municipais, incluídos o Mercado Municipal Paulistano (Mercadão) e o Mercado Kinja Yamato, integrantes do Complexo Cantareira;
III - parques, praças e planetários; e
IV - remoção de veículos e pátios de estacionamento.
§ 1º As concessões e permissões de serviços devem observar a obrigação do concessionário ou permissionário de prestação do serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, são direitos e obrigações dos usuários dos serviços:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e do concessionário informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanências das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
§ 3º Nas concessões a que se refere o "caput". Serão ainda observados os seguintes condicionamentos:
I - será vedada a cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas dos parques públicos;
II - será concedido direito de preferência em igualdade de condições aos atuais permissionários que atuam em mercados e sacolões municipais;
III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantagem econômica do projeto e respeitará o direito à privacidade dos usuários;
IV - será garantida nas praças e parques, sem ônus para os organizadores, a realização de manifestações de natureza artística de pequeno porte e não comerciais, bem como de reuniões pacíficas;
V - na concessão do serviço previsto no inciso I do ''caput" deste artigo serão assegurados, sem prejuízo de outros, os direitos dos usuários previstos na Lei Municipal nº 8.424/76, conforme alterações pela Lei Municipal nº 16.097/2004, na Lei Municipal nº 15.912/2013, na Lei Municipal nº 16.337/2015, na Lei Municipal nº11.216/1992, na Lei Municipal nº 11.840/1995 e na Lei Municipal nº 13.211/2001.
§ 4º O contrato para concessão dos serviços, obras e bens públicos referidos no "caput" contemplará, no mínimo:
I - o objeto, a delimitação da área e o prazo determinado da concessão;
II - os critérios , indicadores, fórmulas e parâmetros de avaliação do desempenho do concessionário, facultando-se a inclusão de mecanismos de avaliação do serviço por parte dos usuários diretamente e de mecanismos de auditagem externa;
III - os direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário, bem como os direitos e deveres dos usuários dos equipamentos, observadas as disposições do Capítulo II da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IV - as formas de remuneração do concessionário e de atualização dos valores contratuais;
V - a matriz de riscos da concessão;
VI - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das atividades;
VII - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
VIII - os casos de extinção da concessão;
IX - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;
X - os bens reversíveis;
XI - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;
XII - o plano de investimentos para o prazo da concessão.
§ 5º Os Conselhos Gestores dos parques municipais terão suas atribuições mantidas, conforme previsto na Lei Municipal nº 15,910, de 27 de novembro de 2013.
§6º No prazo de 180 dias contados da promulgação desta Lei o Executivo encaminhará à Câmara Municipal os estudos que comprovem, em relação aos bens descritos no "caput", o atendimento do artigo 112 da Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 1º e parágrafo único do artigo 4º desta Lei.
Art. 10 As permissões referidas no artigo 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1º A Administração poderá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o permissionário terá direito à indenização correspondente à parcela de investimentos vinculados à atividade que não tiver sido amortizada ou depreciada, nos termos estabelecidos no ato ou contrato de permissão e no cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.
§ 3º A indenização referida no § 2º deste artigo apenas será devida na hipótese de os investimentos realizados pelo permissionário tiverem sido previamente autorizados e constarem do ato de permissão e do cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Piano Municipal de Desestatização.
Art. 12 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 13 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.
Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração.
Art. 14 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
Art. 15 Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 2º .............................................................................................................
§ 1º A licitação referida no "caput" deste artigo obedecerá à legislação federai e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido.
§ 2º Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração.
§ 3º Os terminais poderão ser licitados individualmente ou em lote.
§ 4º O Executivo poderá editar regulamento específico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei.” (NR)
“Art. 3º...................................................................................
I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;
...................................................................”(NR)
"Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:
II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1º do art. 2º desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas peio delegatário em função da execução do objeto contratual;
...........................................................................................
IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
.................................................................................”(NR)
"Art. 6º O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hídroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público.
§ 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante:
................................................................................”(NR)
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.
Celso Jatene
Vereador”
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - V.Exa. nem informou qual o processo de votação das emendas?
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Na forma regimental, Vereador.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - V.Exa. vai fazer em bloco?
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Na forma regimental, se houver requerimento, é na forma regimental.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - O Governo quer votar em bloco porque muita gente se comprometeu a votar com os mercados e vêm se esconder atrás do bloco.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Faremos a leitura do substitutivo.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Vamos ter transparência no debate aqui.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Secretário, a leitura do substitutivo.
- É lido o seguinte:
“SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017
Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de, Desestatização - PMD;
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:
I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo á iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;
II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;
III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;
IV – promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;
V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;
VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;
VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;
VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.
IX - permitir investimentos em áreas essenciais para o desenvolvimento social do Município, buscando sempre o interesse público e o bem estar geral da população.
Art. 2° Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em gerai, bem como direitos a eles associados.
Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam o caput deste artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.
Art. 3º Considera-se desestatização para os fins desta lei:
I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;
II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;
III - a celebração de parcerias com entidades privadas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇAO
Art. 4º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:
I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito reat de uso resolúvel e direito de superfície;
II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇAO
Art. 5º A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.
§ 2º No caso de abertura de edital de PMI, o Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei para autorização legislativa específica apenas após a definição dos estudos de modelagem, com o intuito de trazer todos os elementos necessários ao projeto e manter a lisura dos processos de escolha dos projetos.
Art. 6º Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 7º A Administração Pública Municipal deverá, previamente à abertura do processo licitatório de desestatização, realizar consulta plebiscitária que decidirá sobre o prosseguimento do processo e sua modalidade.
Art. 8º Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei, quando os estudos específicos provarem esta necessidade.
§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput” deste artigo será aberta em instituição financeira oficia!, a ser contratada na qualidade de agente depositário.
§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput” deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Art. 9º Poderá o Executivo outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos nos termos do art. 175 da Constituição Federal, arts. 114 e 128 da Lei Orgânica do Município, respeitando os procedimentos da Lei Federal n° 8.987/1995, e demais normas legais pertinentes.
Art. 10 As permissões referidas no artigo 9o desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1º Os bens municipais que se pretende destinar à terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, deverão ser, caso a caso, submetido à prévia autorização legislativa, contendo a justificativa do interesse público ou social.
§ 2º Os serviços públicos municipais que se pretenda desestatizar dependerá de lei municipal especifica, a qual deverá conter, no mínimo:
I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV- a obrigação de manter serviço adequado.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os bens e serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: os órgãos municipais, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço publico: a delegação, a titulo precário, licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 12. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 13. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 14. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 16. A Administração Municipal deverá, sempre que possível, zelar pela não cobrança de tarifa ao usuário do serviço público concedido.
Parágrafo único. Sendo inviável a gratuidade, comprovada através de estudos econômico-financeiros, a política tarifária deverá ser definida em Lei Específica.
Art. 17. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em lei específica, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do iniciai equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 18. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 19. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 21. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5° desta Lei.
Art. 22. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 23. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV – nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 29 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 24. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do art. 6º.
Art. 25. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo 23, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 26. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 27. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 28. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Art. 29. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas á concessão.
Art. 30. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 31. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 32. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1- Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender ás exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 33. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.
§ 2° A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
Art. 34. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 35. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.
Art. 36. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar peia boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes â concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 37. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Art. 38 Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados peia concessionária e o poder concedente.
Art. 39. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 40. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido á concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 41. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas peio interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 42. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
Art. 43. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 44. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 45. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e das normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
lI - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VIl - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do previsto nesta Lei e no contrato, descontado o valor das muitas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 46. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 47. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato peio poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização, em conjunto com o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias.
Art. 49 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Art. 50 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.
Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração e siga todas as suas diretrizes na contratação.
Art. 51 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
Art. 52. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
- Manifestação na galeria.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não é possível fazer a leitura dessa forma.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Eu peço o silêncio, que seja ouvido o substitutivo.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Qual o substitutivo que está sendo lido?
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Já foi lido pelo Secretário, V.Exa. interrompeu. É o nº 2, do Vereador Antonio Donato. Prossiga, Secretário.
- É lido o seguinte:
SUBSTITUTIVO N° 4 AO PROJETO DE LEI N° 0367/2017
"Introduz alterações na Lei n° 16.211, 5 maio de 2015, âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º- Os artigos 2°, 3°, 5º e 6º da Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 2º..............................................
§ 1° A licitação referida no "caput* deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido.
§ 2º Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração, em especial as adequações previstas peio artigo 16 da lei 16.673, de 13 de junho de 2017 - Estatuto do Pedestre.
§ 4º O Executivo editará regulamento especifico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de intervenção Urbanas de que trata esta lei." (NR)
Art. 3º..................................................
I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001
II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as suas construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção;
...............................................................” (NR)
"Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de;
......................................................
II - exploração comerciai, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1° do art. 2º desta lei, incluindo a alienação ou locação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;
...............................................
IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
................................................” (NR)
"Art. 6° O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público.
§1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico.
..............................................................” (NR)
Artigo 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Goulart
Vereador”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Há sobre a mesa substitutivo, que será lido.
- É lido o seguinte:
“SUBSTITUTIVO Nº 6 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017
Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito de Plano Municipal de Desestatização - PMD;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1º As concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, reger-se-ão com base nas disposições disciplinadas por esta lei.
Art. 2º A alienação, concessão ou parceria público-privada por período maior que 10 (dez) anos, de bens públicos municipais de grande relevância histórica, cultural, social, econômica, esportiva e ambiental, será sempre subordinada:
I - à existência de interesse público devidamente justificado
II - precedida de avaliação e autorização legislativa.
III - convocação de plebiscito e licitação, na modalidade de concorrência.
Parágrafo único: Para os fins do caput, ficam desde logo declarados como de grande relevância o Autódromo de Interlagos; o Estádio do Pacaembu; o Parque Anhembi; o Teatro Municipal e demais Parques Municipais da Cidade; Sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; Mercados e sacolões municipais; praças e planetários; Remoção e pátios de estacionamento de veículos; Sistema de compartilhamento de bicicletas; Mobiliário urbano municipal, conforme o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desestatização e Parceria - CMDP, criado pela Lei 16.651/017, será composto por 11 membros, todos representantes da sociedade civil, eleitos em pleito organizado pela Câmara Municipal de São Paulo, para mandato de 2 anos, obedecido os seguintes critérios:
I - Paridade de gênero;
II - Representação étnico-racial correspondente a proporção do IBGE;
llI - Um representante do Conselho Participativo.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desestatização será presidido por um integrante escolhido entre seus membros, sendo vedado a presidência recair sobre o representante da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 5º O Conselho Municipal de Desestatização realizará reunião bimestral, convocada peio seu presidente, da qual lavrar-se-á ata, que serão enviadas à Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 6º Compete ao CMD:
I - Definir quais os bens, serviços e obras que serão objeto de desestatização;
II - Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento e procedimentos atinentes as desestatizações
III - Opinar, de forma vinculante, sobre a destinação dos recursos oriundos dos bens, serviços e obras objeto da desestatização.
Art. 7º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:
I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;
II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;
III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;
IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;
V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;
VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;
VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;
VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.
IX - permitir investimentos em áreas essenciais para o desenvolvimento social do Município, buscando sempre o interesse público e o bem estar geral da população.
Art. 8º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.
Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam o caput deste artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.
Art. 9º Considera-se desestatização para os fins desta lei:
I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;
II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;
III - a celebração de parcerias com entidades privadas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 10 As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:
I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;
II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 11 A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.
§ 2º No caso de abertura de edital de PMI, o Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei de para autorização legislativa específica apenas após a definição dos estudos de modelagem, com o intuito de trazer todos os elementos necessários ao projeto e manter a lisura dos processos de escolha dos projetos.
Art. 12 Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o editai poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 13 A Administração Pública Municipal deverá abrir consulta pública com o intuito de receber contribuições aos processos de estruturação das desestatizações, bem como realizar, ao menos, duas audiências públicas para cada um dos objetos alvo de desestatização.
Parágrafo único: Deverá ser realizada ao menos uma audiência pública em cada Prefeitura Regional, sendo as propostas sistematizadas e encaminhadas à Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 14 Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei, quando os estudos específicos provarem esta necessidade.
§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput" deste artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário.
§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas peia Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Art. 15 Poderá o Executivo outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos nos termos do art. 175 da Constituição Federal, arts. 114 e 128 da Lei Orgânica do Município, respeitando os procedimentos da Lei Federal nº 8.987/1995, e demais normas legais pertinentes.
Art. 16 As permissões referidas no artigo 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1º Os bens municipais que se pretende destinar à terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, deverão ser, caso a caso, submetido à prévia autorização legislativa, contendo a justificativa do interesse público ou social.
§ 2º Os serviços públicos municipais que se pretenda desestatizar dependerá de lei municipal específica, a qual deverá conter, no mínimo:
I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
lI - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os bens e serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 17. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: os órgãos municipais, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 18. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 19. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 20 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Leí, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 22. A Administração Municipal deverá, sempre que possível, zelar peta não cobrança de tarifa ao usuário do serviço público concedido.
Parágrafo único. Sendo inviável a gratuidade, comprovada através de estudos econômico-financeiros, a política tarifária deverá ser definida em Lei Específica.
Art. 23. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em lei específica, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do iniciai equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 24. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 25. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 26. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento peia outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso 111 só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 27. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5a desta Lei.
Art. 28. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 29. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIIl - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 29 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte especifica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 30. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do art. 6º.
Art. 31. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo 23, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso í deste artigo.
§ 2º A empresa líder do consórcio ê a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 32. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 33. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 34. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Art. 35. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VIl - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 36. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 37. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1ºA outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 38. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 39. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.
§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas peia Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
§6º Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
Art. 40. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 41. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.
Art. 42. incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicaras penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei,
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas:
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 43. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e. periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Art. 44. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados peia concessionária e o poder concedente.
Art. 45. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art.46. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 47. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 48. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retomam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
Art. 49. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 50. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 51. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e das normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do previsto nesta Lei e no contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 52. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, me diante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 53. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização, em conjunto com o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias.
Art. 55 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Art. 56 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.
Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou peio contratado, desde que conte com anuência da Administração e siga todas as suas diretrizes na contratação.
Art. 57 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Juliana Cardoso
Vereadora”
“SUBSTITUTIVO Nº 7 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017
Disciplina as concessões e permissões de serviço, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, reger-se-ão com base nas disposições disciplinadas por esta lei.
Art. 2º A alienação, concessão ou parceria público-privada por período maior; que 10 (dez) anos, de bens públicos municipais de grande relevância histórica, cultural, social, econômica, esportiva e ambiental, será sempre subordinada:
I - à existência de interesse público devidamente justificado
II - precedida de avaliação e autorização legislativa.
III - convocação plebiscito e licitação, na modalidade de concorrência.
Parágrafo único: Para os fins do caput, ficam desde logo declarados como de grande relevância o Autódromo de Interlagos, o Estádio do Pacaembu, o Parque Anhembi, o Teatro Municipal e demais Parques Municipais da Cidade.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desestatização e Parceria - CMDP, criado pela lei 16.651/2017, passa a vigorar obedecido as disposições constantes desta lei, sendo composto:
I - um representante do Prefeitura do Município de São Paulo indicado pelo Prefeito;
II - quatro representantes da Câmara Municipal, indicados pelas seguintes Comissões Ordinárias:
a) Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
b) Comissão de Finanças e Orçamento
c) Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente.
d) Comissão de Administração Pública
III - cinco representes da sociedade civil escolhidos entre os conselheiros participativos, em eleição realizada exclusivamente para este fim.
Parágrafo único: O mandato dos membros do CMDP será de 2 anos, permitida uma única recondução.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desestatização e Parceria será presidido por um integrante escolhido entre seus membros, sendo vedado a presidência recair sobre o representante da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 5º O Conselho Municipal de Desestatização realizará reunião bimestral, convocada pelo seu presidente, da qual lavrar-se-á ata, que serão enviadas à Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 6º Compete ao CMD:
I - Definir quais os bens, serviços e obras que serão objeto de desestatização;
II - Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento e procedimentos atinentes as desestatizações
III - Opinar, de forma vinculante, sobre a destinação dos recursos oriundos dos bens, serviços e obras objeto da desestatização.
Art. 7º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:
I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;
II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;
III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;
IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;
V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;
VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;
VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;
VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.
IX - permitir investimentos em áreas essenciais para o desenvolvimento social do Município, buscando sempre o interesse público e o bem estar geral da população.
Art. 8º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.
Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam o caput deste Artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.
Art. 9º Considera-se desestatização para os fins desta lei:
I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;
II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados peia Administração Direta ou Indireta;
III - a celebração de parcerias com entidades privadas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 10 As desestatizações sujeitas ao regime desta íei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:
I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;
II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 11 A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.
§ 2º No caso de abertura de edital de PMI, o Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei de para autorização legislativa específica apenas após a definição dos estudos de modelagem, com o intuito de trazer todos os elementos necessários ao projeto e manter a lisura dos processos de escolha dos projetos.
Art. 12 Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que;
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 13 A Administração Pública Municipal deverá abrir consulta pública com o intuito de receber contribuições aos processos de estruturação das desestatizações, bem como realizar, ao menos, uma audiência pública para cada um dos objetos alvo de desestatização.
Art. 14 Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei, quando os estudos específicos provarem esta necessidade.
§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput" deste Artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário.
§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste Artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Art. 15 Poderá o Executivo outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos nos termos do Art. 175 da Constituição Federal, Art.s. 114 e 128 da Lei Orgânica do Município, respeitando os procedimentos da Lei Federal nº 8.987/1995, e demais normas legais pertinentes.
Art. 16 As permissões referidas no Artigo 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1º Os bens municipais que se pretende destinar à terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, deverão ser, caso a caso, submetido à prévia autorização legislativa, contendo a justificativa do interesse público ou social.
§ 2º Os serviços públicos municipais que se pretenda desestatizar dependerá de lei municipal específica, a qual deverá conter, no mínimo:
I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os bens e serviços a que se refere o "caput" deste Artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 17. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: os órgãos municipais, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 18. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 19. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 20. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade,
Art. 21. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 22. A Administração Municipal deverá, sempre que possível, zelar pela não cobrança de tarifa ao usuário do serviço público concedido.
Parágrafo único. Sendo inviável a gratuidade, comprovada através de estudos econômico-financeiros, a política tarifária deverá ser definida em Lei Específica.
Art. 23. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em lei específica, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste Artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 24. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 25. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 26. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
Il - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta peia outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso lli só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos ÍV, V, VI e Vil, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 27. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o Art. 5º desta Lei.
Art. 28. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este Artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 29. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
l - o objeto, metas e prazo da concessão;
Il - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários ã elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no Art. 29 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 30. O editai poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do Art. 6º.
Art. 31. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do Artigo 23, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso l deste artigo.
§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 32. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 33. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 34. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou ás próprias concessões.
Art. 35. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XlI - às condições para prorrogação do contrato;
XllI - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 36. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este Artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 37. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 38. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste Artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 39. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.
§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste Artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste Artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do Art. 118 da Lei no 8,404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6,404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste Artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
§ 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária,
Art. 40. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 41. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em CArt.ório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste Artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste Artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste Artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tomarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste Artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.
Art. 42. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei:
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Leis das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 43. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Art. 44. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no editai e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e peia legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 45. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 46. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§2 º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste Artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 47. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas peio interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 48. Extingue-se a concessão por;
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste Artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
Art. 49. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 50. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do Artigo anterior.
Art. 51. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e das normas convencionadas entre as partes.
§ 1º - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VIl - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do Art. 29 da Lei nº 8.668, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos is referidos no § 1º deste Artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contatuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do previsto nesta Lei e no contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 52. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste Artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 53. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatízação e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatízação, em conjunto com o Conselho Municipal de Desestatízação e Parcerias.
Art. 55 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no Artigo 37 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Art. 56 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.
Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste Artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração e siga todas as suas diretrizes na contratação.
Art. 57 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alfredinho
Vereador”
“SUBSTITUTIVO Nº 8 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017
Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º As concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Piano Municipal de Desestatização, reger-se-ão com base nas disposições disciplinadas por esta lei.
Art. 2° A alienação, concessão ou parceria público-privada por período maior que 10 (dez) anos, de bens públicos municipais de grande relevância histórica, cultural, social, econômica, esportiva e ambiental, será sempre subordinada:
I - à existência de interesse público devidamente justificado
II - precedida de avaliação e autorização legislativa.
III-convocação de plebiscito, licitação na modalidade de concorrência.
Parágrafo único: Para os fins do caput, ficam desde logo declarados como de grande relevância o Autódromo de Interlagos, o Estádio do Pacaembu, o Parque Anhembi, o Teatro Municipal e demais Parques Municipais da Cidade.
Art. 3º Fica a Poder Executivo obrigado a apresentar, em até seis meses, a relação de bens, serviços e obras sujeitos a alienação, concessão ou parceria público-privada.
Art. 4ºA relação de bens constante do artigo anterior será objeto de referendo popular, consultando a população sobre a necessidade desestatização.
Art. 5° A relação de bens constante do art. 3º, serão formuladas por Comitê Gestor, composto por 5 representantes, na seguinte proporção:
I - um representante da Poder Executivo indicado pelo Prefeito;
II - dois representantes da Câmara Municipal de São Paulo indicado pelo plenário da Câmara,
III - um representante do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - Conpresp.
IV - um representante do Conselho Participativo, escolhido em eleição realizada para este fim.
Parágrafo único: o mandado dos membros do Comité Gestor será de 2 anos, permitida uma única recondução.
Art. 6º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:
I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;
II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;
III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;
IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;
V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;
VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;
VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;
VIIl - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.
IX - permitir investimentos em áreas essenciais para o desenvolvimento social do Município, buscando sempre o interesse público e o bem estar gerai da população.
Art.7º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.
Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam o caput deste artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.
Art. 8° Considera-se desestatização para os fins desta lei:
I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;
II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;
III - a celebração de parcerias com entidades privadas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 9º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:
I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;
II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 10 A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.
§ 2º No caso de abertura de edital de PMJ, o Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei de para autorização legislativa específica apenas após a definição dos estudos de modelagem, com o intuito de trazer todos os elementos necessários ao projeto e manter a lisura dos processos de escolha dos projetos.
Art. 11 Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do editai, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 12 A Administração Pública Municipal deverá abrir consulta pública com o intuito de receber contribuições aos processos de estruturação das desestatizações, bem como realizar, ao menos, uma audiência pública para cada um dos objetos alvo de desestatização.
Art. 13 Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas peia Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei, quando os estudos específicos provarem esta necessidade.
§ 1° A conta vinculada de que trata o "caput" deste artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário.
§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Art. 14 Poderá o Executivo outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos nos termos do art. 175 da Constituição Federal, arts. 114 e 128 da Lei Orgânica do Município, respeitando os procedimentos da Lei Federal n° 8.987/1995, e demais normas legais pertinentes.
Art. 15 As permissões referidas no artigo 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1° Os bens municipais que se pretende destinar à terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, deverão ser, caso a caso, submetido à prévia autorização legislativa, contendo a justificativa do interesse público ou social.
§ 2º Os serviços públicos municipais que se pretenda desestatizar dependerá de lei municipal especifica, a qual deverá conter, no mínimo:
I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os bens e serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.
CAPITULO V
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 16. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se;
I - poder concedente: os órgãos municipais, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 17. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 18. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato; que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art.19. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando;
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícios praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 21 A Administração Municipal deverá, sempre que possível, zelar pela não cobrança de tarifa ao usuário do serviço público concedido.
Parágrafo único. Sendo inviável a gratuidade, comprovada através de estudos econômico-financeiros, a politica tarifária deverá ser definida em Lei Específica.
Art. 22. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em lei específica, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 23. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 24. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 25. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta peia outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VIl - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VIl, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§3º poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 26. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5° desta Lei.
Art. 27. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1º Considerar-se-á também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 28. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta.
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável peio ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 29 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte especifica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 29. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do art. 6º.
Art. 30. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
lI - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo 23, por parte de cada consorciada.
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 31. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 32. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 33. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Art. 34. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço:
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas ás obras vinculadas á concessão.
Art. 32. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros» sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 35. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 36. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 35. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vinculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.
§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404: de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
l - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral.
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação â tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
§ 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
Art. 37. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 38. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições;
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.
Art. 39 Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 40 No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Art. 41 Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
IIl - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis:
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VIl - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VlII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas peias disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 42. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art.43. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 44 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 45. Extingue-se a concessão por;
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV – rescisão
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular no caso de empresa individual.
§ 1º - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
Art. 46 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 47. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização» na forma do artigo anterior.
Art. 48. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e das normas convencionadas entre as partes.
§1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando;
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior:
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manterá adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VlI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei n° 8.686, de 21 de junho de 1993.
§2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1o deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do previsto nesta Lei e no contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos» ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 49. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 50. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e ã revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização, em conjunto com o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias.
Art. 52 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Art. 53 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxilio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.
Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração e siga todas as suas diretrizes na contratação.
Art. 54 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
Art. 55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Senival Moura
Vereador”
“SUBSTITUTIVO Nº 9 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017
Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, reger-se-ão com base as disposições disciplinadas por esta lei.
Art. 2º A alienação, concessão ou parceria público-privada por período maior que 10 (dez) anos, de bens públicos municipais de grande relevância histórica, cultural, social, econômica, esportiva e ambiental, será sempre subordinada:
I - à existência de interesse público devidamente justificado
II - precedida de avaliação e autorização legislativa.
III - convocação de plebiscito e licitação na modalidade de concorrência.
Parágrafo único: Para os fins do caput, ficam desde logo declarados como de grande relevância o Autódromo de Interlagos, o Estádio do Pacaembu, o Parque Anhembi, o Teatro Municipal e demais Parques Municipais da Cidade.
Art. 3º Fica criado no âmbito do município de São Paulo o Conselho Municipal de Desestatização CMD com a seguinte composição:
I - um representante do Prefeitura do Município de São Paulo indicado pelo Prefeito;
II - quatro representantes da Câmara Municipal, indicados pelas seguintes Comissões Ordinárias;
a) Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
b) Comissão de Finanças e Orçamento
c) Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente.
d) Comissão de Administração Pública
III - cinco representes da sociedade civil escolhidos entre os conselheiros participativos, em eleição realizada exclusivamente para este fim.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desestatização será presidido por um integrante escolhido entre seus membros, sendo vedado a presidência recair sobre o representante da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 5º O Conselho Municipal de Desestatização realizará reunião bimestral, convocada pelo seu presidente, da qual lavrar-se-á ata, que serão enviadas à Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 6º Compete ao CMD:
I - Definir quais os bens, serviços e obras que serão objeto de desestatização;
II - Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento e procedimentos atinentes as desestatizações
II - Opinar, de forma vinculante, sobre a destinação dos recursos oriundos dos bens, serviços e obras objeto da desestatização.
Art. 7º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:
I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;
II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;
III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;
IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;
V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;
VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;
VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;
VIII - promover a ampla conscientização dos associados à exploração de bens municipais e públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.
IX - permitir investimentos em áreas essenciais para o desenvolvimento social do Município, buscando sempre o interesse público e o bem esta geral da população.
Art. 8º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatização bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de a permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como a eles associados.
Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.
Art. 9º Considera-se desestatização para os fins desta lei:
I – a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;
II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direita ou Indireta:
III - a celebração de parcerias com entidades privadas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 10 As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:
I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;
II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 11 A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.
§ 2º No caso de abertura de edital de PMI, o Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei de para autorização legislativa específica apenas após a definição dos estudos de modelagem, com o intuito de trazer todos os elementos necessários ao projeto e manter a lisura dos processos de escolha dos projetos.
Art. 12 Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 13 A Administração Pública Municipal deverá abrir consulta pública com o intuito de receber contribuições aos processos de estruturação das desestatizações, bem como realizar, ao menos, uma audiência pública para cada um dos objetos alvo de desestatização.
Art. 14 Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei, quando os estudos específicos provarem esta necessidade.
§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput” deste artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário.
§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput” deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Art. 15 Poderá o Executivo outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos nos termos do art. 175 da Constituição Federal, arts. 114 e 128 da Lei Orgânica do Município, respeitando os procedimentos da Lei Federal n° 8.987/1995, e demais normas legais pertinentes.
Art. 16 As permissões referidas no artigo 9o desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1º Os bens municipais que se pretende destinar à terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, deverão ser, caso a caso, submetido à prévia autorização legislativa, contendo a justificativa do interesse público ou social.
§ 2° Os serviços públicos municipais que se pretenda desestatizar dependerá de lei municipal específica, a qual deverá conter, no mínimo:
I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os bens e serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 17. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: os órgãos municipais, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 18. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 19. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 20. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as Irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 22. A Administração Municipal deverá, sempre que possível, zelar pela não cobrança de tarifa ao usuário do serviço público concedido.
Parágrafo único. Sendo inviável a gratuidade, comprovada através de estudos econômico-financeiros, a política tarifária deverá ser definida em Lei Específica.
Art. 23. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em lei específica, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 24. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 25. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 26. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos l, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 27. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5° desta Lei.
Art. 28. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 29. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
IV- prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas.
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 29 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 30 O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do art. 6º.
Art. 31. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo 23, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 32. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 33. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 34. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Art. 35. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 36. Incumbe á concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 37. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 38. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º- Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 39. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.
§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
§ 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
Art. 40. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 41. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições;
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.
Art. 42. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 43. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Art. 44. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 45. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art.46. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 47. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 48. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retomam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no editai e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, peio poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
Art. 49. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 50. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 51. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e das normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do previsto nesta Lei e no contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 52. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 53. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização, em conjunto com o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias.
Art. 55 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Art. 56 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.
Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput” deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou peio contratado, desde que conte com anuência da Administração e siga todas as suas diretrizes na contratação.
Art. 57 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jair Tatto
Vereador”
“SUBSTITUTIVO Nº 10 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017
Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:
I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;
II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;
III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;
IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatizacão;
V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;
VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;
VIl - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;
VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.
IX - permitir investimentos em áreas essenciais para o desenvolvimento social do Município, buscando sempre o interesse público e o bem estar geral da população.
Art. 2º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.
Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam o caput deste artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.
Art. 3º Considera-se desestatização para os fins desta lei:
I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;
II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;
III – a celebração de parcerias com entidades privadas.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 4º Os bens, serviços e obras sujeitos a alienação, concessão ou parceria público-privada, abaixo relacionados, deverão ser precedidos de plebiscito, consultando a população sobre quais bens devem ser objeto de desestatização:
I - Autódromo de interlagos;
II - Estádio do Pacaembu;
Ill - Parque Anhembi;
IV - Teatro Municipal e demais Parques Municipais da Cidade;
V - Sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação;
VI - Mercados e sacolões municipais;
VII - praças e planetários;
VIII - Remoção e pátios de estacionamento de veículos;
IX - Sistema de compartilhamento de bicicletas;
X - Mobiliário urbano municipal, conforme o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5º Independente do Plebiscito disposto no artigo anterior, qualquer alienação, concessão ou parceria público-privada deverá observar a existência de interesse público devidamente justificado, ser precedida de avaliação e autorização legislativa, bem como de licitação, na modalidade de concorrência.
Art. 6º O Conselho Municipal de Desestatização e Parceria - CMDP: criado pela Lei 16.651/2017, será composto por 7 membros, maioritariamente por representantes da sociedade civil, para mandato de 2 anos, sendo permitida uma única recondução, obedecido o seguinte critério:
I - um representante do Prefeitura do Município de São Paulo indicado pelo Prefeito;
lI - Um representante da Câmara Municipal de São Paulo indicado pelo Plenário;
III - Três representes da sociedade civil escolhidos dentre os conselheiros participativos, em eleição realizada exclusivamente para este fim.
IV - Um representantes do Conselho Municipal de Habitação.
V - Um docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, indicado pelo reitor.
Parágrafo único: deverá ser observado a paridade de gênero na composição do CMDP, bem como representação étnico-racial proporcional de acordo com os dados do IBGE.
Art. 7º O Conselho Municipal de Desestatização será presidido por um integrante escolhido entre seus membros, sendo vedado a presidência recair sobre o representante da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 8º O Conselho Municipal de Desestatização realizará reunião bimestral, convocada peio seu presidente, da qual lavrar-se-á ata, que serão enviadas à Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 9º Compete ao CMD:
I - Definir quais os bens, serviços e obras que serão objeto de desestatização;
II - Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento e procedimentos atinentes as desestatizações
II - Opinar, de forma vinculante, sobre a destinação dos recursos oriundos dos bens, obras objeto da desestatização.
CAPÍTULO lI
DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 10 As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades;
I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;
lI - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 11 A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.
§ 2º No caso de abertura de edital de PMI, o Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei de para autorização legislativa específica apenas após a definição dos estudos de modelagem, com o intuito de trazer todos os elementos necessários ao projeto e manter a lisura dos processos de escolha dos projetos.
Art. 12 Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 13 A Administração Pública Municipal deverá abrir consulta pública com o intuito de receber contribuições aos processos de estruturação das desestatizações, bem como realizar, ao menos, uma audiência pública para cada um dos objetos alvo de desestatização.
Art. 14 Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei, quando os estudos específicos provarem esta necessidade.
§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput” deste artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário.
§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Art. 15 Poderá o Executivo outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos nos termos do Art. 175 da Constituição Federal, Art.s. 114 e 128 da Lei Orgânica do Município, respeitando os procedimentos da Lei Federal nº 8.987/1995, e demais normas legais pertinentes.
Art. 16 As permissões referidas no artigo 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1º Os bens municipais que se pretende destinar à terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, deverão ser, caso a caso, submetido à prévia autorização legislativa, contendo a justificativa do interesse público ou social.
§ 2º Os serviços públicos municipais que se pretenda desestatizar dependerá de lei municipal especifica, a qual deverá conter, no mínimo:
I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
II - os direitos dos usuários;
IIl - a política tarifária:
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os bens e serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 17. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: os órgãos municipais, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público; a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada peio poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 18. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 19. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 20. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 21 Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 22. A Administração Municipal deverá, sempre que possível, zelar pela não cobrança de tarifa ao usuário do serviço público concedido.
Parágrafo único. Sendo inviável a gratuidade, comprovada através de estudos econômico-financeiros, a política tarifária deverá ser definida em Lei Específica.
Art. 23. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em lei específica, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste Artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 24. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 25. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 26. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e o-financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à apresentada por empresa brasileira.
Art. 27. A outorga de concessão ou permissão não terá a caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada a que se refere o Art. 5º desta Lei.
Art. 28. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsidie da referida entidade.
§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 29. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no Art. 29 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 30. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do Art. 6º.
Art. 31. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo 23, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 32. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 33. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados peio poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 34. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Art. 35. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
lI - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VIl - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 36. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 37. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 38. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 39. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.
§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do Art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste Artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
§ 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
Art. 40. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 41. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em CArt.ório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato,
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.
Art. 42. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 43. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Art. 44. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas peio poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VIl - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 45. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art.46. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 47. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 48. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos l e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
Art. 49. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 50. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 51. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e das normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do Art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do previsto nesta Lei e no contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária,
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 52. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 53. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização, em conjunto com o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias.
Art. 55 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Art. 56 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.
Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração e siga todas as suas diretrizes na contratação.
Art. 57 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador Eduardo Matarazzo Suplicy”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Neste momento, interrompo a leitura para anunciar há sobre a mesa requerimento de prorrogação de sessão por 180 minutos. No momento oportuno, votaremos.
O SR. DALTON SILVANO (DEM) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Dalton Silvano, não colocarei em votação, neste momento, o requerimento, tenho o tempo regimental.
O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Não, mas eu não vou. Eu pedi a palavra para outra questão de ordem.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Qual é questão de ordem, nobre Vereador?
O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - São dez minutos?
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Dez minutos.
O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Dez minutos?
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Os últimos dez minutos.
O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Daqui a dez minutos V.Exa. vai colocar em votação?
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Sim. Dez minutos.
O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - O que significa que os Srs. Vereadores terão de estar no plenário daqui a dez minutos para votar a prorrogação.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Exato.
O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Se não tiver, a sessão cai?
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - É isso.
O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Ah, bom. Só para entender.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Peço ao Sr. Secretário que prossiga a leitura, por mais dez minutos.
- É lido o seguinte:
“SUBSTITUTIVO N° 11
AO PROJETO DE LEI N° 367/ 2017
Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:
I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;
II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;
III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;
IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;
V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;
VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;
VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;
VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.
Art. 2º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados, mediante publicação detalhada e expressa que assegure a ampla divulgação, transparência, controle social e regular processo de deliberação na Câmara Municipal, após realização de no mínimo duas audiências públicas.
Art. 3º Considera-se desestatização para os fins desta lei:
I - a concessão dos cuidados e zeladoria de bens móveis e imóveis de domínio municipal, objetivando a preservação do patrimônio público;
II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados peia Administração Direta ou Indireta;
III - a celebração de parcerias com pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos dotadas de potencial aquisitivo, sem débitos tributários ou não tributários, junto à Administração Pública na esfera Federal, Estadual ou Municipal, e que não figure em demanda judicial contra o Município de São Paulo ou movido por este.
Parágrafo único - em qualquer das hipóteses o Chefe do Poder Executivo deverá intervir quando da inexecução total ou parcial do respectivo termo; não prestação do serviço público adequado ou havendo indícios de insolvência da pessoa jurídica com quem a Municipalidade tenha celebrado o respectivo termo.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 4º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:
I - alienação, arrendamento, locação e cessão de bens, direitos e instalações, bem como concessão administrativa de uso resolúvel e direito de superfície;
II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas e cooperativas, societárias ou contratuais.
Parágrafo Único - Poderá o Executivo celebrar parcerias contratuais, societárias ou associativas com terceiros, observados os princípios gerais da administração pública, as disposições contidas da Lei Federal 8.666/1993, na Lei Federal 10.520/2002 e na presente lei.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 5º A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal devendo tais estudos constar do ato convocatório do procedimento licitatório;
Parágrafo único. Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.
Art. 6º Os atos convocatórios para procedimento de desestatização poderão prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Federal n° 9.491, de 9 de setembro de 1997, aos processos de desestatização.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo responsável a estruturar os processos de desestatização, mediante aprovação da Câmara Municipal de Vereadores consoante o disposto no artigo 2º da presente lei.
Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá receber contribuições de interessados nos processos de estruturação das desestatizações, necessitando da realização de audiências e consultas públicas e dos procedimentos de que trata o art. 21 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 8º Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei.
§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput" deste artigo será aberta em instituição financeira estatal ou de economia mista, a ser contratada na qualidade de agente depositário, podendo ser movimentada e gerida pela própria instituição financeira ou por agente fiduciário, na qualidade de agente operador.
§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único desta lei.
Art. 10 As permissões referidas no artigo 9o desta lei serão formalizadas mediante procedimento de licitação e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo deverá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão, concessão, alienação, arrendamento, locação, cessão, todas as modalidades pertinentes ao processo de desestatização.
§ 2º Na hipótese do § 1° deste artigo, o responsável perderá os direitos à indenização referente aos investimentos vinculados à atividade que não tiver sido amortizada ou depreciada, conforme os termos estabelecidos no ato ou contrato de permissão e no cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização.
Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dispostos no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 13 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de pessoas especializadas como verificador.
§ 1º O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado;
§ 2º O verificador independente será contratado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 3º Nos casos em que o verificador independente for contratado pela Administração, tal contratação prescindirá de procedimento licitatório e sabatina peio plenário da Câmara de Vereadores.
Art. 14 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de conflitos, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
Art. 15 Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações.
"Art. 2º ...................................................................................
§ 1º A licitação referida no "caput" deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido.
§ 2º Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração.
§ 3º Os terminais poderão ser licitados isoladamente, observadas as peculiaridades de cada região.
§ 4° O Chefe do Poder Executivo poderá editar regulamento especifico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei.
§ 5º Fica o Chefe do Poder Executivo responsável por prestar as informações inerentes a administração dos serviços prestados " (NR)
"Art. 3º ......................................................................................
I - o seu prazo de vigência, constará expressamente no ato convocatório, sendo vedada prorrogação do contrato ou outro termo de ajuste, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001;
II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus» incluídas as suas construções, equipamentos, benfeitorias, sem nenhum direito de retenção;
......................................................................................... "(NR)
"Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:
....................................................................................................
II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1 ° do art. 2º desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatório em função da execução do objeto contratual;
.........................................................................................................
IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
.................................................................................................” (NR)
"Art. 6º O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo Poder Executivo, via concessionário ou em parceria com o Poder Público.
§ 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei nc 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante:
................................................................................................... (NR)
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único integrante da Lei n°, de de de .
1. Sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação;
2. Sacolões municipais:
SACOLÃO MUNICIPAL AVANHANDAVA
SACOLÃO MUNICIPAL BELA VISTA
SACOLÃO MUNICIPAL BRIGADEIRO
SACOLÃO MUNICIPAL DR. AMÉRICO SUGAI (SÃO MIGUEL)
SACOLÃO MUNICIPAL CIDADE TIRADENTES
SACOLÃO MUNICIPAL DE SANTO AMARO
SACOLÃO MUNICIPAL PIRAPORINHA
SACOLÃO MUNICIPAL COHAB ADVENTISTA
SACOLÃO MUNICIPAL JARAGUÁ
SACOLÃO MUNICIPAL LAPA
SACOLÃO MUNICIPAL JAGUARÉ
SACOLÃO MUNICIPAL JOÃO MOURA
SACOLÃO MUNICIPAL BUTANTÃ
SACOLÃO MUNICIPAL RIO PEQUENO
SACOLÃO MUNICIPAL ESTRADA DO SABÃO
SACOLÃO MUNICIPAL FREGUESIA DO Ó
SACOLÃO CITY JARAGUÁ
3. Parques Municipais:
3.1. PARQUES URBANOS:
PARQUE ACLIMAÇÃO
PARQUE AGUAS
PARQUE ALFREDO VOLPI
PARQUE ALTOS DA BARONESA
PARQUEANHANGUERA
PARQUE ATERRO SAPOPEMBA
PARQUE BARRAGEM DO GUARAPIRANGA
PARQUE BENEMÉRITO JOSÉ BRÁS
PARQUE BUENOS AIRES
PARQUE BURLE MARX
PARQUE CARMO OLAVO EGYDIO SETÚBAL
PARQUE CASA MODERNISTA
PARQUE CEMUCAM
PARQUE CHÁCARA DAS FLORES
PARQUE CHÁCARA DO JOCKEY
PARQUE CHUVISCO
PARQUE CIDADE TORONTO
PARQUE CIÊNCIA
PARQUE COLINA DE SÃO FRANCISCO
PARQUE CORDEIRO MARTIN LUTHER KING
PARQUE ECOLÓGICO CENTRAL DO ITAIM
PARQUE ECOLÓGICO CHICO MENDES
PARQUE ECOLÓGICO DE CAMPO CERRADO
PARQUE ERMELINO MATARAZZO
PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR
PARQUE EUCALIPTOS
PARQUE GUABIROBEIRA
PARQUE GUANHEMBU
PARQUE GUARAPIRANGA
PARQUE IBIRAPUERA
PARQUE INDEPENDÊNCIA
PARQUE IZAURA PEREIRA DE SOPUZA FRANZOUN LAJEADO
PARQUE JACINTHO ALBERTO
PARQUE JACQUES COUSTEAU
PARQUE JARDIM CONQUISTA
PARQUE JARDIM LUZ
PARQUE JARDIM FELICIDADE
PARQUE JARDIM HERCULANO
PARQUE JARDIM PRIMAVERA
PARQUE JULIANA DE CARVALHO TORRES - COHAB RAPOSO TAVARES
PARQUE LEOPOLDINA ORLANDO VILLAS-BÔAS
PARQUE LINA E PAULO RAIA
PARQUE LIONS CLUBE TUCURUVI
PARQUE LUIS CARLOS PRESTES
PARQUE M' BOI MIRIM
PARQUE MORUMBI
PARQUE NABUCO
PARQUE NEBULOSAS
PARQUE PINHEIRINHO D'ÁGUA
PARQUE PIQUERI
PARQUE PÔR DO SOL
PARQUE POVO MÁRIO PIMENTA CAMARGO
PARQUE PRAÇA VICTOR CIVITA
PARQUE PRAIA SÃO PAULO
PARQUE PRAINHA
PARQUE PREFEITO MÁRIO COVAS
PARQUE PREVIDÊNCIA
PARQUE PROFESSORA LYDIA NATALÍZIO DIOGO VILA PRUDENTE
PARQUE QUISSISSANA
PARQUE RAPOSO TAVARES
PARQUE RAUL SEIXAS
PARQUE RODRIGO DEW GÁSPERI
PARQUE SANTA AMÉLIA
PARQUE SANTO DIAS
PARQUE SÃO DOMINGOS
PARQUE SAVOY
PARQUE SENA
PARQUE SENHOR VALE
PARQUE SETE CAMPOS
PARQUE SEVERO GOMES
PARQUE SHANGRILA
PARQUE TENENTE BRIGADEIRO ROBERTO FARIA LIMA
PARQUE TENENTE SIQUEIRA CAMPOS TRIANON
PARQUE TROTE
PARQUE VILA DO RODEIO
PARQUE VILA DOS REMÉDIOS
PARQUE VILA GUILHERME
PARQUE VILA SILVIA
PARQUE ZILDA NATEL
3.2. PARQUES LINEARES:
PARQUE ÁGUAS VERMELHAS
PARQUE ARICANDUVA
PARQUE CANIVETE
PARQUE CANTINHO DO CÉU
PARQUE CASTELO
PARQUE CONCIÊNCIA NEGRA
PARQUE INTEGRAÇÃO (ZILDA ARNS)
PARQUE FOGO
PARQUE FEITIÇO DA VILA
PARQUE GUARATIBA
PARQUE INVERNADA
PARQUE IPIRANGUINHA
PARQUE ITAIM PAULISTA
PARQUE MONGAGUÁ
PARQUE NOVE DE JULHO
PARQUE PARELHEIROS
PARQUE NOVE DE JULHO
PARQUE PARELHEIROS
PARQUE RAPADURA
PARQUE RIBEIRÃO COCAIA
PARQUE RIBEIRÃO ORATÓRIO
PARQUE RIO VERDE
PARQUE SÃOJOSÉ
PARQUE SAPÉ
PARQUE TIQUATIRA
PARQUE VIU JACUÍ
33. PARQUES NATURES NATURAIS:
PARQUE BORORÉ
PARQUE CRATERA DE COLÔNIA
PARQUE FAZENDA DO CARMO
PARQUE ITAIM
PARQUE JACEGUA VA
PARQUE VAGINHA
4. PRAÇAS
PRAÇA 1º DE OUTUBRO
PRAÇA 13 DE DEZEMBRO
PRAÇA 14 BIS
PRAÇA 21 DE MARÇO
PRAÇA 25 DE SETEMBRO
PRAÇA 3 DE SETEMBRO
PRAÇA 30 DE JUNHO
PRAÇA ABADIA ANTONIA CANOVA
PRAÇA ABDIAS FERREIRA DE MELO
PRAÇA ABDUL HAFIZ MOHAMAD EL MOUALLEM
PRAÇA ABELARDO "CHACRINHA" BARBOSA
PRAÇA ABELARDO ROÇAS
PRAÇA ABELARDO TEIXEIRA DE MELLLO
PRAÇA ABIB MERCHED MALDAUN
PRAÇA ABRAHÃO PASMANIK PRAÇA ABRÔNIA
PRAÇA ACADEMIA BRASILEIRA DE A.C. E HISTÓRIA
PRAÇA ACAPULCO
PRAÇA ACCACIO RAMOS
PRAÇA ACIBE BALLAN CAMASMIE
PRAÇA ADALBERTO BUENO NETO
PRAÇA ADALGISA CABRAL DE SOUZA
PRAÇA ADÃO ANTÔNIO DA FONSECA
PRAÇA ADÃO BATISTA FERREIRA
PRAÇA Adão Benedito
PRAÇA ADÃO CALISTO
PRAÇA ADÃO DA CRUZ
PRAÇA ADÃO DOMINGUES DE MORAES FILHO
PRAÇA ADÃO HELFENSTEIN
PRAÇA ADÉLIA BASTOS BIRKHOLZ
PRAÇA ADÉLIA DANTAS
MAGALHÃES FREIRE
PRAÇA ADELINA TOBIAS DE AGUIAR
PRAÇA ADELINO MIATO
PRAÇA ADELINO MOREIRA
PRAÇA ADELINO POLETTINE FILHO
PRAÇA ADELMAR TAVARES
PRAÇA ADEMAR NORONHA NOGUEÍRA
PRAÇA ADEONDE DOS SANTOS ARAÚJO
PRAÇA ADHAYL MOJAES OLIANI
PRAÇA ADIB BECHARA
PRAÇA ADIB THOMAZ RAZUK
PRAÇA ADIB ZARZUR
PRAÇA ADILSON APARECIDO DA SILVA
PRAÇA ADOLFO CAVALCANTI
PRAÇA ADOLPHO BLOCH
PRAÇA ADOLPHO MARKENZON
PRAÇA ADONIAS AUGUSTO DOS SANTOS
PRAÇA ADRIANO DO NASCIMENTO CABRAL
PRAÇA ADRIANO EMÍDIO DE SOUZA
PRAÇA ADRIANO RIBEIRO CARDOSO
PRAÇA ADROALDO SOARES SANTOS -CAJU
PRAÇA AFFONSO MUSSOLINO
PRAÇA AFFONSO VIEIRA DA SILVA
PRAÇA AFONSO DE ALBUQUERQUE
PRAÇA AFONSO GUARDIA DE CASTRO
PRAÇA Afrânio Alves Porto
PRAÇA AFRO DE NAGÔ
PRAÇA AGENOR BE LOTO
PRAÇA AGENTE CÍCERO
PRAÇA AGENTE WASHINGTON GOMES DE CAMPOS
PRAÇA AGNALDO ROCHA DO NASCIMENTO
PRAÇA AGNALDO RODRIGUES D£ CARVALHO
PRAÇA AGOSTINHO ANDRADE CAMPOS
PRAÇA AGOSTINHO LEITE
PRAÇA AGOSTINHO NOHAMA
PRAÇA AGOSTINHO RODRIGUES MARQUES
PRAÇA AGOSTINHO TOMASELLI
PRAÇA AGRICOLANDIA
PRAÇA AGRICULTOR CORNÉLIO RIBEIRO SOARES
PRAÇA AGRIPINO DA SILVA FILHO
PRAÇA AGUAÇUZINHO
PRAÇA AGUIM
PRAÇA AIRES DE SOUSA
PRAÇA AIRTON AYRES DE ABREU
PRAÇA AIRTON DE ABREU
PRAÇA AÍRTON NOBRE
PRAÇA ALASTAIR QUINTAS GONÇALVES
PRAÇA ALBANO ANTUNES RQJÃQ
PRAÇA ALBERICO GENTILI
PRAÇA ALBERTINA FERNANDES CARNEIRO
PRAÇA ALBERTINA NATEL
PRAÇA ALBERTO
PRAÇA ALBERTO AUGUSTO LAVOURA
PRAÇA ALBERTO AUGUSTO M ESTIE RI
PRAÇA ALBERTO UON
PRAÇA ALBERTO MARTIN! FERREJRA
PRAÇA ALBERTO MOREIRA
PRAÇA ALBERTO PEDRO LEON ACOSTA - LICO
PRAÇA ALBERTO PEREIRA DE CASTRO JÚNIOR
PRAÇA ALBERTO PINTO RIBEIRO
PRAÇA ALBERTO RANGEL
PRAÇA ALBERTO SCHNEEBERGER
PRAÇA ALBINO ALVES DE CASTRO
PRAÇA ALBINO CUSTÓDIO
PRAÇA ALBINO EMILIANO BUENO
PRAÇA ALBINO FRANCISCO DE FIGUEIREDO
PRAÇA ALBINO GREGORI
PRAÇA ALCEBÍADES DE SOUZA
PRAÇA ALCEU AMOROSO LIMA
PRAÇA ALCIDES ATALIBA LEONEL
PRAÇA ALCIDES FRANCO DE LIMA
PRAÇA ALCINA GOMES
PRAÇA ALCINDO ROCHA CAMPOS
PRAÇA ALDA GARRIDO
PRAÇA ALDEIA VELHA
PRAÇA ALDEMIR MARTINS
PRAÇA ALEGRIA NOVA
PRAÇA ALEIXINDA ROSA MAGALHÃES
PRAÇA ALELUIA
PRAÇA ALEX FREUA NETO
PRAÇA ALEXANDER N. AKSAKOF
PRAÇA ALEXANDER ROBERT GATE
PRAÇA ALEXANDRE CABANEL
PRAÇA ALEXANDRE DE GUSMÃO
PRAÇA ALEXANDRE FLEMING
PRAÇA ALEXANDRE FRANCISCO REBOUÇAS
PRAÇA ALEXANDRE GEMIGNANI
PRAÇA ALEXANDRE ISSA MALUF
PRAÇA ALEXANDRE JOSÉ BARBOSA
PRAÇA ALEXANDRE MACEDO GALLERIANO
PRAÇA ALEXANDRE MARTINS MACHADO
PRAÇA ALEXANDRE ROBERTO ROMANO
PRAÇA ALEXANDRE VANNUCCHI LEME
PRAÇA ALEXÂNIA
PRAÇA ALEXIA
PRAÇA ALFERES COSTA E SOUSA
PRAÇA ÁLFIO BENTO COSTA
PRAÇA ÁLFIO VASTA
PRAÇA ALFONSO BOGLIO MARTI
PRAÇA ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA
PRAÇA ALFREDO ALVES DE SIQUEIRA
PRAÇA ALFREDO BRENNER
PRAÇA ALFREDO DI CUNTO
PRAÇA ALFREDO EGYDIO ARRUDA VILLELA
PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA
PRAÇA ALFREDO GOMES
PRAÇA ALFREDO HAGGE
PRAÇA ALFREDO ISSA
PRAÇA ALFREDO JOSÉ SOARES
PRAÇA ALFREDO MESQUITA
PRAÇA ALFREDO PAULINO
PRAÇA ALFREDO WEISZ FLOG
PRAÇA ALGARVE
PRAÇA ALGO PINORI
PRAÇA ALI BARAKAT ABBAS
PRAÇA ALICE GONSALVES
PRAÇA ALICE MARTINS DOMINGOS
PRAÇA ALICE VIEIRA CALDA ROCHA
PRAÇA ALLEGRETTO NUZI
PRAÇA ALLER
PRAÇA ALMA MATER
PRAÇA ALMEIDA JÚNIOR
PRAÇA ALMIR BALLESTERO
PRAÇA ALMIR COLARES DOS SANTOS
PRAÇA ALMIRANTE ALVARO AZAMBUJA
PRAÇA ALMIRANTE CUSTÓDIO DE MELO
PRAÇA ALMIRANTE GASTÃO MOTTA
PRAÇA ALMIRANTE PENNA SOTTO
PRAÇA ALMÍSCAR
PRAÇA ALTAMIRO CARRILHO
PRAÇA ALTEMAR DUTRA
PRAÇA ALTO DA UNIÃO
PRAÇA ALTO DOMINGOS
PRAÇA ALTO OUEIROGA
PRAÇA ALUÍSIO DE ALMEIDA
PRAÇA ALVARENGA E RANCHINHO
PRAÇA ÁLVARES DE AZEVEDO
PRAÇA ÁLVARO ALTAIR MARINELLI
PRAÇA ÁLVARO ALVES DE MOURA
PRAÇA ALVARO CARDOSO
PRAÇA ALVARO CARDOZO DE MOURA
PRAÇA ÁLVARO DE CARVALHO ARANHA
PRAÇA ÁLVARO SIMÕES DE SOUZA
PRAÇA ALVES BARBOSA
PRAÇA ALVIMAR ANDRADE BITTENCOURT
PRAÇA ALZIRA FERRAZ DE SIQUEIRA
PRAÇA ALZIRA MOSCARDINI
PRAÇA AMADEU AMARAL
PRAÇA AMADEU DECOME
PRAÇA AMADEU LACERDA
PRAÇA AMADEU TONZA
PRAÇA AMADOR AUGUSTO
PRAÇA AMADOR AVELAR
PRAÇA AMÁLIA RODRIGUES
PRAÇA AMANDA
PRAÇA AMANTINO CARDOSO OE MORAES
PRAÇA AMARAJI D'AGUA
PRAÇA AMARO ANTÔNIO SOUZA
PRAÇA AMARO GALDINO DA SILVA
PRAÇA AMARO NUNES
PRAÇA AMARO PAULO DE OLIVEIRA
PRAÇA AMARO VIEIRA DE MORAES
PRAÇA AMATI DE CREMONA
PRAÇA AMÉLIA TEREZINHA
PRAÇA AMÉRICA (PRAÇA)
PRAÇA AMÉRICO BRAGA
PRAÇA AMÉRICO CALANDRIELLO
PRAÇA AMÉRICO CORSINÍ
PRAÇA AMÉRICO JACOMINO
PRAÇA AMÉRICO PISSAIA
PRAÇA AMÉRICO SIMONINI
PRAÇA AMIANTO
PRAÇA AMIGOS DA REPÚBLICA DOMINICANA
PRAÇA AMIGOS DO JARDIM MONTE BELO
PRAÇA AMIGOS DO Ó
PRAÇA AMIGOS DO VERDE
PRAÇA AMILCAR COSTA
PRAÇA AMIN GHORAYEB
PRAÇA AMO A MOOCA
PRAÇA AMORAY
PRAÇA AMQREATIM
PRAÇA AMUNDSEN
PRAÇA ANA AMÉLIA
PRAÇA ANA DAS DORES CARVALHO
PRAÇA ANA JARVIS
PRAÇA ANA LÚCIA PAPÍNI
PRAÇA ANA MARIA
PRAÇA ANA MARIA POPPOVIC
PRAÇA ANA SULLIVAN
PRAÇA ANA SURIANO OE BRITO DA SILVA
PRAÇA ANANIAS FRANCISCO ALVES
PRAÇA ANÁPOPIS
PRAÇA ANDRÉ BALDIN DE SOUZA
PRAÇA ANDRÉ LOBO
PRAÇA ANDRÉ MACIEL
PRAÇA ANDRÉ NUNES
PRAÇA ANDRÉ PUCCA
PRAÇA ANDRÉ TRINHANES NOAL
PRAÇA ANDRÉA APARECIDA TORRES
PRAÇA ANDRÉA DÓRIA
PRAÇA ANDRÉS SEGOVIA
PRAÇA ANÉSIO PIMENTEL
PRAÇA ANEU GARANHANi
PRAÇA ANGEL RAMIREZ
PRAÇA ANGELA FIORETO
PRAÇA ANGÉLICA SANTIAGO DÊ SOUZA
PRAÇA ANGELINA BALDUÍNO DE ABREU
PRAÇA ANGELINA DA SILVA SANTOS
PRAÇA ANGELINA DE LAET
PRAÇA ANGELINA LANGELLA MUCCIOLO
PRAÇA ANGELITA DE LAET
PRAÇA ÂNGELO AMARU
PRAÇA ANGELO AQUINO
PRAÇA ANGELO CONTI
PRAÇA ÂNGELO FALGETANO
PRAÇA ÂNGELO JOAQUIM ZAGOUN
PRAÇA ÂNGELO MARTINS SOBRINHO
PRAÇA ANGELO RIVETTI
PRAÇA ANGELO SALTON NETO
PRAÇA ANÍBAL DÉ ARAÚJO SOBRINHO
PRAÇA ANÍBAL FIGUEIREDO ALBUQUERQUE
PRAÇA ANÍBAL GOMES
PRAÇA ANÍBAL MARCONDES DO AMARAL
PRAÇA ANICETO LOPES
PRAÇA ANÍSIO BARBOSA DA SILVA
PRAÇA ANÍSIO NUNES DE ALMEIDA
PRAÇA ANIZ MARRAR
PRAÇA ANJOS DA BOULEVARD
PRAÇA ANNA DOS SANTOS FIGUEIREDO
PRAÇA ANNA GAYA SOLERA
PRAÇA ANNAG UTTEMBERG
PRAÇA ANNA LOPES DA LUZ
PRAÇA ANNA MARIA RIMOLI ZUCCARO
PRAÇA ANNA OFNER
PRAÇA ANNA ROZA TARDOCHI DE ANDRADE
PRAÇA ANNIBAL DO NASCIMENTO
PRAÇA ANNITA PINACO GONÇALVES
PRAÇA ANO INTERNACIONAL DA CRIANÇA
PRAÇA ANSELMO LANGHI
PRAÇA ANTENOR MAIA
PRAÇA ANTENOR SANTOS DE OLIVEIRA
PRAÇA ANTERO FERREIRA DE BRITO
PRAÇA ANTERO GONÇALVES SOBRINHO
PRAÇA ANTIGA DA RABECA
PRAÇA ANTIGO TESTAMENTO
PRAÇA ANTONIA ESPINOSA PICERNI
PRAÇA ANTONIA GOMES DA FONSECA
PRAÇA ANTONIA MARIA DE LUCENA
PRAÇA ANTONIA MATURANO LAGO
PRAÇA ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA MORAIS
PRAÇA ANTÔNIO ALBANESE
PRAÇA ANTÔNIO ALBERTO
PRAÇA ANTONIO ALBERTO FIGUEIRA MASSA
PRAÇA ANTONIO ALMEIDA SOARES
PRAÇA ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
PRAÇA ANTÔNIO ALVES VILARES DA SILVA
PRAÇA ANTONIO AMÂNDIO FREIRE
PRAÇA ANTONIO ARNONI
PRAÇA ANTÔNIO ARTUR PAES PINTO
PRAÇA ANTÔNIO ASSIS PEREIRA
PRAÇA ANTONIO AUGUSTO ANTUNES NETTO
PRAÇA ANTONIO BAZ
PRAÇA ANTONIO BENEDITO ESCAME
PRAÇA ANTONIO BENETAZZO
PRAÇA ANTONIO BENTO DE ANDRADE
PRAÇA ANTÔNIO BIANCO
PRAÇA ANTÔNIO BORGES DE ALMEIDA
PRAÇA ANTONIO BORGES MALTA
PRAÇA ANTÔNIO BRANCO
PRAÇA ANTÔNIO BRITO
PRAÇA ANTONIO CALEGARI
PRAÇA ANTÔNIO CÂNDIDO DE AZEVEDO SODRÉ
PRAÇA ANTONIO CANDIDO DE CAMARGO
PRAÇA ANTÔNIO CARLOS VILAÇA
PRAÇA ANTÔNIO CARUSO
PRAÇA ANTÔNIO CASTILHO
PRAÇA ANTONIO CINEL
PRAÇA ANTÔNIO CLAUDINO
PRAÇA ANTÔNIO CONSTANTINO
PRAÇA ANTONIO DANELEVIZ - "RATO"
PRAÇA ANTONIO DARAGO
PRAÇA ANTÔNIO DAVILLA
PRAÇA ANTONIO DE FREITAS OLIVEIRA
PRAÇA ANTÔNIO DE OLIVEIRA MARQUES
PRAÇA ANTONIO DE PAIVA MONTEIRO
PRAÇA ANTONIO DOMINGOS PADULA
PRAÇA ANTONIO DONIZETTI RISSO
PRAÇA ANTÔNIO DUARTE DO AMARAL
PRAÇA ANTONIO ENÉAS MATIAS
PRAÇA ANTÔNIO FAGUNDES
PRAÇA ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO
PRAÇA ANTÔNIO FERNANDES PEIXOTO
PRAÇA ANTONIO FERREIRA DE MOURA
PRAÇA ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA
PRAÇA ANTÔNIO FILINTO
PRAÇA ANTÔNIO FRANCO VELASCO
PRAÇA ANTÔNIO FRATE
PRAÇA ANTÔNIO GEBAILE
PRAÇA ANTONIO GIAQUINTO
PRAÇA ANTÔNIO GONÇALVES GOMIDE
PRAÇA ANTONIO GRIMALDI
PRAÇA ANTONIO HENRIQUE JEREMIAS
PRAÇA ANTONIO HIROHISA ISHI
PRAÇA ANTÔNIO JOAQUIM MARTINS
PRAÇA ANTONIO JOAQUIM PARDAL
PRAÇA ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO
PRAÇA ANTONIO JOSÉ LUCENA
PRAÇA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
PRAÇA ANTÔNIO JOSÉ PATERNIANI
PRAÇA ANTONIO LAZZARIN
PRAÇA ANTÔNIO LEAL MOREIRA
PRAÇA ANTONIO LUIZ DROGHETTI
PRAÇA ANTÔNIO MANUEL DO ESPÍRITO SANTO
PRAÇA ANTONIO MANZANO NETTO
PRAÇA ANTÔNIO MARQUES NOVO
PRAÇA ANTONIO MARTINS PINTO
PRAÇA ANTONIO MATULOVIO
PRAÇA ANTÔNIO MOLINA
PRAÇA ANTONIO MONTEIRO DA SILVA
PRAÇA ANTONIO MOREIRA DA COSTA
PRAÇA ANTÔNIO NOGUEIRA
PRAÇA ANTÔNIO NUNES DE SIQUEIRA
PRAÇA ANTONIO OLIVEIRA CARDOSO
PRAÇA ANTÔNIO OTÁVIO FELICIANO
PRAÇA ANTÔNIO PAGANELLI
PRAÇA ANTÔNIO PALAZOLO
PRAÇA ANTONIO PEREIRA MARTINS
PRAÇA ANTONIO PRADO
PRAÇA ANTÔNIO PUGLIESE
PRAÇA ANTONIO QUEVEDO
PRAÇA ANTONIO RAMON
PRAÇA ANTONIO RÉA
PRAÇA ANTÓNIO ROMANELO ZORZETO
PRAÇA ANTONIO RONCEIRO
PRAÇA ANTONIO RUSSO
PRAÇA ANTÔNIO SABINO
PRAÇA ANTONIO SALVJANO SOARES
PRAÇA ANTONIO SIDNEY DE LAZARI
PRAÇA ANTONIO SIMÕES LADEIRA
PRAÇA ANTÔNIO SOARES ALVES
PRAÇA ANTONIO SOARES DA SILVA
PRAÇA ANTONIO SOARES SEBASTIÃO
PRAÇA ANTÔNIO TUCCI
PRAÇA ANTÔNIO TÚZZGLO
PRAÇA ANTÓNIO VER RASTRO
PRAÇA ANTONIO VIANA MENEZES
PRAÇA ANTONIO VICENTE DE PAULA (PIRlTUBA)
PRAÇA ANTONIO XAVIER SOBREIRA
PRAÇA ANTONIO ZUNKELLER LEITE
PRAÇA APALOIDE
PRAÇA APARADOS DA SERRA
PRAÇA APARECIDA FRANÇA PEPE
PRAÇA APARECIDA MIGUEL DINIZ MACHADO
PRAÇA APARECIDA PEDRA KOPCAK
PRAÇA APARECIDA VAZ BATISTA
PRAÇA APARECIDO JULIANI
PRAÇA APARICIO BASILIO DA SILVA
PRAÇA APEAÇASÃ
PRAÇA APECATÚ
PRAÇA APOGITAGUARÁS
PRAÇA APOREMA
PRAÇA AQUIDAUANA
PRAÇA ARAÇARIGUAMA
PRAÇA ARAKEN DE MORAES
PRAÇA ARAMA
PRAÇA ARAMPIBE
PRAÇA ARAPOTI
PRAÇA ARARUVA
PRAÇA ARCIPRESTE ANSELMO DE OLIVEIRA
PRAÇA ARCO-ÍRIS
PRAÇA ARDUINO JACINTHO LOTTI FSLHO
PRAÇA ARGEMIRA SALES MARINHO
PRAÇA ARGEMIRO ALVES DE SÁ
PRAÇA ARGEMIRO FERNANDES DA SILVA
PRAÇA ARICÁ-AÇU
PRAÇA ARISTEU BRAGANÇA
PRAÇA ARISTIDES DE SOUSA MENDES
PRAÇA ARISTIDES LEGAT
PRAÇA ARISTIDES TEODORO MENDES
PRAÇA ARSTIQUIBÁ
PRAÇA ARLETE ALVES DA SILVA FRAGA
PRAÇA ARLINDO FERNANDES FISSORE
PRAÇA ARLINDO LUZ
PRAÇA ARLINDO ROSSI
PRAÇA ARLINDO SIVIRINO DE SOUZA
PRAÇA ARMANDO BARROCA
PRAÇA ARMANDO CAMPANINI
PRAÇA ARMANDO CARDARELLI
PRAÇA ARMANDO DE SALES OLIVEIRA
PRAÇA ARMANDO DEL DEBBIO
PRAÇA ARMANDO DELLA CROCE
PRAÇA ARMANDO FERNANDES
PRAÇA ARMANDO MIRANDA
PRAÇA ARMANDO TEIXEIRA MONTEIRO
PRAÇA ARMÊNIA
PRAÇA ARMINDO MAZARO
PRAÇA ARNALDO SORIS DAVIDOFF
PRAÇA ARNALDO BUENO ESPÂDAFORA
PRAÇA ARNALDO NOTAR OBERTO PERGHER
PRAÇA ARNALDO PESCUMA
PRAÇA ARNO KONDER
PRAÇA ARQUIMEDES DA SILVA
PRAÇA ARQUIMEDES MEMÓRIA
PRAÇA ARQUIMEDES MENEZES
PRAÇA ARQUIPÉLAGO DOS AÇORES
PRAÇA ARQUITETO BARRY PARKER
PRAÇA ARQUITETO FLÁVIO IMPÉRIO
PRAÇA ARQUITETO ÍCARO DE CASTRO MELLO
PRAÇA ARQUITETO PLÍNIO CROCE
PRAÇA ARRUDA
PRAÇA ARTHUR ANDRADE FILHO
PRAÇA ARTHUR DE SOUZA SANTOS
PRAÇA ARTHUR PIQUEROBI DE AGUIAR WHITAKER
PRAÇA ARTHUR PIQUEROBY DE AGUIAR WHITAKER
PRAÇA ARTUR PEDERZOLI
PRAÇA ARVERS
PRAÇA ÁRVORE DO CÉU
PRAÇA ARY DA ROCHA
PRAÇA ARY FRANCISCO PE PAULO
PRAÇA ARY RAMOS
PRAÇA ASSADOUR KASSABIAN
PRAÇA ASSIS RIBEIRO DA CRUZ
PRAÇA ATALIBA DA COSTA VIDA
PRAÇA ATANÁSIO SOLDATI
PRAÇA ATHAYDE FERREIRA DA COSTA
PRAÇA ATININGA
PRAÇA AUGUSTA RODRIGUES DE SOUZA
PRAÇA AUGUSTA VITÓRIA
PRAÇA AUGUSTO ANTÓNIO DA SILVA
PRAÇA AUGUSTO BRAZ
PRAÇA AUGUSTO DE TOLEDO BARROS
PRAÇA AUGUSTO DOMINGUES ALVES MAIA
PRAÇA AUGUSTO PEREIRA CABRAL
PRAÇA AUGUSTO RADEMAKER GRUNEWALD
PRAÇA AUGUSTO RUSCHI
PRAÇA AUGUSTO TORTORELO DE ARAÚJO
PRAÇA AURELIANO LEITE
PRAÇA AURÉLIO BALTAZAR VAZ
PRAÇA AURÉLIO BRACCIALI
PRAÇA AURÉLIO LOMBARDI
PRAÇA AURÉLIO SILVA
PRAÇA AURORA VIVIANI FERRAZ
PRAÇA AUTOMÓVEL CLUBE PAULISTA
PRAÇA AVATINGUERA
PRAÇA AVE MARIA CASALI DENTI
PRAÇA AVEIRO
PRAÇA AVETINGUERA
PRAÇA AXÉ
PRAÇA AYRTON SENNA
PRAÇA AYRTON SENNA DO BRASIL
PRAÇA BACHAREL FERNANDO BRAGA PEREIRA DA ROCHA
PRAÇA BAIXA DO RIACHÃO
PRAÇA BALBINO SOARES DOS SANTOS
PRAÇA BALTASAR ESTACO
PRAÇA BALTHAZAR DE GODOY
PRAÇA BARÃO DE ANGRA
PRAÇA BARÃO DE ANHAMBAÍ
PRAÇA BARÃO DE AQUI RÃS
PRAÇA BARÃO DE BELÉM
PRAÇA BARÃO DE IBIROCAÍ
PRAÇA BARÃO DE ITAQUI
PRAÇA BARÃO DE JAPURÁ
PRAÇA BARÃO DE MACAÚBAS
PRAÇA BARÃO DE PETRÓPOLIS
PRAÇA BARÃO DE PIRATININGA
PRAÇA BARÃO DE SAICÃ
PRAÇA 8ARÃO 0E SÃO BORJA
PRAÇA BARÃO DE STUDART
PRAÇA BARÃO DE TERESÓPOLIS
PRAÇA BARÃO DO TIETÊ
PRAÇA BARÃO HOMEM OE MELLO
PRAÇA BARÃO PINTO UMA
PRAÇA BARBOSA AGUIAR
PRAÇA BARONESA DE SOUZA LAGES
PRAÇA BARONESSA DA BOCAINA
PRAÇA BARQUINO
PRAÇA BARRA DO FIGUEIREDO
PRAÇA BARRA DO OURO
PRAÇA BARRA DOURADA
PRAÇA BARROS CABRAL
PRAÇA BARTOLÜMEO AM MANNATI
PRAÇA BARTOLOMEU MANFREDI
PRAÇA BARTOLOMEU OE MESSINA
PRAÇA BARTOLOMEU FERNANDES DE FARIA
PRAÇA BARTOLOMEU PAES RIBEIRO
PRAÇA BARTOLOMEU PIMENTEL
PRAÇA BARTOLOMEU SEIXAS
PRAÇA BATE-VENTO
PRAÇA BATISTA BOTELHO
PRAÇA BATUIRUÇU
PRAÇA BAUXITA
PRAÇA BEATO PADRE LUDOVICO PAVONI
PRAÇA BEETHOVEN
PRAÇA BELA LORENA
PRAÇA BELCHIOR
PRAÇA BELCHIOR DE BORBA
PRAÇA BELÉM DA CACHOEIRA
PRAÇA BELISÁRIO TÁVORA
PRAÇA BELMIRO PEREIRA SEBASTIÃO
PRAÇA BELMIRO VAMPEL
PRAÇA BENEDICTA CAVALHEIRO
PRAÇA BENEDICTTO ARTHUR SAMPAIO
PRAÇA BENEDICTO DURVAL PESTANA BARBOSA
PRAÇA BENEDICTO MARCONDES
PRAÇA BENEDICTO MORETTI
PRAÇA BENEDICTO RAMOS RODRIGUES
PRAÇA BENEDITA FLORIZA GUERRA
PRAÇA BENEDITA MARIA PEREIRA
PRAÇA BENEDITO ALVES DE MORAES
PRAÇA BENEDITO CALIXTO
PRAÇA BENEDITO DA CONCEIÇÃO
PRAÇA BENEDITO FERREIRA DA SILVA
PRAÇA BENEDITO GERALDO BERTI
PRAÇA BENEDITO JUSTINO
PRAÇA BENEDITO LACORTE
PRAÇA BENEDITO MACHADO
PRAÇA BENEDITO PASCHET!
PRAÇA BENEDITO RAIMUNDO – SR. DITO
PRAÇA BENEDITO ROBERTO FRAGA
PRAÇA BENEFICENTE
PRAÇA BENEMÉRITO JOSÉ BRÁS
PRAÇA BENI NITZAN
PRAÇA BENÍCIO PEREIRA DE SOUSA
PRAÇA BENIGNO INÁCIO DOS SANTOS
PRAÇA BENITO NICOLETTI
PRAÇA BENJAMIM
PRAÇA BENJAMIN REGINATO
PRAÇA BENJAMIN SCHALCH
PRAÇA BENTO CAMARGO DE BARROS
PRAÇA BENTO CORREIA DA CÂMARA
PRAÇA BENTO DE ASSIS
PRAÇA BENTO DE CAMARGO BARROS
PRAÇA BENTO FRANÇA CASSACA
PRAÇA BENTO FRANCISCO DE MORAES
PRAÇA BENTO SAMARTIN
PRAÇA BENTO SOARES PONTES
PRAÇA BERENICE BIALSKI
PRAÇA BERI-SILVESTRE
PRAÇA BERLIM
PRAÇA BERNARDINO ANTONIO MAHALEM
PRAÇA BERNARDO AKERMAN
PRAÇA BERNARDO BOTELHO
PRAÇA BERNARDO DE AZEVEDO
PRAÇA BERNARDO RAVASCO
PRAÇA BERTELIM JESUS MOREIRA
PRAÇA BERTHIER BENTO ALVES
PRAÇA BETIONE
PRAÇA BIAGI VITORIO D AMBROS
PRAÇA BIBI VOGEL
PRAÇA BIDU SAYÃO
PRAÇA BlLREIROS
PRAÇA BLANCHE TAVARES CARNEIRO FAJARDO
PRAÇA BOAVENTURA DE ANDRADE
PRAÇA BOAVENTURA FARINA
PRAÇA BOCA DE DRAGÃO
PRAÇA BOCCACCINO
PRAÇA BOIGI
PRAÇA BOM CONSELHO
PRAÇA BOM PASTOR
PRAÇA BONFINÓPOLIS
PRAÇA BONS OLHOS
PRAÇA BONS OLHOS
PRAÇA BORBOREMA
PRAÇA BOSQUE SAGRADO
PRAÇA BRAÇO DA CAJARI
PRAÇA BRANDURA
PRAÇA BRÁS GONÇALVES
PRAÇA BRÁS TOSCANO OE MELO
PRAÇA BRASIL PARA CRISTO
PRAÇA BRASÍLANDIA
PRAÇA SRASILOIDE
PRAÇA BRAÚNA
PRAÇA BREJETUBA
PRAÇA BRIGADEIRO ALVES SECO
PRAÇA BRÍGIDA AMÉLIA DA CRUZ
PRAÇA BRUMAS DE OUTONO
PRAÇA BRUNO BRUOAFERRO
PRAÇA BRUNO VANNUCCI
PRAÇA BUENOS AIRES
PRAÇA BURITAMA
PRAÇA CABO BRANCO
PRAÇA CABO PM EDSON DA SILVA
PRAÇA CABO PM PAULO PINHEIRO
PRAÇA CAÇANJE
PRAÇA CÁCERES
PRAÇA CACHOEIRA DOS MAGOARI5
PRAÇA BARBO CACILDA GONÇALVES BARBOSA
PRAÇA CACIPORÉ
PRAÇA CACIPORÉ CACIOUE DOBLE
PRAÇA CARVAI CAETANA FARANI DE LHO
PRAÇA CAETANO DOMÊNICO
PRAÇA CAETANO FRACCAROLI
PRAÇA CAETANO MANZI SOBRINHO
PRAÇA CAETANO PERRELLA
PRAÇA CAIBARSCHUTEL
PRAÇA CAIEIRAS
PRAÇA CAIO EGYDIO DE SOUZA ARANHA
PRAÇA CAIO FLORES GHELERE
PRAÇA CAÍPE
PRAÇA CAJOBI
PRAÇA CALDEIRA BRANT
PRAÇA CALIFÓRNIA
PRAÇA CALIL ASSAD SALIBA
PRAÇA CAMAFEU
PRAÇA CAMAIÚ
PRAÇA CAMALEÃO
PRAÇA CAMILLE COROT
PRAÇA CAMILO CASTELO BRANCO
PRAÇA CAMPANHA
PRAÇA CAMPINÓPOLIS
PRAÇA CAMPO DE BAGATELLE
PRAÇA CAMPO DO LEBLON
PRAÇA CAMPO LIMPO
PRAÇA CAMPOS DA CUNHA
PRAÇA CAMPOS DE SÃO DOMINGOS
PRAÇA CAMPOS NOVOS PAULISTA
PRAÇA CANAÃ
PRAÇA CANÁRIAS
PRAÇA CANÁRIO-DA-TERRA
PRAÇA CÂNDIDA ROSA GROTTO
PRAÇA CÂNDIDO MENDES DE ALMEIDA
PRAÇA CANSA
PRAÇA CANTINHO DA CRIANÇA
PRAÇA CANTINHO DOS IMIGRANTES
PRAÇA CANZIANÓPOLIS
PRAÇA CAPATARI
PRAÇA CAPELA DO JAGUARÉ
PRAÇA CAPITAL
PRAÇA CAPITÃO ANTÔNIO DEL ZOTTO
PRAÇA CAPITÃO ANTÔNIO DOS SANTOS MEDEIROS
PRAÇA CAPITÃO GINO STRUFFALDI
PRAÇA CAPITÃO GODOFREDO GONÇALVES DA SILVA
PRAÇA CAPITÃO LOPES DORNELES
PRAÇA CAPITÃO MATHEUS DE ANDRADE
PRAÇA CAPITÃO PM EDSON TEIXEIRA
PRAÇA CAPITÃO SANTANA
PRAÇA CAPITÃO WALDOMIRO CORTEZ
PRAÇA CAPITÃO-MÓR BOTAFOGO
PRAÇA CAPITÃO-MOR SOUZA BOTAFOGO
PRAÇA CAPRI
PRAÇA CARAÍ-PASSO
PRAÇA CARÂJAZINHO
PRAÇA CARAMATAMA
PRAÇA CARANANDUBA
PRAÇA CARAUARI
PRAÇA CARAVAGGIO
PRAÇA CARDEAL CEREJEIRA
PRAÇA CARIM TANUS
PRAÇA CARITAS
PRAÇA CARLINDO SIMPLÍCIO
PRAÇA CARLITO CÂMARA
PRAÇA CARLOS ALBERTO FIGUEIRA LEITÃO
PRAÇA CARLOS ALIPRANDI
PRAÇA CARLOS AMARANTE
PRAÇA CARLOS ANTONIO COLOMBO NETO
PRAÇA CARLOS ANTÔNIO CORDEIRO
PRAÇA CARLOS BIANCHI
PRAÇA CARLOS CAMPOS DE BARROS
PRAÇA CARLOS CASADO
PRAÇA CARLOS GARDEL
PRAÇA CARLOS GOMES
PRAÇA CARLOS JANUÁRIO
PRAÇA CARLOS JOSÉ GIGLIO
PRAÇA CARLOS KOSERITZ
PRAÇA CARLOS MACHADO
PRAÇA CARLOS MAGALHÃES LÉBEIS
PRAÇA CARLOS MAGNO ARAÚJO
PRAÇA CARLOS MONTEIRO BRISOLA
PRAÇA CARLOS MONZA
PRAÇA CARLOS PANHAM
PRAÇA CARLOS PENHAM
PRAÇA CARLOS PINTO DE OLIVEIRA SÁ
PRAÇA CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO
PRAÇA CARLOS SIQUEIRA NETTO
PRAÇA CARLOS SOUVA
PRAÇA CARLOS WAMONDES DE MACEDO
PRAÇA CARMELA CORREA DO PRADO
PRAÇA CARMELINA CUSTÓDIO
PRAÇA CARMEM LÚCIA HOMEM DE MELLO
PRAÇA CARMEM VERDEGAY
PRAÇA CARMINE MARIN
PRAÇA CARMINEPATE
PRAÇA CARMO DA CACHOEIRA
PRAÇA CARMÓPOLIS
PRAÇA CARUANAS
PRAÇA CASA DA COLINA
PRAÇA CASA DE PEDRA
PRAÇA CASA GRANDE É SENZALA
PRAÇA CÁSSIA
PRAÇA CASSIANO DE ALBUQUERQUE
PRAÇA CASSIANO NOGUEIRA
PRAÇA CASTELO DE SÃO LOURENÇO
PRAÇA CASTILHO DE ALMEIDA
PRAÇA CASTRO GONZAGA
PRAÇA CATAGUARINO
PRAÇA CATARINA MATUCHESKI DA SILVA
PRAÇA CATAS ALTAS
PRAÇA CAVARÚ
PRAÇA CAZUZA
PRAÇA CECÍLIA APOLINÁRIO TRAPIÁ
PRAÇA CECÍLIA KIYOKO YOKOHAMA
PRAÇA CECÍLIA MARQUES DE ARAÚJO
PRAÇA CECÍLIA PERIGO SALDIVA
PRAÇA CEDRO DO LÍBANO
PRAÇA CEL PM. DELFIM CERQUEIRA NEVES
PRAÇA CELESTIAL
PRAÇA CELESTINO BEL HOMO
PRAÇA CÉLIA MARIA DE SOUZA BARBOSA
PRAÇA CÉLIA MARIA SAMOS GUARDIA
PRAÇA CELINA MARIA DE SOUZA BABBINI VALENTINO
PRAÇA CELINO RIBEIRO SOUZA
PRAÇA CÉLIO DE PAULA PIRES
PRAÇA CELSO DE PAULA GARCIA
PRAÇA CELSO DE LM ANTO
PRAÇA CELSO GABRIEL TAFURI
PRAÇA CELSO GILBERTO DE OLIVEIRA
PRAÇA CELSO RICARDO BORGES
PRAÇA CELSO WEIZMANN
PRAÇA CENTENÁRIO DO CANGAÍBA
PRAÇA CÉSAR AUGUSTO FORTI
PRAÇA CÉSAR MÁRCIO FERREIRA DE SOUSA
PRAÇA CESAR WASHINGTON ALVES DE PROENÇA
PRAÇA CESARINO GUTTILLA
PRAÇA CÉZAR MOREIRA
PRAÇA CEZER MOREIRA
PRAÇA CHÁ DA ALEGRIA
PRAÇA CHAPADA DOS GUIMARÃES
PRAÇA CHAQUIB FÂNDI KAUL
PRAÇA CHARLES MILLER
PRAÇA CHIBA
PRAÇA CHICO CANDEIAS
PRAÇA CHICO MENDES
PRAÇA CHICO VIEIRA
PRAÇA CHICO XAVIER
PRAÇA CH1ROAKITAKAHASHI
PRAÇA CHORA MENINO
PRAÇA CHRISTINA BOEMER ROSCHEL
PRAÇA CICERO ALVES DOS SANTOS
PRAÇA CÍCERO CRUZ LANDIM
PRAÇA CÍCERO FEITOSA DE OLIVEIRA
PRAÇA CÍCERO JOSÉ DA SILVA
PRAÇA CÍCERO JOSÉ SARAIVA
PRAÇA CID JOSÉ DA SILVA CAMPANELLA
PRAÇA CIDADE ANTIOQU1NA
PRAÇA CIDADE COMENDADOR VARGAS
PRAÇA CIDADE DE AMMAN
PRAÇA CIDADE DE CHAVES
PRAÇA CIDADE DE COIMBRA
PRAÇA CIDADE DE DOURADO
PRAÇA CIDADE DE LEIRIA
PRAÇA CIDADE DE LISBOA
PRAÇA CIDADE DE LUCCA
PRAÇA CIDADE DE MILÃO
PRAÇA CIDADE DE SOLEDADE
PRAÇA CIDADE DO PORTO
PRAÇA CIDADE JARDIM
PRAÇA CIDADE PAZ
PRAÇA CIGANA
PRAÇA CÍLIO CARNELOS
PRAÇA CINOBILINA RAMOS PINHEIRO
PRAÇA CINQUENTENÁRIO DE ISRAEL
PRAÇA CINZA
PRAÇA CIRCULAR
PRAÇA CIRÍACO GRISANT!
