57ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

21/09/2017

 

- Presidência do Sr. Eduardo Tuma, Milton Leite e Dalton Silvano.

 

- Secretaria do Sr. Arselino Tatto.

 

- Às 17h01, com o Sr. Eduardo Tuma na presidência, feita a chamada, verifica-se haver número legal. Estiveram presentes durante a sessão os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, Alessandro Guedes, Alfredinho, André Santos, Antonio Donato, Arselino Tatto, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Camilo Cristófaro, Celso Jatene, Claudinho de Souza, Claudio Fonseca, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Matarazzo Suplicy, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Gilson Barreto, Isac Felix, Jair Tatto, Janaína Lima, João Jorge, José Police Neto, Juliana Cardoso, Mario Covas Neto, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini, Noemi Nonato, Ota, Patrícia Bezerra, Paulo Frange, Reginaldo Tripoli, Reis, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Rute Costa, Sâmia Bomfim, Sandra Tadeu, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva, Toninho Vespoli e Zé Turin.

 

O SR. PRESIDENTE (Eduardo Tuma - PSDB) - Há número legal. Está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Esta é a 57ª Sessão Extraordinária, da 17ª Legislatura, convocada para hoje, dia 21 de setembro de 2017.

Peço atenção dos Srs. Vereadores para, a pedido do Vereador Fernando Holiday, observarmos um minuto de silêncio em memória do Sr. Paulo Kataguiri - pai de Kim Kataguiri -, que faleceu na noite de ontem.

- Minuto de silêncio.

 

O SR. PRESIDENTE (Eduardo Tuma - PSDB) - Passemos à Ordem do Dia.

 

ORDEM DO DIA

 

O SR. PRESIDENTE (Eduardo Tuma - PSDB) - Peço ao Sr. Secretário que proceda à leitura do único item da pauta, cuja discussão já foi iniciada.

 

- “PL 367/2017, DO EXECUTIVO. Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.”

 

O SR. PRESIDENTE (Eduardo Tuma - PSDB) - Inscrito para discutir o projeto favoravelmente, o nobre Vereador Aurélio Nomura. Pergunto se V.Exa. quer fazer uso da palavra ou faço eu. (Pausa)

Passo a condução dos trabalhos ao Presidente titular desta Casa, nobre Vereador Milton Leite.

 

- Assume a presidência o Sr. Milton Leite.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para discutir favoravelmente, o nobre Vereador Eduardo Tuma.

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - Obrigado, Sr. Presidente. Cumprimento os colegas Vereadores, os presentes na galeria e os telespectadores que acompanham esta sessão pela TV Câmara São Paulo.

Comunico que dividiremos o tempo eu, a Vereadora Patrícia Bezerra e o Vereador José Police Neto, cada um com 10 minutos, e creio que falarei menos de 10 minutos.

O PL 367/2017, que já foi bastante debatido, pautou na verdade muito da campanha do atual Prefeito João Doria: o plano de desestatização. É um projeto que ganhou alterações ao longo de sua tramitação tendo em vista as próprias contribuições dos Vereadores, e hoje fazem parte de seu texto: bilhetagem, parques, mercados, pátios e garagens e os terminais de ônibus, e mais uma contribuição dada, que foi o diálogo com os parques, para que os permissionários pudessem ser. Na verdade, justiça foi feita aos permissionários, porque inclusive foi uma fala do próprio Prefeito João Doria, em outubro de 2016. Eu recebi um vídeo de um dos permissionários, onde o Sr. Prefeito alega que eles são os mais aptos a cuidarem dos mercados aqui na Cidade. Avanço porque obviamente há concordância deste que vos fala.

 

- Aplausos na galeria.

 

O Sr. Gilson Barreto (PSDB) - Nobre Vereador, V.Exa. concede aparte?

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - No momento oportuno, nobre Vereador Gilson Barreto.

Este Vereador fez uma contribuição, que foi a alteração de um dos artigos do projeto de lei, que prevê a estruturação dos processos dessa concessão. O artigo 6º, em seu parágrafo 2º, diz: “Fica o Executivo autorizado a contratar instituição financeira para assessoramento na estruturação dos processos de desestatização”. Eu entendi que essa era uma cláusula muito restritiva e que existem outras empresas, assessorias e empresas de auditoria que também poderiam participar e fazer essa estruturação. Isso foi acatado pelo Governo. Essa emenda foi por mim apresentada, mas será absorvida no texto do substitutivo apresentado pelo Governo para permitir uma maior competitividade, para que a própria gestão pública tenha o melhor serviço a um menor preço, e não somente limitado aos bancos, que nós sabemos que já têm um lucro bastante excessivo aqui no nosso País.

Nesse sentido, eu quero aqui fazer menção - não é objeto dessa discussão - ao edital, que foi lançado, no caso do Anhembi. Ele também será privatizado, como a SPTuris, que terá suas ações vendidas. A Prefeitura hoje é detentora de 96% das ações e ficará, ao final do processo, apenas com 4% nessa linha da privatização. Aquele edital que hoje já está em praça pública diz respeito à avaliação e também à venda do Anhembi e da SPTuris quanto à estruturação dos processos.

Então, para que eu seja mais claro, uma empresa é contratada. Ela apresenta o plano de privatização e faz a avaliação de quanto aquela empresa vale atualmente no mercado e do que aquela empresa pode produzir também, quanto às questões ligadas ao lucro. É um edital que foi anunciado com preço de referência de onze milhões de reais, mas novamente traz uma cláusula restritiva, dizendo que somente as instituições financeiras poderiam fazer a avaliação e a venda. Eu entendo que não. Apresentei uma representação perante o Tribunal de Contas do Município para que houvesse a separação da avaliação num serviço, ou numa prestação de serviço, e do projeto de venda, em outra estruturação. Essa representação teve uma resposta, e eu vou ler somente um parágrafo, com a seguinte conclusão: “Realizada a análise da questão alçada pelos representantes - nós, eu, o Vereador Antonio Donato, o Vereador David Soares e o Vereador Isac Felix - conclui-se pela procedência da representação, pois os diversos objetos do pregão são divisíveis e sua adjudicação completa a uma única empresa não foi devidamente justificada nos autos do processo administrativo, em desacordo com o artigo 23 da Lei federal 8.666/1993, que é a lei das licitações”. Então, mais uma vez, a representação fala numa separação da avaliação, e aí então da venda, essa sim, que tem que ter na cabeça ou um consórcio ou única e exclusivamente uma instituição financeira. Então, essa foi a representação. Eu espero ter êxito na mesma, ou eu espero que o Executivo possa então fazer a alteração no projeto.

Eu quero encerrar a minha fala fazendo um pouco a defesa dos Vereadores aqui nesta Casa. Ainda que tenha sido em âmbito privado, ainda que não tenha sido de forma pública, eu quero aqui publicizar essa questão. Nós temos um grupo de Vereadores, tanto do Executivo quanto do Legislativo, e, na noite de ontem, nós recebemos mensagens muito ruins para o andamento dos trabalhos desta Casa.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Eduardo Tuma, vou pedir que V.Exa. esclareça: é de WhatsApp? É isso que V.Exa. quer dizer?

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - É isso que eu disse.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Não, não. V.Exa. não falou. Falou grupo, mas não mencionou a natureza.

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - Grupo de WhatsApp.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Perfeito.

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - Obrigado, Presidente Milton Leite. Sempre atento e antenado à modernidade, aos aplicativos.

Recebemos mensagens do Secretário de Relações Governamentais, Milton Flávio, até em tom ameaçador. Para tanto, ele usou um chamado ditado lituano, que vou ler para os senhores agora só a título de curiosidade e quero que a galeria faça uma avaliação se essa é a atitude de um Secretário cujo trabalho é construir relação entre esta Casa e o Executivo, se essa é uma fala adequada para apontar aos Srs. Vereadores, que trabalharam, como os senhores que ficaram aqui viram, até as 23h50. Desculpe-me, mas não havia condições de votar qualquer outro projeto. Caso contrário, a primeira notícia da manhã seguinte seria: “Câmara vota, na calada da noite, o Plano de Desestatização”. Não tinha cabimento avaliar qualquer processo a partir das 23h, mas mesmo assim fomos cobrados.

O recado que deixo ao Secretário Milton Flávio é que não sou seu serviçal, não. S.Exa. não manda em mim e não tem que enfiar o bedelho no nosso trabalho. Mantenha-se na sua função, Sr. Secretário. (Palmas) Não admito ser ameaçado dessa forma.

O ditado diz o seguinte: “Esticar a corda é um risco que só pode assumir quem conhece a força de quem puxa do outro lado”.

Quer dizer, S.Exa. está querendo medir forças conosco, com todos os Srs. Vereadores da base aliada. Desculpe-me, Prefeito João Doria, mas não tem cabimento ter um Secretário como esse. Será que voltamos ao antigo regime, quando nós não podíamos nos expressar? Este é um regime totalitarista, em que não se obedece a nenhuma forma, a nenhum procedimento, em que não se respeita o parlamentar?

Exijo respeito! Não vou aceitar ser tratado dessa maneira. Não aceito as ameaças do Secretário de Relações Governamentais Milton Flávio. Na verdade, no meu entendimento, nem mais deveria ser mantido no cargo alguém que age e trata assim os Srs. Vereadores desta Casa.

Essa era a minha fala.

Passo a palavra à nobre Vereadora Patrícia Bezerra, conforme o prometido.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para discutir, a nobre Vereadora Patrícia Bezerra.

 

A SRA. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB) - Peço que comecem a projeção do material.

Primeiramente quero dizer que votei a favor do projeto de lei de concessão do Pacaembu porque achei que era pertinente. Não sou contrária à desestatização como um todo, mas sou contrária ao PL 367/2017 e vou deixar claro por quê.

Para que serve a desestatização? Para três coisas: 1- Para pagar dívidas públicas. 2- Para abrir mão de gastos desnecessários, no caso, de parceria público-privada e de concessão. 3- Para arrecadar recursos para a área social, e tem sido falado reiteradas vezes que é essa a intenção do pacote de privatização: arrecadar recursos, deixar de ter o gasto, para que esse recurso, que seria gasto pela Prefeitura, seja investido no social, habitação, saneamento básico e educação. Acho que vocês ouviram tanto quanto eu esse tipo de argumentação.

Pode passar.

Só que, curiosamente, e, detalhe, ilegalmente, o 367 permite especulação financeira. Ele cria um fundo de investimento que serve para especulação financeira. Isso é ilegal. Você não pode usar o recurso do Erário para fins de especulação financeira. Até este momento. Aprovado o 367, poderá.

Mas, espera um pouquinho. Eu não estou dizendo que estou abrindo mão de imóvel, que estou concessionando para deixar de ter o gasto, que estou fazendo uma parceria público-privada para deixar de ter o gasto, para fazer investimento em quê? Saúde, educação, habitação, saneamento básico, que vão atender ao cidadão, à população pobre da cidade de São Paulo? Não é isso que eu estou dizendo? Por que esse dinheiro vai ficar para especulação?

Esse projeto privilegia a arbitragem particular e tira a possibilidade da resolução de conflitos sobre desestatização, permitindo que particulares decidam.

A proposta, além do quê - diga-se de passagem, ô projetinho mal escrito! -, autoriza o Executivo a desestatizar quaisquer bens e serviços municipais. Vai dar um cheque em branco para o Executivo.

Como eu disse a vocês ontem, eles estão dizendo que, hoje, todos os mercados serão concessionados. Mas, se amanhã eles mudarem de ideia, poderão, sim, vender todos os mercados.

O Mercadão Municipal, por exemplo, se aparecer um comprador que pague bilhões - porque, digamos, o pessoal do LIDE gosta de dinheiro -, eles põem o Mercadão abaixo para construir um shopping que nem tem em Dubai. (Palmas)

E vocês? Vocês que se lasquem, porque o meu negócio, o meu business é outro.

Pode passar.

Não garante investimento social, como eu disse. Ele não obriga que os recursos sejam destinados para a área social. Ele veio aqui e criou, em maio, um tal de Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias e o Fundo Municipal de Desenvolvimento, blá-blá-blá. Que esse Fundo deveria receber o recurso para investir na... - vocês querem repetir comigo? - saúde, educação, habitação, saneamento básico, mas o 367/2017 diz que vai para a especulação financeira.

Não há avaliação financeira. Não apresenta avaliação financeira ou de impacto sobre o que quer se vender. Não existe um levantamento, não existem valores e não há planejamento. Se a desestatização é para sanar a dívida pública, o PL não apresenta absolutamente nenhuma estratégia para isso.

Pode passar. Conclusão, senhoras e senhores, há questões que são óbvias, existe um déficit. É fato. Há um déficit a ser corrigido, mas não é dessa maneira que se corrige isso. Aliás, a história já diz, não é a primeira vez que se faz uma alienação de um bem público, uma concessão de um bem público dizendo que o fim daquele recurso será destinado para pagar a dívida. Vai ser destinado para a educação, vai ser destinado para a saúde, vai ser destinado para o saneamento básico. Mas, nas contas é preciso investir no social.

Para isso, é necessária uma avaliação financeira orçamentária e planejamento do investimento para as áreas sociais. Então, quanto vai ser levantado com isso? Quanto eu vou ter de montante? Quanto eu vou deixar de ter de gasto por mês com esse, aquele ou aquele outro equipamento público? Desse valor, quanto eu vou destinar para a saúde, a educação, a habitação? Eu fiz uma pesquisa, um levantamento das demandas sociais da Cidade, onde estão os gargalos da Cidade, onde estão as maiores crises, as maiores demandas da Cidade, onde estão as maiores necessidades sociais da Cidade? Não, não fiz. Não pontuei isso, não apresentei isso. Por quê? Porque não é para lá que vai o recurso. Recurso vai para especular. O dinheiro vai para a especulação. Esse é o problema.

Então, este é o 367. O 367 é um engodo, o 367 é um perigo. O 367 não pode ser aprovado por Vereadores que honram e respeitam os cidadãos, os seus eleitores,

 

- Manifestação na galeria.

 

A SRA. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB) - Se os Vereadores desta Casa respeitam os seus eleitores não podem aprovar a excrescência que se chama PL 367.

Obrigada, Sr. Presidente.

 

- Manifestação na galeria.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador José Police Neto.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - Sr. Presidente, vou tentar ser bastante sintético, fiz uma pequena apresentação que tenta mostrar o quanto o Parlamento pode contribuir quando confiamos no debate em que estamos envolvidos.

Então, pode abrir na tela toda, por favor?

 

- O orador passa a se referir a imagens exibidas na tela de projeção.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - O maior esforço que estamos realizando é reconhecer que os instrumentos de captura do agente privado podem contribuir de duas formas para a gestão.

A primeira é saber como controlar o agente privado. Essa é a primeira questão. Não há que se dizer que o agente privado é ruim, porque tirando as relações que o setor público tem com o setor privado, a probabilidade de sozinho o setor público existir é nenhuma. Portanto, o setor privado existirá de qualquer maneira, seja na compra de serviços, seja nas modelagens para permitir que a atividade econômica na Cidade aconteça.

Aqui temos um caso emblemático. Temos próximo de mil, para ser preciso, 814 permissionários que são privados. Todos são pequenas empresas, médias empresas que num certo momento tiveram a oportunidade de construir um patrimônio que a Cidade tem: os 14 mercados e os 17 sacolões.

Para entendermos um pouco, lá dentro são empresas privadas que realizam suas atividades, e realizam tão bem que todas as vezes que se tenta uma crítica, é destruída em minutos.

Os Vereadores foram aos mercados, aqueles que não os conheciam, e conheceram o quanto os mercados evoluíram ao longo da história, mas há uma história contada de ausência de recheio, da casca efetivamente pública, do recheio que também é público porque a decisão daquele mix de lojas é feita do diálogo permanente com o usuário, com o cidadão. Aí sim seja essa, talvez, a principal característica pública do mercado, a decisão do tipo de atividade econômica que há lá dentro, e quem decide é o cidadão, se não, não compra, e, ao não comprar, tem de substituir aquela atividade econômica.

Por isso, durante os últimos quatro meses, o que mais nós fizemos foi tentar melhorar o projeto encaminhado à Câmara, com debates nos quais, pelo menos, vocês participaram, foram no mínimo 10 encontros com a gente. Acredito que temos alguma competência para melhorar o que o Sr. Prefeito mandou para a Casa. Quero aqui reconhecer que o texto era bastante frágil, bastante frágil. Agora, não quero jogar a água da bacia com a criança dentro. Acho que temos condição sim de retirar algo melhor do processo legislativo para entregar à sociedade - já que somos aqui 55 mandatos -, entregar algo um pouco melhor.

Eu vou fazer rapidamente a mesma apresentação que fiz no sábado, e muitos dos mercados nos cobraram: por que vocês não nos chamaram quando nos encontramos na segunda-feira? Eu fui cobrado por vocês. Falei que o comando naquele sábado não era específico para os mercados. Eu montei uma apresentação fazendo destaque para cada item que achava devia ser um capítulo na lei. Se não é uma lei específica por ativo ou por serviço, é um capítulo na lei! E um capítulo que tenha disposição clara do que vou fazer com cada um dos meus ativos/cada um dos meus serviços.

No próximo tratamos de bilhetagem. Muito se fala do sistema de bilhetagem. Há interesse muito grande em transferir ao agente privado o sistema de bilhetagem. O que é isso? Há um anexo em que está escrito: sistema de bilhetagem. Alguém entendeu o que vai ser transferido para o agente privado? Óbvio. Mas vamos ver o que é isso então.

Olhem lá: o Governo do Estado assinou com o Município - e temos a cópia do Diário Oficial de 23/5/17 -, o Município tem processo integrado de bilhetagem: Metrô, CPTM, MTU e os ônibus da SPTrans se integram tarifariamente. Pegamos o nosso bilhete único, muitos o têm, e quando passamos na catraca do ônibus, passamos na catraca do metrô, você consegue usar o mesmo bilhete. Portanto, não há de se falar de o Município sozinho conseguir fazer o processo. No dia 23/5/2017 aquilo que era tarefa só do Município passou a ser desenvolvido junto com o Estado, e como o Estado chama outros municípios a participar, quem comanda o processo, o Município ou o Estado? Óbvio, o Estado. Quem tem mais tempo de bilhetagem, a SPTrans que tem bilhete único desde 2003, ou o Metrô, que há 40 anos tem integração de linhas? Lógico, o Estado.

Portanto, nós transferimos para o Estado, com esse convênio,  o controle desse processo de concessão, mas a lei deve dizer como eu permito que ela se realize, e nós trouxemos então alguns elementos.

No Município há uma lei municipal que traz o usuário de bicicleta para dentro do sistema, para fazer a integração com algo lançado hoje pelo Sr. Prefeito, a integração com as bicicletas, é o bike sharing, integração com a bicicleta emprestada. Não queremos perder isso, queremos poder usar o bilhete do ônibus, do metrô, com a bicicleta.

Há também uma questão fundamental que é o sigilo do dado. Há dados que estão embargados e não há sigilo porque eu quero, há sigilo porque me protege, portanto, protege as relações que eu tinha com a Prefeitura e que vou passar a ter com o concessionário privado. Portanto, não é mais a Prefeitura, não estou concedendo dados para um ente público, mas para um ente privado.

Por fim, pode ser que não seja sistema de cartão para o resto da vida, como o Sr. Prefeito vem falando. Mas S.Exa. escreveu isso no projeto? Não, portanto colocamos sobre as novas plataformas tecnológicas, porque no Parlamento somos obrigados a escrever a ideia, esta tem que ser traduzida em texto legislativo. Foi isso que fizemos.

Próximo: “Fica a concessionária obrigada a manter as funcionalidades do Programa Bike-SP, instituído pela Lei 16.547, de 21 de setembro de 2016.” Assim, garantimos a continuidade dos benefícios que são dados ao usuário do bilhete único que faz seu deslocamento de bicicleta.

Próximo: “O concessionário deverá respeitar a inviolabilidade e o sigilo das informações dos usuários, em especial, os dados pessoais e financeiros, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado do usuário, nos termos da legislação vigente. O concessionário deverá dar publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos dados do usuário - lógico, depois que ele concedeu. Os dados de origem e destino dos usuários e seus hábitos de consumo poderão ser utilizados pelo concessionário”. Limitamos a operação para qualquer um, mesmo se for feita pelo Governo do Estado. Assim, não há oportunidade de uso indevido de alguma informação pessoal. Sou a favor da concessão, mas atuo, enquanto legislador, para proteger o cidadão.

Próximo: “A concessionária fica obrigada a implantar plataformas tecnológicas para dispositivos móveis com as funcionalidades do bilhete único e novos serviços agregados, sem a cobrança de qualquer taxa ou tarifa adicional do usuário”. Para que isso? Imagina se daqui cinco anos o concessionário resolva migrar daqui para cá, e vai alegar assim: “Ah, como estou melhorando a tecnologia, vai custar R$ 35 de cada cidadão”. Não dá.

A Legislação Federal, no seu artigo 175, diz que a legislação própria do Município tem que trazer uma condicionante à política tarifária. Então, quando se resolve conceder ao agente privado, tem que, obrigatoriamente, escrever na lei específica a política tarifária.

Qual a nossa política tarifária? Se mudar a tecnologia, não pode cobrar do cidadão, porque isso está no cálculo do seu negócio. Se um sistema é mais seguro que o outro, é um benefício para o concessionário, então não se pode cobrar do cidadão usuário. Essa é a questão. Estamos aqui para defender o cidadão.

Quero a concessão, quero a inteligência do setor privado e a sua capacidade de negócio, mas tenho que zelar pelo que é público. E se, hoje, o usuário não paga nada para ter isso, por que obrigá-lo a pagar alguma coisa quando ele tiver essa tecnologia no celular?

Próximo: “Remoção de veículos e pátios de estacionamento”. Esse é outro item que há na lei que foi muito pouco debatido, e definimos objetivos claros: reduzir gastos públicos, ampliar a eficiência, gerar recursos através de concessão de serviços, garantir direito do usuário e preço justo e transformar ativos não mais necessários em fonte de recurso. Mas como?

Segue: “Modelo de Credenciamento para garantir competitividade e concorrência”. Escrevemos um capítulo novo para cada um dos serviços. “A remoção de veículos abandonados ou de veículos apreendidos em decorrência de infração à legislação de trânsito em via pública é serviço público municipal delegado para exploração às empresas credenciadas, devendo garantir o atendimento às normas de segurança”.

Avançando: “No prazo de 30 dias de aprovação desta lei, o Executivo deverá emitir regulamento para credenciamento das empresas interessadas na exploração dos serviços de remoção de veículos e pátios de estacionamento. O credenciamento para exploração dos serviços em toda a cidade de São Paulo será dado a todas as empresas que provarem as condições de atendimento aos requisitos apresentados”. Muito parecido com o que foi feito ainda na Gestão Haddad, quando se permitiu o uso de aplicativos para chamar um carro particular, eu posso ter para chamar um guincho. Portanto, amplio a concorrência para benefício do usuário final, aquele que vai ter o seu carro recolhido.

Estamos usando um sistema muito simples, que já existe tecnologicamente, e demos transparência à sua utilização. A decisão da utilização dos serviços de guincho em pátios e estacionamentos deverá respeitar o menor tempo de chegada do guincho ao ponto, a menor distância ao estacionamento, simulado com o menor preço; porque abrimos, do outro lado, outro sistema - a cidade de São Paulo tem mais de quatro mil estacionamentos.

Eu preciso comprar outro estacionamento? Não, eu preciso comprar o serviço de guarda desse carro; e todos os estacionamentos licenciados que a Cidade tem se habilitam. O carro vai ser guinchado, a autoridade pública aciona o aplicativo que tem os guinchos, recolhe o carro e leva para aquele que tem, naquele momento, o menor preço e a menor distância, gerando menor confusão para recolhimento do carro na cidade. Precisa um grande processo de licitação, concorrência, briga, disputa, que gasta com advogado? Não precisa de nada.

Hoje, perdemos 11 milhões por ano com três gigantescos estacionamentos que ficam vazios e com 33 guinchos que realizam uma média de dois recolhimentos de carro ao dia. Normalmente, um guincho, para pagar o preço do serviço, deve recolher sete carros. Portanto, compramos mal esse serviço. Aqui, tentamos simplificar: o sistema de decisão será baseado em plataforma tecnológica, utilizando logaritmos oferecidos pelas operadoras. Aqui, escrevemos a forma que, hoje, 99Taxis, Cabify e Uber usam, para capturar um conjunto grande de viagens e ser oferecido para mais de um milhão de pessoas que usam diariamente o sistema. Não inovamos, só aplicamos a uma nova realidade.

Próximo slide: Compartilhar recursos e informações.

A ideia é a seguinte: se os fluxos são regulares, as operadoras têm por obrigação enviar à Prefeitura todas essas informações. E é isso que nós trouxemos.

Próximo: Alienação dos ativos.

Imaginem que o carro foi a abandono, ou foi recolhido por estar abandonado. É preciso deixar dispositivo na lei para se livrar disso depois. Trouxemos o dispositivo: “Após o período de transição entre o modelo vigente, antes das determinações desta lei e a implantação das normas previstas nesta lei, fica o Executivo autorizado a alienar ou dar outra destinação”. Aqui, estamos tentando resolver um problema sério: as áreas públicas, hoje, sendo ocupadas por pátios, algumas delas em regiões que já têm toda a infraestrutura. Significa dar oportunidade objetiva a ativos públicos municipais que foram muito pouco explorados ao longo dos últimos anos.

Próximo slide: uma tese que tínhamos, até uma decisão tomada, e, por isso, vou passar muito rapidamente.

Nós fizemos um esforço muito grande para chegar a uma legislação própria para os mercados; não fomos capazes. Hoje, a militância que eu faço é para a retirada dos mercados e sacolões, da mesma forma que o compartilhamento de bicicleta e o serviço de mobiliário urbano também saíram. Esses dois itens deixaram de constar na lei: um foi para a lei específica, já remetida para a Câmara, que é o mobiliário; e as bicicletas, que deixaram de estar, porque o Sr. Prefeito viu um simples decreto resolver o problema.

Havia uma tese, debatida com os senhores à exaustão: não é possível transferir a possibilidade de estar dentro dos mercados antes de oferecê-los aos atuais permissionários. Se eles falarem “não queremos”, aí se pode oferecer a outros. E não escutei de nenhum permissionário “não quero mais estar ali”. Portanto, a primeira fase seria junto, e será, em minha opinião, porque teremos força para isso, garantir que os atuais permissionários lá continuem, mudando a fórmula. O que não podemos é ficarmos submetidos a uma regra de absoluta ausência de estabilidade para os permissionários. Essa é uma questão. Tem que ter gestão absolutamente eficiente, e dos senhores, e precisa ter algo que também é fundamental, que é estabilidade - o contrato não pode ser um contrato que seja rompido em 90 dias, não existe isso; tem que ser um contrato de, no mínimo, 10 anos. Portanto, que se possa fazer o investimento que se sonha, com o qual os senhores sonharam por muito tempo. E tomar a decisão de como realizar esse investimento, junto com a autoridade pública. (Palmas)

Vamos passar. Passe para os próximos. Pode passar.

Esse texto os senhores conhecem, porque nos ajudaram a elaborá-lo.

Vamos para o próximo: Parques, praças e planetário. Vou ser muito rápido, porque o nobre Vereador Gilberto Natalini já falou a esse respeito.

Inovar, fomentar, melhorar a estrutura, interesse público, assegurar a gratuidade, incentivar o engajamento dos cidadãos paulistanos nesse processo, remunerar os serviços ambientais e garantir o cumprimento do compromisso de campanha, que é muito similar ao que foi feito com os senhores de terem prioridade de ter um modelo assim.

O que nós escrevemos para os parques, que são essenciais para a vida da Cidade? Uma empresa pode quebrar, porque ela não dá lucro, mas se um parque não der lucro e quebrar, a Cidade quebra. Todo mundo sabe que se não houver a troca do ar que está combalido por ar bom, todos nós não viveremos mais aqui. Portanto, as nossas áreas verdes são absolutamente fundamentais. E foi isso que nós tentamos escrever.

Não dá para entregar todos os parques para quem apresente regras de lucro, porque lucrar em parque é ter mais serviços ambientais prestados para a Cidade. O lucro do parque é trocar mais, prestar mais serviços ambientais e, portanto, ter um maciço vegetal mais eficiente para trocas dos gases que produzem o efeito estufa por aqueles que nos mantêm vivos. E foi isso que nós escrevemos.

Primeiro, trazendo aquilo que é da sociedade civil que produz riqueza, mas riqueza intelectual, não dinheiro. Segundo - vamos para o próximo -, cria-se uma obrigação no termo de parceria que permite contrato de cinco anos, renovado por mais cinco anos. Eu dei uma nova condição para aqueles que virão a fazer a gestão do parque.

Próximo.

O interessado tem por obrigação adotar normas que estarão reguladas pela autoridade pública, porque aí eu dou a finalidade que o parque tem de ter - o nobre Vereador Gilberto Natalini fala muito bem sobre isso. Parque não pode virar clube, porque parque é parque; clube é clube.

Vamos seguir.

Não pagamento. Não será admitido de forma nenhuma o pagamento por acesso.

Próximo.

Pagamento por serviços ambientais. Essa talvez seja a parte mais importante do projeto. Nos casos de área em que a legislação vigente, em especial a Lei 16.050, que em seu regulamento já prevê a remuneração por serviços ambientais, o pagamento por serviços ambientais constitui-se em retribuição, monetária ou não, de área com ecossistema provedor de serviços ambientais. Essa é a essência das áreas verdes. Qualquer concessão de parque; seja para a iniciativa privada que quer lucro, seja para a iniciativa privada com capacidade intelectual; se não tiver esse elemento, a Cidade perde. Por isso, nós trouxemos para o texto de lei.

Próximo.

Governança com participação do usuário. Isso vai aparecer em todos os capítulos.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - Eu vou concluir, juro.

Terminais e ônibus - com esse tema, eu termino, Sr. Presidente.

Próximo.

Atendimento ao Estatuto do Pedestre. Assegurar melhor qualidade e eficiência ao sistema. Modernizar, dando eficiência aos terminais. Conceito da cidade compacta. Gerar novas centralidades. Viabilizar habitação de interesse social, mercado popular, em especial, locação social. Gerar riqueza pelo incentivo à atividade econômica nos terminais. São 27 terminais já operando e 50 projetados.

Aqui nós trazemos a obrigação de garantir o atendimento do Estatuto do Pedestre.

Próximo.

Aqui nós trazemos as diretrizes de uma cidade compacta, por quê? Todos os terminais estão dentro de Eixo de Estruturação de Transformação Urbana, coeficiente de aproveitamento 4 e 2,5 quando for mananciais.

Próximo.

Retirar uma insegurança jurídica que persiste no projeto. Atendimento do art. 171, da Lei 16.402, absolutamente fundamental deixar claro a presença ou não de outorga onerosa.

Próximo.

Viabilizar os projetos de locação de HIS e HMP. Se não colocamos Habitação de Interesse Social e Habitação no Mercado Popular, a finalidade social de permitir construir mais nos terminais não é validada pelos Srs. Vereadores. Por mais importante que seja ter um shopping, uma galeria, uma nova atividade econômica, se não tivermos a capacidade de colocar gente morando nos terminais, criaremos novas cracolândias. Muita atividade econômica das 8h da manhã às 18h. Escureceu o breu, depois do breu, o mau uso. Quero deixar clara a necessidade de PIU, porque ele desenha 600 metros da aproximação. E deixar claro que não tem benefício acessório nesses 600 metros.

E para concluir - agradecendo muito, Sr. Presidente - deixo a relação dos nossos contatos para aqueles que ainda não têm.

Portanto, o nosso voto é favorável ao projeto. O PSD contribuiu com aquilo que era possível, deixando claro que uma decisão da bancada, tomada há mais de três semanas, nos indica voto favorável; como votamos, favoravelmente, à concessão do Pacaembu, com regras claras, objetivas e garantias ao cidadão - como mostramos aqui.

Na questão dos mercados, deixo muito clara a posição do PSD: votaremos favoráveis ao projeto e votaremos contrário, portanto, votaremos a emenda que excluam os 14 mercados e os 17 sacolões para que legislação própria trate da mesma forma com que as bicicletas foram tratadas, da mesma forma com que o mobiliário urbano foi tratado, de uma maneira exclusiva e especifica, respeitando a história de cada um dos senhores.

Muito obrigado, Sr. Presidente!

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Alfredinho.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Sr. Presidente, Srs. Vereadores, telespectadores da TV Câmara São Paulo, público presente à galeria, fiquei em dúvida, neste momento. Acho que o PL 367 já foi, porque a nobre Vereadora Patrícia Bezerra veio e destruiu o projeto. Destruiu com slides, com argumentos, explicando ponto a ponto.

Agora veio o nobre Vereador José Police Neto e apresentou outro projeto, que me deixou em dúvida: S.Exa. irá votar no PL 367 ou no projeto que apresentou há pouco? Porque nada disso que S.Exa. apresentou e explicou, até com muita competência - quero ressaltar -, consta do PL 367. Como o nobre Vereador disse que vai votar a favor, fiquei com mais dúvidas, mas a favor de qual? Do PL 367 ou do projeto que S.Exa. apresentou aqui por meio de emendas? Porque ele não tem nada a ver com o PL 367, o seu projeto é melhor. É melhor! Está claro! Estou até com simpatia e querendo votar, realmente.

Vejam, pessoal, aqui vamos debater, mas não deixamos de falar da política. Por que falar da política? Vejo Vereadores do PSDB e da situação virem à tribuna, e aqui há alguns projetos pedindo que se faça plebiscito para consultar a população: se ela quer que se façam concessões dos próprios públicos que são apresentados, as privatizações. Alguns Vereadores do PSDB falam: mas plebiscito já foi feito! O Sr. Prefeito Doria ganhou com 52%, mas se esquecem de que essa representatividade é menor do que a soma dos brancos e nulos, que foram mais.

Logo, não é plebiscito, porque não ganharam com a maioria do voto da população. Não ganharam. Não existe plebiscito feito antecipadamente, até porque, mesmo ganhando com a maioria dos votos, um Prefeito não é eleito para ser dono da cidade, para vender o que quer. Não! A cidade é de toda população. Por isso, algumas medidas de um Prefeito ou de qualquer governante, precisam sim da participação e da influência da população. É isso.

Agora, o argumento dos governos privatistas; como é do Prefeito Doria - e S.Exa. não nos enganou: disse que defendia as privatizações; é de que o Estado não funciona, de que o Estado não funciona para nada, o Estado não serve para nada, aliás, depois de aprovado tudo isso, o que vai sobrar para o Sr. Prefeito administrar?

Cemitério que está aí para vir, os parques que estão no projeto, mobiliário urbano, terrenos públicos que querem vender, e que está dentro de tudo isso, mercados, que não vai acontecer graças a nossa intervenção, da Oposição e de Vereadores da Situação que também não concordam. Mas temos de ficar atentos, porque até agora o substitutivo que está aqui, do Governo, é igual ao de ontem, não mudou nada. Estão dizendo que vão apresentar emendas, com mudanças previstas. Queremos saber se nas emendas vão tirar o Mercadão da Cantareira, ou não. É isso que quero ver.

Depois de tudo isso, vai sobrar o quê para o Prefeito João Doria administrar? Os buracos da Cidade? Está cheio de buracos, e S.Exa diz que os buracos são do Haddad. Até quando vai ter buraco do Haddad nesta Cidade? São nove meses. Está fazendo aniversário. Vamos parar com essa história de buraco do Haddad e vão cuidar do buraco de vocês.

Os parques que são objeto do projeto, eu não sei se é de propósito, para poder se fazer a concessão, mas estão todos abandonados. E os 14 parques que constam no projeto, não venham com essa historinha de que vão fazer a concessão de 14 parques e que são 108, como disse o Vereador Natalini, e que quem conseguir a concessão dos 14, vai fazer a manutenção do restante dos parques. Isso é história. Capitalista não aposta para perder, aposta para ganhar.

O Vereador Natalini, na sua fala, me convenceu de que não vai ter concessão de parque, porque ninguém vai querer. Não disse diretamente, mas, quando falou, pelo conhecimento que tem de quando foi Secretário, deixou claro que ninguém vai se interessar por concessão de parque. S.Exa. disse que ninguém vai querer nenhum desses parques que estão no projeto para concessão, porque não vão dar lucro.

Sei que os Vereadores da Oposição estão ansiosos porque tentam justificar o injustificável.

 

- Manifestação fora do microfone.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Da Situação. É que alguns foram Oposição no governo passado e alguns foram Situação no Governo nosso e agora de novo, e eu me atrapalho as vezes. Vão cuidar dos buracos de vocês, que estão crescendo.

Concedo aparte à nobre Vereadora Janaína Lima.

 

A Sra. Janaína Lima (NOVO) - Muito obrigada, Vereador Alfredinho, pelo aparte, mas gostaria de fazer um esclarecimento a V.Exa., que trouxe à tona novamente o plebiscito, dizendo que não foi a maioria da população paulistana que elegeu o atual Prefeito João Doria.

Se, de fato, a pauta do plebiscito é realmente um desejo da população, por que então V.Exa. e todos os Vereadores que estão defendendo amplamente essa teoria não recolhem assinaturas de 2% da população e trazem para esta Casa, como um desejo, uma vontade popular, assim como prevê a nossa Lei Orgânica?

Deixo essa indagação a V.Exa. tendo em vista que, no nosso entendimento, sim, houve um entendimento, caso contrário a população usaria dessa disposição, que está prevista na nossa Lei Orgânica e que até hoje não chegou nesta Casa senão por mãos de parlamentares.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Mas vai chegar. Calma, vai chegar.

 

A Sra. Janaína Lima (NOVO) - E esse projeto, sim, é legítimo e merece o apoio de toda a população. O que vai sobrar? Realmente... Está tudo em ordem, a saúde, a educação. Realmente temos um Prefeito que hoje está focado em gestão e que está comprometido...

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Está tudo em ordem? Está tudo em ordem?

 

A Sra. Janaína Lima (NOVO) - Está comprometido em focar nas áreas essenciais...

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Está tudo em ordem na saúde e na educação? Está tudo em ordem?

 

A Sra. Janaína Lima (NOVO) - Precisa. Para isso que está se fazendo...

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - V.Exa. está falando de Paris, de Nova Iorque? De onde?

 

A Sra. Janaína Lima (NOVO) - Eu não falei que está tudo em ordem. Estou dizendo que existe um interesse de focar nessas áreas essenciais, coisa que nunca houve. Aqui, o Prefeito quer cuidar de transporte, de cemitérios, de terminais de ônibus, e o povo não tem saúde e educação, que é o mínimo, o essencial. É isso que precisamos garantir para a população.

 

- Aplausos na galeria.

 

A Sra. Janaína Lima (NOVO) - É com isso que o Prefeito tem de se comprometer: com a dignidade da população. Então, é por isso que eu apoio.

E cumprimento, mais uma vez, todo o pessoal, toda a equipe dos mercadões, que está vindo aqui, republicanamente, ocupando o espaço público, defendendo os seus objetivos, os seus interesses, de forma republicana, com faixas e cartazes respeitosos. É assim que nos construímos, de forma boa e qualificada, engrandecendo o debate nesta Casa.

Inclusive, eu acho que o que nós deveríamos, aqui, discutir é como livrá-los das quadrilhas que hoje ocupam os mercadões; como podemos fazer com que esse povo trabalhador dos mercados tenha condições de exercer seu trabalho com dignidade.

É essa a mensagem que quero deixar.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Muito obrigado, nobre Vereadora Janaína.

Corrigindo a nobre Vereadora Janaína: eu falei, no começo do meu discurso, que o Prefeito João Doria teve a maioria dos votos válidos da Cidade, não foi da maioria dos eleitores. Como eu disse, a soma de votos brancos e nulos é maior, sem contar os votos dos outros candidatos.

Concederei aparte a todos os Srs. Vereadores que me pediram, mas queria aprofundar, de forma rápida, algumas outras questões.

Quando eu disse que o PL 367 é um x-tudo, foi porque a população não sabe o que estamos votando. Talvez, nem a maioria dos Srs. Vereadores saiba. Talvez. Ou alguns Srs. Vereadores não saibam. Não sabem, ou não tomaram conhecimento, que os mercadões foram colocados em pauta depois; não sabem a respeito dos parques, do mobiliário. E tem mais coisa ruim.

O Prefeito Fernando Haddad deixou mais de cem terrenos para a construção de moradia popular na cidade de São Paulo, porque, quando S.Exa. assumiu, não tinha terreno. Um dos grandes problemas de a Cidade não ter o Programa Minha Casa Minha Vida era a falta de terrenos. Aprovando isso, vamos permitir que o Prefeito João Doria possa, inclusive, vender alguns desses terrenos, que já foram desapropriados para moradia popular.

Portanto, são esses problemas que esta Casa tem de ter o cuidado e a responsabilidade de olhar, e não votar tudo que vem para cá pelo fato de ser da Oposição ou da Situação. Da Situação, têm uns carguinhos em cada lugar, em algumas Secretarias e em alguns órgãos do Governo, e querem votar sem debater, sem discutir o projeto. Estaremos fazendo mal para a população, e aqui ninguém foi eleito para isso. Aqui todos foram eleitos porque, quando foram pedir voto para o povo, diziam que defendiam o povo. Ninguém vai pedir voto dizendo que não defende o povo. Não é isso?

 

O Sr. Reginaldo Tripoli (PV) - Nobre Vereador Alfredinho, V.Exa. me concede um aparte?

 

O Sr. Jair Tatto (PT) - Nobre Vereador Alfredinho, V.Exa. concede um aparte ao seu nobre Colega?

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Concederei aparte aos nobres Vereadores João Jorge, Souza Santos e Jair Tatto, que é meu companheiro de bancada.

Concedo aparte ao nobre Vereador João Jorge.

 

O Sr. João Jorge (PSDB) - Muito obrigado, nobre Vereador Alfredinho.

Em primeiro lugar, cumprimento os 5 mil funcionários e 814 permissionários dos mercados municipais, que, se hoje terão uma vitória, ela não se deve a nós. A vitória se deve exatamente a vocês, que lutaram, que vieram, que fizeram vigília...

 

- Aplausos na galeria.

 

O Sr. João Jorge (PSDB) - Que correram, que convenceram, que falaram conosco.

Eu mesmo recebi comissão, conversei, almocei, tomei café com o pessoal dos mercados, assim como vários Srs. Vereadores aqui.

Vocês fizeram o convencimento daquilo que vocês acreditam.

Em segundo lugar, o PT, Partido do qual o nobre Vereador Alfredinho faz parte: “Ah, porque o Prefeito quer vender, o Prefeito quer entregar a Cidade, quer isso”. Eles são contra a privatização. Sabe quando eles são contra a privatização? Eles são contra quando são Oposição, porque quando são Governo apoiam concessão, privatização de aeroportos, de estradas, de sistema elétrico e não sei mais o quê.

Aí a Vereadora Janaína Lima vem e ironiza o Vereador, quando diz que o Prefeito não tem nada para fazer porque está muito boa a Saúde, a Educação. É claro que não. Não foram só os buracos que o Prefeito Haddad deixou na cidade de São Paulo. O Prefeito Haddad deixou a cidade uma terra arrasada, acabada, falida, com uma indústria de multas, ciclovias malfeitas. Um horror o que deixaram aqui.

Então, primeiro o Prefeito Doria tem de consertar aquilo que foi malfeito pelo Prefeito Haddad. S.Exa. tem muita coisa para fazer, além de fazer um bom programa de privatização vai arrecadar dinheiro. Está trazendo dinheiro, 5 a 7 bilhões para investir naquilo que o Prefeito Haddad não fez. Ou porque a economia está ruim, a arrecadação está ruim, também fruto da administração petista que enterrou, quebrou o Brasil para reeleger a Dona Dilma Rousseff. Fruto de irresponsabilidade.

Enquanto o Prefeito Doria busca recursos - e V.Exas. sempre criticam as viagens do Sr. Prefeito -, enquanto S.Exa. corre atrás de recursos, o Governo petista, do Presidente Lula e da Dona Dilma, mandavam nosso dinheiro para Cuba, Venezuela, Bolívia e África.

Muito obrigado.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Concedo aparte ao nobre Vereador Jair Tatto.

O Sr. Jair Tatto (PT) - Nobre Vereador Alfredinho, vou dar uma oportunidade para o nobre Vereador Souza Santos nos rebater, porque estão tentando nos encurralar, mas não haverá essa possibilidade.

Quero rapidamente, falo muito pouco aqui, mas quero falar, Vereador Vice-Líder do Governo, sobre a obsessão por privatização do Prefeito Doria. E quero fazer um registro aqui, nunca considerei um estelionato eleitoral a questão das privatizações porque de fato o Prefeito Doria dizia na eleição que faria essa política. Mas a obsessão é tamanha que S.Exa. está fazendo concessão daquilo que já é uma concessão.

Então V.Exas. também não venham fazer média aqui, Vereador João Jorge, porque esses companheiros estão aqui desde ontem tomando canseira por causa de V.Exas. Quem quer tirar são V.Exas., e estão fazendo média aqui. Sou a favor de que tirem todos. V.Exas. irritam com essa demagogia. Estamos discutindo concessão daquilo que já é concedido. Vamos parar com essa demagogia aqui.

Quero saber o seguinte, o primeiro grande drama desta Casa e que todos esquecem: estamos discutindo os parques, sacolões, estacionamentos, V.Exa. lembra, Vereador Alfredinho, qual é a Comissão que vai cuidar de tudo isso? Quem são as cinco pessoas? Esta Câmara vai cuidar do plano de privatização? A OAB está? A sociedade civil está? São cinco secretários da extrema confiança do Sr. Prefeito.

E quero dizer mais, com todo o respeito: na Comissão que vai cuidar de tudo isso, que o Sr. Prefeito fala em 7 bilhões, porque é muito dinheiro entrando - o Vereador João Jorge engasgou de falar de tanto dinheiro que entra nesta Cidade...

 

- Manifestação antirregimental.

 

- Assume a presidência o Sr. Dalton Silvano.

 

O SR. PRESIDENTE (Dalton Silvano - DEM) - Nobre Vereador João Jorge, não é permitido aparte dentro do aparte.

 

O Sr. Jair Tatto (PT) - Então imaginem que naquele Conselho maravilhoso não estavam, com todo o respeito, o Vereador Natalini, que era Secretário na ocasião; a Vereadora Soninha Francine era Secretária e não foi convidada; a Vereadora Patrícia Bezerra era Secretária, não foi convidada para esse Conselho; o Vereador Eliseu Gabriel, Secretário, também não foi.

Os senhores que são muito entendidos depois nos digam quais são os cinco que integram o Conselho Municipal de Desestatização, cinco extremamente amigos do Sr. Prefeito.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Muito obrigado, Vereador Jair Tatto.

 

O Sr. Jair Tatto (PT) - Deixe-me desabafar só mais um pouquinho, eu falo tão pouco. Para concluir, Vereador Alfredinho, V.Exa. trabalhava na Ford, era da comissão de fábrica, foi diretor de sindicato e combatia os patrões, mas nem lá se tratava tão mal os trabalhadores como são tratados hoje os munícipes desta cidade. Porque vocês faziam acordo com os patrões, e esse Prefeito não quer saber desta Casa, não. Repito a vocês da galeria: é um desrespeito o que está sendo feito com vocês. Desde o início, o PT vai à tribuna para dizer a mesma coisa. O PT não deixa vocês aqui por 12 horas, 15 horas para fazer média. E há Vereador que ainda me diz: “Vocês estão propondo parceria com aquilo que já existe”. Isso se chama demagogia política.

 

- Manifestação na galeria.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Concedo aparte ao nobre Vereador Souza Santos.

 

O Sr. Souza Santos (PRB) - Nobre Vereador Alfredinho, eu quase acreditei no PT. Mais um pouquinho que o Vereador Jair Tatto falasse, eu acreditaria. Menino bom de conversa, rapaz! Nobre Vereador Alfredinho, o Prefeito está desmanchando as melecas que o Prefeito anterior fez. Veja como a Cidade está abandonada, suja, com mato alto.

Uma criança nasce naturalmente aos 9 meses. Dá para se cobrar alguma coisa do Prefeito antes disso? E S.Exa. o Prefeito trabalha exaustivamente, com afinco e determinação para trazer dinheiro novo para nossa cidade, Vereador Alfredinho. V.Exa. é testemunha disso. Agora, o discurso do PT muda - conforme já disseram os Vereadores João Jorge e Janaína Lima - de acordo com as circunstâncias. É claro que agora, na oposição, precisa fazer trabalho de Oposição: “Quanto pior melhor”.

Estamos votando nesta noite o PL 367/2017, deixando de fora os mercadões e sacolões. V.Exa. não viu ainda o substitutivo. Precisamos apreciar e ver o que iremos votar. Não queremos fazer - e esta Casa não fará - nenhuma maldade com ninguém. Não dá para votar de qualquer jeito, por isso é que estamos discutindo, Vereador Alfredinho. V.Exa. fala, mas é preciso conhecer o que iremos votar daqui a pouco. Aqui não há irresponsabilidade.

Repito: desde o início, quando os projetos chegaram à Casa, debatemos com o Secretário Wilson Poit sobre a necessidade de haver desmembramento do projeto. Aos poucos, estamos trabalhando, aos poucos estamos avançando. Essa é a nossa discussão, e o foro dela é a Câmara Municipal, este Plenário.

Muito obrigado.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Muito obrigado, Vereador Souza Santos. V.Exa. é um cabra bom. Sabem por que V.Exa. é um cabra bom? Quando cheguei a esta Casa, V.Exa. era Kassab e falava bem do Kassab.

 

O Sr. Souza Santos (PRB) - Um dos melhores prefeitos, diga-se de passagem.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Veio o Prefeito Haddad, V.Exa. também virou Haddad e falava bem do Haddad.

 

O Sr. Souza Santos (PRB) - Não pude ir à tribuna falar bem dele. V.Exa. sabe que não.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Aí, veio o Prefeito Doria. V.Exa. virou Doria e fala bem do Doria. É um cabra bom.

 

O Sr. Souza Santos (PRB) - Não falei bem do Prefeito Haddad, não.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Mas não falava mal.

 

O Sr. Souza Santos (PRB) - Não. Mas não tinha por que falar bem, então fiquei quieto. Apenas votamos os melhores projetos, inclusive Plano Diretor, Zoneamento, de que o Vereador Paulo Frange foi relator. Pronto. Fizemos bonitinho, o Prefeito Haddad é que não foi competente. Problema dele.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Pois é. Vamos continuar o debate e concederei a palavra aos aparteantes por 2 minutos.

Quero dizer o seguinte: todo dia ouço vocês falarem que está entrando dinheiro novo nesta cidade, mas estou vendo UBS sendo fechadas sob a alegação de falta de dinheiro. Estou vendo. Ando principalmente na periferia e vejo. Essa história das consultas é mentira. Existe fila por consulta na cidade de São Paulo, e provo a qualquer um que queira. A fila por consulta não acabou. Convido os Srs. Vereadores a andarem comigo no Grajaú, no Cantinho do Céu, no Gaivotas para ver as UBS desses bairros. Não vim aqui para mentir, pois não sou mentiroso e também não sou demagogo; falo o que é real. Mesmo sendo oposição, se eu vim aqui criar uma mentira, eu não estou sendo honesto. A Oposição é Oposição, mas também tem que falar a verdade. Portanto, eu não estou vendo nada disso.

Aqui para o PT, como nós dissemos, não é tabu discutir concessão não. É verdade que vários Governos do PT fizeram concessões. No Governo Marta, existiram concessões. No Governo Lula, nas estradas, só que os pedágios das estradas federais, na época do Governo Lula, não eram os pedágios do Governo do Estado de São Paulo, do PSDB. Eram mais baratos, bem mais baratos, e várias contrapartidas nas concessões foram negociadas. Nas nossas, é diferente.

Aqui, o que está acontecendo nesse PL 367/2017, como eu disse, é um “x-tudo” que a gente não sabe. Eu li o substitutivo do Governo, duas, três vezes, e não consigo entender o que está sendo proposto. Eu li.

Tem aparte o nobre Vereador Alessandro Guedes.

 

O Sr. Alessandro Guedes (PT) - Nobre Vereador Alfredinho, primeiro eu quero cumpri-lo pela bela explanação que V.Exa. faz aqui sobre a deficiência que a gente tem dito em debater os projetos aqui na Câmara Municipal, porque a Câmara Municipal só tem referendado tudo o que vem do Executivo, até tirar os poderes que a Câmara Municipal tem que ter ao debater. Até o artigozinho que vai determinar se vai haver cobrança para se usar o banheiro do parque ou para poder entrar no parque estão tirando essa condição nossa, e os Vereadores estão referendando isso, o que nos assusta bastante.

Como bem falou o Vereador Jair Tatto aqui, a comissão de cinco integrantes do conselho de desestatização tem o poder de decidir tudo, colocar no edital, apresentar para a sociedade e vai estar feito, porque a gente está dando um verdadeiro cheque em branco para o Sr. Prefeito João Doria. Então, a cidade de São Paulo, quando elegeu o Sr. Prefeito, elegeu-o num contexto totalmente diferente do que é hoje. Saiu na pesquisa Datafolha: “77% dos paulistanos são contra a privatização do bilhete único, a concessão do bilhete único”. Setenta e sete por cento. Não é o Vereador Alessandro que está falando, é a pesquisa. Será que lá atrás as pessoas entenderam, na hora de votar em João Doria, que era justamente isso? Hoje existe um ambiente para se fazer outro debate, até porque aqui, senhoras e senhores, a quem parabenizo por estarem na luta novamente, e quando essa galeria enche, as coisas mudam aqui dentro. Então, eu cumprimento os senhores aqui hoje.

 

- Manifestação na galeria.

 

O Sr. Alessandro Guedes (PT) - Aqui nós proibimos, quando votamos o conselho de desestatização, que escolas e creches pudessem ser privatizadas na cidade de São Paulo. Pasmem, o Executivo vetou. Então, pode estar no plano do Sr. Prefeito privatizar escolas e creches. Eu já ouvi Vereadores falarem de privatizar vielas. Não imagino como se privatizar uma viela no Grajaú e no Itaquera. Não imagino como. Estão falando em vielas, em faixas exclusivas, inclusive a de ônibus. Falaram em mais de mil itens. Uma coisa eu sei bem: o Sr. Doria, com aquela cabeça dinâmica para lá e para cá, a única coisa que S.Exa. está fazendo não é pensar no povo de São Paulo.

Hoje S.Exa. abandonou a cidade de São Paulo. A gente sabe que a sua pretensão é outra. Não para o pé aqui. Não pisa na periferia e não conhece a realidade do povo. Passou lá quando era candidato e não voltou mais. Hoje nem a TV assiste, para ver as tragédias. Hoje S.Exa. anda para lá, para cá, pelo mundo afora, dizendo que está buscando investimentos para a cidade de São Paulo, mas a gente sabe que, de fato, esse não é o seu objetivo hoje. A gente lamenta, e vamos continuar denunciando para o povo do Brasil não ser enganado como o povo de São Paulo foi, esse Prefeito fake.

Obrigado pelo aparte.

 

A Sra. Soninha Francine (PPS) - Nobre Vereador, V.Exa. concede aparte?

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Tem aparte a nobre Vereadora Soninha Francine.

A Sra. Soninha Francine (PPS) - Nobre Vereador, vou me ater bastante ao tema. Uma questão de fundo é: “Por que desestatizar ou não desestatizar?” Eu vou dizer os pontos com os quais eu concordo e aqueles que não são as razões pelas quais eu sou a favor da desestatização, em alguns casos.

Algumas pessoas partem do pressuposto que precisam desestatizar porque o privado sempre faz melhor. Não é verdade que o privado necessariamente faz melhor, embora o privado tenha uma flexibilidade, algumas possibilidades que o setor público não tem. As compras pelo setor público, em nome da igualdade de uma disputa justa, às vezes, são processos muito morosos e que não necessariamente, quando eles terminam, dão o melhor resultado possível para a sociedade. Então, não se trata de o privado ser melhor do que o estatal.

O Vereador Eliseu Gabriel está me lembrando da FIFA, que não é estatal e pelo amor de Deus ! Então, o privado tem algumas vantagens comparativas em relação à estrutura da máquina estatal, mas não é por isso que é melhor.

Falou-se sobre os parques da Cidade. Se o do Grajaú, por exemplo, continuar com uma gestão estatal e se a visão é de que o estatal é o melhor, quer dizer que não precisa fazer sua desestatização. Acabamos admitindo que a gestão terceirizada, privada pode trazer vantagens na agilidade e no objetivo concreto de fazer um bom serviço. Mas infelizmente, nós do setor público nem sempre temos a necessidade de fazer um bom trabalho porque aqui já estamos; o Vereador tem um mandato de quatro anos e o servidor tem estabilidade e seu desempenho não está necessariamente ligado à sua permanência no emprego.

Dois outros itens. Dizem que é bom desestatizar porque algumas coisas custam caro ou dão prejuízo, mas não é correto falar que qualquer coisa que é deficitária, com a qual a Prefeitura mais gasta do que arrecada, dê prejuízo para a Cidade. O que vale é: onde a Prefeitura tem que investir o recurso e não precisa empatar e faz sentido porque é papel do Estado e o privado jamais teria o mesmo interesse.

É o caso do sacolão, por exemplo. Ele não tem que ser superavitário, ou seja, não precisa chegar um privado para fazer com que sua receita seja maior do que sua despesa, porque definitivamente ele tem uma função social de abastecimento e não tem que ter essa preocupação se empata ou se não empata a conta.

A lei não faz concessão nenhuma. Qualquer concessão e permissão que venha a ser aprovada vai ser objeto de uma licitação com todos os outros mecanismos de controle social. Aprovar a lei não significa que estaremos licitando coisa alguma.

Obrigada.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - Concluindo a minha fala, quero reafirmar aos senhores que nós do PT somos favoráveis a que todos os mercados, incluindo o do Cantareira, sejam retirados do PL 367/17. Estamos juntos com os senhores. (Palmas)

 

- Assume a presidência o Sr. Milton Leite.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Há sobre a mesa requerimento, que será lido.

 

- É lido o seguinte:

 

“REQUERIMENTO

Requeremos à Douta Mesa, na forma regimental, o ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO do PL 367/2017, devendo o mesmo passar à fase de votação.

Sala das Sessões,

Aurélio Nomura

Vereador”

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - A votos o requerimento de encerramento da discussão. Faremos a votação pelo painel eletrônico. Os Srs. Vereadores favoráveis votarão “sim”; os contrários, “não”.

 

- Inicia-se a votação.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Voto “sim”.

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Voto “sim” e encaminho voto “sim”.

 

O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

O SR. ANDRÉ SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

O SR. CAIO MIRANDA CARNEIRO (PSB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

O SR. JOÃO JORGE (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

A SRA. RUTE COSTA (PSD) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

A SRA. JANAÍNA LIMA (NOVO) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

O SR. GEORGE HATO (PMDB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

A SRA. EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

A SRA. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “não”.

 

O SR. PAULO FRANGE (PTB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Voto “não”.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Voto “não”.

 

O SR. ADILSON AMADEU (PTB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - (Pela ordem) - Vereador Alfredinho, “não”.

 

O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Gilson Barreto, “sim”.

 

O SR. MILTON FERREIRA (PODE) - (Pela ordem) - Vereador Milton Ferreira, “sim”.

 

A SRA. ADRIANA RAMALHO (PSDB) - (Pela ordem) - Vereadora Adriana Ramalho, “sim”.

O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PSC) - (Pela ordem) - Vereador Gilberto Nascimento, “sim”.

 

O SR. CAMILO CRISTÓFARO (PSB) - (Pela ordem) - Vereador Camilo Cristófaro, “sim”.

 

O SR. RICARDO NUNES (PMDB) - (Pela ordem) - Vereador Ricardo Nunes, “sim”.

 

- Concluída a votação, sob a presidência do Sr. Milton Leite, verifica-se que votaram “sim” os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, André Santos, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Camilo Cristófaro, Claudinho de Souza, Claudio Fonseca, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Tuma, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, George Hato, Gilberto Nascimento, Gilson Barreto, Isac Felix, Janaína Lima, João Jorge, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini, Noemi Nonato, Ota, Paulo Frange, José Police Neto, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Rute Costa, Sandra Tadeu, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva e Reginaldo Tripoli; “não” os Srs. Alessandro Guedes, Alfredinho, Antonio Donato, Arselino Tatto, Celso Jatene, Jair Tatto, Juliana Cardoso e Patrícia Bezerra.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Votaram “sim” 38 Srs. Vereadores; “não”, 8 Srs. Vereadores. Está encerrada a discussão.

Srs. Vereadores, há, neste momento, 12 substitutivos apresentados.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Quantos?

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Perdão, 13 substitutivos apresentados. Evidentemente, esse número cria certa dificuldade, mas temos de fazer a leitura e o Congresso de Comissões.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Aurélio Nomura.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - V.Exa. poderia indicar quem são os autores dos substitutivos?

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - São autores os Srs. Vereadores: Celso Jatene, Antonio Donato, Eduardo Tuma, Rodrigo Goulart, Natalini, Juliana Cardoso, Alfredinho, Senival Moura, Jair Tatto, Eduardo Matarazzo Suplicy, Alessandro Guedes, José Police Neto e a Liderança do Governo.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Eduardo Tuma.

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - O meu substitutivo é enxuto, com 157 páginas, mas eu gostaria de retirá-lo neste momento.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Retirado o substitutivo do Vereador Eduardo Tuma.

Tem a palavra, para uma questão de ordem, o nobre Vereador Aurélio Nomura.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, eu gostaria de conversar com o Líder da Oposição, Vereador Donato, porque o PT tem um número muito grande de substitutivos. Se nós pudermos suspender a sessão por cinco minutos para poder conversar a respeito desse projeto, eu acho que nós poderíamos avançar com relação à questão dos mercados e outros itens.

Por isso, eu gostaria, se V.Exa. permitir, de conversar por cinco minutos e de dizer, Sr. Presidente, que nós fizemos a inclusão da solicitação do Vereador Natalini em uma emenda que iremos votar.

O nobre Vereador havia me autorizado a retirar...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - O nobre Vereador está atrás de V.Exa. Basta que ele retire.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Então está bom. Era isso.

Há a possibilidade? Nós podemos? E, também, o Vereador José Police Neto...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, antes de suspender a sessão, eu darei a palavra de ordem ao Vereador Natalini, e, logo em seguida, ao Vereador José Police Neto.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Natalini.

 

O SR. NATALINI (PV) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, obrigado pela oportunidade.

Conforme falou o Vereador Aurélio Nomura a minha preocupação, a minha proposta foi contemplada nas emendas de minha autoria, números 33 e 34, que constava no Substitutivo. Logo, uma vez que vamos votar e aprovar, com o apoio do Líder do Governo, eu retiro o Substitutivo e mantenho as emendas.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Retirado o substitutivo de número cinco do Vereador Natalini, mantidas as emendas.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador José Police Neto.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, se eu tiver o mesmo acolhimento, por parte do Governo, que o Vereador Natalini falou, ou seja, se duas das minhas emendas, da mesma que forma que as do Vereador Natalini, forem acolhidas pelo Governo, sem dúvida alguma, eu retiro o meu substitutivo.

Mas eu ainda não tive do Líder do Governo essa...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Então, para facilitar, vamos suspender a sessão por cinco minutos para tentarmos o entendimento.

Se o Líder da Oposição concordar, faremos a suspensão por cinco minutos.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Bom, vamos conversar, mas eu quero fazer esse entendimento em público.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nós faremos em público, mas é preciso detalhes e poderemos fechar o entendimento publicamente.

Estão suspensos os trabalhos por cinco minutos.

 

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Líder do Governo, nobre Vereador Líder da Oposição, há entendimento?

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Não, Sr. Presidente. Nós conversamos...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Qual o encaminhamento?

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não, eu propus o encaminhamento porque eu quero ser muito transparente com todos aqui.

Como todos sabem, a Oposição é minoria na Casa, e ela tem de usar os instrumentos regimentais para tentar influenciar nos projetos. Nós protocolamos vários substitutivos, porque esses substitutivos, se fôssemos votar hoje, teriam de ser lidos. É um tempo grande; nós não temos problema nenhum em ficar muito tempo aqui lendo substitutivo.

O Líder do Governo nos fez um apelo para a retirada dos substitutivos, mantendo-se apenas um substitutivo nosso. Nós propusemos...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Que, no meu entendimento, será aprovado no Congresso de Comissões.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Mas isso não muda nada, porque ele não é o último substitutivo, não vai ser votado no plenário.

O que nós propusemos: topamos retirar os substitutivos, manter apenas um, desde que a emenda que retira todos os mercados e sacolões seja votada aqui, e não em bloco, seja votada em destaque.

 

- Manifestação na galeria.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Porque a prática, aqui, na Casa... O Governo tem 50 emendas, que são rejeitadas em bloco - e tem emenda de todo jeito. Queremos fazer um debate sobre esse tema, que é o debate ao qual todo mundo que está aqui está querendo assistir.

Queremos propor exatamente isso: retiramos os substitutivos, facilitamos o processo de encaminhamento, mas queremos uma votação sobre o tema mais importante discutido aqui hoje - mercados e sacolões. A nossa emenda é para a retirada de todos os mercados e sacolões, e nós queremos que ela seja votada.

 

- Manifestação na galeria.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, na realidade, o Governo está acolhendo uma emenda, que foi incorporada no texto, retirada de vários Srs. Vereadores que formam a base, mas chegamos ao entendimento de que vamos manter o Mercadão e o...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Complexo Cantareira.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - É, exatamente. Os demais serão retirados; todos os demais mercados e sacolões serão retirados.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Só para entendimento: o Complexo Cantareira permanece, e os demais são retirados?

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Todos os demais são retirados.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Permanece o Complexo Cantareira.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Isso, segundo a reunião que fizemos com os Srs. Vereadores, com a solicitação de todos os Srs. Vereadores, inclusive até da bancada do PT.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Mas a nossa solicitação é que retirem todos os mercados.

 

- Manifestação na galeria.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Mas... É isso, tá bom. Então, Sr. Presidente, não tem acordo.

 

- Manifestação na galeria.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Peço silêncio à galeria, por favor.

 

O SR. CELSO JATENE (PR) - Sr. Presidente, pela ordem.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Celso Jatene.

 

O SR. CELSO JATENE (PR) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, é dentro do tema. Eu queria perguntar para o Líder do Governo: partindo do princípio da isonomia na gestão pública, na administração pública, por que vai manter só dois? Que conversa é essa? Dá para explicar?

 

- Manifestação na galeria.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - Essa é uma solicitação dos Vereadores que compõem a base e que vão votar o projeto.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Diante da impossibilidade, não há acordo, peço que o Sr. Secretário faça a leitura do substitutivo.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - Só queria que V.Exa. explicasse qual vai ser o encaminhamento. As emendas serão votadas de que forma?

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Eduardo Tuma.

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, só para entender o seguinte: o questionamento é quanto as emendas, nobre Vereador Donato?

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - Exatamente. Qual vai ser o processo de votação das emendas, se vai ser em bloco ou se vamos ter um destaque para votação das emendas dos mercados e sacolões?

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) – (Pela ordem) - Eu tenho emendas protocoladas de igual forma e vou mantê-las protocoladas. Imagino que o Governo vai apresentar, sim, um requerimento para agrupar as emendas. Eu quero também assumir o compromisso de ver a minha emenda aprovada. Por isso, se um requerimento como esse for apresentado, eu serei contrário. Quero a minha emenda sendo apreciada e votada. Acredito que nós possamos fazer isso, no momento oportuno, em Plenário.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Aurélio Nomura, Líder do Governo.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, com relação à solicitação do nobre Vereador Tuma, S.Exa. foi incluído dentro do texto.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Está contemplado no texto?

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Como também foram incluídas as emendas dos nobres Vereadores Camilo Cristófaro, Paulo Frange. Estamos estudando a possibilidade da inclusão da emenda do nobre Vereador José Police Neto. A do nobre Vereador Ricardo Nunes também foi incluída. Foi incluída a sugestão, a emenda do nobre Vereador André Santos, também da nobre Vereadora Adriana Ramalho, dos nobres Vereadores Fabio Riva, Gilson Barreto, enfim, de inúmeros Vereadores que nós incluímos o texto. Era basicamente isso que eu queria falar a V.Exa.

Agora, respondendo ao nobre Vereador Eduardo Tuma, a emenda de V.Exa. foi incluída dentro do texto.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Parece que está esclarecido com relação à emenda do nobre Vereador Eduardo Tuma. Permanecem 11 substitutivos...

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador José Police Neto.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, para ser bastante objetivo, o PSD apresentou dois substitutivos. Nós fizemos uma demanda ao Líder do Governo com uma emenda de autoria do nobre Vereador Rodrigo Goulart, subscrita por mais de 30 vereadores, que trata de todos os mercados. Portanto, também da exclusão de todos os mercados e o regime com que o setor público tem de articular para, em 180 dias, oferecer a este Parlamento a regra específica para todos os mercados juntos.

Tira todos juntos e voltam todos juntos.

 

- Manifestação na galeria.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - E duas outras emendas que durante todo o debate viemos trabalhando. Uma delas: se vamos levar à concessão do agente privado parques, se vamos levar terminais, temos de extinguir os cargos em comissão que geram custos para o Município.

Portanto, estamos transferindo a gestão para o agente privado, não há razão de mantermos esses quadros em comissão ainda em funcionamento. A emenda é muito objetiva e só gera externalidades positivas.

Apresentamos a emenda, que me parece absolutamente necessária ser aprovada, da questão do sigilo dos dados pessoais na questão do Bilhete Único, lembrando a todos que nós estamos, junto com o Estado e outros municípios, modelando uma forma de transferência para o agente privado. A legislação municipal tem de ser muito clara quanto à reserva das informações pessoais que estão dentro dos bilhetes.

Essas são as três emendas do PSD, e retiramos, sem dúvida nenhuma, os dois substitutivos se, de um lado, os mercados forem respeitados e tratados conjuntamente - saem todos e voltam todos -, a emenda da extinção dos cargos em comissão e a emenda que trata do sigilo das informações. (Palmas)

 

O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, lembrando a...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Vou suspender a sessão por mais dois minutos.

 

O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, apenas para deixar claro uma questão.

Nós estamos votando nessa noite o Substitutivo do Governo. O Governo queria deixar todos os mercados e sacolões. O Substitutivo do Governo é que fique no projeto o Mercadão Municipal e o Kinjo Yamoto. É isso, se não me falhe a memória. É isso que está aí. É um avanço. É o Substitutivo do Governo.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Souza Santos, me parece que o Governo não pretende ser derrotado na proposta encaminhada, qual seja, de que haja a privatização de pelo menos um e o Governo assim encaminhou,

Vou suspender a sessão por dois minutos para tentar encaminhamento junto ao PT.

 

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Passemos a leitura do Substitutivo.

 

- É lido o seguinte:

 

“Substitutivo ao nº 1 PROJETO DE LEI 01-00367/2017 do Executivo

Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:

I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;

II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;

III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;

IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização:

V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;

VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;

VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;

VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.

IX - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;

X - garantir a expansão com qualidade da infraesfrutura pública, com tarifas adequadas;

XI - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

XII - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;

XIll - estabilidade das políticas públicas de infraestutura;

XIV - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e

XV - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.

Art. 2º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.

Art. 3º Considera-se desestatização para os fins desta lei:

I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;

II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;

III - a celebração de parcerias com entidades privadas.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE DESTATIZAÇÃO

Art. 4º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:

I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens, direitos e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;

II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.

Parágrafo único As desestatizações sujeitas ao regime desta Lei, nas suas várias modalidades a que se refere este artigo, só poderão ser celebradas quando comprovadamente:

I - não implicarem financiamento pelo erário municipal ou aumento da dívida do Município;

II - não implicarem criação de novos órgãos municipais de Administração Direta ou Indireta;

III - as inserções publicitárias como contrapartida de parcerias estiverem autorizadas peio órgão municipal de proteção da paisagem urbana e, quando for o caso, pelos órgãos do patrimônio histórico em todas as esferas, respeitadas as regras da Lei nº 14,223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa);

IV - quaisquer alienações, concessões, contratos ou parcerias que envolvam valores superiores a R$100,000,000,00 {cem milhões de reais) só poderão ser firmados com empresas que já tenham estabelecido, na data de publicação desta Lei, regras de compliance públicas, afinadas com a preservação da livre concorrência e que atendam às regras estabelecidas pela Portaria CGU Nº 909, de 07 de abril de 2015, da Controladoria Geral da União, ou diploma que vier a substitui-la.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 5º A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de autorização legislativa e estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.

§ 2º A justificativa, em cada caso, deverá comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1º e parágrafo único do artigo 4º desta Lei, para que esteja justificado o interesse público exigido pelo artigo 112 da Lei Orgânica do Município.

Art. 6º Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Federal nº 9,491, de 9 de setembro de 1997, aos processos de desestatização.

§ 2º Para a estruturação dos projetos do Plano Municipal de Desestatização - PMD O Executivo poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:

I - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;

II - contratar serviços técnicos profissionais especializados, inclusive instituições financeiras, se for o caso;

III - abrir chamamento público;

IV - receber sugestões de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento.

Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá receber contribuições de interessados nos processos de estruturação das desestatizações, incluída a realização de audiências e consultas públicas e dos procedimentos de que trata o art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 8º Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei.

§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput" deste artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário, podendo ser movimentada e gerida pela própria instituição financeira ou por agente fiduciário, na qualidade de agente operador.

§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

Art. 9º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:

I - o sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da Federação;

II - mercados e sacolões municipais, incluídos o Mercado Municipal Paulistano (Mercadão) e o Mercado Kinja Yamato, integrantes do Complexo Cantareira;

III - parques, praças e planetários; e

IV - remoção de veículos e pátios de estacionamento.

§ 1º As concessões e permissões de serviços devem observar a obrigação do concessionário ou permissionário de prestação do serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, são direitos e obrigações dos usuários dos serviços:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e do concessionário informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do poder público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanências das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

§ 3º Nas concessões a que se refere o "caput". Serão ainda observados os seguintes condicionamentos:

I - será vedada a cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas dos parques públicos;

II - será concedido direito de preferência em igualdade de condições aos atuais permissionários que atuam em mercados e sacolões municipais;

III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantagem econômica do projeto e respeitará o direito à privacidade dos usuários;

IV - será garantida nas praças e parques, sem ônus para os organizadores, a realização de manifestações de natureza artística de pequeno porte e não comerciais, bem como de reuniões pacíficas;

V - na concessão do serviço previsto no inciso I do ''caput" deste artigo serão assegurados, sem prejuízo de outros, os direitos dos usuários previstos na Lei Municipal nº 8.424/76, conforme alterações pela Lei Municipal nº 16.097/2004, na Lei Municipal nº 15.912/2013, na Lei Municipal nº 16.337/2015, na Lei Municipal nº11.216/1992, na Lei Municipal nº 11.840/1995 e na Lei Municipal nº 13.211/2001.

§ 4º O contrato para concessão dos serviços, obras e bens públicos referidos no "caput" contemplará, no mínimo:

I - o objeto, a delimitação da área e o prazo determinado da concessão;

II - os critérios , indicadores, fórmulas e parâmetros de avaliação do desempenho do concessionário, facultando-se a inclusão de mecanismos de avaliação do serviço por parte dos usuários diretamente e de mecanismos de auditagem externa;

III - os direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário, bem como os direitos e deveres dos usuários dos equipamentos, observadas as disposições do Capítulo II da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IV - as formas de remuneração do concessionário e de atualização dos valores contratuais;

V - a matriz de riscos da concessão;

VI - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das atividades;

VII - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

VIII - os casos de extinção da concessão;

IX - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;

X - os bens reversíveis;

XI - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

XII - o plano de investimentos para o prazo da concessão.

§ 5º Os Conselhos Gestores dos parques municipais terão suas atribuições mantidas, conforme previsto na Lei Municipal nº 15,910, de 27 de novembro de 2013.

§6º No prazo de 180 dias contados da promulgação desta Lei o Executivo encaminhará à Câmara Municipal os estudos que comprovem, em relação aos bens descritos no "caput", o atendimento do artigo 112 da Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 1º e parágrafo único do artigo 4º desta Lei.

Art. 10 As permissões referidas no artigo 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.

§ 1º A Administração poderá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o permissionário terá direito à indenização correspondente à parcela de investimentos vinculados à atividade que não tiver sido amortizada ou depreciada, nos termos estabelecidos no ato ou contrato de permissão e no cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.

§ 3º A indenização referida no § 2º deste artigo apenas será devida na hipótese de os investimentos realizados pelo permissionário tiverem sido previamente autorizados e constarem do ato de permissão e do cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Piano Municipal de Desestatização.

Art. 12 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 13 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.

Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração.

Art. 14 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 15 Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações.

“Art. 2º .............................................................................................................

§ 1º A licitação referida no "caput" deste artigo obedecerá à legislação federai e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido.

§ 2º Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração.

§ 3º Os terminais poderão ser licitados individualmente ou em lote.

§ 4º O Executivo poderá editar regulamento específico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei.” (NR)

“Art. 3º...................................................................................

I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

...................................................................”(NR)

"Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:

II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1º do art. 2º desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas peio delegatário em função da execução do objeto contratual;

...........................................................................................

IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

.................................................................................”(NR)

"Art. 6º O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hídroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público.

§ 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante:

................................................................................”(NR)

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.

Celso Jatene

Vereador”

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - V.Exa. nem informou qual o processo de votação das emendas?

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Na forma regimental, Vereador.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - V.Exa. vai fazer em bloco?

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Na forma regimental, se houver requerimento, é na forma regimental.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - O Governo quer votar em bloco porque muita gente se comprometeu a votar com os mercados e vêm se esconder atrás do bloco.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Faremos a leitura do substitutivo.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Vamos ter transparência no debate aqui.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Secretário, a leitura do substitutivo.

 

- É lido o seguinte:

 

“SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017

Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de, Desestatização - PMD;

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:

I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo á iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;

II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;

III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;

IV – promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;

V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;

VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;

VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;

VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.

IX - permitir investimentos em áreas essenciais para o desenvolvimento social do Município, buscando sempre o interesse público e o bem estar geral da população.

Art. 2° Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em gerai, bem como direitos a eles associados.

 Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam o caput deste artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.

Art. 3º Considera-se desestatização para os fins desta lei:

I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;

II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;

III - a celebração de parcerias com entidades privadas.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇAO

Art. 4º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:

I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito reat de uso resolúvel e direito de superfície;

II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇAO

Art. 5º A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.

§ 2º No caso de abertura de edital de PMI, o Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei para autorização legislativa específica apenas após a definição dos estudos de modelagem, com o intuito de trazer todos os elementos necessários ao projeto e manter a lisura dos processos de escolha dos projetos.

Art. 6º Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 7º A Administração Pública Municipal deverá, previamente à abertura do processo licitatório de desestatização, realizar consulta plebiscitária que decidirá sobre o prosseguimento do processo e sua modalidade.

Art. 8º Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei, quando os estudos específicos provarem esta necessidade.

§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput” deste artigo será aberta em instituição financeira oficia!, a ser contratada na qualidade de agente depositário.

§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput” deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

Art. 9º Poderá o Executivo outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos nos termos do art. 175 da Constituição Federal, arts. 114 e 128 da Lei Orgânica do Município, respeitando os procedimentos da Lei Federal n° 8.987/1995, e demais normas legais pertinentes.

Art. 10 As permissões referidas no artigo 9o desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.

§ 1º Os bens municipais que se pretende destinar à terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, deverão ser, caso a caso, submetido à prévia autorização legislativa, contendo a justificativa do interesse público ou social.

§ 2º Os serviços públicos municipais que se pretenda desestatizar dependerá de lei municipal especifica, a qual deverá conter, no mínimo:

I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV- a obrigação de manter serviço adequado.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os bens e serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 11. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: os órgãos municipais, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - permissão de serviço publico: a delegação, a titulo precário, licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 12. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Art. 13. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 14. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 16. A Administração Municipal deverá, sempre que possível, zelar pela não cobrança de tarifa ao usuário do serviço público concedido.

Parágrafo único. Sendo inviável a gratuidade, comprovada através de estudos econômico-financeiros, a política tarifária deverá ser definida em Lei Específica.

Art. 17. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em lei específica, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do iniciai equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 18. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Art. 19. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 20. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

Art. 21. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5° desta Lei.

Art. 22. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

Art. 23. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV – nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 29 desta Lei, quando aplicáveis;

XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;

XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 24. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do art. 6º.

Art. 25. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo 23, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 26. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 27. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 28. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Art. 29. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas á concessão.

Art. 30. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 31. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Art. 32. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1- Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender ás exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 33. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.

§ 2° A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.

§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:

I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;

II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;

IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.

§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

Art. 34. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Art. 35. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:

I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;

III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;

IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;

V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;

VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;

VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e

VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.

Art. 36. Incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar peia boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes â concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI - incentivar a competitividade; e

XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 37. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

Art. 38 Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados peia concessionária e o poder concedente.

Art. 39. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 40. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido á concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 41. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas peio interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 42. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.

Art. 43. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 44. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 45. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e das normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

lI - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VIl - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do previsto nesta Lei e no contrato, descontado o valor das muitas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 46. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 47. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato peio poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização, em conjunto com o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias.

Art. 49 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

Art. 50 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.

Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração e siga todas as suas diretrizes na contratação.

Art. 51 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 52. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

 

- Manifestação na galeria.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não é possível fazer a leitura dessa forma.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Eu peço o silêncio, que seja ouvido o substitutivo.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Qual o substitutivo que está sendo lido?

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Já foi lido pelo Secretário, V.Exa. interrompeu. É o nº 2, do Vereador Antonio Donato. Prossiga, Secretário.

 

- É lido o seguinte:

 

SUBSTITUTIVO N° 4 AO PROJETO DE LEI N° 0367/2017

"Introduz alterações na Lei n° 16.211, 5 maio de 2015, âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º- Os artigos 2°, 3°, 5º e 6º da Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações.

“Art. 2º..............................................

§ 1° A licitação referida no "caput* deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das  edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido.

§ 2º Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração, em especial as adequações previstas peio artigo 16 da lei 16.673, de 13 de junho de 2017 - Estatuto do Pedestre.

§ 4º O Executivo editará regulamento especifico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de intervenção Urbanas de que trata esta lei." (NR)

Art. 3º..................................................

I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001

II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as suas construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção;

...............................................................” (NR)

"Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de;

......................................................

II - exploração comerciai, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1° do art. 2º desta lei, incluindo a alienação ou locação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;

...............................................

IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

................................................” (NR)

"Art. 6° O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público.

§1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico.

..............................................................” (NR)

Artigo 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Goulart

Vereador”

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Há sobre a mesa substitutivo, que será lido.

 

- É lido o seguinte:

 

“SUBSTITUTIVO Nº 6 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017

Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito de Plano Municipal de Desestatização - PMD;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1º As concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, reger-se-ão com base nas disposições disciplinadas por esta lei.

Art. 2º A alienação, concessão ou parceria público-privada por período maior que 10 (dez) anos, de bens públicos municipais de grande relevância histórica, cultural, social, econômica, esportiva e ambiental, será sempre subordinada:

I - à existência de interesse público devidamente justificado

II - precedida de avaliação e autorização legislativa.

III - convocação de plebiscito e licitação, na modalidade de concorrência.

Parágrafo único: Para os fins do caput, ficam desde logo declarados como de grande relevância o Autódromo de Interlagos; o Estádio do Pacaembu; o Parque Anhembi; o Teatro Municipal e demais Parques Municipais da Cidade; Sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; Mercados e sacolões municipais; praças e planetários; Remoção e pátios de estacionamento de veículos; Sistema de compartilhamento de bicicletas; Mobiliário urbano municipal, conforme o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Art. 3º O Conselho Municipal de Desestatização e Parceria - CMDP, criado pela Lei 16.651/017, será composto por 11 membros, todos representantes da sociedade civil, eleitos em pleito organizado pela Câmara Municipal de São Paulo, para mandato de 2 anos, obedecido os seguintes critérios:

I - Paridade de gênero;

II - Representação étnico-racial correspondente a proporção do IBGE;

llI - Um representante do Conselho Participativo.

Art. 4º O Conselho Municipal de Desestatização será presidido por um integrante escolhido entre seus membros, sendo vedado a presidência recair sobre o representante da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 5º O Conselho Municipal de Desestatização realizará reunião bimestral, convocada peio seu presidente, da qual lavrar-se-á ata, que serão enviadas à Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 6º Compete ao CMD:

I - Definir quais os bens, serviços e obras que serão objeto de desestatização;

II - Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento e procedimentos atinentes as desestatizações

III - Opinar, de forma vinculante, sobre a destinação dos recursos oriundos dos bens, serviços e obras objeto da desestatização.

Art. 7º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:

I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;

II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;

III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;

IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;

V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;

VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;

VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;

VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.

IX - permitir investimentos em áreas essenciais para o desenvolvimento social do Município, buscando sempre o interesse público e o bem estar geral da população.

Art. 8º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.

Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam o caput deste artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.

Art. 9º Considera-se desestatização para os fins desta lei:

I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;

II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;

III - a celebração de parcerias com entidades privadas.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 10 As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:

I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;

II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 11 A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.

§ 2º No caso de abertura de edital de PMI, o Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei de para autorização legislativa específica apenas após a definição dos estudos de modelagem, com o intuito de trazer todos os elementos necessários ao projeto e manter a lisura dos processos de escolha dos projetos.

Art. 12 Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o editai poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 13 A Administração Pública Municipal deverá abrir consulta pública com o intuito de receber contribuições aos processos de estruturação das desestatizações, bem como realizar, ao menos, duas audiências públicas para cada um dos objetos alvo de desestatização.

Parágrafo único: Deverá ser realizada ao menos uma audiência pública em cada Prefeitura Regional, sendo as propostas sistematizadas e encaminhadas à Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 14 Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei, quando os estudos específicos provarem esta necessidade.

§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput" deste artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário.

§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas peia Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

Art. 15 Poderá o Executivo outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos nos termos do art. 175 da Constituição Federal, arts. 114 e 128 da Lei Orgânica do Município, respeitando os procedimentos da Lei Federal nº 8.987/1995, e demais normas legais pertinentes.

Art. 16 As permissões referidas no artigo 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.

§ 1º Os bens municipais que se pretende destinar à terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, deverão ser, caso a caso, submetido à prévia autorização legislativa, contendo a justificativa do interesse público ou social.

§ 2º Os serviços públicos municipais que se pretenda desestatizar dependerá de lei municipal específica, a qual deverá conter, no mínimo:

I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;

lI - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os bens e serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 17. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: os órgãos municipais, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 18. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Art. 19. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 20 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Leí, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Art. 21. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 22. A Administração Municipal deverá, sempre que possível, zelar peta não cobrança de tarifa ao usuário do serviço público concedido.

Parágrafo único. Sendo inviável a gratuidade, comprovada através de estudos econômico-financeiros, a política tarifária deverá ser definida em Lei Específica.

Art. 23. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em lei específica, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do iniciai equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 24. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Art. 25. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 26. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento peia outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso 111 só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

Art. 27. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5a desta Lei.

Art. 28. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

Art. 29. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIIl - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 29 desta Lei, quando aplicáveis;

XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte especifica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;

XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 30. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do art. 6º.

Art. 31. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo 23, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso í deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio ê a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 32. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 33. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 34. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Art. 35. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VIl - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 36. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 37. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1ºA outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Art. 38. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 39. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.

§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.

§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:

I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas peia Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;

II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;

IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.

§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

§6º Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.

Art. 40. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Art. 41. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:

I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;

III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;

IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;

V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;

VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;

VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e

VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.

Art. 42. incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicaras penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei,

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas:

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI - incentivar a competitividade; e

XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 43. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e. periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

Art. 44. Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados peia concessionária e o poder concedente.

Art. 45. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art.46. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 47. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 48. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retomam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.

Art. 49. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 50. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 51. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e das normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do previsto nesta Lei e no contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 52. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, me diante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 53. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização, em conjunto com o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias.

Art. 55 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

Art. 56 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.

Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou peio contratado, desde que conte com anuência da Administração e siga todas as suas diretrizes na contratação.

Art. 57 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Juliana Cardoso

Vereadora”

 

“SUBSTITUTIVO Nº 7 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017

Disciplina as concessões e permissões de serviço, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, reger-se-ão com base nas disposições disciplinadas por esta lei.

Art. 2º A alienação, concessão ou parceria público-privada por período maior; que 10 (dez) anos, de bens públicos municipais de grande relevância histórica, cultural, social, econômica, esportiva e ambiental, será sempre subordinada:

I - à existência de interesse público devidamente justificado

II - precedida de avaliação e autorização legislativa.

III - convocação plebiscito e licitação, na modalidade de concorrência.

Parágrafo único: Para os fins do caput, ficam desde logo declarados como de grande relevância o Autódromo de Interlagos, o Estádio do Pacaembu, o Parque Anhembi, o Teatro Municipal e demais Parques Municipais da Cidade.

Art. 3º O Conselho Municipal de Desestatização e Parceria - CMDP, criado pela lei 16.651/2017, passa a vigorar obedecido as disposições constantes desta lei, sendo composto:

I - um representante do Prefeitura do Município de São Paulo indicado pelo Prefeito;

II - quatro representantes da Câmara Municipal, indicados pelas seguintes Comissões Ordinárias:

a) Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa

b) Comissão de Finanças e Orçamento

c) Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente.

d) Comissão de Administração Pública

III - cinco representes da sociedade civil escolhidos entre os conselheiros participativos, em eleição realizada exclusivamente para este fim.

Parágrafo único: O mandato dos membros do CMDP será de 2 anos, permitida uma única recondução.

Art. 4º O Conselho Municipal de Desestatização e Parceria será presidido por um integrante escolhido entre seus membros, sendo vedado a presidência recair sobre o representante da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 5º O Conselho Municipal de Desestatização realizará reunião bimestral, convocada pelo seu presidente, da qual lavrar-se-á ata, que serão enviadas à Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 6º Compete ao CMD:

I - Definir quais os bens, serviços e obras que serão objeto de desestatização;

II - Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento e procedimentos atinentes as desestatizações

III - Opinar, de forma vinculante, sobre a destinação dos recursos oriundos dos bens, serviços e obras objeto da desestatização.

Art. 7º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:

I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;

II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;

III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;

IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;

V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;

VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;

VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;

VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.

IX - permitir investimentos em áreas essenciais para o desenvolvimento social do Município, buscando sempre o interesse público e o bem estar geral da população.

Art. 8º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.

Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam o caput deste Artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.

Art. 9º Considera-se desestatização para os fins desta lei:

I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;

II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados peia Administração Direta ou Indireta;

III - a celebração de parcerias com entidades privadas.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 10 As desestatizações sujeitas ao regime desta íei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:

I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;

II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 11 A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.

§ 2º No caso de abertura de edital de PMI, o Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei de para autorização legislativa específica apenas após a definição dos estudos de modelagem, com o intuito de trazer todos os elementos necessários ao projeto e manter a lisura dos processos de escolha dos projetos.

Art. 12 Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que;

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 13 A Administração Pública Municipal deverá abrir consulta pública com o intuito de receber contribuições aos processos de estruturação das desestatizações, bem como realizar, ao menos, uma audiência pública para cada um dos objetos alvo de desestatização.

Art. 14 Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei, quando os estudos específicos provarem esta necessidade.

§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput" deste Artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário.

§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste Artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

Art. 15 Poderá o Executivo outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos nos termos do Art. 175 da Constituição Federal, Art.s. 114 e 128 da Lei Orgânica do Município, respeitando os procedimentos da Lei Federal nº 8.987/1995, e demais normas legais pertinentes.

Art. 16 As permissões referidas no Artigo 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.

§ 1º Os bens municipais que se pretende destinar à terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, deverão ser, caso a caso, submetido à prévia autorização legislativa, contendo a justificativa do interesse público ou social.

§ 2º Os serviços públicos municipais que se pretenda desestatizar dependerá de lei municipal específica, a qual deverá conter, no mínimo:

I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os bens e serviços a que se refere o "caput" deste Artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 17. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: os órgãos municipais, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 18. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Art. 19. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 20. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade,

Art. 21. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 22. A Administração Municipal deverá, sempre que possível, zelar pela não cobrança de tarifa ao usuário do serviço público concedido.

Parágrafo único. Sendo inviável a gratuidade, comprovada através de estudos econômico-financeiros, a política tarifária deverá ser definida em Lei Específica.

Art. 23. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em lei específica, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste Artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 24. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Art. 25. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 26. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

Il - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta peia outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso lli só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos ÍV, V, VI e Vil, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

Art. 27. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o Art. 5º desta Lei.

Art. 28. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este Artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

Art. 29. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

l - o objeto, metas e prazo da concessão;

Il - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários ã elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no Art. 29 desta Lei, quando aplicáveis;

XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;

XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 30. O editai poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do Art. 6º.

Art. 31. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do Artigo 23, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso l deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 32. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 33. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 34. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou ás próprias concessões.

Art. 35. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XlI - às condições para prorrogação do contrato;

XllI - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 36. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este Artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 37. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Art. 38. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste Artigo, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 39. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.

§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste Artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.

§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste Artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do Art. 118 da Lei no 8,404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:

I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6,404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;

II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;

IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.

§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste Artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

§ 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária,

Art. 40. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Art. 41. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:

I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em CArt.ório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste Artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;

III - os créditos futuros cedidos nos termos deste Artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;

IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;

V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste Artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;

VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;

VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tomarem-se exigíveis; e

VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.

Parágrafo único. Para os fins deste Artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.

Art. 42. Incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei:

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Leis das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI - incentivar a competitividade; e

XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 43. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

Art. 44. Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no editai e no contrato;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e peia legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

Art. 45. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 46. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§2 º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste Artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 47. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas peio interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 48. Extingue-se a concessão por;

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste Artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.

Art. 49. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 50. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do Artigo anterior.

Art. 51. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e das normas convencionadas entre as partes.

§ 1º - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VIl - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do Art. 29 da Lei nº 8.668, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos is referidos no § 1º deste Artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contatuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do previsto nesta Lei e no contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 52. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste Artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 53. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatízação e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatízação, em conjunto com o Conselho Municipal de Desestatízação e Parcerias.

Art. 55 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no Artigo 37 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

Art. 56 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.

Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste Artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração e siga todas as suas diretrizes na contratação.

Art. 57 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Alfredinho

Vereador”

 

“SUBSTITUTIVO Nº 8 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017

Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º As concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Piano Municipal de Desestatização, reger-se-ão com base nas disposições disciplinadas por esta lei.

Art. 2° A alienação, concessão ou parceria público-privada por período maior que 10 (dez) anos, de bens públicos municipais de grande relevância histórica, cultural, social, econômica, esportiva e ambiental, será sempre subordinada:

I - à existência de interesse público devidamente justificado

II - precedida de avaliação e autorização legislativa.

III-convocação de plebiscito, licitação na modalidade de concorrência.

Parágrafo único: Para os fins do caput, ficam desde logo declarados como de grande relevância o Autódromo de Interlagos, o Estádio do Pacaembu, o Parque Anhembi, o Teatro Municipal e demais Parques Municipais da Cidade.

Art. 3º Fica a Poder Executivo obrigado a apresentar, em até seis meses, a relação de bens, serviços e obras sujeitos a alienação, concessão ou parceria público-privada.

Art. 4ºA relação de bens constante do artigo anterior será objeto de referendo popular, consultando a população sobre a necessidade desestatização.

Art. 5° A relação de bens constante do art. 3º, serão formuladas por Comitê Gestor, composto por 5 representantes, na seguinte proporção:

I - um representante da Poder Executivo indicado pelo Prefeito;

II - dois representantes da Câmara Municipal de São Paulo indicado pelo plenário da Câmara,

III - um representante do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo  - Conpresp.

IV - um representante do Conselho Participativo, escolhido em eleição realizada para este fim.

Parágrafo único: o mandado dos membros do Comité Gestor será de 2 anos, permitida uma única recondução.

Art. 6º O Plano Municipal de Desestatização  - PMD tem como objetivos fundamentais:

I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;

II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;

III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;

IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;

V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;

VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;

VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;

VIIl - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.

IX - permitir investimentos em áreas essenciais para o desenvolvimento social do Município, buscando sempre o interesse público e o bem estar gerai da população.

Art.7º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.

Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam o caput deste artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.

Art. 8° Considera-se desestatização para os fins desta lei:

I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;

II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;

III - a celebração de parcerias com entidades privadas.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 9º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:

I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;

II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 10 A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.

§ 2º No caso de abertura de edital de PMJ, o Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei de para autorização legislativa específica apenas após a definição dos estudos de modelagem, com o intuito de trazer todos os elementos necessários ao projeto e manter a lisura dos processos de escolha dos projetos.

Art. 11 Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do editai, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 12 A Administração Pública Municipal deverá abrir consulta pública com o intuito de receber contribuições aos processos de estruturação das desestatizações, bem como realizar, ao menos, uma audiência pública para cada um dos objetos alvo de desestatização.

Art. 13 Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas peia Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei, quando os estudos específicos provarem esta necessidade.

§ 1° A conta vinculada de que trata o "caput" deste artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário.

§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

Art. 14 Poderá o Executivo outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos nos termos do art. 175 da Constituição Federal, arts. 114 e 128 da Lei Orgânica do Município, respeitando os procedimentos da Lei Federal n° 8.987/1995, e demais normas legais pertinentes.

Art. 15 As permissões referidas no artigo 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.

§ 1° Os bens municipais que se pretende destinar à terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, deverão ser, caso a caso, submetido à prévia autorização legislativa, contendo a justificativa do interesse público ou social.

§ 2º Os serviços públicos municipais que se pretenda desestatizar dependerá de lei municipal especifica, a qual deverá conter, no mínimo:

I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os bens e serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.

CAPITULO V

DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 16. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se;

I - poder concedente: os órgãos municipais, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 17. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Art. 18. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato; que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art.19. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando;

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Art. 20. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícios praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 21 A Administração Municipal deverá, sempre que possível, zelar pela não cobrança de tarifa ao usuário do serviço público concedido.

Parágrafo único. Sendo inviável a gratuidade, comprovada através de estudos econômico-financeiros, a politica tarifária deverá ser definida em Lei Específica.

Art. 22. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em lei específica, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 23. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Art. 24. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 25. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta peia outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VIl - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VIl, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§3º poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

Art. 26. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5° desta Lei.

Art. 27. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 1º Considerar-se-á também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

Art. 28. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta.

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável peio ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 29 desta Lei, quando aplicáveis;

XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte especifica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;

XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 29. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do art. 6º.

Art. 30. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

lI - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo 23, por parte de cada consorciada.

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 31. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 32. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 33. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Art. 34. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço:

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas ás obras vinculadas á concessão.

Art. 32. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros» sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 35. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Art. 36. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 35. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vinculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.

§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.

§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404: de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:

l - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;

II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral.

III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;

IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.

§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação â tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

§ 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.

Art. 37. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Art. 38. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições;

I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;

III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;

IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;

V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;

VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;

VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e

VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.

Art. 39 Incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI - incentivar a competitividade; e

XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 40 No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

Art. 41 Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

IIl - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis:

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VIl - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VlII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas peias disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

Art. 42. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art.43. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 44 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 45. Extingue-se a concessão por;

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV – rescisão

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular no caso de empresa individual.

§ 1º - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.

Art. 46 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 47. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização» na forma do artigo anterior.

Art. 48. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e das normas convencionadas entre as partes.

§1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando;

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior:

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manterá adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VlI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei n° 8.686, de 21 de junho de 1993.

§2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1o deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do previsto nesta Lei e no contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos» ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 49. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 50. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e ã revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização, em conjunto com o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias.

Art. 52 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

Art. 53 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxilio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.

Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração e siga todas as suas diretrizes na contratação.

Art. 54 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Senival Moura

Vereador”

 

“SUBSTITUTIVO Nº 9 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017

Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, reger-se-ão com base as disposições disciplinadas por esta lei.

Art. 2º A alienação, concessão ou parceria público-privada por período maior que 10 (dez) anos, de bens públicos municipais de grande relevância histórica, cultural, social, econômica, esportiva e ambiental, será sempre subordinada:

I - à existência de interesse público devidamente justificado

II - precedida de avaliação e autorização legislativa.

III - convocação de plebiscito e licitação na modalidade de concorrência.

Parágrafo único: Para os fins do caput, ficam desde logo declarados como de grande relevância o Autódromo de Interlagos, o Estádio do Pacaembu, o Parque Anhembi, o Teatro Municipal e demais Parques Municipais da Cidade.

Art. 3º Fica criado no âmbito do município de São Paulo o Conselho Municipal de Desestatização CMD com a seguinte composição:

I - um representante do Prefeitura do Município de São Paulo indicado pelo Prefeito;

II - quatro representantes da Câmara Municipal, indicados pelas seguintes Comissões Ordinárias;

a) Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa

b) Comissão de Finanças e Orçamento

c) Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente.

d) Comissão de Administração Pública

III - cinco representes da sociedade civil escolhidos entre os conselheiros participativos, em eleição realizada exclusivamente para este fim.

Art. 4º O Conselho Municipal de Desestatização será presidido por um integrante escolhido entre seus membros, sendo vedado a presidência recair sobre o representante da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 5º O Conselho Municipal de Desestatização realizará reunião bimestral, convocada pelo seu presidente, da qual lavrar-se-á ata, que serão enviadas à Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 6º Compete ao CMD:

I - Definir quais os bens, serviços e obras que serão objeto de desestatização;

II - Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento e procedimentos atinentes as desestatizações

II - Opinar, de forma vinculante, sobre a destinação dos recursos oriundos dos bens, serviços e obras objeto da desestatização.

Art. 7º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:

I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;

II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;

III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;

IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;

V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;

VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;

VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;

VIII - promover a ampla conscientização dos associados à exploração de bens municipais e públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.

IX - permitir investimentos em áreas essenciais para o desenvolvimento social do Município, buscando sempre o interesse público e o bem esta geral da população.

Art. 8º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatização bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de a permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como a eles associados.

Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.

Art. 9º Considera-se desestatização para os fins desta lei:

I – a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;

II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direita ou Indireta:

III - a celebração de parcerias com entidades privadas.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 10 As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:

I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;

II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 11 A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.

§ 2º No caso de abertura de edital de PMI, o Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei de para autorização legislativa específica apenas após a definição dos estudos de modelagem, com o intuito de trazer todos os elementos necessários ao projeto e manter a lisura dos processos de escolha dos projetos.

Art. 12 Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 13 A Administração Pública Municipal deverá abrir consulta pública com o intuito de receber contribuições aos processos de estruturação das desestatizações, bem como realizar, ao menos, uma audiência pública para cada um dos objetos alvo de desestatização.