PRAÇA CIRO KIMURA
PRAÇA CIRO PONTES
PRAÇA CISNE ERRANTE
PRAÇA CÍVICA
PRAÇA CÍVICA ULYSSES GUIMARÃES
PRAÇA CLARA ALVES DA SILVA
PRAÇA CLARICE CLAUDINO ICHIDA
PRAÇA CLARISSE DIAS LEITE BAPTISTA
PRAÇA CLAUDIANA DOS SANTOS
PRAÇA CLAUDINO CÉSAR
PRAÇA CLAUDINO RODRIGUES JARDIM JÚNIOR
PRAÇA CLÁUDIO ABRAMO
PRAÇA CLÁUDIO BAGNETI
PRAÇA CLÁUDIO BARONE
PRAÇA CLÁUDIO GALENO
PRAÇA CLÁUDIO KANO
PRAÇA CLÁUDIO LEONARD!
PRAÇA CLÁUDIO MANO JÚNIOR
PRAÇA CLÁUDIO MANOEL OE CASTRO
PRAÇA CLÁUDIO PECORA
PRAÇA CLEITOM APARECIDO TEIXEIRA
PRAÇA CLEMENTE ADER
PRAÇA CLEMENTINA CARDOSO DA SILVA
PRAÇA CLÓVIS BEVILÁQUA
PRAÇA CLÓVIS GONÇALVES CORTES
PRAÇA CLÓVIS RODRIGUES DE SOUZA
PRAÇA CLUB ATHLETICO PAULISTANO
PRAÇA COBRA FUTEBOL CLUBE
PRAÇA COLÔNIA RODRIGUES
PRAÇA COMANDANTE ARTUR TOMPSON
PRAÇA COMANDANTE EDUARDO ASSUMPÇÃO
PRAÇA COMANDANTE EDUARDO DE OLIVEIRA
PRAÇA COMANDANTE LINNEU GOMES
PRAÇA COMANDANTE RAFAEL DELGADO SOBRINHO
PRAÇA COMANDANTE RENATO PACHECO PEDROSO
PRAÇA COMENDADOR ADELINO RIBEIRO
PRAÇA COMENDADOR ALBERTO DE SOUZA
PRAÇA COMENDADOR ANTONIO BOLZAN
PRAÇA COMENDADOR ANTÔNIO SANCHES
PRAÇA COMENDADOR HEITARO YOSHÍDA
PRAÇA COMENDADOR Hl ADA TORLAY
PRAÇA COMENDADOR IRINEU TADAKAZU EGUTE
PRAÇA COMENDADOR JOÃO MARTINS
PRAÇA COMENDADOR JOSÉ GONZALEZ
PRAÇA COMENDADOR JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA
PRAÇA COMENDADOR JOSUÉ BARBOSA URA
PRAÇA COMENDADOR MANUEL ALVES DE MORAIS
PRAÇA COMENDADOR MANUEL DE MELO PIMENTA
PRAÇA COMENDADOR RICARDO SEARA
PRAÇA COMENDADOR SOUZA CRUZ
PRAÇA COMENDADOR TADASHI NISHII
PRAÇA COMUNIDADE DA VILA DE AROUCA
PRAÇA COMUNIDADE ESPANHOLA
PRAÇA COMUNIDADE ILHA DA MADEIRA
PRAÇA COMUNIDADE NOSSA SENHORA DO ALÍVIO DE ITUAÇU
PRAÇA COMUNIDADE SANTA CLARA
PRAÇA COMUNITÁRIA DA VILA MARIANA
PRAÇA CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA AGUIAR
PRAÇA CONCEIÇÃO DO HERVAL
PRAÇA CONCHITA DE MORAES
PRAÇA CONDE DE BARCELOS
PRAÇA CONDE DE SÃO JANUÁRIO
PRAÇA CONDE FRANCISCO MATARAZZO JUNIOR
PRAÇA CONDE GIOVANNI BAIOTA ZONTA
PRAÇA CONDESSA SIICILIANO
PRAÇA CONEGO ANTONIO MUNARI DOS SANTOS
PRAÇA CONEGO SCARDIGNO OLAVO BRAGA
PRAÇA CÓNEGO PEDRO BONHOME
PRAÇA CONGRESSO NACIONAL
PRAÇA CQNSELHEIRO CUNHA FEIJÓ
PRAÇA CONSTÁNCIO VAZ GUIMARÃES
PRAÇA CONSTANTINO P. RODRIGUES JÚNIOR
PRAÇA CONTENDAS
PRAÇA CONTOS FLUMINENSES
PRAÇA COPA LIBERTADORES DA AMÉRICA-2012
PRAÇA CORA CORALINA
PRAÇA CORAÇÃO DE MARIA
PRAÇA CORÉIA
PRAÇA CORNELIA
PRAÇA CORONEL ALBUQUERQUE DA CÂMARA
PRAÇA CORONEL ALONSO TENÓRIO DINIZ
PRAÇA CORONEL ANTONIO PIETSCHER
PRAÇA CORONEL ARISOL CAVALHEIRO FREIRE
PRAÇA CORONEL BENEDITO DE CASTRO OLIVEIRA
PRAÇA CORONEL BOM FIM DE ANDRADE
PRAÇA CORONEL CAETANO DEL CIOPPO
PRAÇA CORONEL CARLOS ALBERTO CONSTANTINO
PRAÇA CORONEL CIPRIANO DE MORAES
PRAÇA CORONEL CUSTÓDIO FERNANDES PINHEIRO
PRAÇA CORONEL DJALMA MIKAHIL
PRAÇA CORONEL EZEQUIEL
PRAÇA CORONEL FERNANDES DE UMA
PRAÇA CORONEL FERNANDO MARTINS MOREIRA
PRAÇA CORONEL FERNANDO PRESTES
PRAÇA CORONEL GORDIANO PEREIRA
PRAÇA CORONEL HÉLIO FRANCO CHAVES
PRAÇA CORONEL HILTON BERGMANN
PRAÇA CORONEL HUGO BRADÁSCHIA
PRAÇA CORONEL JOÃO BLOEM
PRAÇA CORONEL JOSÉ PEDRO DE CASTRO
PRAÇA CORONEL JUVENCIO MENEZES
PRAÇA CORONEL LISBOA
PRAÇA CORONEL MANOEL MARQUES DE SOUZA
PRAÇA CORONEL MELLO GAIA
PRAÇA CORONEL ODILON AQUINO DE OLIVEIRA
PRAÇA CORONEL P. M. NELSON FREIRE TERRA
PRAÇA CORONEL PIRES DE ANDRADE (ALTERAÇÃO)
PRAÇA CORONEL PM ALTINO MAGNO FERNANDES
PRAÇA CORONEL PM FERNÃO GUEDES DE SOUZA
PRAÇA CORONEL PM HÉLIO GÜAYCURÜ DE CARVALHO
PRAÇA CORONEL PM PAULO DÊ TARSO AUGUSTO
PRAÇA CORONEL RAUL WHITACKER
PRAÇA CORONEL SANDOVAL DE FIGUEIREDO
PRAÇA CORONEL SATURNINO OE CARVALHO
PRAÇA CORONEL TORQUATO TASSO NETTO
PRAÇA CORONEL VICENTE SAGUAS PRESAS JÚNIOR
PRAÇA CORONEL XAVIER CHAVES
PRAÇA COSME E DAMIÃO
PRAÇA COSMÓPOLIS
PRAÇA COSMOPOLITA
PRAÇA COSMORAMA - OSMAR TEMPERANI
PRAÇA COSTA BARBOSA
PRAÇA COSTA JUBIM
PRAÇA COSTA LEÃO
PRAÇA COSTA MADUREIRA
PRAÇA COSTA MEIRA (REVOGADO)
PRAÇA COSTA SENA
PRAÇA COSTA SILVEIRA
PRAÇA COXIM
PRAÇA CRAVEIRO DO CAMPO
PRAÇA CRESCILDA AMSUBA
PRAÇA CREUSA RODRIGUES ZEFERINO
PRAÇA CRIANÇA FELIZ
PRAÇA CRISÓPOLIS
PRAÇA CRISPIM JAQUES
PRAÇA CRISTÃ
PRAÇA CRISTIANA FERNANDES TOLENTÍNO
PRAÇA CRISTIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
PRAÇA CRISTINA SOEMAR ROSCHEL
PRAÇA CRISTÓVÃO DE MORAIS
PRAÇA CRUZ DA ESPERANÇA
PRAÇA CRUZ DA ROSA
PRAÇA CRUZ VERMELHA
PRAÇA CRUZADOR BAIA
PRAÇA CRUZEIRO DO NORTE
PRAÇA CUNHAMBEBE
PRAÇA CUNHAMBIRA
PRAÇA CURURUPU
PRAÇA CUSTÓDIO LEME
PRAÇA CYLA REMUNDINI
PRAÇA DA AMIZADE DO JARDIM IGUATEMI
PRAÇA DA ÁRVORE
PRAÇA DA BANDEIRA
PRAÇA DA BÍBLIA
PRAÇA DA CULTURA
PRAÇA DA EMBAIXADA NORDESTINA
PRAÇA DA FAMÍLIA
PRAÇA DA FELICIDADE
PRAÇA DA FLORADA
PRAÇA DA IGREJA
PRAÇA DA INDEPENDÊNCIA
PRAÇA DA LIBERDADE
PRAÇA DA OCUPAÇÃO
PRAÇA DA PAZ DE VILA CALIFÓRNIA
PRAÇA DA PAZ E ALEGRIA
PRAÇA DA REPÚBLICA
PRAÇA DA RESSURREIÇÃO
PRAÇA DA SÉ
PRAÇA DA UNIÃO
PRAÇA DÁCIO PIRES CORREIA
PRAÇA DÁLBIO FONSECA OLIVEIRA
PRAÇA DALGIMA VIEIRA RAMOS
PRAÇA DALMO DANTAS MAGALHÃES
PRAÇA DALVA APARECIDA DOS SANTOS
PRAÇA DALVA DOMINGOS SANTOS
PRAÇA DALVA MUNIZ BARRETO ARAÚJO
PRAÇA DAMASCO COELHO DE PINHO
PRAÇA DAMÁSIO PAULO
PRAÇA DANIEL BERCIANO VILLASOL
PRAÇA DANIEL DON DA PEDROSA
PRAÇA DANIEL JOSÉ TEIXEIRA
PRAÇA DANIEL LOPES
PRAÇA DANILO JOSÉ FERNANDES
PRAÇA DANILO MASO
PRAÇA DANTE MARON
PRAÇA DANTE VITALE
PRAÇA DANÚBIO
PRAÇA DARCILÂNDIA
PRAÇA DARCY PENTEADO
PRAÇA DAS ACÁCIAS NEGRAS
PRAÇA DAS AMORAS
PRAÇA DAS ARTES
PRAÇA DAS CAMPAINHAS
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PRAÇA DESEMBARGADOR EDGARD DE MOURA BITTENCOURT
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PRAÇA DESEMBARGADOR YOUNG DA COSTA MANSO
PRAÇA DESTERRO OE MALTA
PRAÇA DEZENOVE DE NOVEMBRO (REVOGADO)
PRAÇA DIA DO SENHOR
PRAÇA DIÁCONO JOSÉ PEREIRA LOPES
PRAÇA DIAMANTINO DE JESUS
PRAÇA DIAZ DE LA PENÃ
PRAÇA DICK FARNEY
PRAÇA DIEGO BARROS
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PRAÇA DIMAS MONIZ PINHEIRO
PRAÇA DINA SFAT
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PRAÇA DIOGO PINHEIRO
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PRAÇA DIRCEU DE LIMA
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PRAÇA DIVINO MARTINS DOS SANTOS
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PRAÇA GOMES CARNEIRO
PRAÇA GOMES FIGUEIREDO
PRAÇA GONÇALO DA FONSECA E SÁ
PRAÇA GONÇALO LIMA
PRAÇA GONÇALO RAVASCO
PRAÇA GONÇALVES JÚNIOR
PRAÇA GORELE
PRAÇA GOVERNADOR ORESTES QUÉRCIA
PRAÇA GRAÇA ARANHA
PRAÇA GRACIA RODRIGUES
PRAÇA GRACILIANO RAMOS
PRAÇA GRAZIELA MACIEL BARROSO
PRAÇA GREGÓRIO BARRIOS
PRAÇA GREGÓRIO WESTRUPP
PRAÇA GRUPO ESCOTEIRO PIRATININGA
PRAÇA GRUTA DO ROSÁRIO
PRAÇA GUACUNDUVA
PRAÇA GUAIBIRÂ
PRAÇA GUAJARÁ MIRIM
PRAÇA GUAJERU
PRAÇA GUAMIRIM
PRAÇA GUANAMBS
PRAÇA GUARACIABA DO NORTE
PRAÇA GUARAMBI
PRAÇA GUENITIRO NACAZAWA
PRAÇA GUIANAS
PRAÇA GUIDO BONI
PRAÇA GUIDO CAGNACCI
PRAÇA GUIDO GIOVANNI ROCCHI
PRAÇA GUILHERME ALBERTO LOPES CHAVES
PRAÇA GUILHERME DE SALISBURY
PRAÇA GUILHERME KAWALL
PRAÇA GUILHERME MENDES DE ALMEIDA
PRAÇA GUILHERME QUANDT DE OLIVEIRA
PRAÇA GUILHERMINA PAIVA
PRAÇA GUILHERMINO AUGUSTO ALVES
PRAÇA GUIOMAR CESAR BUENO
PRAÇA GUIR AGUAÇU
PRAÇA GUISEPPE UNGARETTI
PRAÇA GUOM
PRAÇA GUSTAVO DO CARMO DA COSTA
PRAÇA GUTÉ
PRAÇA HACHIRO MIYAZAKI
PRAÇA HAIM MANSOUR
PRAÇA HAIM MANSUR
PRAÇA HAMILTON NAKI
PRAÇA HARM DAENEKAS
PRAÇA HAROLDO DALTRO
PRAÇA HAROLDO MONTAGNÃ
PRAÇA HARUMI MA EDA
PRAÇA HARUO UOYA
PRAÇA HAVANA
PRAÇA HAYA DE LA TORRE
PRAÇA HECTOR JULIO PARIDE BSARNABÓ
PRAÇA HEIDI ALVES LAZZARINI
PRAÇA HEITOR LEVI
PRAÇA HELENA CARDOSO VALKGVSCS
PRAÇA HELENA FERNANDES GATTO
PRAÇA HELENA MACRI
PRAÇA HELENA MARCOS ARISTIDES
PRAÇA HELENA PEREIRA DE MORAES
PRAÇA HELENA SGARBI SALTO
PRAÇA HELENA SILVEIRA
PRAÇA HÉLIO ANSALDO
PRAÇA HÉLIO DE OLIVEIRA
PRAÇA HÉLIO MUNHAES
PRAÇA HÉLIO SMIDT
PRAÇA HENRIQUE DUMONT VILARES
PRAÇA HENRIQUE LAGE
PRAÇA HENRIQUE LEPPÊR
PRAÇA HENRIQUE MANOGRASSO
PRAÇA HENRIQUE WAITMAN
PRAÇA HENRIQUETA BAPTISTA
PRAÇA HENRY BECQUE
PRAÇA HENRYLAURENS
PRAÇA HERÁCLITO
PRAÇA HERBERT DE SOUZA - BETINHO
PRAÇA HERCILIÓPOLIS
PRAÇA HERCULANA RIBEIRA DA SILVA
PRAÇA HERCULANA RIBEIRO DA SILVA
PRAÇA HERCULANO ALVES DE SOUZA
PRAÇA HERENY DA COSTA
PRAÇA HERMAN CAPPELEN
PRAÇA HERÓIS DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA
PRAÇA HIDEO TAKEMURA
PRAÇA HIDRIA
PRAÇA HILÁRIO DA CONCEIÇÃO
PRAÇA HÍLÁRÍO FERNANDES
PRAÇA HILDA DOS SANTOS
PRAÇA HILDEGARD MITEFF
PRAÇA HIROSHI SHIOZAWA
PRAÇA HIYOSHI INARA
PRAÇA HOMERO SILVA
PRAÇA HOMERO VAZ DO AMARAL
PRAÇA HORÁCIO BORTZ
PRAÇA HORÁCIO DE PAULA E SILVA
PRAÇA HORÁCIO SABINO
PRAÇA HUGO CARLETTE
PRAÇA HUGO GONÇALVES
PRAÇA HUGO LEAL
PRAÇA HUGO MONTEL
PRAÇA HUGO TÁDACI YOSHII
PRAÇA HUGO TAMBELLÍNI
PRAÇA HUMBERTO DE CAMPOS
PRAÇA HUMBERTO REIS COSTA
PRAÇA HUMBERTO SARON
PRAÇA HUMBERTO VALENTE
PRAÇA HUSSAM EDDINE HARIRI
PRAÇA IACIARA
PRAÇA IANATAMA
PRAÇA IAUTI
PRAÇA IBRAHIM NOBRE
PRAÇA IDENELSON FÉLIX DE OLIVEIRA
PRAÇA IGNEZ GUIMARÃES SOARES PESTANA
PRAÇA IKUZO KOIKE
PRAÇA ILO OTTANI
PRAÇA ILZA WELTMAN HUTZLER
PRAÇA IMBIRITE
PRAÇA IMPRENSA PAULISTA
PRAÇA INÁCIA DA SILVA PIMENTEL
PRAÇA INÁCIA DIAS
PRAÇA INÁCIO BRANCO
PRAÇA INÁCIO DA COSTA BRITO
PRAÇA INÁCIO DE TOLOSA
PRAÇA INÁCIO MARCONDES CABRAL
PRAÇA INÁCIO PEREIRA
PRAÇA INÁCIO RIBEIRO DE SOUSA
PRAÇA ÍNDUSTRIÁRIOS
PRAÇA INRORESCÊNCIAS DE ERITRINAS
PRAÇA INSPETOR PAULO SAMPAIO
PRAÇA INSPETOR PEDRO GOMES
PRAÇA INÚBIA PAULISTA
PRAÇA IOCINORI HATANAKA
PRAÇA IOLI ABÍLIO
PRAÇA IOSHIFUMI UTIYAMA
PRAÇA IOTIOPÉ
PRAÇA IRACY DE SOUZA GONÇALVES
PRAÇA IRANI FERREIRA DA SILVA
PRAÇA IRAPUÃ
PRAÇA IRMÃ AGOSTINA - ANNA MARIA DEL BALZO (REVOGADO –
LUÍS CARLOS DEVANSO)
PRAÇA IRMÃ ANINHA
PRAÇA IRMÃ ELZA BAETA BARBOSA
PRAÇA IRMÃ EVA MICHALAK
PRAÇA IRMÃ LOURDES MARIA RIEDI
PRAÇA IRMÃ NELSASTAFUZ2A
PRAÇA IRMÃO LEÃO ANTÔNIO
PRAÇA IRMÃOS KARMAM
PRAÇA IRMÃS NILZA E ROSILENE
PRAÇA ISAAC GRINMAN
PRAÇA ISAAC OLIVER
PRAÇA ISABEL BRANCO
PRAÇA ISAI LEIRNER
PRAÇA ISALINO DEOCLIDES PEREIRA
PRAÇA ISIDORO MACHADO
PRAÇA ISILDA IDA BARBOSA
PRAÇA ÍSIS DIAS DE OLIVEIRA
PRAÇA ÍSIS DO CARMO GUTIERREZ
PRAÇA ISMAEL IGNACIO DE MOURA NEGRINI
PRAÇA ISRAEL
PRAÇA ITAJAHY FEITOSA MARTINS
PRAÇA ITÁLIA
PRAÇA ITÁLIA YOLANDA PÂNSARDI COSTA
PRAÇA ITÁLICO ANCONA LOPEZ
PRAÇA ITALO BAGNOLI
PRAÇA ÍTALO LÁZARO NICODEMO
PRAÇA ITAPENARA
PRAÇA ITAQUERA
PRAÇA ITAQU IRAI
PRAÇA ÍTIRA
PRAÇA ITIRG MUTO
PRAÇA ÍTUGUAÇU
PRAÇA ITUZAINGO
PRAÇA IUGOSLÁVIA
PRAÇA IV CENTENÁRIO DA FREGUESIA DO Ó
PRAÇA IVO CASAGRANDE
PRAÇA IZABEL MANRUBIA DE ALMEIDA BRAGA
PRAÇA IZAURO ALMEIDA ARAÚJO
PRAÇA IZIDORO MARTINHO RENTE
PRAÇA IZIDORO MORALES MIRAGAIA
PRAÇA J.J. ALVIM PASSOS
PRAÇA J.J. DA NOVA
PRAÇA JABUTIMIRIM
PRAÇA JACINTHO ALBERTO
PRAÇA JACINTHO MOREIRA CABRAL
PRAÇA JACINTHO PRADO
PRAÇA JACINTO DA SILVA
PRAÇA JACINTO FERREÍRA DE SÁ
PRAÇA JACKSON GOUVEIA DE BARROS
PRAÇA JACOB DUBENA
PRAÇA JACOB REIMBERG FILHO
PRAÇA JAPUBÁ
PRAÇA JAPURÁ
PRAÇA JAQUES MAGALHÃES
PRAÇA JARSAS ARATANGY
PRAÇA JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO
PRAÇA JARDIM ALEGRE
PRAÇA JARDIM DA DIVINA PROVIDÊNCIA (ATUAL VLADIMIR HERZOG)
PRAÇA JARDIM DAS ROSAS
PRAÇA JARDIVINO SOARES DA SILVA
PRAÇA JAUARAPA
PRAÇA JAYME APARECIDO DE SOUZA
PRAÇA JAYME JANEIRO RODRIGUES
PRAÇA JAYME PINHEIRO DE ULHOA CINTRA
PRAÇA JEAN BREVAl
PRAÇA JEQUIÉ
PRAÇA JEQUITIBÁ
PRAÇA JERÔNIMO PINTO
PRAÇA JERUSALÉM
PRAÇA JÁCOMO ZANELA
PRAÇA JACOPO SANSOV1NO
PRAÇA JACQUES ANTOINE
PRAÇA JACQUES BELLANGE
PRAÇA JACQUES BLONDEL
PRAÇA JACQUES DARET
PRAÇA JACY GONÇALVES DELBEN
PRAÇA JACYR VIANNA DE QUADROS
PRAÇA JAGUAMITANGA
PRAÇA JAGUARIMA
PRAÇA J AG U ARUANA
PRAÇA JESSÉ
PRAÇA JESSÉ ALEXANDRINO DA SILVA
PRAÇA JESUÍNO BANDEIRA
PRAÇA JESUS BALTAZAR CAMILO
PRAÇA JÉSUS NO HORTO
PRAÇA JESUS TEIXEIRA DA COSTA
PRAÇA JÍQUÍRIÇÁ
PRAÇA JOANA LOMBELLO MALAVAZI
PRAÇA JOANNA HENRIQUE RAMON
PRAÇA JOANÓPOLIS
PRAÇA JOÃO AFONSO DE SOUZA CASTELLANO
PRAÇA JOÃO ÁLVARES FAGUNDES
PRAÇA JOÃO ALVES CARNEIRO
PRAÇA JOÃO ALVES MEIRA
PRAÇA JOÃO ALVES VERÍSSIMO
PRAÇA JOÃO AMARO NAZARETH
PRAÇA JOÃO AMAZONAS
PRAÇA JOÃO ANTONIO DA SILVA
PRAÇA JOÃO ANTONIO JUSTINO
PRAÇA JOÃO ANTONIO PATRÍCIO
PRAÇA JAIME BENKLER
PRAÇA JAIR TOLEDO XAVIER
PRAÇA JALDE DOMINGUES DA SILVA
PRAÇA JAMES MAXWELL
PRAÇA JANOAÍRA
PRAÇA JANE MEIRE DOS SANTOS
PRAÇA JANE SILVESTRE GONÇALVES
PRAÇA JANETE CLAIR
PRAÇA JAPECANG A
PRAÇA JOÃO AZEVEDO
PRAÇA JOÃO AZEVEDO BORGES
PRAÇA JOÃO BALBINO PEREIRA
PRAÇA JOÃO BAPTISTA FIUPPETTI
PRAÇA JOÃO BARBOSA DA SILVA
PRAÇA JOÃO BATISTA BARROSO SOBRINHO
PRAÇA JOÃO BATISTA SANTEIRO
PRAÇA JOÃO BATISTA TRAMONTANO
PRAÇA JOÃO SATISTA VASQUES
PRAÇA JOÃO BEIÇOLA DA SILVA
PRAÇA JOÃO BERNARDINO DE SEIXAS
PRAÇA JOÃO BOLOO
PRAÇA JOÃO CABRAL DE REZENDE
PRAÇA JOÃO CAMPOS DA SILVA
PRAÇA JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
PRAÇA JOÃO CARVALHO LEAL
PRAÇA JOÃO CASETTA
PRAÇA JOÃO CHILE
PRAÇA JOÃO COELHO
PRAÇA JOÃO CORREA DE OLIVEIRA
PRAÇA JOÃO CORRÊA LEMOS
PRAÇA JOÃO DA CUNHA MARQUES
PRAÇA JOÃO DA SILVA MACHADO
PRAÇA JOÃO DE DEUS VERAS
PRAÇA JOÃO DE FIGUEIREDO
PRAÇA JOÃO DE FREITAS SPÍNOLA
PRAÇA JOÃO DE MORAES SETÚBAL
PRAÇA JOÃO DE OLIVEIRA
PRAÇA JOÃO DINIZ
PRAÇA JOÃO DO CARMO IADÊA
PRAÇA JOÃO DONATO PETRECA
PRAÇA JOÃO DOS SANTOS FILHO
PRAÇA JOÃO DOS SANTOS PATO
PRAÇA JOÃO DURAN ALONSO
PRAÇA JOÃO ELÓI
PRAÇA JOÃO ESTEVES
PRAÇA JOÃO FERNANDO DE ALMEIDA PRADO
PRAÇA João Ferreira dos Santos
PRAÇA JOÃO FERREIRA PAULINO
PRAÇA JOÃO FRANCISCO LISBOA
PRAÇA JOÃO FREIRE DE UMA
PRAÇA JOÃO GARCIA GIMENEZ
PRAÇA JOÃO GIABARDO
PRAÇA JOÃO GIUNT!
PRAÇA JOÃO GOMES BARRETO
PRAÇA JOÃO HAYDOU
PRAÇA JOÃO JEZUJNO TEODORO SILVESTRE
PRAÇA JOÃO JOSÉ CHAGAS
PRAÇA JOÃO JOSÉ DE AGUIAR
PRAÇA JOÃO LESSA
PRAÇA JOÃO MACIEL SENA
PRAÇA JOÃO MANOEL GABY FONTAN
PRAÇA JOÃO MARTINS DACOSTA
PRAÇA JOÃO MASSAD
PRAÇA JOÃO MÁXIMO
PRAÇA JOÃO MILARÉ
PRAÇA JOÃO MILTON BAR B ANTI CABRAL DE VASCONCELLOS
PRAÇA JOÃO NASSAR
PRAÇA JOÃO PAIS MALIO
PRAÇA JOÃO PASTORELU
PRAÇA JOÃO PAULO MEIRA
PRAÇA JOÃO PEDRO CORRÊA DE MELLO
PRAÇA JOÃO PEDRO DA LUZ
PRAÇA JOÃO PEREIRA BRINGEL
PRAÇA JOÃO PEREIRA DA SILVA
PRAÇA JOÃO PISANI
PRAÇA JOÃO RODRIGUES
PRAÇA JOÃO RODRIGUES ARAÚJO
PRAÇA JOÃO RODRIGUES LOURENÇO
PRAÇA JOÃO ROMERAFERNANDES
PRAÇA JOÃO RGTHSCHILD
PRAÇA JOÃO SALGADO SOBRINHO
PRAÇA JOÃO SALVADOR FEUPPELU
PRAÇA JOÃO SALVADOR PEREZ -TÓNICO
PRAÇA JOÃO SEBASTIÃO LIMA
PRAÇA JOÃO SYLVIO BACCARI
PRAÇA JOÃO TADEU PRIOLLI
PRAÇA JOÃO TEIXEIRA
PRAÇA JOÃO TERNURA
PRAÇA JOÃO TOGUETTI
PRAÇA JOÃO TRAVENSOLO NETO
PRAÇA JOÃO UBIALE NETTO
PRAÇA JOÃO VALENTIM LOBATO
PRAÇA JOÃO VIANA DOS SANTOS
PRAÇA JOÃO VIEIRA DE LIMA
PRAÇA JOÃO VILLALVA
PRAÇA JOAQUIM ALVES
PRAÇA JOAQUIM BENTO ALVES DE LIMA NETO
PRAÇA JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA
PRAÇA JOAQUIM DA NATIVIDADE
PRAÇA JOAQUIM DE BARROS LABORÃO
PRAÇA JOAQUIM DOMINGOS GREGO
PRAÇA JOAQUIM DUARTE MACEDO
PRAÇA JOAQUIM FIGUEIREDO DE ALMEIDA
PRAÇA JOAQUIM FRANCO OE SÁ
PRAÇA JOAQUIM GONÇALVES
PRAÇA JOAQUIM JANOTA FILHO
PRAÇA JOAQUIM JOSÉ DA NOVA
PRAÇA JOAQUIM LOBO
PRAÇA JOAQUIM LOPES
PRAÇA JOAQUIM LOPES GUIMARÃES
PRAÇA JOAQUIM MENDES SANTIAGO
PRAÇA JOAQUIM MORAES
PRAÇA JOAQUIM OLIVEIRA DE SÁ TELES
PRAÇA JOAQUIM ROBERTO
PRAÇA JOAQUIM RODRIGUES
PRAÇA JOAQUIM RODRIGUES BRAGA
PRAÇA JOAQUIM THEODORQ DA SILVA
PRAÇA JOAQUIM VAGLSENGO
PRAÇA JOAQUIM VICENTE DE MIRANDA
PRAÇA JOAQUIM VIEIRA LOPES
PRAÇA JOEL ANGRISANI
PRAÇA JOEL NERES
PRAÇA JOEL RIBEIRO
PRAÇA JOHN FORSELL
PRAÇA JOHN GRAZ
PRAÇA JOHN HERBERT
PRAÇA JOHN LENNON
PRAÇA JORGE ALVES BROWN
PRAÇA JORGE ALVES DE MENEZES
PRAÇA JORGE BAPTISTA
PRAÇA JORGE CURY
PRAÇA JORGE DA COSTA LIMA
PRAÇA JORGE DE LIMA
PRAÇA JORGE GABRIEL SAYEGH
PRAÇA JORGE GERALDO
PRAÇA JORGE GOMES VELOSO
PRAÇA JORGE GUIDO BALDO
PRAÇA JORGE JOSÉ PROUSHAN
PRAÇA JORGE LUIZ CURCIO
PRAÇA JORGE LUIZ VALIM DA SILVA
PRAÇA JORGE MICSIK
PRAÇA JORGE VEIGA
PRAÇA JORNALISTA ADOLFO AIZEN
PRAÇA JORNALISTA ADRIANO CAMPANHOLE
PRAÇA JORNALISTA ALDEBARAN CAVALCANTI
PRAÇA JORNALISTA ALEXANDRE KADUNC
PRAÇA JORNALISTA CARLOS ALBERTO BOTTINI
PRAÇA JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO
PRAÇA JORNALISTA DÉBORA RÊBOCHO
PRAÇA JORNALISTA EDUARDO CASTOR BORGONOVI
PRAÇA JORNALISTA JOSÉ CARLOS DE MORAES
PRAÇA JORNALISTA OCTAVIO CÂMARA DE OLIVEIRA
PRAÇA JORNALISTA ROBERTO CORTE REAL
PRAÇA JORNALISTA TALES ALVARENGA
PRAÇA JOSAFHAT FILHO
PRAÇA JOSÉ ABEDANTE
PRAÇA JOSÉ ABRAMVEZT
PRAÇA JOSÉ AFLALO FILHO
PRAÇA JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA
PRAÇA JOSÉ ALÍPIO PINTO
PRAÇA JOSÉ ALVES DE SOUSA
PRAÇA JOSÉ ALVES DOS REIS
PRAÇA JOSÉ ALVES NENDO
PRAÇA JOSE ALVES PEREIRA
PRAÇA JOSÉ AMÉLIO
PRAÇA JOSÉ ANTHERO GUEDES
PRAÇA JOSÉ ANTONI ADE INGLEZ
PRAÇA JOSÉ ANTÔNIO CHIAR ELA
PRAÇA JOSÉ ANTÔNIO VAZ SAMPAIO
PRAÇA JOSÉ AR1ZA FILHO
PRAÇA JOSÉ ASSIS BUENO
PRAÇA JOSÉ ATANIBA DE SOUZA
PRAÇA JOSÉ AUGUSTO VELLOSO
PRAÇA JOSÉ AURIEMO
PRAÇA JOSÉ BALDUÍNO
PRAÇA JOSÉ BAPTISTA GONÇALVES
PRAÇA JOSÉ BARBOZA DA SILVA
PRAÇA JOSÉ BARREIRO JARDON
PRAÇA JOSÉ BARROS NEGREIROS
PRAÇA JOSÉ BELO RESENDE
PRAÇA JOSÉ BENEDITO DA SILVA
PRAÇA JOSÉBLOTAJÚNIOR
PRAÇA JOSÉ BOEMER RQSCHEL
PRAÇA JOSÉ BORBOLLA
PRAÇA JOSÉ BORGES
PRAÇA JOSÉ BUSHATSKY
PRAÇA JOSÉ CALDlNI
PRAÇA JOSÉ CÂNDIDO VILLAFRANO CASTRO
PRAÇA JOSÉ CANDURI
PRAÇA JOSÉ CARDOSO DE MOURA
PRAÇA JOSÉ CARLOS BURLE
PRAÇA JOSÉ CARLOS GUALTIERI JÚNIOR
PRAÇA JOSÉ CASEMIRO DA SILVA
PRAÇA JOSE CASSIANO DA CRUZ
PRAÇA JOSÉ CLARA GONÇALVES
PRAÇA JOSÉ COELHO DA SILVA
PRAÇA JOSÉ CUSTÓDIO DA SÍLVA - CAXAMBU
PRAÇA JOSÉ DA COSTA BOUCINHAS
PRAÇA JOSÉ DA CUNHA COUTO
PRAÇA JOSÉ DA MIQUELINA
PRAÇA JOSÉ DA SILVA FONTES
PRAÇA JOSÉ DA SILVA MARTINS
PRAÇA JOSÉ DA SILVEIRA BARRETO
PRAÇA JOSÉ DE BARROS ABREU
PRAÇA JOSÉ DE BARROS P OVAR ES SOBRINHO
PRAÇA JOSÉ DE OLIVEIRA ANDRADE
PRAÇA JOSÉ DE SANTA RITA
PRAÇA JOSÉ DE SOUZA MEDEIROS
PRAÇA JOSÉ DEL NERO
PRAÇA JOSÉ DEL PICCHIA FILHO
PRAÇA JOSÉ DIAS
PRAÇA JOSÉ DO NASCIMENTO MACHADO
PRAÇA JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS - DOMINGUlNHOS
PRAÇA JOSÉ DOMINGOS MARTINS
PRAÇA JOSÉ ENIO DA SILVEIRA
PRAÇA JOSÉ ERIVALDO LIMA
PRAÇA JOSÉ EVARISTO BARBOSA
PRAÇA JOSÉ FELARDI
PRAÇA JOSÉ FELIPPETTÍ
PRAÇA JOSÉ FELIX DA COSTA
PRAÇA JOSÉ FELIX LISBOA
PRAÇA JOSÉ FERNANDES CAMISA NOVA
PRAÇA JOSÉ FERNANDES RIBEIRO
PRAÇA JOSÉ FERNANDES SILVA -DEDÉ
PRAÇA JOSÉ FERREIRA RODRIGUES
PRAÇA JOSÉ FORTUNA
PRAÇA JOSÉ FRANCISCO IMPERATORI
PRAÇA JOSÉ FRANCISCO LEITE
PRAÇA JOSÉ FREITAS NOBRE
PRAÇA JOSÉ GALDINO FERNANDES
PRAÇA JOSÉ GARCIA
PRAÇA JOSE GEBARA
PRAÇA JOSÉ GIRÍOLI SANZONI
PRAÇA JOSÉ GIUDICE
PRAÇA JOSÉ GOMES DA SILVA NETO
PRAÇA JOSÉ GOMES FERREIRA
PRAÇA JOSÉ GOMES VIEIRA
PRAÇA JOSÉ GUILHERME DE ARAÚJO JORGE
PRAÇA JOSÉ HENRIQUES ADERNO
PRAÇA JOSÉ HERNANDES GARRIDO
PRAÇA JOSÉ IGNACIO ALPENDRE
PRAÇA JOSÉ IGNACIO DE SOUZA
PRAÇA JOSÉ INÁCIO BORGES
PRAÇA JOSÉ INÁCIO DE ABREU E UMA
PRAÇA JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
PRAÇA JOSÉ JOAQUIM PALHETA
PRAÇA JOSÉ JOAQUIM PEREIRA
PRAÇA JOSÉ LAURINO - ZINHO DA BOCHA
PRAÇA JOSÉ LEAL DOS SANTOS
PRAÇA JOSÉ LEDES DE SOUZA
PRAÇA JOSÉ LEITE SOUZA '
PRAÇA JOSÉ LOPES
PRAÇA JOSÉ LUIZ
PRAÇA JOSÉ LUIZ ABBIATTI
PRAÇA JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO
PRAÇA JOSÉ LUIZ DE MELLO MALHEIRO
PRAÇA JOSÉ LUIZ DE SOUZA
PRAÇA JOSÉ LUZ
PRAÇA JOSÉ MANOEL DA FONSECA
PRAÇA JOSÉ MARIA ARBEX
PRAÇA JOSÉ MARIA CUSTODIO PINTO
PRAÇA JOSÉ MARIA HOMEM DE MONTES
PRAÇA JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS
PRAÇA JOSÉ MOLINA
PRAÇA JOSÉ MOREIRA
PRAÇA JOSÉ MOREIRA DA SILVA
PRAÇA JOSÉ MOREIRA DUARTE
PRAÇA JOSÉ MORENO
PRAÇA JOSÉ MUNIA
PRAÇA JOSÉ NELSON ANASTASI
PRAÇA JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
PRAÇA JOSÉ OLAVO HUMEL DINIZ
PRAÇA JOSÉ OLIO
PRAÇA JOSÉ OSORIO FERRAZ
PRAÇA JOSÉ PALAZOLO
PRAÇA JOSÉ PALOMBO
PRAÇA JOSÉ PARISI
PRAÇA JOSÉ PATROCÍNIO FREIRE
PRAÇA JOSÉ PAVÃO DE FARIA
PRAÇA JOSÉ PEDRO LEITE CORDEIRO
PRAÇA JOSÉ PIAUL1NO
PRAÇA JOSÉ PÍCCÍN
PRAÇA JOSÉ PLACUCCI
PRAÇA JOSÉ PROCÓPIO DA ROCHA
PRAÇA JOSÉ RAMOS FILHO
PRAÇA JOSÉ REIS FRIAS FILHO
PRAÇA JOSÉ RIBEIRO CARVALHAIS
PRAÇA JOSÉ RIVERA
PRAÇA JOSÉ ROBERTO
PRAÇA JOSÉ ROCHA
PRAÇA JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
PRAÇA JOSÉ RODRIGUES GATTO
PRAÇA JOSÉ RODRIGUES SIMÕES
PRAÇA JOSÉ ROMÃO FILHO
PRAÇA JOSÉ RUIZ NIETO
PRAÇA JOSÉ SABINO DE SOUZA
PRAÇA JOSÉ SAES
PRAÇA JOSÉ SAMPAIO
PRAÇA JOSÉ SANCHES
PRAÇA JOSÉ SCHUNCK
PRAÇA JOSÉ SILVA CAMPOS
PRAÇA JOSÉ SIMÕES COSTA
PRAÇA JOSÉ SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR
PRAÇA JOSÉSTURBA
PRAÇA JOSÉ TOMASELLI
PRAÇA JOSÉ TREVISAN
PRAÇA JOSÉ VALENTE
PRAÇA JOSÉ VICENTE DE PAULA
PRAÇA JOSÉ VICENTE NÓBREGA
PRAÇA JOSÉ VICTOR DE MOURA RAMOS
PRAÇA JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO MESQUITA
PRAÇA JOSÉ XAVIER MUNIZ
PRAÇA JOSEFA ISABEL DE MATOS
PRAÇA JOSEFA MARIA DA SILVA
PRAÇA JOSEFINA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
PRAÇA JOSEFINA DE CAMPOS BERTONI
PRAÇA JOSEI TODA
PRAÇA JOSENITA RAMOS DE OLIVEIRA
PRAÇA JOSEPHINA ABDAL LAJABRA
PRAÇA JOSIAS FERREIRA MAGALHÃES
PRAÇA JOSIAS GOMES DE SOUZA
PRAÇA JOUBERT DE CARVALHO
PRAÇA JUAN GRIS
PRAÇA JUAN OROZCO RUIZ
PRAÇA JUCA MULATO
PRAÇA JÚLIA
PRAÇA JÚLIA BECHARA CURI
PRAÇA JULIA FONTAN ELI 1 RUBIO
PRAÇA JULIANÓPOLIS
PRAÇA JULIETA GONÇALVES DE FREITAS
PRAÇA JÚLIO ATLAS
PRAÇA JULIO BAPTISTA DOS SANTOS
PRAÇA JÚLIO BOTELHO
PRAÇA JÚLIO CESAR
PRAÇA JÚLIO CÉSAR DÊ CAMPOS
PRAÇA JÚLIO CÉSAR VANINI
PRAÇA JULIO DA COSTA LEAL
PRAÇA JULIO DE MELO FERREIRA
PRAÇA JÚLIO DELLAQUIA
PRAÇA JULIO MESQUITA
PRAÇA JÚLIO MOREIRA DA COSTA
PRAÇA JÚLIO PRESTES
PRAÇA JÚLIO RISSUTA DOS SANTOS
PRAÇA JÚLIO SANTANA
PRAÇA JULIO TOSI
PRAÇA JUREMA PATELLA DE CASTRO
PRAÇA JUTAÍ
PRAÇA JUVENAL MEDEIROS
PRAÇA KAUL ALLE MAMEDE
PRAÇA KAMAL JUMBLAT
PRAÇA KANT
PRAÇA KANTUTA
PRAÇA KAOL SUGIMOTO
PRAÇA KARNICK AVEDIS NAHAS
PRAÇA KAZUO SUGUYAMA
PRAÇA KENICHI NAKAGAWA
PRAÇA KISAO TOKITA
PRAÇA KLAUS WALTER ZULAUF
PRAÇA KOEI TAKARA
PRAÇA KOHEI DENDA
PRAÇA KOTIE NONOGAKI
PRAÇA LADISLAU LADICO
PRAÇA LAÉRCIO XAVIER DE MENDONÇA
PRAÇA LAERTE GARCIA DA ROSA
PRAÇA LAGOA DOS PATOS
PRAÇA LAIR LAGO DA SILVA DIAS -LAILA
PRAÇA LARGO DO PEIXE
PRAÇA LASARSEGALL
PRAÇA LAUDA LOPES
PRAÇA LAUDINIR GODÓI PAVÃO
PRAÇA LAURA JOAQUINA
PRAÇA LAURA PRESTES BARRA
PRAÇA LAURENTINO
PRAÇA LAURENTINO GONÇALVES BUENO
PRAÇA LAURINDA FREITAS POSSEBON
PRAÇA LAURINDO DA SILVA
PRAÇA LAZARO FERREIRA DOS SANTOS
PRAÇA LÁZARO MIGUEL DOS SANTOS
PRAÇA LAZER DAS CRIANÇAS
PRAÇA LEANDRO DAS CHAGAS
PRAÇA LEANDRO GONÇALVES CASSAB PIRES
PRAÇA LEÃO X.