Art. 14 Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei, quando os estudos específicos provarem esta necessidade.

§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput” deste artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário.

§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput” deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

Art. 15 Poderá o Executivo outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos nos termos do art. 175 da Constituição Federal, arts. 114 e 128 da Lei Orgânica do Município, respeitando os procedimentos da Lei Federal n° 8.987/1995, e demais normas legais pertinentes.

Art. 16 As permissões referidas no artigo 9o desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.

§ 1º Os bens municipais que se pretende destinar à terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, deverão ser, caso a caso, submetido à prévia autorização legislativa, contendo a justificativa do interesse público ou social.

§ 2° Os serviços públicos municipais que se pretenda desestatizar dependerá de lei municipal específica, a qual deverá conter, no mínimo:

I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os bens e serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 17. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: os órgãos municipais, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 18. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Art. 19. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 20. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Art. 21. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as Irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 22. A Administração Municipal deverá, sempre que possível, zelar pela não cobrança de tarifa ao usuário do serviço público concedido.

Parágrafo único. Sendo inviável a gratuidade, comprovada através de estudos econômico-financeiros, a política tarifária deverá ser definida em Lei Específica.

Art. 23. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em lei específica, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 24. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Art. 25. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 26. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos l, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

Art. 27. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5° desta Lei.

Art. 28. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

Art. 29. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

IV- prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas.

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 29 desta Lei, quando aplicáveis;

XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;

XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 30 O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do art. 6º.

Art. 31. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo 23, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 32. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 33. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 34. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Art. 35. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 36. Incumbe á concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito  privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 37. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Art. 38. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º- Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 39. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.

§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.

§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:

I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;

II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;

IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.

§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

§ 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.

 

Art. 40. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Art. 41. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições;

I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;

III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;

IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;

V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;

VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;

VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e

VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.

Art. 42. Incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI - incentivar a competitividade; e

XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 43. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

Art. 44. Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

Art. 45. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art.46. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 47. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 48. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retomam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no editai e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, peio poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.

Art. 49. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 50. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 51. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e das normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do previsto nesta Lei e no contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 52. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 53. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização, em conjunto com o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias.

Art. 55 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

Art. 56 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.

Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput” deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou peio contratado, desde que conte com anuência da Administração e siga todas as suas diretrizes na contratação.

Art. 57 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Jair Tatto

Vereador”

 

“SUBSTITUTIVO Nº 10 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017

Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:

I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;

II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;

III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;

IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatizacão;

V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;

VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;

VIl - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;

VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.

IX - permitir investimentos em áreas essenciais para o desenvolvimento social do Município, buscando sempre o interesse público e o bem estar geral da população.

Art. 2º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.

Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam o caput deste artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.

Art. 3º Considera-se desestatização para os fins desta lei:

I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;

II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;

III – a celebração de parcerias com entidades privadas.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 4º Os bens, serviços e obras sujeitos a alienação, concessão ou parceria público-privada, abaixo relacionados, deverão ser precedidos de plebiscito, consultando a população sobre quais bens devem ser objeto de desestatização:

I - Autódromo de interlagos;

II - Estádio do Pacaembu;

Ill - Parque Anhembi;

IV - Teatro Municipal e demais Parques Municipais da Cidade;

V - Sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação;

VI - Mercados e sacolões municipais;

VII - praças e planetários;

VIII - Remoção e pátios de estacionamento de veículos;

IX - Sistema de compartilhamento de bicicletas;

X - Mobiliário urbano municipal, conforme o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Art. 5º Independente do Plebiscito disposto no artigo anterior, qualquer alienação, concessão ou parceria público-privada deverá observar a existência de interesse público devidamente justificado, ser precedida de avaliação e autorização legislativa, bem como de licitação, na modalidade de concorrência.

Art. 6º O Conselho Municipal de Desestatização e Parceria - CMDP: criado pela Lei 16.651/2017, será composto por 7 membros, maioritariamente por representantes da sociedade civil, para mandato de 2 anos, sendo permitida uma única recondução, obedecido o seguinte critério:

I - um representante do Prefeitura do Município de São Paulo indicado pelo Prefeito;

lI - Um representante da Câmara Municipal de São Paulo indicado pelo Plenário;

III - Três representes da sociedade civil escolhidos dentre os conselheiros participativos, em eleição realizada exclusivamente para este fim.

IV - Um representantes do Conselho Municipal de Habitação.

V - Um docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, indicado pelo reitor.

Parágrafo único: deverá ser observado a paridade de gênero na composição do CMDP, bem como representação étnico-racial proporcional de acordo com os dados do IBGE.

Art. 7º O Conselho Municipal de Desestatização será presidido por um integrante escolhido entre seus membros, sendo vedado a presidência recair sobre o representante da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 8º O Conselho Municipal de Desestatização realizará reunião bimestral, convocada peio seu presidente, da qual lavrar-se-á ata, que serão enviadas à Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 9º Compete ao CMD:

I - Definir quais os bens, serviços e obras que serão objeto de desestatização;

II - Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento e procedimentos atinentes as desestatizações

II - Opinar, de forma vinculante, sobre a destinação dos recursos oriundos dos bens, obras objeto da desestatização.

CAPÍTULO lI

DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 10 As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades;

I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;

lI - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 11 A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 1º Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.

§ 2º No caso de abertura de edital de PMI, o Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei de para autorização legislativa específica apenas após a definição dos estudos de modelagem, com o intuito de trazer todos os elementos necessários ao projeto e manter a lisura dos processos de escolha dos projetos.

Art. 12 Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 13 A Administração Pública Municipal deverá abrir consulta pública com o intuito de receber contribuições aos processos de estruturação das desestatizações, bem como realizar, ao menos, uma audiência pública para cada um dos objetos alvo de desestatização.

Art. 14 Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei, quando os estudos específicos provarem esta necessidade.

§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput” deste artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário.

§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

Art. 15 Poderá o Executivo outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos nos termos do Art. 175 da Constituição Federal, Art.s. 114 e 128 da Lei Orgânica do Município, respeitando os procedimentos da Lei Federal nº 8.987/1995, e demais normas legais pertinentes.

Art. 16 As permissões referidas no artigo 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.

§ 1º Os bens municipais que se pretende destinar à terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, deverão ser, caso a caso, submetido à prévia autorização legislativa, contendo a justificativa do interesse público ou social.

§ 2º Os serviços públicos municipais que se pretenda desestatizar dependerá de lei municipal especifica, a qual deverá conter, no mínimo:

I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;

II - os direitos dos usuários;

IIl - a política tarifária:

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os bens e serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 17. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: os órgãos municipais, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público; a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada peio poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 18. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Art. 19. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 20. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Art. 21 Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 22. A Administração Municipal deverá, sempre que possível, zelar pela não cobrança de tarifa ao usuário do serviço público concedido.

Parágrafo único. Sendo inviável a gratuidade, comprovada através de estudos econômico-financeiros, a política tarifária deverá ser definida em Lei Específica.

Art. 23. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em lei específica, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste Artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 24. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Art. 25. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 26. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e o-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à apresentada por empresa brasileira.

Art. 27. A outorga de concessão ou permissão não terá a caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada a que se refere o Art. 5º desta Lei.

Art. 28. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsidie da referida entidade.

§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

Art. 29. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no Art. 29 desta Lei, quando aplicáveis;

XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;

XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 30. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do Art. 6º.

Art. 31. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo 23, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 32. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 33. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados peio poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 34. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Art. 35. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

lI - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VIl - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 36. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 37. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Art. 38. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 39. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.

§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.

§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do Art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:

I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;

II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;

IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.

§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste Artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

§ 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.

Art. 40. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Art. 41. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:

I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em CArt.ório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;

III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;

IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;

V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;

VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;

VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e

VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato,

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.

Art. 42. Incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI - incentivar a competitividade; e

XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 43. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

Art. 44. Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas peio poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VIl - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

Art. 45. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art.46. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 47. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 48. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos l e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.

Art. 49. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 50. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 51. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e das normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do Art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do previsto nesta Lei e no contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária,

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 52. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 53. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização, em conjunto com o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias.

Art. 55 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

Art. 56 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.

Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração e siga todas as suas diretrizes na contratação.

Art. 57 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vereador Eduardo Matarazzo Suplicy”

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Neste momento, interrompo a leitura para anunciar há sobre a mesa requerimento de prorrogação de sessão por 180 minutos. No momento oportuno, votaremos.

 

O SR. DALTON SILVANO (DEM) - Pela ordem, Sr. Presidente.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Dalton Silvano, não colocarei em votação, neste momento, o requerimento, tenho o tempo regimental.

 

O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Não, mas eu não vou. Eu pedi a palavra para outra questão de ordem.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Qual é questão de ordem, nobre Vereador?

 

O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - São dez minutos?

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Dez minutos.

 

O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Dez minutos?

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Os últimos dez minutos.

 

O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Daqui a dez minutos V.Exa. vai colocar em votação?

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Sim. Dez minutos.

 

O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - O que significa que os Srs. Vereadores terão de estar no plenário daqui a dez minutos para votar a prorrogação.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Exato.

 

O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Se não tiver, a sessão cai?

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - É isso.

 

O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Ah, bom. Só para entender.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Peço ao Sr. Secretário que prossiga a leitura, por mais dez minutos.

 

- É lido o seguinte:

 

“SUBSTITUTIVO N° 11

AO PROJETO DE LEI N° 367/ 2017

Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:

I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;

II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;

III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;

IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;

V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;

VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;

VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;

VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.

Art. 2º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados, mediante publicação detalhada e expressa que assegure a ampla divulgação, transparência, controle social e regular processo de deliberação na Câmara Municipal, após realização de no mínimo duas audiências públicas.

Art. 3º Considera-se desestatização para os fins desta lei:

I - a concessão dos cuidados e zeladoria de bens móveis e imóveis de domínio municipal, objetivando a preservação do patrimônio público;

II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados peia Administração Direta ou Indireta;

III - a celebração de parcerias com pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos dotadas de potencial aquisitivo, sem débitos tributários ou não tributários, junto à Administração Pública na esfera Federal, Estadual ou Municipal, e que não figure em demanda judicial contra o Município de São Paulo ou movido por este.

Parágrafo único - em qualquer das hipóteses o Chefe do Poder Executivo deverá intervir quando da inexecução total ou parcial do respectivo termo; não prestação do serviço público adequado ou havendo indícios de insolvência da pessoa jurídica com quem a Municipalidade tenha celebrado o respectivo termo.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 4º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:

I - alienação, arrendamento, locação e cessão de bens, direitos e instalações, bem como concessão administrativa de uso resolúvel e direito de superfície;

II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas e cooperativas, societárias ou contratuais.

Parágrafo Único - Poderá o Executivo celebrar parcerias contratuais, societárias ou associativas com terceiros, observados os princípios gerais da administração pública, as disposições contidas da Lei Federal 8.666/1993, na Lei Federal 10.520/2002 e na presente lei.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 5º A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal devendo tais estudos constar do ato convocatório do procedimento licitatório;

Parágrafo único. Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.

Art. 6º Os atos convocatórios para procedimento de desestatização poderão prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Federal n° 9.491, de 9 de setembro de 1997, aos processos de desestatização.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo responsável a estruturar os processos de desestatização, mediante aprovação da Câmara Municipal de Vereadores consoante o disposto no artigo 2º da presente lei.

Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá receber contribuições de interessados nos processos de estruturação das desestatizações, necessitando da realização de audiências e consultas públicas e dos procedimentos de que trata o art. 21 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 8º Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei.

§ 1º A conta vinculada de que trata o "caput" deste artigo será aberta em instituição financeira estatal ou de economia mista, a ser contratada na qualidade de agente depositário, podendo ser movimentada e gerida pela própria instituição financeira ou por agente fiduciário, na qualidade de agente operador.

§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

Art. 9º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único desta lei.

Art. 10 As permissões referidas no artigo 9o desta lei serão formalizadas mediante procedimento de licitação e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo deverá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão, concessão, alienação, arrendamento, locação, cessão, todas as modalidades pertinentes ao processo de desestatização.

§ 2º Na hipótese do § 1° deste artigo, o responsável perderá os direitos à indenização referente aos investimentos vinculados à atividade que não tiver sido amortizada ou depreciada, conforme os termos estabelecidos no ato ou contrato de permissão e no cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização.

Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dispostos no artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 13 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de pessoas especializadas como verificador.

§ 1º O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado;

§ 2º O verificador independente será contratado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 3º Nos casos em que o verificador independente for contratado pela Administração, tal contratação prescindirá de procedimento licitatório e sabatina peio plenário da Câmara de Vereadores.

Art. 14 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de conflitos, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 15 Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações.

"Art. 2º ...................................................................................

§ 1º A licitação referida no "caput" deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido.

§ 2º Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração.

§ 3º Os terminais poderão ser licitados isoladamente, observadas as peculiaridades de cada região.

§ 4° O Chefe do Poder Executivo poderá editar regulamento especifico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei.

§ 5º Fica o Chefe do Poder Executivo responsável por prestar as informações inerentes a administração dos serviços prestados " (NR)

"Art. 3º ......................................................................................

I - o seu prazo de vigência, constará expressamente no ato convocatório, sendo vedada prorrogação do contrato ou outro termo de ajuste, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus» incluídas as suas construções, equipamentos, benfeitorias, sem nenhum direito de retenção;

......................................................................................... "(NR)

"Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:

....................................................................................................

II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1 ° do art. 2º desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatório em função da execução do objeto contratual;

.........................................................................................................

IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

.................................................................................................” (NR)

"Art. 6º O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo Poder Executivo, via concessionário ou em parceria com o Poder Público.

§ 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei nc 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante:

................................................................................................... (NR)

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único integrante da Lei n°, de de de .

1. Sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação;

2. Sacolões municipais:

SACOLÃO MUNICIPAL AVANHANDAVA

SACOLÃO MUNICIPAL BELA VISTA

SACOLÃO MUNICIPAL BRIGADEIRO

SACOLÃO MUNICIPAL DR. AMÉRICO SUGAI (SÃO MIGUEL)

SACOLÃO MUNICIPAL CIDADE TIRADENTES

SACOLÃO MUNICIPAL DE SANTO AMARO

SACOLÃO MUNICIPAL PIRAPORINHA

SACOLÃO MUNICIPAL COHAB ADVENTISTA

SACOLÃO MUNICIPAL JARAGUÁ

SACOLÃO MUNICIPAL LAPA

SACOLÃO MUNICIPAL JAGUARÉ

SACOLÃO MUNICIPAL JOÃO MOURA

SACOLÃO MUNICIPAL BUTANTÃ

SACOLÃO MUNICIPAL RIO PEQUENO

SACOLÃO MUNICIPAL ESTRADA DO SABÃO

SACOLÃO MUNICIPAL FREGUESIA DO Ó

SACOLÃO CITY JARAGUÁ

3. Parques Municipais:

3.1. PARQUES URBANOS:

PARQUE ACLIMAÇÃO

PARQUE AGUAS

PARQUE ALFREDO VOLPI

PARQUE ALTOS DA BARONESA

PARQUEANHANGUERA

PARQUE ATERRO SAPOPEMBA

PARQUE BARRAGEM DO GUARAPIRANGA

PARQUE BENEMÉRITO JOSÉ BRÁS

PARQUE BUENOS AIRES

PARQUE BURLE MARX

PARQUE CARMO OLAVO EGYDIO SETÚBAL

PARQUE CASA MODERNISTA

PARQUE CEMUCAM

PARQUE CHÁCARA DAS FLORES

PARQUE CHÁCARA DO JOCKEY

PARQUE CHUVISCO

PARQUE CIDADE TORONTO

PARQUE CIÊNCIA

PARQUE COLINA DE SÃO FRANCISCO

PARQUE CORDEIRO MARTIN LUTHER KING

PARQUE ECOLÓGICO CENTRAL DO ITAIM

PARQUE ECOLÓGICO CHICO MENDES

PARQUE ECOLÓGICO DE CAMPO CERRADO

PARQUE ERMELINO MATARAZZO

PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR

PARQUE EUCALIPTOS

PARQUE GUABIROBEIRA

PARQUE GUANHEMBU

PARQUE GUARAPIRANGA

PARQUE IBIRAPUERA

PARQUE INDEPENDÊNCIA

PARQUE IZAURA PEREIRA DE SOPUZA FRANZOUN LAJEADO

PARQUE JACINTHO ALBERTO

PARQUE JACQUES COUSTEAU

PARQUE JARDIM CONQUISTA

PARQUE JARDIM LUZ

PARQUE JARDIM FELICIDADE

PARQUE JARDIM HERCULANO

PARQUE JARDIM PRIMAVERA

PARQUE JULIANA DE CARVALHO TORRES - COHAB RAPOSO TAVARES

PARQUE LEOPOLDINA ORLANDO VILLAS-BÔAS

PARQUE LINA E PAULO RAIA

PARQUE LIONS CLUBE TUCURUVI

PARQUE LUIS CARLOS PRESTES

PARQUE M' BOI MIRIM

PARQUE MORUMBI

PARQUE NABUCO

PARQUE NEBULOSAS

PARQUE PINHEIRINHO D'ÁGUA

PARQUE PIQUERI

PARQUE PÔR DO SOL

PARQUE POVO MÁRIO PIMENTA CAMARGO

PARQUE PRAÇA VICTOR CIVITA

PARQUE PRAIA SÃO PAULO

PARQUE PRAINHA

PARQUE PREFEITO MÁRIO COVAS

PARQUE PREVIDÊNCIA

PARQUE PROFESSORA LYDIA NATALÍZIO DIOGO VILA PRUDENTE

PARQUE QUISSISSANA

PARQUE RAPOSO TAVARES

PARQUE RAUL SEIXAS

PARQUE RODRIGO DEW GÁSPERI

PARQUE SANTA AMÉLIA

PARQUE SANTO DIAS

PARQUE SÃO DOMINGOS

PARQUE SAVOY

PARQUE SENA

PARQUE SENHOR VALE

PARQUE SETE CAMPOS

PARQUE SEVERO GOMES

PARQUE SHANGRILA

PARQUE TENENTE BRIGADEIRO ROBERTO FARIA LIMA

PARQUE TENENTE SIQUEIRA CAMPOS TRIANON

PARQUE TROTE

PARQUE VILA DO RODEIO

PARQUE VILA DOS REMÉDIOS

PARQUE VILA GUILHERME

PARQUE VILA SILVIA

PARQUE ZILDA NATEL

3.2. PARQUES LINEARES:

PARQUE ÁGUAS VERMELHAS

PARQUE ARICANDUVA

PARQUE CANIVETE

PARQUE CANTINHO DO CÉU

PARQUE CASTELO

PARQUE CONCIÊNCIA NEGRA

PARQUE INTEGRAÇÃO (ZILDA ARNS)

PARQUE FOGO

PARQUE FEITIÇO DA VILA

PARQUE GUARATIBA

PARQUE INVERNADA

PARQUE IPIRANGUINHA

PARQUE ITAIM PAULISTA

PARQUE MONGAGUÁ

PARQUE NOVE DE JULHO

PARQUE PARELHEIROS

PARQUE NOVE DE JULHO

PARQUE PARELHEIROS

PARQUE RAPADURA

PARQUE RIBEIRÃO COCAIA

PARQUE RIBEIRÃO ORATÓRIO

PARQUE RIO VERDE

PARQUE SÃOJOSÉ

PARQUE SAPÉ

PARQUE TIQUATIRA

PARQUE VIU JACUÍ

33. PARQUES NATURES NATURAIS:

PARQUE BORORÉ

PARQUE CRATERA DE COLÔNIA

PARQUE FAZENDA DO CARMO

PARQUE ITAIM

PARQUE JACEGUA VA

PARQUE VAGINHA

4. PRAÇAS

PRAÇA 1º DE OUTUBRO

PRAÇA 13 DE DEZEMBRO

PRAÇA 14 BIS

PRAÇA 21 DE MARÇO

PRAÇA 25 DE SETEMBRO

PRAÇA 3 DE SETEMBRO

PRAÇA 30 DE JUNHO

PRAÇA ABADIA ANTONIA CANOVA

PRAÇA ABDIAS FERREIRA DE MELO

PRAÇA ABDUL HAFIZ MOHAMAD EL MOUALLEM

PRAÇA ABELARDO "CHACRINHA" BARBOSA

PRAÇA ABELARDO ROÇAS

PRAÇA ABELARDO TEIXEIRA DE MELLLO

PRAÇA ABIB MERCHED MALDAUN

PRAÇA ABRAHÃO PASMANIK PRAÇA ABRÔNIA

PRAÇA ACADEMIA BRASILEIRA DE A.C. E HISTÓRIA

PRAÇA ACAPULCO

PRAÇA ACCACIO RAMOS

PRAÇA ACIBE BALLAN CAMASMIE

PRAÇA ADALBERTO BUENO NETO

PRAÇA ADALGISA CABRAL DE SOUZA

PRAÇA ADÃO ANTÔNIO DA FONSECA

PRAÇA ADÃO BATISTA FERREIRA

PRAÇA Adão Benedito

PRAÇA ADÃO CALISTO

PRAÇA ADÃO DA CRUZ

PRAÇA ADÃO DOMINGUES DE MORAES FILHO

PRAÇA ADÃO HELFENSTEIN

PRAÇA ADÉLIA BASTOS BIRKHOLZ

PRAÇA ADÉLIA DANTAS

MAGALHÃES FREIRE

PRAÇA ADELINA TOBIAS DE AGUIAR

PRAÇA ADELINO MIATO

PRAÇA ADELINO MOREIRA

PRAÇA ADELINO POLETTINE FILHO

PRAÇA ADELMAR TAVARES

PRAÇA ADEMAR NORONHA NOGUEÍRA

PRAÇA ADEONDE DOS SANTOS ARAÚJO

PRAÇA ADHAYL MOJAES OLIANI

PRAÇA ADIB BECHARA

PRAÇA ADIB THOMAZ RAZUK

PRAÇA ADIB ZARZUR

PRAÇA ADILSON APARECIDO DA SILVA

PRAÇA ADOLFO CAVALCANTI

PRAÇA ADOLPHO BLOCH

PRAÇA ADOLPHO MARKENZON

PRAÇA ADONIAS AUGUSTO DOS SANTOS

PRAÇA ADRIANO DO NASCIMENTO CABRAL

PRAÇA ADRIANO EMÍDIO DE SOUZA

PRAÇA ADRIANO RIBEIRO CARDOSO

PRAÇA ADROALDO SOARES SANTOS -CAJU

PRAÇA AFFONSO MUSSOLINO

PRAÇA AFFONSO VIEIRA DA SILVA

PRAÇA AFONSO DE ALBUQUERQUE

PRAÇA AFONSO GUARDIA DE CASTRO

PRAÇA Afrânio Alves Porto

PRAÇA AFRO DE NAGÔ

PRAÇA AGENOR BE LOTO

PRAÇA AGENTE CÍCERO

PRAÇA AGENTE WASHINGTON GOMES DE CAMPOS

PRAÇA AGNALDO ROCHA DO NASCIMENTO

PRAÇA AGNALDO RODRIGUES D£ CARVALHO

PRAÇA AGOSTINHO ANDRADE CAMPOS

PRAÇA AGOSTINHO LEITE

PRAÇA AGOSTINHO NOHAMA

PRAÇA AGOSTINHO RODRIGUES MARQUES

PRAÇA AGOSTINHO TOMASELLI

PRAÇA AGRICOLANDIA

PRAÇA AGRICULTOR CORNÉLIO RIBEIRO SOARES

PRAÇA AGRIPINO DA SILVA FILHO

PRAÇA AGUAÇUZINHO

PRAÇA AGUIM

PRAÇA AIRES DE SOUSA

PRAÇA AIRTON AYRES DE ABREU

PRAÇA AIRTON DE ABREU

PRAÇA AÍRTON NOBRE

PRAÇA ALASTAIR QUINTAS GONÇALVES

PRAÇA ALBANO ANTUNES RQJÃQ

PRAÇA ALBERICO GENTILI

PRAÇA ALBERTINA FERNANDES CARNEIRO

PRAÇA ALBERTINA NATEL

PRAÇA ALBERTO

PRAÇA ALBERTO AUGUSTO LAVOURA

PRAÇA ALBERTO AUGUSTO M ESTIE RI

PRAÇA ALBERTO UON

PRAÇA ALBERTO MARTIN! FERREJRA

PRAÇA ALBERTO MOREIRA

PRAÇA ALBERTO PEDRO LEON ACOSTA - LICO

PRAÇA ALBERTO PEREIRA DE CASTRO JÚNIOR

PRAÇA ALBERTO PINTO RIBEIRO

PRAÇA ALBERTO RANGEL

PRAÇA ALBERTO SCHNEEBERGER

PRAÇA ALBINO ALVES DE CASTRO

PRAÇA ALBINO CUSTÓDIO

PRAÇA ALBINO EMILIANO BUENO

PRAÇA ALBINO FRANCISCO DE FIGUEIREDO

PRAÇA ALBINO GREGORI

PRAÇA ALCEBÍADES DE SOUZA

PRAÇA ALCEU AMOROSO LIMA

PRAÇA ALCIDES ATALIBA LEONEL

PRAÇA ALCIDES FRANCO DE LIMA

PRAÇA ALCINA GOMES

PRAÇA ALCINDO ROCHA CAMPOS

PRAÇA ALDA GARRIDO

PRAÇA ALDEIA VELHA

PRAÇA ALDEMIR MARTINS

PRAÇA ALEGRIA NOVA

PRAÇA ALEIXINDA ROSA MAGALHÃES

PRAÇA ALELUIA

PRAÇA ALEX FREUA NETO

PRAÇA ALEXANDER N. AKSAKOF

PRAÇA ALEXANDER ROBERT GATE

PRAÇA ALEXANDRE CABANEL

PRAÇA ALEXANDRE DE GUSMÃO

PRAÇA ALEXANDRE FLEMING

PRAÇA ALEXANDRE FRANCISCO REBOUÇAS

PRAÇA ALEXANDRE GEMIGNANI

PRAÇA ALEXANDRE ISSA MALUF

PRAÇA ALEXANDRE JOSÉ BARBOSA

PRAÇA ALEXANDRE MACEDO GALLERIANO

PRAÇA ALEXANDRE MARTINS MACHADO

PRAÇA ALEXANDRE ROBERTO ROMANO

PRAÇA ALEXANDRE VANNUCCHI LEME

PRAÇA ALEXÂNIA

PRAÇA ALEXIA

PRAÇA ALFERES COSTA E SOUSA

PRAÇA ÁLFIO BENTO COSTA

PRAÇA ÁLFIO VASTA

PRAÇA ALFONSO BOGLIO MARTI

PRAÇA ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA

PRAÇA ALFREDO ALVES DE SIQUEIRA

PRAÇA ALFREDO BRENNER

PRAÇA ALFREDO DI CUNTO

PRAÇA ALFREDO EGYDIO ARRUDA VILLELA

PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA

PRAÇA ALFREDO GOMES

PRAÇA ALFREDO HAGGE

PRAÇA ALFREDO ISSA

PRAÇA ALFREDO JOSÉ SOARES

PRAÇA ALFREDO MESQUITA

PRAÇA ALFREDO PAULINO

PRAÇA ALFREDO WEISZ FLOG

PRAÇA ALGARVE

PRAÇA ALGO PINORI

PRAÇA ALI BARAKAT ABBAS

PRAÇA ALICE GONSALVES

PRAÇA ALICE MARTINS DOMINGOS

PRAÇA ALICE VIEIRA CALDA ROCHA

PRAÇA ALLEGRETTO NUZI

PRAÇA ALLER

PRAÇA ALMA MATER

PRAÇA ALMEIDA JÚNIOR

PRAÇA ALMIR BALLESTERO

PRAÇA ALMIR COLARES DOS SANTOS

PRAÇA ALMIRANTE ALVARO AZAMBUJA

PRAÇA ALMIRANTE CUSTÓDIO DE MELO

PRAÇA ALMIRANTE GASTÃO MOTTA

PRAÇA ALMIRANTE PENNA SOTTO

PRAÇA ALMÍSCAR

PRAÇA ALTAMIRO CARRILHO

PRAÇA ALTEMAR DUTRA

PRAÇA ALTO DA UNIÃO

PRAÇA ALTO DOMINGOS

PRAÇA ALTO OUEIROGA

PRAÇA ALUÍSIO DE ALMEIDA

PRAÇA ALVARENGA E RANCHINHO

PRAÇA ÁLVARES DE AZEVEDO

PRAÇA ÁLVARO ALTAIR MARINELLI

PRAÇA ÁLVARO ALVES DE MOURA

PRAÇA ALVARO CARDOSO

PRAÇA ALVARO CARDOZO DE MOURA

PRAÇA ÁLVARO DE CARVALHO ARANHA

PRAÇA ÁLVARO SIMÕES DE SOUZA

PRAÇA ALVES BARBOSA

PRAÇA ALVIMAR ANDRADE BITTENCOURT

PRAÇA ALZIRA FERRAZ DE SIQUEIRA

PRAÇA ALZIRA MOSCARDINI

PRAÇA AMADEU AMARAL

PRAÇA AMADEU DECOME

PRAÇA AMADEU LACERDA

PRAÇA AMADEU TONZA

PRAÇA AMADOR AUGUSTO

PRAÇA AMADOR AVELAR

PRAÇA AMÁLIA RODRIGUES

PRAÇA AMANDA

PRAÇA AMANTINO CARDOSO OE MORAES

PRAÇA AMARAJI D'AGUA

PRAÇA AMARO ANTÔNIO SOUZA

PRAÇA AMARO GALDINO DA SILVA

PRAÇA AMARO NUNES

PRAÇA AMARO PAULO DE OLIVEIRA

PRAÇA AMARO VIEIRA DE MORAES

PRAÇA AMATI DE CREMONA

PRAÇA AMÉLIA TEREZINHA

PRAÇA AMÉRICA (PRAÇA)

PRAÇA AMÉRICO BRAGA

PRAÇA AMÉRICO CALANDRIELLO

PRAÇA AMÉRICO CORSINÍ

PRAÇA AMÉRICO JACOMINO

PRAÇA AMÉRICO PISSAIA

PRAÇA AMÉRICO SIMONINI

PRAÇA AMIANTO

PRAÇA AMIGOS DA REPÚBLICA DOMINICANA

PRAÇA AMIGOS DO JARDIM MONTE BELO

PRAÇA AMIGOS DO Ó

PRAÇA AMIGOS DO VERDE

PRAÇA AMILCAR COSTA

PRAÇA AMIN GHORAYEB

PRAÇA AMO A MOOCA

PRAÇA AMORAY

PRAÇA AMQREATIM

PRAÇA AMUNDSEN

PRAÇA ANA AMÉLIA

PRAÇA ANA DAS DORES CARVALHO

PRAÇA ANA JARVIS

PRAÇA ANA LÚCIA PAPÍNI

PRAÇA ANA MARIA

PRAÇA ANA MARIA POPPOVIC

PRAÇA ANA SULLIVAN

PRAÇA ANA SURIANO OE BRITO DA SILVA

PRAÇA ANANIAS FRANCISCO ALVES

PRAÇA ANÁPOPIS

PRAÇA ANDRÉ BALDIN DE SOUZA

PRAÇA ANDRÉ LOBO

PRAÇA ANDRÉ MACIEL

PRAÇA ANDRÉ NUNES

PRAÇA ANDRÉ PUCCA

PRAÇA ANDRÉ TRINHANES NOAL

PRAÇA ANDRÉA APARECIDA TORRES

PRAÇA ANDRÉA DÓRIA

PRAÇA ANDRÉS SEGOVIA

PRAÇA ANÉSIO PIMENTEL

PRAÇA ANEU GARANHANi

PRAÇA ANGEL RAMIREZ

PRAÇA ANGELA FIORETO

PRAÇA ANGÉLICA SANTIAGO DÊ SOUZA

PRAÇA ANGELINA BALDUÍNO DE ABREU

PRAÇA ANGELINA DA SILVA SANTOS

PRAÇA ANGELINA DE LAET

PRAÇA ANGELINA LANGELLA MUCCIOLO

PRAÇA ANGELITA DE LAET

PRAÇA ÂNGELO AMARU

PRAÇA ANGELO AQUINO

PRAÇA ANGELO CONTI

PRAÇA ÂNGELO FALGETANO

PRAÇA ÂNGELO JOAQUIM ZAGOUN

PRAÇA ÂNGELO MARTINS SOBRINHO

PRAÇA ANGELO RIVETTI

PRAÇA ANGELO SALTON NETO

PRAÇA ANÍBAL DÉ ARAÚJO SOBRINHO

PRAÇA ANÍBAL FIGUEIREDO ALBUQUERQUE

PRAÇA ANÍBAL GOMES

PRAÇA ANÍBAL MARCONDES DO AMARAL

PRAÇA ANICETO LOPES

PRAÇA ANÍSIO BARBOSA DA SILVA

PRAÇA ANÍSIO NUNES DE ALMEIDA

PRAÇA ANIZ MARRAR

PRAÇA ANJOS DA BOULEVARD

PRAÇA ANNA DOS SANTOS FIGUEIREDO

PRAÇA ANNA GAYA SOLERA

PRAÇA ANNAG UTTEMBERG

PRAÇA ANNA LOPES DA LUZ

PRAÇA ANNA MARIA RIMOLI  ZUCCARO

PRAÇA ANNA OFNER

PRAÇA ANNA ROZA TARDOCHI DE ANDRADE

PRAÇA ANNIBAL DO NASCIMENTO

PRAÇA ANNITA PINACO GONÇALVES

PRAÇA ANO INTERNACIONAL DA CRIANÇA

PRAÇA ANSELMO LANGHI

PRAÇA ANTENOR MAIA

PRAÇA ANTENOR SANTOS DE OLIVEIRA

PRAÇA ANTERO FERREIRA DE BRITO

PRAÇA ANTERO GONÇALVES SOBRINHO

PRAÇA ANTIGA DA RABECA

PRAÇA ANTIGO TESTAMENTO

PRAÇA ANTONIA ESPINOSA PICERNI

PRAÇA ANTONIA GOMES DA FONSECA

PRAÇA ANTONIA MARIA DE LUCENA

PRAÇA ANTONIA MATURANO LAGO

PRAÇA ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA MORAIS

PRAÇA ANTÔNIO ALBANESE

PRAÇA ANTÔNIO ALBERTO

PRAÇA ANTONIO ALBERTO FIGUEIRA MASSA

PRAÇA ANTONIO ALMEIDA SOARES

PRAÇA ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA

PRAÇA ANTÔNIO ALVES VILARES DA SILVA

PRAÇA ANTONIO AMÂNDIO FREIRE

PRAÇA ANTONIO ARNONI

PRAÇA ANTÔNIO ARTUR PAES PINTO

PRAÇA ANTÔNIO ASSIS PEREIRA

PRAÇA ANTONIO AUGUSTO ANTUNES NETTO

PRAÇA ANTONIO BAZ

PRAÇA ANTONIO BENEDITO ESCAME

PRAÇA ANTONIO BENETAZZO

PRAÇA ANTONIO BENTO DE ANDRADE

PRAÇA ANTÔNIO BIANCO

PRAÇA ANTÔNIO BORGES DE ALMEIDA

PRAÇA ANTONIO BORGES MALTA

PRAÇA ANTÔNIO BRANCO

PRAÇA ANTÔNIO BRITO

PRAÇA ANTONIO CALEGARI

PRAÇA ANTÔNIO CÂNDIDO DE AZEVEDO SODRÉ

PRAÇA ANTONIO CANDIDO DE CAMARGO

PRAÇA ANTÔNIO CARLOS VILAÇA

PRAÇA ANTÔNIO CARUSO

PRAÇA ANTÔNIO CASTILHO

PRAÇA ANTONIO CINEL

PRAÇA ANTÔNIO CLAUDINO

PRAÇA ANTÔNIO CONSTANTINO

PRAÇA ANTONIO DANELEVIZ - "RATO"

PRAÇA ANTONIO DARAGO

PRAÇA ANTÔNIO DAVILLA

PRAÇA ANTONIO DE FREITAS OLIVEIRA

PRAÇA ANTÔNIO DE OLIVEIRA MARQUES

PRAÇA ANTONIO DE PAIVA MONTEIRO

PRAÇA ANTONIO DOMINGOS PADULA

PRAÇA ANTONIO DONIZETTI RISSO

PRAÇA ANTÔNIO DUARTE DO AMARAL

PRAÇA ANTONIO ENÉAS MATIAS

PRAÇA ANTÔNIO FAGUNDES

PRAÇA ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO

PRAÇA ANTÔNIO FERNANDES PEIXOTO

PRAÇA ANTONIO FERREIRA DE MOURA

PRAÇA ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA

PRAÇA ANTÔNIO FILINTO

PRAÇA ANTÔNIO FRANCO VELASCO

PRAÇA ANTÔNIO FRATE

PRAÇA ANTÔNIO GEBAILE

PRAÇA ANTONIO GIAQUINTO

PRAÇA ANTÔNIO GONÇALVES GOMIDE

PRAÇA ANTONIO GRIMALDI

PRAÇA ANTONIO HENRIQUE JEREMIAS

PRAÇA ANTONIO HIROHISA ISHI

PRAÇA ANTÔNIO JOAQUIM MARTINS

PRAÇA ANTONIO JOAQUIM PARDAL

PRAÇA ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO

PRAÇA ANTONIO JOSÉ LUCENA

PRAÇA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS

PRAÇA ANTÔNIO JOSÉ PATERNIANI

PRAÇA ANTONIO LAZZARIN

PRAÇA ANTÔNIO LEAL MOREIRA

PRAÇA ANTONIO LUIZ DROGHETTI

PRAÇA ANTÔNIO MANUEL DO ESPÍRITO SANTO

PRAÇA ANTONIO MANZANO NETTO

PRAÇA ANTÔNIO MARQUES NOVO

PRAÇA ANTONIO MARTINS PINTO

PRAÇA ANTONIO MATULOVIO

PRAÇA ANTÔNIO MOLINA

PRAÇA ANTONIO MONTEIRO DA SILVA

PRAÇA ANTONIO MOREIRA DA COSTA

PRAÇA ANTÔNIO NOGUEIRA

PRAÇA ANTÔNIO NUNES DE SIQUEIRA

PRAÇA ANTONIO OLIVEIRA CARDOSO

PRAÇA ANTÔNIO OTÁVIO FELICIANO

PRAÇA ANTÔNIO PAGANELLI

PRAÇA ANTÔNIO PALAZOLO

PRAÇA ANTONIO PEREIRA MARTINS

PRAÇA ANTONIO PRADO

PRAÇA ANTÔNIO PUGLIESE

PRAÇA ANTONIO QUEVEDO

PRAÇA ANTONIO RAMON

PRAÇA ANTONIO RÉA

PRAÇA ANTÓNIO ROMANELO ZORZETO

PRAÇA ANTONIO RONCEIRO

PRAÇA ANTONIO RUSSO

PRAÇA ANTÔNIO SABINO

PRAÇA ANTONIO SALVJANO SOARES

PRAÇA ANTONIO SIDNEY DE LAZARI

PRAÇA ANTONIO SIMÕES LADEIRA

PRAÇA ANTÔNIO SOARES ALVES

PRAÇA ANTONIO SOARES DA SILVA

PRAÇA ANTONIO SOARES SEBASTIÃO

PRAÇA ANTÔNIO TUCCI

PRAÇA ANTÔNIO TÚZZGLO

PRAÇA ANTÓNIO VER RASTRO

PRAÇA ANTONIO VIANA MENEZES

PRAÇA ANTONIO VICENTE DE PAULA (PIRlTUBA)

PRAÇA ANTONIO XAVIER SOBREIRA

PRAÇA ANTONIO ZUNKELLER LEITE

PRAÇA APALOIDE

PRAÇA APARADOS DA SERRA

PRAÇA APARECIDA FRANÇA PEPE

PRAÇA APARECIDA MIGUEL DINIZ MACHADO

PRAÇA APARECIDA PEDRA KOPCAK

PRAÇA APARECIDA VAZ BATISTA

PRAÇA APARECIDO JULIANI

PRAÇA APARICIO BASILIO DA SILVA

PRAÇA APEAÇASÃ

PRAÇA APECATÚ

PRAÇA APOGITAGUARÁS

PRAÇA APOREMA

PRAÇA AQUIDAUANA

PRAÇA ARAÇARIGUAMA

PRAÇA ARAKEN DE MORAES

PRAÇA ARAMA

PRAÇA ARAMPIBE

PRAÇA ARAPOTI

PRAÇA ARARUVA

PRAÇA ARCIPRESTE ANSELMO DE OLIVEIRA

PRAÇA ARCO-ÍRIS

PRAÇA ARDUINO JACINTHO LOTTI FSLHO

PRAÇA ARGEMIRA SALES MARINHO

PRAÇA ARGEMIRO ALVES DE SÁ

PRAÇA ARGEMIRO FERNANDES DA SILVA

PRAÇA ARICÁ-AÇU

PRAÇA ARISTEU BRAGANÇA

PRAÇA ARISTIDES DE SOUSA MENDES

PRAÇA ARISTIDES LEGAT

PRAÇA ARISTIDES TEODORO MENDES

PRAÇA ARSTIQUIBÁ

PRAÇA ARLETE ALVES DA SILVA FRAGA

PRAÇA ARLINDO FERNANDES FISSORE

PRAÇA ARLINDO LUZ

PRAÇA ARLINDO ROSSI

PRAÇA ARLINDO SIVIRINO DE SOUZA

PRAÇA ARMANDO BARROCA

PRAÇA ARMANDO CAMPANINI

PRAÇA ARMANDO CARDARELLI

PRAÇA ARMANDO DE SALES OLIVEIRA

PRAÇA ARMANDO DEL DEBBIO

PRAÇA ARMANDO DELLA CROCE

PRAÇA ARMANDO FERNANDES

PRAÇA ARMANDO MIRANDA

PRAÇA ARMANDO TEIXEIRA MONTEIRO

PRAÇA ARMÊNIA

PRAÇA ARMINDO MAZARO

PRAÇA ARNALDO SORIS DAVIDOFF

PRAÇA ARNALDO BUENO ESPÂDAFORA

PRAÇA ARNALDO NOTAR OBERTO PERGHER

PRAÇA ARNALDO PESCUMA

PRAÇA ARNO KONDER

PRAÇA ARQUIMEDES DA SILVA

PRAÇA ARQUIMEDES MEMÓRIA

PRAÇA ARQUIMEDES MENEZES

PRAÇA ARQUIPÉLAGO DOS AÇORES

PRAÇA ARQUITETO BARRY PARKER

PRAÇA ARQUITETO FLÁVIO IMPÉRIO

PRAÇA ARQUITETO ÍCARO DE CASTRO MELLO

PRAÇA ARQUITETO PLÍNIO CROCE

PRAÇA ARRUDA

PRAÇA ARTHUR ANDRADE FILHO

PRAÇA ARTHUR DE SOUZA SANTOS

PRAÇA ARTHUR PIQUEROBI DE AGUIAR WHITAKER

PRAÇA ARTHUR PIQUEROBY DE AGUIAR WHITAKER

PRAÇA ARTUR PEDERZOLI

PRAÇA ARVERS

PRAÇA ÁRVORE DO CÉU

PRAÇA ARY DA ROCHA

PRAÇA ARY FRANCISCO PE PAULO

PRAÇA ARY RAMOS

PRAÇA ASSADOUR KASSABIAN

PRAÇA ASSIS RIBEIRO DA CRUZ

PRAÇA ATALIBA DA COSTA VIDA

PRAÇA ATANÁSIO SOLDATI

PRAÇA ATHAYDE FERREIRA DA COSTA

PRAÇA ATININGA

PRAÇA AUGUSTA RODRIGUES DE SOUZA

PRAÇA AUGUSTA VITÓRIA

PRAÇA AUGUSTO ANTÓNIO DA SILVA

PRAÇA AUGUSTO BRAZ

PRAÇA AUGUSTO DE TOLEDO BARROS

PRAÇA AUGUSTO DOMINGUES ALVES MAIA

PRAÇA AUGUSTO PEREIRA CABRAL

PRAÇA AUGUSTO RADEMAKER GRUNEWALD

PRAÇA AUGUSTO RUSCHI

PRAÇA AUGUSTO TORTORELO DE ARAÚJO

PRAÇA AURELIANO LEITE

PRAÇA AURÉLIO BALTAZAR VAZ

PRAÇA AURÉLIO BRACCIALI

PRAÇA AURÉLIO LOMBARDI

PRAÇA AURÉLIO SILVA

PRAÇA AURORA VIVIANI FERRAZ

PRAÇA AUTOMÓVEL CLUBE PAULISTA

PRAÇA AVATINGUERA

PRAÇA AVE MARIA CASALI DENTI

PRAÇA AVEIRO

PRAÇA AVETINGUERA

PRAÇA AXÉ

PRAÇA AYRTON SENNA

PRAÇA AYRTON SENNA DO BRASIL

PRAÇA BACHAREL FERNANDO BRAGA PEREIRA DA ROCHA

PRAÇA BAIXA DO RIACHÃO

PRAÇA BALBINO SOARES DOS SANTOS

PRAÇA BALTASAR ESTACO

PRAÇA BALTHAZAR DE GODOY

PRAÇA BARÃO DE ANGRA

PRAÇA BARÃO DE ANHAMBAÍ

PRAÇA BARÃO DE AQUI RÃS

PRAÇA BARÃO DE BELÉM

PRAÇA BARÃO DE IBIROCAÍ

PRAÇA BARÃO DE ITAQUI

PRAÇA BARÃO DE JAPURÁ

PRAÇA BARÃO DE MACAÚBAS

PRAÇA BARÃO DE PETRÓPOLIS

PRAÇA BARÃO DE PIRATININGA

PRAÇA BARÃO DE SAICÃ

PRAÇA 8ARÃO 0E SÃO BORJA

PRAÇA BARÃO DE STUDART

PRAÇA BARÃO DE TERESÓPOLIS

PRAÇA BARÃO DO TIETÊ

PRAÇA BARÃO HOMEM OE MELLO

PRAÇA BARÃO PINTO UMA

PRAÇA BARBOSA AGUIAR

PRAÇA BARONESA DE SOUZA LAGES

PRAÇA BARONESSA DA BOCAINA

PRAÇA BARQUINO

PRAÇA BARRA DO FIGUEIREDO

PRAÇA BARRA DO OURO

PRAÇA BARRA DOURADA

PRAÇA BARROS CABRAL

PRAÇA BARTOLÜMEO AM MANNATI

PRAÇA BARTOLOMEU MANFREDI

PRAÇA BARTOLOMEU OE MESSINA

PRAÇA BARTOLOMEU FERNANDES DE FARIA

PRAÇA BARTOLOMEU PAES RIBEIRO

PRAÇA BARTOLOMEU PIMENTEL

PRAÇA BARTOLOMEU SEIXAS

PRAÇA BATE-VENTO

PRAÇA BATISTA BOTELHO

PRAÇA BATUIRUÇU

PRAÇA BAUXITA

PRAÇA BEATO PADRE LUDOVICO PAVONI

PRAÇA BEETHOVEN

PRAÇA BELA LORENA

PRAÇA BELCHIOR

PRAÇA BELCHIOR DE BORBA

PRAÇA BELÉM DA CACHOEIRA

PRAÇA BELISÁRIO TÁVORA

PRAÇA BELMIRO PEREIRA SEBASTIÃO

PRAÇA BELMIRO VAMPEL

PRAÇA BENEDICTA CAVALHEIRO

PRAÇA BENEDICTTO ARTHUR SAMPAIO

PRAÇA BENEDICTO DURVAL PESTANA BARBOSA

PRAÇA BENEDICTO MARCONDES

PRAÇA BENEDICTO MORETTI

PRAÇA BENEDICTO RAMOS RODRIGUES

PRAÇA BENEDITA FLORIZA GUERRA

PRAÇA BENEDITA MARIA PEREIRA

PRAÇA BENEDITO ALVES DE MORAES

PRAÇA BENEDITO CALIXTO

PRAÇA BENEDITO DA CONCEIÇÃO

PRAÇA BENEDITO FERREIRA DA SILVA

PRAÇA BENEDITO GERALDO BERTI

PRAÇA BENEDITO JUSTINO

PRAÇA BENEDITO LACORTE

PRAÇA BENEDITO MACHADO

PRAÇA BENEDITO PASCHET!

PRAÇA BENEDITO RAIMUNDO – SR. DITO

PRAÇA BENEDITO ROBERTO FRAGA

PRAÇA BENEFICENTE

PRAÇA BENEMÉRITO JOSÉ BRÁS

PRAÇA BENI NITZAN

PRAÇA BENÍCIO PEREIRA DE SOUSA

PRAÇA BENIGNO INÁCIO DOS SANTOS

PRAÇA BENITO NICOLETTI

PRAÇA BENJAMIM

PRAÇA BENJAMIN REGINATO

PRAÇA BENJAMIN SCHALCH

PRAÇA BENTO CAMARGO DE BARROS

PRAÇA BENTO CORREIA DA CÂMARA

PRAÇA BENTO DE ASSIS

PRAÇA BENTO DE CAMARGO BARROS

PRAÇA BENTO FRANÇA CASSACA

PRAÇA BENTO FRANCISCO DE MORAES

PRAÇA BENTO SAMARTIN

PRAÇA BENTO SOARES PONTES

PRAÇA BERENICE BIALSKI

PRAÇA BERI-SILVESTRE

PRAÇA BERLIM

PRAÇA BERNARDINO ANTONIO MAHALEM

PRAÇA BERNARDO AKERMAN

PRAÇA BERNARDO BOTELHO

PRAÇA BERNARDO DE AZEVEDO

PRAÇA BERNARDO RAVASCO

PRAÇA BERTELIM JESUS MOREIRA

PRAÇA BERTHIER BENTO ALVES

PRAÇA BETIONE

PRAÇA BIAGI VITORIO D AMBROS

PRAÇA BIBI VOGEL

PRAÇA BIDU SAYÃO

PRAÇA BlLREIROS

PRAÇA BLANCHE TAVARES CARNEIRO FAJARDO

PRAÇA BOAVENTURA DE ANDRADE

PRAÇA BOAVENTURA FARINA

PRAÇA BOCA DE DRAGÃO

PRAÇA BOCCACCINO

PRAÇA BOIGI

PRAÇA BOM CONSELHO

PRAÇA BOM PASTOR

PRAÇA BONFINÓPOLIS

PRAÇA BONS OLHOS

PRAÇA BONS OLHOS

PRAÇA BORBOREMA

PRAÇA BOSQUE SAGRADO

PRAÇA BRAÇO DA CAJARI

PRAÇA BRANDURA

PRAÇA BRÁS GONÇALVES

PRAÇA BRÁS TOSCANO OE MELO

PRAÇA BRASIL PARA CRISTO

PRAÇA BRASÍLANDIA

PRAÇA SRASILOIDE

PRAÇA BRAÚNA

PRAÇA BREJETUBA

PRAÇA BRIGADEIRO ALVES SECO

PRAÇA BRÍGIDA AMÉLIA DA CRUZ

PRAÇA BRUMAS DE OUTONO

PRAÇA BRUNO BRUOAFERRO

PRAÇA BRUNO VANNUCCI

PRAÇA BUENOS AIRES

PRAÇA BURITAMA

PRAÇA CABO BRANCO

PRAÇA CABO PM EDSON DA SILVA

PRAÇA CABO PM PAULO PINHEIRO

PRAÇA CAÇANJE

PRAÇA CÁCERES

PRAÇA CACHOEIRA DOS MAGOARI5

PRAÇA BARBO CACILDA GONÇALVES BARBOSA

PRAÇA CACIPORÉ

PRAÇA CACIPORÉ CACIOUE DOBLE

PRAÇA CARVAI CAETANA FARANI DE LHO

PRAÇA CAETANO DOMÊNICO

PRAÇA CAETANO FRACCAROLI

PRAÇA CAETANO MANZI SOBRINHO

PRAÇA CAETANO PERRELLA

PRAÇA CAIBARSCHUTEL

PRAÇA CAIEIRAS

PRAÇA CAIO EGYDIO DE SOUZA ARANHA

PRAÇA CAIO FLORES GHELERE

PRAÇA CAÍPE

PRAÇA CAJOBI

PRAÇA CALDEIRA BRANT

PRAÇA CALIFÓRNIA

PRAÇA CALIL ASSAD SALIBA

PRAÇA CAMAFEU

PRAÇA CAMAIÚ

PRAÇA CAMALEÃO

PRAÇA CAMILLE COROT

PRAÇA CAMILO CASTELO BRANCO

PRAÇA CAMPANHA

PRAÇA CAMPINÓPOLIS

PRAÇA CAMPO DE BAGATELLE

PRAÇA CAMPO DO LEBLON

PRAÇA CAMPO LIMPO

PRAÇA CAMPOS DA CUNHA

PRAÇA CAMPOS DE SÃO DOMINGOS

PRAÇA CAMPOS NOVOS PAULISTA

PRAÇA CANAÃ

PRAÇA CANÁRIAS

PRAÇA CANÁRIO-DA-TERRA

PRAÇA CÂNDIDA ROSA GROTTO

PRAÇA CÂNDIDO MENDES DE ALMEIDA

PRAÇA CANSA

PRAÇA CANTINHO DA CRIANÇA

PRAÇA CANTINHO DOS IMIGRANTES

PRAÇA CANZIANÓPOLIS

PRAÇA CAPATARI

PRAÇA CAPELA DO JAGUARÉ

PRAÇA CAPITAL

PRAÇA CAPITÃO ANTÔNIO DEL ZOTTO

PRAÇA CAPITÃO ANTÔNIO DOS SANTOS MEDEIROS

PRAÇA CAPITÃO GINO STRUFFALDI

PRAÇA CAPITÃO GODOFREDO GONÇALVES DA SILVA

PRAÇA CAPITÃO LOPES DORNELES

PRAÇA CAPITÃO MATHEUS DE ANDRADE

PRAÇA CAPITÃO PM EDSON TEIXEIRA

PRAÇA CAPITÃO SANTANA

PRAÇA CAPITÃO WALDOMIRO CORTEZ

PRAÇA CAPITÃO-MÓR BOTAFOGO

PRAÇA CAPITÃO-MOR SOUZA BOTAFOGO

PRAÇA CAPRI

PRAÇA CARAÍ-PASSO

PRAÇA CARÂJAZINHO

PRAÇA CARAMATAMA

PRAÇA CARANANDUBA

PRAÇA CARAUARI

PRAÇA CARAVAGGIO

PRAÇA CARDEAL CEREJEIRA

PRAÇA CARIM TANUS

PRAÇA CARITAS

PRAÇA CARLINDO SIMPLÍCIO

PRAÇA CARLITO CÂMARA

PRAÇA CARLOS ALBERTO FIGUEIRA LEITÃO

PRAÇA CARLOS ALIPRANDI

PRAÇA CARLOS AMARANTE

PRAÇA CARLOS ANTONIO COLOMBO NETO

PRAÇA CARLOS ANTÔNIO CORDEIRO

PRAÇA CARLOS BIANCHI

PRAÇA CARLOS CAMPOS DE BARROS

PRAÇA CARLOS CASADO

PRAÇA CARLOS GARDEL

PRAÇA CARLOS GOMES

PRAÇA CARLOS JANUÁRIO

PRAÇA CARLOS JOSÉ GIGLIO

PRAÇA CARLOS KOSERITZ

PRAÇA CARLOS MACHADO

PRAÇA CARLOS MAGALHÃES LÉBEIS

PRAÇA CARLOS MAGNO ARAÚJO

PRAÇA CARLOS MONTEIRO BRISOLA

PRAÇA CARLOS MONZA

PRAÇA CARLOS PANHAM

PRAÇA CARLOS PENHAM

PRAÇA CARLOS PINTO DE OLIVEIRA SÁ

PRAÇA CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO

PRAÇA CARLOS SIQUEIRA NETTO

PRAÇA CARLOS SOUVA

PRAÇA CARLOS WAMONDES DE MACEDO

PRAÇA CARMELA CORREA DO PRADO

PRAÇA CARMELINA CUSTÓDIO

PRAÇA CARMEM LÚCIA HOMEM DE MELLO

PRAÇA CARMEM VERDEGAY

PRAÇA CARMINE MARIN

PRAÇA CARMINEPATE

PRAÇA CARMO DA CACHOEIRA

PRAÇA CARMÓPOLIS

PRAÇA CARUANAS

PRAÇA CASA DA COLINA

PRAÇA CASA DE PEDRA

PRAÇA CASA GRANDE É SENZALA

PRAÇA CÁSSIA

PRAÇA CASSIANO DE ALBUQUERQUE

PRAÇA CASSIANO NOGUEIRA

PRAÇA CASTELO DE SÃO LOURENÇO

PRAÇA CASTILHO DE ALMEIDA

PRAÇA CASTRO GONZAGA

PRAÇA CATAGUARINO

PRAÇA CATARINA MATUCHESKI DA SILVA

PRAÇA CATAS ALTAS

PRAÇA CAVARÚ

PRAÇA CAZUZA

PRAÇA CECÍLIA APOLINÁRIO TRAPIÁ

PRAÇA CECÍLIA KIYOKO YOKOHAMA

PRAÇA CECÍLIA MARQUES DE ARAÚJO

PRAÇA CECÍLIA PERIGO SALDIVA

PRAÇA CEDRO DO LÍBANO

PRAÇA CEL PM. DELFIM CERQUEIRA NEVES

PRAÇA CELESTIAL

PRAÇA CELESTINO BEL HOMO

PRAÇA CÉLIA MARIA DE SOUZA BARBOSA

PRAÇA CÉLIA MARIA SAMOS GUARDIA

PRAÇA CELINA MARIA DE SOUZA BABBINI VALENTINO

PRAÇA CELINO RIBEIRO SOUZA

PRAÇA CÉLIO DE PAULA PIRES

PRAÇA CELSO DE PAULA GARCIA

PRAÇA CELSO DE LM ANTO

PRAÇA CELSO GABRIEL TAFURI

PRAÇA CELSO GILBERTO DE OLIVEIRA

PRAÇA CELSO RICARDO BORGES

PRAÇA CELSO WEIZMANN

PRAÇA CENTENÁRIO DO CANGAÍBA

PRAÇA CÉSAR AUGUSTO FORTI

PRAÇA CÉSAR MÁRCIO FERREIRA DE SOUSA

PRAÇA CESAR WASHINGTON ALVES DE PROENÇA

PRAÇA CESARINO GUTTILLA

PRAÇA CÉZAR MOREIRA

PRAÇA CEZER MOREIRA

PRAÇA CHÁ DA ALEGRIA

PRAÇA CHAPADA DOS GUIMARÃES

PRAÇA CHAQUIB FÂNDI KAUL

PRAÇA CHARLES MILLER

PRAÇA CHIBA

PRAÇA CHICO CANDEIAS

PRAÇA CHICO MENDES

PRAÇA CHICO VIEIRA

PRAÇA CHICO XAVIER

PRAÇA CH1ROAKITAKAHASHI

PRAÇA CHORA MENINO

PRAÇA CHRISTINA BOEMER ROSCHEL

PRAÇA CICERO ALVES DOS SANTOS

PRAÇA CÍCERO CRUZ LANDIM

PRAÇA CÍCERO FEITOSA DE OLIVEIRA

PRAÇA CÍCERO JOSÉ DA SILVA

PRAÇA CÍCERO JOSÉ SARAIVA

PRAÇA CID JOSÉ DA SILVA CAMPANELLA

PRAÇA CIDADE ANTIOQU1NA

PRAÇA CIDADE COMENDADOR VARGAS

PRAÇA CIDADE DE AMMAN

PRAÇA CIDADE DE CHAVES

PRAÇA CIDADE DE COIMBRA

PRAÇA CIDADE DE DOURADO

PRAÇA CIDADE DE LEIRIA

PRAÇA CIDADE DE LISBOA

PRAÇA CIDADE DE LUCCA

PRAÇA CIDADE DE MILÃO

PRAÇA CIDADE DE SOLEDADE

PRAÇA CIDADE DO PORTO

PRAÇA CIDADE JARDIM

PRAÇA CIDADE PAZ

PRAÇA CIGANA

PRAÇA CÍLIO CARNELOS

PRAÇA CINOBILINA RAMOS PINHEIRO

PRAÇA CINQUENTENÁRIO DE ISRAEL

PRAÇA CINZA

PRAÇA CIRCULAR

PRAÇA CIRÍACO GRISANT!

PRAÇA CIRO KIMURA

PRAÇA CIRO PONTES

PRAÇA CISNE ERRANTE

PRAÇA CÍVICA

PRAÇA CÍVICA ULYSSES GUIMARÃES

PRAÇA CLARA ALVES DA SILVA

PRAÇA CLARICE CLAUDINO ICHIDA

PRAÇA CLARISSE DIAS LEITE BAPTISTA

PRAÇA CLAUDIANA DOS SANTOS

PRAÇA CLAUDINO CÉSAR

PRAÇA CLAUDINO RODRIGUES JARDIM JÚNIOR

PRAÇA CLÁUDIO ABRAMO

PRAÇA CLÁUDIO BAGNETI

PRAÇA CLÁUDIO BARONE

PRAÇA CLÁUDIO GALENO

PRAÇA CLÁUDIO KANO

PRAÇA CLÁUDIO LEONARD!

PRAÇA CLÁUDIO MANO JÚNIOR

PRAÇA CLÁUDIO MANOEL OE CASTRO

PRAÇA CLÁUDIO PECORA

PRAÇA CLEITOM APARECIDO TEIXEIRA

PRAÇA CLEMENTE ADER

PRAÇA CLEMENTINA CARDOSO DA SILVA

PRAÇA CLÓVIS BEVILÁQUA

PRAÇA CLÓVIS GONÇALVES CORTES

PRAÇA CLÓVIS RODRIGUES DE SOUZA

PRAÇA CLUB ATHLETICO PAULISTANO

PRAÇA COBRA FUTEBOL CLUBE

PRAÇA COLÔNIA RODRIGUES

PRAÇA COMANDANTE ARTUR TOMPSON

PRAÇA COMANDANTE EDUARDO ASSUMPÇÃO

PRAÇA COMANDANTE EDUARDO DE OLIVEIRA

PRAÇA COMANDANTE LINNEU GOMES

PRAÇA COMANDANTE RAFAEL DELGADO SOBRINHO

PRAÇA COMANDANTE RENATO PACHECO PEDROSO

PRAÇA COMENDADOR ADELINO RIBEIRO

PRAÇA COMENDADOR ALBERTO DE SOUZA

PRAÇA COMENDADOR ANTONIO BOLZAN

PRAÇA COMENDADOR ANTÔNIO SANCHES

PRAÇA COMENDADOR HEITARO YOSHÍDA

PRAÇA COMENDADOR Hl ADA TORLAY

PRAÇA COMENDADOR IRINEU TADAKAZU EGUTE

PRAÇA COMENDADOR JOÃO MARTINS

PRAÇA COMENDADOR JOSÉ GONZALEZ

PRAÇA COMENDADOR JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA

PRAÇA COMENDADOR JOSUÉ BARBOSA URA

PRAÇA COMENDADOR MANUEL ALVES DE MORAIS

PRAÇA COMENDADOR MANUEL DE MELO PIMENTA

PRAÇA COMENDADOR RICARDO SEARA

PRAÇA COMENDADOR SOUZA CRUZ

PRAÇA COMENDADOR TADASHI NISHII

PRAÇA COMUNIDADE DA VILA DE AROUCA

PRAÇA COMUNIDADE ESPANHOLA

PRAÇA COMUNIDADE ILHA DA MADEIRA

PRAÇA COMUNIDADE NOSSA SENHORA DO ALÍVIO DE ITUAÇU

PRAÇA COMUNIDADE SANTA CLARA

PRAÇA COMUNITÁRIA DA VILA MARIANA

PRAÇA CONCEIÇÃO  APARECIDA DE SOUZA AGUIAR

PRAÇA CONCEIÇÃO DO HERVAL

PRAÇA CONCHITA DE MORAES

PRAÇA CONDE DE BARCELOS

PRAÇA CONDE DE SÃO JANUÁRIO

PRAÇA CONDE FRANCISCO MATARAZZO JUNIOR

PRAÇA CONDE GIOVANNI BAIOTA ZONTA

PRAÇA CONDESSA SIICILIANO

PRAÇA CONEGO ANTONIO MUNARI DOS SANTOS

PRAÇA CONEGO SCARDIGNO OLAVO BRAGA

PRAÇA CÓNEGO PEDRO BONHOME

PRAÇA CONGRESSO NACIONAL

PRAÇA CQNSELHEIRO CUNHA FEIJÓ

PRAÇA CONSTÁNCIO VAZ GUIMARÃES

PRAÇA CONSTANTINO P. RODRIGUES JÚNIOR

PRAÇA CONTENDAS

PRAÇA CONTOS FLUMINENSES

PRAÇA COPA LIBERTADORES DA AMÉRICA-2012

PRAÇA CORA CORALINA

PRAÇA CORAÇÃO DE MARIA

PRAÇA CORÉIA

PRAÇA CORNELIA

PRAÇA CORONEL ALBUQUERQUE DA CÂMARA

PRAÇA CORONEL ALONSO TENÓRIO DINIZ

PRAÇA CORONEL ANTONIO PIETSCHER

PRAÇA CORONEL ARISOL CAVALHEIRO FREIRE

PRAÇA CORONEL BENEDITO DE CASTRO OLIVEIRA

PRAÇA CORONEL BOM FIM DE ANDRADE

PRAÇA CORONEL CAETANO DEL CIOPPO

PRAÇA CORONEL CARLOS ALBERTO CONSTANTINO

PRAÇA CORONEL CIPRIANO DE MORAES

PRAÇA CORONEL CUSTÓDIO FERNANDES PINHEIRO

PRAÇA CORONEL DJALMA MIKAHIL

PRAÇA CORONEL EZEQUIEL

PRAÇA CORONEL FERNANDES DE UMA

PRAÇA CORONEL FERNANDO MARTINS MOREIRA

PRAÇA CORONEL FERNANDO PRESTES

PRAÇA CORONEL GORDIANO PEREIRA

PRAÇA CORONEL HÉLIO FRANCO CHAVES

PRAÇA CORONEL HILTON BERGMANN

PRAÇA CORONEL HUGO BRADÁSCHIA

PRAÇA CORONEL JOÃO BLOEM

PRAÇA CORONEL JOSÉ PEDRO DE CASTRO

PRAÇA CORONEL JUVENCIO MENEZES

PRAÇA CORONEL LISBOA

PRAÇA CORONEL MANOEL MARQUES DE SOUZA

PRAÇA CORONEL MELLO GAIA

PRAÇA CORONEL ODILON AQUINO DE OLIVEIRA

PRAÇA CORONEL P. M. NELSON FREIRE TERRA

PRAÇA CORONEL PIRES DE ANDRADE (ALTERAÇÃO)

PRAÇA CORONEL PM ALTINO MAGNO FERNANDES

PRAÇA CORONEL PM FERNÃO GUEDES DE SOUZA

PRAÇA CORONEL PM HÉLIO GÜAYCURÜ DE CARVALHO

PRAÇA CORONEL PM PAULO DÊ TARSO AUGUSTO

PRAÇA CORONEL RAUL WHITACKER

PRAÇA CORONEL SANDOVAL DE FIGUEIREDO

PRAÇA CORONEL SATURNINO OE CARVALHO

PRAÇA CORONEL TORQUATO TASSO NETTO

PRAÇA CORONEL VICENTE SAGUAS PRESAS JÚNIOR

PRAÇA CORONEL XAVIER CHAVES

PRAÇA COSME E DAMIÃO

PRAÇA COSMÓPOLIS

PRAÇA COSMOPOLITA

PRAÇA COSMORAMA - OSMAR TEMPERANI

PRAÇA COSTA BARBOSA

PRAÇA COSTA JUBIM

PRAÇA COSTA LEÃO

PRAÇA COSTA MADUREIRA

PRAÇA COSTA MEIRA (REVOGADO)

PRAÇA COSTA SENA

PRAÇA COSTA SILVEIRA

PRAÇA COXIM

PRAÇA CRAVEIRO DO CAMPO

PRAÇA CRESCILDA AMSUBA

PRAÇA CREUSA RODRIGUES ZEFERINO

PRAÇA CRIANÇA FELIZ

PRAÇA CRISÓPOLIS

PRAÇA CRISPIM JAQUES

PRAÇA CRISTÃ

PRAÇA CRISTIANA FERNANDES TOLENTÍNO

PRAÇA CRISTIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA

PRAÇA CRISTINA SOEMAR ROSCHEL

PRAÇA CRISTÓVÃO DE MORAIS

PRAÇA CRUZ DA ESPERANÇA

PRAÇA CRUZ DA ROSA

PRAÇA CRUZ VERMELHA

PRAÇA CRUZADOR BAIA

PRAÇA CRUZEIRO DO NORTE

PRAÇA CUNHAMBEBE

PRAÇA CUNHAMBIRA

PRAÇA CURURUPU

PRAÇA CUSTÓDIO LEME

PRAÇA CYLA REMUNDINI

PRAÇA DA AMIZADE DO JARDIM IGUATEMI

PRAÇA DA ÁRVORE

PRAÇA DA BANDEIRA

PRAÇA DA BÍBLIA

PRAÇA DA CULTURA

PRAÇA DA EMBAIXADA NORDESTINA

PRAÇA DA FAMÍLIA

PRAÇA DA FELICIDADE

PRAÇA DA FLORADA

PRAÇA DA IGREJA

PRAÇA DA INDEPENDÊNCIA

PRAÇA DA LIBERDADE

PRAÇA DA OCUPAÇÃO

PRAÇA DA PAZ DE VILA CALIFÓRNIA

PRAÇA DA PAZ E ALEGRIA

PRAÇA DA REPÚBLICA

PRAÇA DA RESSURREIÇÃO

PRAÇA DA SÉ

PRAÇA DA UNIÃO

PRAÇA DÁCIO PIRES CORREIA

PRAÇA DÁLBIO FONSECA OLIVEIRA

PRAÇA DALGIMA VIEIRA RAMOS

PRAÇA DALMO DANTAS MAGALHÃES

PRAÇA DALVA APARECIDA DOS SANTOS

PRAÇA DALVA DOMINGOS SANTOS

PRAÇA DALVA MUNIZ BARRETO ARAÚJO

PRAÇA DAMASCO COELHO DE PINHO

PRAÇA DAMÁSIO PAULO

PRAÇA DANIEL BERCIANO VILLASOL

PRAÇA DANIEL DON DA PEDROSA

PRAÇA DANIEL JOSÉ TEIXEIRA

PRAÇA DANIEL LOPES

PRAÇA DANILO JOSÉ FERNANDES

PRAÇA DANILO MASO

PRAÇA DANTE MARON

PRAÇA DANTE VITALE

PRAÇA DANÚBIO

PRAÇA DARCILÂNDIA

PRAÇA DARCY PENTEADO

PRAÇA DAS ACÁCIAS NEGRAS

PRAÇA DAS AMORAS

PRAÇA DAS ARTES

PRAÇA DAS CAMPAINHAS

PRAÇA DAS CORRIDAS

PRAÇA DAS JAOUEIRAS

PRAÇA DAS MÃES

PRAÇA DAS MONÇÕES

PRAÇA DAS NAÇÕES UNIDAS

PRAÇA DAS NOTAS MUSICAIS

PRAÇA DAS PROFESSORAS

PRAÇA DAS ROLAS

PRAÇA DAVID BEN GURION

PRAÇA DAVID CAPISTRANO DA COSTA

PRAÇA DAVID NASSER

PRAÇA DAVID RAW

PRAÇA DÉBORA DE SOUZA ALEXANDRE

PRAÇA DÉCIO PIAGENTINI

PRAÇA DEFENSORES DA ECOLOGIA

PRAÇA DEIA MARILUZY DE OLIVEIRA GOMES

PRAÇA DEL PLAZA

PRAÇA DEL-REI

PRAÇA DELEGADO AMOROSO NETO

PRAÇA DELGADO AROUCHE

PRAÇA DELMO DE CARVALHO

PRAÇA DELMO CEZZARETTÍ

PRAÇA DEMOCRACIA POPULAR

PRAÇA DEMOISELLE

PRAÇA DEPUTADA IVETE VARGAS

PRAÇA DEPUTADA MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA NEVES

PRAÇA DEPUTADO AFRÂNIO DE OLIVEIRA

PRAÇA DEPUTADO ANTONIO REZK

PRAÇA DEPUTADO DARIO DE BARROS

PRAÇA DEPUTADO JAMIL GADIA

PRAÇA DEPUTADO JOSÉ BUSTAMANTE

PRAÇA DEPUTADO LEÃO SAMPAIO

PRAÇA DEPUTADO MARIO TELLES

PRAÇA DEPUTADO NORBERTO MAYER FÍLHO

PRAÇA DEPUTADO ROGÉ FERREIRA

PRAÇA DESEMBARGADOR ADRIANO MARREY

PRAÇA DESEMBARGADOR ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA

PRAÇA DESEMBARGADOR CID VIEIRA DE SOUZA

PRAÇA DESEMBARGADOR DESCIO MENDES PEREIRA

PRAÇA DESEMBARGADOR DOUTOR HUMBERTO DE ANDRADE JUNQUEIRA

PRAÇA DESEMBARGADOR EDGARD DE MOURA BITTENCOURT

PRAÇA DESEMBARGADOR EMERIC LEVAY

PRAÇA DESEMBARGADOR GODÓI

PRAÇA DESEMBARGADOR JOÃO BAPTISTA DE ARRUDA SAMPAIO

PRAÇA DESEMBARGADOR MANOEL GOMES DE OLIVEIRA

PRAÇA DESEMBARGADOR MARIO PIRES

PRAÇA DESEMBARGADOR PAULO BARBOSA DE CAMPOS FILHO

PRAÇA DESEMBARGADOR PERCIVAL DE OLIVEIRA

PRAÇA DESEMBARGADOR SILVA PONTES

PRAÇA DESEMBARGADOR VIEIRA NETO

PRAÇA DESEMBARGADOR YOUNG DA COSTA MANSO

PRAÇA DESTERRO OE MALTA

PRAÇA DEZENOVE DE NOVEMBRO (REVOGADO)

PRAÇA DIA DO SENHOR

PRAÇA DIÁCONO JOSÉ PEREIRA LOPES

PRAÇA DIAMANTINO DE JESUS

PRAÇA DIAZ DE LA PENÃ

PRAÇA DICK FARNEY

PRAÇA DIEGO BARROS

PRAÇA DILVA GOMES MARTINS

PRAÇA DIMAS MONIZ PINHEIRO

PRAÇA DINA SFAT

PRAÇA DIOGO DE AGUIRRE

PRAÇA DIOGO DO AMARAL

PRAÇA DIOGO PINHEIRO

PRAÇA DIOGO SEGOBIA PEREZ MARTINEZ

PRAÇA DIOMID GARGALAC

PRAÇA DIONÍSIO DE BARROS

PRAÇA DIONÍSIO DE CARVALHO (REVOGADO)

PRAÇA DIRCEU DE CASTRO FONTOURA

PRAÇA DIRCEU DE LIMA

PRAÇA DIVA SOUTO PURITA

PRAÇA DIVINO MARTINS DOS SANTOS

PRAÇA DIVINOLÂNDIA

PRAÇA DO ACEMISTA

PRAÇA DO ACURÍ

PRAÇA DO ARCEBISPO

PRAÇA DO ARPOADOR

PRAÇA DO BOM ABRIGO

PRAÇA DO CAMINHONEIRO

PRAÇA DO CANCIONEIRO

PRAÇA DO CENTENÁRIO

PRAÇA DO CENTENÁRIO DE VILA PRUDENTE

PRAÇA DO CICLISTA

PRAÇA DO COMERCIANTE

PRAÇA DO CONDESTÁVEL

PRAÇA DO CORETO

PRAÇA DO CORREIO

PRAÇA DO COSTINHA

PRAÇA DO CREPÚSCULO

PRAÇA DO ESPINHAÇO

PRAÇA DO GALEÃO

PRAÇA DO IMIGRANTE BOLIVIANO

PRAÇA DO IMIGRANTE DO LESTE EUROPEU

PRAÇA DO IMIGRANTE ITALIANO

PRAÇA DO JARDIM CAMARGO NOVO

PRAÇA DO MAÇOM

PRAÇA DO NORTE

PRAÇA DO PATRIARCA JOSÉ BONIFÁCIO

PRAÇA DO POMBO

PRAÇA DD POVO

PRAÇA DO POVO HÚNGARO

PRAÇA DO PROFESSORADO

PRAÇA DO RADIOAMADOR

PRAÇA DO RELÓGIO DO JAGUARÉ

PRAÇA DO SOSSEGO

PRAÇA DO TRABALHADOR

PRAÇA DO VATICANO

PRAÇA DO XERIFE

PRAÇA DOCE FRANCISCA M. MORALES

PRAÇA DOIS CORAÇÕES

PRAÇA DOLLMANN

PRAÇA DOLORES IBARRURI - LA PASIONARIA

PRAÇA DOM AFONSO PEDRO DE ALCÂNTARA

PRAÇA DOM AMARO

PRAÇA DOM AUGUSTO ÁLVARO DA SILVA

PRAÇA DOM CAMILO CAVALHEIRO

PRAÇA DOM CARLOS I DE PORTUGAL

PRAÇA DOM DUARTE LEOPOLDO

PRAÇA DOM ERNESTO DE PAULA

PRAÇA DOM FRANCISCO DE SOUSA

PRAÇA DOM FRANCISCO XAVIER ARANHA

PRAÇA DOM GAETANO CARDELLI

PRAÇA DOM GASTÃO LIBERAL PINTO

PRAÇA DOM HELVÉCIO GOMES DE OLIVEIRA

PRAÇA DOM JOÃO IV

PRAÇA DOM JOSÉ GASPAR

PRAÇA DOM JOSÉ THURLER

PRAÇA DOM JOSÉ VAZQUEZ DÍAZ

PRAÇA DOM JUSTINO JOSÉ SANTANA

PRAÇA DOM LUIZ DE MASCARENHAS

PRAÇA DOM MAURO CHERUBINI

PRAÇA DOM MIGUEL KRUSE

PRAÇA DOM ORIONE

PRAÇA DOM PEDRO FULCO MORVIDI

PRAÇA DOM PEDRO MASSA

PRAÇA DOMÊNICO GUAGLIONE

PRAÇA DOMINGOS AGNELLO

PRAÇA DOMINGOS ÁLVARES PINTO

PRAÇA DOMINGOS AZEVEDO

PRAÇA DOMINGOS BARBOSA

PRAÇA DOMINGOS BASTOS

PRAÇA DOMINGOS BELMONTE

PRAÇA DOMINGOS BORGES

PRAÇA DOMINGOS COELHO

PRAÇA DOMINGOS CORREA

PRAÇA DOMINGOS CORREIA DA CRUZ

PRAÇA DOMINGOS COSTA

PRAÇA DOMINGOS DA CONCEIÇÃO

PRAÇA DOMINGOS DITANO

PRAÇA DOMINGOS FERREIRA VAZ

PRAÇA DOMINGOS FRANCISCO

PRAÇA DOMINGOS FRANGIONE

PRAÇA DOMINGOS GOUVEIA

PRAÇA DOMINGOS LOURENÇO

PRAÇA DOMINGOS MANTELLI

PRAÇA DOMINGOS REGATIERI

PRAÇA DOMINGOS VAZ

PRAÇA DOMINGUES ÁLVARES

PRAÇA DOMINGUES DE ALMEIDA JÚNIOR

PRAÇA DONA ALEXANDRA M ASSAD

PRAÇA DONA AMÁLIA G. SOLlTARI

PRAÇA DONA ANNA DE OLIVEIRA

PRAÇA DONA BENTA VIEIRA

PRAÇA DONA CARMELA DUTRA

PRAÇA DONA FRANCISCA BATISTIC

PRAÇA DONA JOANA

PRAÇA DONA MARIQUINHASCIASCIA

PRAÇA DONA ROSA DOS SANTOS CARVALHO

PRAÇA DONA ROSA GONÇALVES

PRAÇA DONA SEREIA AMBUBA

PRAÇA DONA SYLVIÁ MARCHIORETTO DE LIMA

PRAÇA DONA ZÉLIA

PRAÇA DONATELLO

PRAÇA DONATO VEROLl

PRAÇA DORA FERREIRA DA SILVA

PRAÇA DORIVAL RODRIGUES ALVES

PRAÇA DOS AMIGOS DO JARDIM ALTO ALEGRE

PRAÇA DOS AMIGOS DO JARDIM MARINGÁ

PRAÇA DOS AMORES

PRAÇA DOS ARANÁS

PRAÇA DOS ARTESÃOS CALABRESES

PRAÇA DOS BOMBEIROS

PRAÇA DOS CAPUCHINHOS

PRAÇA DOS CARTÓGRAFOS

PRAÇA DOS ELEMENTOS QUÍMICOS

PRAÇA DOS ESCOTEIROS ALMIRANTE TAMANDARÉ

PRAÇA DOS INCAS

PRAÇA DOS INCONFIDENTES

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PRAÇA DOS LIBANESES

PRAÇA DOS MACAENSES

PRAÇA DOS MORADORES

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PRAÇA DOS PAIS - PAULINO FERRARI

PRAÇA DOS PASSARINHOS

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PRAÇA DOS TAMARINDEIROS

PRAÇA DOS TRÓPICOS

PRAÇA DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS

PRAÇA DOUTOR ADAIL NUNES DA SILVA

PRAÇA DOUTOR ADIB ZAIDAM ADDAD

PRAÇA DOUTOR ADRIANO LARGURA

PRAÇA DOUTOR ADROALDO BARBOSA LIMA

PRAÇA DOUTOR AÉCIO MENNUCCI

PRAÇA DOUTOR AFFONSO BOSSI

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PRAÇA DOUTOR AGOSTINHO BETTARELLO

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PRAÇA DOUTOR ANTONIO MERCADO

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PRAÇA DOUTOR ARY DO CARMO RUSSO

PRAÇA DOUTOR ASSIS FARIA

PRAÇA DOUTOR ASSIS MONTEIRO

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PRAÇA DOUTOR BRUNO ALTAFIN

PRAÇA DOUTOR CARLOS ELMANO EUSTACHIO DA SILVA

PRAÇA DOUTOR CARLOS FOUQUET

PRAÇA ' DOUTOR CARLOS GUIMARÃES JÚNIOR

PRAÇA DOUTOR CARVALHO FRANCO

PRAÇA DOUTOR CLEMENTE DE FARIA

PRAÇA DOUTOR CLEMENTE FERREIRA

PRAÇA DOUTOR CLÓVIS ARTHUR RODRIGUES

PRAÇA DOUTOR CURADO FLEURY

PRAÇA DOUTOR DANILO STEFANELLI

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PRAÇA DOUTOR EDMUNDO ZENHA

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PRAÇA DOUTOR ÊNNlO BARBATO

PRAÇA DOUTOR EULÓGIO EMILIO MARTINEZ

PRAÇA DOUTOR EURYDES LUZ ANGE LI NI

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PRAÇA DOUTOR HEBRAHIM HALLAK

PRAÇA DOUTOR HÉLIO SIQUEIRA

PRAÇA DOUTOR HÉLIO WALCACER

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PRAÇA DOUTOR HERMANN JOSÉ DE REVOREDO

PRAÇA DOUTOR HERMENEGILDO MORBIN JÚNIOR

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PRAÇA DOUTOR ILÍDIO FAVANO

PRAÇA DOUTOR IMACOLATINO ANTONIO LUCIANO BALISTRIERI

PRAÇA DOUTOR ÍRIS MEINBERG

PRAÇA DOUTOR JAMIL SALLUM

PRAÇA DOUTOR JOÃO ADHÉMAR DE ALMEIDA PRADO

PRAÇA DOUTOR FAGGIN JOÃO ERNESTO FAGGIN

PRAÇA DOUTOR JOÃO FREIRE DE MATTOS GUARYANNAS

PRAÇA DOUTOR JOÃO GUILHERME FLOCKE

PRAÇA DOUTOR JOÃO JOSÉ PLESE

PRAÇA DOUTOR JOÃO MENDES

PRAÇA DOUTOR JOÃO PEREIRA MONTEIRO JUNIOR

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PRAÇA DOUTOR PEDRO CORAZZA

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PRAÇA DOUTOR SYLVIO JORGE MARTINS

PRAÇA DOUTOR TÁCITO VAN LANGENDONCK

PRAÇA DOUTOR TEODORICO ALMEIDA BESSA

PRAÇA DOUTOR TEODORO DE CARVALHO

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PRAÇA DOUTOR WALDOMIRO PREGNOLATTO

PRAÇA DOUTOR WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO

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PRAÇA DOUTOR WERTHER MAYNARD KRAUSE

PRAÇA DR. ALCIMAR PEZOLITO

PRAÇA DR. DOUGLAS HADDAD

PRAÇA DR. JOSÉ GETÚLIO DE LIMA

PRAÇA DR. OSMAR DE OLIVEIRA

PRAÇA DR. PAULO BRASIL D'URSO

PRAÇA DR. PERSIO MOLINA

PRAÇA DR. TAKESHI HONDA

PRAÇA DR. TERUO WAKABAYASHI

PRAÇA DR. ANTÔNIO DA SILVEIRA E OLIVEIRA

PRAÇA DUERÉ

PRAÇA DURVAL BREDA CARDOSO

PRAÇA DURVAL PEREIRA

PRAÇA DURVAL PRIVATO

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PRAÇA EDER SADER

PRAÇA EDES GOMES

PRAÇA EDÉSIO FRANCISCO DE MORAES

PRAÇA EDESSA

PRAÇA EDGAR ALVES MARINHO

PRAÇA EDGAR DEGAS

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PRAÇA EDGARD FERNANDES DALMEIDA

PRAÇA EDGARD HERMELINO LEITE

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PRAÇA EDGARD THOMAZ DE CARVALHO

PRAÇA ÉDISON DOS SANTOS

PRAÇA EDISON RODRIGUES SOUZA

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PRAÇA EDIVAL BEZERRA DE MELO

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PRAÇA EDMUNDO BENVENUTTI

PRAÇA EDMUNDO MIGLIACCIO

PRAÇA EDMUNDO ROSSI

PRAÇA EDNA BRUTO DE MATTOS

PRAÇA EDSON BiZZELLI

PRAÇA EDSON DA SILVA

PRAÇA EDSON DURANTl

PRAÇA EOSON SILVA DE ALENCAR

PRAÇA EDUARDO AMBUBA

PRAÇA EDUARDO ANTÔNIO DOS SANTOS

PRAÇA EDUARDO BERLENDIS

PRAÇA EDUARDO DE ABREU

PRAÇA EDUARDO NÂDRUZ

PRAÇA EDUARDO RABELO

PRAÇA EDUARDO RIBAS

PRAÇA EDUARDO RUDGE

PRAÇA EDUARDO TABERNEIRO RANGEL

PRAÇA EDUCADORA ROSELY RIBALTA

PRAÇA EDWARD CALVERT

PRAÇA EFIGÊNIA ALVES DE AQUINO

PRAÇA EFRO GUIMARÃES

PRAÇA EID MANSUR

PRAÇA EILE SCHAFFER

PRAÇA ÊISENHOWER

PRAÇA EL SALVADOR

PRAÇA ELAINE DE LOURDES MOREIRA ROQUE

PRAÇA ELFOS

PRAÇA ELIARANA

PRAÇA ELIAS CHAIBUB

PRAÇA ELIAS GABRIEL CURY

PRAÇA ELIAS SALIM ABEID

PRAÇA ELIAS VIDAL DE NEGREIROS

PRAÇA ELIDA FONTANESI GAGLIARDI

PRAÇA ELIDIA MARIA FREITAS

PRAÇA ELIÉZER LOU LIPNIIÍ

PRAÇA ELIS REGINA

PRAÇA ELISABETE ARBJD MITOUY

PRAÇA ELIZABETH SOUZA LOBO GARCIA

PRAÇA ELMIRA

PRAÇA ELVIRA DE JESUS JARRA

PRAÇA EMA ITÁLIA BUFARAM

PRAÇA EMATUBA

PRAÇA EMBAIXADOR ALCIDES DA COSTA GUIMARÃES FILHO

PRAÇA EMBAIXADOR CYRO DE FREITAS VALLE

PRAÇA EMBAIXADOR RAYMUNDO SOUZA DANTAS

PRAÇA EMERSON FELIPE BARBOSA

PRAÇA EMÍDIO GOMES TEIXEIRA

PRAÇA EMILE BERNARD

PRAÇA EMÍLIA DE FREITAS

PRAÇA EMÍLIA LOPES ZESINI

PRAÇA Emília Schahin Farah

PRAÇA EMILIANÓPOLIS

PRAÇA EMILINHA BORBA

PRAÇA EMÍLIO GALEGO FERNANDES

PRAÇA EMILIO MIGUEL ABELLÁ

PRAÇA EMÍLIO PASETTI

PRAÇA EMÍLIO ZIN

PRAÇA EMMA NOTHMANN

PRAÇA EMPRESÁRIO ANTONIO JOSÉ SILVA

PRAÇA EMYGDIO MAMMOCCI

PRAÇA ENCONTRO DOS PESCADORES

PRAÇA ENEDINA DE SOUZA CARVALHO

PRAÇA ENG. LAERTE FRANCISCO CAPOZZI

PRAÇA ENGENHEIRA NAIR FIRMINO DA SILVA

PRAÇA ENGENHEIRO ADOLFO CALLIERA

PRAÇA ENGENHEIRO ADOLPHO PACKER FILHO

PRAÇA ENGENHEIRO ARÃO SAHM

PRAÇA ENGENHEIRO COSTA GAMA

PRAÇA ENGENHEIRO DACIO MORAIS JÚNIOR

PRAÇA ENGENHEIRO EURICO FRANCISCO ANTUNES

PRAÇA ENGENHEIRO GARCIA

PRAÇA ENGENHEIRO GOMES DO VAL

PRAÇA ENGENHEIRO GUILHERME HENRIQUE P. COELHO

PRAÇA ENGENHEIRO HAIM VAIDERGORN

PRAÇA ENGENHEIRO HASSlB MITRE

PRAÇA ENGENHEIRO HUGO BRANDI

PRAÇA ENGENHEIRO JOSÉ DE TEIXEIRA CARVALHO NETO

PRAÇA ENGENHEIRO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO NETO

PRAÇA ENGENHEIRO KIYOSHI ISHISAKI

PRAÇA ENGENHEIRO LAURO DE BARROS SICILIANO

PRAÇA ENGENHEIRO LEITE GARCIA

PRAÇA ENGENHEIRO LUIZ VIEIRA DE CARVALHO MESQUITA

PRAÇA ENGENHEIRO MÁRIO RICCI

PRAÇA ENGENHEIRO MAURY DE FREITAS JULIÃO

PRAÇA ENGENHEIRO MORIYUKI YAMAMOTO

PRAÇA ENGENHEIRO NORIVAIDO PERA GERALDIN1

PRAÇA ENGENHEIRO RAPHAEL JOSÉ BICUDO PEREIRA

PRAÇA ENGENHEIRO RIBEIRO VIEGAS

PRAÇA ENGENHEIRO SÉRGIO EDUARDO FÁVERO SALVADORI

PRAÇA ENOQUE LEOCÁDIO DOS SANTOS

PRAÇA ENRIQUE YUASO

PRAÇA ENSEADA DOS MARCOS

PRAÇA ENZO FERRARI

PRAÇA EREÁ

PRAÇA ERÉA

PRAÇA ERIK BRYGGMAN

PRAÇA ERMIDA

PRAÇA ERNÂNI BRAGA

PRAÇA ERNESTO GERÓLAMO COLOMBO

PRAÇA ERONDINO JOSÉ DE CARVALHO

PRAÇA EROTIDES DE CAMPOS

PRAÇA ERVA DE PASSARINHO

PRAÇA ERVA PAINA

PRAÇA ERVA SANTA

PRAÇA ESCOLAR

PRAÇA ESCOTEIRO ALDO CHIORATTO

PRAÇA ESTÁDIO

PRAÇA ESTADO DA PALESTINA

PRAÇA ESTELA ZANCHETTA MOLINA

PRAÇA ESTEVAM DE ALMEIDA NETO

PRAÇA ESTEVAM RIBEIRO NETO

PRAÇA ESTÊVÃO FALCÃO

PRAÇA ESTHER MESQUITA

PRAÇA ESTILAC FONGARO

PRAÇA ESTRELA ALCOR

PRAÇA ESTRELA D'OESTE

PRAÇA ESTRELA DO NORTE

PRAÇA ÉTIENNE ALLEGRAIN

PRAÇA ÉTIENNE BOULEE

PRAÇA EUCLIDES DE ARAÚJO COSTA

PRAÇA EUCLIDES PARENTE RAMOS

PRAÇA EUCLIDES PEREIRA DA SILVA

PRAÇA EUFROSINO DÃ CONCEIÇÃO

PRAÇA EUGENE BOUDIN

PRAÇA EUGÊNIO AQUINO PASQUALI

PRAÇA EUGÉNIO FAZANARO

PRAÇA EUGÊNIO MOTA

PRAÇA EULÁLIO DE CARVALHO

PRAÇA EURICO SIQUETIM

PRAÇA EVA KOVACS

PRAÇA EVALD GOMES DA SILVA

PRAÇA EVANDRO VALÉRIO LOUZÃ

PRAÇA EVANGELISTA

PRAÇA EVARISTO DOS SANTOS

PRAÇA EVARISTO TEIXEIRA

PRAÇA EVELIN SOGAYAR

PRAÇA EXPEDICIONÁRIO ANTONIO AMARÚ

PRAÇA EZIOVENTURI

PRAÇA EZZIO BOCCATO

PRAÇA FÁBIO BORGES DÉ MELLO

PRAÇA FAGUNDES VARELA

PRAÇA FAMÍLIA ALONSO

PRAÇA FAMÍLIA SANTA CRUZ

PRAÇA FARIAS BRITO

PRAÇA FÁTIMA SILVA REIS

PRAÇA FAUSTINA DE OLIVEIRA TANAJURA MARTINS

PRAÇA FAUSTINA MARIN CABALLERO

PRAÇA FAUSTINO PEREIRA

PRAÇA FAUSTO AMARO GONÇALVES

PRAÇA FAUSTO ANTONIO

PRAÇA FAUSTO EDUARDO RUSSO CAMUNHA

PRAÇA FAUSTO RIBEIRO DA SILVA FILHO

PRAÇA FAZENDA GRANDE

PRAÇA FEDELE LAVIANO

PRAÇA FEIRA GRANDE

PRAÇA FELÍCIA DOMINGUES GALANTE

PRAÇA FELIPE ACHE JÚNIOR

PRAÇA FELIPPE FACINI

PRAÇA FELISBERTO FERNANDES DA SILVA

PRAÇA FÉLIX

PRAÇA FELIX LOPES FREITAS

PRAÇA FELIZ LACAVA

PRAÇA FENELON GUEDES PEREIRA

PRAÇA FERNANDO BUJONES

PRAÇA FERNANDO COSTA

PRAÇA FERNANDO DE ALMEIDA

PRAÇA FERNANDO GARCIA PALOMARES

PRAÇA FERNANDO GOMES

PRAÇA FERNANDO GOMES

PRAÇA FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES

PRAÇA FERNANDO NOBRE

PRAÇA FERNANDO PACHECO DE CASTRO

PRAÇA FERNANDO VÍTOR DE ARAÚJO ALVES

PRAÇA - FERNANDO ZAGO

PRAÇA FERNÃO VELHO

PRAÇA FERRUCIO TOLESI

PRAÇA FESTA DAS LUZES

PRAÇA FIGUEIRA DO MATO

PRAÇA FIGUEIRA GRANDE

PRAÇA FILIPPO BRUNELLESCHI

PRAÇA FILOMENA ALLAH FERNANDES

PRAÇA FIORAVANTE IERVOLINO

PRAÇA FIORAVANTE PRANDO

PRAÇA FIORAVANTE SALOMÃO

PRAÇA FIORIO JARDIM

PRAÇA FLÁVIO GOMES SCHERMANN

PRAÇA FLÁVIO LEANDRO AMADEU

PRAÇA FLÁVIO PEREIRA LALU

PRAÇA FLÁVIO RANGEL

PRAÇA FLÁVIO RESENDE CARVALHO

PRAÇA FLÁVIO TADEU GARCIA LA SELVA

PRAÇA FLÁVIO XAVIER DE TOLEDO

PRAÇA FLOR DA IMPERATRIZ

PRAÇA FLÔR-DE-SÃO-JOÃO

PRAÇA FLORA RICA

PRAÇA FLORENCE NIGHTINGALE

PRAÇA FLORESTAN FERNANDES

PRAÇA FLORIANO PEIXOTO

PRAÇA FLORINDO ANTÔNIO BARATELLA

PRAÇA FONTE DA CONQUISTA

PRAÇA FONTE DA MORENINHA

PRAÇA FONTE LUMINOSA

PRAÇA FONTES PEREIRA

PRAÇA FORMOSA

PRAÇA FORTE VENEZA

PRAÇA FORTUNATO DA SILVEIRA

PRAÇA FRANCESCO BASSANO

PRAÇA FRANCESCO Dl MARTlNO

PRAÇA FRANCISCA ARAÚJO DE CASTRO

PRAÇA FRANCISCA DE ASSIS DIAS

PRAÇA FRANCISCA GARCIA CORTEZ

PRAÇA FRANCISCA JACINTA DOS SANTOS-REVOGADO

PRAÇA FRANCISCA MARQUES RIBEIRO

PRAÇA FRANCISCA MONTEIRO SANTANA

PRAÇA FRANCISCA PARENTE

PRAÇA FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA DOS SANTOS

PRAÇA FRANCISCO APARECIDO ROMANO

PRAÇA Francisco Arantes

PRAÇA FRANCISCO ASSIS

PRAÇA FRANCISCO BARBOSA DE LIMA

PRAÇA FRANCISCO BENFICA

PRAÇA FRANCISCO BERTRAN SUCH

PRAÇA FRANCISCO BRACONI

PRAÇA FRANCISCO CANDIDO DO NASCIMENTO

PRAÇA FRANCISCO CAPATO

PRAÇA FRANCISCO CARDONA

PRAÇA FRANCISCO DA GAMA

PRAÇA FRANCISCO DANIEL LOPES

PRAÇA FRANCISCO DE SANTIAGO

PRAÇA FRANCISCO DO REGO MONTEIRO

PRAÇA FRANCISCO DOMINGUES AZANHA

PRAÇA FRANCISCO FERRAZ DE CAMPOS FILHO

PRAÇA FRANCISCO GLICÉRIO

PRAÇA FRANCISCO GUIMARÃES

PRAÇA FRANCISCO LUÍS GONZAGA

PRAÇA FRANCISCO MACHADO

PRAÇA FRANCISCO MANUEL

PRAÇA FRANCISCO MENDES DE CARVALHO

PRAÇA FRANCISCO MUSTAFÂ

PRAÇA FRANCISCO NARDI FILHO

PRAÇA FRANCISCO NIETO MARTIN

PRAÇA FRANCISCO PEREÍRA

PRAÇA FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO

PRAÇA FRANCISCO PERSEGUÍN

PRAÇA FRANCISCO PETRONE

PRAÇA FRANCISCO PINTO GUEDES

PRAÇA FRANCISCO PIVA

PRAÇA FRANCISCO PRATO

PRAÇA FRANCISCO QUEIROZ FILHO

PRAÇA FRANCISCO REBOLLO GONZALES

PRAÇA FRANCISCO SAMPAIO VIANA

PRAÇA FRANCISCO SANCHES

PRAÇA FRANCISCO SERVAS

PRAÇA FRANCISCO TAVARES VELOSO

PRAÇA FRANCISCO VALLE FILHO

PRAÇA FRANCISCO VARCA THOMEU

PRAÇA FRANCISCO VERÍSSIMO DE MELLO

PRAÇA FRANCO DE OLIVEIRA

PRAÇA FRANÇOIS BÉLANGER

PRAÇA FRANKLIN ROOSÉVELT

PRAÇA FRANZ JAGERSBACHER

PRAÇA FRANZ JOSEF HAYDN

PRAÇA FRANZ MARC

PRAÇA FREDERIC AUSTIN

PRAÇA FREDERICO OSANAM

PRAÇA FREDERICO OZAN AM

PRAÇA FREI ALBINO ARES!

PRAÇA FREI DAMIÃO

PRAÇA FREI JOSÉ MARIA LORENZETTI

PRAÇA FREI LEANDRO DO SACRAMENTO

PRAÇA FREI MIGUEL LANZAN!