PRAÇA LEIB VAISBERG
PRAÇA LELA AMBUBA
PRAÇA LÉLIO RAVAGNANI
PRAÇA LEMBRANÇA DA PRIMAVERA
PRAÇA LENINE FERRANTE
PRAÇA LENY FIRMO DA SILVA
PRAÇA LEON FEFFER
PRAÇA LEONARDO DE BARROS CARVALHO
PRAÇA LEONIDES RAMOS SAYAGO
PRAÇA LEONOR KAUPA
PRAÇA LEOPOLDO
PRAÇA LETÔNIA
PRAÇA LEVI CARNEIRO
PRAÇA LEVINÓPOLIS
PRAÇA LIBENCIO FREIXO LOBO
PRAÇA LIBERATO ALFREDO ZÍNGARA
PRAÇA LIBÉRIA
PRAÇA LIBERTADOR SIMON BOLÍVAR
PRAÇA LÍDER COMUNITÁRIO JOÃO DfAS
PRAÇA LÍDER COMUNITÁRIO WALDOMIRO SILVA
PRAÇA LÍDIA NICÁCÍO DE OLIVEIRA
PRAÇA LÍDIO FRANCISCO ALVES
PRAÇA LÍGIA MARIA SALGADO NÓBREGA
PRAÇA LILIANE DE OLIVEIRA SILVA
PRAÇA LINDA BATISTA
PRAÇA LINO ROJAS
PRAÇA LIONS ALTO DA MOOCA
PRAÇA LIONS CLUBE - INDIANÓPOLIS
PRAÇA LIONS CLUBE BUTANTÃ
PRAÇA LIONS CLUBE DE VILA MATILDE
PRAÇA LIONS CLUBE MORUMBI
PRAÇA LIONS CLUBE-IMIRIM
PRAÇA LIONS CLUBE-PENHA
PRAÇA LIONS CLUBE-TREMEMBÉ
PRAÇA LIONS CLUBE-VILA GUILHERME
PRAÇA LIONS CLUBE-VILA MARIANA
PRAÇA LIONS DA CASA VERDE
PRAÇA LIONS JARDIM SÃO PAULO
PRAÇA LIONS MONÇÕES
PRAÇA LIONS VILA FORMOSA
PRAÇA LISBOA
PRAÇA LIZARDA
PRAÇA LOLA BRAH
PRAÇA LORENZETTI
PRAÇA LORENZO Dl CREDI
PRAÇA LOUIS ARTAN
PRAÇA LOURDES MARIA MASCIGRANDE
PRAÇA LOURENÇO DE BELLIS
PRAÇA LOURENÇO DUARTE
PRAÇA LOURENÇO FRANCOLINO
PRAÇA LOURENÇO GRIECO
PRAÇA LOURENÇO MENDES
PRAÇA LOUVA A DEUS
PRAÇA LOUVEIRA
PRAÇA LUCÉLIA
PRAÇA LUCI CUCCHI MÜLLER
PRAÇA LÚCIA DE FELICE
PRAÇA LÚCIA MEKHITARIAN
PRAÇA LÚCIA PROENÇA MACHADO
PRAÇA LUCIANA
PRAÇA LUCINHA MENDONÇA
PRAÇA LUCÍOLA
PRAÇA LUDOVICO PIAZZA
PRAÇA LUIGI FACCIO
PRAÇA LUIGI PALMA
PRAÇA LUÍS ÁLVARO CAVALHEIRO DE ARAÚJO
PRAÇA LUÍS BARRETO MURAT
PRAÇA LUÍS CARLOS DAVANSO
PRAÇA LUÍS CARLOS MARQUART
PRAÇA LUÍS CARLOS PARANÁ (ITAIM BIBI)
PRAÇA LUÍS CERRUTI
PRAÇA LUÍS DA CUNHA MOREIRA
PRAÇA LUÍS DE ABREU LIMA
PRAÇA LUIS EULÁLIO DE BUEN VIDIGAL
PRAÇA LUIS GAROA PEREIRA
PRAÇA LUÍS IGLESIAS
PRAÇA LUÍS MARIO CARDOSO
PRAÇA LUÍS NÉRI
PRAÇA LUÍS PIZZOTI
PRAÇA LUIZ ADAMO NUCCI
PRAÇA LUIZ AUGUSTO CANTEIRO
PRAÇA LUIZ CANTON
PRAÇA LUIZ CARLOS MARTINS
PRAÇA LUIZ CARLOS MESQUITA
PRAÇA LUIZ DE ARRUDA
PRAÇA LUIZ DE MELO FARIA
PRAÇA LUIZ OE SOUZA FERRAZ
PRAÇA LUIZ DE TOLEDO PIZA SOBRINHO
PRAÇA LUIZ DELBEN JÚNIOR
PRAÇA LUIZ FERNANDES FIGUEIRA
PRAÇA LUIZ FRANCISCO MORGADO
PRAÇA LUIZ GONZAGA
PRAÇA LUIZ GONZAGA ALVES
PRAÇA LUIZ GONZAGA NASCIMENTO JÚNIOR
PRAÇA LUIZ GONZAGA TENÓRIO DA PAZ
PRAÇA LUIZ HERRMANN
PRAÇA LUIZ LINEU GUSBERTI
PRAÇA LUIZ MARCOLINO
PRAÇA LUIZ MARTINEU
PRAÇA LUIZ MASTELLARO
PRAÇA LUIZ MONTEIRO DE ARARIPE SUCUPIRA
PRAÇA LUIZ MOUTINHO
PRAÇA LUIZ PARNES
PRAÇA LUIZ PEREIRA BUENO
PRAÇA LUIZ RATTIS
PRAÇA LUIZ RICO
PRAÇA LUIZ RONDON TEIXEIRA DE MAGALHÃES
PRAÇA LUIZ SEVERO MACIEL
PRAÇA LUIZ TONIN
PRAÇA LUIZ TROCHILLO (PEQUENO POLEGAR)
PRAÇA LUIZ VICENTE MIRANDA AP A
PRAÇA LUIZ DA CÂMARA CASCUDO
PRAÇA LUIZA DE JESUS
PRAÇA LUIZA HELENA DE BARROS
PRAÇA LUIZA LEITE DE ARAÚJO
PRAÇA LUÍZA MAHIN
PRAÇA LUIZA PÊRA DOS SANTOS
PRAÇA LUPERCIO BASSETO MORELATTO
PRAÇA LUZIA DE CARVALHO LEME
PRAÇA LUZIA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO
PRAÇA LUZIA LEME
PRAÇA LUZIA SACCO TEODORO MENDES
PRAÇA LYDIA DE JESUS FERREIRA
PRAÇA MACEDO BRAGA
PRAÇA MACHACARIS
PRAÇA MACHADO GUIMARÃES
PRAÇA MACIEL BAIÃO
PRAÇA MADALENA ÁLVARES
PRAÇA MADRAGOA
PRAÇA MADRE ELISA BARBOSA
PRAÇA MADRE JACINTA OE SÃO JOSÉ
PRAÇA MADRE MARIA JOSEFINA VILLAC
PRAÇA MÃE MENININHA DO G ANTO IS
PRAÇA MÃE PRETA
PRAÇA MAESTRO ASSIS REPUBLICANO
PRAÇA MAESTRO IVAN ZEMANTAUSKAS HAENSEL
PRAÇA MAESTRO SYLVIO MAZZUCCA
PRAÇA MAFALDA CIMATTI CHIARELLI
PRAÇA MAGDALENA TAGLIAFERRO
PRAÇA MAIACÁ
PRAÇA MAIMÔNIDES - RABI MOSHE BEN MAIMON
PRAÇA MAIRARA
PRAÇA MAIRIPORÃ
PRAÇA MAJOR GUILHERME BARBOSA
PRAÇA MAJOR GUILHERME RUDGE
PRAÇA MAJOR JOAQUIM PIRES DE SOUZA
PRAÇA MAJOR JOSÉ LEVY SOBRINHO
PRAÇA MAJOR PAULINO JOSÉ GOMES
PRAÇA MAJOR S AND RO MORETTI SILVA ANDRADE
PRAÇA MALAMBO
PRAÇA MALÁSIA
PRAÇA MALDIVAS
PRAÇA MALVIN JONES
PRAÇA MANDEVÍLLA
PRAÇA MANHÃ DE PRIMAVERA
PRAÇA MANOEL ALEXANDRE DA SILVA
PRAÇA MANOEL ANTÔNIO AZEVEDO
PRAÇA MANOEL ANTONIO DOURADO
PRAÇA MANOEL ANTUNES
PRAÇA MANOEL ARIZA
PRAÇA MANOEL AVEIRO
PRAÇA MANOEL BOMFIM FERNANDES
PRAÇA MANOEL BORGES DE SOUZA NUNES
PRAÇA MANOEL BRANCO MIRANDA
PRAÇA MANOEL CAETANO DA ROCHA
PRAÇA MANOEL CARDOSO PASSOS
PRAÇA MANOEL CASSIMIRO BORGES
PRAÇA MANOEL DA COSTA BORGES
PRAÇA MANOEL DA COSTA LIMA
PRAÇA MANOEL DE ARAÚJO
PRAÇA MANOEL DE FIGUEIREDO
PRAÇA MANOEL DE MESQUITA
PRAÇA MANOEL DE SOUSA ARAÚJO
PRAÇA MANOEL DIAS DUARTE
PRAÇA MANOEL DIAS ENRIQUE
PRAÇA MANOEL EDI NILSON EVANGELISTA OLIVEIRA
PRAÇA MANOEL ENÉAS DE ARAÚJO
PRAÇA MANOEL FELIZOLA DE ALBUQUERQUE
PRAÇA MANOEL FERNANDES FARIA
PRAÇA MANOEL FERREIRA SIMÕES
PRAÇA MANOEL FRANCISCO ESPÍNDOLA
PRAÇA MANOEL FRANCISCO FLORES MUNOZ
PRAÇA MANOEL FREITAS
PRAÇA MANOEL GALAN
PRAÇA MANOEL JOAQUIM
PRAÇA MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS
PRAÇA MANOEL JOSÉ MESQUITA
PRAÇA MANOEL LIODORO DA SILVA
PRAÇA MANOEL LOPES
PRAÇA MANOEL MAIOTTÍ
PRAÇA MANOEL MARINHO
PRAÇA MANOEL MOREIRA SOBRINHO
PRAÇA MANOEL NAZÁRIO DA SILVA
PRAÇA MANOEL NUNES
PRAÇA MANOEL NUNES DOS SANTOS
PRAÇA MANOEL PEDRO DA SILVA
PRAÇA MANOEL PEDRO PIMENTEL
PRAÇA MANOEL PEREIRA DE ARAÚJO
PRAÇA MANOEL POÇO
PRAÇA MANOEL PONTES AZEREDO
PRAÇA MANDEL RODRIGUES DOS SANTOS
PRAÇA MANOEL RODRIGUES SÉCIO
PRAÇA MANOEL SILVA
PRAÇA MANOEL SOARES BARBOSA
PRAÇA MANOEL VELANO
PRAÇA MANOEL VICENTE NETTO
PRAÇA MANOEL VIEIRA SANDES
PRAÇA MANOEL VILAR
PRAÇA MANOUK KOUMERIAN
PRAÇA MANSUETO PAULO
PRAÇA MANSUR HADDAD
PRAÇA MANUEL BRANCO DE MIRANDA
PRAÇA MANUEL DA COSTA NEGREIROS
PRAÇA MANUEL DA SILVA CALDAS
PRAÇA MANUEL DIAS HENRIQUE
PRAÇA MANUEL DQ ROSÁRIO
PRAÇA MANUEL FERNANDES DA CRUZ
PRAÇA MANUEL FERREIRA DAS NEVES
PRAÇA MANUEL GOMES TEIXEIRA
PRAÇA MANUEL GONÇALVES BRAGANÇA
PRAÇA MANUEL LAPA TRANCOSO
PRAÇA MANUEL MARCOS SEN RA AZEVEDO
PRAÇA MANUEL VAZ DE TOLEDO
PRAÇA MARC DUVAL
PRAÇA MARÇAL DE MATOS
PRAÇA MARCELINO BRESSIANI
PRAÇA MARCELINO MACHADO
PRAÇA MARCELINO ZONTA FILHO
PRAÇA MARCELO ANTONIO GOZZI
PRAÇA MARCELO COSTA TAVARES
PRAÇA MARCELO TUPINAMBÁ
PRAÇA MÁRCIA ALIBERTI MAMMANA
PRAÇA MÁRCIO GOMES DA SILVA
PRAÇA MARCO ANTÔNIO PRIMON MAESTRE
PRAÇA MARCONDES FERRAZ
PRAÇA MARCOS FÁBIO PESTANA BARBOSA
PRAÇA MARCOS MANZI NI
PRAÇA MARCOS PLONKA
PRAÇA MARCOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA
PRAÇA MARCOS VALENTE
PRAÇA MARCUS FRANÇA TORRES
PRAÇA MARECHAL CARLOS MACHADO BITTENCOURT
PRAÇA MARECHAL CORDEIRO DE FARIAS
PRAÇA MARECHAL DEODORO
PRAÇA MARECHAL LEITÃO BANDEIRA
PRAÇA MARECHAL RODRIGUES RIBAS JÚNIOR
PRAÇA MARGARET KAZUKO YAMANISHS
PRAÇA MARGARIDA DE ALBUQUERQUE GIMENEZ
PRAÇA MARGARIDA MARIA DA SILVA
PRAÇA MARGARIDA TOMY VATANABE
PRAÇA MARI C HADDAD MARRAR
PRAÇA MARI YOSHIMOTO
PRAÇA MARIA ADA PENHA GONÇALVES DA SILVA
PRAÇA MARIA ALCINA DE JESUS
PRAÇA MARIA ALVES CASTANHA
PRAÇA MARIA ALVES DA SILVA
PRAÇA MARIA ALVES GALVÃO DA SILVA
PRAÇA MARIA ANNA STREFEZZA TUCCI
PRAÇA MARIA ANTÓNIA MESSIAS OLEGÁRIO
PRAÇA MARIA ANUNCIADA TORRES BATISTA
PRAÇA MARIA APARECIDA LISBOA
PRAÇA MARIA APARECIDA RAMOS BARBOSA
PRAÇA MARIA APPARECIDA DELBEN CAETANO
PRAÇA MARIA ATTUY BECHARA
PRAÇA MARIA BERNADETE COLA
PRAÇA MARIA CÂNDIDA FREITAS DE OLIVEIRA
PRAÇA MARIA CÂNDIDA LOUZADA
PRAÇA MARIA CECÍLIA DA SILVA FERREIRA
PRAÇA MARIA CECÍLIA DE HOLANDA
PRAÇA MARIA COREL IA NO VERDI
PRAÇA MARIA COSTA OLIVEIRA
PRAÇA MARIA CRISTINA SILVA SANTOS
PRAÇA MARIA DA CONCEIÇÃO
PRAÇA MARIA DA GLORIA RAMON
PRAÇA MARIA DA GRAÇA DOS REIS -DONA GRAÇA
PRAÇA MARIA DA PENHA
PRAÇA MARIA DA PENHA NASCIMENTO SILVA
PRAÇA MARIA DAL IR IA GERALDO
PRAÇA MARIA DE LOURDES ALVES
PRAÇA MARIA DE LOURDES BRAGA BARBOZA
PRAÇA MARIA DE LOURDES COUTINHO ROSA
PRAÇA MARIA DIAS MENDES
PRAÇA MARIA DO CARMO CAMPOS PAULA
PRAÇA MARIA DO CARMO DEL RÉ
PRAÇA MARIA DO CARMO RODRIGUES
PRAÇA MARIA DO CÉU
PRAÇA MARIA DO CÉU CORREIA
PRAÇA MARIA DO SOCORRO BARROS
PRAÇA MARIA DOROTHEA BRASIL VITA
PRAÇA MARIA DOS ANJOS BARBOSA
PRAÇA MARIA ELISA GRESPAN RENZO
PRAÇA MARIA ELOIZA DE ANGELO SALES E
PRAÇA MARIA FARDO COLACIOPPO
PRAÇA MARIA FILOMENA DE OLIVEIRA DE ARAÚJO
PRAÇA MARIA FONTAN ELA ALVES
PRAÇA MARIA FUENTES MUNHOZ
PRAÇA MARIA GERTRUDES LACERDA OLIVEIRA
PRAÇA MARIA GODOY CABRAL
PRAÇA MARIA HECILDA CAMPOS SALGADO
PRAÇA MARIA HELEN DREXEL
PRAÇA MARIA HELENA BORELLI PALMA
PRAÇA MARIA HELENA DE BARROS SAAD
PRAÇA MARIA HELENA DE MENDONÇA
PRAÇA MARIA HELENA DO NASCIMENTO
PRAÇA MARIA HÉLIA GUIMARÃES CARDOSO
PRAÇA MARIA JOSÉ DA SILVA DOS SANTOS
PRAÇA MARIA JOSÉ FELIPPE
PRAÇA MARIA JOSÉ MOREIRA
PRAÇA MARIA JOSEPHINA PORTA PIRES
PRAÇA MARIA LOPES BRAGA
PRAÇA MARIA LORECCHIO BASÍLIO
PRAÇA MARIA LUÍZA VILLAR ES
PRAÇA MARIA MADALENA RAMOS
PRAÇA MARIA MADALENA RIBEIRO PORTES
PRAÇA MARIA MAHMOUD AMAD
PRAÇA MARIA MARGARIDA BALDY DE ARAÚJO
PRAÇA MARIA MENEGALDO CANAVESI
PRAÇA MARIA MONTESSOR!
PRAÇA MARIA NAZARETH DA COSTA
PRAÇA MARIA NOELI CARLY LACERDA
PRAÇA MARIA ORIDES SILVA DE DEUS
PRAÇA MARIA PADILHA THEODOSIO
PRAÇA MARIA PEREIRA ADA SILVA
PRAÇA MARIA REIS COSTA
PRAÇA MARIA ROBLIN
PRAÇA MARIA ROSA DIAS
PRAÇA MARIA SAEZ SALINAS
PRAÇA MARIA SIERRA TORRÃO
PRAÇA MARIA SILVIA DE MATTOS BARRETO VILLÊLA
PRAÇA MARIA SOTTO FRACAROLLl
PRAÇA MARIA STADER DOS SANTOS -LOLA
PRAÇA MARIA SULAMITA KONDER COMPARATO
PRAÇA MARIA SYLVIA DÓRIA
PRAÇA MARIA TARDOCHI PALAZOLO
PRAÇA MARIA TERESA DA SILVA
PRAÇA MARIA TEREZA SOARES DE BRITO
PRAÇA MARIA THEREZA MARTINS CHAIBUB
PRAÇA MARIA VITALINA DE MORAES
PRAÇA MARIANA EID FARHAT
PRAÇA MARIANO DE LIMA
PRAÇA MARIANO MELGAR
PRAÇA MARIÁPOLIS
PRAÇA MARÍLIA RIBEIRO SAMPAIO LEITE
PRAÇA MARINA MARQUES DE SOUZA
PRAÇA MÁRIO ANDRÉS
PRAÇA MÁRIO ANTONIO DE CARVALHO
PRAÇA MARIO AUGUSTO MALGUEIRO
PRAÇA MÁRIO BOLLA
PRAÇA MÁRIO CÂMARA
PRAÇA MÁRIO CARDONE
PRAÇA MÁRIO CATTARUZZA
PRAÇA MÁRIO DOS SANTOS MATIAS
PRAÇA MÁRIO FABRE
PRAÇA MÁRIO FIGUEIREDO
PRAÇA MÁRIO CARNERO
PRAÇA MARIO GIOVAN NELLI
PRAÇA MÁRIO MARTINS VERDADE
PRAÇA MÁRIO ORTIZ
PRAÇA MÁRIO PAGNOZ2I
PRAÇA MÁRIO PEREIRA DA SILVA
PRAÇA MÁRIO PESSOA
PRAÇA MÁRIO ROSSINI
PRAÇA MARIO VICENTE PEDRO PICCOLI
PRAÇA MÁRIO ZAN
PRAÇA MARIÓPOLIS
PRAÇA MARIAYOUN
PRAÇA MARQUÊS DE ITANHAEN
PRAÇA MARQUÊS DE NAZARÉ
PRAÇA MARREY JÚNIOR
PRAÇA MARTA UMBELINA DA SILVA
PRAÇA MARTIN ANDERSEN
PRAÇA MARTINHO DE BARROS
PRAÇA MARTINHO DE MACEDO
PRAÇA MARUO ITO
PRAÇA MARUZAN DOURADO SILVA
PRAÇA MARY MARGARET ANDERSON
PRAÇA MASAHARU TANIGUCHI
PRAÇA MASHIACH NOW
PRAÇA MASSAUT JUSTINO DE OLIVEIRA
PRAÇA MASUICHI OMI
PRAÇA MATA DOS ARAÚJOS
PRAÇA MATACÕES
PRAÇA MATAUNA
PRAÇA MATER DEi
PRAÇA MATEUS LEME
PRAÇA MATHIAS PARRA FILHO
PRAÇA Mathias Schuster
PRAÇA MATHILDE FERRARINI SAFADY
PRAÇA MATIAS SOARES
PRAÇA MAUÉ-MIRlM
PRAÇA MAURICE VANEAU
PRAÇA MAURÍCIO DOMINGUEZ
PRAÇA MAURÍCIO GOULART
PRAÇA MAURÍCIO MELIGHENDLER
PRAÇA MAURITÂNIA
PRAÇA MAURO BROCO
PRAÇA MAURO SÉRGIO DE CARVALHO
PRAÇA MAX LOTHAR HESS
PRAÇA MAXIMIANO DE TOLEDO
PRAÇA MAXIMINO RODRIGUES COSMO
PRAÇA MÁXIMOS IV SÁYEGH
PRAÇA MElMEI
PRAÇA MEMORIA
PRAÇA MEMÓRIA DO JAÇANÃ
PRAÇA MEMORIAL 17 DE JULHO
PRAÇA MENDEL HIRSCHFELD
PRAÇA MENESTREL DAS ALAGOAS
PRAÇA MENINO JESUS
PRAÇA MENOTTI DEL PICCHIA
PRAÇA MENOTTI MARTINI
PRAÇA MESTRE JOSÉ CAETANO
PRAÇA MICHEL ABDALLA MATTAR
PRAÇA MICHEL BARON
PRAÇA MICHEL DAUD
PRAÇA MICHEL MATTAR
PRAÇA MICHIE AKAMA
PRAÇA MIGUEL ABRAHÃO
PRAÇA MIGUEL ALFEREZ
PRAÇA MIGUEI AMBÍELA
PRAÇA MIGUEL ANTONICCI
PRAÇA MIGUEL ARCO E FLEXA
PRAÇA MIGUEL BRAGA
PRAÇA MIGUEL DE JESUS CORREIA
PRAÇA MIGUEL DELGADO
PRAÇA MIGUEL DELL'ERBA
PRAÇA MIGUEL FORTE
PRAÇA MIGUEL FRANCELINO
PRAÇA MIGUEL FRANCOLINO
PRAÇA MIGUEL GREGÓRIO LUQUES
PRAÇA MIGUEL MELO E ALVIM
PRAÇA MIGUEL MIL E UM
PRAÇA MIGUEL MURIANO
PRAÇA MIGUEL PEDROSO LEITE
PRAÇA MIGUEL PEREIRA LIMA
PRAÇA MIGUEL RAMOS DE MOURA
PRAÇA MIGUEL TORGA
PRAÇA MIGUELÓPOLIS
PRAÇA MIKADO
PRAÇA MIL-CORES
PRAÇA MILTON HELIODORO
PRAÇA MILTON STERNBERG
PRAÇA MINETTI & GAMBA
PRAÇA MINHA MÃE
PRAÇA MINISTRO ALFREDO BUZAID
PRAÇA MINISTRO BRITO BASTOS
PRAÇA MINISTRO CHEIKH PIERRE AMINE GEMAYEL
PRAÇA MINISTRO COSTA MANSO
PRAÇA MINISTRO DILSON FUNARO
PRAÇA MINISTRO FAGUNDES DE ALMEIDA
PRAÇA MINISTRO FRANCISCO SÁ CARNEIRO
PRAÇA MINISTRO JOSÉ ROMEU FERRAZ
PRAÇA MINISTRO OLAVO BILAC PÍNTO
PRAÇA MINISTRO PEDRO CHAVES
PRAÇA MIRANDA DO DOURO
PRAÇA MIRIAM MAKEBA
PRAÇA MIRITIBA PHAÇA MIRNA LEANDRO DE CASTRO
PRAÇA MIROEL SILVEIRA '
PRAÇA MISSISSIPE
PRAÇA MÍTURO ICHIKAWA
PRAÇA MOACIR AMARAL FILHO
PRAÇA MOACYR BRONDI DAlUTO
PRAÇA MOACYR LAZARO BARBOSA
PRAÇA MOACYR NICODEMUS
PRAÇA MOHAMAD IBRAHIM SAADA
PRAÇA MOKITI OKADA
PRAÇA MOLEQUE TRAVESSO
PRAÇA MONRÓVIA
PRAÇA MONSENHOR CIRO TURINO
PRAÇA MONSENHOR CLARO MONTEIRO DO AMARAL
PRAÇA MONSENHOR ESCRIVÁ
PRAÇA MONSENHOR FRANCISCO BASTOS
PRAÇA MONSENHOR FRANCISCO CIRULLO
PRAÇA MONSENHOR GALVÃO DE SOUSA
PRAÇA MONSENHOR GASTÃO NEVES
PRAÇA MONSENHOR HELÁDIO LAURINI
PRAÇA MONSENHOR JERÓNIMO GALO
PRAÇA MONSENHOR JOSÉ MARIA MONTEIRO
PRAÇA MONSENHOR MACEDO
PRAÇA MONSENHOR MEIRELES FREIRE
PRAÇA MONSENHOR NAKAMURA
PRAÇA MONSENHOR ROCCHI
PRAÇA MONSENHOR SILVEIRA CAMARGO
PRAÇA MONTE AZUL PAULISTA
PRAÇA MONTE CASTELO
PRAÇA MONTE CRISTO
PRAÇA MONTE FUJI
PRAÇA MONTEIRO DOS SANTOS
PRAÇA MONTEIRO LOBATO
PRAÇA MONTGOMERY
PRAÇA MONUMENTO
PRAÇA MORAES E ABREU
PRAÇA MORAES SARMENTO
PRAÇA MORAIS CÂNDIDO DA SILVA
PRAÇA MORRO DA CRUZ
PRAÇA MORRO DO CHAPÉU
PRAÇA MORUNGABA
PRAÇA MOSCOU
PRAÇA MOYSÉS CURY
PRAÇA MOYSÉS FUCS
PRAÇA MOYSES KUHLMANN
PRAÇA MOYSES SALIBA
PRAÇA MOZART DE BRITO FIRMEZA
PRAÇA MUCIO BORGES DA FONSECA
PRAÇA MUNIQUE
PRAÇA MURILO EUSÉBIO DE FREITAS
PRAÇA MURILO MIRANDA
PRAÇA MURUPAUBA
PRAÇA MÚSICO DOMINGOS ORLANDO
PRAÇA MYLCE ALEXANDRE CAMPOS MELLO
PRAÇA MYRIAN DE BARROS LIMA
PRAÇA NADIMA HADDAD AMBUBA
PRAÇA NAGIB GANME
PRAÇA NAIM KABA
PRAÇA NAIR ARVANI DE MEDEIROS
PRAÇA NAIR DE OLIVEIRA BORGES
PRAÇA NAIR MORRONI ESTEVES
PRAÇA NAIR ZAMPIERI CARBON ARO
PRAÇA NAJMI AU ABDALLA
PRAÇA NAKADARI
PRAÇA NAKHLE BASSIL KHOURY
PRAÇA NAKHLE KHOURI GHARIB
PRAÇA NAMIJAFET
PRAÇA NANCY CESAR CAMPOS
PRAÇA NARCISO ANTONIO LONA
PRAÇA NARDINO FRANCISCO DE OLIVEIRA
PRAÇA NASCENTES DO RIO BONITO
PRAÇA NATAL ANTONIO DA CUNHA
PRAÇA NATIVIDADE SIMÕES DE FRANÇA
PRAÇA NATIVO ROSA DE OLIVEIRA
PRAÇA NAVIRAI
PRAÇA NAZAR ETH DE ALMEIDA MACEDO
PRAÇA NELLO VICTOR ROSSI
PRAÇA NELSON COSTA
PRAÇA NELSON GlBELLO GATTO
PRAÇA NELSON GONÇALVES
PRAÇA NELSON RODRIGUES
PRAÇA NELSON SALES DE ABREU
PRAÇA NEREU SILVA
PRAÇA NERSON PARREIRAS GAMA
PRAÇA NESTOR PEDRO CORREIA
PRAÇA NEUSA MUNHOZ ROBLEDO
PRAÇA NHÔ-CHICO
PRAÇA NICOLA ANTÔNIO CAMARDO
PRAÇA NICOLA DASTOLl
PRAÇA NICOLA FESTA
PRAÇA NICOLA PRÓSPERO
PRAÇA NICOLAU ARANHA PACHECO
PRAÇA NICOLAU CALIL JEHA
PRAÇA NICOLAU DAVID
PRAÇA NICOLAU DE MORAES BARROS FILHO
PRAÇA NICOLAU DE SOUSA
PRAÇA NICOLAU SCARPA
PRAÇA NICOLAU TUMA
PRAÇA NICOLAU WEBER
PRAÇA NILDO GREGÓRIO DA SILVA
PRAÇA NILO BATISTA SUGUIYAMA
PRAÇA NILTON CARLOS DE LIMA
PRAÇA NILTON VIEIRA DE ALMEIDA
PRAÇA NINA RODRIGUES
PRAÇA NINO JOSÉ MASINI
PRAÇA NIPOA
PRAÇA NIPPON
PRAÇA NIRVANA
PRAÇA NIVALDO DELSASSE
PRAÇA NOBEL
PRAÇA NOÉ PARENTE
PRAÇA NOEMIA CAMPOS DE SICA
PRAÇA NOÊMIA MARIA CARDOSO AIRES
PRAÇA NOGUEIRA DA GAMA
PRAÇA NO RIVAL REGINALDO DE OLIVEIRA
PRAÇA NORMA G. ARRUDA
PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA
PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA DO JARDIM SÃO PAULO
PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA MÃE DOS OPRIMIDOS
PRAÇA NOSSA SENHORA AUXILIADORA
PRAÇA NOSSA SENHORA DA ANUNCIAÇÃO
PRAÇA NOSSA SENHORA DA APARECIDA
PRAÇA NOSSA SENHORA DA ESPERANÇA
PRAÇA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA
PRAÇA NOSSA SENHORA DA GUIA
PRAÇA NOSSA SENHORA DA OLIVEIRA
PRAÇA NOSSA SENHORA DA PENHA
PRAÇA NOSSA SENHORA DAS VERTUDES
PRAÇA NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS
PRAÇA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
PRAÇA NOSSA SENHORA DE MONTESA
PRAÇA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
PRAÇA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO
PRAÇA NOSSA SENHORA DO BRASIL
PRAÇA NOSSA SENHORA DO CARMO
PRAÇA NOSSA SENHORA DO DIVINO PRANTO
PRAÇA NOSSA SENHORA DO Ó (REVOGADO}
PRAÇA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO
PRAÇA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO
PRAÇA NOSSA SENHORA DOS PRAZERES
PRAÇA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
PRAÇA NOVA ANDRADINA
PRAÇA NOVA BEIRA RIO
PRAÇA NOVA CURUÇÁ
PRAÇA NOVA ESPARTA
PRAÇA NOVA LAPA
PRAÇA NOVA REPÚBLICA
PRAÇA NOVA UNIÃO
PRAÇA NOVAIS MORELLI
PRAÇA NOVO MUNDO
PRAÇA O BOM SAMARITANO
PRAÇA OBRANDINA GUIDINI
PRAÇA OCAPEGUÁ
PRAÇA OCTACILIO PEREIRA
PRAÇA OCTACÍLIO VIEIRA
PRAÇA OCTAVIO BRAGA
PRAÇA OCTÁVIO CAVALCANTI LACOMBE
PRAÇA ODILON DO AMARAL
PRAÇA ODISSÉIA
PRAÇA ODOR ICO NILO MENIN
PRAÇA OITO DE MAIO
PRAÇA OITO DE SETEMBRO
PRAÇA OLAVO BILAC
PRAÇA OLAVO MONTEIRO
PRAÇA OLGA BULGARELLI D'AURIA
PRAÇA OLGA DE PAIVA MEIRA
PRAÇA OLGA SIMON POYARES
PRAÇA OLGA ZADRA
PRAÇA OLIMAR FEDER AGOSTI
PRAÇA OLÍMPIA ESTEFANIA DO
ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA
PRAÇA OLÍMPIO NORONHA
PRAÇA OLINDA FRANCISCA DO
NASCIMENTO ALVES (DONA NENA}
PRAÇA OLINDA MARIA DE MOURA
PRAÇA OLIVA GUARYANNAS DE CAMPOS MELLO
PRAÇA OLIVEIRA PENTEADO
PRAÇA OLIVEIRA PRADO
PRAÇA ONIAS FERREIRA PEIXINHO
PRAÇA OPALA
PRAÇA ORATÓRIO DE SÃO FILIPE NERI
PRAÇA ORÍDIO GAMBAROTTO
PRAÇA ORIOVALDO DE CAMPOS MELLO
PRAÇA ORLÃNDIA
PRAÇA ORLANDO MARTINS
PRAÇA ORLANDO JULIOTTI
PRAÇA ORLANDO MATTOS
PRAÇA ORLANDO SILVA FERREIRA
PRAÇA ORLANDO ZANFELICE JÚNIOR
PRAÇA ORSI BERGAMI
PRAÇA OSCAR DA COSTA MELLO
PRAÇA OSCAR DA SILVA
PRAÇA OSCAR FENNER
PRAÇA OSCAR JORGE MALUF
PRAÇA OSCAR PEREIRA DOS SANTOS
PRAÇA OSCAR PEREIRA RODRIGUES - SARACURA
PRAÇA OSCAR SOUSA PINTO
PRAÇA OSCAR VIEIRA DA ROCHA
PRAÇA OSÉIAS DOS SANTOS
PRAÇA OSIAS RATZ
PRAÇA OSLEI FRANCISCO BORGES
PRAÇA OSMAR BUENO DE CARVALHO
PRAÇA OSMAR EUZÉBIO DA SILVA
PRAÇA OSMAR JOSÉ BIGHETTI
PRAÇA OSÓRIO BACCHIN
PRAÇA OSSIAN
PRAÇA OSVALDO BARBOSA DA SILVA
PRAÇA OSVALDO ESPERANÇA DA CONCEIÇÃO
PRAÇA OSVALDO NA VARRO
PRAÇA OSVALDO SILVA
PRAÇA OSWALDO BAPTISTA COELHO
PRAÇA OSWALDO CRUZ
PRAÇA OSWALDO CRUZ DE SOUZA DIAS
PRAÇA OSWALDO DE SOUZA PEREIRA
PRAÇA OSWALDO GOGLIANO "VADICO"
PRAÇA OSWALDO JOSÉ DIVINO
PRAÇA OSWALDO LUIZ DA SILVEIRA
PRAÇA OSWALDO MARTINELLI
PRAÇA OSWALDO MAURICIO VARELLA
PRAÇA OSWALDO MENCARINI
PRAÇA OSWALDO PAOLICCHI
PRAÇA OSWALDO PIZANO
PRAÇA OSWALDO RODRIGUES CABRAL
PRAÇA OSWALDO ZANINI
PRAÇA OTÁVIO DE LIMA
PRAÇA OTÁVIO SALUSTIANO DIAS
PRAÇA OUVIDOR PACHECO E SILVA
PRAÇA OVÍDIO ALVES MINAS
PRAÇA OXUM IPONDÁ
PRAÇA OZANA DE CARVALHO PANIAGA
PRAÇA PADRE ACHILLES SILVESTRI
PRAÇA PADRE AGENOR CARDIM
PRAÇA PADRE ALEIXO MONTEIRO MAFRA
PRAÇA PADRE ÂNGELO LA SALANDRA
PRAÇA PADRE ANTONIO CARLOS
BARBOSA PINHO
PRAÇA PADRE ANTÔNIO DE ARAÚJO
PRAÇA PADRE ARNALDO
PRAÇA PADRE BENTO
PRAÇA PADRE CELESTINO ANDRÉ TREVISAN
PRAÇA PADRE CHARBONNEAU
PRAÇA PADRE CÍCERO
PRAÇA PADRE CONSTANZO DALBÉSIO
PRAÇA PADRE DAMIÂO
PRAÇA PADRE FRANCISCO MORILLO SABIÁ
PRAÇA PADRE FRANCISCO PINTO
PRAÇA PADRE FRANCISCO RIBEIRO
PRAÇA PADRE GUERRINO RICCIOTTI
PRAÇA PADRE JAMES FRANCIS MURRAY
PRAÇA PADRE JOÃO BOSCO PENIDO BURNIER
PRAÇA PADRE JOSÉ AUGUSTO MACHADO MOREIRA
PRAÇA PADRE JOSÉ CONCEIÇÃO MEIRELES
PRAÇA PADRE JOSÉ KENTENICH
PRAÇA PADRE JOSÉ RADICI
PRAÇA PADRE JUAN CARLO GUARDIOLA
PRAÇA PADRE JULIO CAMPO CANTERO
PRAÇA PADRE KIRANO
PRAÇA PADRE LAURO JOSÉ MASSERANI
PRAÇA PADRE LEO MORIN
PRAÇA PADRE LINDOLFO ESTEVES
PRAÇA PADRE LOURENÇO BARENDSE
PRAÇA PADRE LUÍS RION
PRAÇA PADRE LUIZ ALVES DE SIQUEIRA CASTRO
PRAÇA PADRE LUIZ SUTTER
PRAÇA PADRE MANUEL DA NÓBREGA
PRAÇA PADRE MÁRIO FONTANA
PRAÇA PADRE MIGUEL RUA
PRAÇA PADRE NELSON JOSÉ SIGRIST
PRAÇA PADRE PATRÍCIO PETERS
PRAÇA PADRE PAULO STRAUSS
PRAÇA PADRE PEDRO BALINT
PRAÇA PADRE PEDRO BONNIER
PRAÇA PADRE PERICLES
PRAÇA PADRE RICARDO MENDES TAHAN
PRAÇA PADRE ROSSETTI
PRAÇA PADRE SEPTÍMIO RAMOS ARANTES
PRAÇA PADRE TORGA CORTE
PRAÇA PADRE UMBERTO GAMBARRA GALVÃO
PRAÇA PADRE XAVIER FERREIRA
PRAÇA PÁDUA DIAS
PRAÇA PAJAMARIOBA
PRAÇA PAJONAL
PRAÇA PALMARES
PRAÇA PALMEIRA-JERIVÁ
PRAÇA PALMIRA PALMEIRA TEIXEIRA
PRAÇA PAN-AMERICANA
PRAÇA PANTALEON SEGURA LOPEZ
PRAÇA PARQUE JARDIM OLÍMPIA
PRAÇA PARQUE PEDROSO
PRAÇA PASCHOAL GERALDO DA S. ISOLDI
PRAÇA PASCHOAL GERALDO DA SILVEIRA ISOLDI
PRAÇA PASCOAL MARTINS
PRAÇA PASCOAL RODRIGUES
PRAÇA PASSATEMPO
PRAÇA PASTOR BELARMINO DE LIMA ALONSO
PRAÇA PASTOR ARTUR MELO DA SILVA
PRAÇA PASTOR DOMINGOS D'ATIILIO
PRAÇA PASTOR ENOQUE BARBOSA MEDRADO
PRAÇA PASTOR JOÃO KORPS
PRAÇA PASTOR LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA
PRAÇA PASTOR ONÉSIMO PEREIRA DO NASCIMENTO
PRAÇA PASTOR RUBENS LOPES
PRAÇA PASTOR SEVERINO PEDRO DA SILVA
PRAÇA PASTOR STREMME
PRAÇA PAUL HARRIS
PRAÇA PAULA MOREIRA
PRAÇA PAULINO HENRIQUES
PRAÇA PAULO ALFEU DE MONTEIRO DUARTE
PRAÇA PAULO AUGUSTO ADRIANO PORTO
PRAÇA PAULO BORGES NOGUEIRA
PRAÇA PAULO CUNHA
PRAÇA PAULO DATRI
PRAÇA PAULO DE CARVALHO
PRAÇA PAULO DE LIMA CORRÊA
PRAÇA PAULO DE LIMA CORREIA
PRAÇA PAULO EDUARDO DE MORAES BONILHA
PRAÇA PAULO FERNANDES VIANA
PRAÇA PAULO GIANNOTII
PRAÇA PAULO HENRIQUE SILVEIRA GONÇALVES
PRAÇA PAULO JORGE DE LIMA
PRAÇA PAULO KLENAU
PRAÇA PAULO MARIANO DOS REIS FERRAZ
PRAÇA PAULO MAURÍCIO
PRAÇA PAULO REIS DE MAGALHÃES
PRAÇA PAULO ROGÉRIO LORENZATI
PRAÇA PAULO SCHIESARI
PRAÇA PAULO SÉRGIO
PRAÇA PAULO STUART WRIGHT
PRAÇA PAULO VIRIATO CORRÊA DA COSTA
PRAÇA PAZ DE VILA VITÓRIA
PRAÇA PEDRA DO SINO
PRAÇA PEDRINA GUEDES SILVA
PRAÇA PEDRO ANTÔNIO DE MORAES
PRAÇA PEDRO ARAÚJO DA SILVA
PRAÇA PEDRO BLASERNA
PRAÇA PEDRO BREDA
PRAÇA PEDRO CAETANO VALENTE
PRAÇA PEDRO CALMON
PRAÇA PEDRO CHOTII
PRAÇA PEDRO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
PRAÇA PEDRO DE CALAZANS
PRAÇA PEDRO DE CARVALHO
PRAÇA PEDRO DE RIBERA
PRAÇA PEDRO DO ESPÍRITO SANTO CIEL
PRAÇA PEDRO DOMINGUES
PRAÇA PEDRO FIGUEIREDO
PRAÇA PEDRO GALIZIA
PRAÇA PEDRO GUILHERME VIVAN
PRAÇA PEDRO INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
PRAÇA PEDRO LESSA
PRAÇA PEDRO LUIZ MATAVELLI
PRAÇA PEDRO MASCHIO
PRAÇA PEDRO NAVA
PRAÇA PEDRO OLÍMPIO G. DA SILVA
PRAÇA PEDRO OLÍMPIO GONÇALVES DA SILVA
PRAÇA PEDRO PAULO CORRÊA
PRAÇA PEDRO PAVAN
PRAÇA PEDRO PEREIRA DA COSTA
PRAÇA PEDRO QUARTO MARINI
PRAÇA PEDRO RODRIGUES CAMARGO
PRAÇA PEDRO SANCHEZ PARRA
PRAÇA PEDRO SEVERINO
PRAÇA PEDRO SIGNORETII
PRAÇA PEDRO VITIELLO
PRAÇA PEDROS
PRAÇA PEDROSO BAIÃO
PRAÇA PEDROSO BAIÃO
PRAÇA PEIXE-GALO
PRAÇA PEREIRA BUENO
PRAÇA PEREIRA COUTINHO
PRAÇA PERO RODRIGUES
PRAÇA PERO VAZ DE CAMINHA
PRAÇA PESTALOZZI
PRAÇA PÉTER MURÁNYI
PRAÇA PETROLÂNDIA
PRAÇA PETRÚCIA ALVES SANTOS
PRAÇA PIEMONTE
PRAÇA PIÊN
PRAÇA PIERRE LOTI
PRAÇA PIETRO PIVA
PRAÇA PIETRO UBALDI
PRAÇA PINHEIRO DA CUNHA
PRAÇA PINHEIRO RAPOSO
PRAÇA PINTO DUARTE
PRAÇA PIRES RODOVALHO
PRAÇA PLANALTINA
PRAÇA PLATÃO
PRAÇA PLÍNIO GOMES DE MELLO
PRAÇA POEMA DAS ÁRVORES
PRAÇA POETA DRUMMOND DE ANDRADE
PRAÇA POÉTICA
PRAÇA POLINICE MATEI
PRAÇA PONTE DE CORONADOS
PRAÇA PONTES LEME
PRAÇA PONTO DE LUZ
PRAÇA PORTAL DA COR
PRAÇA PORTO DOS ESCRAVOS
PRAÇA PORTO FERREIRA
PRAÇA PORTUGAL
PRAÇA POSSIDÔNIO BASTOS
PRAÇA POSSIDÔNIO JOAQUIM DE OLIVEIRA
PRAÇA PRAIA DOURADA
PRAÇA PREÁ
PRAÇA PREFEITO CHRISTIANO STOCKLER DAS NEVES
PRAÇA PREFEITO PASCHOAL LAMANA
PRAÇA PREFEITO PAULO LAURO
PRAÇA PRESIDENTE CAMILLE CHAMOUN
PRAÇA PRESIDENTE GAMAL ABDEL NASSER
PRAÇA PRESIDENTE JÃNIO DA SILVA QUADROS
PRAÇA PRESIDENTE JOSÉ FERREIRA PINTO FILHO
PRAÇA PRESIDENTE KENNEDY
PRAÇA PRESIDENTE VARGAS
PRAÇA PRESIDENTE VEREADOR
PAULO KOBAYASHI
PRAÇA PRIMEIRO DE MAIO
PRAÇA PRIMEIRO TENENTE JOSÉ DA SILVA SALES FILHO
PRAÇA PRIMEIRO TENENTE PM JÚLIO CÉSAR SANTOS CORPAS (ALTERADO)
PRAÇA PRIMO TAPIA
PRAÇA PRINCESA ISABEL
PRAÇA PRINCIPAL
PRAÇA PRÍNCIPE REGENTE
PRAÇA PRISTINA