PRAÇA FREI TITO

PRAÇA FRIEDRICH NAUMANN

PRAÇA FUAD ELIAS NAUPHAL

PRAÇA FUHADE SMAIRE

PRAÇA GABRIEL GIMENEZ

PRAÇA GAETANO CHIAVERI

PRAÇA GAJÉ

PRAÇA GALDINO

PRAÇA GALIANO JACOMOSSI

PRAÇA GALLILEO ROVAI

PRAÇA GANGILA

PRAÇA GARÇÃO TINOCO

PRAÇA GARCIA REDONDO

PRAÇA GARCIA REZENDE

PRAÇA GARCIA VELHO

PRAÇA GASPAR LOPES

PRAÇA GASTÃO CRULS

PRAÇA GASTÃO VIDIGAL

PRAÇA GAÚCHA

PRAÇA GCM Davi Damião dos Santos

PRAÇA GCM REINALDO DIAS DA SILVA

PRAÇA GECÍDIO FONSECA

PRAÇA GELSON REICHER

PRAÇA GENERAL ARARIPE DE FARIA

PRAÇA GENERAL AZEVEDO COSTA

PRAÇA GENERAL BERTHOLD© KLINGER

PRAÇA GENERAL CÂNDIDO CARNEIRO JÚNIOR

PRAÇA GENERAL COSTA BARRETO

PRAÇA GENERAL CRAVEIRO LOPES

PRAÇA GENERAL EDUARDO DA SILVA

PRAÇA GENERAL ENÉIAS MARTINS NOGUEIRA

PRAÇA GENERAL ESTILAC LEAL

PRAÇA GENERAL FERNANDO VALENTE PAMPLONA

PRAÇA GENERAL GENTIL FALCÃO

PRAÇA GENERALGUIMARÃES

PRAÇA GENERAL HUMBERTO DE SOUZA MELLO

PRAÇA GENERAL JOÃO FRANCISCO

PRAÇA GENERAL MANUEL RABELO

PRAÇA GENERAL MIGUEL COSTA

PRAÇA GENERAL MILTON TAVARES DE SOUZA

PRAÇA GENERAL OLIVEIRA ALVARES

PRAÇA GENERAL POLYDORO

PRAÇA GENERAL PORTO CARRERO

PRAÇA GENERAL ROCHA FRAGOSO

PRAÇA GENERAL RUFINO GALVÃO

PRAÇA GENERAL SAN MARTIN

PRAÇA GENERAL SODRE E SILVA

PRAÇA GENÉSIO JOSE DA COSTA

PRAÇA GEORGE WESTINGHOUSE

PRAÇA GEORGES BRAQUE

PRAÇA GEORGES ISKANDAR GHARI8

PRAÇA GEORGIOS KORDOUTIS

PRAÇA GERACÍNA BRAGA LIMA

PRAÇA GERAL DA SERRA

PRAÇA GERALDINO FERREIRA DO MONTE

PRAÇA GERALDINO FERREIRA DO MONTE

PRAÇA GERALDO ALVARENGA STOKLER

PRAÇA GERALDO BATISTA

PRAÇA GERALDO BERNARDO DE LIMA

PRAÇA GERALDO FÉLIX DOS SANTOS

PRAÇA GERALDO SBRAHIM

PRAÇA GERALDO MANGELO EGÍDIO NETO

PRAÇA GERALDO MENDES

PRAÇA GERALDO PASTORE

PRAÇA GERALDO PEIXOTO DE SOUZA

PRAÇA GERALDO PORFÍRIO DOS SANTOS

PRAÇA GERALDO SYLVESTRE PACHECO

PRAÇA GERALDO TRAVASSOS

PRAÇA GERCINO JOSÉ DE SOUZA

PRAÇA GEREMIA LUNARDELLI

PRAÇA GERHARD ETT

PRAÇA GERMÂNIA

PRAÇA GERMÂNIA (JARDIM AMÉRICA)

PRAÇA GERMANO NEVES

PRAÇA GÉRSON DE ABREU

PRAÇA GERSUMIRO DOS SANTOS CARREIRA

PRAÇA GERTA DE DANNENBERG

PRAÇA GETÚLIO VARGAS FILHO

PRAÇA GIACOMO CERUTI

PRAÇA GIANFRANCESCO GUARNIERI

PRAÇA GILBERTO ALVES

PRAÇA GILBERTO BUENO

PRAÇA GILBERTO DUARTE

PRAÇA GILBERTO MOJAES OLIANI

PRAÇA GILBERTO REIS POSSANI

PRAÇA GILBERTO SILVA

PRAÇA GILDO MAZZOCO

PRAÇA GILSA MATIAS COSTA

PRAÇA GILVAN RODRIGUES DA SILVA

PRAÇA GIÓIA JÚNIOR

PRAÇA GIÓIA JÚNIOR

PRAÇA GIORDANO BRUNO

PRAÇA GIOVANNELLI LUIGI

PRAÇA GIOVANNI SOLDINI

PRAÇA GIOVANNI DA MODERNA

PRAÇA GIOVANNI FIANS

PRAÇA GIOVANNI MONTAGNA

PRAÇA GIRASSOL DO CAMPO

PRAÇA GIULIACOMPRI

PRAÇA GIUSEPPE CESARI

PRAÇA GIUSEPPE FIORETTO

PRAÇA GIUSEPPE PARISI

PRAÇA GIUSEPPINA BÉGNOZZI

PRAÇA GLÓRIA DEJESUS CLARO

PRAÇA GOIÂNIA

PRAÇA GOIÂNIA

PRAÇA GOLDA MEIR

PRAÇA GOMES CARNEIRO

PRAÇA GOMES FIGUEIREDO

PRAÇA GONÇALO DA FONSECA E SÁ

PRAÇA GONÇALO LIMA

PRAÇA GONÇALO RAVASCO

PRAÇA GONÇALVES JÚNIOR

PRAÇA GORELE

PRAÇA GOVERNADOR ORESTES QUÉRCIA

PRAÇA GRAÇA ARANHA

PRAÇA GRACIA RODRIGUES

PRAÇA GRACILIANO RAMOS

PRAÇA GRAZIELA MACIEL BARROSO

PRAÇA GREGÓRIO BARRIOS

PRAÇA GREGÓRIO WESTRUPP

PRAÇA GRUPO ESCOTEIRO PIRATININGA

PRAÇA GRUTA DO ROSÁRIO

PRAÇA GUACUNDUVA

PRAÇA GUAIBIRÂ

PRAÇA GUAJARÁ MIRIM

PRAÇA GUAJERU

PRAÇA GUAMIRIM

PRAÇA GUANAMBS

PRAÇA GUARACIABA DO NORTE

PRAÇA GUARAMBI

PRAÇA GUENITIRO NACAZAWA

PRAÇA GUIANAS

PRAÇA GUIDO BONI

PRAÇA GUIDO CAGNACCI

PRAÇA GUIDO GIOVANNI ROCCHI

PRAÇA GUILHERME ALBERTO LOPES CHAVES

PRAÇA GUILHERME DE SALISBURY

PRAÇA GUILHERME KAWALL

PRAÇA GUILHERME MENDES DE ALMEIDA

PRAÇA GUILHERME QUANDT DE OLIVEIRA

PRAÇA GUILHERMINA PAIVA

PRAÇA GUILHERMINO AUGUSTO ALVES

PRAÇA GUIOMAR CESAR BUENO

PRAÇA GUIR AGUAÇU

PRAÇA GUISEPPE UNGARETTI

PRAÇA GUOM

PRAÇA GUSTAVO DO CARMO DA COSTA

PRAÇA GUTÉ

PRAÇA HACHIRO MIYAZAKI

PRAÇA HAIM MANSOUR

PRAÇA HAIM MANSUR

PRAÇA HAMILTON NAKI

PRAÇA HARM DAENEKAS

PRAÇA HAROLDO DALTRO

PRAÇA HAROLDO MONTAGNÃ

PRAÇA HARUMI MA EDA

PRAÇA HARUO UOYA

PRAÇA HAVANA

PRAÇA HAYA DE LA TORRE

PRAÇA HECTOR JULIO PARIDE BSARNABÓ

PRAÇA HEIDI ALVES LAZZARINI

PRAÇA HEITOR LEVI

PRAÇA HELENA CARDOSO VALKGVSCS

PRAÇA HELENA FERNANDES GATTO

PRAÇA HELENA MACRI

PRAÇA HELENA MARCOS ARISTIDES

PRAÇA HELENA PEREIRA DE MORAES

PRAÇA HELENA SGARBI SALTO

PRAÇA HELENA SILVEIRA

PRAÇA HÉLIO ANSALDO

PRAÇA HÉLIO DE OLIVEIRA

PRAÇA HÉLIO MUNHAES

PRAÇA HÉLIO SMIDT

PRAÇA HENRIQUE DUMONT VILARES

PRAÇA HENRIQUE LAGE

PRAÇA HENRIQUE LEPPÊR

PRAÇA HENRIQUE MANOGRASSO

PRAÇA HENRIQUE WAITMAN

PRAÇA HENRIQUETA BAPTISTA

PRAÇA HENRY BECQUE

PRAÇA HENRYLAURENS

PRAÇA HERÁCLITO

PRAÇA HERBERT DE SOUZA - BETINHO

PRAÇA HERCILIÓPOLIS

PRAÇA HERCULANA RIBEIRA DA SILVA

PRAÇA HERCULANA RIBEIRO DA SILVA

PRAÇA HERCULANO ALVES DE SOUZA

PRAÇA HERENY DA COSTA

PRAÇA HERMAN CAPPELEN

PRAÇA HERÓIS DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA

PRAÇA HIDEO TAKEMURA

PRAÇA HIDRIA

PRAÇA HILÁRIO DA CONCEIÇÃO

PRAÇA HÍLÁRÍO FERNANDES

PRAÇA HILDA DOS SANTOS

PRAÇA HILDEGARD MITEFF

PRAÇA HIROSHI SHIOZAWA

PRAÇA HIYOSHI INARA

PRAÇA HOMERO SILVA

PRAÇA HOMERO VAZ DO AMARAL

PRAÇA HORÁCIO BORTZ

PRAÇA HORÁCIO DE PAULA E SILVA

PRAÇA HORÁCIO SABINO

PRAÇA HUGO CARLETTE

PRAÇA HUGO GONÇALVES

PRAÇA HUGO LEAL

PRAÇA HUGO MONTEL

PRAÇA HUGO TÁDACI YOSHII

PRAÇA HUGO TAMBELLÍNI

PRAÇA HUMBERTO DE CAMPOS

PRAÇA HUMBERTO REIS COSTA

PRAÇA HUMBERTO SARON

PRAÇA HUMBERTO VALENTE

PRAÇA HUSSAM EDDINE HARIRI

PRAÇA IACIARA

PRAÇA IANATAMA

PRAÇA IAUTI

PRAÇA IBRAHIM NOBRE

PRAÇA IDENELSON FÉLIX DE OLIVEIRA

PRAÇA IGNEZ GUIMARÃES SOARES PESTANA

PRAÇA IKUZO KOIKE

PRAÇA ILO OTTANI

PRAÇA ILZA WELTMAN HUTZLER

PRAÇA IMBIRITE

PRAÇA IMPRENSA PAULISTA

PRAÇA INÁCIA DA SILVA PIMENTEL

PRAÇA INÁCIA DIAS

PRAÇA INÁCIO BRANCO

PRAÇA INÁCIO DA COSTA BRITO

PRAÇA INÁCIO DE TOLOSA

PRAÇA INÁCIO MARCONDES CABRAL

PRAÇA INÁCIO PEREIRA

PRAÇA INÁCIO RIBEIRO DE SOUSA

PRAÇA ÍNDUSTRIÁRIOS

PRAÇA INRORESCÊNCIAS DE ERITRINAS

PRAÇA INSPETOR PAULO SAMPAIO

PRAÇA INSPETOR PEDRO GOMES

PRAÇA INÚBIA PAULISTA

PRAÇA IOCINORI HATANAKA

PRAÇA IOLI ABÍLIO

PRAÇA IOSHIFUMI UTIYAMA

PRAÇA IOTIOPÉ

PRAÇA IRACY DE SOUZA GONÇALVES

PRAÇA IRANI FERREIRA DA SILVA

PRAÇA IRAPUÃ

PRAÇA IRMÃ AGOSTINA - ANNA MARIA DEL BALZO (REVOGADO –

LUÍS CARLOS DEVANSO)

PRAÇA IRMÃ ANINHA

PRAÇA IRMÃ ELZA BAETA BARBOSA

PRAÇA IRMÃ EVA MICHALAK

PRAÇA IRMÃ LOURDES MARIA RIEDI

PRAÇA IRMÃ NELSASTAFUZ2A

PRAÇA IRMÃO LEÃO ANTÔNIO

PRAÇA IRMÃOS KARMAM

PRAÇA IRMÃS NILZA E ROSILENE

PRAÇA ISAAC GRINMAN

PRAÇA ISAAC OLIVER

PRAÇA ISABEL BRANCO

PRAÇA ISAI LEIRNER

PRAÇA ISALINO DEOCLIDES PEREIRA

PRAÇA ISIDORO MACHADO

PRAÇA ISILDA IDA BARBOSA

PRAÇA ÍSIS DIAS DE OLIVEIRA

PRAÇA ÍSIS DO CARMO GUTIERREZ

PRAÇA ISMAEL IGNACIO DE MOURA NEGRINI

PRAÇA ISRAEL

PRAÇA ITAJAHY FEITOSA MARTINS

PRAÇA ITÁLIA

PRAÇA ITÁLIA YOLANDA PÂNSARDI COSTA

PRAÇA ITÁLICO ANCONA LOPEZ

PRAÇA ITALO BAGNOLI

PRAÇA ÍTALO LÁZARO NICODEMO

PRAÇA ITAPENARA

PRAÇA ITAQUERA

PRAÇA ITAQU IRAI

PRAÇA ÍTIRA

PRAÇA ITIRG MUTO

PRAÇA ÍTUGUAÇU

PRAÇA ITUZAINGO

PRAÇA IUGOSLÁVIA

PRAÇA IV CENTENÁRIO DA FREGUESIA DO Ó

PRAÇA IVO CASAGRANDE

PRAÇA IZABEL MANRUBIA DE ALMEIDA BRAGA

PRAÇA IZAURO ALMEIDA ARAÚJO

PRAÇA IZIDORO MARTINHO RENTE

PRAÇA IZIDORO MORALES MIRAGAIA

PRAÇA J.J. ALVIM PASSOS

PRAÇA J.J. DA NOVA

PRAÇA JABUTIMIRIM

PRAÇA JACINTHO ALBERTO

PRAÇA JACINTHO MOREIRA CABRAL

PRAÇA JACINTHO PRADO

PRAÇA JACINTO DA SILVA

PRAÇA JACINTO FERREÍRA DE SÁ

PRAÇA JACKSON GOUVEIA DE BARROS

PRAÇA JACOB DUBENA

PRAÇA JACOB REIMBERG FILHO

PRAÇA JAPUBÁ

PRAÇA JAPURÁ

PRAÇA JAQUES MAGALHÃES

PRAÇA JARSAS ARATANGY

PRAÇA JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO

PRAÇA JARDIM ALEGRE

PRAÇA JARDIM DA DIVINA PROVIDÊNCIA (ATUAL VLADIMIR HERZOG)

PRAÇA JARDIM DAS ROSAS

PRAÇA JARDIVINO SOARES DA SILVA

PRAÇA JAUARAPA

PRAÇA JAYME APARECIDO DE SOUZA

PRAÇA JAYME JANEIRO RODRIGUES

PRAÇA JAYME PINHEIRO DE ULHOA CINTRA

PRAÇA JEAN BREVAl

PRAÇA JEQUIÉ

PRAÇA JEQUITIBÁ

PRAÇA JERÔNIMO PINTO

PRAÇA JERUSALÉM

PRAÇA JÁCOMO ZANELA

PRAÇA JACOPO SANSOV1NO

PRAÇA JACQUES ANTOINE

PRAÇA JACQUES BELLANGE

PRAÇA JACQUES BLONDEL

PRAÇA JACQUES DARET

PRAÇA JACY GONÇALVES DELBEN

PRAÇA JACYR VIANNA DE QUADROS

PRAÇA JAGUAMITANGA

PRAÇA JAGUARIMA

PRAÇA J AG U ARUANA

PRAÇA JESSÉ

PRAÇA JESSÉ ALEXANDRINO DA SILVA

PRAÇA JESUÍNO BANDEIRA

PRAÇA JESUS BALTAZAR CAMILO

PRAÇA JÉSUS NO HORTO

PRAÇA JESUS TEIXEIRA DA COSTA

PRAÇA JÍQUÍRIÇÁ

PRAÇA JOANA LOMBELLO MALAVAZI

PRAÇA JOANNA HENRIQUE RAMON

PRAÇA JOANÓPOLIS

PRAÇA JOÃO AFONSO DE SOUZA CASTELLANO

PRAÇA JOÃO ÁLVARES FAGUNDES

PRAÇA JOÃO ALVES CARNEIRO

PRAÇA JOÃO ALVES MEIRA

PRAÇA JOÃO ALVES VERÍSSIMO

PRAÇA JOÃO AMARO NAZARETH

PRAÇA JOÃO AMAZONAS

PRAÇA JOÃO ANTONIO DA SILVA

PRAÇA JOÃO ANTONIO JUSTINO

PRAÇA JOÃO ANTONIO PATRÍCIO

PRAÇA JAIME BENKLER

PRAÇA JAIR TOLEDO XAVIER

PRAÇA JALDE DOMINGUES DA SILVA

PRAÇA JAMES MAXWELL

PRAÇA JANOAÍRA

PRAÇA JANE MEIRE DOS SANTOS

PRAÇA JANE SILVESTRE GONÇALVES

PRAÇA JANETE CLAIR

PRAÇA JAPECANG A

PRAÇA JOÃO AZEVEDO

PRAÇA JOÃO AZEVEDO BORGES

PRAÇA JOÃO BALBINO PEREIRA

PRAÇA JOÃO BAPTISTA FIUPPETTI

PRAÇA JOÃO BARBOSA DA SILVA

PRAÇA JOÃO BATISTA BARROSO SOBRINHO

PRAÇA JOÃO BATISTA SANTEIRO

PRAÇA JOÃO BATISTA TRAMONTANO

PRAÇA JOÃO SATISTA VASQUES

PRAÇA JOÃO BEIÇOLA DA SILVA

PRAÇA JOÃO BERNARDINO DE SEIXAS

PRAÇA JOÃO BOLOO

PRAÇA JOÃO CABRAL DE REZENDE

PRAÇA JOÃO CAMPOS DA SILVA

PRAÇA JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA

PRAÇA JOÃO CARVALHO LEAL

PRAÇA JOÃO CASETTA

PRAÇA JOÃO CHILE

PRAÇA JOÃO COELHO

PRAÇA JOÃO CORREA DE OLIVEIRA

PRAÇA JOÃO CORRÊA LEMOS

PRAÇA JOÃO DA CUNHA MARQUES

PRAÇA JOÃO DA SILVA MACHADO

PRAÇA JOÃO DE DEUS VERAS

PRAÇA JOÃO DE FIGUEIREDO

PRAÇA JOÃO DE FREITAS SPÍNOLA

PRAÇA JOÃO DE MORAES SETÚBAL

PRAÇA JOÃO DE OLIVEIRA

PRAÇA JOÃO DINIZ

PRAÇA JOÃO DO CARMO IADÊA

PRAÇA JOÃO DONATO PETRECA

PRAÇA JOÃO DOS SANTOS FILHO

PRAÇA JOÃO DOS SANTOS PATO

PRAÇA JOÃO DURAN ALONSO

PRAÇA JOÃO ELÓI

PRAÇA JOÃO ESTEVES

PRAÇA JOÃO FERNANDO DE ALMEIDA PRADO

PRAÇA João Ferreira dos Santos

PRAÇA JOÃO FERREIRA PAULINO

PRAÇA JOÃO FRANCISCO LISBOA

PRAÇA JOÃO FREIRE DE UMA

PRAÇA JOÃO GARCIA GIMENEZ

PRAÇA JOÃO GIABARDO

PRAÇA JOÃO GIUNT!

PRAÇA JOÃO GOMES BARRETO

PRAÇA JOÃO HAYDOU

PRAÇA JOÃO JEZUJNO TEODORO SILVESTRE

PRAÇA JOÃO JOSÉ CHAGAS

PRAÇA JOÃO JOSÉ DE AGUIAR

PRAÇA JOÃO LESSA

PRAÇA JOÃO MACIEL SENA

PRAÇA JOÃO MANOEL GABY FONTAN

PRAÇA JOÃO MARTINS DACOSTA

PRAÇA JOÃO MASSAD

PRAÇA JOÃO MÁXIMO

PRAÇA JOÃO MILARÉ

PRAÇA JOÃO MILTON BAR B ANTI CABRAL DE VASCONCELLOS

PRAÇA JOÃO NASSAR

PRAÇA JOÃO PAIS MALIO

PRAÇA JOÃO PASTORELU

PRAÇA JOÃO PAULO MEIRA

PRAÇA JOÃO PEDRO CORRÊA DE MELLO

PRAÇA JOÃO PEDRO DA LUZ

PRAÇA JOÃO PEREIRA BRINGEL

PRAÇA JOÃO PEREIRA DA SILVA

PRAÇA JOÃO PISANI

PRAÇA JOÃO RODRIGUES

PRAÇA JOÃO RODRIGUES ARAÚJO

PRAÇA JOÃO RODRIGUES LOURENÇO

PRAÇA JOÃO ROMERAFERNANDES

PRAÇA JOÃO RGTHSCHILD

PRAÇA JOÃO SALGADO SOBRINHO

PRAÇA JOÃO SALVADOR FEUPPELU

PRAÇA JOÃO SALVADOR PEREZ -TÓNICO

PRAÇA JOÃO SEBASTIÃO LIMA

PRAÇA JOÃO SYLVIO BACCARI

PRAÇA JOÃO TADEU PRIOLLI

PRAÇA JOÃO TEIXEIRA

PRAÇA JOÃO TERNURA

PRAÇA JOÃO TOGUETTI

PRAÇA JOÃO TRAVENSOLO NETO

PRAÇA JOÃO UBIALE NETTO

PRAÇA JOÃO VALENTIM LOBATO

PRAÇA JOÃO VIANA DOS SANTOS

PRAÇA JOÃO VIEIRA DE LIMA

PRAÇA JOÃO VILLALVA

PRAÇA JOAQUIM ALVES

PRAÇA JOAQUIM BENTO ALVES DE LIMA NETO

PRAÇA JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA

PRAÇA JOAQUIM DA NATIVIDADE

PRAÇA JOAQUIM DE BARROS LABORÃO

PRAÇA JOAQUIM DOMINGOS GREGO

PRAÇA JOAQUIM DUARTE MACEDO

PRAÇA JOAQUIM FIGUEIREDO DE ALMEIDA

PRAÇA JOAQUIM FRANCO OE SÁ

PRAÇA JOAQUIM GONÇALVES

PRAÇA JOAQUIM JANOTA FILHO

PRAÇA JOAQUIM JOSÉ DA NOVA

PRAÇA JOAQUIM LOBO

PRAÇA JOAQUIM LOPES

PRAÇA JOAQUIM LOPES GUIMARÃES

PRAÇA JOAQUIM MENDES SANTIAGO

PRAÇA JOAQUIM MORAES

PRAÇA JOAQUIM OLIVEIRA DE SÁ TELES

PRAÇA JOAQUIM ROBERTO

PRAÇA JOAQUIM RODRIGUES

PRAÇA JOAQUIM RODRIGUES BRAGA

PRAÇA JOAQUIM THEODORQ DA SILVA

PRAÇA JOAQUIM VAGLSENGO

PRAÇA JOAQUIM VICENTE DE MIRANDA

PRAÇA JOAQUIM VIEIRA LOPES

PRAÇA JOEL ANGRISANI

PRAÇA JOEL NERES

PRAÇA JOEL RIBEIRO

PRAÇA JOHN FORSELL

PRAÇA JOHN GRAZ

PRAÇA JOHN HERBERT

PRAÇA JOHN LENNON

PRAÇA JORGE ALVES BROWN

PRAÇA JORGE ALVES DE MENEZES

PRAÇA JORGE BAPTISTA

PRAÇA JORGE CURY

PRAÇA JORGE DA COSTA LIMA

PRAÇA JORGE DE LIMA

PRAÇA JORGE GABRIEL SAYEGH

PRAÇA JORGE GERALDO

PRAÇA JORGE GOMES VELOSO

PRAÇA JORGE GUIDO BALDO

PRAÇA JORGE JOSÉ PROUSHAN

PRAÇA JORGE LUIZ CURCIO

PRAÇA JORGE LUIZ VALIM DA SILVA

PRAÇA JORGE MICSIK

PRAÇA JORGE VEIGA

PRAÇA JORNALISTA ADOLFO AIZEN

PRAÇA JORNALISTA ADRIANO CAMPANHOLE

PRAÇA JORNALISTA ALDEBARAN CAVALCANTI

PRAÇA JORNALISTA ALEXANDRE KADUNC

PRAÇA JORNALISTA CARLOS ALBERTO BOTTINI

PRAÇA JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO

PRAÇA JORNALISTA DÉBORA RÊBOCHO

PRAÇA JORNALISTA EDUARDO CASTOR BORGONOVI

PRAÇA JORNALISTA JOSÉ CARLOS DE MORAES

PRAÇA JORNALISTA OCTAVIO CÂMARA DE OLIVEIRA

PRAÇA JORNALISTA ROBERTO CORTE REAL

PRAÇA JORNALISTA TALES ALVARENGA

PRAÇA JOSAFHAT FILHO

PRAÇA JOSÉ ABEDANTE

PRAÇA JOSÉ ABRAMVEZT

PRAÇA JOSÉ AFLALO FILHO

PRAÇA JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA

PRAÇA JOSÉ ALÍPIO PINTO

PRAÇA JOSÉ ALVES DE SOUSA

PRAÇA JOSÉ ALVES DOS REIS

PRAÇA JOSÉ ALVES NENDO

PRAÇA JOSE ALVES PEREIRA

PRAÇA JOSÉ AMÉLIO

PRAÇA JOSÉ ANTHERO GUEDES

PRAÇA JOSÉ ANTONI ADE INGLEZ

PRAÇA JOSÉ ANTÔNIO CHIAR ELA

PRAÇA JOSÉ ANTÔNIO VAZ SAMPAIO

PRAÇA JOSÉ AR1ZA FILHO

PRAÇA JOSÉ ASSIS BUENO

PRAÇA JOSÉ ATANIBA DE SOUZA

PRAÇA JOSÉ AUGUSTO VELLOSO

PRAÇA JOSÉ AURIEMO

PRAÇA JOSÉ BALDUÍNO

PRAÇA JOSÉ BAPTISTA GONÇALVES

PRAÇA JOSÉ BARBOZA DA SILVA

PRAÇA JOSÉ BARREIRO JARDON

PRAÇA JOSÉ BARROS NEGREIROS

PRAÇA JOSÉ BELO RESENDE

PRAÇA JOSÉ BENEDITO DA SILVA

PRAÇA JOSÉBLOTAJÚNIOR

PRAÇA JOSÉ BOEMER RQSCHEL

PRAÇA JOSÉ BORBOLLA

PRAÇA JOSÉ BORGES

PRAÇA JOSÉ BUSHATSKY

PRAÇA JOSÉ CALDlNI

PRAÇA JOSÉ CÂNDIDO VILLAFRANO CASTRO

PRAÇA JOSÉ CANDURI

PRAÇA JOSÉ CARDOSO DE MOURA

PRAÇA JOSÉ CARLOS BURLE

PRAÇA JOSÉ CARLOS GUALTIERI JÚNIOR

PRAÇA JOSÉ CASEMIRO DA SILVA

PRAÇA JOSE CASSIANO DA CRUZ

PRAÇA JOSÉ CLARA GONÇALVES

PRAÇA JOSÉ COELHO DA SILVA

PRAÇA JOSÉ CUSTÓDIO DA SÍLVA - CAXAMBU

PRAÇA JOSÉ DA COSTA BOUCINHAS

PRAÇA JOSÉ DA CUNHA COUTO

PRAÇA JOSÉ DA MIQUELINA

PRAÇA JOSÉ DA SILVA FONTES

PRAÇA JOSÉ DA SILVA MARTINS

PRAÇA JOSÉ DA SILVEIRA BARRETO

PRAÇA JOSÉ DE BARROS ABREU

PRAÇA JOSÉ DE BARROS P OVAR ES SOBRINHO

PRAÇA JOSÉ DE OLIVEIRA ANDRADE

PRAÇA JOSÉ DE SANTA RITA

PRAÇA JOSÉ DE SOUZA MEDEIROS

PRAÇA JOSÉ DEL NERO

PRAÇA JOSÉ DEL PICCHIA FILHO

PRAÇA JOSÉ DIAS

PRAÇA JOSÉ DO NASCIMENTO MACHADO

PRAÇA JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS - DOMINGUlNHOS

PRAÇA JOSÉ DOMINGOS MARTINS

PRAÇA JOSÉ ENIO DA SILVEIRA

PRAÇA JOSÉ ERIVALDO LIMA

PRAÇA JOSÉ EVARISTO BARBOSA

PRAÇA JOSÉ FELARDI

PRAÇA JOSÉ FELIPPETTÍ

PRAÇA JOSÉ FELIX DA COSTA

PRAÇA JOSÉ FELIX LISBOA

PRAÇA JOSÉ FERNANDES CAMISA NOVA

PRAÇA JOSÉ FERNANDES RIBEIRO

PRAÇA JOSÉ FERNANDES SILVA -DEDÉ

PRAÇA JOSÉ FERREIRA RODRIGUES

PRAÇA JOSÉ FORTUNA

PRAÇA JOSÉ FRANCISCO IMPERATORI

PRAÇA JOSÉ FRANCISCO LEITE

PRAÇA JOSÉ FREITAS NOBRE

PRAÇA JOSÉ GALDINO FERNANDES

PRAÇA JOSÉ GARCIA

PRAÇA JOSE GEBARA

PRAÇA JOSÉ GIRÍOLI SANZONI

PRAÇA JOSÉ GIUDICE

PRAÇA JOSÉ GOMES DA SILVA NETO

PRAÇA JOSÉ GOMES FERREIRA

PRAÇA JOSÉ GOMES VIEIRA

PRAÇA JOSÉ GUILHERME DE ARAÚJO JORGE

PRAÇA JOSÉ HENRIQUES ADERNO

PRAÇA JOSÉ HERNANDES GARRIDO

PRAÇA JOSÉ IGNACIO ALPENDRE

PRAÇA JOSÉ IGNACIO DE SOUZA

PRAÇA JOSÉ INÁCIO BORGES

PRAÇA JOSÉ INÁCIO DE ABREU E UMA

PRAÇA JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA

PRAÇA JOSÉ JOAQUIM PALHETA

PRAÇA JOSÉ JOAQUIM PEREIRA

PRAÇA JOSÉ LAURINO - ZINHO DA BOCHA

PRAÇA JOSÉ LEAL DOS SANTOS

PRAÇA JOSÉ LEDES DE SOUZA

PRAÇA JOSÉ LEITE SOUZA '

PRAÇA JOSÉ LOPES

PRAÇA JOSÉ LUIZ

PRAÇA JOSÉ LUIZ ABBIATTI

PRAÇA JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO

PRAÇA JOSÉ LUIZ DE MELLO MALHEIRO

PRAÇA JOSÉ LUIZ DE SOUZA

PRAÇA JOSÉ LUZ

PRAÇA JOSÉ MANOEL DA FONSECA

PRAÇA JOSÉ MARIA ARBEX

PRAÇA JOSÉ MARIA CUSTODIO PINTO

PRAÇA JOSÉ MARIA HOMEM DE MONTES

PRAÇA JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS

PRAÇA JOSÉ MOLINA

PRAÇA JOSÉ MOREIRA

PRAÇA JOSÉ MOREIRA DA SILVA

PRAÇA JOSÉ MOREIRA DUARTE

PRAÇA JOSÉ MORENO

PRAÇA JOSÉ MUNIA

PRAÇA JOSÉ NELSON ANASTASI

PRAÇA JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA

PRAÇA JOSÉ OLAVO HUMEL DINIZ

PRAÇA JOSÉ OLIO

PRAÇA JOSÉ OSORIO FERRAZ

PRAÇA JOSÉ PALAZOLO

PRAÇA JOSÉ PALOMBO

PRAÇA JOSÉ PARISI

PRAÇA JOSÉ PATROCÍNIO FREIRE

PRAÇA JOSÉ PAVÃO DE FARIA

PRAÇA JOSÉ PEDRO LEITE CORDEIRO

PRAÇA JOSÉ PIAUL1NO

PRAÇA JOSÉ PÍCCÍN

PRAÇA JOSÉ PLACUCCI

PRAÇA JOSÉ PROCÓPIO DA ROCHA

PRAÇA JOSÉ RAMOS FILHO

PRAÇA JOSÉ REIS FRIAS FILHO

PRAÇA JOSÉ RIBEIRO CARVALHAIS

PRAÇA JOSÉ RIVERA

PRAÇA JOSÉ ROBERTO

PRAÇA JOSÉ ROCHA

PRAÇA JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

PRAÇA JOSÉ RODRIGUES GATTO

PRAÇA JOSÉ RODRIGUES SIMÕES

PRAÇA JOSÉ ROMÃO FILHO

PRAÇA JOSÉ RUIZ NIETO

PRAÇA JOSÉ SABINO DE SOUZA

PRAÇA JOSÉ SAES

PRAÇA JOSÉ SAMPAIO

PRAÇA JOSÉ SANCHES

PRAÇA JOSÉ SCHUNCK

PRAÇA JOSÉ SILVA CAMPOS

PRAÇA JOSÉ SIMÕES COSTA

PRAÇA JOSÉ SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR

PRAÇA JOSÉSTURBA

PRAÇA JOSÉ TOMASELLI

PRAÇA JOSÉ TREVISAN

PRAÇA JOSÉ VALENTE

PRAÇA JOSÉ VICENTE DE PAULA

PRAÇA JOSÉ VICENTE NÓBREGA

PRAÇA JOSÉ VICTOR DE MOURA RAMOS

PRAÇA JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO MESQUITA

PRAÇA JOSÉ XAVIER MUNIZ

PRAÇA JOSEFA ISABEL DE MATOS

PRAÇA JOSEFA MARIA DA SILVA

PRAÇA JOSEFINA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO

PRAÇA JOSEFINA DE CAMPOS BERTONI

PRAÇA JOSEI TODA

PRAÇA JOSENITA RAMOS DE OLIVEIRA

PRAÇA JOSEPHINA ABDAL LAJABRA

PRAÇA JOSIAS FERREIRA MAGALHÃES

PRAÇA JOSIAS GOMES DE SOUZA

PRAÇA JOUBERT DE CARVALHO

PRAÇA JUAN GRIS

PRAÇA JUAN OROZCO RUIZ

PRAÇA JUCA MULATO

PRAÇA JÚLIA

PRAÇA JÚLIA BECHARA CURI

PRAÇA JULIA FONTAN ELI 1 RUBIO

PRAÇA JULIANÓPOLIS

PRAÇA JULIETA GONÇALVES DE FREITAS

PRAÇA JÚLIO ATLAS

PRAÇA JULIO BAPTISTA DOS SANTOS

PRAÇA JÚLIO BOTELHO

PRAÇA JÚLIO CESAR

PRAÇA JÚLIO CÉSAR DÊ CAMPOS

PRAÇA JÚLIO CÉSAR VANINI

PRAÇA JULIO DA COSTA LEAL

PRAÇA JULIO DE MELO FERREIRA

PRAÇA JÚLIO DELLAQUIA

PRAÇA JULIO MESQUITA

PRAÇA JÚLIO MOREIRA DA COSTA

PRAÇA JÚLIO PRESTES

PRAÇA JÚLIO RISSUTA DOS SANTOS

PRAÇA JÚLIO SANTANA

PRAÇA JULIO TOSI

PRAÇA JUREMA PATELLA DE CASTRO

PRAÇA JUTAÍ

PRAÇA JUVENAL MEDEIROS

PRAÇA KAUL ALLE MAMEDE

PRAÇA KAMAL JUMBLAT

PRAÇA KANT

PRAÇA KANTUTA

PRAÇA KAOL SUGIMOTO

PRAÇA KARNICK AVEDIS NAHAS

PRAÇA KAZUO SUGUYAMA

PRAÇA KENICHI NAKAGAWA

PRAÇA KISAO TOKITA

PRAÇA KLAUS WALTER ZULAUF

PRAÇA KOEI TAKARA

PRAÇA KOHEI DENDA

PRAÇA KOTIE NONOGAKI

PRAÇA LADISLAU LADICO

PRAÇA LAÉRCIO XAVIER DE MENDONÇA

PRAÇA LAERTE GARCIA DA ROSA

PRAÇA LAGOA DOS PATOS

PRAÇA LAIR LAGO DA SILVA DIAS -LAILA

PRAÇA LARGO DO PEIXE

PRAÇA LASARSEGALL

PRAÇA LAUDA LOPES

PRAÇA LAUDINIR GODÓI PAVÃO

PRAÇA LAURA JOAQUINA

PRAÇA LAURA PRESTES BARRA

PRAÇA LAURENTINO

PRAÇA LAURENTINO GONÇALVES BUENO

PRAÇA LAURINDA FREITAS POSSEBON

PRAÇA LAURINDO DA SILVA

PRAÇA LAZARO FERREIRA DOS SANTOS

PRAÇA LÁZARO MIGUEL DOS SANTOS

PRAÇA LAZER DAS CRIANÇAS

PRAÇA LEANDRO DAS CHAGAS

PRAÇA LEANDRO GONÇALVES CASSAB PIRES

PRAÇA LEÃO X.

PRAÇA LEIB VAISBERG

PRAÇA LELA AMBUBA

PRAÇA LÉLIO RAVAGNANI

PRAÇA LEMBRANÇA DA PRIMAVERA

PRAÇA LENINE FERRANTE

PRAÇA LENY FIRMO DA SILVA

PRAÇA LEON FEFFER

PRAÇA LEONARDO DE BARROS CARVALHO

PRAÇA LEONIDES RAMOS SAYAGO

PRAÇA LEONOR KAUPA

PRAÇA LEOPOLDO

PRAÇA LETÔNIA

PRAÇA LEVI CARNEIRO

PRAÇA LEVINÓPOLIS

PRAÇA LIBENCIO FREIXO LOBO

PRAÇA LIBERATO ALFREDO ZÍNGARA

PRAÇA LIBÉRIA

PRAÇA LIBERTADOR SIMON BOLÍVAR

PRAÇA LÍDER COMUNITÁRIO JOÃO DfAS

PRAÇA LÍDER COMUNITÁRIO WALDOMIRO SILVA

PRAÇA LÍDIA NICÁCÍO DE OLIVEIRA

PRAÇA LÍDIO FRANCISCO ALVES

PRAÇA LÍGIA MARIA SALGADO NÓBREGA

PRAÇA LILIANE DE OLIVEIRA SILVA

PRAÇA LINDA BATISTA

PRAÇA LINO ROJAS

PRAÇA LIONS ALTO DA MOOCA

PRAÇA LIONS CLUBE - INDIANÓPOLIS

PRAÇA LIONS CLUBE BUTANTÃ

PRAÇA LIONS CLUBE DE VILA MATILDE

PRAÇA LIONS CLUBE MORUMBI

PRAÇA LIONS CLUBE-IMIRIM

PRAÇA LIONS CLUBE-PENHA

PRAÇA LIONS CLUBE-TREMEMBÉ

PRAÇA LIONS CLUBE-VILA GUILHERME

PRAÇA LIONS CLUBE-VILA MARIANA

PRAÇA LIONS DA CASA VERDE

PRAÇA LIONS JARDIM SÃO PAULO

PRAÇA LIONS MONÇÕES

PRAÇA LIONS VILA FORMOSA

PRAÇA LISBOA

PRAÇA LIZARDA

PRAÇA LOLA BRAH

PRAÇA LORENZETTI

PRAÇA LORENZO Dl CREDI

PRAÇA LOUIS ARTAN

PRAÇA LOURDES MARIA MASCIGRANDE

PRAÇA LOURENÇO DE BELLIS

PRAÇA LOURENÇO DUARTE

PRAÇA LOURENÇO FRANCOLINO

PRAÇA LOURENÇO GRIECO

PRAÇA LOURENÇO MENDES

PRAÇA LOUVA A DEUS

PRAÇA LOUVEIRA

PRAÇA LUCÉLIA

PRAÇA LUCI CUCCHI MÜLLER

PRAÇA LÚCIA DE FELICE

PRAÇA LÚCIA MEKHITARIAN

PRAÇA LÚCIA PROENÇA MACHADO

PRAÇA LUCIANA

PRAÇA LUCINHA MENDONÇA

PRAÇA LUCÍOLA

PRAÇA LUDOVICO PIAZZA

PRAÇA LUIGI FACCIO

PRAÇA LUIGI PALMA

PRAÇA LUÍS ÁLVARO CAVALHEIRO DE ARAÚJO

PRAÇA LUÍS BARRETO MURAT

PRAÇA LUÍS CARLOS DAVANSO

PRAÇA LUÍS CARLOS MARQUART

PRAÇA LUÍS CARLOS PARANÁ (ITAIM BIBI)

PRAÇA LUÍS CERRUTI

PRAÇA LUÍS DA CUNHA MOREIRA

PRAÇA LUÍS DE ABREU LIMA

PRAÇA LUIS EULÁLIO DE BUEN VIDIGAL

PRAÇA LUIS GAROA PEREIRA

PRAÇA LUÍS IGLESIAS

PRAÇA LUÍS MARIO CARDOSO

PRAÇA LUÍS NÉRI

PRAÇA LUÍS PIZZOTI

PRAÇA LUIZ ADAMO NUCCI

PRAÇA LUIZ AUGUSTO CANTEIRO

PRAÇA LUIZ CANTON

PRAÇA LUIZ CARLOS MARTINS

PRAÇA LUIZ CARLOS MESQUITA

PRAÇA LUIZ DE ARRUDA

PRAÇA LUIZ DE MELO FARIA

PRAÇA LUIZ OE SOUZA FERRAZ

PRAÇA LUIZ DE TOLEDO PIZA SOBRINHO

PRAÇA LUIZ DELBEN JÚNIOR

PRAÇA LUIZ FERNANDES FIGUEIRA

PRAÇA LUIZ FRANCISCO MORGADO

PRAÇA LUIZ GONZAGA

PRAÇA LUIZ GONZAGA ALVES

PRAÇA LUIZ GONZAGA NASCIMENTO JÚNIOR

PRAÇA LUIZ GONZAGA TENÓRIO DA PAZ

PRAÇA LUIZ HERRMANN

PRAÇA LUIZ LINEU GUSBERTI

PRAÇA LUIZ MARCOLINO

PRAÇA LUIZ MARTINEU

PRAÇA LUIZ MASTELLARO

PRAÇA LUIZ MONTEIRO DE ARARIPE SUCUPIRA

PRAÇA LUIZ MOUTINHO

PRAÇA LUIZ PARNES

PRAÇA LUIZ PEREIRA BUENO

PRAÇA LUIZ RATTIS

PRAÇA LUIZ RICO

PRAÇA LUIZ RONDON TEIXEIRA DE MAGALHÃES

PRAÇA LUIZ SEVERO MACIEL

PRAÇA LUIZ TONIN

PRAÇA LUIZ TROCHILLO (PEQUENO POLEGAR)

PRAÇA LUIZ VICENTE MIRANDA AP A

PRAÇA LUIZ DA CÂMARA CASCUDO

PRAÇA LUIZA DE JESUS

PRAÇA LUIZA HELENA DE BARROS

PRAÇA LUIZA LEITE DE ARAÚJO

PRAÇA LUÍZA MAHIN

PRAÇA LUIZA PÊRA DOS SANTOS

PRAÇA LUPERCIO BASSETO MORELATTO

PRAÇA LUZIA DE CARVALHO LEME

PRAÇA LUZIA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO

PRAÇA LUZIA LEME

PRAÇA LUZIA SACCO TEODORO MENDES

PRAÇA LYDIA DE JESUS FERREIRA

PRAÇA MACEDO BRAGA

PRAÇA MACHACARIS

PRAÇA MACHADO GUIMARÃES

PRAÇA MACIEL BAIÃO

PRAÇA MADALENA ÁLVARES

PRAÇA MADRAGOA

PRAÇA MADRE ELISA BARBOSA

PRAÇA MADRE JACINTA OE SÃO JOSÉ

PRAÇA MADRE MARIA JOSEFINA VILLAC

PRAÇA MÃE MENININHA DO G ANTO IS

PRAÇA MÃE PRETA

PRAÇA MAESTRO ASSIS REPUBLICANO

PRAÇA MAESTRO IVAN ZEMANTAUSKAS HAENSEL

PRAÇA MAESTRO SYLVIO MAZZUCCA

PRAÇA MAFALDA CIMATTI CHIARELLI

PRAÇA MAGDALENA TAGLIAFERRO

PRAÇA MAIACÁ

PRAÇA MAIMÔNIDES - RABI MOSHE BEN MAIMON

PRAÇA MAIRARA

PRAÇA MAIRIPORÃ

PRAÇA MAJOR GUILHERME BARBOSA

PRAÇA MAJOR GUILHERME RUDGE

PRAÇA MAJOR JOAQUIM PIRES DE SOUZA

PRAÇA MAJOR JOSÉ LEVY SOBRINHO

PRAÇA MAJOR PAULINO JOSÉ GOMES

PRAÇA MAJOR S AND RO MORETTI SILVA ANDRADE

PRAÇA MALAMBO

PRAÇA MALÁSIA

PRAÇA MALDIVAS

PRAÇA MALVIN JONES

PRAÇA MANDEVÍLLA

PRAÇA MANHÃ DE PRIMAVERA

PRAÇA MANOEL ALEXANDRE DA SILVA

PRAÇA MANOEL ANTÔNIO AZEVEDO

PRAÇA MANOEL ANTONIO DOURADO

PRAÇA MANOEL ANTUNES

PRAÇA MANOEL ARIZA

PRAÇA MANOEL AVEIRO

PRAÇA MANOEL BOMFIM FERNANDES

PRAÇA MANOEL BORGES DE SOUZA NUNES

PRAÇA MANOEL BRANCO MIRANDA

PRAÇA MANOEL CAETANO DA ROCHA

PRAÇA MANOEL CARDOSO PASSOS

PRAÇA MANOEL CASSIMIRO BORGES

PRAÇA MANOEL DA COSTA BORGES

PRAÇA MANOEL DA COSTA LIMA

PRAÇA MANOEL DE ARAÚJO

PRAÇA MANOEL DE FIGUEIREDO

PRAÇA MANOEL DE MESQUITA

PRAÇA MANOEL DE SOUSA ARAÚJO

PRAÇA MANOEL DIAS DUARTE

PRAÇA MANOEL DIAS ENRIQUE

PRAÇA MANOEL EDI NILSON EVANGELISTA OLIVEIRA

PRAÇA MANOEL ENÉAS DE ARAÚJO

PRAÇA MANOEL FELIZOLA DE ALBUQUERQUE

PRAÇA MANOEL FERNANDES FARIA

PRAÇA MANOEL FERREIRA SIMÕES

PRAÇA MANOEL FRANCISCO ESPÍNDOLA

PRAÇA MANOEL FRANCISCO FLORES MUNOZ

PRAÇA MANOEL FREITAS

PRAÇA MANOEL GALAN

PRAÇA MANOEL JOAQUIM

PRAÇA MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS

PRAÇA MANOEL JOSÉ MESQUITA

PRAÇA MANOEL LIODORO DA SILVA

PRAÇA MANOEL LOPES

PRAÇA MANOEL MAIOTTÍ

PRAÇA MANOEL MARINHO

PRAÇA MANOEL MOREIRA SOBRINHO

PRAÇA MANOEL NAZÁRIO DA SILVA

PRAÇA MANOEL NUNES

PRAÇA MANOEL NUNES DOS SANTOS

PRAÇA MANOEL PEDRO DA SILVA

PRAÇA MANOEL PEDRO PIMENTEL

PRAÇA MANOEL PEREIRA DE ARAÚJO

PRAÇA MANOEL POÇO

PRAÇA MANOEL PONTES AZEREDO

PRAÇA MANDEL RODRIGUES DOS SANTOS

PRAÇA MANOEL RODRIGUES SÉCIO

PRAÇA MANOEL SILVA

PRAÇA MANOEL SOARES BARBOSA

PRAÇA MANOEL VELANO

PRAÇA MANOEL VICENTE NETTO

PRAÇA MANOEL VIEIRA SANDES

PRAÇA MANOEL VILAR

PRAÇA MANOUK KOUMERIAN

PRAÇA MANSUETO PAULO

PRAÇA MANSUR HADDAD

PRAÇA MANUEL BRANCO DE MIRANDA

PRAÇA MANUEL DA COSTA NEGREIROS

PRAÇA MANUEL DA SILVA CALDAS

PRAÇA MANUEL DIAS HENRIQUE

PRAÇA MANUEL DQ ROSÁRIO

PRAÇA MANUEL FERNANDES DA CRUZ

PRAÇA MANUEL FERREIRA DAS NEVES

PRAÇA MANUEL GOMES TEIXEIRA

PRAÇA MANUEL GONÇALVES BRAGANÇA

PRAÇA MANUEL LAPA TRANCOSO

PRAÇA MANUEL MARCOS SEN RA AZEVEDO

PRAÇA MANUEL VAZ DE TOLEDO

PRAÇA MARC DUVAL

PRAÇA MARÇAL DE MATOS

PRAÇA MARCELINO BRESSIANI

PRAÇA MARCELINO MACHADO

PRAÇA MARCELINO ZONTA FILHO

PRAÇA MARCELO ANTONIO GOZZI

PRAÇA MARCELO COSTA TAVARES

PRAÇA MARCELO TUPINAMBÁ

PRAÇA MÁRCIA ALIBERTI MAMMANA

PRAÇA MÁRCIO GOMES DA SILVA

PRAÇA MARCO ANTÔNIO PRIMON MAESTRE

PRAÇA MARCONDES FERRAZ

PRAÇA MARCOS FÁBIO PESTANA BARBOSA

PRAÇA MARCOS MANZI NI

PRAÇA MARCOS PLONKA

PRAÇA MARCOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA

PRAÇA MARCOS VALENTE

PRAÇA MARCUS FRANÇA TORRES

PRAÇA MARECHAL CARLOS MACHADO BITTENCOURT

PRAÇA MARECHAL CORDEIRO DE FARIAS

PRAÇA MARECHAL DEODORO

PRAÇA MARECHAL LEITÃO BANDEIRA

PRAÇA MARECHAL RODRIGUES RIBAS JÚNIOR

PRAÇA MARGARET KAZUKO YAMANISHS

PRAÇA MARGARIDA DE ALBUQUERQUE GIMENEZ

PRAÇA MARGARIDA MARIA DA SILVA

PRAÇA MARGARIDA TOMY VATANABE

PRAÇA MARI C HADDAD MARRAR

PRAÇA MARI YOSHIMOTO

PRAÇA MARIA ADA PENHA GONÇALVES DA SILVA

PRAÇA MARIA ALCINA DE JESUS

PRAÇA MARIA ALVES CASTANHA

PRAÇA MARIA ALVES DA SILVA

PRAÇA MARIA ALVES GALVÃO DA SILVA

PRAÇA MARIA ANNA STREFEZZA TUCCI

PRAÇA MARIA ANTÓNIA MESSIAS OLEGÁRIO

PRAÇA MARIA ANUNCIADA TORRES BATISTA

PRAÇA MARIA APARECIDA LISBOA

PRAÇA MARIA APARECIDA RAMOS BARBOSA

PRAÇA MARIA APPARECIDA DELBEN CAETANO

PRAÇA MARIA ATTUY BECHARA

PRAÇA MARIA BERNADETE COLA

PRAÇA MARIA CÂNDIDA FREITAS DE OLIVEIRA

PRAÇA MARIA CÂNDIDA LOUZADA

PRAÇA MARIA CECÍLIA DA SILVA FERREIRA

PRAÇA MARIA CECÍLIA DE HOLANDA

PRAÇA MARIA COREL IA NO VERDI

PRAÇA MARIA COSTA OLIVEIRA

PRAÇA MARIA CRISTINA SILVA SANTOS

PRAÇA MARIA DA CONCEIÇÃO

PRAÇA MARIA DA GLORIA RAMON

PRAÇA MARIA DA GRAÇA DOS REIS -DONA GRAÇA

PRAÇA MARIA DA PENHA

PRAÇA MARIA DA PENHA NASCIMENTO SILVA

PRAÇA MARIA DAL IR IA GERALDO

PRAÇA MARIA DE LOURDES ALVES

PRAÇA MARIA DE LOURDES BRAGA BARBOZA

PRAÇA MARIA DE LOURDES COUTINHO ROSA

PRAÇA MARIA DIAS MENDES

PRAÇA MARIA DO CARMO CAMPOS PAULA

PRAÇA MARIA DO CARMO DEL RÉ

PRAÇA MARIA DO CARMO RODRIGUES

PRAÇA MARIA DO CÉU

PRAÇA MARIA DO CÉU CORREIA

PRAÇA MARIA DO SOCORRO BARROS

PRAÇA MARIA DOROTHEA BRASIL VITA

PRAÇA MARIA DOS ANJOS BARBOSA

PRAÇA MARIA ELISA GRESPAN RENZO

PRAÇA MARIA ELOIZA DE ANGELO SALES E

PRAÇA MARIA FARDO COLACIOPPO

PRAÇA MARIA FILOMENA DE OLIVEIRA DE ARAÚJO

PRAÇA MARIA FONTAN ELA ALVES

PRAÇA MARIA FUENTES MUNHOZ

PRAÇA MARIA GERTRUDES LACERDA OLIVEIRA

PRAÇA MARIA GODOY CABRAL

PRAÇA MARIA HECILDA CAMPOS SALGADO

PRAÇA MARIA HELEN DREXEL

PRAÇA MARIA HELENA BORELLI PALMA

PRAÇA MARIA HELENA DE BARROS SAAD

PRAÇA MARIA HELENA DE MENDONÇA

PRAÇA MARIA HELENA DO NASCIMENTO

PRAÇA MARIA HÉLIA GUIMARÃES CARDOSO

PRAÇA MARIA JOSÉ DA SILVA DOS SANTOS

PRAÇA MARIA JOSÉ FELIPPE

PRAÇA MARIA JOSÉ MOREIRA

PRAÇA MARIA JOSEPHINA PORTA PIRES

PRAÇA MARIA LOPES BRAGA

PRAÇA MARIA LORECCHIO BASÍLIO

PRAÇA MARIA LUÍZA VILLAR ES

PRAÇA MARIA MADALENA RAMOS

PRAÇA MARIA MADALENA RIBEIRO PORTES

PRAÇA MARIA MAHMOUD AMAD

PRAÇA MARIA MARGARIDA BALDY DE ARAÚJO

PRAÇA MARIA MENEGALDO CANAVESI

PRAÇA MARIA MONTESSOR!

PRAÇA MARIA NAZARETH DA COSTA

PRAÇA MARIA NOELI CARLY LACERDA

PRAÇA MARIA ORIDES SILVA DE DEUS

PRAÇA MARIA PADILHA THEODOSIO

PRAÇA MARIA PEREIRA ADA SILVA

PRAÇA MARIA REIS COSTA

PRAÇA MARIA ROBLIN

PRAÇA MARIA ROSA DIAS

PRAÇA MARIA SAEZ SALINAS

PRAÇA MARIA SIERRA TORRÃO

PRAÇA MARIA SILVIA DE MATTOS BARRETO VILLÊLA

PRAÇA MARIA SOTTO FRACAROLLl

PRAÇA MARIA STADER DOS SANTOS -LOLA

PRAÇA MARIA SULAMITA KONDER COMPARATO

PRAÇA MARIA SYLVIA DÓRIA

PRAÇA MARIA TARDOCHI PALAZOLO

PRAÇA MARIA TERESA DA SILVA

PRAÇA MARIA TEREZA SOARES DE BRITO

PRAÇA MARIA THEREZA MARTINS CHAIBUB

PRAÇA MARIA VITALINA DE MORAES

PRAÇA MARIANA EID FARHAT

PRAÇA MARIANO DE LIMA

PRAÇA MARIANO MELGAR

PRAÇA MARIÁPOLIS

PRAÇA MARÍLIA RIBEIRO SAMPAIO LEITE

PRAÇA MARINA MARQUES DE SOUZA

PRAÇA MÁRIO ANDRÉS

PRAÇA MÁRIO ANTONIO DE CARVALHO

PRAÇA MARIO AUGUSTO MALGUEIRO

PRAÇA MÁRIO BOLLA

PRAÇA MÁRIO CÂMARA

PRAÇA MÁRIO CARDONE

PRAÇA MÁRIO CATTARUZZA

PRAÇA MÁRIO DOS SANTOS MATIAS

PRAÇA MÁRIO FABRE

PRAÇA MÁRIO FIGUEIREDO

PRAÇA MÁRIO CARNERO

PRAÇA MARIO GIOVAN NELLI

PRAÇA MÁRIO MARTINS VERDADE

PRAÇA MÁRIO ORTIZ

PRAÇA MÁRIO PAGNOZ2I

PRAÇA MÁRIO PEREIRA DA SILVA

PRAÇA MÁRIO PESSOA

PRAÇA MÁRIO ROSSINI

PRAÇA MARIO VICENTE PEDRO PICCOLI

PRAÇA MÁRIO ZAN

PRAÇA MARIÓPOLIS

PRAÇA MARIAYOUN

PRAÇA MARQUÊS DE ITANHAEN

PRAÇA MARQUÊS DE NAZARÉ

PRAÇA MARREY JÚNIOR

PRAÇA MARTA UMBELINA DA SILVA

PRAÇA MARTIN ANDERSEN

PRAÇA MARTINHO DE BARROS

PRAÇA MARTINHO DE MACEDO

PRAÇA MARUO ITO

PRAÇA MARUZAN DOURADO SILVA

PRAÇA MARY MARGARET ANDERSON

PRAÇA MASAHARU TANIGUCHI

PRAÇA MASHIACH NOW

PRAÇA MASSAUT JUSTINO DE OLIVEIRA

PRAÇA MASUICHI OMI

PRAÇA MATA DOS ARAÚJOS

PRAÇA MATACÕES

PRAÇA MATAUNA

PRAÇA MATER DEi

PRAÇA MATEUS LEME

PRAÇA MATHIAS PARRA FILHO

PRAÇA Mathias Schuster

PRAÇA MATHILDE FERRARINI SAFADY

PRAÇA MATIAS SOARES

PRAÇA MAUÉ-MIRlM

PRAÇA MAURICE VANEAU

PRAÇA MAURÍCIO DOMINGUEZ

PRAÇA MAURÍCIO GOULART

PRAÇA MAURÍCIO MELIGHENDLER

PRAÇA MAURITÂNIA

PRAÇA MAURO BROCO

PRAÇA MAURO SÉRGIO DE CARVALHO

PRAÇA MAX LOTHAR HESS

PRAÇA MAXIMIANO DE TOLEDO

PRAÇA MAXIMINO RODRIGUES COSMO

PRAÇA MÁXIMOS IV SÁYEGH

PRAÇA MElMEI

PRAÇA MEMORIA

PRAÇA MEMÓRIA DO JAÇANÃ

PRAÇA MEMORIAL 17 DE JULHO

PRAÇA MENDEL HIRSCHFELD

PRAÇA MENESTREL DAS ALAGOAS

PRAÇA MENINO JESUS

PRAÇA MENOTTI DEL PICCHIA

PRAÇA MENOTTI MARTINI

PRAÇA MESTRE JOSÉ CAETANO

PRAÇA MICHEL ABDALLA MATTAR

PRAÇA MICHEL BARON

PRAÇA MICHEL DAUD

PRAÇA MICHEL MATTAR

PRAÇA MICHIE AKAMA

PRAÇA MIGUEL ABRAHÃO

PRAÇA MIGUEL ALFEREZ

PRAÇA MIGUEI AMBÍELA

PRAÇA MIGUEL ANTONICCI

PRAÇA MIGUEL ARCO E FLEXA

PRAÇA MIGUEL BRAGA

PRAÇA MIGUEL DE JESUS CORREIA

PRAÇA MIGUEL DELGADO

PRAÇA MIGUEL DELL'ERBA

PRAÇA MIGUEL FORTE

PRAÇA MIGUEL FRANCELINO

PRAÇA MIGUEL FRANCOLINO

PRAÇA MIGUEL GREGÓRIO LUQUES

PRAÇA MIGUEL MELO E ALVIM

PRAÇA MIGUEL MIL E UM

PRAÇA MIGUEL MURIANO

PRAÇA MIGUEL PEDROSO LEITE

PRAÇA MIGUEL PEREIRA LIMA

PRAÇA MIGUEL RAMOS DE MOURA

PRAÇA MIGUEL TORGA

PRAÇA MIGUELÓPOLIS

PRAÇA MIKADO

PRAÇA MIL-CORES

PRAÇA MILTON HELIODORO

PRAÇA MILTON STERNBERG

PRAÇA MINETTI & GAMBA

PRAÇA MINHA MÃE

PRAÇA MINISTRO ALFREDO BUZAID

PRAÇA MINISTRO BRITO BASTOS

PRAÇA MINISTRO CHEIKH PIERRE AMINE GEMAYEL

PRAÇA MINISTRO COSTA MANSO

PRAÇA MINISTRO DILSON FUNARO

PRAÇA MINISTRO FAGUNDES DE ALMEIDA

PRAÇA MINISTRO FRANCISCO SÁ CARNEIRO

PRAÇA MINISTRO JOSÉ ROMEU FERRAZ

PRAÇA MINISTRO OLAVO BILAC PÍNTO

PRAÇA MINISTRO PEDRO CHAVES

PRAÇA MIRANDA DO DOURO

PRAÇA MIRIAM MAKEBA

PRAÇA MIRITIBA PHAÇA MIRNA LEANDRO DE CASTRO

PRAÇA MIROEL SILVEIRA '

PRAÇA MISSISSIPE

PRAÇA MÍTURO ICHIKAWA

PRAÇA MOACIR AMARAL FILHO

PRAÇA MOACYR BRONDI DAlUTO

PRAÇA MOACYR LAZARO BARBOSA

PRAÇA MOACYR NICODEMUS

PRAÇA MOHAMAD IBRAHIM SAADA

PRAÇA MOKITI OKADA

PRAÇA MOLEQUE TRAVESSO

PRAÇA MONRÓVIA

PRAÇA MONSENHOR CIRO TURINO

PRAÇA MONSENHOR CLARO MONTEIRO DO AMARAL

PRAÇA MONSENHOR ESCRIVÁ

PRAÇA MONSENHOR FRANCISCO BASTOS

PRAÇA MONSENHOR FRANCISCO CIRULLO

PRAÇA MONSENHOR GALVÃO DE SOUSA

PRAÇA MONSENHOR GASTÃO NEVES

PRAÇA MONSENHOR HELÁDIO LAURINI

PRAÇA MONSENHOR JERÓNIMO GALO

PRAÇA MONSENHOR JOSÉ MARIA MONTEIRO

PRAÇA MONSENHOR MACEDO

PRAÇA MONSENHOR MEIRELES FREIRE

PRAÇA MONSENHOR NAKAMURA

PRAÇA MONSENHOR ROCCHI

PRAÇA MONSENHOR SILVEIRA CAMARGO

PRAÇA MONTE AZUL PAULISTA

PRAÇA MONTE CASTELO

PRAÇA MONTE CRISTO

PRAÇA MONTE FUJI

PRAÇA MONTEIRO DOS SANTOS

PRAÇA MONTEIRO LOBATO

PRAÇA MONTGOMERY

PRAÇA MONUMENTO

PRAÇA MORAES E ABREU

PRAÇA MORAES SARMENTO

PRAÇA MORAIS CÂNDIDO DA SILVA

PRAÇA MORRO DA CRUZ

PRAÇA MORRO DO CHAPÉU

PRAÇA MORUNGABA

PRAÇA MOSCOU

PRAÇA MOYSÉS CURY

PRAÇA MOYSÉS FUCS

PRAÇA MOYSES KUHLMANN

PRAÇA MOYSES SALIBA

PRAÇA MOZART DE BRITO FIRMEZA

PRAÇA MUCIO BORGES DA FONSECA

PRAÇA MUNIQUE

PRAÇA MURILO EUSÉBIO DE FREITAS

PRAÇA MURILO MIRANDA

PRAÇA MURUPAUBA

PRAÇA MÚSICO DOMINGOS ORLANDO

PRAÇA MYLCE ALEXANDRE CAMPOS MELLO

PRAÇA MYRIAN DE BARROS LIMA

PRAÇA NADIMA HADDAD AMBUBA

PRAÇA NAGIB GANME

PRAÇA NAIM KABA

PRAÇA NAIR ARVANI DE MEDEIROS

PRAÇA NAIR DE OLIVEIRA BORGES

PRAÇA NAIR MORRONI ESTEVES

PRAÇA NAIR ZAMPIERI CARBON ARO

PRAÇA NAJMI AU ABDALLA

PRAÇA NAKADARI

PRAÇA NAKHLE BASSIL KHOURY

PRAÇA NAKHLE KHOURI GHARIB

PRAÇA NAMIJAFET

PRAÇA NANCY CESAR CAMPOS

PRAÇA NARCISO ANTONIO LONA

PRAÇA NARDINO FRANCISCO DE OLIVEIRA

PRAÇA NASCENTES DO RIO BONITO

PRAÇA NATAL ANTONIO DA CUNHA

PRAÇA NATIVIDADE SIMÕES DE FRANÇA

PRAÇA NATIVO ROSA DE OLIVEIRA

PRAÇA NAVIRAI

PRAÇA NAZAR ETH DE ALMEIDA MACEDO

PRAÇA NELLO VICTOR ROSSI

PRAÇA NELSON COSTA

PRAÇA NELSON GlBELLO GATTO

PRAÇA NELSON GONÇALVES

PRAÇA NELSON RODRIGUES

PRAÇA NELSON SALES DE ABREU

PRAÇA NEREU SILVA

PRAÇA NERSON PARREIRAS GAMA

PRAÇA NESTOR PEDRO CORREIA

PRAÇA NEUSA MUNHOZ ROBLEDO

PRAÇA NHÔ-CHICO

PRAÇA NICOLA ANTÔNIO CAMARDO

PRAÇA NICOLA DASTOLl

PRAÇA NICOLA FESTA

PRAÇA NICOLA PRÓSPERO

PRAÇA NICOLAU ARANHA PACHECO

PRAÇA NICOLAU CALIL JEHA

PRAÇA NICOLAU DAVID

PRAÇA NICOLAU DE MORAES BARROS FILHO

PRAÇA NICOLAU DE SOUSA

PRAÇA NICOLAU SCARPA

PRAÇA NICOLAU TUMA

PRAÇA NICOLAU WEBER

PRAÇA NILDO GREGÓRIO DA SILVA

PRAÇA NILO BATISTA SUGUIYAMA

PRAÇA NILTON CARLOS DE LIMA

PRAÇA NILTON VIEIRA DE ALMEIDA

PRAÇA NINA RODRIGUES

PRAÇA NINO JOSÉ MASINI

PRAÇA NIPOA

PRAÇA NIPPON

PRAÇA NIRVANA

PRAÇA NIVALDO DELSASSE

PRAÇA NOBEL

PRAÇA NOÉ PARENTE

PRAÇA NOEMIA CAMPOS DE SICA

PRAÇA NOÊMIA MARIA CARDOSO AIRES

PRAÇA NOGUEIRA DA GAMA

PRAÇA NO RIVAL REGINALDO DE OLIVEIRA

PRAÇA NORMA G. ARRUDA

PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA

PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA DO JARDIM SÃO PAULO

PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA MÃE DOS OPRIMIDOS

PRAÇA NOSSA SENHORA AUXILIADORA

PRAÇA NOSSA SENHORA DA ANUNCIAÇÃO

PRAÇA NOSSA SENHORA DA APARECIDA

PRAÇA NOSSA SENHORA DA ESPERANÇA

PRAÇA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA

PRAÇA NOSSA SENHORA DA GUIA

PRAÇA NOSSA SENHORA DA OLIVEIRA

PRAÇA NOSSA SENHORA DA PENHA

PRAÇA NOSSA SENHORA DAS VERTUDES

PRAÇA NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS

PRAÇA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

PRAÇA NOSSA SENHORA DE MONTESA

PRAÇA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

PRAÇA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO

PRAÇA NOSSA SENHORA DO BRASIL

PRAÇA NOSSA SENHORA DO CARMO

PRAÇA NOSSA SENHORA DO DIVINO PRANTO

PRAÇA NOSSA SENHORA DO Ó (REVOGADO}

PRAÇA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO

PRAÇA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO

PRAÇA NOSSA SENHORA DOS PRAZERES

PRAÇA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS

PRAÇA NOVA ANDRADINA

PRAÇA NOVA BEIRA RIO

PRAÇA NOVA CURUÇÁ

PRAÇA NOVA ESPARTA

PRAÇA NOVA LAPA

PRAÇA NOVA REPÚBLICA

PRAÇA NOVA UNIÃO

PRAÇA NOVAIS MORELLI

PRAÇA NOVO MUNDO

PRAÇA O BOM SAMARITANO

PRAÇA OBRANDINA GUIDINI

PRAÇA OCAPEGUÁ

PRAÇA OCTACILIO PEREIRA

PRAÇA OCTACÍLIO VIEIRA

PRAÇA OCTAVIO BRAGA

PRAÇA OCTÁVIO CAVALCANTI LACOMBE

PRAÇA ODILON DO AMARAL

PRAÇA ODISSÉIA

PRAÇA ODOR ICO NILO MENIN

PRAÇA OITO DE MAIO

PRAÇA OITO DE SETEMBRO

PRAÇA OLAVO BILAC

PRAÇA OLAVO MONTEIRO

PRAÇA OLGA BULGARELLI D'AURIA

PRAÇA OLGA DE PAIVA MEIRA

PRAÇA OLGA SIMON POYARES

PRAÇA OLGA ZADRA

PRAÇA OLIMAR FEDER AGOSTI

PRAÇA OLÍMPIA ESTEFANIA DO

ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA

PRAÇA OLÍMPIO NORONHA

PRAÇA OLINDA FRANCISCA DO

NASCIMENTO ALVES (DONA NENA}

PRAÇA OLINDA MARIA DE MOURA

PRAÇA OLIVA GUARYANNAS DE CAMPOS MELLO

PRAÇA OLIVEIRA PENTEADO

PRAÇA OLIVEIRA PRADO

PRAÇA ONIAS FERREIRA PEIXINHO

PRAÇA OPALA

PRAÇA ORATÓRIO DE SÃO FILIPE NERI

PRAÇA ORÍDIO GAMBAROTTO

PRAÇA ORIOVALDO DE CAMPOS MELLO

PRAÇA ORLÃNDIA

PRAÇA ORLANDO MARTINS

PRAÇA ORLANDO JULIOTTI

PRAÇA ORLANDO MATTOS

PRAÇA ORLANDO SILVA FERREIRA

PRAÇA ORLANDO ZANFELICE JÚNIOR

PRAÇA ORSI BERGAMI

PRAÇA OSCAR DA COSTA MELLO

PRAÇA OSCAR DA SILVA

PRAÇA OSCAR FENNER

PRAÇA OSCAR JORGE MALUF

PRAÇA OSCAR PEREIRA DOS SANTOS

PRAÇA OSCAR PEREIRA RODRIGUES - SARACURA

PRAÇA OSCAR SOUSA PINTO

PRAÇA OSCAR VIEIRA DA ROCHA

PRAÇA OSÉIAS DOS SANTOS

PRAÇA OSIAS RATZ

PRAÇA OSLEI FRANCISCO BORGES

PRAÇA OSMAR BUENO DE CARVALHO

PRAÇA OSMAR EUZÉBIO DA SILVA

PRAÇA OSMAR JOSÉ BIGHETTI

PRAÇA OSÓRIO BACCHIN

PRAÇA OSSIAN

PRAÇA OSVALDO BARBOSA DA SILVA

PRAÇA OSVALDO ESPERANÇA DA CONCEIÇÃO

PRAÇA OSVALDO NA VARRO

PRAÇA OSVALDO SILVA

PRAÇA OSWALDO BAPTISTA COELHO

PRAÇA OSWALDO CRUZ

PRAÇA OSWALDO CRUZ DE SOUZA DIAS

PRAÇA OSWALDO DE SOUZA PEREIRA

PRAÇA OSWALDO GOGLIANO "VADICO"

PRAÇA OSWALDO JOSÉ DIVINO

PRAÇA OSWALDO LUIZ DA SILVEIRA

PRAÇA OSWALDO MARTINELLI

PRAÇA OSWALDO MAURICIO VARELLA

PRAÇA OSWALDO MENCARINI

PRAÇA OSWALDO PAOLICCHI

PRAÇA OSWALDO PIZANO

PRAÇA OSWALDO RODRIGUES CABRAL

PRAÇA OSWALDO ZANINI

PRAÇA OTÁVIO DE LIMA

PRAÇA OTÁVIO SALUSTIANO DIAS

PRAÇA OUVIDOR PACHECO E SILVA

PRAÇA OVÍDIO ALVES MINAS

PRAÇA OXUM IPONDÁ

PRAÇA OZANA DE CARVALHO PANIAGA

PRAÇA PADRE ACHILLES SILVESTRI

PRAÇA PADRE AGENOR CARDIM

PRAÇA PADRE ALEIXO MONTEIRO MAFRA

PRAÇA PADRE ÂNGELO LA SALANDRA

PRAÇA PADRE ANTONIO CARLOS

BARBOSA PINHO

PRAÇA PADRE ANTÔNIO DE ARAÚJO

PRAÇA PADRE ARNALDO

PRAÇA PADRE BENTO

PRAÇA PADRE CELESTINO ANDRÉ TREVISAN

PRAÇA PADRE CHARBONNEAU

PRAÇA PADRE CÍCERO

PRAÇA PADRE CONSTANZO DALBÉSIO

PRAÇA PADRE DAMIÂO

PRAÇA PADRE FRANCISCO MORILLO SABIÁ

PRAÇA PADRE FRANCISCO PINTO

PRAÇA PADRE FRANCISCO RIBEIRO

PRAÇA PADRE GUERRINO RICCIOTTI

PRAÇA PADRE JAMES FRANCIS MURRAY

PRAÇA PADRE JOÃO BOSCO PENIDO BURNIER

PRAÇA PADRE JOSÉ AUGUSTO MACHADO MOREIRA

PRAÇA PADRE JOSÉ CONCEIÇÃO MEIRELES

PRAÇA PADRE JOSÉ KENTENICH

PRAÇA PADRE JOSÉ RADICI

PRAÇA PADRE JUAN CARLO GUARDIOLA

PRAÇA PADRE JULIO CAMPO CANTERO

PRAÇA PADRE KIRANO

PRAÇA PADRE LAURO JOSÉ MASSERANI

PRAÇA PADRE LEO MORIN

PRAÇA PADRE LINDOLFO ESTEVES

PRAÇA PADRE LOURENÇO BARENDSE

PRAÇA PADRE LUÍS RION

PRAÇA PADRE LUIZ ALVES DE SIQUEIRA CASTRO

PRAÇA PADRE LUIZ SUTTER

PRAÇA PADRE MANUEL DA NÓBREGA

PRAÇA PADRE MÁRIO FONTANA

PRAÇA PADRE MIGUEL RUA

PRAÇA PADRE NELSON JOSÉ SIGRIST

PRAÇA PADRE PATRÍCIO PETERS

PRAÇA PADRE PAULO STRAUSS

PRAÇA PADRE PEDRO BALINT

PRAÇA PADRE PEDRO BONNIER

PRAÇA PADRE PERICLES

PRAÇA PADRE RICARDO MENDES TAHAN

PRAÇA PADRE ROSSETTI

PRAÇA PADRE SEPTÍMIO RAMOS ARANTES

PRAÇA PADRE TORGA CORTE

PRAÇA PADRE UMBERTO GAMBARRA GALVÃO

PRAÇA PADRE XAVIER FERREIRA

PRAÇA PÁDUA DIAS

PRAÇA PAJAMARIOBA

PRAÇA PAJONAL

PRAÇA PALMARES

PRAÇA PALMEIRA-JERIVÁ

PRAÇA PALMIRA PALMEIRA TEIXEIRA

PRAÇA PAN-AMERICANA

PRAÇA PANTALEON SEGURA LOPEZ

PRAÇA PARQUE JARDIM OLÍMPIA

PRAÇA PARQUE PEDROSO

PRAÇA PASCHOAL GERALDO DA S. ISOLDI

PRAÇA PASCHOAL GERALDO DA SILVEIRA ISOLDI

PRAÇA PASCOAL MARTINS

PRAÇA PASCOAL RODRIGUES

PRAÇA PASSATEMPO

PRAÇA PASTOR BELARMINO DE LIMA ALONSO

PRAÇA PASTOR ARTUR MELO DA SILVA

PRAÇA PASTOR DOMINGOS D'ATIILIO

PRAÇA PASTOR ENOQUE BARBOSA MEDRADO

PRAÇA PASTOR JOÃO KORPS

PRAÇA PASTOR LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA

PRAÇA PASTOR ONÉSIMO PEREIRA DO NASCIMENTO

PRAÇA PASTOR RUBENS LOPES

PRAÇA PASTOR SEVERINO PEDRO DA SILVA

PRAÇA PASTOR STREMME

PRAÇA PAUL HARRIS

PRAÇA PAULA MOREIRA

PRAÇA PAULINO HENRIQUES

PRAÇA PAULO ALFEU DE MONTEIRO DUARTE

PRAÇA PAULO AUGUSTO ADRIANO PORTO

PRAÇA PAULO BORGES NOGUEIRA

PRAÇA PAULO CUNHA

PRAÇA PAULO DATRI

PRAÇA PAULO DE CARVALHO

PRAÇA PAULO DE LIMA CORRÊA

PRAÇA PAULO DE LIMA CORREIA

PRAÇA PAULO EDUARDO DE MORAES BONILHA

PRAÇA PAULO FERNANDES VIANA

PRAÇA PAULO GIANNOTII

PRAÇA PAULO HENRIQUE SILVEIRA GONÇALVES

PRAÇA PAULO JORGE DE LIMA

PRAÇA PAULO KLENAU

PRAÇA PAULO MARIANO DOS REIS FERRAZ

PRAÇA PAULO MAURÍCIO

PRAÇA PAULO REIS DE MAGALHÃES

PRAÇA PAULO ROGÉRIO LORENZATI

PRAÇA PAULO SCHIESARI

PRAÇA PAULO SÉRGIO

PRAÇA PAULO STUART WRIGHT

PRAÇA PAULO VIRIATO CORRÊA DA COSTA

PRAÇA PAZ DE VILA VITÓRIA

PRAÇA PEDRA DO SINO

PRAÇA PEDRINA GUEDES SILVA

PRAÇA PEDRO ANTÔNIO DE MORAES

PRAÇA PEDRO ARAÚJO DA SILVA

PRAÇA PEDRO BLASERNA

PRAÇA PEDRO BREDA

PRAÇA PEDRO CAETANO VALENTE

PRAÇA PEDRO CALMON

PRAÇA PEDRO CHOTII

PRAÇA PEDRO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA

PRAÇA PEDRO DE CALAZANS

PRAÇA PEDRO DE CARVALHO

PRAÇA PEDRO DE RIBERA

PRAÇA PEDRO DO ESPÍRITO SANTO CIEL

PRAÇA PEDRO DOMINGUES

PRAÇA PEDRO FIGUEIREDO

PRAÇA PEDRO GALIZIA

PRAÇA PEDRO GUILHERME VIVAN

PRAÇA PEDRO INOCÊNCIO DE OLIVEIRA

PRAÇA PEDRO LESSA

PRAÇA PEDRO LUIZ MATAVELLI

PRAÇA PEDRO MASCHIO

PRAÇA PEDRO NAVA

PRAÇA PEDRO OLÍMPIO G. DA SILVA

PRAÇA PEDRO OLÍMPIO GONÇALVES DA SILVA

PRAÇA PEDRO PAULO CORRÊA

PRAÇA PEDRO PAVAN

PRAÇA PEDRO PEREIRA DA COSTA

PRAÇA PEDRO QUARTO MARINI

PRAÇA PEDRO RODRIGUES CAMARGO

PRAÇA PEDRO SANCHEZ PARRA

PRAÇA PEDRO SEVERINO

PRAÇA PEDRO SIGNORETII

PRAÇA PEDRO VITIELLO

PRAÇA PEDROS

PRAÇA PEDROSO BAIÃO

PRAÇA PEDROSO BAIÃO

PRAÇA PEIXE-GALO

PRAÇA PEREIRA BUENO

PRAÇA PEREIRA COUTINHO

PRAÇA PERO RODRIGUES

PRAÇA PERO VAZ DE CAMINHA

PRAÇA PESTALOZZI

PRAÇA PÉTER MURÁNYI

PRAÇA PETROLÂNDIA

PRAÇA PETRÚCIA ALVES SANTOS

PRAÇA PIEMONTE

PRAÇA PIÊN

PRAÇA PIERRE LOTI

PRAÇA PIETRO PIVA

PRAÇA PIETRO UBALDI

PRAÇA PINHEIRO DA CUNHA

PRAÇA PINHEIRO RAPOSO

PRAÇA PINTO DUARTE

PRAÇA PIRES RODOVALHO

PRAÇA PLANALTINA

PRAÇA PLATÃO

PRAÇA PLÍNIO GOMES DE MELLO

PRAÇA POEMA DAS ÁRVORES

PRAÇA POETA DRUMMOND DE ANDRADE

PRAÇA POÉTICA

PRAÇA POLINICE MATEI

PRAÇA PONTE DE CORONADOS

PRAÇA PONTES LEME

PRAÇA PONTO DE LUZ

PRAÇA PORTAL DA COR

PRAÇA PORTO DOS ESCRAVOS

PRAÇA PORTO FERREIRA

PRAÇA PORTUGAL

PRAÇA POSSIDÔNIO BASTOS

PRAÇA POSSIDÔNIO JOAQUIM DE OLIVEIRA

PRAÇA PRAIA DOURADA

PRAÇA PREÁ

PRAÇA PREFEITO CHRISTIANO STOCKLER DAS NEVES

PRAÇA PREFEITO PASCHOAL LAMANA

PRAÇA PREFEITO PAULO LAURO

PRAÇA PRESIDENTE CAMILLE CHAMOUN

PRAÇA PRESIDENTE GAMAL ABDEL NASSER

PRAÇA PRESIDENTE JÃNIO DA SILVA QUADROS

PRAÇA PRESIDENTE JOSÉ FERREIRA PINTO FILHO

PRAÇA PRESIDENTE KENNEDY

PRAÇA PRESIDENTE VARGAS

PRAÇA PRESIDENTE VEREADOR

PAULO KOBAYASHI

PRAÇA PRIMEIRO DE MAIO

PRAÇA PRIMEIRO TENENTE JOSÉ DA SILVA SALES FILHO

PRAÇA PRIMEIRO TENENTE PM JÚLIO CÉSAR SANTOS CORPAS (ALTERADO)

PRAÇA PRIMO TAPIA

PRAÇA PRINCESA ISABEL

PRAÇA PRINCIPAL

PRAÇA PRÍNCIPE REGENTE

PRAÇA PRISTINA

PRAÇA PROCÓPIO FERREIRA

PRAÇA PROF. DR. ORLANDO JORGE AIDAR

PRAÇA PROF. DR. VITORINO PRATA CASTELO BRANCO

PRAÇA PROF. JACYRA DO CARMO CURADO

PRAÇA PROFA MARIA DA PAZ VASCONCELOS CARDOSO DOS SANTOS

PRAÇA PROFESSOR ADHEMAR NORONHA NOGUEIRA

PRAÇA PROFESSOR ADRIÃO BERNARDES

PRAÇA PROFESSOR ALÍPIO CORRÊA NETO

PRAÇA PROFESSOR AMARO DE ABREU FILHO

PRAÇA PROFESSOR AMÉRICO DE MOURA

PRAÇA PROFESSOR AMÉRICO PORTUGAL GOUVEIA

PRAÇA PROFESSOR ANATOLE DE ABREU LIMA

PRAÇA PROFESSOR ANTONIO GUARIGLIA

PRAÇA PROFESSOR ANTÔNIO ORTOLAN

PRAÇA PROFESSOR ANTONIO PERES RODRIGUES FILHO

PRAÇA PROFESSOR ANTONIO RAMOS

PRAÇA PROFESSOR APARECIDO RODRIGUES MARQUES

PRAÇA PROFESSOR AROALDO FERREIRA DE OLIVERA

PRAÇA PROFESSOR AUGUSTO BAILLOT

PRAÇA PROFESSOR AURELIANO PIMENTEL

PRAÇA PROFESSOR BADÊ

PRAÇA PROFESSOR BELMIRO NASCIMENTO MARTINS

PRAÇA PROFESSOR CARDIM

PRAÇA PROFESSOR CESARINO JÚNIOR

PRAÇA PROFESSOR COSTA RIBEIRO

PRAÇA PROFESSOR DANIEL CRUZ

PRAÇA PROFESSOR DOUTOR DOMINGOS DELASCIO

PRAÇA PROFESSOR DOUTOR JOÃO SAMPAIO GÓES JÚNIOR

PRAÇA PROFESSOR DOUTOR PLÍNIO BOVE

PRAÇA PROFESSOR EDGARD CARLOS LUUP

PRAÇA PROFESSOR EDUARDO DA COSTA MANSO

PRAÇA PROFESSOR FERNANDO TEIXEIRA DE ANDRADE

PRAÇA PROFESSOR FRANCISCO D'AURIA

PRAÇA PROFESSOR FRANCISCO ELIAS DE GODOY MOREIRA

PRAÇA PROFESSOR GOMES DE SOUSA

PRAÇA PROFESSOR HAROLDO VALLADÃO

PRAÇA PROFESSOR HELIO GOMES

PRAÇA PROFESSOR HERALDO BARBUY

PRAÇA PROFESSOR HORÁCIO DA SILVEIRA

PRAÇA PROFESSOR HUGO SACCO

PRAÇA PROFESSOR HUGO SARMENTO

PRAÇA PROFESSOR HYLÁRIO FRANCO

PRAÇA PROFESSOR JAIME POGGI

PRAÇA PROFESSOR JAIRO DE ALMEIDA RAMOS

PRAÇA PROFESSOR JOÃO ALVES DA SILVA

PRAÇA PROFESSOR JOÃO DE LIMA PAIVA FILHO

PRAÇA PROFESSOR JOÃO PEDRO DE CARVALHO NETO

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ AZEVEDO ANTUNES

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ BONIFÁCIO MEDINA

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ CARLOS DE ATALIBA NOGUEIRA

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ DE MELO PIMENTA

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ EMÍLIO RAFAEL SOFFREDI

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ GONÇALVES DA CUNHA

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ LANNES

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS

PRAÇA PROFESSOR JÚLIO SCANTIMBURGO

PRAÇA PROFESSOR HELIO GOMES

PRAÇA PROFESSOR HERALDO BARBUY

PRAÇA PROFESSOR HORÁCIO DA SILVEIRA

PRAÇA PROFESSOR HUGO SACCO

PRAÇA PROFESSOR HUGO SARMENTO

PRAÇA PROFESSOR HYLÁRIO FRANCO

PRAÇA PROFESSOR JAIME POGGI

PRAÇA PROFESSOR JAIRO DE ALMEIDA RAMOS

PRAÇA PROFESSOR JOÃO ALVES DA SILVA

PRAÇA PROFESSOR JOÃO DE LIMA PAIVA FILHO

PRAÇA PROFESSOR JOÃO PEDRO DE CARVALHO NETO

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ AZEVEDO ANTUNES

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ BONIFÁCIO MEDINA

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ CARLOS DE ATALIBA NOGUEIRA

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ DE MELO PIMENTA

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ EMÍLIO RAFAEL SOFFREDI

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ GONÇALVES DA CUNHA

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ LANNES

PRAÇA PROFESSOR JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS

PRAÇA PROFESSOR JÚLIO SCANTIMBURGO

PRAÇA PROFESSOR LAURO TRAVASSOS

PRAÇA PROFESSOR LOURENÇO RODRIGUES

PRAÇA PROFESSOR LUÍS CAPRIGLIONE

PRAÇA PROFESSOR LUIZ PEREIRA NETO

PRAÇA PROFESSOR MARCOS SILVESTRE SILVA

PRAÇA PROFESSOR MÁRIO AUTUORI

PRAÇA PROFESSOR MÁRIO BULCÃO

PRAÇA PROFESSOR MÁRIO DOS SANTOS

PRAÇA PROFESSOR MÁRIO OLAVO GUZZO

PRAÇA PROFESSOR MAURÍCIO SIMÃO

PRAÇA PROFESSOR MEIRA DE VASCONCELLOS

PRAÇA PROFESSOR MELLO E SOUZA

PRAÇA PROFESSOR MIYOSHI MATSUDA

PRAÇA PROFESSOR MOREIRA DA ROCHA

PRAÇA PROFESSOR NELSON ABRÃO

PRAÇA PROFESSOR ODORICO MACHADO DE SOUZA

PRAÇA PROFESSOR ORLANDO GOMES

PRAÇA PROFESSOR OSCAR MILTON DEGODOY

PRAÇA PROFESSOR OSNY SILVEIRA

PRAÇA PROFESSOR OSÓRIO DE ALMEIDA

PRAÇA PROFESSOR OSWALDO DE VICENZO

PRAÇA PROFESSOR PAULO MEINBERG

PRAÇA PROFESSOR PEDRO PARIGOT DE SOUZA

PRAÇA PROFESSOR REZENDE PUECH

PRAÇA PROFESSOR ROMEU DE MORAES

PRAÇA PROFESSOR RÔMULO RIBEIRO PIERONI

PRAÇA PROFESSOR ROSSINI TAVARES DE LIMA

PRAÇA PROFESSOR SÉRGIO BUARQUE DE HOLLANDA

PRAÇA PROFESSOR SHIGUEMI MURAKAMI

PRAÇA PROFESSOR SÍLVIO DIAS DA SILVEIRA

PRAÇA PROFESSOR SIMÃO FAIGUENBOIM

PRAÇA PROFESSOR SULEIMAN KHALIL SÁFADY

PRAÇA PROFESSOR VASCO DE ANDRADE

PRAÇA PROFESSOR VICENTE RAO

PRAÇA PROFESSOR WALDOMIRO PEREIRA DE FARIA

PRAÇA PROFESSORA ASTROGILDA DE ABREU SEVILHA

PRAÇA PROFESSORA CECÍLIA ARMENTANO

PRAÇA PROFESSORA ELIZA MACEDO DE SOUZA

PRAÇA PROFESSORA EMIKO SATO COSTA

PRAÇA PROFESSÔRA EMÍLIA BARBOSA LIMA

PRAÇA PROFESSORA GLEY ESPÍNDOLA DE ÁVILA

PRAÇA PROFESSORA LÉA CLEUSA MARTINS PINTO

PRAÇA PROFESSORA MARIA DE LOURDES G. PRAXEDES

PRAÇA PROFESSORA MARIA DO ROSÁRIO LOPES ENEI

PRAÇA PROFESSORA NEIVA LENITA MARCONDES CARRARA

PRAÇA PROFESSORA OLGA MARINA DIAS VIDIGAL

PRAÇA PROFESSORA PAULINA D'AMBROSIO

PRAÇA PROFESSORA YOLANDA DE SOUZA DINIZ

PRAÇA PROVÍNCIA DE SAITAMA

PRAÇA PRUDENTE CLAUZET

PRAÇA PUSHKIN

PRAÇA QUATRO DE SETEMBRO

PRAÇA QUINTA DO SUMIDOURO

PRAÇA QUINZE DE OUTUBRO

PRAÇA QUITÉRIA MARIA DA CONCEIÇÃO

PRAÇA RACHEL CAMPOS DE ARAÚJO

PRAÇA RADAMÉS MANO

PRAÇA RADIALISTA MANOEL DE NÓBREGA

PRAÇA RAFAEL LEBRE

PRAÇA RAFAEL MENDES DE CARVALHO

PRAÇA RAFAEL SANZIO

PRAÇA RAFAEL SAPIENZA

PRAÇA RAFAEL THOMEU

PRAÇA RAFAEL VIDAL

PRAÇA RAGUEB CHOHFI

PRAÇA RAIMUNDO ALVARO DE MENEZES

PRAÇA RAIMUNDO BRAZ SOBRINHO

PRAÇA RAIMUNDO CLEMENTINO DA SILVA

PRAÇA RAIMUNDO NONATO DE SANTIAGO

PRAÇA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

PRAÇA RAIMUNDO RAMOS

PRAÇA RAINHA DAS AVENCAS

PRAÇA RAÍZES DA POMPÉIA

PRAÇA RAÍZES DO BRASIL

PRAÇA RALPH ROSENBERG

PRAÇA RAMÃO GOMES PORTÃO

PRAÇA RAMIREZ FERREIRA

PRAÇA RAMIRO CABRAL DA SILVA

PRAÇA RAMIRO DA CHÃ VAZ PINTO

PRAÇA RAMOS DE AZEVEDO

PRAÇA RANGEL DE LIMA

PRAÇA RAPHAEL CARDAMONE

PRAÇA RAQUEL VIEIRA DA SILVA

PRAÇA RAUL ABERLE

PRAÇA RAUL CORTEZ

PRAÇA RAUL DE CAMPOS MELLO

PRAÇA RAUL GONÇALVES CONDE

PRAÇA RAUL PAULIS

PRAÇA RAUL PEDROSA

PRAÇA RAYMUNDO MARTINS CASTRO

PRAÇA RAYMUNDO PEREIRA PRAÇA REAL

PRAÇA RECANTO DA PAZ

PRAÇA RECANTO PITANGUEIRAS

PRAÇA RECANTO DOS AMIGOS

PRAÇA RECANTO DOS COLIBRIS

PRAÇA RECANTO JEQUITIBÁ

PRAÇA REDENÇÃO DA SERRA

PRAÇA REDUÇÃO DE SÃO CRISTOVÃO

PRAÇA REGÊNCIA

PRAÇA REGINA CÉLIA BONO

PRAÇA REGINA VEIGA

PRAÇA REGINALDO ALVES DO AMARAL

PRAÇA REI ABDUL AZIZ AL SAUD

PRAÇA REI BALDUÍNO DOS BELGAS

PRAÇA REI LEOPOLDO III DOS BELGAS

PRAÇA REINALDO HAGGE

PRAÇA REINALDO HAGGE

PRAÇA REINALDO PORCHAT

PRAÇA REINALDO PROETTI

PRAÇA REINO DO MARROCOS

PRAÇA REIS GAMA

PRAÇA RENATO CHECCHIA

PRAÇA RENATO DE ARAÚJO SALGADO

PRAÇA RENATO MARTINS PINTO

PRAÇA RENATO YNAMA

PRAÇA RENÉ BARRETO

PRAÇA RENE ERNANI TOCCHETON

PRAÇA RENÉ JUPILLAT

PRAÇA RENZO PAGLIARI

PRAÇA REONELDE PASCHOAL

PRAÇA REPÚBLICA DA CORÉIA

PRAÇA REPÚBLICA ESLOVÁQUIA

PRAÇA REPÚBLICA LITUANA

PRAÇA RETÔRNO (BRASI)