PRAÇA PROCÓPIO FERREIRA
PRAÇA PROF. DR. ORLANDO JORGE AIDAR
PRAÇA PROF. DR. VITORINO PRATA CASTELO BRANCO
PRAÇA PROF. JACYRA DO CARMO CURADO
PRAÇA PROFA MARIA DA PAZ VASCONCELOS CARDOSO DOS SANTOS
PRAÇA PROFESSOR ADHEMAR NORONHA NOGUEIRA
PRAÇA PROFESSOR ADRIÃO BERNARDES
PRAÇA PROFESSOR ALÍPIO CORRÊA NETO
PRAÇA PROFESSOR AMARO DE ABREU FILHO
PRAÇA PROFESSOR AMÉRICO DE MOURA
PRAÇA PROFESSOR AMÉRICO PORTUGAL GOUVEIA
PRAÇA PROFESSOR ANATOLE DE ABREU LIMA
PRAÇA PROFESSOR ANTONIO GUARIGLIA
PRAÇA PROFESSOR ANTÔNIO ORTOLAN
PRAÇA PROFESSOR ANTONIO PERES RODRIGUES FILHO
PRAÇA PROFESSOR ANTONIO RAMOS
PRAÇA PROFESSOR APARECIDO RODRIGUES MARQUES
PRAÇA PROFESSOR AROALDO FERREIRA DE OLIVERA
PRAÇA PROFESSOR AUGUSTO BAILLOT
PRAÇA PROFESSOR AURELIANO PIMENTEL
PRAÇA PROFESSOR BADÊ
PRAÇA PROFESSOR BELMIRO NASCIMENTO MARTINS
PRAÇA PROFESSOR CARDIM
PRAÇA PROFESSOR CESARINO JÚNIOR
PRAÇA PROFESSOR COSTA RIBEIRO
PRAÇA PROFESSOR DANIEL CRUZ
PRAÇA PROFESSOR DOUTOR DOMINGOS DELASCIO
PRAÇA PROFESSOR DOUTOR JOÃO SAMPAIO GÓES JÚNIOR
PRAÇA PROFESSOR DOUTOR PLÍNIO BOVE
PRAÇA PROFESSOR EDGARD CARLOS LUUP
PRAÇA PROFESSOR EDUARDO DA COSTA MANSO
PRAÇA PROFESSOR FERNANDO TEIXEIRA DE ANDRADE
PRAÇA PROFESSOR FRANCISCO D'AURIA
PRAÇA PROFESSOR FRANCISCO ELIAS DE GODOY MOREIRA
PRAÇA PROFESSOR GOMES DE SOUSA
PRAÇA PROFESSOR HAROLDO VALLADÃO
PRAÇA PROFESSOR HELIO GOMES
PRAÇA PROFESSOR HERALDO BARBUY
PRAÇA PROFESSOR HORÁCIO DA SILVEIRA
PRAÇA PROFESSOR HUGO SACCO
PRAÇA PROFESSOR HUGO SARMENTO
PRAÇA PROFESSOR HYLÁRIO FRANCO
PRAÇA PROFESSOR JAIME POGGI
PRAÇA PROFESSOR JAIRO DE ALMEIDA RAMOS
PRAÇA PROFESSOR JOÃO ALVES DA SILVA
PRAÇA PROFESSOR JOÃO DE LIMA PAIVA FILHO
PRAÇA PROFESSOR JOÃO PEDRO DE CARVALHO NETO
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ AZEVEDO ANTUNES
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ BONIFÁCIO MEDINA
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ CARLOS DE ATALIBA NOGUEIRA
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ DE MELO PIMENTA
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ EMÍLIO RAFAEL SOFFREDI
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ GONÇALVES DA CUNHA
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ LANNES
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
PRAÇA PROFESSOR JÚLIO SCANTIMBURGO
PRAÇA PROFESSOR HELIO GOMES
PRAÇA PROFESSOR HERALDO BARBUY
PRAÇA PROFESSOR HORÁCIO DA SILVEIRA
PRAÇA PROFESSOR HUGO SACCO
PRAÇA PROFESSOR HUGO SARMENTO
PRAÇA PROFESSOR HYLÁRIO FRANCO
PRAÇA PROFESSOR JAIME POGGI
PRAÇA PROFESSOR JAIRO DE ALMEIDA RAMOS
PRAÇA PROFESSOR JOÃO ALVES DA SILVA
PRAÇA PROFESSOR JOÃO DE LIMA PAIVA FILHO
PRAÇA PROFESSOR JOÃO PEDRO DE CARVALHO NETO
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ AZEVEDO ANTUNES
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ BONIFÁCIO MEDINA
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ CARLOS DE ATALIBA NOGUEIRA
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ DE MELO PIMENTA
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ EMÍLIO RAFAEL SOFFREDI
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ GONÇALVES DA CUNHA
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ LANNES
PRAÇA PROFESSOR JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
PRAÇA PROFESSOR JÚLIO SCANTIMBURGO
PRAÇA PROFESSOR LAURO TRAVASSOS
PRAÇA PROFESSOR LOURENÇO RODRIGUES
PRAÇA PROFESSOR LUÍS CAPRIGLIONE
PRAÇA PROFESSOR LUIZ PEREIRA NETO
PRAÇA PROFESSOR MARCOS SILVESTRE SILVA
PRAÇA PROFESSOR MÁRIO AUTUORI
PRAÇA PROFESSOR MÁRIO BULCÃO
PRAÇA PROFESSOR MÁRIO DOS SANTOS
PRAÇA PROFESSOR MÁRIO OLAVO GUZZO
PRAÇA PROFESSOR MAURÍCIO SIMÃO
PRAÇA PROFESSOR MEIRA DE VASCONCELLOS
PRAÇA PROFESSOR MELLO E SOUZA
PRAÇA PROFESSOR MIYOSHI MATSUDA
PRAÇA PROFESSOR MOREIRA DA ROCHA
PRAÇA PROFESSOR NELSON ABRÃO
PRAÇA PROFESSOR ODORICO MACHADO DE SOUZA
PRAÇA PROFESSOR ORLANDO GOMES
PRAÇA PROFESSOR OSCAR MILTON DEGODOY
PRAÇA PROFESSOR OSNY SILVEIRA
PRAÇA PROFESSOR OSÓRIO DE ALMEIDA
PRAÇA PROFESSOR OSWALDO DE VICENZO
PRAÇA PROFESSOR PAULO MEINBERG
PRAÇA PROFESSOR PEDRO PARIGOT DE SOUZA
PRAÇA PROFESSOR REZENDE PUECH
PRAÇA PROFESSOR ROMEU DE MORAES
PRAÇA PROFESSOR RÔMULO RIBEIRO PIERONI
PRAÇA PROFESSOR ROSSINI TAVARES DE LIMA
PRAÇA PROFESSOR SÉRGIO BUARQUE DE HOLLANDA
PRAÇA PROFESSOR SHIGUEMI MURAKAMI
PRAÇA PROFESSOR SÍLVIO DIAS DA SILVEIRA
PRAÇA PROFESSOR SIMÃO FAIGUENBOIM
PRAÇA PROFESSOR SULEIMAN KHALIL SÁFADY
PRAÇA PROFESSOR VASCO DE ANDRADE
PRAÇA PROFESSOR VICENTE RAO
PRAÇA PROFESSOR WALDOMIRO PEREIRA DE FARIA
PRAÇA PROFESSORA ASTROGILDA DE ABREU SEVILHA
PRAÇA PROFESSORA CECÍLIA ARMENTANO
PRAÇA PROFESSORA ELIZA MACEDO DE SOUZA
PRAÇA PROFESSORA EMIKO SATO COSTA
PRAÇA PROFESSÔRA EMÍLIA BARBOSA LIMA
PRAÇA PROFESSORA GLEY ESPÍNDOLA DE ÁVILA
PRAÇA PROFESSORA LÉA CLEUSA MARTINS PINTO
PRAÇA PROFESSORA MARIA DE LOURDES G. PRAXEDES
PRAÇA PROFESSORA MARIA DO ROSÁRIO LOPES ENEI
PRAÇA PROFESSORA NEIVA LENITA MARCONDES CARRARA
PRAÇA PROFESSORA OLGA MARINA DIAS VIDIGAL
PRAÇA PROFESSORA PAULINA D'AMBROSIO
PRAÇA PROFESSORA YOLANDA DE SOUZA DINIZ
PRAÇA PROVÍNCIA DE SAITAMA
PRAÇA PRUDENTE CLAUZET
PRAÇA PUSHKIN
PRAÇA QUATRO DE SETEMBRO
PRAÇA QUINTA DO SUMIDOURO
PRAÇA QUINZE DE OUTUBRO
PRAÇA QUITÉRIA MARIA DA CONCEIÇÃO
PRAÇA RACHEL CAMPOS DE ARAÚJO
PRAÇA RADAMÉS MANO
PRAÇA RADIALISTA MANOEL DE NÓBREGA
PRAÇA RAFAEL LEBRE
PRAÇA RAFAEL MENDES DE CARVALHO
PRAÇA RAFAEL SANZIO
PRAÇA RAFAEL SAPIENZA
PRAÇA RAFAEL THOMEU
PRAÇA RAFAEL VIDAL
PRAÇA RAGUEB CHOHFI
PRAÇA RAIMUNDO ALVARO DE MENEZES
PRAÇA RAIMUNDO BRAZ SOBRINHO
PRAÇA RAIMUNDO CLEMENTINO DA SILVA
PRAÇA RAIMUNDO NONATO DE SANTIAGO
PRAÇA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
PRAÇA RAIMUNDO RAMOS
PRAÇA RAINHA DAS AVENCAS
PRAÇA RAÍZES DA POMPÉIA
PRAÇA RAÍZES DO BRASIL
PRAÇA RALPH ROSENBERG
PRAÇA RAMÃO GOMES PORTÃO
PRAÇA RAMIREZ FERREIRA
PRAÇA RAMIRO CABRAL DA SILVA
PRAÇA RAMIRO DA CHÃ VAZ PINTO
PRAÇA RAMOS DE AZEVEDO
PRAÇA RANGEL DE LIMA
PRAÇA RAPHAEL CARDAMONE
PRAÇA RAQUEL VIEIRA DA SILVA
PRAÇA RAUL ABERLE
PRAÇA RAUL CORTEZ
PRAÇA RAUL DE CAMPOS MELLO
PRAÇA RAUL GONÇALVES CONDE
PRAÇA RAUL PAULIS
PRAÇA RAUL PEDROSA
PRAÇA RAYMUNDO MARTINS CASTRO
PRAÇA RAYMUNDO PEREIRA PRAÇA REAL
PRAÇA RECANTO DA PAZ
PRAÇA RECANTO PITANGUEIRAS
PRAÇA RECANTO DOS AMIGOS
PRAÇA RECANTO DOS COLIBRIS
PRAÇA RECANTO JEQUITIBÁ
PRAÇA REDENÇÃO DA SERRA
PRAÇA REDUÇÃO DE SÃO CRISTOVÃO
PRAÇA REGÊNCIA
PRAÇA REGINA CÉLIA BONO
PRAÇA REGINA VEIGA
PRAÇA REGINALDO ALVES DO AMARAL
PRAÇA REI ABDUL AZIZ AL SAUD
PRAÇA REI BALDUÍNO DOS BELGAS
PRAÇA REI LEOPOLDO III DOS BELGAS
PRAÇA REINALDO HAGGE
PRAÇA REINALDO HAGGE
PRAÇA REINALDO PORCHAT
PRAÇA REINALDO PROETTI
PRAÇA REINO DO MARROCOS
PRAÇA REIS GAMA
PRAÇA RENATO CHECCHIA
PRAÇA RENATO DE ARAÚJO SALGADO
PRAÇA RENATO MARTINS PINTO
PRAÇA RENATO YNAMA
PRAÇA RENÉ BARRETO
PRAÇA RENE ERNANI TOCCHETON
PRAÇA RENÉ JUPILLAT
PRAÇA RENZO PAGLIARI
PRAÇA REONELDE PASCHOAL
PRAÇA REPÚBLICA DA CORÉIA
PRAÇA REPÚBLICA ESLOVÁQUIA
PRAÇA REPÚBLICA LITUANA
PRAÇA RETÔRNO (BRASI)
PRAÇA REVERENDO ISRAEL VIEIRA FERREIRA
PRAÇA REVERENDO JÁNOS APOSTOL
PRAÇA REVERENDO JOÃO YASOJI ITO
PRAÇA REVERENDO LUIZ IGNÁCIO ALVES
PRAÇA REVERENDO MANOEL DA SILVEIRA PORTO FILHO
PRAÇA REVERENDO MATTATHIAS GOMES DOS SANTOS
PRAÇA REVOLUÇÃO DE 1932
PRAÇA REYNALDO PORCHAT DE ASSIS
PRAÇA RIBEIRA DAS NAUS
PRAÇA RIBEIRÃO DO CARMO
PRAÇA RICARDO GOTO
PRAÇA RICARDO RAMOS
PRAÇA RICARDO WHATELY
PRAÇA RICCARDO MARTINI
PRAÇA RIO BRILHANTE
PRAÇA RIO DAS MINAS
PRAÇA RIO DOS CAMPOS
PRAÇA RIOLÃNDIA
PRAÇA RISOR
PRAÇA RISOR
PRAÇA ROBERTO BOLANOS
PRAÇA ROBERTO DI CUNTO
PRAÇA ROBERTO FELIPPE MERIDA HERRERA
PRAÇA ROBERTO GOMES PEDROSA
PRAÇA ROBERTO MANOEL ZAMBERETTI
PRAÇA ROBERTO MENDES
PRAÇA ROBERTO MONJARDIM GONÇALVES
PRAÇA ROBERTO RIVELINO SALES
PRAÇA ROBERTO SCAVASSI
PRAÇA ROBERTO WISTRA
PRAÇA ROBERTO XAVIER
PRAÇA ROCHA FALCÃO
PRAÇA ROCKFORD
PRAÇA RODOLFO AMOÊDO
PRAÇA RODOLFO TREVISAN
PRAÇA RODOLPHO PEDRO GIORCHINO
PRAÇA RODRIGO CHASSIM
PRAÇA RODRIGO DE ANDRADE
PRAÇA RODRIGO LEFÉVRE
PRAÇA RODRIGUES BEJARANO
PRAÇA RODRIGUES DE ABREU
PRAÇA RODRIGUES DE ABREU
PRAÇA ROLDÃO ALVES VALENTE
PRAÇA ROLIM DE MOURA
PRAÇA ROMEU TACCONI
PRAÇA ROMEU XAVIER DA SILVA
PRAÇA ROMIGLIO FINOZZI
PRAÇA ROMUALDO DE ALMEIDA
PRAÇA RÔMULO MARIANO CARNEIRO DA CUNHA
PRAÇA RONALD GOLIAS
PRAÇA RONALDO GONÇALVES CÔRTES
PRAÇA RONIL SPILA
PRAÇA ROQUE BACCHIN
PRAÇA ROQUE ORLANDO DE DEUS
PRAÇA ROQUE STRAVIOTTI
PRAÇA ROQUE WILLER AFFONSO
PRAÇA ROQUETE PINTO
PRAÇA ROSA ALVES DA SILVA
PRAÇA ROSA DE AMOR
PRAÇA ROSA DE PEDRO JOSÉ NUNES
PRAÇA ROSA LAUDELINA DE CARVALHO
PRAÇA ROSA MARIA CAPPELLINI GRIMALDI
PRAÇA ROSA MATSUOKA HIGASHI
PRAÇA ROSÁLIA NEIRA BARREIRO
PRAÇA ROSALINA DE CASTRO
PRAÇA ROSALINA FIDELIS BERGAMASCHI
PRAÇA ROSELI GONÇALVES
PRAÇA ROSELI RODOLPHO
PRAÇA ROSILDA FERREIRA DA SILVA
PRAÇA ROTARACT CLUB DE SÃO PAULO - VILA FORMOSA
PRAÇA ROTARACT PENHA
PRAÇA ROTARY
PRAÇA ROTARY ANCHIETA
PRAÇA ROTARY CLUB DE SÃO PAULO-BUTANTÃ
PRAÇA ROTARY CLUBE DE SÃO PAULO-NORTE
PRAÇA ROTARY DISTRITAL
PRAÇA ROTARY PENHA
PRAÇA ROTARY-MORUMBI
PRAÇA ROTARY-VILA PRUDENTE
PRAÇA ROVIGO
PRAÇA RUBEM RIBEIRO DE MORAES
PRAÇA RUBEN DARIO
PRAÇA RUBENS BUNAS
PRAÇA RUBENS CUNHA
PRAÇA RUBENS DE FALCO
PRAÇA RÚBENS DO AMARAL
PRAÇA RUBENS FIORANI
PRAÇA RUBENS MACABELLI
PRAÇA RUBENS MARCHI
PRAÇA RUBENS MARTINEZ DE LA ROSA
PRAÇA RUBENS MOLINA
PRAÇA RUBENS MOZART BOVO
PRAÇA RUDOLF DIESEL
PRAÇA RUFUS KING LANE
PRAÇA RUI BUENO FAUSTINO
PRAÇA RUI CORÁ
PRAÇA RUI DE AMORIM CORTEZ
PRAÇA RUI DE ARRUDA CAMARGO
PRAÇA RUI LUCIANO NOGUEIRA
PRAÇA RUI WASHINGTON PEREIRA
PRAÇA RUY ALVES DE MACEDO
PRAÇA RUY CARLOS VIEIRA BERBET
PRAÇA RUY ROXO
PRAÇA SÁ PINTO
PRAÇA SACRAMENTO MACUCO
PRAÇA SADAKO BRANDÃO
PRAÇA SADI CABRAL
PRAÇA SAGRAÇÃO DA PRIMAVERA
PRAÇA SALAH SALABY
PRAÇA SALAH SALIBY
PRAÇA SALIM CHAPCHAP
PRAÇA SALIM FARAH MALUF
PRAÇA SALIM LAHUD
PRAÇA SALIM RACHID
PRAÇA SALUA NACCACHE ABBUD
PRAÇA SALVADOR ALLENDE
PRAÇA SALVADOR BEVACQUA
PRAÇA SALVADOR CORREIA
PRAÇA SALVADOR DE OLIVEIRA LEME
PRAÇA SALVADOR MOREIRA
PRAÇA SALVADOR SABATÉ
PRAÇA SALVADOR STRANO
PRAÇA SAL VI NO MATHEUS
PRAÇA SAM RABINOVICH
PRAÇA SAMI DAOUD GEBARA
PRAÇA SAMUEL INÁCIO DE OLIVEIRA
PRAÇA SAMUEL MORDECHAJ ANTWARG
PRAÇA SAMUEL MURGEL BRANCO
PRAÇA SAMUEL PINKAS RAPPAPORT
PRAÇASANAP
PRAÇA SANDRA BRÉA
PRAÇA SANDRO BASSO
PRAÇA SANTA CECÍLIA DO PENTEADO
PRAÇA SANTA ADELAIDE
PRAÇA SANTA ALEXANDRINA
PRAÇA SANTA BÁRBARA
PRAÇA SANTA BÁRBARA DO RIO PARDO
PRAÇA SANTA CATARINA DE SIENA
PRAÇA SANTA CECÍLIA DO PENTEADO
PRAÇA SANTA CLARA DE ASSIS
PRAÇA SANTA CONSTANÇA
PRAÇA SANTA CRUZ
PRAÇA SANTA CRUZ DO SUL
PRAÇA SANTA EDWIGES
PRAÇA SANTA FAUSTA
PRAÇA SANTA HELENA
PRAÇA SANTA LUÍZA DE MARILLAC
PRAÇA SANTA LUZIA
PRAÇA SANTA MARCELA
PRAÇA SANTA MARGARIDA MARIA
PRAÇA SANTA MARINA VIRGEM
PRAÇA SANTA MÔNICA
PRAÇA SANTA QUITÉRIA
PRAÇA SANTA RITA DE CALDAS
PRAÇA SANTA RITA DE CÁSSIA
PRAÇA SANTA SUZANA
PRAÇA SANTA THEREZINHA
PRAÇA SANTA VITÓRIA
PRAÇA SANTIAGO CARRERAS
PRAÇA SANTILIA SOARES DA SILVA
PRAÇA SANTISSIMA TRINDADE
PRAÇA SANTÍSSIMO SACRAMENTO
PRAÇA SANTO AGOSTINHO
PRAÇA SANTO ANDRÉ
PRAÇA SANTO ANTÔNIO DO CAXINGUI
PRAÇA SANTO ARSÊNIO
PRAÇA SANTO ATANÁSIO
PRAÇA SANTO DIAS DA SILVA
PRAÇA SANTO EDUARDO
PRAÇA SANTO EPIFÂNIO
PRAÇA SANTO ESTEVÃO DE BRITEIROS
PRAÇA SANTO INÁCIO DE LOYOLA
PRAÇA SANTO JOÃO VICENZOTIO
PRAÇA SANTOS COIMBRA
PRAÇA SÃO BENEDITO DAS AREIAS
PRAÇA SÃO CARLOS
PRAÇA SÃO CHARBEL
PRAÇA SÃO CIRÍACO
PRAÇA SÃO CONSTÂNCIO
PRAÇA SÃO CRISPIM
PRAÇA SÃO DOMINGOS DO PRATA
PRAÇA SÃO DOMINGOS SÁVIO
PRAÇA SÃO FRANCISCO DA GLÓRIA
PRAÇA SÃO FRANCISCO DE ASSIS
PRAÇA SÃO GERVÁSIO
PRAÇA SÃO GONÇALO
PRAÇA SÃO JOÃO DA CRUZ
PRAÇA SÃO JOÃO DE CORTES
PRAÇA SÃO JOSÉ DO JACU RI
PRAÇA SÃO LUCAS
PRAÇA SÃO LUIS DO CURU
PRAÇA SÃO MARCOS
PRAÇA SAO MICAEL
PRAÇA SÃO PEDRO NO LASCO
PRAÇA SÃO RICARDO
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO
PRAÇA SÃO VITO
PRAÇA SÃO WENCESLAU
PRAÇA SAPIRANGA
PRAÇA SAPUCAÍ
PRAÇA SAPUCAÍ MIRIM
PRAÇA SARAPATEL
PRAÇA SARGENTO JOSÉ CARLOS TRINDADE
PRAÇA SARGENTO JOSÉ FRANCISCO FERRAZ
PRAÇA SARGENTO TRANQUILINO SANTANA
PRAÇA SARRACÊNIA
PRAÇA SATUTE VITALE
PRAÇA SAULO LIMA DE VASCONCELOS
PRAÇA SCHMUELIOSEF AGNÓN
PRAÇA SEARA NOVA
PRAÇA SEBASTIANA CONCEIÇÃO DA SILVA
PRAÇA SEBASTIANA DE SOUZA MELLO
PRAÇA SEBASTIÃO AMARO DA SILVA
PRAÇA SEBASTIÃO BALANI
PRAÇA SEBASTIÃO BENAVIDES
PRAÇA SEBASTIÃO BENAVIDES BARRANCOS
PRAÇA SEBASTIÃO CARVALHO DE OLIVEIRA
PRAÇA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
PRAÇA SEBASTIÃO GIL
PRAÇA SEBASTIÃO GRANDINI
PRAÇA SEBASTIÃO HILÁRIO DA SILVA
PRAÇA SEBASTIÃO JANUÁRIO
PRAÇA SEBASTIÃO JAYME PINTO
PRAÇA SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA
PRAÇA SEBASTIÃO RAMOS
PRAGA SEBASTIÃO TONETTI
PRAÇA SEICHO-NO-IÊ
PRAÇA SEMENTES DO AMANHÃ
PRAÇA SENABRIA
PRAÇA SENADOR AURO SOARES DE MOURA ANDRADE
PRAÇA SENADOR JOSÉ ROBERTO LEITE PENTEADO
PRAÇA SENADOR LINEU PRESTES
PRAÇA SENADOR MORAIS BARROS
PRAÇA SENADOR VIRGÍLIO TÁVORA
PRAÇA SENHOR DO BONFIM
PRAÇA SENHOR DO VALE
PRAÇA SERAFINA GIANCOLI VICENTINI
PRAÇA SERAFINO CORREIA
PRAÇA SÉRGIO ADIB BAHI
PRAÇA SÉRGIO DOS SANTOS
PRAÇA SÉRGIO ESTANISLAU DE CAMARGO
PRAÇA SÉRGIO MAZZEI
PRAÇA SÉRGIO TERPINS
PRAÇA SÉRGIO TONDI JÚNIOR
PRAÇA SERCITA
PRAÇA SERRA DA MUTUCA
PRAÇA SERRA DO AMARAL
PRAÇA SERRA DO OROCORÍ
PRAÇA SERRA DOS CÔCOS
PRAÇA SERRA DOS TAPÉS
PRAÇA SERTÃO DE PIQUARACÁ
PRAÇA SERVENTÊS
PRAÇA SETE DE FEVEREIRO
PRAÇA SETE JOVENS
PRAÇA SETIMO GONNELLI
PRAÇA SEU LOURO
PRAÇA SEVERINA CABRAL CARNEIRO
PRAÇA SEVERINO CAROSSA
PRAÇA SEVERINO LUIZ DA SILVA
PRAÇA SEVERINO MARTINS DA SILVA
PRAÇA SEVERINO RODRIGUES FREITAS
PRAÇA SEVERINO SILVESTRE SILVA
PRAÇA SGT PM SYLVIO PEREIRA DA SILVA
PRAÇA SHIZO OCHIAI
PRAÇA SIDARTA GAUTAMA - BUDA
PRAÇA SIDNEY MARCONDES RABELLO
PRAÇA SILVA MAFRA
PRAÇA SILVA TELES
PRAÇA SILVEIRA SANTOS
PRAÇA SILVEIRAS
PRAÇA SILVÉRIO DA FONSECA
PRAÇA SILVESTRE REBELO
PRAÇA SÍLVIA COVAS
PRAÇA SILVINO LOPES
PRAÇA SÍLVIO DE ALMEIDA
PRAÇA SILVIO FORMIGONI
PRAÇA SÍLVIO LEME
PRAÇA SÍLVIO ROMERO
PRAÇA SIMÃO BRAGA
PRAÇA SIMÔES DA CUNHA
PRAÇA SIMON BOLIVAR ALMEIDA SANTOS
PRAÇA SINVAL GOMES COELHO
PRAÇA SIR WILLIAN CROOKES
PRAÇA SIRACUSA
PRAÇA SÍTIO MIRIM
PRAÇA SKAL
PRAÇA SLAVO SIRKS
PRAÇA SOARES DE ANDRÉIA
PRAÇA SOBI KAYO
PRAÇA SOCIEDADE AMIGOS DO MANDAQUI
PRAÇA SOICHI MABE
PRAÇA SOICHIRO HONDA
PRAÇA SOLANO DA CUNHA
PRAÇA SOLDADO EDSON RIBEIRO DE SIQUEIRA
PRAÇA SOLDADO PM MAURÍCIO CAVALLARO
PRAÇA SONETO
PRAÇA SONHOS DA MENINA
PRAÇA SÔNIA APARECIDA DE LIMA
PRAÇA SONIA APARECIDA PEIXOTO
PRAÇA SOTERO DOS REIS
PRAÇA SOUSA ARANHA
PRAÇA STELIO MACHADO LOUREIRO
PRAÇA STUART EDGAR ANGEL JONES
PRAÇA SUAÇURETÊ
PRAÇA SUYENE DE OLIVEIRA SILVA
PRAÇA SYLVIA DA SILVA DA COSTA VIDA
PRAÇA SYLVINHA ARAÚJO
PRAÇA SYLVIO ALTAPINI
PRAÇA SZVMON HORBACZVK
PRAÇA TABASARÁ
PRAÇA TACUATÊPE
PRAÇA TADEUSZ KOSCIUSZKO
PRAÇA TAGUATEPE
PRAÇATAMOTSU YAMAMURA
PRAÇA TANCREDO COUTINHO
PRAÇA TANDIL
PRAÇA TANGURUPARÁ
PRAÇA TANQUE DO ZUNEGA
PRAÇA TARCÍSIO PIRES DOS SANTOS
PRAÇA TARCÍSIO TOLEDO COSTA FILHO
PRAÇA TARSILA DO AMARAL
PRAÇA TCHECO
PRAÇA TEIITI SUZUKI
PRAÇA TELÊ SANTANA
PRAÇA TEN-SHI
PRAÇA TENENTE ADEMÁRIO FRANCISCO DE SOUZA
PRAÇA TENENTE CORONEL PM NELSON DE PAULA CAMPOS
PRAÇA TENENTE ISALTINO PEDROSO
PRAÇA TENENTE JOSÉ ALBERTO PECCICACCO
PRAÇA TENENTE MANOEL FERNANDES JUNIOR
PRAÇA TENENTE OSCAR PEREIRA MONTEIRO
PRAÇA TENENTE-CORONEL FABIO SOLANO PEREIRA
PRAÇA TENENTE-CORONEL HELEUSES NOGUEIRA
PRAÇA TENIS CLUBE PAULISTA
PRAÇA TENÓRIO DE AGUIAR
PRAÇA TEONILIA MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES
PRAÇA TEOTONIO ALVES DA SILVA
PRAÇA TEOTÔNIO FIUZA
PRAÇA TERCEIRO SARGENTO PM MARCELO SILVA FERREIRA
PRAÇA TERESA MARIA CONCEIÇÃO
PRAÇA TEREZINHA BILIA CÂMARA
PRAÇA TERRA DE SOL
PRAÇA TERRAS DE BOURO
PRAÇA TETSUO OKAMOTO
PRAÇA THEREZA S. REIKDAL
PRAÇA THEREZINA CHIERASTELLA
PRAÇA THOMAS COLE
PRAÇA THOMAS FRANCIS O'KEEFFE
PRAÇA THOMAZ MARINHO DE ANDRADE
PRAÇA TIA CIDA
PRAÇA TICO-TICO
PRAÇA TIKASHI FUKUSHIMA
PRAÇA TINOCO DA SILVA
PRAÇA TINOCO GOMES
PRAÇA TIRRENO
PRAÇA TITO LÍVIO FERREIRA
PRAÇA TITO PACHECO
PRAÇA TÔKIO
PRAÇA TOMÁS COELHO DE ALMEIDA
PRAÇA TOMÁS DIAS
PRAÇA TOMÁS MORUS
PRAÇA TOMAS REID
PRAÇA TOMAZ GALHARDO
PRAÇA TOMAZINA DE GREGÓRIO LISTO
PRAÇA TOMÉ DE FARIA
PRAÇA TONICO E TINOCO
PRAÇA TORONTO
PRAÇA TORQUATO PLAZA
PRAÇA TRABALHADORES DO COMERCIO
PRAÇA TRAS-OS-MONTES
PRAÇA TREMAÉ
PRAÇA TRÊS CORAÇÕES
PRAÇA TRÊS TORRES
PRAÇA TREVO DA UNIÃO
PRAÇA TRIÂNGULO MINEIRO
PRAÇA TRISTÃO DA CUNHA
PRAÇA TRONCO DO IPÊ
PRAÇA TSUYOSHI ENOMURA
PRAÇA TÚLIO DE LEMOS
PRAÇA TÚLIO FONTOURA
PRAÇA TUNEY ARANTES
PRAÇA TUPÃ
PRAÇA TUPAC KATARI
PRAÇA TV TUPI
PRAÇA UBALDINO DO AMARAL
PRAÇA UBIRAJARA MEDEIROS
PRAÇA UCHÔA CAVALCANTI
PRAÇA UGANDA
PRAÇA UGO ULIANI
PRAÇA UIRAPURU
PRAÇA ULICES MEIRELLES
PRAÇA UMBERTO BASSI
PRAÇA UMBERTO GENOVESI
PRAÇA UMPEI HIRANO
PRAÇA UNIVERSIDADE MACKENZIE
PRAÇA UNIVERSO
PRAÇA URBALDO RODRIGUES PEREZ
PRAÇA URUBICI
PRAÇA VAGNO PEIXOTO GOMES
PRAÇA VALCIR BERTOLOZZI
PRAÇA VALDEMAR BASSI
PRAÇA VALDEMAR BERNADINELLI
PRAÇA VALDEMAR RAIMUNDO
PRAÇA VALDETE DOS SANTOS ARAÚJO
PRAÇA VALDOMIRO MACENA FARIAS
PRAÇA VALE DOS REIS
PRAÇA VALENTIM BARBOSA BRAGA
PRAÇA VALENTIM DE SOUZA CASTANHEIRA
PRAÇA VALENTIM DOS SANTOS
PRAÇA VALENTIM GUZZO
PRAÇA VALENTIM MARÇAL FERREIRA
PRAÇA VALTER VIEIRA DE ARAUJO
PRAÇA VÂNIA DA SILVA SANTOS
PRAÇA VAZ GUAÇÚ
PRAÇA VENÂNCIO JOSÉ LISBOA
PRAÇA VENÂNCIO RAMOS
PRAÇA VENONI DE CAMPOS MOREIRA
PRAÇA VERA FERRAZ DONNINI
PRAÇA VERA LUCIA AR OCA ZAN
PRAÇA VERA PORTELLA TRABULSI
PRAÇA VERANÓPOLIS
PRAÇA VEREADOR ANTÔNIO CARLOS FERNANDES LIMA
PRAÇA VEREADOR ANTÔNIO SAMPAIO
PRAÇA VEREADOR JOÃO APARECIDO DE PAULA
PRAÇA VEREADOR MÁRIO AMÉRICO
PRAÇA VEREADOR MIGUEL SANSIGOLO
PRAÇA VEREADOR OSWALDO TEIXEIRA DUARTE
PRAÇA VEREADOR WALDEMAR TEIXEIRA PINTO
PRAÇA VERMELHA
PRAÇA VIANA DO ALENTEJO
PRAÇA VICENTE ARIENZO
PRAÇA VICENTE CELESTINO
PRAÇA VICENTE EDUARDO SCRIVANI
PRAÇA VICENTE FALCETTA
PRAÇA VICENTE GRATAGLIANO
PRAÇA VICENTE GUSMÃO
PRAÇA VICENTE MATHEUS
PRAÇA VICENTE MAURÍCIO ARICÓ
PRAÇA VICENTE NUNES
PRAÇA VICENTE ORCIUOLO
PRAÇA VICENTE RODRIGUES
PRAÇA VICENTE RODRIGUES MARTINS
PRAÇA VICENTE RODRIGUES S.J.
PRAÇA VICENTE SANCHES GARRIDO
PRAÇA VICENTE SPINELLI
PRAÇA VICENTINA DE CARVALHO
PRAÇA VICENTISTAS
PRAÇA VICENZO GALILEI
PRAÇA VICTOR BRUNO
PRAÇA VICTOR CIVITA
PRAÇA VICTOR DUAILIBI
PRAÇA VICTOR GERALDO SIMONSEN
PRAÇA VICTOR HORTA
PRAÇA VÍCTOR MARQUES DOS SANTOS
PRAÇA VÍCTOR NESLER
PRAÇA VICTÓRIA ÂNGELA FANTIN
PRAÇA VICTORIO BONONI
PRAÇA VICTORIO FINZETTO
PRAÇA VICTÓRIO PISTONI
PRAÇA VIDAL ANTÔNIO DE CASTRO
PRAÇA VIEIRA DO COUTO
PRAÇA VIGÁRIO JOÃO DA PALMA
PRAÇA VIGÁRIO JOÃO GONÇALVES DE LIMA
PRAÇA VILA BANDEIRANTES
PRAÇA VILA DE SINTRA
PRAÇA VILA ERNESTO
PRAÇA VILA ESPERANÇA
PRAÇA VILA GRACIOSA
PRAÇA VILA HORTÊNCIA
PRAÇA VILA PARIS
PRAÇA VILA RICA
PRAÇA VILABOIM
PRAÇA VILAS UNIDAS
PRAÇA VINCAS KUDIRKA
PRAÇA VINCENT VAN GOGH
PRAÇA VINCENZO FEDERICI
PRAÇA VINICIO BRAIDATIO
PRAÇA VINICIUS DE MORAES
PRAÇA VINTE DE JANEIRO
PRAÇA VINTE DE SETEMBRO
PRAÇA VINTE E CINCO DE NOVEMBRO
PRAÇA VIOLA CABOCLA
PRAÇA VIOLANTE CAMPORESE
PRAÇA VIRAPAÇU
PRAÇA VIRGEM DA LAPA
PRAÇA VIRGILIO CHIALASTRI
PRAÇA VIRGÍLIO DI CICCO
PRAÇA VIRGÍLIO LÚCIO
PRAÇA VIRGÍLIO SAPORITO
PRAÇA VIRIA TO FIGUEIRA DA SILVA
PRAÇA VISCONDE DA CUNHA BUENO
PRAÇA VISCONDE DE CARAVELAS
PRAÇA VISCONDE DE CONGONHAS
PRAÇA VISCONDE DE PORTO SEGURO
PRAÇA VISCONDE DE SÃO LOURENÇO
PRAÇA VISCONDE DE SOUZA FONTES
PRAÇA VÍTOR CAPOUL
PRAÇA VITOR DEL MAZO
PRAÇA VITOR GODINHO
PRAÇA VITÓRIA RÉGIA
PRAÇA VITORIANO RODRIGUES XAVIER
PRAÇA VITIÓRIO VÊNETO
PRAÇA VIVIANE DIAS SEGURA
PRAÇA VLADIMIR HERZOG
PRAÇA VOZES DO VENTO
PRAÇA WAGNER MACEIRA
PRAÇA WALDEMAR BATISTA DE OLIVEIRA
PRAÇA WALDEMAR CHRISTIANINI
PRAÇA WALDEMAR FIUME
PRAÇA WALDEMAR FRASSETIO
PRAÇA WALDEMAR GASPAR DE OLIVEIRA
PRAÇA WALDEMAR LUIZ
PRAÇAWALDEMAR MARCHETII
PRAÇA WALDEMAR ORTIZ
PRAÇA WALDIR AZEVEDO
PRAÇA WALDOMIRO MALUHY
PRAÇA WALLACE ALVES DE SIQUEIRA
PRAÇA WALTER AUGUSTO FONSECA
PRAÇA WALTER GUARIGLIO
PRAÇA WALTER JORGE
PRAÇA WALTER REDÓ
PRAÇA WALTINHO GONÇALVES DE OLIVEIRA
PRAÇA WANDERLEY DA SILVA
PRAÇA WEGA NERY
PRAÇA WELINGTON ELIAS DOS SANTOS
PRAÇA WENDELL WILKIE
PRAÇA WHITAKER PENTEADO
PRAÇA WILHELM BERNAUER
PRAÇA WILLIAM ACRAS
PRAÇA WILLIAM ALEXANDRO DIAS VAZ
PRAÇA WILLIAM KALIL
PRAÇA WILLIAM WALTON
PRAÇA WILLIAN CALIXTO DA COSTA
PRAÇA WILLIAN COLGATE
PRAÇA WILSON CARDOSO
PRAÇA WILSON CARLOS CINTI
PRAÇA WILSON DE AZEVEDO
PRAÇA WILSON JOSÉ FERREIRA
PRAÇA WILSON MOREIRA DA COSTA
PRAÇA WILSON OLIVETIO
PRAÇA XAVIER DA SILVEIRA
PRAÇA XAVIER DE NOVAIS
PRAÇA XAVIER PINTO LIMA
PRAÇA YARA YAVELBER
PRAÇA YASUFUMI WATANABE
PRAÇA YASUO YAMAMOTO
PRAÇA YEDO
PRAÇA YERCHANIK KISSAJIKIAN
PRAÇA YITZHAK RABIN
PRAÇA YOCHIO OGATA
PRAÇA YOLANDA DA COSTA CRUZ POYARES
PRAÇA YOLANDA PENTEADO
PRAÇA YOSHIYA TAKAOKA
PRAÇA YVES YOSHIAKI OTA
PRAÇA YVONNE DOS SANTOS RATTIS
PRAÇA ZAPHIRA VIEIRA LEITE
PRAÇA ZARY DE OLIVEIRA COSTA
PRAÇA ZÉ KÉTI
PRAÇA ZILDA BELLI COSTA
PRAÇA ZILKA SALABERRY
PRAÇA ZOZIMA ANDRADE
PRAÇA ZUINGLIO THEMUDO LESSA
PRAÇA ZULEICA CONCEIÇÃO ROSSETTO
PRAÇA ZULMIRA ALVES RODRIGUES
PRAÇA ZUMBI DOS PALMARES
5. Planetários:
Planetário do Ibirapuera
Planetário do Carmo (São Paulo)
6. Remoção e pátios de estacionamento de veículos;
7. Sistema de compartilhamento de bicicletas;
8. Mobiliário Urbano Municipal, conforme o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
As Comissões competentes.
Alessandro Guedes
Vereador”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Sr. Secretário, interrompo a leitura, porque teremos de votar, neste momento, o requerimento de prorrogação da sessão.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Farei votação nominal, nobre Vereador Antonio Donato. O Regimento desta Casa requer que assim seja.
Há sobre a mesa requerimento, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PRORROGAÇÃO DE SESSÃO
Senhor Presidente,
Nos termos regimentos, requeiro, ouvido o Plenário, que seja PRORROGADA a Sessão por mais 180 minutos.
Sala das Sessões,
Dalton Silvano”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - A votos o requerimento de prorrogação da sessão por mais 180 minutos. Os Srs. Vereadores favoráveis votarão “sim”; os contrários, “não”.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Antonio Donato.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, por mais 180 minutos passaremos da meia-noite.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - À meia-noite, obviamente, terei de encerrar a sessão e...
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Então, não é por mais 180 minutos.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Em até 180 minutos.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não, não. Não é até. É até meia-noite.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Até meia-noite...
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - É diferente de 180 minutos.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - O nosso Regimento permite que assim o façamos, e interrompamos os nossos trabalhos à meia-noite.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não. É até a meia-noite ou por 180 minutos? Só para entender.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Cento e oitenta minutos...
O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pela ordem.
Só para informar ao nobre Vereador Antonio Donato que a sessão acaba à meia-noite, e isso está expresso no Regimento.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - A votos o requerimento de prorrogação da sessão por mais 180 minutos. Os Srs. Vereadores favoráveis votarão “sim”; os contrários, “não”.