PRAÇA REVERENDO ISRAEL VIEIRA FERREIRA

PRAÇA REVERENDO JÁNOS APOSTOL

PRAÇA REVERENDO JOÃO YASOJI ITO

PRAÇA REVERENDO LUIZ IGNÁCIO ALVES

PRAÇA REVERENDO MANOEL DA SILVEIRA PORTO FILHO

PRAÇA REVERENDO MATTATHIAS GOMES DOS SANTOS

PRAÇA REVOLUÇÃO DE 1932

PRAÇA REYNALDO PORCHAT DE ASSIS

PRAÇA RIBEIRA DAS NAUS

PRAÇA RIBEIRÃO DO CARMO

PRAÇA RICARDO GOTO

PRAÇA RICARDO RAMOS

PRAÇA RICARDO WHATELY

PRAÇA RICCARDO MARTINI

PRAÇA RIO BRILHANTE

PRAÇA RIO DAS MINAS

PRAÇA RIO DOS CAMPOS

PRAÇA RIOLÃNDIA

PRAÇA RISOR

PRAÇA RISOR

PRAÇA ROBERTO BOLANOS

PRAÇA ROBERTO DI CUNTO

PRAÇA ROBERTO FELIPPE MERIDA HERRERA

PRAÇA ROBERTO GOMES PEDROSA

PRAÇA ROBERTO MANOEL ZAMBERETTI

PRAÇA ROBERTO MENDES

PRAÇA ROBERTO MONJARDIM GONÇALVES

PRAÇA ROBERTO RIVELINO SALES

PRAÇA ROBERTO SCAVASSI

PRAÇA ROBERTO WISTRA

PRAÇA ROBERTO XAVIER

PRAÇA ROCHA FALCÃO

PRAÇA ROCKFORD

PRAÇA RODOLFO AMOÊDO

PRAÇA RODOLFO TREVISAN

PRAÇA RODOLPHO PEDRO GIORCHINO

PRAÇA RODRIGO CHASSIM

PRAÇA RODRIGO DE ANDRADE

PRAÇA RODRIGO LEFÉVRE

PRAÇA RODRIGUES BEJARANO

PRAÇA RODRIGUES DE ABREU

PRAÇA RODRIGUES DE ABREU

PRAÇA ROLDÃO ALVES VALENTE

PRAÇA ROLIM DE MOURA

PRAÇA ROMEU TACCONI

PRAÇA ROMEU XAVIER DA SILVA

PRAÇA ROMIGLIO FINOZZI

PRAÇA ROMUALDO DE ALMEIDA

PRAÇA RÔMULO MARIANO CARNEIRO DA CUNHA

PRAÇA RONALD GOLIAS

PRAÇA RONALDO GONÇALVES CÔRTES

PRAÇA RONIL SPILA

PRAÇA ROQUE BACCHIN

PRAÇA ROQUE ORLANDO DE DEUS

PRAÇA ROQUE STRAVIOTTI

PRAÇA ROQUE WILLER AFFONSO

PRAÇA ROQUETE PINTO

PRAÇA ROSA ALVES DA SILVA

PRAÇA ROSA DE AMOR

PRAÇA ROSA DE PEDRO JOSÉ NUNES

PRAÇA ROSA LAUDELINA DE CARVALHO

PRAÇA ROSA MARIA CAPPELLINI GRIMALDI

PRAÇA ROSA MATSUOKA HIGASHI

PRAÇA ROSÁLIA NEIRA BARREIRO

PRAÇA ROSALINA DE CASTRO

PRAÇA ROSALINA FIDELIS BERGAMASCHI

PRAÇA ROSELI GONÇALVES

PRAÇA ROSELI RODOLPHO

PRAÇA ROSILDA FERREIRA DA SILVA

PRAÇA ROTARACT CLUB DE SÃO PAULO - VILA FORMOSA

PRAÇA ROTARACT PENHA

PRAÇA ROTARY

PRAÇA ROTARY ANCHIETA

PRAÇA ROTARY CLUB DE SÃO PAULO-BUTANTÃ

PRAÇA ROTARY CLUBE DE SÃO PAULO-NORTE

PRAÇA ROTARY DISTRITAL

PRAÇA ROTARY PENHA

PRAÇA ROTARY-MORUMBI

PRAÇA ROTARY-VILA PRUDENTE

PRAÇA ROVIGO

PRAÇA RUBEM RIBEIRO DE MORAES

PRAÇA RUBEN DARIO

PRAÇA RUBENS BUNAS

PRAÇA RUBENS CUNHA

PRAÇA RUBENS DE FALCO

PRAÇA RÚBENS DO AMARAL

PRAÇA RUBENS FIORANI

PRAÇA RUBENS MACABELLI

PRAÇA RUBENS MARCHI

PRAÇA RUBENS MARTINEZ DE LA ROSA

PRAÇA RUBENS MOLINA

PRAÇA RUBENS MOZART BOVO

PRAÇA RUDOLF DIESEL

PRAÇA RUFUS KING LANE

PRAÇA RUI BUENO FAUSTINO

PRAÇA RUI CORÁ

PRAÇA RUI DE AMORIM CORTEZ

PRAÇA RUI DE ARRUDA CAMARGO

PRAÇA RUI LUCIANO NOGUEIRA

PRAÇA RUI WASHINGTON PEREIRA

PRAÇA RUY ALVES DE MACEDO

PRAÇA RUY CARLOS VIEIRA BERBET

PRAÇA RUY ROXO

PRAÇA SÁ PINTO

PRAÇA SACRAMENTO MACUCO

PRAÇA SADAKO BRANDÃO

PRAÇA SADI CABRAL

PRAÇA SAGRAÇÃO DA PRIMAVERA

PRAÇA SALAH SALABY

PRAÇA SALAH SALIBY

PRAÇA SALIM CHAPCHAP

PRAÇA SALIM FARAH MALUF

PRAÇA SALIM LAHUD

PRAÇA SALIM RACHID

PRAÇA SALUA NACCACHE ABBUD

PRAÇA SALVADOR ALLENDE

PRAÇA SALVADOR BEVACQUA

PRAÇA SALVADOR CORREIA

PRAÇA SALVADOR DE OLIVEIRA LEME

PRAÇA SALVADOR MOREIRA

PRAÇA SALVADOR SABATÉ

PRAÇA SALVADOR STRANO

PRAÇA SAL VI NO MATHEUS

PRAÇA SAM RABINOVICH

PRAÇA SAMI DAOUD GEBARA

PRAÇA SAMUEL INÁCIO DE OLIVEIRA

PRAÇA SAMUEL MORDECHAJ ANTWARG

PRAÇA SAMUEL MURGEL BRANCO

PRAÇA SAMUEL PINKAS RAPPAPORT

PRAÇASANAP

PRAÇA SANDRA BRÉA

PRAÇA SANDRO BASSO

PRAÇA SANTA CECÍLIA DO PENTEADO

PRAÇA SANTA ADELAIDE

PRAÇA SANTA ALEXANDRINA

PRAÇA SANTA BÁRBARA

PRAÇA SANTA BÁRBARA DO RIO PARDO

PRAÇA SANTA CATARINA DE SIENA

PRAÇA SANTA CECÍLIA DO PENTEADO

PRAÇA SANTA CLARA DE ASSIS

PRAÇA SANTA CONSTANÇA

PRAÇA SANTA CRUZ

PRAÇA SANTA CRUZ DO SUL

PRAÇA SANTA EDWIGES

PRAÇA SANTA FAUSTA

PRAÇA SANTA HELENA

PRAÇA SANTA LUÍZA DE MARILLAC

PRAÇA SANTA LUZIA

PRAÇA SANTA MARCELA

PRAÇA SANTA MARGARIDA MARIA

PRAÇA SANTA MARINA VIRGEM

PRAÇA SANTA MÔNICA

PRAÇA SANTA QUITÉRIA

PRAÇA SANTA RITA DE CALDAS

PRAÇA SANTA RITA DE CÁSSIA

PRAÇA SANTA SUZANA

PRAÇA SANTA THEREZINHA

PRAÇA SANTA VITÓRIA

PRAÇA SANTIAGO CARRERAS

PRAÇA SANTILIA SOARES DA SILVA

PRAÇA SANTISSIMA TRINDADE

PRAÇA SANTÍSSIMO SACRAMENTO

PRAÇA SANTO AGOSTINHO

PRAÇA SANTO ANDRÉ

PRAÇA SANTO ANTÔNIO DO CAXINGUI

PRAÇA SANTO ARSÊNIO

PRAÇA SANTO ATANÁSIO

PRAÇA SANTO DIAS DA SILVA

PRAÇA SANTO EDUARDO

PRAÇA SANTO EPIFÂNIO

PRAÇA SANTO ESTEVÃO DE BRITEIROS

PRAÇA SANTO INÁCIO DE LOYOLA

PRAÇA SANTO JOÃO VICENZOTIO

PRAÇA SANTOS COIMBRA

PRAÇA SÃO BENEDITO DAS AREIAS

PRAÇA SÃO CARLOS

PRAÇA SÃO CHARBEL

PRAÇA SÃO CIRÍACO

PRAÇA SÃO CONSTÂNCIO

PRAÇA SÃO CRISPIM

PRAÇA SÃO DOMINGOS DO PRATA

PRAÇA SÃO DOMINGOS SÁVIO

PRAÇA SÃO FRANCISCO DA GLÓRIA

PRAÇA SÃO FRANCISCO DE ASSIS

PRAÇA SÃO GERVÁSIO

PRAÇA SÃO GONÇALO

PRAÇA SÃO JOÃO DA CRUZ

PRAÇA SÃO JOÃO DE CORTES

PRAÇA SÃO JOSÉ DO JACU RI

PRAÇA SÃO LUCAS

PRAÇA SÃO LUIS DO CURU

PRAÇA SÃO MARCOS

PRAÇA SAO MICAEL

PRAÇA SÃO PEDRO NO LASCO

PRAÇA SÃO RICARDO

PRAÇA SÃO SEBASTIÃO

PRAÇA SÃO VITO

PRAÇA SÃO WENCESLAU

PRAÇA SAPIRANGA

PRAÇA SAPUCAÍ

PRAÇA SAPUCAÍ MIRIM

PRAÇA SARAPATEL

PRAÇA SARGENTO JOSÉ CARLOS TRINDADE

PRAÇA SARGENTO JOSÉ FRANCISCO FERRAZ

PRAÇA SARGENTO TRANQUILINO SANTANA

PRAÇA SARRACÊNIA

PRAÇA SATUTE VITALE

PRAÇA SAULO LIMA DE VASCONCELOS

PRAÇA SCHMUELIOSEF AGNÓN

PRAÇA SEARA NOVA

PRAÇA SEBASTIANA CONCEIÇÃO DA SILVA

PRAÇA SEBASTIANA DE SOUZA MELLO

PRAÇA SEBASTIÃO AMARO DA SILVA

PRAÇA SEBASTIÃO BALANI

PRAÇA SEBASTIÃO BENAVIDES

PRAÇA SEBASTIÃO BENAVIDES BARRANCOS

PRAÇA SEBASTIÃO CARVALHO DE OLIVEIRA

PRAÇA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA

PRAÇA SEBASTIÃO GIL

PRAÇA SEBASTIÃO GRANDINI

PRAÇA SEBASTIÃO HILÁRIO DA SILVA

PRAÇA SEBASTIÃO JANUÁRIO

PRAÇA SEBASTIÃO JAYME PINTO

PRAÇA SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA

PRAÇA SEBASTIÃO RAMOS

PRAGA SEBASTIÃO TONETTI

PRAÇA SEICHO-NO-IÊ

PRAÇA SEMENTES DO AMANHÃ

PRAÇA SENABRIA

PRAÇA SENADOR AURO SOARES DE MOURA ANDRADE

PRAÇA SENADOR JOSÉ ROBERTO LEITE PENTEADO

PRAÇA SENADOR LINEU PRESTES

PRAÇA SENADOR MORAIS BARROS

PRAÇA SENADOR VIRGÍLIO TÁVORA

PRAÇA SENHOR DO BONFIM

PRAÇA SENHOR DO VALE

PRAÇA SERAFINA GIANCOLI VICENTINI

PRAÇA SERAFINO CORREIA

PRAÇA SÉRGIO ADIB BAHI

PRAÇA SÉRGIO DOS SANTOS

PRAÇA SÉRGIO ESTANISLAU DE CAMARGO

PRAÇA SÉRGIO MAZZEI

PRAÇA SÉRGIO TERPINS

PRAÇA SÉRGIO TONDI JÚNIOR

PRAÇA SERCITA

PRAÇA SERRA DA MUTUCA

PRAÇA SERRA DO AMARAL

PRAÇA SERRA DO OROCORÍ

PRAÇA SERRA DOS CÔCOS

PRAÇA SERRA DOS TAPÉS

PRAÇA SERTÃO DE PIQUARACÁ

PRAÇA SERVENTÊS

PRAÇA SETE DE FEVEREIRO

PRAÇA SETE JOVENS

PRAÇA SETIMO GONNELLI

PRAÇA SEU LOURO

PRAÇA SEVERINA CABRAL CARNEIRO

PRAÇA SEVERINO CAROSSA

PRAÇA SEVERINO LUIZ DA SILVA

PRAÇA SEVERINO MARTINS DA SILVA

PRAÇA SEVERINO RODRIGUES FREITAS

PRAÇA SEVERINO SILVESTRE SILVA

PRAÇA SGT PM SYLVIO PEREIRA DA SILVA

PRAÇA SHIZO OCHIAI

PRAÇA SIDARTA GAUTAMA - BUDA

PRAÇA SIDNEY MARCONDES RABELLO

PRAÇA SILVA MAFRA

PRAÇA SILVA TELES

PRAÇA SILVEIRA SANTOS

PRAÇA SILVEIRAS

PRAÇA SILVÉRIO DA FONSECA

PRAÇA SILVESTRE REBELO

PRAÇA SÍLVIA COVAS

PRAÇA SILVINO LOPES

PRAÇA SÍLVIO DE ALMEIDA

PRAÇA SILVIO FORMIGONI

PRAÇA SÍLVIO LEME

PRAÇA SÍLVIO ROMERO

PRAÇA SIMÃO BRAGA

PRAÇA SIMÔES DA CUNHA

PRAÇA SIMON BOLIVAR ALMEIDA SANTOS

PRAÇA SINVAL GOMES COELHO

PRAÇA SIR WILLIAN CROOKES

PRAÇA SIRACUSA

PRAÇA SÍTIO MIRIM

PRAÇA SKAL

PRAÇA SLAVO SIRKS

PRAÇA SOARES DE ANDRÉIA

PRAÇA SOBI KAYO

PRAÇA SOCIEDADE AMIGOS DO MANDAQUI

PRAÇA SOICHI MABE

PRAÇA SOICHIRO HONDA

PRAÇA SOLANO DA CUNHA

PRAÇA SOLDADO EDSON RIBEIRO DE SIQUEIRA

PRAÇA SOLDADO PM MAURÍCIO CAVALLARO

PRAÇA SONETO

PRAÇA SONHOS DA MENINA

PRAÇA SÔNIA APARECIDA DE LIMA

PRAÇA SONIA APARECIDA PEIXOTO

PRAÇA SOTERO DOS REIS

PRAÇA SOUSA ARANHA

PRAÇA STELIO MACHADO LOUREIRO

PRAÇA STUART EDGAR ANGEL JONES

PRAÇA SUAÇURETÊ

PRAÇA SUYENE DE OLIVEIRA SILVA

PRAÇA SYLVIA DA SILVA DA COSTA VIDA

PRAÇA SYLVINHA ARAÚJO

PRAÇA SYLVIO ALTAPINI

PRAÇA SZVMON HORBACZVK

PRAÇA TABASARÁ

PRAÇA TACUATÊPE

PRAÇA TADEUSZ KOSCIUSZKO

PRAÇA TAGUATEPE

PRAÇATAMOTSU YAMAMURA

PRAÇA TANCREDO COUTINHO

PRAÇA TANDIL

PRAÇA TANGURUPARÁ

PRAÇA TANQUE DO ZUNEGA

PRAÇA TARCÍSIO PIRES DOS SANTOS

PRAÇA TARCÍSIO TOLEDO COSTA FILHO

PRAÇA TARSILA DO AMARAL

PRAÇA TCHECO

PRAÇA TEIITI SUZUKI

PRAÇA TELÊ SANTANA

PRAÇA TEN-SHI

PRAÇA TENENTE ADEMÁRIO FRANCISCO DE SOUZA

PRAÇA TENENTE CORONEL PM NELSON DE PAULA CAMPOS

PRAÇA TENENTE ISALTINO PEDROSO

PRAÇA TENENTE JOSÉ ALBERTO PECCICACCO

PRAÇA TENENTE MANOEL FERNANDES JUNIOR

PRAÇA TENENTE OSCAR PEREIRA MONTEIRO

PRAÇA TENENTE-CORONEL FABIO SOLANO PEREIRA

PRAÇA TENENTE-CORONEL HELEUSES NOGUEIRA

PRAÇA TENIS CLUBE PAULISTA

PRAÇA TENÓRIO DE AGUIAR

PRAÇA TEONILIA MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES

PRAÇA TEOTONIO ALVES DA SILVA

PRAÇA TEOTÔNIO FIUZA

PRAÇA TERCEIRO SARGENTO PM MARCELO SILVA FERREIRA

PRAÇA TERESA MARIA CONCEIÇÃO

PRAÇA TEREZINHA BILIA CÂMARA

PRAÇA TERRA DE SOL

PRAÇA TERRAS DE BOURO

PRAÇA TETSUO OKAMOTO

PRAÇA THEREZA S. REIKDAL

PRAÇA THEREZINA CHIERASTELLA

PRAÇA THOMAS COLE

PRAÇA THOMAS FRANCIS O'KEEFFE

PRAÇA THOMAZ MARINHO DE ANDRADE

PRAÇA TIA CIDA

PRAÇA TICO-TICO

PRAÇA TIKASHI FUKUSHIMA

PRAÇA TINOCO DA SILVA

PRAÇA TINOCO GOMES

PRAÇA TIRRENO

PRAÇA TITO LÍVIO FERREIRA

PRAÇA TITO PACHECO

PRAÇA TÔKIO

PRAÇA TOMÁS COELHO DE ALMEIDA

PRAÇA TOMÁS DIAS

PRAÇA TOMÁS MORUS

PRAÇA TOMAS REID

PRAÇA TOMAZ GALHARDO

PRAÇA TOMAZINA DE GREGÓRIO LISTO

PRAÇA TOMÉ DE FARIA

PRAÇA TONICO E TINOCO

PRAÇA TORONTO

PRAÇA TORQUATO PLAZA

PRAÇA TRABALHADORES DO COMERCIO

PRAÇA TRAS-OS-MONTES

PRAÇA TREMAÉ

PRAÇA TRÊS CORAÇÕES

PRAÇA TRÊS TORRES

PRAÇA TREVO DA UNIÃO

PRAÇA TRIÂNGULO MINEIRO

PRAÇA TRISTÃO DA CUNHA

PRAÇA TRONCO DO IPÊ

PRAÇA TSUYOSHI ENOMURA

PRAÇA TÚLIO DE LEMOS

PRAÇA TÚLIO FONTOURA

PRAÇA TUNEY ARANTES

PRAÇA TUPÃ

PRAÇA TUPAC KATARI

PRAÇA TV TUPI

PRAÇA UBALDINO DO AMARAL

PRAÇA UBIRAJARA MEDEIROS

PRAÇA UCHÔA CAVALCANTI

PRAÇA UGANDA

PRAÇA UGO ULIANI

PRAÇA UIRAPURU

PRAÇA ULICES MEIRELLES

PRAÇA UMBERTO BASSI

PRAÇA UMBERTO GENOVESI

PRAÇA UMPEI HIRANO

PRAÇA UNIVERSIDADE MACKENZIE

PRAÇA UNIVERSO

PRAÇA URBALDO RODRIGUES PEREZ

PRAÇA URUBICI

PRAÇA VAGNO PEIXOTO GOMES

PRAÇA VALCIR BERTOLOZZI

PRAÇA VALDEMAR BASSI

PRAÇA VALDEMAR BERNADINELLI

PRAÇA VALDEMAR RAIMUNDO

PRAÇA VALDETE DOS SANTOS ARAÚJO

PRAÇA VALDOMIRO MACENA FARIAS

PRAÇA VALE DOS REIS

PRAÇA VALENTIM BARBOSA BRAGA

PRAÇA VALENTIM DE SOUZA CASTANHEIRA

PRAÇA VALENTIM DOS SANTOS

PRAÇA VALENTIM GUZZO

PRAÇA VALENTIM MARÇAL FERREIRA

PRAÇA VALTER VIEIRA DE ARAUJO

PRAÇA VÂNIA DA SILVA SANTOS

PRAÇA VAZ GUAÇÚ

PRAÇA VENÂNCIO JOSÉ LISBOA

PRAÇA VENÂNCIO RAMOS

PRAÇA VENONI DE CAMPOS MOREIRA

PRAÇA VERA FERRAZ DONNINI

PRAÇA VERA LUCIA AR OCA ZAN

PRAÇA VERA PORTELLA TRABULSI

PRAÇA VERANÓPOLIS

PRAÇA VEREADOR ANTÔNIO CARLOS FERNANDES LIMA

PRAÇA VEREADOR ANTÔNIO SAMPAIO

PRAÇA VEREADOR JOÃO APARECIDO DE PAULA

PRAÇA VEREADOR MÁRIO AMÉRICO

PRAÇA VEREADOR MIGUEL SANSIGOLO

PRAÇA VEREADOR OSWALDO TEIXEIRA DUARTE

PRAÇA VEREADOR WALDEMAR TEIXEIRA PINTO

PRAÇA VERMELHA

PRAÇA VIANA DO ALENTEJO

PRAÇA VICENTE ARIENZO

PRAÇA VICENTE CELESTINO

PRAÇA VICENTE EDUARDO SCRIVANI

PRAÇA VICENTE FALCETTA

PRAÇA VICENTE GRATAGLIANO

PRAÇA VICENTE GUSMÃO

PRAÇA VICENTE MATHEUS

PRAÇA VICENTE MAURÍCIO ARICÓ

PRAÇA VICENTE NUNES

PRAÇA VICENTE ORCIUOLO

PRAÇA VICENTE RODRIGUES

PRAÇA VICENTE RODRIGUES MARTINS

PRAÇA VICENTE RODRIGUES S.J.

PRAÇA VICENTE SANCHES GARRIDO

PRAÇA VICENTE SPINELLI

PRAÇA VICENTINA DE CARVALHO

PRAÇA VICENTISTAS

PRAÇA VICENZO GALILEI

PRAÇA VICTOR BRUNO

PRAÇA VICTOR CIVITA

PRAÇA VICTOR DUAILIBI

PRAÇA VICTOR GERALDO SIMONSEN

PRAÇA VICTOR HORTA

PRAÇA VÍCTOR MARQUES DOS SANTOS

PRAÇA VÍCTOR NESLER

PRAÇA VICTÓRIA ÂNGELA FANTIN

PRAÇA VICTORIO BONONI

PRAÇA VICTORIO FINZETTO

PRAÇA VICTÓRIO PISTONI

PRAÇA VIDAL ANTÔNIO DE CASTRO

PRAÇA VIEIRA DO COUTO

PRAÇA VIGÁRIO JOÃO DA PALMA

PRAÇA VIGÁRIO JOÃO GONÇALVES DE LIMA

PRAÇA VILA BANDEIRANTES

PRAÇA VILA DE SINTRA

PRAÇA VILA ERNESTO

PRAÇA VILA ESPERANÇA

PRAÇA VILA GRACIOSA

PRAÇA VILA HORTÊNCIA

PRAÇA VILA PARIS

PRAÇA VILA RICA

PRAÇA VILABOIM

PRAÇA VILAS UNIDAS

PRAÇA VINCAS KUDIRKA

PRAÇA VINCENT VAN GOGH

PRAÇA VINCENZO FEDERICI

PRAÇA VINICIO BRAIDATIO

PRAÇA VINICIUS DE MORAES

PRAÇA VINTE DE JANEIRO

PRAÇA VINTE DE SETEMBRO

PRAÇA VINTE E CINCO DE NOVEMBRO

PRAÇA VIOLA CABOCLA

PRAÇA VIOLANTE CAMPORESE

PRAÇA VIRAPAÇU

PRAÇA VIRGEM DA LAPA

PRAÇA VIRGILIO CHIALASTRI

PRAÇA VIRGÍLIO DI CICCO

PRAÇA VIRGÍLIO LÚCIO

PRAÇA VIRGÍLIO SAPORITO

PRAÇA VIRIA TO FIGUEIRA DA SILVA

PRAÇA VISCONDE DA CUNHA BUENO

PRAÇA VISCONDE DE CARAVELAS

PRAÇA VISCONDE DE CONGONHAS

PRAÇA VISCONDE DE PORTO SEGURO

PRAÇA VISCONDE DE SÃO LOURENÇO

PRAÇA VISCONDE DE SOUZA FONTES

PRAÇA VÍTOR CAPOUL

PRAÇA VITOR DEL MAZO

PRAÇA VITOR GODINHO

PRAÇA VITÓRIA RÉGIA

PRAÇA VITORIANO RODRIGUES XAVIER

PRAÇA VITIÓRIO VÊNETO

PRAÇA VIVIANE DIAS SEGURA

PRAÇA VLADIMIR HERZOG

PRAÇA VOZES DO VENTO

PRAÇA WAGNER MACEIRA

PRAÇA WALDEMAR BATISTA DE OLIVEIRA

PRAÇA WALDEMAR CHRISTIANINI

PRAÇA WALDEMAR FIUME

PRAÇA WALDEMAR FRASSETIO

PRAÇA WALDEMAR GASPAR DE OLIVEIRA

PRAÇA WALDEMAR LUIZ

PRAÇAWALDEMAR MARCHETII

PRAÇA WALDEMAR ORTIZ

PRAÇA WALDIR AZEVEDO

PRAÇA WALDOMIRO MALUHY

PRAÇA WALLACE ALVES DE SIQUEIRA

PRAÇA WALTER AUGUSTO FONSECA

PRAÇA WALTER GUARIGLIO

PRAÇA WALTER JORGE

PRAÇA WALTER REDÓ

PRAÇA WALTINHO GONÇALVES DE OLIVEIRA

PRAÇA WANDERLEY DA SILVA

PRAÇA WEGA NERY

PRAÇA WELINGTON ELIAS DOS SANTOS

PRAÇA WENDELL WILKIE

PRAÇA WHITAKER PENTEADO

PRAÇA WILHELM BERNAUER

PRAÇA WILLIAM ACRAS

PRAÇA WILLIAM ALEXANDRO DIAS VAZ

PRAÇA WILLIAM KALIL

PRAÇA WILLIAM WALTON

PRAÇA WILLIAN CALIXTO DA COSTA

PRAÇA WILLIAN COLGATE

PRAÇA WILSON CARDOSO

PRAÇA WILSON CARLOS CINTI

PRAÇA WILSON DE AZEVEDO

PRAÇA WILSON JOSÉ FERREIRA

PRAÇA WILSON MOREIRA DA COSTA

PRAÇA WILSON OLIVETIO

PRAÇA XAVIER DA SILVEIRA

PRAÇA XAVIER DE NOVAIS

PRAÇA XAVIER PINTO LIMA

PRAÇA YARA YAVELBER

PRAÇA YASUFUMI WATANABE

PRAÇA YASUO YAMAMOTO

PRAÇA YEDO

PRAÇA YERCHANIK KISSAJIKIAN

PRAÇA YITZHAK RABIN

PRAÇA YOCHIO OGATA

PRAÇA YOLANDA DA COSTA CRUZ POYARES

PRAÇA YOLANDA PENTEADO

PRAÇA YOSHIYA TAKAOKA

PRAÇA YVES YOSHIAKI OTA

PRAÇA YVONNE DOS SANTOS RATTIS

PRAÇA ZAPHIRA VIEIRA LEITE

PRAÇA ZARY DE OLIVEIRA COSTA

PRAÇA ZÉ KÉTI

PRAÇA ZILDA BELLI COSTA

PRAÇA ZILKA SALABERRY

PRAÇA ZOZIMA ANDRADE

PRAÇA ZUINGLIO THEMUDO LESSA

PRAÇA ZULEICA CONCEIÇÃO ROSSETTO

PRAÇA ZULMIRA ALVES RODRIGUES

PRAÇA ZUMBI DOS PALMARES

5. Planetários:

Planetário do Ibirapuera

Planetário do Carmo (São Paulo)

6. Remoção e pátios de estacionamento de veículos;

7. Sistema de compartilhamento de bicicletas;

8. Mobiliário Urbano Municipal, conforme o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

As Comissões competentes.

Alessandro Guedes

Vereador”

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Sr. Secretário, interrompo a leitura, porque teremos de votar, neste momento, o requerimento de prorrogação da sessão.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Pela ordem.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Farei votação nominal, nobre Vereador Antonio Donato. O Regimento desta Casa requer que assim seja.

Há sobre a mesa requerimento, que será lido.

 

- É lido o seguinte:

 

“PRORROGAÇÃO DE SESSÃO

Senhor Presidente,

Nos termos regimentos, requeiro, ouvido o Plenário, que seja PRORROGADA a Sessão por mais 180 minutos.

Sala das Sessões,

Dalton Silvano”

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - A votos o requerimento de prorrogação da sessão por mais 180 minutos. Os Srs. Vereadores favoráveis votarão “sim”; os contrários, “não”.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Antonio Donato.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, por mais 180 minutos passaremos da meia-noite.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - À meia-noite, obviamente, terei de encerrar a sessão e...

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Então, não é por mais 180 minutos.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Em até 180 minutos.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não, não. Não é até. É até meia-noite.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Até meia-noite...

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - É diferente de 180 minutos.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - O nosso Regimento permite que assim o façamos, e interrompamos os nossos trabalhos à meia-noite.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não. É até a meia-noite ou por 180 minutos? Só para entender.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Cento e oitenta minutos...

 

O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pela ordem.

Só para informar ao nobre Vereador Antonio Donato que a sessão acaba à meia-noite, e isso está expresso no Regimento.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - A votos o requerimento de prorrogação da sessão por mais 180 minutos. Os Srs. Vereadores favoráveis votarão “sim”; os contrários, “não”.

- Inicia-se a votação.

 

O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Vereador Dalton Silvano vota “sim”.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Vereador Milton Leite vota “sim”.

 

O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Vereador Ricardo Teixeira vota “sim”.

 

A SRA. JANAÍNA LIMA (NOVO) - (Pela ordem) - Vereadora Janaína Lima vota “sim”.

 

O SR. CLAUDIO FONSECA (PPS) - (Pela ordem) - Vereador Claudio Fonseca vota “sim”.

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Eduardo Tuma, “sim”.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Aurélio Nomura vota “sim”.

 

O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PSC) - (Pela ordem) - Vereador Gilberto Nascimento vota “sim”.

 

A SRA. EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Vereadora Edir Sales vota “sim”.

 

A SRA. ADRIANA RAMALHO (PSDB) - (Pela ordem) - Vereadora Adriana Ramalho vota “sim”.

 

O SR. RICARDO NUNES (PMDB) - (Pela ordem) - Vereador Ricardo Nunes, “sim”.

 

O SR. JOÃO JORGE (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador João Jorge, “sim”.

 

O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Fabio Riva, “sim”.

 

O SR. RODRIGO GOULART (PSD) - (Pela ordem) - Vereador Rodrigo Goulart, “sim”.

 

O SR. CAMILO CRISTÓFARO (PSB) - (Pela ordem) - Vereador Camilo Cristófaro vota “sim”.

 

O SR. FERNANDO HOLIDAY (DEM) - (Pela ordem) - Vereador Fernando Holiday vota “sim”.

 

O SR. OTA (PSB) - (Pela ordem) - Vereador Ota vota “sim”.

 

O SR. ANDRÉ SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Vereador André Santos vota “sim”.

 

O SR. ZÉ TURIN (PHS) - (Pela ordem) - Vereador Zé Turin vota “sim”.

 

O SR. RINALDI DIGILIO (PRB) - (Pela ordem) - Vereador Rinaldi Digilio vota “sim”.

 

O SR. ISAC FELIX (PR) - (Pela ordem) - Vereador Isac Felix vota “sim”.

 

O SR. ADILSON AMADEU (PTB) - (Pela ordem) - Vereador Adilson Amadeu vota “sim”.

 

O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

A SRA. SONINHA FRANCINE (PPS) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. ATÍLIO FRANCISCO (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. CONTE LOPES (PP) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. PAULO FRANGE (PTB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

A SRA. NOEMI NONATO (PR) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. REGINALDO TRIPOLI (PV) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. TONINHO PAIVA (PR) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. MILTON FERREIRA (PODE) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. CELSO JATENE (PR) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

O SR. MARIO COVAS NETO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

O SR. FERNANDO HOLIDAY (DEM) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. NATALINI (PV) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. ZÉ TURIN (PHS) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

O SR. ANDRÉ SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

O SR. ELISEU GABRIEL (PSB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. JAIR TATTO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

A SRA. SÂMIA BOMFIM (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

- Concluída a votação, sob a presidência do Sr. Milton Leite, verifica-se que votaram “sim” os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, André Santos, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Camilo Cristófaro, Claudinho de Souza, Claudio Fonseca, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Tuma, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Gilson Barreto, Isac Felix, Janaína Lima, João Jorge, Mario Covas Neto, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini, Noemi Nonato, Ota, Paulo Frange, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva, Reginaldo Tripoli Zé Turin; “não” os Srs. Alessandro Guedes, Alfredinho, Antonio Donato, Arselino Tatto, Celso Jatene, Eduardo Matarazzo Suplicy, Jair Tatto, Juliana Cardoso e Sâmia Bomfim.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Votaram “sim” 37 Srs. Vereadores; “não”, 9 Srs. Vereadores. Está aprovado.

Peço ao Sr. Secretário que continue com a leitura, agora do Substitutivo nº 12, da Liderança do Governo.

 

- É lido o seguinte:

 

“SUBSTITUTIVO AO 12 PROJETO DE LEI Nº 367/2017

Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Piano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:

I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;

II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;

lII - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial: atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;

IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;

V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;

VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;

VIl - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;

VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.

Art. 2º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.

Art. 3º Considera-se desestatização para os fins desta lei:

I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;

II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;

III - a celebração de parcerias com entidades privadas.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 4º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades;

I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens, direitos e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;

II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 5º A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.

Art. 6º Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o editai poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Federal nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, aos processos de desestatização.

§ 2º Fica o Executivo autorizado a contratar assessoria externa para a estruturação dos processos de desestatização.

Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá receber contribuições de interessados nos processos de estruturação das desestatizações, incluída a realização de audiências e consultas públicas e aos procedimentos de que trata o art. 21 da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 8º Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas peia Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei.

Parágrafo único. Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

Art. 9º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:

I - o sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação;

II - o Mercado Municipal Paulista (Mercadão) e o Mercado Kinjo Yamato;

III - parques, praças e planetários; e

IV - remoção e pátios de estacionamento de veículos.

§ 1º. As concessões e permissões de serviços devem observar a obrigação do concessionário ou permissionário de prestação do serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, são direitos e obrigações dos usuários dos serviços:

I - receber serviço adequado;

lI - receber do poder concedente e do concessionário informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do poder público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

§ 3º. Nas concessões a que se refere o "caput", serão ainda observados os seguintes condicionamentos:

I - será vedada a cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas dos parques públicos;

II - será concedido direito de preferência em igualdade de condições aos atuais permissionários que atuam em mercados e sacolões municipais;

III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica do projeto e respeitará o direito à privacidade dos usuários;

IV - será garantida nas praças e parques, sem ânus para os organizadores, a realização de manifestações de natureza artística de pequeno porte e não comerciais, bem como de reuniões pacíficas;

V - na concessão do serviço previsto no inciso l do "caput" deste artigo serão assegurados, sem prejuízo de outros, os direitos dos usuários previstos na Lei Municipal nº 8.424/2976, conforme alterada pela Lei Municipal nº 16.097/2004, na Lei Municipal nº 15.912/2013, na Lei Municipal nº 16.337/2015, na Lei Municipal nº 11.216/1992, na lei Municipal nº 11.250/1992, na Lei Municipal nº 14.988/2009, na Lei Municipal nº 11.840/1995 e na Lei Municipal nº 13.211/2001.

§ 4º O contrato para concessão dos serviços, obras e bens públicos referidos no "caput" contemplará, no mínimo:

I - o objeto, a delimitação da área e o prazo determinado da concessão;

II - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de avaliação do desempenho do concessionário, facultando-se a inclusão de mecanismos de avaliação do serviço por parte dos usuários diretamente e de mecanismos de auditagem externa;

III - os direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário, bem como os direitos e deveres dos usuários dos equipamentos, observadas as disposições do Capítulo II da Lei Federai nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IV - as formas de remuneração do concessionário e de atualização dos valores contratuais;

V - a matriz de riscos da concessão;

VI - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das atividades;

VII - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

VIII - os casos de extinção da concessão;

IX - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;

X - os bens reversíveis;

XI - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

XII - o plano de investimentos para o prazo da concessão.

§ 5º. Os Conselhos Gestores dos parques municipais terão suas atribuições mantidas, conforme previsto na Lei Municipal nº 15.910, de 27 de novembro de 2013.

§ 6º. O Poder Executivo encaminhará, em até 6 (seis) meses, projeto de lei específico para tratar da autorização legislativa para concessão dos demais mercados e sacolões municipais.

Art. 10. As permissões referidas no artigo 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.

§ 1º - A Administração poderá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogara qualquer tempo a permissão.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o permissionário terá direito à indenização correspondente à parcela de investimentos vinculados à atividade que não tiver sido amortizada ou depreciada, nos termos estabelecidos no ato ou contrato de permissão e no cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.

§ 3º A indenização referida no § 2º deste artigo apenas será devida na hipótese de os investimentos realizados pelo permissionário tiverem sido previamente autorizados e constarem do ato de permissão e do cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Caberá a Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização.

Art. 12 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 13 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.

Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração.

Art. 14 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitrai e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 15 Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º................................................................................

§ 1º A licitação referida no "caput" deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminai a ser concedido.

§ 2º Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração.

§ 3º Os terminais poderão ser licitados individualmente ou em lote.

§ 4° O Executivo poderá editar regulamento específico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei.

§ 5º A concessão de cada um dos terminais ou de lotes de terminais será condicionada à assunção pelo concessionário da obrigação de construir habitações de interesse social a serem doadas ao Município, para fins de locação social, em área correspondente a 5% (cinco por cento) da área construída computável do terminal ou lote concedido, mesmo que em área estranha a concessão." (NR)

"Art. 3º................................................................................

I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as suas construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção;

.................................................................................(NR)

"Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:

...........................................................................................

II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1º do art. 2º desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;

..........................................................................................

IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

....................................................................................“(NR)

"Art. 6º O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação cie terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público.

§ 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante:

...................................................................................“ (NR)

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Liderança do Governo”

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Neste momento, vou suspender a sessão para a realização de reunião conjunta das Comissões para instrução dos substitutivos apresentados. Comporão a reunião conjunta as seguintes Comissões: de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente; de Administração Pública; de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia; de Finanças e Orçamento.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Antonio Donato.

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, creio que a Comissão de Educação, Cultura e Esportes deveria ser convocada para esse congresso de Comissões na medida que o Mercadão é um bem tombado.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Já foi respondida essa questão em outro questionamento de V.Exa. durante a votação.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Exatamente. Fiz isso na primeira votação e faço agora na segunda.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Está preclusa a matéria.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Alerto V.Exa., ...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Está alertado, Vereador.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - ... porque isso pode permitir que eu judicialize essa questão.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - V.Exa. tem toda a liberdade de fazê-lo.

 

- Manifestações na galeria.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Farei isso.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tenho certeza disso.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Alertei e não fui atendido.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Está alertado. Estamos tranquilos. O judiciário estará lá para julgar. Temos certeza da lisura do processo de tramitação do projeto.

Convido o nobre Vereador Toninho Paiva para presidir a reunião conjunta das Comissões.

Estão suspensos os trabalhos.

 

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Peço ao Sr. Secretário que proceda à leitura dos pareceres.

 

- É lido o seguinte:

 

“PARECER CONJUNTO N° 1303/2017 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N°  AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.

Trata-se de substitutivo n° 01 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Jatene, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.

O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.

Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.

No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:

"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2º deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."

(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)

Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Janaína Lima (NOVO)

Rinaldi Digilio (PRB)

José Police Neto (PSD)

Soninha Francine (PPS)

Claudinho de Souza (PSDB)

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Souza Santos (PRB)

Camilo Cristófaro (PSB)

Dalton Silvano (DEM)

Fabio Riva (PSDB)

Edir Sales (PSD)

Paulo Frange (PTB)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Gilson Barreto (PSDB)

Toninho Paiva (PR)

André Santos (PRB)

Patrícia Bezerra (PSDB)

Fernando Holiday (DEM)

Patrícia Bezerra (PSDB)

COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA

João Jorge (PSDB)

Ricardo Teixeira (PROS)

Conte Lopes (PP)

Natalini (PV)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Aurélio Nomura (PSDB)

Isac Felix (PR)

Rodrigo Goulart (PSD)

Atílio Francisco (PRB)

Ricardo Nunes (PMDB)

Ota (PSB)

Reginaldo Tripoli (PV)”

 

“PARECER CONJUNTO N° 1304/2017 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N°  AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.

Trata-se de substitutivo n° 02 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Donato, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.

O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto ria Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.

Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2°, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.

No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:

"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1o, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2° deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize a fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."

(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)

Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Janaína Lima (NOVO)

Rinaldi Digilio (PRB)

José Police Neto (PSD)

Soninha Francine (PPS)

Claudinho de Souza (PSDB)

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Fabio Riva (PSDB)

Paulo Frange (PTB)

Edir Sales (PSD)

Dalton Silvano (DEM)

Camilo Cristófaro (PSB)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Gilson Barreto (PSDB)

Toninho Paiva (PR)

André Santos (PRB)

Patrícia Bezerra (PSDB)

Fernando Holiday (DEM)

COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA

João Jorge (PSDB)

Ricardo Teixeira (PROS)

Natalini (PV)

Conte Lopes (PP)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Aurélio Nomura (PSDB)

Isac Felix (PR)

Rodrigo Goulart (PSD)

Atílio Francisco (PRB)

Ricardo Nunes (PMDB)

Ota (PSB)

Reginaldo Tripoli (PV)”

 

“PARECER CONJUNTO N°1305/2017 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N°  AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.

Trata-se de substitutivo n° 04 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Rodrigo Goulart, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.

O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.

Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111 "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.

No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:

"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2° deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."

(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)

Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Janaína Lima (NOVO)

Rinaldi Digilio (PRB)

José Police Neto (PSD)

Soninha Francine (PPS)

Claudinho de Souza (PSDB)

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Fabio Riva (PSDB)

Paulo Frange (PTB)

Edir Sales (PSD)

Souza Santos (PRB)

Camilo Cristófaro (PSB)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Gilson Barreto (PSDB)

Toninho Paiva (PR)

André Santos (PRB)

Patrícia Bezerra (PSDB)

Fernando Holiday (DEM)

COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA

João Jorge (PSDB)

Natalini (PV)

Conte Lopes (PP)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Aurélio Nomura (PSDB)

Isac Felix (PR)

Rodrigo Goulart (PSD)

Atílio Francisco (PRB)

Ricardo Nunes (PMDB)

Ota (PSB)

Zé Turin (PHS)

Reginaldo Tripoli (PV)”

 

“PARECER CONJUNTO Nº 1306/2017 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N°  AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.

Trata-se de substitutivo n° 06 apresentado em Plenário, pela Nobre Vereadora Juliana Cardoso, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.

O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.

Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.

No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:

"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2o deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."

(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)

Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Janaína Lima (NOVO)

Rinaldi Digilio (PRB)

José Police Neto (PSD)

Soninha Francine (PPS)

Claudinho de Souza (PSDB)

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Fabio Riva (PSDB)

Paulo Frange (PTB)

Edir Sales (PSD)

Souza Santos (PRB)

Dalton Silvano (DEM)

Camilo Cristófaro (PSB)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Toninho Paiva (PR)

André Santos (PRB)

Patrícia Bezerra (PSDB)

Fernando Holiday (DEM)

COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA

João Jorge (PSDB)

Natalini (PV)

Adilson Amadeu (PTB)

Ricardo Teixeira (PROS)

Conte Lopes (PP)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Aurélio Nomura (PSDB)

Isac Felix (PR)

Rodrigo Goulart (PSD)

Atílio Francisco (PRB)

Ricardo Nunes (PMDB)

Ota (PSB)

Zé Turin (PHS)”

 

“PARECER CONJUNTO N° 1307/17 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N°  AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.

Trata-se de substitutivo n° 07 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Alfredinho, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.

O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.

Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.

No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:

"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2º deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constante» seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."

(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)

Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Janaína Lima (NOVO)

Rinaldi Digilio (PRB)

José Police Neto (PSD)

Soninha Francine (PPS)

Claudinho de Souza (PSDB)

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Fabio Riva (PSDB)

Paulo Frange (PTB)

Edir Sales (PSD)

Souza Santos (PRB)

Camilo Cristófaro (PSB)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Gilson Barreto (PSDB)

Toninho Paiva (PR)

André Santos (PRB)

Patrícia Bezerra (PSDB)

Fernando Holiday (DEM)

COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA

João Jorge (PSDB)

Natalini (PV)

Ricardo Teixeira (PROS)

Conte Lopes (PP)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Aurélio Nomura (PSDB)

Isac Felix (PR)

Rodrigo Goulart (PSD)

Atílio Francisco (PRB)

Ricardo Nunes (PMDB)

Reginaldo Tripoli (PV)”

 

“PARECER CONJUNTO N° 1308/17 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N°  AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.

Trata-se de substitutivo n° 08 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Senival Moura, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.

O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.

Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput”, também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.

No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:

"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2º deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."

(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)

Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Janaína Lima (NOVO)

Rinaldi Digilio (PRB)

José Police Neto (PSD)

Soninha Francine (PPS)

Claudinho de Souza (PSDB)

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Fabio Riva (PSDB)

Paulo Frange (PTB)

Edir Sales (PSD)

Souza Santos (PRB)

Dalton Silvano (DEM)

Camilo Cristófaro (PSB)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Gilson Barreto (PSDB)

Toninho Paiva (PR)

Patrícia Bezerra (PSDB)

Fernando Holiday (DEM)

COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA

João Jorge (PSDB)

Natalini (PV)

Ricardo Teixeira (PROS)

Conte Lopes (PP)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Aurélio Nomura (PSDB)

Isac Felix (PR)

Rodrigo Goulart (PSD)

Atílio Francisco (PRB)

Ricardo Nunes (PMDB)

Ota (PSB)

Reginaldo Tripoli (PV)”

 

“PARECER CONJUNTO N° 1309/17 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N°  AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.

Trata-se de substitutivo n° 09 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Jair Tatto, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.

O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.

Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2°, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.

No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:

"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2° deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."

(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)

Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Janaína Lima (NOVO)

Rinaldi Digilio (PRB)

José Police Neto (PSD)

Soninha Francine (PPS)

Claudinho de Souza (PSDB)

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Fabio Riva (PSDB)

Paulo Frange (PTB)

Edir Sales (PSD)

Souza Santos (PRB)

Dalton Silvano (DEM)

Camilo Cristófaro (PSB)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Gilson Barreto (PSDB)

Toninho Paiva (PR)

André Santos (PRB)

Patrícia Bezerra (PSDB)

Fernando Holiday (DEM)

COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA

João Jorge (PSDB)

Natalini (PV)

Ricardo Teixeira (PROS)

Conte Lopes (PP)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Aurélio Nomura (PSDB)

Isac Felix (PR)

Rodrigo Goulart (PSD)

Atílio Francisco (PRB)

Ricardo Nunes (PMDB)

Ota (PSB)

Zé Turin (PHS)

Reginaldo Tripoli (PV)”

 

“PARECER CONJUNTO Nº 1310/17 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N°  AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.

Trata-se de substitutivo n° 10 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Eduardo Suplicy, ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.

O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.

Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.

No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:

"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2° deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize s fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."

(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)

Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Janaína Lima (NOVO)

José Police Neto (PSD)

Soninha Francine (PPS)

Claudinho de Souza (PSDB)

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Fabio Riva (PSDB)

Paulo Frange (PTB)

Edir Sales (PSD)

Souza Santos (PRB)

Dalton Silvano (DEM)

Camilo Cristófaro (PSB)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Gilson Barreto (PSDB)

Toninho Paiva (PR)

André Santos (PRB)

Patrícia Bezerra (PSDB)

Fernando Holiday (DEM)

COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA

João Jorge (PSDB)

Natalini (PV)

Ricardo Teixeira (PROS)

Conte Lopes (PP)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Aurélio Nomura (PSDB)

Isac Felix (PR)

Rodrigo Goulart (PSD)

Atílio Francisco (PRB)

Ricardo Nunes (PMDB)

Ota (PSB)

Reginaldo Tripoli (PV)”

 

“PARECER CONJUNTO N° 1311/17 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N°  AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.

Trata-se de substitutivo n° 11 apresentado em Plenário, pelo Nobre Vereador Alessandro Guedes, ao projeto de lei n° 0367/17 de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.

O projeto traça os objetivos, conceitos e algumas das regras a serem seguidas nas desestatizações; autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único, a saber: (i) sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; (ii) mercados e sacolões municipais; (iii) parques, praças e planetários; (iv) remoção e pátios de estacionamento de veículos; (v) sistema de compartilhamento de bicicletas; e (vi) mobiliário urbano municipal, conforme disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original para, entre outros objetivos, aumentar o controle social, incrementar as exigências de eficiência e eficácia, publicidade e garantia dos direitos dos cidadãos usuários dos serviços concedidos. Observa-se, ainda, que os ajustes propostos são fundamentais para que não haja prejuízo à qualidade dos serviços oferecidos e nem prejuízo ao erário público.

Com efeito, uma vez observada a regra de reserva de iniciativa, prevista no art. 37, § 2º, inciso V combinado com o art. 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, que dispõem competir privativamente ao Prefeito apresentar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, dispositivos que estão em consonância com o art. 111, "caput", também da Lei Orgânica Municipal, tem os Vereadores o poder-dever de discutir e aperfeiçoar a matéria, propondo as alterações que se façam necessárias.

No que tange ao aspecto de fundo, tem-se que o fundamento constitucional para a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se no art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Incidem também sobre a matéria as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ressalte-se que a partir da vigência da referida Lei Federal n° 9.074/95, passou-se a exigir de todos os entes federados a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos. Essa exigência é corroborada pela doutrina, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello:

"A Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizadora; nem por isto poder-se-ia prescindir de tal exigência. Cumpre referir, entretanto, que a Lei 9.074, de 7.7.95, em seu art. 1º, fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2° deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas."

(in Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 703)

Cumpre asseverar que, no âmbito do Município de São Paulo, a exigência de autorização legal para concessão de serviços públicos já era adotada pela nossa Lei Orgânica, vigente desde 1990, que em seu art. 13, inciso VII, dispõe caber à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Janaína Lima (NOVO)

José Police Neto (PSD)

Rinaldi Digilio (PRB)

Soninha Francine (PPS) – com restrições

Claudinho de Souza (PSDB)

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Fabio Riva (PSDB)

Paulo Frange (PTB)

Edir Sales (PSD)

Souza Santos (PRB)

Dalton Silvano (DEM)

Camilo Cristófaro (PSB)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Gilson Barreto (PSDB)

Toninho Paiva (PR)

André Santos (PRB)

Patrícia Bezerra (PSDB)

Fernando Holiday (DEM)

COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA

João Jorge (PSDB)

Natalini (PV)

Ricardo Teixeira (PROS)

Conte Lopes (PP)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Aurélio Nomura (PSDB)

Isac Felix (PR)

Rodrigo Goulart (PSD)

Atílio Francisco (PRB)

Ricardo Nunes (PMDB)

Ota (PSB)

Zé Turin (PHS)

Reginaldo Tripoli (PV)”

 

“PARECER CONJUNTO N° 1312/17 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO N°      AO PROJETO DE LEI N° 0367/17.

Trata-se de substitutivo n° 12 apresentado pela Liderança de Governo, em Plenário ao projeto de lei n° 0367/17, de iniciativa do Sr. Prefeito, que disciplina as concessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão de terminais de ônibus, e dá outras providências.

O substitutivo apresentado aprimora a proposta original uma vez que estabelece, dentre outras hipóteses, autorização para que o Executivo outorgue sob o regime de concessão e permissão determinadas obras e serviços públicos, dentre os quais, o Mercado Municipal Paulista (Mercadão) e o Mercado Kinjo Yamamoto (art. 9º).

Desta feita, vai ao encontro do ordenamento jurídico.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do Substitutivo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 21/09/2017.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Janaína Lima (NOVO)

José Police Neto (PSD)

Rinaldi Digilio (PRB)

Soninha Francine (PPS)

Claudinho de Souza (PSDB)

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Fabio Riva (PSDB)

Paulo Frange (PTB)

Edir Sales (PSD)

Souza Santos (PRB)

Dalton Silvano (DEM)

Camilo Cristófaro (PSB)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Gilson Barreto (PSDB)

Toninho Paiva (PR)

André Santos (PRB)

Patrícia Bezerra (PSDB)

Fernando Holiday (DEM)

COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA

João Jorge (PSDB)

Natalini (PV)

Ricardo Teixeira (PROS)

Conte Lopes (PP)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Aurélio Nomura (PSDB)

Isac Felix (PR)

Rodrigo Goulart (PSD)

Atílio Francisco (PRB)

Ricardo Nunes (PMDB)

Ota (PSB)

Zé Turin (PHS)

Reginaldo Tripoli (PV)”

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite DEM) - Passemos ao encaminhamento de votação.

Tem a palavra, primeiramente, para encaminhar, o nobre Vereador Natalini. (Pausa).S.Exa. está ausente.

Tem a palavra, para encaminhar, o nobre Vereador Antonio Donato. (Pausa) S.Exa. desiste.

Tem a palavra, para encaminhar, pela liderança do PT, a nobre Vereadora Juliana Cardoso.

 

A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - Sr. Presidente, Srs. Vereadores, primeiramente quero parabenizar o pessoal dos mercadões, que está aqui desde cedo até esta hora, às 22h38min para saber de fato o que está por trás desse projeto de lei e acompanhar a retirada dos mercadões do projeto.

Os senhores começaram já nas audiências públicas, se organizando juntamente com vários Srs. Vereadores da base a fim de dialogar com o Sr. Prefeito, que desde o início disse que não ia mexer nos mercadões nem com as pessoas que tiram seu sustento desse trabalho, feito com dignidade.

Foi isso ou não foi?

 

- Manifestações na galeria.

 

A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - Foi, portanto, enganação, porque o que vale é o que está escrito no papel. O Sr. Prefeito falou que não mexeria com os senhores, mas isso não está no projeto.

Não sei por que motivo os Srs. Vereadores não quiseram votar a emenda supressiva da Bancada do PT. Na verdade eu sei: S.Exas. não quiseram dar a cara a tapa porque sabem que os senhores dialogaram com eles, que deram a palavra que iam fazer a diferença. Os Vereadores teriam que ser claros, verdadeiros e transparentes, mas isso não está acontecendo.

Claro que é importante falar com o Vereador Aurélio Nomura, Líder do Governo, mas temos que saber de outros Srs. Vereadores da base por que motivo a gente não fez a briga até o final para que esse projeto de lei não mantivesse os mercadões? Essa é a realidade que a gente tem que fazer.

Outra coisa que eu queria falar: “porque, não, a gente vai ter uma relação direta com os mercadões”. Só que o que está escrito é o contrário, como, por exemplo, a questão do fundo.

O fundo foi retirado desse projeto de lei, mas ele já tem um projeto de lei que foi aprovado nesta Casa em maio de 2017, que fala o seguinte, o que, em minha opinião, bate diretamente na vida não só de vocês, mas, também, da organização da venda do patrimônio público que estão fazendo. E o que é? Ele privilegia a arbitragem particular. Tira, olhem isso, o poder do Judiciário da possibilidade de resolver conflitos e dá poder particular de arbitragem. Quer dizer, os artigos 12 e 14 introduzem em contratos de regras graves e soluções em que eventuais conflitos, quando afirmem que os contratos de contramão com as soluções de meio de arbitragem.

O que quero dizer com isso? Quem vai fazer isso são as empresas privadas. E, normalmente, as empresas privadas que querem deter muito lucro não vão querer fazer o diálogo com as pequenas e médias empresas, porque esse projeto e a forma que ele está pensado são para as grandes empresas privadas. Porque aqui eles só querem ter o lucro. E quem fará essa arbitragem? A iniciativa privada que, provavelmente, não vai ter um diálogo aberto e efetivo com vocês, porque não está colocado no projeto de lei. Essa é a realidade.

Então, hoje, nós estamos aqui às 22h42 entregando um projeto de lei, um cheque em branco, porque aqui parece que está bonitinho esse projeto, mas ele não tem nada técnico, nada nos falando no que vai ser investido de verdade. O que eles dizem é que vão passar para a educação, para a saúde, mas não está escrito.

Então, vão vender para que? O que eles falam: “Não, nós vamos vender porque a gente precisa economizar ou pegar esses recursos e passar para a educação e para a saúde”. Okay. Mas isso está escrito onde?

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Encerrado o tempo, nobre Vereadora. Concluindo, Vereadora. Finalizando.

 

A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - Só finalizando, Sr. Presidente.

Ter essa relação aqui nesse projeto de cheque em branco hoje, é entregar a cidade de São Paulo, e os Vereadores não terem mais nenhum acesso a legislar, porque é isso que nós estamos fazendo hoje. Então, não precisa mais ter Câmara Municipal de São Paulo.

Obrigada, Sr. Presidente.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para encaminhamento da votação, pelo PSDB, o nobre Vereador Aurélio Nomura.

Esclarecendo, o Sr. Vereador Aurélio Nomura encaminha pela Liderança do Governo.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - Sr. Presidente, atendendo às pessoas que aqui estão aguardando a nossa posição, nós incorporamos dentro desse texto inúmeras propostas feitas por inúmeros Vereadores. Eu gostaria de citar os Srs. Vereadores Eduardo Tuma, Camilo Cristófaro, Paulo Frange, José Police Neto, André Santos, Adriana Ramalho, Gilson Barreto.

Muitos que aqui vieram nessas 20 audiências públicas, e, ao final, o que eu acho que interessa a todos vocês, ouvindo todos os Srs. Vereadores, nós entendemos em retirar quase todos os mercados e os sacolões, deixando - até porque houve um consenso - o Complexo da Cantareira.

Eu ouvi aqui muitas pessoas falarem que o Complexo da Cantareira vai ser um “ching ling”, vai mudar a sua finalidade. Não vai mudar, não, porque no PMI, ou seja, Procedimento de Manifestação de Interesse, que vai estar acoplado e que irá conter as bases para a licitação, está claro que não se mudará a sua finalidade. Se é mercado, vai continuar sendo mercado, isso que é importante. Não há possibilidade de ser um “ching ling”, como muitos aqui estão falando.

Outra questão importante de se dizer é que acolhemos emendas que votaremos ainda. Por exemplo, a emenda do Vereador Natalini, que diz respeito à garantia de serviços ambientais com relação aos parques. O Vereador Natalini, que foi Secretário do Verde e do Meio Ambiente, tinha a preocupação de que com esse projeto de concessão iria se transformar num clube. Não será transformado em clube. Votaremos duas emendas apresentadas pelo Vereador Natalini.

Também acolhemos uma emenda do Vereador Eliseu Gabriel, e gostaria que todos atentassem que é a grande preocupação, pois diz de uma maneira geral que haverá uma adoção de modelo de concessão para melhorias e manutenção da aplicação econômica. Haverá uma sociedade de propósito específico, garantindo a continuidade dos trabalhos dos comerciantes cadastrados; garantia de locação com valor não abusivo, compatível e de acordo com o mercado. Aprovaremos essa emenda do Vereador Eliseu Gabriel.

 

- Manifestação na galeria.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - Porque não há possibilidade de inserir no texto, existe o acordo do Governo nesse sentido.

 

- Manifestação na galeria.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - Um momento, por favor. Sr. Presidente, peço a V.Exa. a garantia da minha palavra.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Há orador na tribuna e peço às pessoas que o respeite, por favor. Não é permitida a manifestação neste momento.

Conclua a fala, Vereador.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - Voltando à fala, quero dizer que também incluímos, no texto do substitutivo, que a Prefeitura de São Paulo irá encaminhar, em até seis meses, um projeto específico para tratar da autorização legislativa para a concessão dos demais mercados e sacolões municipais.

O que quero dizer é que, como disse o nosso Prefeito ao conversarmos, estamos abertos para discutir essa questão com todos os senhores. Vamos fazer o encaminhamento, vamos levar tudo dentro da cordialidade, vamos buscar a solução mais adequada para a cidade de São Paulo. Isso é de fundamental importância e é o que buscamos.

E quero dizer também que todos os recursos - volto a falar, ao contrário do que disse a Vereadora que me antecedeu -, votamos no primeiro semestre uma lei que obriga que o Plano Municipal de Desestatização seja integralmente investido na saúde, na educação, na habitação, na mobilidade urbana e na assistência social.