- Inicia-se a votação.
O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Vereador Dalton Silvano vota “sim”.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Vereador Milton Leite vota “sim”.
O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Vereador Ricardo Teixeira vota “sim”.
A SRA. JANAÍNA LIMA (NOVO) - (Pela ordem) - Vereadora Janaína Lima vota “sim”.
O SR. CLAUDIO FONSECA (PPS) - (Pela ordem) - Vereador Claudio Fonseca vota “sim”.
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Eduardo Tuma, “sim”.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Aurélio Nomura vota “sim”.
O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PSC) - (Pela ordem) - Vereador Gilberto Nascimento vota “sim”.
A SRA. EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Vereadora Edir Sales vota “sim”.
A SRA. ADRIANA RAMALHO (PSDB) - (Pela ordem) - Vereadora Adriana Ramalho vota “sim”.
O SR. RICARDO NUNES (PMDB) - (Pela ordem) - Vereador Ricardo Nunes, “sim”.
O SR. JOÃO JORGE (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador João Jorge, “sim”.
O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Fabio Riva, “sim”.
O SR. RODRIGO GOULART (PSD) - (Pela ordem) - Vereador Rodrigo Goulart, “sim”.
O SR. CAMILO CRISTÓFARO (PSB) - (Pela ordem) - Vereador Camilo Cristófaro vota “sim”.
O SR. FERNANDO HOLIDAY (DEM) - (Pela ordem) - Vereador Fernando Holiday vota “sim”.
O SR. OTA (PSB) - (Pela ordem) - Vereador Ota vota “sim”.
O SR. ANDRÉ SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Vereador André Santos vota “sim”.
O SR. ZÉ TURIN (PHS) - (Pela ordem) - Vereador Zé Turin vota “sim”.
O SR. RINALDI DIGILIO (PRB) - (Pela ordem) - Vereador Rinaldi Digilio vota “sim”.
O SR. ISAC FELIX (PR) - (Pela ordem) - Vereador Isac Felix vota “sim”.
O SR. ADILSON AMADEU (PTB) - (Pela ordem) - Vereador Adilson Amadeu vota “sim”.
O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
A SRA. SONINHA FRANCINE (PPS) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. ATÍLIO FRANCISCO (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. CONTE LOPES (PP) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. PAULO FRANGE (PTB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
A SRA. NOEMI NONATO (PR) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. REGINALDO TRIPOLI (PV) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. TONINHO PAIVA (PR) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. MILTON FERREIRA (PODE) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. CELSO JATENE (PR) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
O SR. MARIO COVAS NETO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
O SR. FERNANDO HOLIDAY (DEM) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. NATALINI (PV) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. ZÉ TURIN (PHS) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. ALFREDINHO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
O SR. ANDRÉ SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
O SR. ELISEU GABRIEL (PSB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. JAIR TATTO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
A SRA. SÂMIA BOMFIM (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
- Concluída a votação, sob a presidência do Sr. Milton Leite, verifica-se que votaram “sim” os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, André Santos, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Camilo Cristófaro, Claudinho de Souza, Claudio Fonseca, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Tuma, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Gilson Barreto, Isac Felix, Janaína Lima, João Jorge, Mario Covas Neto, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini, Noemi Nonato, Ota, Paulo Frange, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva, Reginaldo Tripoli Zé Turin; “não” os Srs. Alessandro Guedes, Alfredinho, Antonio Donato, Arselino Tatto, Celso Jatene, Eduardo Matarazzo Suplicy, Jair Tatto, Juliana Cardoso e Sâmia Bomfim.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Votaram “sim” 37 Srs. Vereadores; “não”, 9 Srs. Vereadores. Está aprovado.
Peço ao Sr. Secretário que continue com a leitura, agora do Substitutivo nº 12, da Liderança do Governo.
- É lido o seguinte:
“SUBSTITUTIVO AO 12 PROJETO DE LEI Nº 367/2017
Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Piano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:
I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;
II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;
lII - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial: atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;
IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;
V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;
VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;
VIl - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;
VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.
Art. 2º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.
Art. 3º Considera-se desestatização para os fins desta lei:
I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;
II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;
III - a celebração de parcerias com entidades privadas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 4º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades;
I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens, direitos e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;
II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 5º A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.
Art. 6º Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o editai poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Federal nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, aos processos de desestatização.
§ 2º Fica o Executivo autorizado a contratar assessoria externa para a estruturação dos processos de desestatização.
Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá receber contribuições de interessados nos processos de estruturação das desestatizações, incluída a realização de audiências e consultas públicas e aos procedimentos de que trata o art. 21 da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 8º Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas peia Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei.
Parágrafo único. Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:
I - o sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação;
II - o Mercado Municipal Paulista (Mercadão) e o Mercado Kinjo Yamato;
III - parques, praças e planetários; e
IV - remoção e pátios de estacionamento de veículos.
§ 1º. As concessões e permissões de serviços devem observar a obrigação do concessionário ou permissionário de prestação do serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, são direitos e obrigações dos usuários dos serviços:
I - receber serviço adequado;
lI - receber do poder concedente e do concessionário informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
§ 3º. Nas concessões a que se refere o "caput", serão ainda observados os seguintes condicionamentos:
I - será vedada a cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas dos parques públicos;
II - será concedido direito de preferência em igualdade de condições aos atuais permissionários que atuam em mercados e sacolões municipais;
III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica do projeto e respeitará o direito à privacidade dos usuários;
IV - será garantida nas praças e parques, sem ânus para os organizadores, a realização de manifestações de natureza artística de pequeno porte e não comerciais, bem como de reuniões pacíficas;
V - na concessão do serviço previsto no inciso l do "caput" deste artigo serão assegurados, sem prejuízo de outros, os direitos dos usuários previstos na Lei Municipal nº 8.424/2976, conforme alterada pela Lei Municipal nº 16.097/2004, na Lei Municipal nº 15.912/2013, na Lei Municipal nº 16.337/2015, na Lei Municipal nº 11.216/1992, na lei Municipal nº 11.250/1992, na Lei Municipal nº 14.988/2009, na Lei Municipal nº 11.840/1995 e na Lei Municipal nº 13.211/2001.
§ 4º O contrato para concessão dos serviços, obras e bens públicos referidos no "caput" contemplará, no mínimo:
I - o objeto, a delimitação da área e o prazo determinado da concessão;
II - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de avaliação do desempenho do concessionário, facultando-se a inclusão de mecanismos de avaliação do serviço por parte dos usuários diretamente e de mecanismos de auditagem externa;
III - os direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário, bem como os direitos e deveres dos usuários dos equipamentos, observadas as disposições do Capítulo II da Lei Federai nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IV - as formas de remuneração do concessionário e de atualização dos valores contratuais;
V - a matriz de riscos da concessão;
VI - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das atividades;
VII - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
VIII - os casos de extinção da concessão;
IX - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;
X - os bens reversíveis;
XI - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;
XII - o plano de investimentos para o prazo da concessão.
§ 5º. Os Conselhos Gestores dos parques municipais terão suas atribuições mantidas, conforme previsto na Lei Municipal nº 15.910, de 27 de novembro de 2013.
§ 6º. O Poder Executivo encaminhará, em até 6 (seis) meses, projeto de lei específico para tratar da autorização legislativa para concessão dos demais mercados e sacolões municipais.
Art. 10. As permissões referidas no artigo 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1º - A Administração poderá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogara qualquer tempo a permissão.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o permissionário terá direito à indenização correspondente à parcela de investimentos vinculados à atividade que não tiver sido amortizada ou depreciada, nos termos estabelecidos no ato ou contrato de permissão e no cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.
§ 3º A indenização referida no § 2º deste artigo apenas será devida na hipótese de os investimentos realizados pelo permissionário tiverem sido previamente autorizados e constarem do ato de permissão e do cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Caberá a Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização.
Art. 12 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 13 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.
Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração.
Art. 14 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitrai e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
Art. 15 Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º................................................................................
§ 1º A licitação referida no "caput" deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminai a ser concedido.
§ 2º Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração.
§ 3º Os terminais poderão ser licitados individualmente ou em lote.
§ 4° O Executivo poderá editar regulamento específico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei.
§ 5º A concessão de cada um dos terminais ou de lotes de terminais será condicionada à assunção pelo concessionário da obrigação de construir habitações de interesse social a serem doadas ao Município, para fins de locação social, em área correspondente a 5% (cinco por cento) da área construída computável do terminal ou lote concedido, mesmo que em área estranha a concessão." (NR)
"Art. 3º................................................................................
I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;
II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as suas construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção;
.................................................................................(NR)
"Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:
...........................................................................................
II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1º do art. 2º desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;
..........................................................................................
IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
....................................................................................“(NR)
"Art. 6º O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação cie terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público.
§ 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante:
...................................................................................“ (NR)
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Liderança do Governo”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Neste momento, vou suspender a sessão para a realização de reunião conjunta das Comissões para instrução dos substitutivos apresentados. Comporão a reunião conjunta as seguintes Comissões: de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente; de Administração Pública; de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia; de Finanças e Orçamento.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Antonio Donato.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, creio que a Comissão de Educação, Cultura e Esportes deveria ser convocada para esse congresso de Comissões na medida que o Mercadão é um bem tombado.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Já foi respondida essa questão em outro questionamento de V.Exa. durante a votação.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Exatamente. Fiz isso na primeira votação e faço agora na segunda.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Está preclusa a matéria.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Alerto V.Exa., ...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Está alertado, Vereador.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - ... porque isso pode permitir que eu judicialize essa questão.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - V.Exa. tem toda a liberdade de fazê-lo.
- Manifestações na galeria.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Farei isso.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tenho certeza disso.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Alertei e não fui atendido.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Está alertado. Estamos tranquilos. O judiciário estará lá para julgar. Temos certeza da lisura do processo de tramitação do projeto.
Convido o nobre Vereador Toninho Paiva para presidir a reunião conjunta das Comissões.
Estão suspensos os trabalhos.
- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Peço ao Sr. Secretário que proceda à leitura dos pareceres.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° 1303/2017 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N° AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.
Trata-se de substitutivo n° 01 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Jatene, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.
O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.
O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.
Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.
No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2º deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."
(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)
Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam
FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.
Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Janaína Lima (NOVO)
Rinaldi Digilio (PRB)
José Police Neto (PSD)
Soninha Francine (PPS)
Claudinho de Souza (PSDB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Souza Santos (PRB)
Camilo Cristófaro (PSB)
Dalton Silvano (DEM)
Fabio Riva (PSDB)
Edir Sales (PSD)
Paulo Frange (PTB)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gilson Barreto (PSDB)
Toninho Paiva (PR)
André Santos (PRB)
Patrícia Bezerra (PSDB)
Fernando Holiday (DEM)
Patrícia Bezerra (PSDB)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA
João Jorge (PSDB)
Ricardo Teixeira (PROS)
Conte Lopes (PP)
Natalini (PV)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aurélio Nomura (PSDB)
Isac Felix (PR)
Rodrigo Goulart (PSD)
Atílio Francisco (PRB)
Ricardo Nunes (PMDB)
Ota (PSB)
Reginaldo Tripoli (PV)”
“PARECER CONJUNTO N° 1304/2017 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N° AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.
Trata-se de substitutivo n° 02 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Donato, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.
O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto ria Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.
O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.
Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2°, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.
No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1o, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2° deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize a fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."
(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)
Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam
FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.
Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Janaína Lima (NOVO)
Rinaldi Digilio (PRB)
José Police Neto (PSD)
Soninha Francine (PPS)
Claudinho de Souza (PSDB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Fabio Riva (PSDB)
Paulo Frange (PTB)
Edir Sales (PSD)
Dalton Silvano (DEM)
Camilo Cristófaro (PSB)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gilson Barreto (PSDB)
Toninho Paiva (PR)
André Santos (PRB)
Patrícia Bezerra (PSDB)
Fernando Holiday (DEM)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA
João Jorge (PSDB)
Ricardo Teixeira (PROS)
Natalini (PV)
Conte Lopes (PP)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aurélio Nomura (PSDB)
Isac Felix (PR)
Rodrigo Goulart (PSD)
Atílio Francisco (PRB)
Ricardo Nunes (PMDB)
Ota (PSB)
Reginaldo Tripoli (PV)”
“PARECER CONJUNTO N°1305/2017 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N° AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.
Trata-se de substitutivo n° 04 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Rodrigo Goulart, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.
O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.
O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.
Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111 "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.
No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2° deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."
(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)
Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam
FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.
Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Janaína Lima (NOVO)
Rinaldi Digilio (PRB)
José Police Neto (PSD)
Soninha Francine (PPS)
Claudinho de Souza (PSDB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Fabio Riva (PSDB)
Paulo Frange (PTB)
Edir Sales (PSD)
Souza Santos (PRB)
Camilo Cristófaro (PSB)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gilson Barreto (PSDB)
Toninho Paiva (PR)
André Santos (PRB)
Patrícia Bezerra (PSDB)
Fernando Holiday (DEM)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA
João Jorge (PSDB)
Natalini (PV)
Conte Lopes (PP)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aurélio Nomura (PSDB)
Isac Felix (PR)
Rodrigo Goulart (PSD)
Atílio Francisco (PRB)
Ricardo Nunes (PMDB)
Ota (PSB)
Zé Turin (PHS)
Reginaldo Tripoli (PV)”
“PARECER CONJUNTO Nº 1306/2017 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N° AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.
Trata-se de substitutivo n° 06 apresentado em Plenário, pela Nobre Vereadora Juliana Cardoso, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.
O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.
O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.
Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.
No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2o deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."
(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)
Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam
FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.
Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Janaína Lima (NOVO)
Rinaldi Digilio (PRB)
José Police Neto (PSD)
Soninha Francine (PPS)
Claudinho de Souza (PSDB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Fabio Riva (PSDB)
Paulo Frange (PTB)
Edir Sales (PSD)
Souza Santos (PRB)
Dalton Silvano (DEM)
Camilo Cristófaro (PSB)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Toninho Paiva (PR)
André Santos (PRB)
Patrícia Bezerra (PSDB)
Fernando Holiday (DEM)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA
João Jorge (PSDB)
Natalini (PV)
Adilson Amadeu (PTB)
Ricardo Teixeira (PROS)
Conte Lopes (PP)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aurélio Nomura (PSDB)
Isac Felix (PR)
Rodrigo Goulart (PSD)
Atílio Francisco (PRB)
Ricardo Nunes (PMDB)
Ota (PSB)
Zé Turin (PHS)”
“PARECER CONJUNTO N° 1307/17 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N° AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.
Trata-se de substitutivo n° 07 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Alfredinho, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.
O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.
O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.
Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.
No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2º deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constante» seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."
(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)
Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam
FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.
Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Janaína Lima (NOVO)
Rinaldi Digilio (PRB)
José Police Neto (PSD)
Soninha Francine (PPS)
Claudinho de Souza (PSDB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Fabio Riva (PSDB)
Paulo Frange (PTB)
Edir Sales (PSD)
Souza Santos (PRB)
Camilo Cristófaro (PSB)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gilson Barreto (PSDB)
Toninho Paiva (PR)
André Santos (PRB)
Patrícia Bezerra (PSDB)
Fernando Holiday (DEM)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA
João Jorge (PSDB)
Natalini (PV)
Ricardo Teixeira (PROS)
Conte Lopes (PP)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aurélio Nomura (PSDB)
Isac Felix (PR)
Rodrigo Goulart (PSD)
Atílio Francisco (PRB)
Ricardo Nunes (PMDB)
Reginaldo Tripoli (PV)”
“PARECER CONJUNTO N° 1308/17 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N° AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.
Trata-se de substitutivo n° 08 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Senival Moura, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.
O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.
O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.
Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput”, também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.
No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2º deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."
(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)
Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam
FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.
Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Janaína Lima (NOVO)
Rinaldi Digilio (PRB)
José Police Neto (PSD)
Soninha Francine (PPS)
Claudinho de Souza (PSDB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Fabio Riva (PSDB)
Paulo Frange (PTB)
Edir Sales (PSD)
Souza Santos (PRB)
Dalton Silvano (DEM)
Camilo Cristófaro (PSB)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gilson Barreto (PSDB)
Toninho Paiva (PR)
Patrícia Bezerra (PSDB)
Fernando Holiday (DEM)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA
João Jorge (PSDB)
Natalini (PV)
Ricardo Teixeira (PROS)
Conte Lopes (PP)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aurélio Nomura (PSDB)
Isac Felix (PR)
Rodrigo Goulart (PSD)
Atílio Francisco (PRB)
Ricardo Nunes (PMDB)
Ota (PSB)
Reginaldo Tripoli (PV)”
“PARECER CONJUNTO N° 1309/17 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N° AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.
Trata-se de substitutivo n° 09 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Jair Tatto, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.
O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.
O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.
Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2°, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.
No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2° deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."
(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)
Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam
FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.
Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Janaína Lima (NOVO)
Rinaldi Digilio (PRB)
José Police Neto (PSD)
Soninha Francine (PPS)
Claudinho de Souza (PSDB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Fabio Riva (PSDB)
Paulo Frange (PTB)
Edir Sales (PSD)
Souza Santos (PRB)
Dalton Silvano (DEM)
Camilo Cristófaro (PSB)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gilson Barreto (PSDB)
Toninho Paiva (PR)
André Santos (PRB)
Patrícia Bezerra (PSDB)
Fernando Holiday (DEM)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA
João Jorge (PSDB)
Natalini (PV)
Ricardo Teixeira (PROS)
Conte Lopes (PP)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aurélio Nomura (PSDB)
Isac Felix (PR)
Rodrigo Goulart (PSD)
Atílio Francisco (PRB)
Ricardo Nunes (PMDB)
Ota (PSB)
Zé Turin (PHS)
Reginaldo Tripoli (PV)”
“PARECER CONJUNTO Nº 1310/17 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N° AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.
Trata-se de substitutivo n° 10 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Eduardo Suplicy, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.
O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.
O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.
Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.
No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2° deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize s fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."
(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)
Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam
FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.
Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Janaína Lima (NOVO)
José Police Neto (PSD)
Soninha Francine (PPS)
Claudinho de Souza (PSDB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Fabio Riva (PSDB)
Paulo Frange (PTB)
Edir Sales (PSD)
Souza Santos (PRB)
Dalton Silvano (DEM)
Camilo Cristófaro (PSB)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gilson Barreto (PSDB)
Toninho Paiva (PR)
André Santos (PRB)
Patrícia Bezerra (PSDB)
Fernando Holiday (DEM)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA
João Jorge (PSDB)
Natalini (PV)
Ricardo Teixeira (PROS)
Conte Lopes (PP)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aurélio Nomura (PSDB)
Isac Felix (PR)
Rodrigo Goulart (PSD)
Atílio Francisco (PRB)
Ricardo Nunes (PMDB)
Ota (PSB)
Reginaldo Tripoli (PV)”
“PARECER CONJUNTO N° 1311/17 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N° AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.
Trata-se de substitutivo n° 11 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Alessandro Guedes, ao projeto de lei n° 0367/17 de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.
O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.
O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.
Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.
No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2° deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."
(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)
Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam
FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.
Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Janaína Lima (NOVO)
José Police Neto (PSD)
Rinaldi Digilio (PRB)
Soninha Francine (PPS) – com restrições
Claudinho de Souza (PSDB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Fabio Riva (PSDB)
Paulo Frange (PTB)
Edir Sales (PSD)
Souza Santos (PRB)
Dalton Silvano (DEM)
Camilo Cristófaro (PSB)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gilson Barreto (PSDB)
Toninho Paiva (PR)
André Santos (PRB)
Patrícia Bezerra (PSDB)
Fernando Holiday (DEM)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA
João Jorge (PSDB)
Natalini (PV)
Ricardo Teixeira (PROS)
Conte Lopes (PP)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aurélio Nomura (PSDB)
Isac Felix (PR)
Rodrigo Goulart (PSD)
Atílio Francisco (PRB)
Ricardo Nunes (PMDB)
Ota (PSB)
Zé Turin (PHS)
Reginaldo Tripoli (PV)”
“PARECER CONJUNTO N° 1312/17 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N° AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.
Trata-se de substitutivo n° 12 apresentado pela Liderança de Governo, em Plenário ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Sr. Prefeito, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.
O substitutivo apresentado aprimora a proposta original uma vez que estabelece, dentre outras hipóteses, autorização para que o Executivo outorgue sob o regime de concessão e permissão determinadas obras e serviços públicos, dentre os quais, o Mercado Municipal Paulista (Mercadão) e o Mercado Kinjo Yamamoto (art. 9º).
Desta feita, vai ao encontro do ordenamento jurídico.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam
FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.
Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Janaína Lima (NOVO)
José Police Neto (PSD)
Rinaldi Digilio (PRB)
Soninha Francine (PPS)
Claudinho de Souza (PSDB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Fabio Riva (PSDB)
Paulo Frange (PTB)
Edir Sales (PSD)
Souza Santos (PRB)
Dalton Silvano (DEM)
Camilo Cristófaro (PSB)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gilson Barreto (PSDB)
Toninho Paiva (PR)
André Santos (PRB)
Patrícia Bezerra (PSDB)
Fernando Holiday (DEM)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA
João Jorge (PSDB)
Natalini (PV)
Ricardo Teixeira (PROS)
Conte Lopes (PP)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aurélio Nomura (PSDB)
Isac Felix (PR)
Rodrigo Goulart (PSD)
Atílio Francisco (PRB)
Ricardo Nunes (PMDB)
Ota (PSB)
Zé Turin (PHS)
Reginaldo Tripoli (PV)”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite DEM) - Passemos ao encaminhamento de votação.
Tem a palavra, primeiramente, para encaminhar, o nobre Vereador Natalini. (Pausa).S.Exa. está ausente.
Tem a palavra, para encaminhar, o nobre Vereador Antonio Donato. (Pausa) S.Exa. desiste.
Tem a palavra, para encaminhar, pela liderança do PT, a nobre Vereadora Juliana Cardoso.
A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - Sr. Presidente, Srs. Vereadores, primeiramente quero parabenizar o pessoal dos mercadões, que está aqui desde cedo até esta hora, às 22h38min para saber de fato o que está por trás desse projeto de lei e acompanhar a retirada dos mercadões do projeto.
Os senhores começaram já nas audiências públicas, se organizando juntamente com vários Srs. Vereadores da base a fim de dialogar com o Sr. Prefeito, que desde o início disse que não ia mexer nos mercadões nem com as pessoas que tiram seu sustento desse trabalho, feito com dignidade.
Foi isso ou não foi?
- Manifestações na galeria.
A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - Foi, portanto, enganação, porque o que vale é o que está escrito no papel. O Sr. Prefeito falou que não mexeria com os senhores, mas isso não está no projeto.
Não sei por que motivo os Srs. Vereadores não quiseram votar a emenda supressiva da Bancada do PT. Na verdade eu sei: S.Exas. não quiseram dar a cara a tapa porque sabem que os senhores dialogaram com eles, que deram a palavra que iam fazer a diferença. Os Vereadores teriam que ser claros, verdadeiros e transparentes, mas isso não está acontecendo.
Claro que é importante falar com o Vereador Aurélio Nomura, Líder do Governo, mas temos que saber de outros Srs. Vereadores da base por que motivo a gente não fez a briga até o final para que esse projeto de lei não mantivesse os mercadões? Essa é a realidade que a gente tem que fazer.
Outra coisa que eu queria falar: “porque, não, a gente vai ter uma relação direta com os mercadões”. Só que o que está escrito é o contrário, como, por exemplo, a questão do fundo.
O fundo foi retirado desse projeto de lei, mas ele já tem um projeto de lei que foi aprovado nesta Casa em maio de 2017, que fala o seguinte, o que, em minha opinião, bate diretamente na vida não só de vocês, mas, também, da organização da venda do patrimônio público que estão fazendo. E o que é? Ele privilegia a arbitragem particular. Tira, olhem isso, o poder do Judiciário da possibilidade de resolver conflitos e dá poder particular de arbitragem. Quer dizer, os artigos 12 e 14 introduzem em contratos de regras graves e soluções em que eventuais conflitos, quando afirmem que os contratos de contramão com as soluções de meio de arbitragem.
O que quero dizer com isso? Quem vai fazer isso são as empresas privadas. E, normalmente, as empresas privadas que querem deter muito lucro não vão querer fazer o diálogo com as pequenas e médias empresas, porque esse projeto e a forma que ele está pensado são para as grandes empresas privadas. Porque aqui eles só querem ter o lucro. E quem fará essa arbitragem? A iniciativa privada que, provavelmente, não vai ter um diálogo aberto e efetivo com vocês, porque não está colocado no projeto de lei. Essa é a realidade.
Então, hoje, nós estamos aqui às 22h42 entregando um projeto de lei, um cheque em branco, porque aqui parece que está bonitinho esse projeto, mas ele não tem nada técnico, nada nos falando no que vai ser investido de verdade. O que eles dizem é que vão passar para a educação, para a saúde, mas não está escrito.
Então, vão vender para que? O que eles falam: “Não, nós vamos vender porque a gente precisa economizar ou pegar esses recursos e passar para a educação e para a saúde”. Okay. Mas isso está escrito onde?
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Encerrado o tempo, nobre Vereadora. Concluindo, Vereadora. Finalizando.
A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - Só finalizando, Sr. Presidente.
Ter essa relação aqui nesse projeto de cheque em branco hoje, é entregar a cidade de São Paulo, e os Vereadores não terem mais nenhum acesso a legislar, porque é isso que nós estamos fazendo hoje. Então, não precisa mais ter Câmara Municipal de São Paulo.
Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para encaminhamento da votação, pelo PSDB, o nobre Vereador Aurélio Nomura.
Esclarecendo, o Sr. Vereador Aurélio Nomura encaminha pela Liderança do Governo.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - Sr. Presidente, atendendo às pessoas que aqui estão aguardando a nossa posição, nós incorporamos dentro desse texto inúmeras propostas feitas por inúmeros Vereadores. Eu gostaria de citar os Srs. Vereadores Eduardo Tuma, Camilo Cristófaro, Paulo Frange, José Police Neto, André Santos, Adriana Ramalho, Gilson Barreto.
Muitos que aqui vieram nessas 20 audiências públicas, e, ao final, o que eu acho que interessa a todos vocês, ouvindo todos os Srs. Vereadores, nós entendemos em retirar quase todos os mercados e os sacolões, deixando - até porque houve um consenso - o Complexo da Cantareira.
Eu ouvi aqui muitas pessoas falarem que o Complexo da Cantareira vai ser um “ching ling”, vai mudar a sua finalidade. Não vai mudar, não, porque no PMI, ou seja, Procedimento de Manifestação de Interesse, que vai estar acoplado e que irá conter as bases para a licitação, está claro que não se mudará a sua finalidade. Se é mercado, vai continuar sendo mercado, isso que é importante. Não há possibilidade de ser um “ching ling”, como muitos aqui estão falando.
Outra questão importante de se dizer é que acolhemos emendas que votaremos ainda. Por exemplo, a emenda do Vereador Natalini, que diz respeito à garantia de serviços ambientais com relação aos parques. O Vereador Natalini, que foi Secretário do Verde e do Meio Ambiente, tinha a preocupação de que com esse projeto de concessão iria se transformar num clube. Não será transformado em clube. Votaremos duas emendas apresentadas pelo Vereador Natalini.
Também acolhemos uma emenda do Vereador Eliseu Gabriel, e gostaria que todos atentassem que é a grande preocupação, pois diz de uma maneira geral que haverá uma adoção de modelo de concessão para melhorias e manutenção da aplicação econômica. Haverá uma sociedade de propósito específico, garantindo a continuidade dos trabalhos dos comerciantes cadastrados; garantia de locação com valor não abusivo, compatível e de acordo com o mercado. Aprovaremos essa emenda do Vereador Eliseu Gabriel.
- Manifestação na galeria.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - Porque não há possibilidade de inserir no texto, existe o acordo do Governo nesse sentido.
- Manifestação na galeria.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - Um momento, por favor. Sr. Presidente, peço a V.Exa. a garantia da minha palavra.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Há orador na tribuna e peço às pessoas que o respeite, por favor. Não é permitida a manifestação neste momento.
Conclua a fala, Vereador.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - Voltando à fala, quero dizer que também incluímos, no texto do substitutivo, que a Prefeitura de São Paulo irá encaminhar, em até seis meses, um projeto específico para tratar da autorização legislativa para a concessão dos demais mercados e sacolões municipais.
O que quero dizer é que, como disse o nosso Prefeito ao conversarmos, estamos abertos para discutir essa questão com todos os senhores. Vamos fazer o encaminhamento, vamos levar tudo dentro da cordialidade, vamos buscar a solução mais adequada para a cidade de São Paulo. Isso é de fundamental importância e é o que buscamos.
E quero dizer também que todos os recursos - volto a falar, ao contrário do que disse a Vereadora que me antecedeu -, votamos no primeiro semestre uma lei que obriga que o Plano Municipal de Desestatização seja integralmente investido na saúde, na educação, na habitação, na mobilidade urbana e na assistência social.
Era o que eu tinha a dizer. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador Ricardo Nunes. (Pausa) S.Exa. desiste.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador Claudio Fonseca. (Pausa) S.Exa. desiste.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador Celso Jatene.
O SR. CELSO JATENE (PR) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Vereadores, preciso usar esse tempo de encaminhamento para expor os argumentos do meu voto contrário ao projeto.
A questão dos mercados está mais do que discutida. Entendo que tem de ter isonomia, ou inclui todos ou nenhum, ou faz projeto específico para todos ou para nenhum. Essa discussão está esgotada.
- Manifestação na galeria.
O SR. CELSO JATENE (PR) - Esse é dos motivos pelos quais vou votar contra o projeto.
O segundo motivo que me faz votar contra o projeto é que apresentei o PL 246/17, nesta Casa, e tive o prazer de contar com a assinatura, com a autoria de mais 32 Vereadores. O projeto tem por objetivo criar critérios elementares à desestatização. Tive então o cuidado de acrescentar alguns aspectos ao substitutivo do Governo, os quais considero fundamentais, inclusive porque fazem parte da lei federal de desestatização. Dá algumas garantias à Prefeitura, por exemplo, garante que a Prefeitura não vai investir, dá garantia de que negócios acima dos 100 milhões de reais precisam ser feitos por empresas que tenham aderido ao compliance, e outras poucas garantias que protegem a Prefeitura e a cidade de São Paulo. Mandei para a Liderança do Governo, não recebi resposta, tive de ir atrás. Entretanto, nenhuma linha, nenhuma palavra com referência ao que estava em minha proposta foi aceita. Nada. Por isso tive de apresentar um substitutivo.
Por fim, há um motivo muito consistente: a questão dos terminais. Já levantei essa questão, inclusive fiz uma indagação formal ao Presidente. O Presidente decidiu, e eu entendi. Entendo que a nossa primeira e segunda votações tinham de ter 37 votos, o encaminhamento tinha de ser de votação com 37 votos porque, na questão dos terminais - e ressalto novamente -, quem ganhar a concessão terá direito de construir acima do potencial construtivo no local do terminal em até 600 metros de raio, sem o pagamento da outorga onerosa - zero de outorga onerosa.
Ficou muito consistente a discussão em relação aos mercados e aí a questão dos terminais ficou para trás. Mas é complicado porque a pessoa que ganhou a concessão do terminal constrói no local do terminal muito acima do potencial construtivo e num raio de 600 metros do terminal, muito acima do potencial construtivo, pagando zero de outorga onerosa. Esse também é mais um motivo que me faz votar contra o projeto.
Por que estou falando isso? Porque acho que a Câmara Municipal de São Paulo tem sido muito complacente. E quero ressaltar as falas, durante a discussão do projeto, principalmente da Vereadora Patrícia Bezerra e do Vereador Police Neto, que foram extremamente esclarecedoras.
Quando votamos o projeto de concessão do Pacaembu, alertei os Srs. Vereadores: estão incluindo o complexo poliesportivo e também a possibilidade de negócios comerciais diferentes da vocação do Pacaembu. “Ah, não. Não, não. Vai, vai, vai.” Votou, aprovou. Na semana seguinte, o Conpresp desautorizou a lei aprovada nesta Casa. Disse que o poliesportivo tinha de ser preservado e que o Tobogã podia ser demolido sim, mas nada poderia ser construído naquele local.
Agora nós vamos dar uma autorização muito mais ampla do que deveríamos dar. Deveríamos especificar melhor a proteção do dinheiro público, a administração e a cidade. Estamos dando muito mais do que deveríamos dar e vamos ser desautorizados em alguns momentos até pelo Ministério Público. A questão da construção sem outorga onerosa vai acabar no Ministério Público, não tenho qualquer dúvida.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador Zé Turin. (Pausa) S.Exa. desiste.
Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador José Police Neto.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - Sr. Presidente, esta Câmara recebeu, no começo do mês de junho, um projeto de lei que pretendia ativar o mercado de forma vigorosa e solicitava autorização para sete itens. Devemos aprovar esse projeto dentro de instantes, e farei encaminhamento favorável, porque ainda reconheço que há emendas que corrigem, no final, o processo; e acreditarei na nossa capacidade até o último momento. Mas o projeto que chegou à Casa sairá daqui bastante mudado.
O Sr. Prefeito, no dia de hoje, viu um decreto absolutamente desburocratizado, iniciou a implantação do sistema de compartilhamento de bicicleta, sem precisar de nenhum grande procedimento que envolva a Procuradoria, que envolva disputas, que envolva Advogados; mas é um simples cadastramento que captura a vontade da sociedade, que produz riqueza, oferecer bicicletas de compartilhamento, num processo simples, objetivo e absolutamente transparente. Desde o dia em que esse projeto chegou a esta Casa, venho insistindo de que não precisava de nenhum processo gigantesco. Da mesma forma, desde o primeiro dia, apoiado pelos meus colegas de bancada, falava que o mobiliário urbano não deveria fazer parte desse processo; e o mobiliário urbano também foi retirado. Dois, dos sete.
O Governo do Estado assinou com o Município de São Paulo, e está assinando com outros Municípios, a concessão do sistema de bilhetagem. Portanto, autorizamos aquilo que será realizado pelo Estado. Deixamos de ser protagonista desse processo. Terceiro que saiu.
Metade daquilo que estava imaginado no projeto deixou de estar, assim poderíamos nos dedicar mais ao que permaneceu. Mais cabeças pensando naquilo que é um patrimônio muito maior à nossa disposição: mais de cem parques, mais de 7 mil praças e dois planetários.
Por sorte nossa, e por azar do Sr. Prefeito, o nobre Vereador Natalini voltou, e junto com S.Exa. foi possível elaborar um texto que garanta serviços ambientais aos parques, às áreas verdes, pois, se o texto continuasse como estava, não teria nenhuma importância, do ponto de vista ambiental, na concessão, os nossos parques e áreas verdes, como se eles não tivessem importância.
Sendo assim, a principal alteração produzida nos parques e áreas verdes foi a que o então Secretário do Verde e do Meio Ambiente, dentro desta sala, solicitou aos Srs. Vereadores; só não conseguimos garantir que a média de investimento nas áreas verdes, dos últimos 20 anos, persistissem mesmo com a concessão, garantindo ampliação de áreas verdes na Cidade.
Não há de se falar absolutamente nada de guinchos e estacionamentos, porque os contratos assinados duram até 2019. Portanto, não tem importância e nem estará no radar.
Os terminais já têm lei, aprovada e sancionada pelo ex-Prefeito Haddad, que inclusive abriu Manifestação de Interesse Privado e tocou a um processo como esse, que não chegou ao fim - é verdade - mas a legislação está toda à disposição. Se não contemplássemos os terminais, o Sr. Prefeito também teria a condição de realizar.
Sobrou uma só tarefa: os mercados. Só essa. E sobra a disposição de conseguir garantir um texto de lei e teremos, em 180 dias, a condição de cada um dos mercados debater, junto conosco, nesta Casa a fórmula de participação dos que ainda não estão no mercado, mas também a fórmula daqueles que, até hoje, construíram um ativo absolutamente importante da Cidade e terão condições de continuar.
Acredito até o último segundo, porque ainda há emendas sobre a mesa para votar isso, que terão o voto da maioria dos Srs. Vereadores, se chegarem ao momento da votação.
Quero encaminhar o voto favorável do PSD ao programa de desestatização - importante para a cidade de São Paulo, bastante debatido aqui.
Perdemos muito. Eu preciso ser sincero: eu esperava muito mais do Executivo na recepção das nossas propostas. Não foi uma audiência, não foram 2, 3 ou 4, foram mais de 20 audiências públicas, foram mais de 10 reuniões com o Executivo. E para todas elas o dia seguinte era a oportunidade de termos uma resposta, e a resposta somente veio para os Vereadores num texto frio, encaminhado por Whatsapp, sem nenhum explicação de por que o resto não foi incorporado.
Eu não esperava que o Executivo tratasse o esforço que fazemos para ter uma legislação maior dessa forma. Mas vou continuar lutando para que o Executivo reconheça um pouco mais a capacidade de contribuição que temos. Aí, quem sabe, com o Executivo errando menos, a Cidade acerta mais.
O voto do PSD é favorável.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador Gilson Barreto.
O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - Sr. Presidente, nobres Vereadores, amigos que nos acompanham nesta noite, nós temos uma realidade, um projeto que está aqui para ser aprovado. E, claro, como qualquer projeto, o texto chega ao Parlamento para que possamos discutir, parlamentar; e é isso que fiz. Eu estou em meu sétimo mandato, venho acompanhando todos os governos, e não vi nenhum governo ter dado a condição, não somente de participação das lideranças partidárias quanto também da quantidade necessária de audiências públicas para se discutir um projeto.
Na Câmara Municipal, em governos anteriores, quando vinha um Secretário discutir alguma matéria, havia até festa na Cidade, porque a dificuldade era muito grande. E, em dezenas e dezenas de dias, secretários vieram discutir; houve reunião chamada pelo Governo para que os Vereadores pudessem se manifestar, levar as suas contribuições. Foi um projeto aberto. Poderia ter feito como todos os outros governos, ou a maioria, têm feito: a obrigação de duas audiências públicas, e, em seguida, estava na Câmara Municipal e se votava.
Eu já fui oposição, eu já fui líder de governo nesta Casa; e posso dizer que a Oposição está cumprindo o seu papel. Há aqueles que apresentam estudos, como vemos muito; há outros jogam para a torcida - também é o seu papel, têm de fazer, é o comando do seu partido que decide e faz com que traga e jogue para o plenário, principalmente. Mas nós estamos calejados.
O projeto veio para tirar todos os mercados, e é com conversa, com discussão, com contribuição de todos os Vereadores - posso dizer até sem exceção - para que fossem tirados todos os mercados. Hoje, tem um resultado para se votar. É o que todos nós desejávamos? Não. Mas é o que foi possível; e houve um grande avanço. Não é porque esse projeto vai ser votado hoje que param as discussões. Não. Os Vereadores, em cada região de São Paulo, integrados e localizados numa região, vão continuar participando, acompanhando o dia a dia de cada região. Vão também dar a sua contribuição, por meio de orientação, acompanhamento ou até de emendas para a melhoria daquela região. Isso é normal.
Dizer que a culpa é do Líder do Governo, nobre Vereador Aurélio Nomura, não cabe. Se há culpa, ela é de todos nós - nós, Vereadores, e, inclusive, o Governo. Criticar, sem contribuir, não é tão salutar, mas é aceitável; é o papel da Oposição, temos de aceitar. Jogar para a torcida é salutar também, nós temos de entender, porque eu já fiz isso.
Quando o IPTU recebeu 80% de aumento, nós conseguimos brigar, lutar, depois foi para 35. Fomos para a Justiça e ganhamos. Aconteceu no governo anterior. Tudo isso se passou nesta Casa.
Cada segmento que vem a este Plenário é respeitado tanto quanto os que estão presentes.
Não é porque um ou dois mercados não serão contemplados hoje que amanhã não poderão ser. Poderão, sim, poderá ser retomado a qualquer momento. Nós vamos acompanhar como o Governo vai conduzir esse processo.
O Parlamento é independente, aqui existe independência total de todos os Srs. Vereadores. Nós fomos eleitos para acompanhar e fiscalizar o Executivo, tarefa que nós estamos cumprindo.
Claro que eu queria, mas não usei a palavra, não houve a oportunidade, porque foi exatamente para deixar todos os Vereadores falarem perante a discussão, mas nós, nos bastidores, trabalhamos...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) – Conclua, nobre Vereador.
O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - ...muito mais, inclusive, do que aqueles que vêm aqui jogar para a torcida.
Muito obrigado, Sr. Presidente. (Palmas)
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Obrigado, nobre Vereador.
Tem a palavra, para encaminhar, o nobre Vereador Toninho Vespoli.
O SR. TONINHO VESPOLI (PSOL) - Sr. Presidente, Srs. Vereadores, boa noite a todos e a todas. Eu penso que é lamentável o que está acontecendo aqui hoje.
Pela primeira vez, nesta Casa, tinha um grau de unidade entre os Vereadores para retirarmos todos os mercados do projeto. Eu não consigo compreender o que o Governo fez ou falou para mudar a ideia de alguns companheiros desta Casa.
Eu vou continuar defendendo como tenho feito desde o começo, ou seja, deixar fora do projeto todos os mercados. (Palmas) Inclusive, não foi só a minha fala, vários Vereadores e Vereadoras vieram ao microfone falar que todos os mercados e sacolões deveriam ficar de fora do projeto. Não foi isso? Ninguém obrigou ninguém a falar. Era a concepção que as pessoas tinham, até do que significam historicamente os mercados e sacolões para a cidade de São Paulo.
Mais ainda, fico pensando nos permissionários. Como muitos falaram que votariam contra e agora mudaram de ideia, como ficaria o Governo, no meu conceito, se eu fosse um permissionário, já que, de repente, só tirou agora o Mercado Municipal, porque viu o grau de tensionamento. Daí, se deixasse mais mercados, poderia fazer com que alguns Vereadores votassem contra o projeto inteiro.
Mas o Governo pode, de repente, pensar assim: “Agora posso colocar outro projeto com o restante dos mercados municipais e botar mais 5, 6, 7 também para fazer a concessão. Aí eu vou convencer os Vereadores que aqueles 5, 6 também são importantes”.
Isso causa um grau de instabilidade para as pessoas que estão no mercado, pelo que foi falado aqui fortemente, por vários líderes. Inclusive eu nunca vi tantas emendas parlamentares do mesmo assunto, ou seja, para tirar todos os mercados municipais do projeto.
E agora o que nós vamos fazer? Vamos retirar nossas emendas? Ou vamos votar contra as emendas que colocamos?
Eu e a Sâmia Bomfim, da bancada do PSOL, vamos deixar as nossas emendas que retiram todos os mercados. Elas vão continuar. Eu espero que os Vereadores não votem contra, porque S.Exas. estavam defendendo o mesmo que nós.
Penso que é lamentável. Venho discutindo, inclusive, na Câmara Municipal, este é meu segundo mandato, o quanto de influência o Executivo tem sobre o Legislativo. Isso não é só nesta Casa, não é só em relação a esta cidade, mas hoje os Executivos pautam os Legislativos. Eu creio que, à medida que nós deixamos que isso aconteça, esta Casa se apequena. Nós ficamos menores diante do Executivo.
Isso é muito ruim, porque a sociedade vê, percebe, inclusive, está questionando as instituições e nós, infelizmente, acabamos reforçando esse questionamento da sociedade.
Outra questão: creio ser muito importante citar que, no substitutivo anterior, o art. 16 vetava a questão de processo de privatização da Educação, e, nesse substitutivo, isso foi retirado. As nossas CEIS, por exemplo, vão poder, de repente, passar por um processo de privatização? Comparem nossas CEIs diretas e indiretas. É claro que as indiretas têm muito mais problema, porque interessa para o Governo ter as indiretas porque ele paga muito pouco por criança. Ele vai lá e precariza o serviço pagando pouco. Por que ele não gasta a mesma coisa com as CEIs diretas? É isso que vai acontecer? Podemos colocar em risco as poucas CEIs diretas, que representam 25% da nossa rede, passando-as também pelo processo de privatização. É isso que vamos permitir na hora que se tirou o art. 16. Por que se tirou o art. 16? Qual o interesse de tirar esse artigo?
Outro elemento que acredito ser importante é a questão da transparência da democracia. Aqui nesta Casa estão passando PDLs e projetos para que haja consulta popular, para que as pessoas possam falar o que querem, se querem privatização, terceirização e como será feito isso. A sociedade civil está pegando várias entidades e sindicatos, está colhendo várias assinaturas. Espero que as pessoas se envolvam para coletar as assinaturas, para que tenha consulta popular na Cidade.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Encerrado o processo de encaminhamento, passemos ao processo de votação.
Considerando que foi retirado o Substitutivo nº 13, passemos à votação do Substitutivo nº 12, apresentado pelo Governo.
Para que não haja problemas, faremos, de ofício, votação nominal. Com certeza, a liderança da oposição faria essa solicitação.
A votos o Substitutivo de nº 12, apresentado pela Liderança de Governo. Os Srs. Vereadores favoráveis votarão “sim”; os contrários, “não”.
- Inicia-se a votação.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim” e recomendo o voto “sim”.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Voto “sim”.
O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. ATÍLIO FRANCISCO (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
A SRA. JANAÍNA LIMA (NOVO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
A SRA. ADRIANA RAMALHO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim” e encaminho ao PSDB a votar “sim”.
O SR. JOÃO JORGE (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
A SRA. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pelas razões já apresentadas em power point , voto “não”.
A SRA. EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, apenas para lembrar que temos ainda a votação das emendas.
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. MILTON FERREIRA (PODE) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. CONTE LOPES (PP) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Lembro aos Srs. Vereadores que há emendas a serem votadas.
A SRA. SÂMIA BOMFIM (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não” e apelo para que possamos votar a emenda que retira todos os mercados para que consigamos realizar um excelente acordo.
A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
O SR. ZÉ TURIN (PHS) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. MARIO COVAS NETO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. FERNANDO HOLIDAY (DEM) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. TONINHO VESPOLI (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, contra a venda da Cidade, voto “não”.
- Concluída a votação, sob a presidência do Sr. Milton Leite, verifica-se que votaram “sim” os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, André Santos, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Camilo Cristófaro, Claudinho de Souza, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Tuma, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Gilson Barreto, Isac Felix, Janaína Lima, João Jorge, Mario Covas Neto, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini Noemi Nonato, Ota, Paulo Frange, José Police Neto, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva, Reginaldo Tripoli e Zé Turin; “não” os Srs. Alessandro Guedes, Alfredinho, Antonio Donato, Arselino Tatto, Celso Jatene, Claudio Fonseca, Eduardo Matarazzo Suplicy, Jair Tatto, Juliana Cardoso, Patrícia Bezerra, Reis, Sâmia Bomfim e Toninho Vespoli.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Votaram “sim” 38 Srs. Vereadores; “não”, 13 Srs. Vereadores. Fica aprovado o Substitutivo nº12 apresentado pela Liderança do Governo. Considerando a aprovação do mesmo, ficam prejudicados os demais substitutivos apresentados.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Antonio Donato.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Eu faço um último e derradeiro apelo para que a gente possa destacar a emenda que exclui todos os mercados e sacolões do projeto, para que a gente possa dar transparência à votação nesta Casa.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, lamento; já há requerimentos aprovados neste momento, já não é mais possível incluir, teria de ter sido feito em outra oportunidade. Já há requerimentos de agrupamentos. Não é mais possível.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - O momento é esse.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Não cabe mais, já há requerimentos de agrupamento apresentados. Peço ao Sr. Secretário que faça a leitura dos requerimentos para agrupamento apresentados.
- É lido o seguinte:
“REQUERIMENTO
Sr. Presidente,
Requeiro, na forma regimental, a votação em BLOCO das emendas apresentadas ao PL 367/2017, em 2ª discussão e votação, nos seguintes grupos:
Grupo 01 – Emendas nº 1 a 32,35, 36, 38 a 59 e 61 para rejeitar
Grupo 02 – Emendas nº 33, 34, 37 e 60 para acatar
Sala das Sessões,
Aurélio Nomura
Vereador”
“REQUERIMENTO
Sr. Presidente,
Requeiro, na forma regimental, a votação em BLOCO das emendas apresentadas ao PL 367/2017, em 2ª discussão e votação, nos seguintes grupos:
Grupo 01 – Emendas nº 1, 2 à 5, 23, 28 à 31, 35, 36, 38 à 40, 45, 49 à 51, 55.
Grupo 02 – Emendas nº 6 à 22, 24 à 27, 32 à 34, 37, 41 à 44, 46 à 48, 52 à 54, 56 à 61.
Sala das Sessões,
Antonio Donato
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 01, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Rodrigo Goulart
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 02, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Toninho Paiva
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 03, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Edir Sales
Vereadora”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 04, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Edir Sales
Vereadora”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 05, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Rinaldi Digilio
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 06, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
André Santos
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 07, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
André Santos
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 08, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões, em
André Santos
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 09, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
André Santos
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 10, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
André Santos
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 11, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
André Santos
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 12, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
André Santos
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 13, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
André Santos
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 14, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
André Santos
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 15, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
André Santos
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 16, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
André Santos
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 18, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Paulo Frange
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 19, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Paulo Frange
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 25, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Eduardo Tuma
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 28, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Ricardo Nunes
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 31, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Eliseu Gabriel
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 32, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Eliseu Gabriel
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 35, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Edir Sales
Vereadora”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 36, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Fabio Riva
Vereador”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 41, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Janaína Lima
Vereadora”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 42, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Janaína Lima
Vereadora”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 43, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Janaína Lima
Vereadora”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 44, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões, em
Janaína Lima
Vereadora”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 46, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Soninha Francine
Vereadora”
“REQUERIMENTO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada da Emenda nº 61, de minha autoria, ao PL 367/2017.
Sala das Sessões,
Ricardo Nunes
Vereador”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Peço ao Sr. Secretário que faça a leitura das Emendas retiradas do grupo 1.
É lido o seguinte:
“EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017.
Suprima-se o Inciso II, do Art. 9º, acrescentando os seguintes parágrafos ao mesmo Art. 9º.
§ - Os permissionários dos mercados e sacolões municipais, incluídos o Mercado Municipal Paulistano (Mercadão) e o Mercado Kinjo Yamato, integrantes do Complexo Cantareira, pessoalmente ou através de associações ou de seus representantes legalmente constituídos poderão apresentar ao Poder Executivo proposta de Concessão específica para cada um dos mercados.
§ - Decorrido o prazo de 180 dias da publicação desta lei sem que tenha sido apresentada qualquer proposta por parte dos permissionários de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar as concessões e permissões, nos termos desta lei.
Sala das Sessões, em setembro de 2017.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda se faz necessária para que os permissionários dos mercados e sacolões municipais tenham real preferência na concessão e possam se organizar, proceder à análise das condições e da relação custo/benefício de apresentar proposta de concessão dos serviços, sem tirar o Poder Executivo a possibilidade de, não sendo manifestado o interesse dos permissionários, outorgar as concessões nos termos da lei aprovada.
Rodrigo Goulart
Vereador”
“EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI N°0367/2017
Pela presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão da seguinte alteração no projeto de lei n° 367/2017.
Art. 1º Inclua-se onde couber a seguinte redação ao projeto de lei n° 367/17, a qual vigorará com a seguinte redação:
Art. (...) Fica excluído do Plano Municipal de Desestatização – PMD o Mercado da Penha - Me cada Municipal Senador Antonio Emydio de Barros;
Sala das Comissões,
Toninho Paiva”
“EMENDA Nº 3 AO PL 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, requeiro que no PL 367/2017 que, seja excluído, inclusive do anexo único integrante da Lei no item 2. Mercados e Sacolões;
- O Mercado Municipal do Sapopemba
Edir Sales
Vereadora”
“EMENDA Nº 4 AO PL 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, requeiro que no PL 367/2017 que, seja excluído, inclusive do anexo único integrante da Lei no item 2. Mercados e Sacolões;
- O Sacolão do Teotônio Vilela
Edir Sales
Vereadora”
“EMENDA 5 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pela presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, Requeiro a EXCLUSÃO, do anexo desse Projeto de Lei item 2 (dois), os mercados e Sacolões Municipais, renumerando-se os itens subsequentes, ao anexo do Projeto de Lei no 367/2017, com a seguinte redação:
"1 . Sistema de bilhetagem ...
2. Mercados e Sacolões Municipais, que não incida no Mercado Municipal Antônio Gomes (Sapopemba) e Mercado Municipal Teotônio Vilela.
Sala das Sessões
RINALDI DIGILIO
Vereador”
“EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI 367/2017
Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do § 2º do artigo 6º, e do "caput" do artigo 13, com a supressão do seu parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 6º Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:
-----------------------------------------------------------------------------------------------
§ 2º Fica o Executivo autorizado a contratar instituição financeira para assessoramento· na estruturação dos processos de desestatização, mediante prévio procedimento licitatório.
Art. 31 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxilio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas, mediante prévio procedimento licitatório.
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
André Santos - PRB
Vereador”
“JUSTIFICATIVA
Determina a Constituição Federal, no artigo 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos principias de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação· pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
As hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação são aquelas previstas nos artigos 24 e 25 da Lei·Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quais sejam:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor. até 10% '(dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos é ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48·desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha, sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência esta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel' destinado ao atendimento das finalidades·precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes; realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviço nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objeto históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou·tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio ·logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e·serviços de engenharia, à 20%. (vinte por cento) do valor de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 23.
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário , ou autorizado; segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade·de economia mista com suas·subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica ICT ou por agência de fomento pata a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada·nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços; produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
XXX - na contratação de instituição ou organização, Pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios·gerais de contratação dela constantes.
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos·para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapa de absorção tecnológica.
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para·beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo Órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda; pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento; respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Embora os serviços de assessoramento e de auditoria previstos nos artigos 6° é 13 do Projeto em questão possam ser considerados serviços técnicos profissionais especializados, a inexigibilidade de licitação apenas·se verifica quando houver inviabilidade de competição, consoante o "caput" do artigo 25 acima transcrito.
No presente caso, não há que se falar em inviabilidade de competição, nem, tampouco, em singularidade do objeto, sendo indispensável que as referidas contratações sejam precedidas de procedimento licitatório, conforme alteração ora proposta, sob pena de incorrer em vício de ilegalidade.
Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”
“EMENDA 7 AO PROJETO DE LEI 367/2017
Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do artigo 15, a fim de acrescentar parágrafo segundo no artigo 5° da Lei n° 16.211, de 7 de maio de 2015, renumerando-se o parágrafo existente, com a seguinte redação:
Art. 15 Os artigos 2°, 3º, 5° e 6° da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar, com as seguintes alterações.
''Art. 5° A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:
II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área·de abrangência do perímetro do raio do § 1º do art. 2º desta lei, incluindo alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;
.
..............................................................................................
IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo – Urbana de Passageiros.
§ 1º A concessionária não poderá cobrar qualquer espécie de tarifa, preço público e/ou taxa de embarque/desembarque dos usuários dos passageiros dos terminais ou das empresas concessionárias do serviço público de transporte de passageiros por ônibus de Município de Município de São Paulo.
§ 2º As possíveis fontes de receitas alternativas, referidas no inciso IV, deverão ser especificadas no edital de licitação a ser elaborado pelo poder concedente. “(NR)
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
ANDRÉ SANTOS – PRB
Vereador”
“JUSTIFICATIVA
A Lei Federal n° 8.9871 de 13 de fevereiro de .1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos prevista no artigo 175 da Constituição Federal, prevê, nos artigos 11, e 18, inciso VI, o quanto segue, in verbis:
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o·disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber,·os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
[...]
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
Depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos que a previsão de outras fontes de receita em favor da concessionária encontra respaldo na legislação que rege a matéria.
No entanto, consoante a alteração que ora se propõe, faz-se necessário que as possíveis fontes de receitas alternativas constem do respectivo edital de licitação, até porque as mesmas serão consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Pelos motivos acima expostos, requer-se·a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares”
“EMENDA Nº 8 AO PROJETO DE LEI 367/2017
Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento lnterno, requeiro a alteração do inciso I do § 3° do artigo 9°, com a seguinte redação:
Art. 9° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:
..............................................................................................
§ 3°. Nas concessões a que se refere o "caput”, serão ainda, observados os seguintes condicionamentos:
I - será vedada a cobrança de ingresso para·acesso às áreas abertas e banheiros dos parques públicos;
São Paulo, 15 de-setembro de 2017.
ANDRÉ SANTOS
Vereador”
“JUSTIFICATIVA
Segundo a Justificativa do Projeto de Lei em questão, o Plano Municipal de Desestatização é instrumento·fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.
No entanto, visando à continuidade da prestação do serviço nos parques públicos, faz-se necessário garantir gratuidade, não só das áreas abertas, como, também, dos banheiros, na esteira das promessas feitas pelo Prefeito João Dória, representado pelo Secretário de Desestatização e Parcerias, Wilson Poit, nas inúmeras visitas a·esta Casa de Leis.
Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”
“EMENDA Nº 9 AO PROJETO DE LEI 367/2017
Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do inciso II do § 3º do artigo 9°, com a seguinte redação:
Art. 9° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:
..............................................................................................
§ 3°. Nas concessões a que se refere o "caput", serão ainda observados os seguintes condicionamentos:
I – será concedido o direito de preferência em igualdade de condições aos atuais permissionários que atuam em mercado a sacolões municipais, parques e praças;
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
ANDRÉ SANTOS – PRB
Vereador”
“JUSTIFICATIVA
Segundo a Justificativa do Projeto de Lei em questão, o Plano Municipal de Desestatização é instrumento fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.
Não obstante os benefícios para a população, importante considerar que há, atualmente, permissionários trabalhando, não só nos mercados e sacolões, como, também, nos parques e praças da Cidade, os quais obtém ·seu sustento e de sua família destas atividades.
O trabalho desenvolvido por estes permissionários, que contribuíram para a melhoria dos serviços públicos em questão os últimos anos; não pode ser simplesmente descartado, fazendo-se necessário garantir a manutenção desses. atos administrativos, na esteira das promessas feitas .pelo Prefeito João Dória, representado pelo Secretário de Desestatização e· Parcerias, Wilson Poit, nas inúmeras visitas a esta Casa de Leis.
Pelos motivos ·acima expostos, requer-:-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”
“EMENDA Nº 10 AO PROJETO DE LEI 367/2017
Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento lnterno, reque alteração do "caput" e do· inciso 111 do§ 4° do artigo 9°, bem como a inclusão dos incisos XIII a XV, com a seguinte redação:
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos ·seguintes serviços, obras e bens públicos;
.............................................................................................
§ 4°. Os contratos das concessões a que se refere o "caput" côntemplarão, no mínimo:
l - o objeto, a delimitação da área e o prazo determinado da concessão;
II - os critérios; indicadores, fórmulas e parâmetros de avaliação do desempenho do concessionário, facultando-se a inclusão de mecanismos de avaliação do serviço por parte dos usuários diretamente e de mecanismos de auditagem externa;
III – os diretos, garantias e obrigações do Município e do concessionário, inclusive os relacionados à previsíveis necessidades de futura alteração e expansão de serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações, bem como os direitos e deveres dos usuários dos equipamentos, observadas as disposições do Capítulo II da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – a matriz de risco.
VI – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das atividades;
VII – as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
VIII – os casos de extinção da concessão;
IX – a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;
X – os bens reversíveis;
XI – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário;
XII – o plano de investimentos para o prazo da concessão.
XIII – o preço do serviço e os critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas, quando for o caso;
XIV - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XV - as condições para prorrogação do contrato.
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
ANDRÉ SANTOS – PRB
Vereador”
“JUSTIFICATIVA
Segundo a Justificativa do Projeto de Lei em questão, o Plano Municipal de Desestatização é instrumento fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.
A fim de se assegurar a supremacia do interesse público sobre o privado, bem como a segurança jurídica das concessões em questão, as cláusulas previstas no § 4° do artigo 9° devem constar, não só dos contratos para concessão de parques, praças e planetários, mas sim de todos os contratos de concessão autorizados pelo Projeto de Lei.
A Lei Federal n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, em seu artigo 23, as cláusulas essenciais do contrato de concessão, a saber:
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dó serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a. que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo é a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Considerando-se que o Projeto não abrange todas as cláusulas essenciais previstas na legislação federal, propõe-se, também, a inclusão das faltantes, a fim de se garantir a lisura da referida outorga, em especial, a inclusão: (i) das previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações, no texto do inciso III, e, em incisos adicionais, (ii) o preço .do serviço e os critérios e procedimentos para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso (inciso XIII); (iii) os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso (inciso XIV) e (iv) as condições para prorrogação do contrato (inciso XV).
Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”
“EMENDA Nº 11 AO PROJETO. DE LEI 367/2017
Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do artigo 9°, com a inclusão do inciso IV no § 3°, com a seguinte redação:
"Art. 9° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:
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§ 3º Nas concessões a que se refere o “caput”, serão ainda observados os seguintes condicionamentos:
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IV- será vedada a cobrança. de ingresso para acesso aos planetários pelas escolas públicas, mediante prévio agendamento, em dias úteis e durante o horário comercial;
São Paulo, 15 de setembro de 2017
André Santos – PRB
Vereador”
“JUSTIFICATIVA.
Segundo a Justificativa do Projeto de Lei em questão, o Plano Municipal de Desestatização é instrumento fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.
No entanto, visando à continuidade da prestação do serviço público nos planetários, que possuem função pedagógica e social, faz-se necessário garantir a gratuidade de ingresso das escolas públicas municipais, a fim de que os mesmos não se tornem meros equipamentos de exploração turística.
O oferecimento de entrada livre às escolas públicas, desde que em dias e horários específicos, de menor movimento, como proposto não gera impacto negativo relevante.
Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação, da presente Emenda ,pelos Nobres Pares.”
“EMENDA N° 12 PROJETO DE LEI 367/2017
Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do artigo 9º, com a inclusão do inciso IV no § 3º, com a seguinte redação:
Art. 9° Fica o Executivo autorizado a. outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:
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§ 3°. Nas concessões a, que se refere o "caput", serão ainda observados os seguintes condicionamentos:
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IV - a concessão de parques e praças vinculará ó concessionário à manutenção de pelo menos um parque ou praça de região periférica da Cidade;
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
André Santos – PRB
Vereador”
“JUSTIFICATIVA
Segundo a Justificativa do Projeto de Lei em questão,·o Plano Municipal de Desestatização é instrumento fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.
É notório que a exploração de determinados parques da Cidade de São Paulo, tais como·o Parque do lbirapuera e o Parque Vila Lobos, será extremamente lucrativa, tendo em vista a localização e o grande fluxo de pessoas e·atividades realizadas nos mesmos.
No entanto, não podemos esquecer dos inúmeros outros parques e praças da Cidade, muitos deles localizados regiões periféricas, que se encontram, atualmente, em situação de precariedade, não atendendo de forma adequada às necessidades de lazer e recreação da população que reside nessas regiões.
Sendo assim, vincular a exploração de parques rentáveis à manutenção de parques e praças de menor porte e localizados em regiões periféricas é uma forma de se garantir melhor qualidade de vida a essa parcela da população, proporcionando à mesma cultura, lazer, recreação de qualidade.
Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”
“EMENDA N° 13 AO PROJETO DE LEI 367/2017
Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do artigo 13, com a inclusão de parágrafo, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 13 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxilio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.
§ 1º O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração.
§ 2°Sem prejuízo do disposto no “caput", a fiscalização dos contratos de concessão e de outros ajustes firmados para a consecução do PMD será realizada por Agência Reguladora, a ser criada pela Administração previamente à formalização das concessões autorizadas na presente lei.
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
André Santos – PRB
Vereador
JUSTIFICATIVA
Segundo a Justificativa do Projeto de Lei em questão, o Plano. Municipal de Desestatização é instrumento fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.
No entanto, faz-se necessário criar mecanismos efetivos de fiscalização da ·prestação desses serviços público pela iniciativa privada.
Nesse sentido a criação de agência reguladora é medida de que se impõe, pois, além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelece regras para o setor.
Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”
“EMENDA N° 14 AO PROJETO DE LEI 367/2017
Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do artigo 15, a fim de alterar o inciso l do artigo 3º da Lei n° 16.211 , de 27 de maio de 2015, com a seguinte redação:
Art. 15 Os artigos 2°, 3°, 5° e 6° da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações.
"Art. 3°........................................................................................................
I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 15 (quinze) anos e limitado a 30 (trinta) anos, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei n° 13. 241, de 12 de dezembro de 2001;
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
André Santos – PRB
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que dispõe sobre a concessão de terminais de ônibus vinculados ao sistema de ·transporte coletivo urbano de passageiros, prevê, na redação original do seu artigo terceiro, o prazo máximo de 30 (trinta) anos da concessão, sem, contudo, estabelecer a vigência mínima.
Uma das alterações propostas no Projeto de Lei em questão é a alteração deste dispositivo legal retirando-se o limite máximo anteriormente previsto, com a previsão de prazo "compatível com a amortização dos investimentos realizados".
Esta lacuna, atinente a tão importante requisito do contrato de concessão, gera insegurança jurídica, deixando a população no risco de um contrato de tão curta duração, que não seja suficiente para a conclusão do projeto, ou, por outro lado, de um contrato excessivamente duradouro; que engesse o acompanhamento das mudanças políticas, sociais e econômicas pelas quais a Cidade de São Paulo irá passar ao·longo das décadas.
Trata-se de reflexão relevante, a ensejar a fixação de um prazo mínimo e de um prazo máximo, o que ora de propõe, não com base em dados técnicos, mas com·base em critério de razoabilidade.
Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”
“EMENDA Nº 15 AO PROJETO DE LEI 367/2017
Pela· presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do artigo 9º, com a inclusão do inciso IV no § 3°, com a seguinte redação:
Art. 9° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos.
I – o sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, inclusive ,em cooperação com outros entes da federação;
................................................................................................................
§ 3°. Nas concessões a que se refere o "caput", serão ainda observados os seguintes condicionamentos:
................................................................................................................
IV -· Na concessão do serviço previsto no inciso I do "caput” deste artigo serão assegurados, sem prejuízo de outro, os direito dos usuários previstos na Lei Municipal 16.097, de 29 de dezembro de 2014 (estudantes); na Lei Municipal15.912, de 16 de dezembro de 2013 (idosos); na Lei Municipal 16.337, de 30 de dezembro de 2015 (pessoas com deficiência); na Lei Municipal 11.216 de 20 de maio de 1992 (gestantes); na Lei Municipal 11.840, de 28 de junho de 1995 (obesos); na Lei Municipal 13.211, de 13 de novembro de 2001 (mãe paulistana); na Lei Federal 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (vale transporte) e no Decreto 49.426, de 22 de abril de 2008 (utilização aos domingos e feriados).
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
André Santos – PRB
Vereador”
“JUSTIFICATIVA
Ao longo dos anos, os usuários a rede municipal de transporte coletivo de passageiros conquistaram alguns benefícios visando atender as necessidades de determinadas categorias, a saber:
Estudantes: a Lei Municipal 16. 097 de 29 de dezembro de 2014, em seu artigo 15, prevê a concessão de isenção ·integral do pagamento da tarifa aos estudantes do Ensino Fundamental, Médio e Superior, bem como de cursos preparatórios ao vestibular de ingresso no Ensino Superior.
Idosos: a Lei Municipal 15.912, de 16 de dezembro de 2013, dispensa do pagamento de tarifa as pessoas com idade igual ou maior que sessenta anos.
Pessoas com deficiência: a Lei Municipal 16.337, de 30 de dezembro de 2015 instituiu o Serviço de Atendimento Especial - Atende, modalidade de transporte gratuito, porta à porta, destinado a pessoas com autismo, surdocegueira ou deficiência física severa, com alto grau de dependência, que necessitam de transporte diferenciado.
Gestantes: a Lei Municipal 11.216, de 20 de maio de 1992, assegura que mulheres, a partir do 5° mês de gravidez, desembarquem pela porta dianteira dos ·coletivos, após o pagamento da passagem e giro da catraca.
Obesos: a Lei Municipal 11.840, de 28 de junho de 1995, assegura que pessoa obesas desembarquem pela porta dianteira dos coletivos, após o pagamento da passagem e giro da catraca
Mãe Paulistana: a Lei Municipal 13.211, de 13 de novembro de 2001, concede a gratuidade a gestantes cadastradas nas UBS - Unidades Básicas de Saúde e beneficiadas pelo Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido.
Vale transporte: a Lei Federal 7.418, de 16 de dezembro·de 1985, institui o vale transporte, meio utilizado pelo empregador para antecipar valores relativos ao benefício a fim de garantir a sua .parte no custeio das despesas de transporte de seus empregados, no percurso de ida e volta entre a residência e o local de trabalho.
Bilhete Único Amigão: o Decreto 49.426, de 22 de abril de 2008, dispõe sobre a utilização do Bilhete Único ao domingos e feriados, permitindo até quatro viagens; no período de oito horas, com o pagamento de apenas uma tarifa.
A fim de salvaguardar os direitos da população da·Cidade de São Paulo, faz-se necessária a garantia, expressa no texto de lei, de que os benefícios acima listados sejam assegurados na concessão do sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas.
Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”
“EMENDA Nº 16 AO PROJETO DE LEI 367/2017
Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do·artigo.9º, com a inclusão do inciso IV. no § 3º, com a seguinte redação:
Art. 9° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:
.............................................................................................
§ 3º. Nas concessões a que se ·refere o "caput", serão à inda observados os seguintes condicionamentos:
..............................................................................................
IV - serão asseguradas as manifestações de cunho artístico nas praças e parques públicos, sem ônus, desde que não atentem contra a moral e os bons costumes.
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
ANDRÉ SANTOS – PRB
Vereador
JUSTIFICATIVA
Segundo a Justificativa do Projeto de lei em questão, o Plano Municipal de Desestatização é instrumento fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens, e serviços municipais.
Nesse contexto, cumpre destacar que as praças e os parques públicos são espaços voltados ao lazer recreação, mas também são importantes palcos para manifestações de cunho artístico.
Não são raros os artistas que se utilizam desses espaços para a divulgação do seu trabalho, o que é bastante corriqueiro na Cidade de São Paulo, a exemplo de inúmeras outras cidades do mundo.
Assim, por meio da Emenda ora proposta, pretende-se garantir as manifestações artísticas em praças e parques, sem ônus, desde que não atentem contra a moral e os bons costumes, contribuindo para o fomento à cultura em São Paulo.
Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”
“EMENDA N° 18 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271, do Regimento Interno, REQUEIRO, que sejam inseridas no Inciso V, do § 3° do Art. 9°, do PL 367 I 2017 do projeto do Executivo, as Leis Municipais n°s: 11.250, de 1° de outubro de 1992 e 14.988, de 29 de setembro de 2009, alterando sua redação:
Art. 9° ...............................................................................
§ 3º ...................................................................................
V - na concessão do serviço previsto no inciso I do "caput" deste artigo serão assegurados, sem prejuízo de outros, os direitos dos usuários previstos na Lei Municipal n° 8424/1976, conforme alterada pela Lei Municipal n° 16.097/2004, na Lei Municipal n° 15.912/2013, na Lei Municipal n° 16.337/2015, na Lei Municipal n° 11.216/1992, na Lei Municipal n° 11.840/1995, na Lei Municipal n° 13.211/2001, na Lei Municipal nº 11.250/1992 e na Lei Municipal nº 14.988/2009.
JUSTIFICATIVA
Em observância às disposições da Lei Municipal n° 11.250/1992 que autorizam o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas no transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência física ou intelectual e, da Lei Municipal n° 14.988/2009, que para fins de isenção tarifária incumbe às Secretarias Municipais de Transportes e da Saúde a relacionarem as patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de São Paulo.
Sala das Sessões,
Paulo Frange
Vereador”
“EMENDA Nº 19 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271, do Regimento Interno, REQUEIRO que seja inserido o § 5º e Inciso I, no Art. 15, do PL 367/2017 do Executivo, que altera os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 16.211, de 27 de maio de 2015, alterando sua redação:
§ 5º. Que 5% (cinco) por cento) da área construída computável seja destinada à habitação de interesse social a ser produzida pelo empreendedor e doada à Prefeitura, no perímetro da Prefeitura Regional, com finalidade exclusiva para uso de locação social.
JUSTIFICATIVA
Para obediência da Lei nº 16.050 de 31 de julho de 2.014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, apresento a presente emenda espero contar com o voto favorável dos nobres pares para a aprovação desta presente emenda.
Sala das Sessões em
PAULO FRANGE
Vereador”
“EMENDA Nº 25 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017
"Altera o §2° do Art. 6° do Projeto de Lei 367/2017 que DISCIPLINA AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS, OBRAS E BENS PÚBLICOS QUE SERÃO REALIZADAS NO ÃMBITO DO PLANO MUNICIPAL DE DESESTATIZAÇÃO - PMD; INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 16.211, DE 27 DE MAIO DE 2015.
A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Altere-se a redação do§ 2° do Art. 6°, do Projeto de Lei 367/2017 que DISCIPLINA AS CONCESSOES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS, OBRAS E BENS PUBLICOS QUE SERÃO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PLANO MUNICIPAL DE DESESTATIZAÇÃO – PMD; INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 26.211, DE 27 DE MAIO DE 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6°
§ 2° Fica o Executivo autorizado a contratar assessoria externa para a estruturação dos processos de desestatização”
Eduardo Tuma
Vereador”
“EMENDA Nº 28 AO PROJETO DE LEI N° 0367/2017
Pela presente e na forma do Regimento desta Casa, REQUEIRO seja EXCLUIDO o item 2, do Anexo Único, renumerando os itens subsequentes e ACRESCENTADO onde couber, todos do Projeto de Lei n° 0367/2017, artigo com a seguinte redação:
“Art. O Poder Executivo enviará à Câmara, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de lei disciplinando as formas de desestatização dos Mercados e sacolões municipais."
Ricardo Nunes
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda EXCLUI o item 2 do Anexo único, com o objetivo de retira os Mercados e sacolões, neste momento, do Plano Municipal de Desestatização- PMD, e da mesma forma, ACRESCE artigo onde couber, para estabelecer que no prazo de 90 dias o Executivo enviará à Câmara um novo projeto de lei tratando especificamente dos Mercados e Sacolões.
Tal alteração se faz necessária, após a realização de diversas audiências públicas, as Associações de Permissionários se mostraram extremamente preocupadas com a forma que a desestatização dos mercados e sacolões estão previstas no Projeto 367/17.
As Associações conseguiram demonstrar que os mercados e sacolões fazem parte da história da cidade. No princípio eram instrumentos que garantiam a chegada dos alimentos em todas as regiões da cidade, depois como um balizador de preços e atualmente como locais onde o cliente tem uma experiência de compra humana, onde a relação com os comerciantes /permissionários é muitas vezes personalizada. Os consumidores são tratados pelo nome, o que foi construído ao longo de décadas e é uma marca registrada do comércio de mercados e sacolões.
Os mercados e sacolões são símbolo de tradição familiar, sua permanência até hoje se deu pela dedicação de centenas de famílias que têm naquele lugar uma parte de sua vida.
Os mercados também são responsáveis pela viabilidade de pequenos produtores, sendo um canal de venda de seus produtos, muitas vezes impossível de entrar em grandes redes de supermercados.
As Associações de Permissionários que atuam nos mercados alegam que nunca lhes foram proposta uma gestão diferenciada e dinâmica. Alegam que necessitam de mudanças, mas querem respeito por tudo o que fizeram nas últimas décadas, que permitiu a existência com dificuldades, mas com qualidade em todos os mercados.
As Associações alegam ter condição de gerir os mercados de forma moderna, pois entendem que uma empresa de fora irá trazer elevação dos custos para os permissionários, o que vai descaracterizar a essência das unidades, não havendo garantia dos direitos adquiridos dos permissionários.
A retirada dos mercados e sacolões do projeto de lei 367/17, se faz necessário para posterior discussão e implementação de um projeto construído e melhor debatido por aqueles que têm profundo conhecimento das particularidades de cada unidade, o que nos parece o caminho mais certo e justo, e dará tranquilidade e demonstrará respeito à história construída nos mercados por seus permissionários e trabalhadores.”
“EMENDA Nº 31 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pela presente e na forma do Regimento Interno, REQUEIRO a exclusão do item 2, do Anexo Único do Projeto de Lei nº 367/2017.
Sala das Sessões,
Eliseu Gabriel
Vereador PSB
JUSTIFICATIVA
Sabe-se que a presente medida de Desestatização promovida pelo poder público visa, sobremaneira, a desoneração do município relativamente à administração das atividades por ela desenvolvidas.
No entanto, os mercados e sacolões mumc1pais, conforme já amplamente noticiado, os mercados municipais geram R$ 7,6 milhões por ano de lucro, sendo portanto maior a receita que as despesas.
Conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação de tão importante medida de justiça.
Sala das Sessões,
Eliseu Gabriel
Vereador PSB”
EMENDA Nº 32 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pela presente e na forma do Regimento Interno, REQUEREMOS a ALTERAÇAO do artigo 16 e inclusão do artigo 17, ao Projeto de Lei no 367/2017, que contará com a seguinte redação:
"Art. 16 Para os ativos abrangidos pelo item II do Anexo Único da presente Lei, Mercados e Sacolões Municipais deverão ser, obrigatoriamente adotadas, as seguintes medidas legais:
I - O modelo deverá ser de concessão para melhorias, operacionalização, manutenção e exploração econômica dos citados ativos.
II - A Concessionária deverá ser uma Sociedade Propósito Específico, podendo adotar qualquer forma admitida em Lei.
a) o ato constitutivo da concessão deverá indicar como finalidade exclusiva, a exploração do objeto da concessão.
III - A concessionária deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes cadastrados pelo poder concedente, detentores do Termo de Permissão de Uso, na data da concessão, em suas respectivas unidades, desde que, atendidas as exigências legais pertinentes a cada categoria.
IV - A concessionária garantirá aos comerciantes cadastrados pelo poder concedentes, um valor de locação não abusivo e compatível com a região em que se encontra seu comércio.
a) o valor da locação será compatível com as atividades da mesma natureza, estabelecidas no entorno da unidade e, fixado, deverá ser corrigido anualmente pelo IPCA/FIP e divulgado pelo IBGE, ou pelo índice que o substituir.
V - A concessionária deverá, obrigatoriamente, disponibilizar aos comerciantes cadastrados pelo poder concedente, a participação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do capital da sociedade propósito específico.
a) essa participação deverá ser financiada pelo prazo que durar a concessão.
Parágrafo único. Os comerciantes cadastrados pelo poder concedente, detentores de participação no capital social da SDE, terão o direito a indicar junto à concessionária, um representante com direito a voz e voto, eleito pelo voto direto dos comerciantes.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Sala das Sessões,
Eliseu Gabriel
Vereador PSB
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem, por finalidade, dar transparência ao processo de desestatização como obrigação do poder público para os ato~ praticados, além de fazer justiça aos atuais permissionários, · munícipes que mantém comércio nos mercados e varejões municipais.
São centenas de comerciantes, em sua maioria de pequeno porte, que ao longo dos anos têm construído e mantido esse conjunto de equipamentos, são eles que fomentam esse comércio, que atraem para ali a clientela e os compradores. A diversidade dos produtos originários em sua maior parte, também, de pequenos fornecedores que fortalecem, sobremaneira, as cadeias produtivas.
Não se discute a necessidade de aprimoramento da gestão, e consequente melhoria das condições de atendimento aos usuários, no entanto, o processo deve necessariamente se dar de forma organizada, mantendo a diversidade das ofertas e garantindo minimamente o direito daqueles que ali atuam.
Em cada unidade, estes comerciantes construíram ao longo do tempo seus negócios, o chamado fundo de comércio, através de uma relação salutar com os fornecedores, seus clientes e os usuários que devem ser os beneficiários finais dos melhoramentos pretendidos.
Não pode agora o poder público, ignorando a existência desses permissionários que ali estão há tantos anos, transferir o direito de exploração desses mercados para a iniciativa privada sem garantir-lhes o direito de manutenção desses pequenos comércios.
Conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação de tão importante medida de justiça.
Sala das Sessões,
Eliseu Gabriel
Vereador - PSB”
“EMENDA Nº 35 AO PL 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, REQUEIRO que no PL 367/2017 seja excluído os Mercados e Sacolões, bem como o item 2 do anexo único integrante da Lei.
Edir Sales
Vereadora”
“EMENDA nº 36 AO PL 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão do seguinte artigo, onde couber, renumerando-se os demais:
Art. 17. Excluem-se do presente projeto os mercados e sacolões, municipais, que deverão ser objeto de legislação futura específica, em virtude de suas particularidades.
Fabio Riva
Vereador – PSDB”
“EMENDA MODIFICATIVA n° 41/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
I - Fica alterada a redação do inciso III, do § 3° do art. 9° do Projeto de Lei n° 367/2017, com a seguinte redação:
"Art. 9° (...)
§3° Nas concessões a que se refere o "caput': serão ainda observados os seguintes condicionamentos:
I - (....)
II - (...)
III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica do projeto, e ainda:
a) respeitar o direito à privacidade dos usuários, garantida a inviolabilidade dos dados pessoais dos usuários pelo Poder Executivo; e"
b) garantir a adesão do usuário ao sistema de transporte coletivo desvinculada de qualquer operação ou serviços financeiros ou de crédito;
c) proibir a cobrança de tarifa para emissão de cartão magnético ou de outro meio de acesso ao sistema de transporte coletivo, exceto para 2ª via."
Sala das Sessões,
Janaína Lima
Vereadora”
“EMENDA ADITIVA nº 42/2017 AO
AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
I - Ficam acrescidos os inciso XIII e XIV ao § 4° do art. 9º do Projeto de Lei n° 367/2017, com a seguinte redação:
"Art. 9° (...)
§ 4º (...)
XIII - a obrigatoriedade das concessionárias a adotarem Programa de Integridade, que consiste na adoção de conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
XIV- a proibição das concessionárias terem em seus quadro de sócios, diretores, conselheiros e administradores, pessoas que se enquadrem nos casos de inelegibilidade de que trata a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010.
II - É inserido parágrafo ao Art. 13, que passa a ser o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para §1º, que vigorará conforme segue:
“Art. 13 (...)
§ 1º (...)
§ 2°- O Programa de Integridade de que trata o inciso VI/ do § 4° do art. 9° desta Lei será avaliado periodicamente, quanto à sua existência e aplicação, de acordo com critérios a serem determinados por ato da Chefe do Executivo.
Sala das Sessões,
Janaína Lima,
Vereadora.”
“EMENDA ADITIVA n° 43/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
I - É inserido parágrafo ao Art. 14, que passa a ser o § 2°, renumerando-se o parágrafo único para §1°, que vigorará conforme segue:
"Art. 14 (...)
§ 1º (...)
§ 2° - Nos casos em que a resolução das disputas se derem por meio de mecanismos privados, conforme dispõe o caput deste artigo, os procedimentos se darão em instituto de mediação ou arbitragem com sede no Município de São Paulo.
Sala das Sessões,
Janaína Lima
Vereadora”
“EMENDA MODIFICATIVA n° 44/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
I - Fica acrescido o inciso VII ao § 2° do art. go do Projeto de Lei n° 367/2017, com a seguinte redação:
"Art. 9° (...)
§ 2º (...)
VII - ter amplo acesso à informação nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Sala das Sessões,
Janaína Lima
Vereadora”
“Emenda nº 46 ao Projeto de Lei nº 367/2017'
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a ALTERAÇÃO do item II do Parágrafo 9º, ou onde couber, na seguinte forma:
Onde se lê:
“II – parques, praças e planetários; e”
Passar a constar:
“III – parques e planetários; e”
Soninha Francine
Vereadora – PPS”
“EMENDA 61 AO PROJETO DE LEI Nº 0367/2017
Pela presente e na forma do Regimento desta Casa, REQUEIRO seja ALTERADA a redação do art. 15 onde altera o inciso lI do art. 3° da Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015 do Projeto de Lei n° 0367/2017, com a seguinte redação:
"Art. 15
(...)
"Art. 3° ............................... .
(...)
II- a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as sua construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização;”
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2017.
Ricardo Nunes
Vereador - PMDB
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda visa preservar o município de ser onerado diante da restituição de áreas objetos das concessões pretendida pela legislação pertinente aos Terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo.”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Peço ao Sr. Secretário que faça a leitura das emendas do grupo 01 a serem votadas.
- É lido o seguinte:
“EMENDA 17 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017
“Acresce dispositivos ao Projeto de Lei nº 367/2017 e dá outras providências.
Pela presente e forma do Regimento Interno desta casa, REQUEIRO seja acrescido ao PL 367/2017 a alínea "A" no art. 3 inciso I, com a redação abaixo, renumerando-se seus demais dispositivos:
Art. 3°- Considera-se desestatização para fins desta lei:
1 - A alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal:
a) Dar-se-á precedência na alienação, aos proponentes cuja destinação tem como a Prioridade o Serviço Social.
b) Em caso de empate dos proponentes com objeto cuja destinação seja Serviço Social, dar-se-á prioridade ao proponente com a destinação da cause mais impacto social para a região.
Às Comissões competentes.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2017
Rute Costa
Vereadora.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda visa priorizar os proponentes com interesse nas áreas ou imóveis do município que tenham atividade o serviço social (construção de creches, escolas, hospitais, centro de reocupação para dependentes químicos, serviços jurídicos a comunidade entre outros) de relevância para os munícipes da cidade de São Paulo.
A importância do Serviço Social nos dias de hoje:
O assistente social possui na atualidade as experiências que outros profissionais das áreas absorveram ao longo dos anos, nos dias de hoje a sua atuação profissional é modificada colocando-se em conta a necessidade das exigências e das contradições da sociedade capitalista, entretanto nem sempre foi assim, o serviço social era basicamente influenciado pelas igrejas. O assistente social tem variados limites e obstáculos com os princípios e diretrizes do código de ética profissional, trazendo para a prática inovadora de diferentes possibilidades que se difere da tradicionalidade do âmbito institucional, Marilda Iamamoto ao analisar afirma:
"(...) um dos maiores desafios que o Assistente Social vive no presente é desenvolver sua capacidade de decifrar a realidade e construir propostas de trabalho criativas e capazes de preservar e efetivar direitos, a partir de demandas emergentes no cotidiano. Enfim, ser um profissional pro positivo e não só executivo".
O assistente social nos dias de hoje tem como o desafio de desenvolver propostas de trabalho inovadoras e criativas, inserido dos direitos sociais para o publico alvo, tendo como a efetivação dos direitos para os usuários na saúde pública, cabe também ao profissional a pratica da pesquisa junto à população usuária para conhecer melhor seu perfil e a realidade onde se encontram, identificando as possíveis alternativas para ter medidas dentro do espaço sócio ocupacionais. Identificar o contexto geral das práticas assistenciais para poder ter como base o perfil pedagógico de ajuda ligado às ações do serviço social. O Serviço Social elabora, programa, assessora, coordena e executa políticas públicas. O perfil pedagógico da ajuda é visto na educação como ato de conhecimento e transformação social junto com as políticas sociais.
Como segue o Código de Ética Profissional, é dever do Assistente Social nas suas relações com os usuários:
"(c) democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos usuários."
No entanto cabe ao Assistente Social, sem a pretensão de uma postura messiânica, racionalizar esse fazer burocrático e pontual, vislumbrando alternativas de ação coletivas para o cotidiano da instituição onde se insere.
Pelos motivos acima apresentados e ante a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação da Emenda apresentada.”
“EMENDA N° 20/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno requeiro a alteração do inciso IV do §3° do art. 9°, como segue:
Art. 9° (...)
§ 3º ...
IV - Será garantida nas praças e parques, sem ônus para os organizadores, a realização de manifestação de natureza artística, política e religiosa de pequeno porte e não comerciais.
Toninho Vespoli
Vereador - PSOL”
“EMENDA N° 21/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão de parágrafo único no artigo 2°, conforme abaixo:
Art. 2 (...)
Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.
Plenário, 19 de Setembro de 2017.
Toninho Vespoli - PSOL
Vereador.”
“EMENDA N° 22/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão do inciso VI do §3° do art. 9°, como segue:
Art. 9° (...)
§ 3º...
VI - Será garantido banheiros públicos e gratuitos nos parques públicos;
Toninho Vespoli
Vereador - PSOL
“EMENDA N° 23/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a supressão do inciso 11 do art. 9° e renumeração dos demais incisos.
Toninho Vespoli - PSOL
Vereador.”
“EMENDA N° 24/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
"Suprime o Art. 15 do Projeto de Lei 367/2017 que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização- PMD; introduz alterações na Lei n° 16.211 , de 27 de maio de 2015."
A Camara Municipal de São Paulo decreta:
Suprima-se, em sua integralidade, o art. 15 do projeto de lei 367/2017 que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015.
Eduardo Tuma – PSDB
Vereador”
“EMENDA N° 26/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do caput do art. 1°, do caput do art. 2°, do art. 4° e do art. 16, bem como a adição do art. 17, todos com a seguinte redação:
Art. 1°. Fica instituído o Plano Municipal de Desestatização - PMD, a ser implementado conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Sã Paulo na forma desta lei, o qual tem como objetivos fundamentais:
(...)
Art. 2º Ficam sujeitas ao regime desta lei, desde que atendido o disposto nos art. 13, 112 e 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo quanto à exigência de prévia autorização legislativa pela Câmara Municipal, as desestatizações de bens e serviços da Administração Direta ou Indireta que sejam passíveis de alienação, concessão, permissão, parceria público privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.
Art. 4º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas:
I - em relação a bens municipais, definidos como tais na forma do art. 110 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
II - em relação a serviços públicos cuja prestação seja legalmente atribuída ao Município de São Paulo;
III - em relação a atividades do Município de São Paulo que admitam a participação da iniciativa privada e que não estejam contempladas no inciso anterior.
§ 1° Os bens municipais que sejam incluídos no PMD na forma desta lei poderão ser objeto das seguintes medidas de desestatização:
I - alienação;
II - arrendamento;
III - locação;
IV - permuta;
V - cessão gratuita ou onerosa;
VI - concessão administrativa de uso;
VIl - concessão de direito real de uso resolúvel;
VIII - concessão de direito de superfície.
§ 2° Os serviços públicos municipais que sejam incluídos no PMD na forma desta lei poderão ser objeto das seguintes medidas de desestatização:
I - concessão;
II - permissão;
III - parceria público-privada.
§ 3°. As atividades do Município de São Paulo que não estejam contempladas no inciso II do caput deste artigo contarão com a participação da iniciativa privada por meio das seguintes medidas de desestatização:
I - cooperação e parcerias com entidades do Terceiro Setor, na forma da Lei Federal n° 13.019/14;
II - gestão de atividades, bens ou serviços;
III - outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais, respeitadas as prerrogativas do Município de São Paulo conforme o regime de direito público.
§ 4° As parcerias referidas no inciso III do parágrafo anterior incluem a contratação de financiamentos, realização de operações nos mercados financeiros e de capitais, constituição de fundos de investimento, celebração de contratos envolvendo derivativos, gravação com ônus real de bens, bem como quaisquer outras oportunidades de negócio estratégicas.
(...)
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal n° 14.517, de 16 de outubro de 2007.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 28 de junho de 2017
Eduardo Tuma – PSDB
Vereador.”
“EMENDA N° 27/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do art. 9° e do art. 16, bem como a adição do § único ao art. 9º e do art. 17, todos com a seguinte redação:
Art. 9°. Fica o Executivo autorizado, desde que observado o disposto no art. 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a outorgar concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único desta lei, devendo a autorização legislativa para a concessão ou permissão especificar a natureza e as características do serviço, obra ou bem público que constitui seu objeto e ser necessariamente=te precedida dos estudos de viabilidade de que trata o caput do art. 5° desta lei.
§ único. Incumbirá à Câmara Municipal, antes de deliberar sobre a autorização legislativa prevista no caput deste artigo, realizar pelo menos 2 (duas) audiências públicas a respeito da concessão ou permissão do serviço, obra ou bem público.
(...)
Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 28 de junho de 2017.
Eduardo Tuma – PSDB
Vereador.”
“EMENDA N° 29/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271, do Regimento Interno, requeiro que se alterado o item 2 do anexo único do PL 367, passando a ter a seguinte redação:
2. Mercados e sacolões municipais, exceto o Mercado Municipal Teotônio Vilela, localizado, na Avenida Arquiteto Vila Nova Artigas 1.900.
Gilson Barreto – PSDB
Vereador.”
“EMENDA N° 30/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271, do Regimento Interno, requeiro que seja alterado o item 2 do anexo único do PL 367, passando a ter a seguinte redação:
2. Mercados e sacolões municipais, exceto o Mercado Municipal Antônio Gomes, localizado na Av. Sapopemba, 7911.
Gilson Barreto – PSDB
Vereador”
“EMENDA N° 38/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271, do Regimento Interno, requeiro que seja alterado o item 2 do anexo único do PL 367/2017, passando a ter a seguinte redação:
2. Mercados e sacolões municipais, exceto o Mercado Municipal Antônio Meneghini (ViIa Formosa), localizado na Praça das Canárias- s/n°.
Gilson Barreto – PSDB
Vereador"
“EMENDA N° 39/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pela presente emenda supressiva e na forma do art. 271 , do Regimento Interno, requeiro que seja retirado o item 2 do anexo único do PL 367/2017, retirando Mercados e Sacolões do processo de desestatização proposto pelo presente projeto de lei.
Gilson Barreto – PSDB
Vereador.”
“EMENDA N° 40/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
"Altera o dispositivo ao Projeto de Lei nº 367/2017 e da outras providências.
Pela presente e forma do Regimento Interno em seu Art. Desta Casa, REQUEIRO seja alterado o Art. 9° do PL 367/2017, renumerando-se seus demais dispositivos, com a seguinte redação:
Art. 9° - Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:
I - O sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação;
II - Parques, praças e planetários;
III – Remoção e pátios de estacionamento de veículos.
Às Comissões competentes.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2017.
Rute Costa – PSD
Vereadora.
“JUSTIFICATIVA
A presente Emenda visa conceder concessões e permissões, aos bens públicos, que de certa forma oneram o Município de São Paulo.
No entanto, visando o melhor andamento da cidade de São Paulo ficam estabelecidos os serviços que serão objeto de concessão e permissão: O sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação, parques, praças e planetários e pátios de estacionamento de veículos.”
“EMENDA N° 45/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, fica excluída do PL n° 367/2017 a autorização para outorgar concessões e permissões de todos os Mercados e Sacolões Municipais, incluindo o Mercado Municipal Paulistano (Mercadão) e o Mercado Kinjo Yamato, integrantes do Complexo Cantareira.
Sala das Sessões,
Donato – PT
Vereador.”
“EMENDA N° 47/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a exclusão do item 3 - Parques, praças e planetários do Anexo Único integrante do PL 367/2017, renumerando-se os demais.
Sala das Sessões,
Alessandro Guedes – PT
Vereador.”
“EMENDA N° 48/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo PL 367/2017, renumerando-se os demais.
Art. XX. Fica vedada a cobrança de ingresso para acesso aos parques públicos municipais, bem como qualquer tipo de cobrança para usufruir dos equipamentos, atividades e áreas pertencentes ao Município;
Sala das Sessões,
Alessandro Guedes – PT
Vereador.”
“EMENDA N° 49/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pela presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, REQUEIRO a EXCLUSÃO, especifica do item 2 (dois), renumerando-se os itens subsequentes, ao anexo do Projeto de Lei n° 367/2017, com a seguinte redação:
" 2. Mercados e Sacolões Municipais, mantendo fora do e/ou permissão o Mercadão Municipal de Guaianases".
Sala das Sessões,
Alessandro Guedes – PT
Vereador.”
“EMENDA N° 50/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pela presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, REQUEIRO a EXCLUSÃO, especifica do item 2 (dois), renumerando-se os itens subsequentes, ao anexo do Projeto de Lei n° 367/2017, com a seguinte redação:
"2. Mercados e Sacolões Municipais, mantendo fora do processo de concessão e/ou permissão o Mercadão Municipal de São Miguel Paulista".
Sala das Sessões,
Alessandro Guedes – PT
Vereador.”
“EMENDA N° 51/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a exclusão do item 2 - Mercados e Sacolões Municipais, do Anexo Único integrante do PL 367/2017, renumerando-se os demais.
Sala das Sessões,...
Alessandro Guedes – PT
Vereador.”
“EMENDA N° 52/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a alteração do art. 15, como segue:
Art. 15 Os artigos 2°, 3°, 5° e 6° da Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° ...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
Art. 3º...
I - ...
II - a restituição ao Poder Concedente das áreas objeto da concessão, incluídas todas as construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito e retenção, excetuando-se as áreas cuja retenção se justificar por devido interesse social;
Toninho Vespoli - PSOL
Vereador.”
“EMENDA N° 53/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a alteração do art. 15, como segue:
Art. 15 Os artigos 2°, 3°, 5° e 6° da Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° ...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
Art. 3º...
Art. 4° Art. 4° Sem prejuízo do disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, são direitos e obrigações dos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo aqueles previstos na Lei Federal n° 8.987, de 1995, na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), na Lei Federal 12.587 de 3 de janeiro 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), e na Lei n° 14.029, de 13 de julho de 2005 (Código de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público do Município de São Paulo).
Toninho Vespoli - PSOL
Vereador.”
“EMENDA N° 54/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a alteração do inciso III do § 3° do art. 9°, como segue;
Art. 9° ...
§ 3º...
III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas de transporte urbano passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica do projeto, ampliação da rede física de atendimento ao usuário, detalhamento da política de proteção de dados pessoais, e respeito à privacidade dos usuários;
Toninho Vespoli - PSOL
Vereador.”
“EMENDA N° 55/2017 apresentada ao PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a exclusão do inciso II do Art. 9°, renumerando os demais; do Projeto de Lei 367/2017 com a seguinte redação:
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
José Police Neto
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
A presente emenda pretende excluir do escopo do projeto a concessão dos sacolões e mercados, tendo em vista ter ficado claro durante as audiências públicas que não há ainda uma proposta madura para este tema, garantindo assim que os demais assuntos possam ser decididos, sem que estes pontos ainda sem consenso tenha uma solução prematura e talvez insatisfatória.”
“EMENDA N° 56/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do inciso III do § 3°, do art. 9°; a inclusão do inciso VI no §3° do art. 9; ao Projeto de Lei 367/2017 com a·seguinte redação:
Art. 9º, § 3º........................
III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica do projeto e respeitará o direito à privacidade dos usuários, exigindo expressa para a utilização de dados não anonimizados;
............................
VI - Na concessão do serviço previsto no Inciso I do "caput" deste artigo fica autorizado o Executivo a editar regulamento referente ao prazo de validade dos créditos adquiridos e à arrecadação de créditos abandonados, assim considerados aqueles vinculados a Bilhetes extraviados, furtados, danificados, de propriedade de pessoa falecida ou não utilizado por período superior a dois anos.
VII - na concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverão ser mantidas as funcionalidades do Programa Bike SP, instituído pela Lei 16.547, de 21 de setembro de 2016.
..........................................................
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
José Police Neto
Vereador - PSD
“JUSTIFICATIVA
A presente emenda faz alguns pequenos ajustes necessários são introduzidos pela proposta, como a possibilidade de resgatar créditos perdidos hoje pela falta de norma legal quanto ao Bilhete Único que for extraviado ou deixar de ser utilizado por alguma causa. Também é feito um ajuste requerendo a autorização expressa para a utilização de qualquer dado não-anonimizado.”
“EMENDA N° 57/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do inciso III do § 3°, do art. 9°; a inclusão do inciso VI no §3° do art. 9; ao Projeto de Lei 367/2017 com a seguinte redação:
Art. 9º, § 3º........................
III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica do projeto e respeitará o direito à privacidade dos usuários, exigindo expressa para a utilização de dados não anonimizados;
............................
VI - Na concessão do serviço previsto no Inciso I do "caput" deste artigo fica autorizado o Executivo a editar regulamento referente ao prazo de validade dos créditos adquiridos e à arrecadação de créditos abandonados, assim considerados aqueles vinculados a Bilhetes extraviados, furtados, danificados, de propriedade de pessoa falecida ou não utilizado por período superior a dois anos.
VII - na concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverão ser mantidas as funcionalidades do Programa Bike SP, instituído pela Lei 16.547, de 21 de setembro de 2016.
.......................................................................
Art. 15 Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º...................................................................................
§ 1º A licitação referida no “caput” deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido.§ 2° Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração, em especial as adequações previstas pelo artigo 16 da lei 16.673, de 13 de junho de 2017- Estatuto do Pedestre;
.................................................................................
§ 4° O Executivo poderá editar regulamento específico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei.
§ 5 - Fica autorizado o Executivo, na regulamentação de cada Projeto de Intervenção Urbanística previsto no § 4 desta lei, a adotar os seguintes parâmetros:
I - Utilizar os parâmetros de aproveitamento de ZEU, para a área do perímetro descrito no §1º do artigo 2º desta lei, quando a área estiver localizada na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, conforme Mapa 1 anexo à Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014- PDE;
II - Utilizar os parâmetros de aproveitamento de ZEU-a, para a área do perímetro descrito no §1º do artigo 2º desta lei, quando a área estiver localizada na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, conforme Mapa 1 anexo à Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014- PDE;
III - Visando atender às diretrizes dos Incisos II a V e IX a XI da lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014- Plano Diretor Estratégico, fica estabelecido para todas as edificações a serem construídas no terreno da estação o fator de planejamento previsto no artigo 117 do PDE será 0 (zero);
IV - Visando atender às diretrizes dos Incisos II a V e IX a XI da lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico, fica estabelecido para todas as edificações residenciais, a serem construídas na área de abrangência do perímetro do raio do § 1º do art. 2° desta lei o fator social previsto no artigo 117 do PDE será, respectivamente:
a) 0 (zero) para imóveis na tipologia HIS, inclusive aqueles destinados a locação social ou locação acessível, entendida esta como aquela que não comprometa mais de 30% da renda familiar para as faixas de renda previstas para as faixas de renda atendidas pelo programa;
b) 0,5 (meio) para imóveis na tipologia HMP, inclusive aqueles destinados a locação social ou locação acessível, entendida esta como aquela que não comprometa mais de 30% da renda familiar para as faixas de renda previstas para as faixas de renda atendidas pelo programa;
V - dadas as características específicas dos terminais de ônibus quanto à necessidade de circulação de veículos de transporte coletivo, fica dispensado o atendimento nas edificações realizadas no mesmo do atendimento às exigências do artigo 87 da lei N° 16.402/2016
“(NR)
"Art. 3°...............................................................................
I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001;
II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as suas construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção;
...........................................................................................”
(NR)
"Art. 5° A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:
...........................................................................................
II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do§ 1° do art. 2° desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;
..........................................................................................
IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
.........................................................................................”
(NR)
"Art. 6° O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público.
§ 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante:
...........................................................................................”
(NR)
.......................................
Art. 16 - A partir da data do início de vigência dos contratos que estabelecerem a Desestatização de bem, obra ou serviço público serão:
I - declarados extintos todos os cargos de livre provimento associados a unidade ou serviço desestatizado;
II - os detentores de cargos efetivos associados às unidades ou serviços desestatizados terão um prazo de 30 (trinta) dias para optar entre retornar à Secretaria de origem ou serem alocados na Prefeitura Regional onde se localizava a unidade ou serviço desestatizado.
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
José Police Neto
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo busca fazer adequações à proposta original no sentido de permitir a equiparação dos terminais de ônibus a serem concedidos a outros nós do sistema e transporte público coletivo em relação ao estímulo ao adensamento ao longo do eixo de transporte.
Também é uma preocupação constante da proposta os estímulos à produção de habitação, em especial para locação social, dada as especificidades relativas a estes terminais tanto quanto a eventual direito de superfície quanto à diretriz de maior adensamento nestas áreas.
Adicionalmente a proposta pretende excluir do escopo do projeto a concessão dos sacolões e mercados, tendo em vista ter ficado claro durante as audiências públicas que não há ainda uma proposta madura para este tema, garantindo assim que os demais assuntos possam ser decididos, sem que estes pontos ainda sem consenso tenha uma solução prematura e talvez insatisfatória.
Alguns pequenos ajustes necessários são introduzidos pela proposta, como a possibilidade de resgatar créditos perdidos hoje pela falta de norma legal quanto ao Bilhete Único que for extraviado ou deixar de ser utilizado por alguma causa.
Também é feito um ajuste requerendo a autorização expressa para a utilização de qualquer dado não-anonimizado.
Por fim a proposta avança nos objetivos da Desestatização eliminando os cargos de confiança utilizados até então para a gestão dos equipamentos e serviços que serão concedidos, visto este ser um objetivo essencial da redução de custo que se pretende implementar. Em relação aos cargos efetivos vinculados a estes setores concessionados, propõe-se que os servidores tenham o direito de escolher entre o órgão de origem ou a Prefeitura na qual o equipamento ou serviço concedido estava localizado, visando não causar transtorno adicional a estes servidores e ao mesmo tempo atender à demanda da administração e da sociedade por mais funcionários para as áreas essenciais.”
“EMENDA N° 58/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a inclusão do art. 16; do Projeto de Lei 367/2017 com a seguinte redação:
Art. 16 - A partir da data do início de vigência dos contratos que estabelecerem· Desestatização de bem, obra ou serviço público serão:
I - declarados extintos todos os cargos de livre provimento associados a unidade ou serviço desestatizado;
II - os detentores de cargos efetivos associados às unidades ou serviços desestatizados terão um prazo de 30 (trinta) dias para optar entre retornar à Secretaria de origem ou serem alocados na Prefeitura Regional onde se localizava a unidade ou serviço desestatizado.
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
JUSTIFICATIVA
O presente proposta avança nos objetivos da Desestatização eliminando os cargos de confiança utilizados até então para a gestão dos equipamentos e serviços que serão concedidos, visto este ser um objetivo essencial da redução de custo que se pretende implementar. Em relação aos cargos efetivos vinculados a estes setores concessionados, propõe-se que os servidores tenham o direito de escolher entre o órgão de origem ou a Prefeitura na qual o equipamento ou serviço concedido estava localizado, visando não causar transtorno adicional a estes servidores e ao mesmo tempo atender à demanda da administração e da sociedade por mais funcionários para as áreas essenciais.”
“EMENDA N° 59/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do Art. 15 do Projeto de Lei 367/2017 com a seguinte redação:
Art. 15 Os artigos 2°, 3°, 5° e 6° da Lei n° 16.211, de 27 de maio de. 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° ...............................................................................
§ 1º A licitação referida no "caput" deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido.§ 2° Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração, em especial as adequações previstas pelo artigo 16 da lei 16.673, de 13 de junho q de 2017- Estatuto do Pedestre;
......................................................
§ 4° O Executivo poderá editar regulamento específico tratando do empreendimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei.
§ 5 - Fica autorizado o Executivo, na regulamentação de cada Projeto de Intervenção Urbanística previsto no § 4 desta lei, a adotar os seguintes parâmetros:
I - Utilizar os parâmetros de aproveitamento de ZEU, para a área do perímetro descrito no §1º do artigo 2º. desta lei, quando a área estiver localizada na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, conforme Mapa 1 anexo à Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE;
II - Utilizar os parâmetros de aproveitamento e ZEU-a, para a área do perímetro descrito no §1º do artigo 2º desta lei, quando a área estiver localizada na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, conforme Mapa 1 anexo à Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014- PDE;
III- Visando atender às diretrizes dos Incisos II a V e IX a XI da lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014- Plano Diretor Estratégico, fica estabelecido para todas as edificações a serem construídas no terreno da estação o fator de planejamento previsto no artigo 117 do PDE será 0 (zero);
IV- Visando atender às diretrizes dos Incisos 11 a V e IX a XI da lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014- Plano Diretor Estratégico, fica estabelecido para todas as edificações residenciais, a serem construídas na área de abrangência do perímetro do raio do § 1º do art. 2° desta lei o fator social previsto no artigo 117 do PDE será, respectivamente:
a) 0 (zero) para imóveis na tipologia HIS, inclusive aqueles destinados a locação social ou locação acessível, entendida esta como aquela que não comprometa mais de 30% da renda familiar para as faixas de renda previstas para as faixas de renda atendidas pelo programa;
b) 0,5 (meio) para imóveis na tipologia HMP, inclusive aqueles destinados a locação social ou locação acessível, entendida esta como aquela que não comprometa mais de 30% da renda familiar para as faixas de renda previstas para as faixas de renda atendidas pelo programa;
V - dadas as características específicas dos terminais de ônibus quanto à necessidade de circulação de veículos de transporte coletivo, fica dispensado o atendimento nas edificações realizadas no mesmo do atendimento às exigências do artigo 87 da lei N° 16.402/2016
"(NR)
"Art. 3° ...............................................................................
I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001;
II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as suas construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção;
..........................................................................................”
(NR)
"Art. 5° A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:
...........................................................................................
II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1° do art. 2° desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;
...........................................................................................
IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
.........................................................................................."
(NR)
"Art. 6° O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público.
§ 1° O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante:
......................................................................................."
(NR)
............................................................
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
José Police Neto
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo busca fazer adequações à proposta original no sentido de permitir a equiparação dos terminais de ônibus a serem concedidos a outros nós do sistema e transporte público coletivo em relação ao estímulo ao adensamento ao longo do eixo de transporte.
Também é uma preocupação constante da proposta os estímulos à produção de habitação, em especial para locação social, dada as especificidades relativas a estes terminais tanto quanto a eventual direito de superfície quanto à diretriz de maior adensamento nestas áreas.”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Proceda o Sr. Secretário à leitura das emendas do grupo 2.
- É lido o seguinte:
“EMENDA N° 33/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Acrescentar inciso IX ao artigo 1º com a seguinte redação:
IX- garantir a defesa e manutenção dos serviços ambientais já existentes.
JUSTIFICATIVA
Emenda fundamentada no princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente e a função típica do poder público no exercício do dever administrativo de remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público.
Gilberto Natalini
Vereador – PV.”
“EMENDA N° 34/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Acrescentar os § 1º e § 2º ao artigo 9º com a seguinte redação:
§ 1º As concessões e permissões de parques e praças deverão garantir a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos d'água, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo.
§ 2° Os eventos que forem realizados em parques e praças deverão zelar pela total integridade do patrimônio ambiental, tais como, vegetação, nascentes, cursos d'água, lagos, fauna e flora, com rígidos controles de ruídos e luminosidade que possam causar qualquer dano ao ecossistema.
JUSTIFICATIVA
Emenda fundamentada no princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente e a função típica do poder público no exercício do dever administrativo de remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público.
Gilberto Natalini
Vereador – PV.”
“EMENDA N° 37/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pela presente e na forma do Regimento Interno, REQUEREMOS a inclusão do artigo 17 e ALTERAÇÃO do artigo 16, ao Projeto de Lei no 367/2017, que contará com a seguinte redação:
"Art. 16 Para os ativos abrangidos pelo ítem II do Anexo Único da presente Lei, Mercados e Sacolões Municipais deverão ser, obrigatoriamente adotadas, as seguintes medidas legais:
I - O modelo deverá ser de concessão para melhorias, operacionalização, manutenção e exploração econômica dos citados ativos.
II - A Concessionária deverá ser uma Sociedade Propósito Específico, podendo adotar qualquer forma admitida em Lei.
a) O ato constitutivo da concessão deverá indicar como finalidade exclusiva, a exploração do objeto da concessão.
III - A concessionária deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes cadastrados pelo poder concedente, detentores do Termo der Permissão de Uso, na data da concessão, em suas respectivas unidades, desde que atendidas as exigências legais pertinentes a cada categoria.
IV – A concessionária garantirá aos comerciantes cadastrados pelo poder concedentes, um valor de locação não abusivo e compatível com a região em que se encontra seu comércio.
a) O valor da locação será compatível com as atividades da mesma natureza, estabelecidas no entorno da unidade e, fixado, deverá ser corrigido anualmente pelo IPCA/FIP e divulgado pelo IBGE, ou pelo índice que o substituir.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."
Sala das Sessões,
Eliseu Gabriel
Vereador- PSB
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem, por finalidade, dar transparência ao processo de desestatização como obrigação do poder público para os atos praticados, além de fazer justiça aos atuais permissionários, munícipes que mantém comércio nos mercados e varejões municipais.
São centenas de comerciantes, em sua maioria de pequeno porte, que ao longo dos anos têm construído e mantido esse conjunto de equipamentos, são eles que fomentam esse comércio, que atraem para ali a clientela e os compradores. A diversidade dos produtos originários em sua maior parte, também, de pequenos fornecedores que fortalecem, sobremaneira, as cadeias produtivas.
Não se discute a necessidade de aprimoramento da gestão, e consequente melhoria das condições de atendimento aos usuários, no entanto, o processo deve necessariamente se dar de forma organizada, mantendo a diversidade das ofertas e garantindo minimamente o direito daqueles que ali atuam.
Em cada unidade, estes comerciantes construíram ao longo do tempo seus negócios, o chamado fundo de comércio, através de uma relação salutar com os fornecedores, seus clientes e os usuários que devem ser os beneficiários finais dos melhoramentos pretendidos.
Não pode agora o poder público, ignorando a existência desses permissionários que ali estão há tantos anos, transferir o direito de exploração desses mercados para a iniciativa privada sem garantir-lhes o direito de manutenção desses pequenos comércios.
Conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação de tão importante medida de justiça.”
“EMENDA N° 60/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017
Pela presente e na forma do Regimento desta Casa, REQUEIRO seja ALTERADA a redação do art. 15 onde altera o inciso IV do art. 5° da Lei n° 16.211 , de 27 de maio de 2015, do Projeto de Lei n° 0367/2017, com a seguinte redação:
"Art. 15
(...)
"Art. 5° .....................................
(...)
IV – outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário;”
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2017.
Ricardo Nunes
Vereador – PMDB”
O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, essas emendas que eu acabei de ler, do grupo 1, do requerimento do Vereador Aurélio Nomura, para agrupamento, são de números 17, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29, 30, 38, 39, 40, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 ,58 e 59.
As emendas do grupo 2 também foram lidas, que são as de números 33, 34, 37 e 60, para aprovação.
Esses são os requerimentos, Sr. Presidente.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Neste momento, votaremos...
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - É uma questão de ordem, nobre Vereador?
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, é para um esclarecimento.
Duas emendas de minha autoria foram tratadas para que estivessem no roteiro de votação, e uma me informaram que era impossível, porque ela alterava um texto que não comportava veto. É estranho que nenhuma das duas aparece no roteiro, mais uma vez. Quer dizer, num primeiro momento, eram duas emendas acordadas, uma da extinção dos cargos, a emenda 58; e a outra era a emenda 56, que tratava do sigilo das informações.
Depois de um longo debate, consegui a garantia de que, pelo menos, a extinção dos cargos dos ativos ou dos serviços concedidos à iniciativa privada seriam acatados, porque não faz sentido algum transferir ao agente privado a tarefa e manter os cargos em comissão ainda lá. Estranhamente, na leitura, que acompanhei atento, do Vereador Dalton Silvano, mais uma vez, o dito, o falado, a palavra empenhada não é cumprida. Não é a primeira vez, porque, no projeto do PPI, também foi assim. Foi pactuado que 50% do resultado do PPI seria investido exclusivamente na Educação, para que pudéssemos zerar a fila da escola, das creches. O que aconteceu quando chegou ao plenário? Tiraram. E agora me parece que, mais uma vez, aquilo que é falado, aquilo que é tratado, não é cumprido também.
Então, queria saber, Sr. Presidente, se escutei errado do Vereador Dalton Silvano ou se efetivamente, mais uma vez...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador José Police Neto, eu vou colocar em votação todos os requerimentos apresentados, inclusive do Vereador Aurélio Nomura, mas cabe uma breve explicação, que a Assessoria vai dar. Os requerimentos já haviam sido assinados e protocolados. Não poderiam ser invertidos. Tecnicamente, no objeto da sua propositura, não haveria problema. O problema foi técnico mesmo, de não ter como modificar no corpo, na ordem em que está. Eu pediria que o Sr. Breno esclarecesse V.Exa., nobre Vereador. Realmente não havia...
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, não havia nem encerrado o processo de leitura das emendas. As emendas estavam sendo lidas. Portanto...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador... Não. É que o requerimento de agrupamento...
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, isso eu entendi. O requerimento do Vereador Aurélio Nomura foi apresentado, descumprindo o acordo. Esta que é a maior verdade: descumprindo formalmente o acordo, porque combinou as emendas e não cumpriu. E o de S.Exa. tinha que ser o primeiro, porque não queria que fosse primeiro o do Partido dos Trabalhadores. Então, descumpriu e V.Exa., Sr. Presidente, tentou cumprir o acordo e não conseguiu, porque o Partido dos Trabalhadores apresentou outro roteiro. É uma total ausência de palavra, porque se constrói...
- Manifestação fora do microfone.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Como não? Como não? Constrói-se um compromisso e estabelece-se um...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador...
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Ah, não!
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, só esclareço que o requerimento do nobre Vereador Aurélio Nomura foi apresentado às 18h41min. Após esse horário, foram tentados entendimentos com V.Exa., mas o requerimento não pôde ser alterado. Eu pediria que V.Exa...
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - É só apresentar outro requerimento e retirar esse. Muito simples.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - É que isso inverteria a ordem, nobre Vereador.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - E qual é o problema? Para cumprir a palavra, temos de fazer esforços.
- Manifestações na galeria.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Realmente. Neste momento, votaríamos o requerimento apresentado pelo nobre Vereador Aurélio Nomura.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, então, mais uma vez, vamos assistir calados o não cumprimento de acordo. É isso? Preciso escutar isto do meu Presidente: vamos permitir que acordos selados sejam sempre descumpridos na frente de todo mundo?
- Manifestações na galeria.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Vou colocar em votação o requerimento que tem preferência neste momento, nobre Vereador.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - Pela ordem, Sr. Presidente. Só para esclarecer.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, sou obrigado a colocar em votação o requerimento.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não, mas só para eu entender o que vai estar em votação.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Eu vou esclarecer a todos os Srs. Vereadores. Primeiramente, temos de votar o requerimento apresentado pelo nobre Vereador Aurélio Nomura, que deu entrada num horário precedente ao de V.Exa., nobre Vereador Police, que entrou às 20h45. Uma vez votado esse, aí, sim, aprovado ou não, passaremos à apreciação do outro.
Então, neste momento...
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não, mas, só para entender, nós vamos votar essa proposta de agrupamento de emendas...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Do nobre Vereador Aurélio Nomura.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Caso ela seja derrotada...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Votaremos a do...
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Só para esclarecer, a proposta de agrupamento que eu fiz, já que não se quer votar individualmente as emendas, é de agrupar todas as emendas que versam sobre exclusão dos mercados: emenda dos Srs. Vereadores Alessandro Guedes, Toninho Paiva, Edir Sales, Rinaldi Digilio, Toninho Vespoli, Ricardo Nunes, Gilson Barreto, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Rute Costa e Goulart.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, sou obrigado a colocar o requerimento em votação...
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Todas essas emendas...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - ...porque as emendas já foram lidas, Vereador.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Só para explicar. Só para explicar.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - A explicação é da Presidência, nobre Vereador. Desculpe-me.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não, não, não.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Desculpe-me, eu tenho de colocar...
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Só para explicar. Só para explicar.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - V.Exa. me permite?
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Só para explicar. Só para explicar.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - É que V.Exa. está...
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Só para explicar, Sr. Presidente, porque V.Exa. está descumprindo um acordo com o nobre Vereador Police para evitar que seja votada, mais uma vez, a questão dos mercados e sacolões.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, nobre Vereador Donato, Vereador...
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - É por isso que V.Exa. descumpre com o nobre Vereador Police...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Donato...
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) -...porque tem medo de votar esse agrupamento.
- Manifestações na galeria.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Donato. Nobre Vereador Donato.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Esse agrupamento. Esse agrupamento, porque vai expor aqueles que jogaram para a torcida, nobre Vereador Gilson Barreto.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Donato, peço que V.Exa...
- Manifestações simultâneas.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Quem jogou para a torcida foi quem foi em audiência pública prometer uma coisa e agora vai votar outra aqui!
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Donato, a Presidência está com a palavra.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - É isso que está sendo feito aqui neste plenário!
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Donato, a Presidência está com a palavra.
- Manifestações na galeria.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Peço que V.Exa. tenha respeito com a Presidência. Os requerimentos das emendas foram lidos, os agrupamentos. Há um regimento nesta Casa. Toda vez que V.Exa. apresenta um requerimento, exige-se a sua votação, terei de cumpri-lo e assim devo fazer neste momento.
Peço que V.Exa. respeite, da mesma forma que exige o cumprimento nas oportunidades que lhe convêm, que respeite os requerimentos apresentados.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não, não estou desrespeitando. Só estou explicando o que vai ser votado.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Então, peço que respeite. Nobre Vereador, V.Exa. assistiu às emendas serem lidas.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Escutei pacientemente.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - E a sua ordem protocolada. V.Exa. conhece o Regimento desta Casa.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Conheço. Mas tem gente aqui que não conhece.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - A mim cabe...
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - E a gente precisa explicar.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Os Srs. Vereadores são todos escravos do Regimento e S.Exas., sim, estão cônscios do Regimento.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - V.Exa. vai colocar em votação e...
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Colocarei, neste momento, em votação, em bloco.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - E nós vamos defender que não se vote em bloco. Vamos votar “não” ao requerimento.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - A votação em bloco...
Nobre Vereador?
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, só para pedir que o procedimento seja nominal.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nominal, pelo painel.
É regimental o pedido de V.Exa. A votos o requerimento do Vereador Aurélio Nomura de votação em bloco, de dois agrupamentos das Emendas, grupo1 e grupo2. Os Srs. Vereadores favoráveis votarão “sim”; os contrários, “não”.
- Inicia-se a votação.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, para votar “não” por uma clara e flagrante quebra de acordo e falta de palavra!
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Voto “não”.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Voto “sim”.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “sim” e peço aos Vereadores votarem “sim”.
O SR. ALFREDINHO (PT) - (Pela ordem) - Voto “não”.
O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Voto “não”.
O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Contra a venda da cidade de São Paulo, na calada da noite, voto “não”.
A SRA. ADRIANA RAMALHO (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem ) - Voto “não”.
O SR. REIS (PT) - (Pela ordem) - Voto “não”.
A SRA. SÂMIA BOMFIM (PSOL) - (Pela ordem) - Vereadora Sâmia Bomfim vota “não”.
- Manifestações na galeria.
O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Vereador Ricardo Teixeira vota “sim”.
O SR. CONTE LOPES (PP) - (Pela ordem) - Para votar “sim, Sr. Presidente.
O SR. TONINHO VESPOLI (PSOL) - (Pela ordem) - Vereador Toninho Vespoli vota “não”.
- Manifestações na galeria.
O SR. REGINALDO TRIPOLI (PV) - (Pela ordem) - Voto “sim”.
- Orador se dirige às pessoas na galeria. Manifestação fora do microfone.
- Tumulto.
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - “Sim”.
- Manifestação na galeria.
- Tumulto.
O SR. MILTON FERREIRA (PODE) - (Pela ordem) - Vereador Milton Ferreira, “sim”.
O SR. ADILSON AMADEU (PTB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, por gentileza, chame a Guarda Civil Metropolitana. Aquele senhor de vermelho está falando bobagem. Aquele lá. A Guarda Civil tem de retirar. Você, que está falando bobagem. Não fale bobagem para Vereador. Esse de vermelho. Não venha ofender, não.
Onde está a Guarda Civil Metropolitana? Tem de retirar esse cidadão de vermelho.
- Orador se dirige às pessoas na galeria.
- Tumulto.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, estamos em processo de votação.
Vou passar à proclamação do resultado.
- Concluída a votação, sob a presidência do Sr. Milton Leite, verifica-se que votaram “sim” os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, André Santos, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Camilo Cristófaro, Claudinho de Souza, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Tuma, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Isac Felix, Janaína Lima, João Jorge, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini, Noemi Nonato, Ota, Paulo Frange, Paulo Frange, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva e Reginaldo Tripoli; “não”, os Srs. Alessandro Guedes, Alfredinho, Antonio Donato, Arselino Tatto, Eduardo Matarazzo Suplicy, Jair Tatto, Juliana Cardoso, Mario Covas Neto, Patrícia Bezerra, José Police Neto, Reis, Sâmia Bomfim e Toninho Vespoli; absteve-se de votar o Sr. Caio Miranda Carneiro.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Votaram “sim” 32 Srs. Vereadores; “não”, 13 Srs. Vereadores; absteve-se de votar, 1 Sr. Vereador. Está aprovado o requerimento.
O SR. ADILSON AMADEU (PTB) - (Dirigindo-se à galeria) - Não venha ofender, não.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, votaremos, neste momento, as Emendas do Grupo 1: Emendas 17, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29, 30, 38, 39, 40, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59.
A votos as Emendas do Grupo 1. Os Srs. Vereadores favoráveis á rejeição das Emendas permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Antonio Donato.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, requeiro, regimentalmente, uma verificação nominal de votação.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - É regimental o pedido de V.Exa.
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, só para esclarecer o comando.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - As emendas que deverão ser rejeitadas serão votadas agora.
A votos a rejeição das emendas. Os Srs. Vereadores favoráveis à rejeição das emendas votarão “sim”; os contrários, “não”. A votos pelo painel eletrônico.
- Inicia-se a votação.
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Eduardo Tuma vota “sim”.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Vereador Milton Leite vota “sim”.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Vereador Donato vota “não”.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Aurélio Nomura vota “sim” e recomenda a votar “sim”.
O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Vereador Arselino Tatto vota “não”.
O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Vereador Souza Santos vota “sim”.
O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Fabio Riva vota “sim”.
O SR. ELISEU GABRIEL (PSB) - (Pela ordem) - Vereador Eliseu Gabriel vota “sim”.
O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Vereador Donato votou “não”.
A SRA. ADRIANA RAMALHO (PSDB) - (Pela ordem) - Vereadora Adriana Ramalho, “sim”.
O SR. ALFREDINHO (PT) - (Pela ordem) - Vereador Alfredinho vota “não”.
O SR. MILTON FERREIRA (PODE) - (Pela ordem) - Vereador Milton Ferreira vota “sim”.
O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Vereador Ricardo Teixeira vota “sim”.
O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, eu venho aqui para votar “sim”, porque eu sei cumprir acordo. Eu sou decente. Conheço gente que não tem essa decência. Não cumpre um acordo que se fixa aqui. Eu voto “sim” às emendas que pactuei votar. Gostaria de olhar na cara de muita gente aqui que faz pacto e, na hora do vamos ver, não cumpre. (Palmas)
O SR. CONTE LOPES (PP) - (Pela ordem) - Vereador Conte Lopes vota “sim”.
O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Vereador Arselino Tatto vota “não”.
A SRA. EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Vereadora Edir Sales vota “sim”.
O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem) - Vereador Eduardo Matarazzo Suplicy vota “não”.
O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Contra a venda da cidade de São Paulo, na calada da noite, Vereador Alessandro Guedes vota “não”.
A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - (Pela ordem) - Contra a venda da cidade de São Paulo, Vereadora Juliana Cardoso vota “não”.
O SR. RINALDI DIGILIO (PRB) - (Pela ordem) - Vereador Rinaldi Digilio vota “sim”.
O SR. REGINALDO TRIPOLI (PV) - (Pela ordem) - Vereador Reginaldo Tripoli vota “sim”.
O SR. ALFREDINHO (PT) - (Pela ordem) - O meu voto está “sim”, quando eu votei “não”. Não sei por que está “sim”.
O SR. OTA (PSB) - (Pela ordem) - O meu voto é “sim”. Vereador Ota vota “sim”.
A SRA. SÂMIA BOMFIM (PSOL) - (Pela ordem) - Vereadora Sâmia Bomfim vota “não”.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, votei “sim” e pediria para registrar o meu voto, por gentileza.
O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. REIS (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, contra a venda da cidade de São Paulo e a favor da retirada dos mercados, voto “não”.
O SR. TONINHO VESPOLI (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.
O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
- Concluída a votação, sob a presidência do Sr. Milton Leite, verifica-se que votaram “sim” os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, André Santos, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Camilo Cristófaro, Claudinho de Souza, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Tuma, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Isac Felix, Janaína Lima, João Jorge, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini, Noemi Nonato, Ota, Paulo Frange, José Police Neto, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva, Reginaldo Tripoli e Zé Turin; “não”, os Srs. Alessandro Guedes, Alfredinho, Antonio Donato, Arselino Tatto, Eduardo Matarazzo Suplicy, Jair Tatto, Juliana Cardoso, Patrícia Bezerra, Reis, Sâmia Bomfim e Toninho Vespoli; absteve-se de votar o Sr. Mario Covas Neto.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Votaram “sim” 36 Srs. Vereadores; “não”, 11 Srs. Vereadores; absteve-se de votar 1 Sr. Vereador. Estão rejeitadas as emendas do grupo 1.
Passemos à votação das emendas do grupo 2, que são as emendas de número 33, 34, 37 e 60, que serão acolhidas ao projeto de lei.
A votos o acolhimento das emendas do grupo 2 ao PL 367/2017. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Alessandro Guedes.
O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, requeiro, regimentalmente, uma verificação nominal de votação.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - É regimental o pedido de V.Exa. A votos o acolhimento das emendas de números 33, 34, 37 e 60 ao PL 367/2017. Os Srs. Vereadores favoráveis votarão “sim”; os contrários, “não”.
- Inicia-se a votação.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Voto “sim”.
O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim” e recomendo a votar “sim”.
O SR. CAMILO CRISTÓFARO (PSB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim” e peço ao PSB para votar “sim”.
A SRA. ADRIANA RAMALHO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
A SRA. JANAÍNA LIMA (NOVO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. ATÍLIO FRANCISCO (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. REGINALDO TRIPOLI (PV) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. MILTON FERREIRA (PODE) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. ELISEU GABRIEL (PSB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. RINALDI DIGILIO (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
A SRA. EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. CONTE LOPES (PP) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. OTA (PSB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, eu não votei e foi registrado no painel. Vou me abster, por favor.
A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.
O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pode deixar o meu voto em branco? Eu preferi não votar.
- Concluída a votação, sob a presidência do Sr. Milton Leite, verifica-se que votaram “sim” os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, André Santos, Arselino Tatto, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Camilo Cristófaro, Claudinho de Souza, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Tuma, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Gilson Barreto, Isac Felix, Jair Tatto, Janaína Lima, João Jorge, Juliana Cardoso, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini, Noemi Nonato, Ota, Patrícia Bezerra, Paulo Frange, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva, Reginaldo Tripoli e Zé Turin; absteve-se de votar o Sr. Mario Covas Neto.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Passemos à proclamação do resultado: votaram “sim” 40 Srs. Vereadores; Absteve-se de votar 1 Sr. Vereador. Estão aprovadas as emendas do grupo 2. O Projeto de Lei 367/17 vai à redação final.
Srs. Vereadores, desconvoco as demais sessões extraordinárias convocadas para hoje e para os cinco minutos de amanhã, ou seja, daqui a alguns minutos.
Considerando que não há mais tempo para Declaração de Voto, vou encerrar os trabalhos desta noite. A próxima sessão seria à meia-noite e cinco, não há mais tempo.
Tenham todos uma boa noite.
Estão encerrados os nossos trabalhos.