Era o que eu tinha a dizer. Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador Ricardo Nunes. (Pausa) S.Exa. desiste.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador Claudio Fonseca. (Pausa) S.Exa. desiste.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador Celso Jatene.

 

O SR. CELSO JATENE (PR) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Vereadores, preciso usar esse tempo de encaminhamento para expor os argumentos do meu voto contrário ao projeto.

A questão dos mercados está mais do que discutida. Entendo que tem de ter isonomia, ou inclui todos ou nenhum, ou faz projeto específico para todos ou para nenhum. Essa discussão está esgotada.

 

- Manifestação na galeria.

 

O SR. CELSO JATENE (PR) - Esse é dos motivos pelos quais vou votar contra o projeto.

O segundo motivo que me faz votar contra o projeto é que apresentei o PL 246/17, nesta Casa, e tive o prazer de contar com a assinatura, com a autoria de mais 32 Vereadores. O projeto tem por objetivo criar critérios elementares à desestatização. Tive então o cuidado de acrescentar alguns aspectos ao substitutivo do Governo, os quais considero fundamentais, inclusive porque fazem parte da lei federal de desestatização. Dá algumas garantias à Prefeitura, por exemplo, garante que a Prefeitura não vai investir, dá garantia de que negócios acima dos 100 milhões de reais precisam ser feitos por empresas que tenham aderido ao compliance, e outras poucas garantias que protegem a Prefeitura e a cidade de São Paulo. Mandei para a Liderança do Governo, não recebi resposta, tive de ir atrás. Entretanto, nenhuma linha, nenhuma palavra com referência ao que estava em minha proposta foi aceita. Nada. Por isso tive de apresentar um substitutivo.

Por fim, há um motivo muito consistente: a questão dos terminais. Já levantei essa questão, inclusive fiz uma indagação formal ao Presidente. O Presidente decidiu, e eu entendi. Entendo que a nossa primeira e segunda votações tinham de ter 37 votos, o encaminhamento tinha de ser de votação com 37 votos porque, na questão dos terminais - e ressalto novamente -, quem ganhar a concessão terá direito de construir acima do potencial construtivo no local do terminal em até 600 metros de raio, sem o pagamento da outorga onerosa - zero de outorga onerosa.

Ficou muito consistente a discussão em relação aos mercados e aí a questão dos terminais ficou para trás. Mas é complicado porque a pessoa que ganhou a concessão do terminal constrói no local do terminal muito acima do potencial construtivo e num raio de 600 metros do terminal, muito acima do potencial construtivo, pagando zero de outorga onerosa. Esse também é mais um motivo que me faz votar contra o projeto.

Por que estou falando isso? Porque acho que a Câmara Municipal de São Paulo tem sido muito complacente. E quero ressaltar as falas, durante a discussão do projeto, principalmente da Vereadora Patrícia Bezerra e do Vereador Police Neto, que foram extremamente esclarecedoras.

Quando votamos o projeto de concessão do Pacaembu, alertei os Srs. Vereadores: estão incluindo o complexo poliesportivo e também a possibilidade de negócios comerciais diferentes da vocação do Pacaembu. “Ah, não. Não, não. Vai, vai, vai.” Votou, aprovou. Na semana seguinte, o Conpresp desautorizou a lei aprovada nesta Casa. Disse que o poliesportivo tinha de ser preservado e que o Tobogã podia ser demolido sim, mas nada poderia ser construído naquele local.

Agora nós vamos dar uma autorização muito mais ampla do que deveríamos dar. Deveríamos especificar melhor a proteção do dinheiro público, a administração e a cidade. Estamos dando muito mais do que deveríamos dar e vamos ser desautorizados em alguns momentos até pelo Ministério Público. A questão da construção sem outorga onerosa vai acabar no Ministério Público, não tenho qualquer dúvida.

Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador Zé Turin. (Pausa) S.Exa. desiste.

Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador José Police Neto.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - Sr. Presidente, esta Câmara recebeu, no começo do mês de junho, um projeto de lei que pretendia ativar o mercado de forma vigorosa e solicitava autorização para sete itens. Devemos aprovar esse projeto dentro de instantes, e farei encaminhamento favorável, porque ainda reconheço que há emendas que corrigem, no final, o processo; e acreditarei na nossa capacidade até o último momento. Mas o projeto que chegou à Casa sairá daqui bastante mudado.

O Sr. Prefeito, no dia de hoje, viu um decreto absolutamente desburocratizado, iniciou a implantação do sistema de compartilhamento de bicicleta, sem precisar de nenhum grande procedimento que envolva a Procuradoria, que envolva disputas, que envolva Advogados; mas é um simples cadastramento que captura a vontade da sociedade, que produz riqueza, oferecer bicicletas de compartilhamento, num processo simples, objetivo e absolutamente transparente. Desde o dia em que esse projeto chegou a esta Casa, venho insistindo de que não precisava de nenhum processo gigantesco. Da mesma forma, desde o primeiro dia, apoiado pelos meus colegas de bancada, falava que o mobiliário urbano não deveria fazer parte desse processo; e o mobiliário urbano também foi retirado. Dois, dos sete.

O Governo do Estado assinou com o Município de São Paulo, e está assinando com outros Municípios, a concessão do sistema de bilhetagem. Portanto, autorizamos aquilo que será realizado pelo Estado. Deixamos de ser protagonista desse processo. Terceiro que saiu.

Metade daquilo que estava imaginado no projeto deixou de estar, assim poderíamos nos dedicar mais ao que permaneceu. Mais cabeças pensando naquilo que é um patrimônio muito maior à nossa disposição: mais de cem parques, mais de 7 mil praças e dois planetários.

Por sorte nossa, e por azar do Sr. Prefeito, o nobre Vereador Natalini voltou, e junto com S.Exa. foi possível elaborar um texto que garanta serviços ambientais aos parques, às áreas verdes, pois, se o texto continuasse como estava, não teria nenhuma importância, do ponto de vista ambiental, na concessão, os nossos parques e áreas verdes, como se eles não tivessem importância.

Sendo assim, a principal alteração produzida nos parques e áreas verdes foi a que o então Secretário do Verde e do Meio Ambiente, dentro desta sala, solicitou aos Srs. Vereadores; só não conseguimos garantir que a média de investimento nas áreas verdes, dos últimos 20 anos, persistissem mesmo com a concessão, garantindo ampliação de áreas verdes na Cidade.

Não há de se falar absolutamente nada de guinchos e estacionamentos, porque os contratos assinados duram até 2019. Portanto, não tem importância e nem estará no radar.

Os terminais já têm lei, aprovada e sancionada pelo ex-Prefeito Haddad, que inclusive abriu Manifestação de Interesse Privado e tocou a um processo como esse, que não chegou ao fim - é verdade - mas a legislação está toda à disposição. Se não contemplássemos os terminais, o Sr. Prefeito também teria a condição de realizar.

Sobrou uma só tarefa: os mercados. Só essa. E sobra a disposição de conseguir garantir um texto de lei e teremos, em 180 dias, a condição de cada um dos mercados debater, junto conosco, nesta Casa a fórmula de participação dos que ainda não estão no mercado, mas também a fórmula daqueles que, até hoje, construíram um ativo absolutamente importante da Cidade e terão condições de continuar.

Acredito até o último segundo, porque ainda há emendas sobre a mesa para votar isso, que terão o voto da maioria dos Srs. Vereadores, se chegarem ao momento da votação.

Quero encaminhar o voto favorável do PSD ao programa de desestatização - importante para a cidade de São Paulo, bastante debatido aqui.

Perdemos muito. Eu preciso ser sincero: eu esperava muito mais do Executivo na recepção das nossas propostas. Não foi uma audiência, não foram 2, 3 ou 4, foram mais de 20 audiências públicas, foram mais de 10 reuniões com o Executivo. E para todas elas o dia seguinte era a oportunidade de termos uma resposta, e a resposta somente veio para os Vereadores num texto frio, encaminhado por Whatsapp, sem nenhum explicação de por que o resto não foi incorporado.

Eu não esperava que o Executivo tratasse o esforço que fazemos para ter uma legislação maior dessa forma. Mas vou continuar lutando para que o Executivo reconheça um pouco mais a capacidade de contribuição que temos. Aí, quem sabe, com o Executivo errando menos, a Cidade acerta mais.

O voto do PSD é favorável.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador Gilson Barreto.

 

O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - Sr. Presidente, nobres Vereadores, amigos que nos acompanham nesta noite, nós temos uma realidade, um projeto que está aqui para ser aprovado. E, claro, como qualquer projeto, o texto chega ao Parlamento para que possamos discutir, parlamentar; e é isso que fiz. Eu estou em meu sétimo mandato, venho acompanhando todos os governos, e não vi nenhum governo ter dado a condição, não somente de participação das lideranças partidárias quanto também da quantidade necessária de audiências públicas para se discutir um projeto.

Na Câmara Municipal, em governos anteriores, quando vinha um Secretário discutir alguma matéria, havia até festa na Cidade, porque a dificuldade era muito grande. E, em dezenas e dezenas de dias, secretários vieram discutir; houve reunião chamada pelo Governo para que os Vereadores pudessem se manifestar, levar as suas contribuições. Foi um projeto aberto. Poderia ter feito como todos os outros governos, ou a maioria, têm feito: a obrigação de duas audiências públicas, e, em seguida, estava na Câmara Municipal e se votava.

Eu já fui oposição, eu já fui líder de governo nesta Casa; e posso dizer que a Oposição está cumprindo o seu papel. Há aqueles que apresentam estudos, como vemos muito; há outros jogam para a torcida - também é o seu papel, têm de fazer, é o comando do seu partido que decide e faz com que traga e jogue para o plenário, principalmente. Mas nós estamos calejados.

O projeto veio para tirar todos os mercados, e é com conversa, com discussão, com contribuição de todos os Vereadores - posso dizer até sem exceção - para que fossem tirados todos os mercados. Hoje, tem um resultado para se votar. É o que todos nós desejávamos? Não. Mas é o que foi possível; e houve um grande avanço. Não é porque esse projeto vai ser votado hoje que param as discussões. Não. Os Vereadores, em cada região de São Paulo, integrados e localizados numa região, vão continuar participando, acompanhando o dia a dia de cada região. Vão também dar a sua contribuição, por meio de orientação, acompanhamento ou até de emendas para a melhoria daquela região. Isso é normal.

Dizer que a culpa é do Líder do Governo, nobre Vereador Aurélio Nomura, não cabe. Se há culpa, ela é de todos nós - nós, Vereadores, e, inclusive, o Governo. Criticar, sem contribuir, não é tão salutar, mas é aceitável; é o papel da Oposição, temos de aceitar. Jogar para a torcida é salutar também, nós temos de entender, porque eu já fiz isso.

Quando o IPTU recebeu 80% de aumento, nós conseguimos brigar, lutar, depois foi para 35. Fomos para a Justiça e ganhamos. Aconteceu no governo anterior. Tudo isso se passou nesta Casa.

Cada segmento que vem a este Plenário é respeitado tanto quanto os que estão presentes.

Não é porque um ou dois mercados não serão contemplados hoje que amanhã não poderão ser. Poderão, sim, poderá ser retomado a qualquer momento. Nós vamos acompanhar como o Governo vai conduzir esse processo.

O Parlamento é independente, aqui existe independência total de todos os Srs. Vereadores. Nós fomos eleitos para acompanhar e fiscalizar o Executivo, tarefa que nós estamos cumprindo.

Claro que eu queria, mas não usei a palavra, não houve a oportunidade, porque foi exatamente para deixar todos os Vereadores falarem perante a discussão, mas nós, nos bastidores, trabalhamos...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) – Conclua, nobre Vereador.

 

O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - ...muito mais, inclusive, do que aqueles que vêm aqui jogar para a torcida.

Muito obrigado, Sr. Presidente. (Palmas)

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Obrigado, nobre Vereador.

Tem a palavra, para encaminhar, o nobre Vereador Toninho Vespoli.

 

O SR. TONINHO VESPOLI (PSOL) - Sr. Presidente, Srs. Vereadores, boa noite a todos e a todas. Eu penso que é lamentável o que está acontecendo aqui hoje.

Pela primeira vez, nesta Casa, tinha um grau de unidade entre os Vereadores para retirarmos todos os mercados do projeto. Eu não consigo compreender o que o Governo fez ou falou para mudar a ideia de alguns companheiros desta Casa.

Eu vou continuar defendendo como tenho feito desde o começo, ou seja, deixar fora do projeto todos os mercados. (Palmas) Inclusive, não foi só a minha fala, vários Vereadores e Vereadoras vieram ao microfone falar que todos os mercados e sacolões deveriam ficar de fora do projeto. Não foi isso? Ninguém obrigou ninguém a falar. Era a concepção que as pessoas tinham, até do que significam historicamente os mercados e sacolões para a cidade de São Paulo.

Mais ainda, fico pensando nos permissionários. Como muitos falaram que votariam contra e agora mudaram de ideia, como ficaria o Governo, no meu conceito, se eu fosse um permissionário, já que, de repente, só tirou agora o Mercado Municipal, porque viu o grau de tensionamento. Daí, se deixasse mais mercados, poderia fazer com que alguns Vereadores votassem contra o projeto inteiro.

Mas o Governo pode, de repente, pensar assim: “Agora posso colocar outro projeto com o restante dos mercados municipais e botar mais 5, 6, 7 também para fazer a concessão. Aí eu vou convencer os Vereadores que aqueles 5, 6 também são importantes”.

Isso causa um grau de instabilidade para as pessoas que estão no mercado, pelo que foi falado aqui fortemente, por vários líderes. Inclusive eu nunca vi tantas emendas parlamentares do mesmo assunto, ou seja, para tirar todos os mercados municipais do projeto.

E agora o que nós vamos fazer? Vamos retirar nossas emendas? Ou vamos votar contra as emendas que colocamos?

Eu e a Sâmia Bomfim, da bancada do PSOL, vamos deixar as nossas emendas que retiram todos os mercados. Elas vão continuar. Eu espero que os Vereadores não votem contra, porque S.Exas. estavam defendendo o mesmo que nós.

Penso que é lamentável. Venho discutindo, inclusive, na Câmara Municipal, este é meu segundo mandato, o quanto de influência o Executivo tem sobre o Legislativo. Isso não é só nesta Casa, não é só em relação a esta cidade, mas hoje os Executivos pautam os Legislativos. Eu creio que, à medida que nós deixamos que isso aconteça, esta Casa se apequena. Nós ficamos menores diante do Executivo.

Isso é muito ruim, porque a sociedade vê, percebe, inclusive, está questionando as instituições e nós, infelizmente, acabamos reforçando esse questionamento da sociedade.

Outra questão: creio ser muito importante citar que, no substitutivo anterior, o art. 16 vetava a questão de processo de privatização da Educação, e, nesse substitutivo, isso foi retirado. As nossas CEIS, por exemplo, vão poder, de repente, passar por um processo de privatização? Comparem nossas CEIs diretas e indiretas. É claro que as indiretas têm muito mais problema, porque interessa para o Governo ter as indiretas porque ele paga muito pouco por criança. Ele vai lá e precariza o serviço pagando pouco. Por que ele não gasta a mesma coisa com as CEIs diretas? É isso que vai acontecer? Podemos colocar em risco as poucas CEIs diretas, que representam 25% da nossa rede, passando-as também pelo processo de privatização. É isso que vamos permitir na hora que se tirou o art. 16. Por que se tirou o art. 16? Qual o interesse de tirar esse artigo?

Outro elemento que acredito ser importante é a questão da transparência da democracia. Aqui nesta Casa estão passando PDLs e projetos para que haja consulta popular, para que as pessoas possam falar o que querem, se querem privatização, terceirização e como será feito isso. A sociedade civil está pegando várias entidades e sindicatos, está colhendo várias assinaturas. Espero que as pessoas se envolvam para coletar as assinaturas, para que tenha consulta popular na Cidade.

Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Encerrado o processo de encaminhamento, passemos ao processo de votação.

Considerando que foi retirado o Substitutivo nº 13, passemos à votação do Substitutivo nº 12, apresentado pelo Governo.

Para que não haja problemas, faremos, de ofício, votação nominal. Com certeza, a liderança da oposição faria essa solicitação.

A votos o Substitutivo de nº 12, apresentado pela Liderança de Governo. Os Srs. Vereadores favoráveis votarão “sim”; os contrários, “não”.

 

- Inicia-se a votação.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim” e recomendo o voto “sim”.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Voto “sim”.

 

O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. ATÍLIO FRANCISCO (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

A SRA. JANAÍNA LIMA (NOVO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

A SRA. ADRIANA RAMALHO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim” e encaminho ao PSDB a votar “sim”.

 

O SR. JOÃO JORGE (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

A SRA. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pelas razões já apresentadas em power point , voto “não”.

 

A SRA. EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, apenas para lembrar que temos ainda a votação das emendas.

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. MILTON FERREIRA (PODE) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. CONTE LOPES (PP) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Lembro aos Srs. Vereadores que há emendas a serem votadas.

 

A SRA. SÂMIA BOMFIM (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não” e apelo para que possamos votar a emenda que retira todos os mercados para que consigamos realizar um excelente acordo.

 

A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

O SR. ZÉ TURIN (PHS) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. MARIO COVAS NETO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. FERNANDO HOLIDAY (DEM) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. TONINHO VESPOLI (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, contra a venda da Cidade, voto “não”.

 

- Concluída a votação, sob a presidência do Sr. Milton Leite, verifica-se que votaram “sim” os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, André Santos, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Camilo Cristófaro, Claudinho de Souza, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Tuma, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Gilson Barreto, Isac Felix, Janaína Lima, João Jorge, Mario Covas Neto, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini Noemi Nonato, Ota, Paulo Frange, José Police Neto, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva, Reginaldo Tripoli e Zé Turin; “não” os Srs. Alessandro Guedes, Alfredinho, Antonio Donato, Arselino Tatto, Celso Jatene, Claudio Fonseca, Eduardo Matarazzo Suplicy, Jair Tatto, Juliana Cardoso, Patrícia Bezerra, Reis, Sâmia Bomfim e Toninho Vespoli.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Votaram “sim” 38 Srs. Vereadores; “não”, 13 Srs. Vereadores. Fica aprovado o Substitutivo nº12 apresentado pela Liderança do Governo. Considerando a aprovação do mesmo, ficam prejudicados os demais substitutivos apresentados.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Antonio Donato.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Eu faço um último e derradeiro apelo para que a gente possa destacar a emenda que exclui todos os mercados e sacolões do projeto, para que a gente possa dar transparência à votação nesta Casa.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, lamento; já há requerimentos aprovados neste momento, já não é mais possível incluir, teria de ter sido feito em outra oportunidade. Já há requerimentos de agrupamentos. Não é mais possível.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - O momento é esse.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Não cabe mais, já há requerimentos de agrupamento apresentados. Peço ao Sr. Secretário que faça a leitura dos requerimentos para agrupamento apresentados.

 

- É lido o seguinte:

 

“REQUERIMENTO

Sr. Presidente,

Requeiro, na forma regimental, a votação em BLOCO das emendas apresentadas ao PL 367/2017, em 2ª discussão e votação, nos seguintes grupos:

Grupo 01 – Emendas nº 1 a 32,35, 36, 38 a 59 e 61 para rejeitar

Grupo 02 – Emendas nº 33, 34, 37 e 60 para acatar

Sala das Sessões,

Aurélio Nomura

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Sr. Presidente,

Requeiro, na forma regimental, a votação em BLOCO das emendas apresentadas ao PL 367/2017, em 2ª discussão e votação, nos seguintes grupos:

Grupo 01 – Emendas nº 1, 2 à 5, 23, 28 à 31, 35, 36, 38 à 40, 45, 49 à 51, 55.

Grupo 02 – Emendas nº 6 à 22, 24 à 27, 32 à 34, 37, 41 à 44, 46 à 48, 52 à 54, 56 à 61.

Sala das Sessões,

Antonio Donato

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 01, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Rodrigo Goulart

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 02, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Toninho Paiva

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 03, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Edir Sales

Vereadora”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 04, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Edir Sales

Vereadora”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 05, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Rinaldi Digilio

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 06, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

André Santos

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 07, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

André Santos

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 08, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões, em

André Santos

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 09, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

André Santos

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 10, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

André Santos

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 11, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

André Santos

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 12, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

André Santos

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 13, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

André Santos

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 14, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

André Santos

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 15, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

André Santos

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 16, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

André Santos

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 18, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Paulo Frange

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 19, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Paulo Frange

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 25, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Eduardo Tuma

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 28, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Ricardo Nunes

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 31, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Eliseu Gabriel

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 32, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Eliseu Gabriel

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 35, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Edir Sales

Vereadora”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 36, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Fabio Riva

Vereador”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 41, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Janaína Lima

Vereadora”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 42, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Janaína Lima

Vereadora”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 43, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Janaína Lima

Vereadora”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 44, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões, em

Janaína Lima

Vereadora”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 46, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Soninha Francine

Vereadora”

 

“REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Requeiro a retirada da Emenda nº 61, de minha autoria, ao PL 367/2017.

Sala das Sessões,

Ricardo Nunes

Vereador”

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Peço ao Sr. Secretário que faça a leitura das Emendas retiradas do grupo 1.

 

É lido o seguinte:

 

“EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017.

Suprima-se o Inciso II, do Art. 9º, acrescentando os seguintes parágrafos ao mesmo Art. 9º.

§ - Os permissionários dos mercados e sacolões municipais, incluídos o Mercado Municipal Paulistano (Mercadão) e o Mercado Kinjo Yamato, integrantes do Complexo Cantareira, pessoalmente ou através de associações ou de seus representantes legalmente constituídos poderão apresentar ao Poder Executivo proposta de Concessão específica para cada um dos mercados.

§ - Decorrido o prazo de 180 dias da publicação desta lei sem que tenha sido apresentada qualquer proposta por parte dos permissionários de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar as concessões e permissões, nos termos desta lei.

Sala das Sessões, em setembro de 2017.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda se faz necessária para que os permissionários dos mercados e sacolões municipais tenham real preferência na concessão e possam se organizar, proceder à análise das condições e da relação custo/benefício de apresentar proposta de concessão dos serviços, sem tirar o Poder Executivo a possibilidade de, não sendo manifestado o interesse dos permissionários, outorgar as concessões nos termos da lei aprovada.

Rodrigo Goulart

Vereador”

 

“EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI N°0367/2017

Pela presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão da seguinte alteração no projeto de lei n° 367/2017.

Art. 1º Inclua-se onde couber a seguinte redação ao projeto de lei n° 367/17, a qual vigorará com a seguinte redação:

Art. (...) Fica excluído do Plano Municipal de Desestatização – PMD o Mercado da Penha - Me cada Municipal Senador Antonio Emydio de Barros;

Sala das Comissões,

Toninho Paiva”

 

“EMENDA Nº 3 AO PL 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, requeiro que no PL 367/2017 que, seja excluído, inclusive do anexo único integrante da Lei no item 2. Mercados e Sacolões;

- O Mercado Municipal do Sapopemba

Edir Sales

Vereadora”

 

“EMENDA Nº 4 AO PL 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, requeiro que no PL 367/2017 que, seja excluído, inclusive do anexo único integrante da Lei no item 2. Mercados e Sacolões;

- O Sacolão do Teotônio Vilela

Edir Sales

Vereadora”

 

“EMENDA 5 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pela presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, Requeiro a EXCLUSÃO, do anexo desse Projeto de Lei item 2 (dois), os mercados e Sacolões Municipais, renumerando-se os itens subsequentes, ao anexo do Projeto de Lei no 367/2017, com a seguinte redação:

"1 . Sistema de bilhetagem ...

2. Mercados e Sacolões Municipais, que não incida no Mercado Municipal Antônio Gomes (Sapopemba) e Mercado Municipal Teotônio Vilela.

Sala das Sessões

RINALDI DIGILIO

Vereador”

 

“EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI 367/2017

Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do § 2º do artigo 6º, e do "caput" do artigo 13, com a supressão do seu parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 6º Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:

-----------------------------------------------------------------------------------------------

§ 2º Fica o Executivo autorizado a contratar instituição financeira para assessoramento· na estruturação dos processos de desestatização, mediante prévio procedimento licitatório.

Art. 31 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxilio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas, mediante prévio procedimento licitatório.

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

André Santos - PRB

Vereador”

“JUSTIFICATIVA

Determina a Constituição Federal, no artigo 37, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos principias de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação· pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

As hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação são aquelas previstas nos artigos 24 e 25 da Lei·Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quais sejam:

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor. até 10% '(dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos é ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48·desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha, sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência esta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para a compra ou locação de imóvel' destinado ao atendimento das finalidades·precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes; realizadas diretamente com base no preço do dia;

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

XIV - para a aquisição de bens ou serviço nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objeto históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou·tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio ·logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e·serviços de engenharia, à 20%. (vinte por cento) do valor de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 23.

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário , ou autorizado; segundo as normas da legislação específica;

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade·de economia mista com suas·subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica ICT ou por agência de fomento pata a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada·nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

XXVII - na contratação da coleta processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços; produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

XXX - na contratação de instituição ou organização, Pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios·gerais de contratação dela constantes.

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos·para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapa de absorção tecnológica.

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para·beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo Órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda; pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento; respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Embora os serviços de assessoramento e de auditoria previstos nos artigos 6° é 13 do Projeto em questão possam ser considerados serviços técnicos profissionais especializados, a inexigibilidade de licitação apenas·se verifica quando houver inviabilidade de competição, consoante o "caput" do artigo 25 acima transcrito.

No presente caso, não há que se falar em inviabilidade de competição, nem, tampouco, em singularidade do objeto, sendo indispensável que as referidas contratações sejam precedidas de procedimento licitatório, conforme alteração ora proposta, sob pena de incorrer em vício de ilegalidade.

Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”

 

“EMENDA 7 AO PROJETO DE LEI 367/2017

Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do artigo 15, a fim de acrescentar parágrafo segundo no artigo 5° da Lei n° 16.211, de 7 de maio de 2015, renumerando-se o parágrafo existente, com a seguinte redação:

Art. 15 Os artigos 2°, 3º, 5° e 6° da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar, com as seguintes alterações.

''Art. 5° A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:

II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área·de abrangência do perímetro do raio do § 1º do art. 2º desta lei, incluindo alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;

.

..............................................................................................

IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo – Urbana de Passageiros.

§ 1º A concessionária não poderá cobrar qualquer espécie de tarifa, preço público e/ou taxa de embarque/desembarque dos usuários dos passageiros dos terminais ou das empresas concessionárias do serviço público de transporte de passageiros por ônibus de Município de Município de São Paulo.

§ 2º As possíveis fontes de receitas alternativas, referidas no inciso IV, deverão ser especificadas no edital de licitação a ser elaborado pelo poder concedente. “(NR)

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

ANDRÉ SANTOS – PRB

Vereador”

“JUSTIFICATIVA

A Lei Federal n° 8.9871 de 13 de fevereiro de .1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos prevista no artigo 175 da Constituição Federal, prevê, nos artigos 11, e 18, inciso VI, o quanto segue, in verbis:

Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o·disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber,·os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

[...]

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

Depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos que a previsão de outras fontes de receita em favor da concessionária encontra respaldo na legislação que rege a matéria.

No entanto, consoante a alteração que ora se propõe, faz-se necessário que as possíveis fontes de receitas alternativas constem do respectivo edital de licitação, até porque as mesmas serão consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Pelos motivos acima expostos, requer-se·a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares”

 

“EMENDA Nº 8 AO PROJETO DE LEI 367/2017

Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento lnterno, requeiro a alteração do inciso I do § 3° do artigo 9°, com a seguinte redação:

Art. 9° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:

..............................................................................................

§ 3°. Nas concessões a que se refere o "caput”, serão ainda, observados os seguintes condicionamentos:

I - será vedada a cobrança de ingresso para·acesso às áreas abertas e banheiros dos parques públicos;

São Paulo, 15 de-setembro de 2017.

ANDRÉ SANTOS

Vereador”

“JUSTIFICATIVA

Segundo a Justificativa do Projeto de Lei em questão, o Plano Municipal de Desestatização é instrumento·fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.

No entanto, visando à continuidade da prestação do serviço nos parques públicos, faz-se necessário garantir gratuidade, não só das áreas abertas, como, também, dos banheiros, na esteira das promessas feitas pelo Prefeito João Dória, representado pelo Secretário de Desestatização e Parcerias, Wilson Poit, nas inúmeras visitas a·esta Casa de Leis.

Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”

 

“EMENDA Nº 9 AO PROJETO DE LEI 367/2017

Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do inciso II do § 3º do artigo 9°, com a seguinte redação:

Art. 9° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:

..............................................................................................

§ 3°. Nas concessões a que se refere o "caput", serão ainda observados os seguintes condicionamentos:

I – será concedido o direito de preferência em igualdade de condições aos atuais permissionários que atuam em mercado a sacolões municipais, parques e praças;

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

ANDRÉ SANTOS – PRB

Vereador”

“JUSTIFICATIVA

Segundo a Justificativa do Projeto de Lei em questão, o Plano Municipal de Desestatização é instrumento fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.

Não obstante os benefícios para a população, importante considerar que há, atualmente, permissionários trabalhando, não só nos mercados e sacolões, como, também, nos parques e praças da Cidade, os quais obtém ·seu sustento e de sua família destas atividades.

O trabalho desenvolvido por estes permissionários, que contribuíram para a melhoria dos serviços públicos em questão os últimos anos; não pode ser simplesmente descartado, fazendo-se necessário garantir a manutenção desses. atos administrativos, na esteira das promessas feitas .pelo Prefeito João Dória, representado pelo Secretário de Desestatização e· Parcerias, Wilson Poit, nas inúmeras visitas a esta Casa de Leis.

Pelos motivos ·acima expostos, requer-:-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”

 

“EMENDA Nº 10 AO PROJETO DE LEI 367/2017

Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento lnterno, reque alteração do "caput" e do· inciso 111 do§ 4° do artigo 9°, bem como a inclusão dos incisos XIII a XV, com a seguinte redação:

Art. 9º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos ·seguintes serviços, obras e bens públicos;

.............................................................................................

§ 4°. Os contratos das concessões a que se refere o "caput" côntemplarão, no mínimo:

l - o objeto, a delimitação da área e o prazo determinado da concessão;

II - os critérios; indicadores, fórmulas e parâmetros de avaliação do desempenho do concessionário, facultando-se a inclusão de mecanismos de avaliação do serviço por parte dos usuários diretamente e de mecanismos de auditagem externa;

III – os diretos, garantias e obrigações do Município e do concessionário, inclusive os relacionados à previsíveis necessidades de futura alteração e expansão de serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações, bem como os direitos e deveres dos usuários dos equipamentos, observadas as disposições do Capítulo II da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V – a matriz de risco.

VI – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das atividades;

VII – as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

VIII – os casos de extinção da concessão;

IX – a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;

X – os bens reversíveis;

XI – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário;

XII – o plano de investimentos para o prazo da concessão.

XIII – o preço do serviço e os critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas, quando for o caso;

XIV - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XV - as condições para prorrogação do contrato.

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

ANDRÉ SANTOS – PRB

Vereador”

“JUSTIFICATIVA

Segundo a Justificativa do Projeto de Lei em questão, o Plano Municipal de Desestatização é instrumento fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.

A fim de se assegurar a supremacia do interesse público sobre o privado, bem como a segurança jurídica das concessões em questão, as cláusulas previstas no § 4° do artigo 9° devem constar, não só dos contratos para concessão de parques, praças e planetários, mas sim de todos os contratos de concessão autorizados pelo Projeto de Lei.

A Lei Federal n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, em seu artigo 23, as cláusulas essenciais do contrato de concessão, a saber:

Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dó serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a. que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo é a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Considerando-se que o Projeto não abrange todas as cláusulas essenciais previstas na legislação federal, propõe-se, também, a inclusão das faltantes, a fim de se garantir a lisura da referida outorga, em especial, a inclusão: (i) das previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações, no texto do inciso III, e, em incisos adicionais, (ii) o preço .do serviço e os critérios e procedimentos para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso (inciso XIII); (iii) os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso (inciso XIV) e (iv) as condições para prorrogação do contrato (inciso XV).

Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”

 

“EMENDA Nº 11 AO PROJETO. DE LEI 367/2017

Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do artigo 9°, com a inclusão do inciso IV no § 3°, com a seguinte redação:

"Art. 9° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:

-----------------------------------------------------------------------------------------------

§ 3º Nas concessões a que se refere o “caput”, serão ainda observados os seguintes condicionamentos:

-----------------------------------------------------------------------------------------------

 

IV- será vedada a cobrança. de ingresso para acesso aos planetários pelas escolas públicas, mediante prévio agendamento, em dias úteis e durante o horário comercial;

São Paulo, 15 de setembro de 2017

André Santos – PRB

Vereador”

“JUSTIFICATIVA.

Segundo a Justificativa do Projeto de Lei em questão, o Plano Municipal de Desestatização é instrumento fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.

No entanto, visando à continuidade da prestação do serviço público nos planetários, que possuem função pedagógica e social, faz-se necessário garantir a gratuidade de ingresso das escolas públicas municipais, a fim de que os mesmos não se tornem meros equipamentos de exploração turística.

O oferecimento de entrada livre às escolas públicas, desde que em dias e horários específicos, de menor movimento, como proposto não gera impacto negativo relevante.

Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação, da presente Emenda ,pelos Nobres Pares.”

 

“EMENDA N° 12 PROJETO DE LEI 367/2017

Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do artigo 9º, com a inclusão do inciso IV no § 3º, com a seguinte redação:

Art. 9° Fica o Executivo autorizado a. outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:

-----------------------------------------------------------------------------------------------

§ 3°. Nas concessões a, que se refere o "caput", serão ainda observados os seguintes condicionamentos:

------------------------------------------------------------------------------------------------

IV - a concessão de parques e praças vinculará ó concessionário à manutenção de pelo menos um parque ou praça de região periférica da Cidade;

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

André Santos – PRB

Vereador”

“JUSTIFICATIVA

Segundo a Justificativa do Projeto de Lei em questão,·o Plano Municipal de Desestatização é instrumento fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.

É notório que a exploração de determinados parques da Cidade de São Paulo, tais como·o Parque do lbirapuera e o Parque Vila Lobos, será extremamente lucrativa, tendo em vista a localização e o grande fluxo de pessoas e·atividades realizadas nos mesmos.

No entanto, não podemos esquecer dos inúmeros outros parques e praças da Cidade, muitos deles localizados regiões periféricas, que se encontram, atualmente, em situação de precariedade, não atendendo de forma adequada às necessidades de lazer e recreação da população que reside nessas regiões.

Sendo assim, vincular a exploração de parques rentáveis à manutenção de parques e praças de menor porte e localizados em regiões periféricas é uma forma de se garantir melhor qualidade de vida a essa parcela da população, proporcionando à mesma cultura, lazer, recreação de qualidade.

Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”

 

“EMENDA N° 13 AO PROJETO DE LEI 367/2017

Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do artigo 13, com a inclusão de parágrafo, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 13 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxilio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.

§ 1º O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração.

§ 2°Sem prejuízo do disposto no “caput", a fiscalização dos contratos de concessão e de outros ajustes firmados para a consecução do PMD será realizada por Agência Reguladora, a ser criada pela Administração previamente à formalização das concessões autorizadas na presente lei.

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

André Santos – PRB

Vereador

JUSTIFICATIVA

Segundo a Justificativa do Projeto de Lei em questão, o Plano. Municipal de Desestatização é instrumento fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.

No entanto, faz-se necessário criar mecanismos efetivos de fiscalização da ·prestação desses serviços público pela iniciativa privada.

Nesse sentido a criação de agência reguladora é medida de que se impõe, pois, além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelece regras para o setor.

Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”

 

“EMENDA N° 14 AO PROJETO DE LEI 367/2017

Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do artigo 15, a fim de alterar o inciso l do artigo 3º da Lei n° 16.211 , de 27 de maio de 2015, com a seguinte redação:

Art. 15 Os artigos 2°, 3°, 5° e 6° da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações.

"Art. 3°........................................................................................................

I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 15 (quinze) anos e limitado a 30 (trinta) anos, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei n° 13. 241, de 12 de dezembro de 2001;

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

André Santos – PRB

Vereador

JUSTIFICATIVA

A Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, que dispõe sobre a concessão de terminais de ônibus vinculados ao sistema de ·transporte coletivo urbano de passageiros, prevê, na redação original do seu artigo terceiro, o prazo máximo de 30 (trinta) anos da concessão, sem, contudo, estabelecer a vigência mínima.

Uma das alterações propostas no Projeto de Lei em questão é a alteração deste dispositivo legal retirando-se o limite máximo anteriormente previsto, com a previsão de prazo "compatível com a amortização dos investimentos realizados".

Esta lacuna, atinente a tão importante requisito do contrato de concessão, gera insegurança jurídica, deixando a população no risco de um contrato de tão curta duração, que não seja suficiente para a conclusão do projeto, ou, por outro lado, de um contrato excessivamente duradouro; que engesse o acompanhamento das mudanças políticas, sociais e econômicas pelas quais a Cidade de São Paulo irá passar ao·longo das décadas.

Trata-se de reflexão relevante, a ensejar a fixação de um prazo mínimo e de um prazo máximo, o que ora de propõe, não com base em dados técnicos, mas com·base em critério de razoabilidade.

Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”

 

“EMENDA Nº 15 AO PROJETO DE LEI 367/2017

Pela· presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do artigo 9º, com a inclusão do inciso IV no § 3°, com a seguinte redação:

Art. 9° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos.

I – o sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, inclusive ,em cooperação com outros entes da federação;

................................................................................................................

§ 3°. Nas concessões a que se refere o "caput", serão ainda observados os seguintes condicionamentos:

................................................................................................................

IV -· Na concessão do serviço previsto no inciso I do "caput” deste artigo serão assegurados, sem prejuízo de outro, os direito dos usuários previstos na Lei Municipal 16.097, de 29 de dezembro de 2014 (estudantes); na Lei Municipal15.912, de 16 de dezembro de 2013 (idosos); na Lei Municipal 16.337, de 30 de dezembro de 2015 (pessoas com deficiência); na Lei Municipal 11.216 de 20 de maio de 1992 (gestantes); na Lei Municipal 11.840, de 28 de junho de 1995 (obesos); na Lei Municipal 13.211, de 13 de novembro de 2001 (mãe paulistana); na Lei Federal 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (vale transporte) e no Decreto 49.426, de 22 de abril de 2008 (utilização aos domingos e feriados).

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

André Santos – PRB

Vereador”

“JUSTIFICATIVA

Ao longo dos anos, os usuários a rede municipal de transporte coletivo de passageiros conquistaram alguns benefícios visando atender as necessidades de determinadas categorias, a saber:

Estudantes: a Lei Municipal 16. 097 de 29 de dezembro de 2014, em seu artigo 15, prevê a concessão de isenção ·integral do pagamento da tarifa aos estudantes do Ensino Fundamental, Médio e Superior, bem como de cursos preparatórios ao vestibular de ingresso no Ensino Superior.

Idosos: a Lei Municipal 15.912, de 16 de dezembro de 2013, dispensa do pagamento de tarifa as pessoas com idade igual ou maior que sessenta anos.

Pessoas com deficiência: a Lei Municipal 16.337, de 30 de dezembro de 2015 instituiu o Serviço de Atendimento Especial - Atende, modalidade de transporte gratuito, porta à porta, destinado a pessoas com autismo, surdocegueira ou deficiência física severa, com alto grau de dependência, que necessitam de transporte diferenciado.

Gestantes: a Lei Municipal 11.216, de 20 de maio de 1992, assegura que mulheres, a partir do 5° mês de gravidez, desembarquem pela porta dianteira dos ·coletivos, após o pagamento da passagem e giro da catraca.

Obesos: a Lei Municipal 11.840, de 28 de junho de 1995, assegura que pessoa obesas desembarquem pela porta dianteira dos coletivos, após o pagamento da passagem e giro da catraca

Mãe Paulistana: a Lei Municipal 13.211, de 13 de novembro de 2001, concede a gratuidade a gestantes cadastradas nas UBS - Unidades Básicas de Saúde e beneficiadas pelo Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido.

Vale transporte: a Lei Federal 7.418, de 16 de dezembro·de 1985, institui o vale transporte, meio utilizado pelo empregador para antecipar valores relativos ao benefício a fim de garantir a sua .parte no custeio das despesas de transporte de seus empregados, no percurso de ida e volta entre a residência e o local de trabalho.

Bilhete Único Amigão: o Decreto 49.426, de 22 de abril de 2008, dispõe sobre a utilização do Bilhete Único ao domingos e feriados, permitindo até quatro viagens; no período de oito horas, com o pagamento de apenas uma tarifa.

A fim de salvaguardar os direitos da população da·Cidade de São Paulo, faz-se necessária a garantia, expressa no texto de lei, de que os benefícios acima listados sejam assegurados na concessão do sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas.

Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”

 

“EMENDA Nº 16 AO PROJETO DE LEI 367/2017

Pela presente, na forma do artigo 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do·artigo.9º, com a inclusão do inciso IV. no § 3º, com a seguinte redação:

Art. 9° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:

.............................................................................................

§ 3º. Nas concessões a que se ·refere o "caput", serão à inda observados os seguintes condicionamentos:

..............................................................................................

IV - serão asseguradas as manifestações de cunho artístico nas praças e parques públicos, sem ônus, desde que não atentem contra a moral e os bons costumes.

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

ANDRÉ SANTOS – PRB

Vereador

JUSTIFICATIVA

Segundo a Justificativa do Projeto de lei em questão, o Plano Municipal de Desestatização é instrumento fundamental à consecução dos objetivos da Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens, e serviços municipais.

Nesse contexto, cumpre destacar que as praças e os parques públicos são espaços voltados ao lazer recreação, mas também são importantes palcos para manifestações de cunho artístico.

Não são raros os artistas que se utilizam desses espaços para a divulgação do seu trabalho, o que é bastante corriqueiro na Cidade de São Paulo, a exemplo de inúmeras outras cidades do mundo.

Assim, por meio da Emenda ora proposta, pretende-se garantir as manifestações artísticas em praças e parques, sem ônus, desde que não atentem contra a moral e os bons costumes, contribuindo para o fomento à cultura em São Paulo.

Pelos motivos acima expostos, requer-se a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.”

 

“EMENDA N° 18 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271, do Regimento Interno, REQUEIRO, que sejam inseridas no Inciso V, do § 3° do Art. 9°, do PL 367 I 2017 do projeto do Executivo, as Leis Municipais n°s: 11.250, de 1° de outubro de 1992 e 14.988, de 29 de setembro de 2009, alterando sua redação:

Art. 9° ...............................................................................

§ 3º ...................................................................................

V - na concessão do serviço previsto no inciso I do "caput" deste artigo serão assegurados, sem prejuízo de outros, os direitos dos usuários previstos na Lei Municipal n° 8424/1976, conforme alterada pela Lei Municipal n° 16.097/2004, na Lei Municipal n° 15.912/2013, na Lei Municipal n° 16.337/2015, na Lei Municipal n° 11.216/1992, na Lei Municipal n° 11.840/1995, na Lei Municipal n° 13.211/2001, na Lei Municipal nº 11.250/1992 e na Lei Municipal nº 14.988/2009.

JUSTIFICATIVA

Em observância às disposições da Lei Municipal n° 11.250/1992 que autorizam o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas no transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência física ou intelectual e, da Lei Municipal n° 14.988/2009, que para fins de isenção tarifária incumbe às Secretarias Municipais de Transportes e da Saúde a relacionarem as patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de São Paulo.

Sala das Sessões,

Paulo Frange

Vereador”

 

“EMENDA Nº 19 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271, do Regimento Interno, REQUEIRO que seja inserido o § 5º e Inciso I, no Art. 15, do PL 367/2017 do Executivo, que altera os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 16.211, de 27 de maio de 2015, alterando sua redação:

§ 5º. Que 5% (cinco) por cento) da área construída computável seja destinada à habitação de interesse social a ser produzida pelo empreendedor e doada à Prefeitura, no perímetro da Prefeitura Regional, com finalidade exclusiva para uso de locação social.

JUSTIFICATIVA

Para obediência da Lei nº 16.050 de 31 de julho de 2.014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, apresento a presente emenda espero contar com o voto favorável dos nobres pares para a aprovação desta presente emenda.

Sala das Sessões em

PAULO FRANGE

Vereador”

 

“EMENDA Nº 25 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017

"Altera o §2° do Art. 6° do Projeto de Lei 367/2017 que DISCIPLINA AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS, OBRAS E BENS PÚBLICOS QUE SERÃO REALIZADAS NO ÃMBITO DO PLANO MUNICIPAL DE DESESTATIZAÇÃO - PMD; INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 16.211, DE 27 DE MAIO DE 2015.

A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Altere-se a redação do§ 2° do Art. 6°, do Projeto de Lei 367/2017 que DISCIPLINA AS CONCESSOES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS, OBRAS E BENS PUBLICOS QUE SERÃO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PLANO MUNICIPAL DE DESESTATIZAÇÃO – PMD; INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 26.211, DE 27 DE MAIO DE 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6°

§ 2° Fica o Executivo autorizado a contratar assessoria externa para a estruturação dos processos de desestatização”

Eduardo Tuma

Vereador”

 

“EMENDA Nº 28 AO PROJETO DE LEI N° 0367/2017

Pela presente e na forma do Regimento desta Casa, REQUEIRO seja EXCLUIDO o item 2, do Anexo Único, renumerando os itens subsequentes e ACRESCENTADO onde couber, todos do Projeto de Lei n° 0367/2017, artigo com a seguinte redação:

“Art. O Poder Executivo enviará à Câmara, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de lei disciplinando as formas de desestatização dos Mercados e sacolões municipais."

Ricardo Nunes

Vereador

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda EXCLUI o item 2 do Anexo único, com o objetivo de retira os Mercados e sacolões, neste momento, do Plano Municipal de Desestatização- PMD, e da mesma forma, ACRESCE artigo onde couber, para estabelecer que no prazo de 90 dias o Executivo enviará à Câmara um novo projeto de lei tratando especificamente dos Mercados e Sacolões.

Tal alteração se faz necessária, após a realização de diversas audiências públicas, as Associações de Permissionários se mostraram extremamente preocupadas com a forma que a desestatização dos mercados e sacolões estão previstas no Projeto 367/17.

As Associações conseguiram demonstrar que os mercados e sacolões fazem parte da história da cidade. No princípio eram instrumentos que garantiam a chegada dos alimentos em todas as regiões da cidade, depois como um balizador de preços e atualmente como locais onde o cliente tem uma experiência de compra humana, onde a relação com os comerciantes /permissionários é muitas vezes personalizada. Os consumidores são tratados pelo nome, o que foi construído ao longo de décadas e é uma marca registrada do comércio de mercados e sacolões.

Os mercados e sacolões são símbolo de tradição familiar, sua permanência até hoje se deu pela dedicação de centenas de famílias que têm naquele lugar uma parte de sua vida.

Os mercados também são responsáveis pela viabilidade de pequenos produtores, sendo um canal de venda de seus produtos, muitas vezes impossível de entrar em grandes redes de supermercados.

As Associações de Permissionários que atuam nos mercados alegam que nunca lhes foram proposta uma gestão diferenciada e dinâmica. Alegam que necessitam de mudanças, mas querem respeito por tudo o que fizeram nas últimas décadas, que permitiu a existência com dificuldades, mas com qualidade em todos os mercados.

As Associações alegam ter condição de gerir os mercados de forma moderna, pois entendem que uma empresa de fora irá trazer elevação dos custos para os permissionários, o que vai descaracterizar a essência das unidades, não havendo garantia dos direitos adquiridos dos permissionários.

A retirada dos mercados e sacolões do projeto de lei 367/17, se faz necessário para posterior discussão e implementação de um projeto construído e melhor debatido por aqueles que têm profundo conhecimento das particularidades de cada unidade, o que nos parece o caminho mais certo e justo, e dará tranquilidade e demonstrará respeito à história construída nos mercados por seus permissionários e trabalhadores.”

 

“EMENDA Nº 31 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pela presente e na forma do Regimento Interno, REQUEIRO a exclusão do item 2, do Anexo Único do Projeto de Lei nº 367/2017.

Sala das Sessões,

Eliseu Gabriel

Vereador PSB

JUSTIFICATIVA

Sabe-se que a presente medida de Desestatização promovida pelo poder público visa, sobremaneira, a desoneração do município relativamente à administração das atividades por ela desenvolvidas.

No entanto, os mercados e sacolões mumc1pais, conforme já amplamente noticiado, os mercados municipais geram R$ 7,6 milhões por ano de lucro, sendo portanto maior a receita que as despesas.

Conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação de tão importante medida de justiça.

Sala das Sessões,

Eliseu Gabriel

Vereador PSB”

 

EMENDA Nº 32 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pela presente e na forma do Regimento Interno, REQUEREMOS a ALTERAÇAO do artigo 16 e inclusão do artigo 17, ao Projeto de Lei no 367/2017, que contará com a seguinte redação:

"Art. 16 Para os ativos abrangidos pelo item II do Anexo Único da presente Lei, Mercados e Sacolões Municipais deverão ser, obrigatoriamente adotadas, as seguintes medidas legais:

I - O modelo deverá ser de concessão para melhorias, operacionalização, manutenção e exploração econômica dos citados ativos.

II - A Concessionária deverá ser uma Sociedade Propósito Específico, podendo adotar qualquer forma admitida em Lei.

a) o ato constitutivo da concessão deverá indicar como finalidade exclusiva, a exploração do objeto da concessão.

III - A concessionária deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes cadastrados pelo poder concedente, detentores do Termo de Permissão de Uso, na data da concessão, em suas respectivas unidades, desde que, atendidas as exigências legais pertinentes a cada categoria.

IV - A concessionária garantirá aos comerciantes cadastrados pelo poder concedentes, um valor de locação não abusivo e compatível com a região em que se encontra seu comércio.

a) o valor da locação será compatível com as atividades da mesma natureza, estabelecidas no entorno da unidade e, fixado, deverá ser corrigido anualmente pelo IPCA/FIP e divulgado pelo IBGE, ou pelo índice que o substituir.

V - A concessionária deverá, obrigatoriamente, disponibilizar aos comerciantes cadastrados pelo poder concedente, a participação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do capital da sociedade propósito específico.

a) essa participação deverá ser financiada pelo prazo que durar a concessão.

Parágrafo único. Os comerciantes cadastrados pelo poder concedente, detentores de participação no capital social da SDE, terão o direito a indicar junto à concessionária, um representante com direito a voz e voto, eleito pelo voto direto dos comerciantes.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Sala das Sessões,

Eliseu Gabriel

Vereador PSB

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem, por finalidade, dar transparência ao processo de desestatização como obrigação do poder público para os ato~ praticados, além de fazer justiça aos atuais permissionários, · munícipes que mantém comércio nos mercados e varejões municipais.

São centenas de comerciantes, em sua maioria de pequeno porte, que ao longo dos anos têm construído e mantido esse conjunto de equipamentos, são eles que fomentam esse comércio, que atraem para ali a clientela e os compradores. A diversidade dos produtos originários em sua maior parte, também, de pequenos fornecedores que fortalecem, sobremaneira, as cadeias produtivas.

Não se discute a necessidade de aprimoramento da gestão, e consequente melhoria das condições de atendimento aos usuários, no entanto, o processo deve necessariamente se dar de forma organizada, mantendo a diversidade das ofertas e garantindo minimamente o direito daqueles que ali atuam.

Em cada unidade, estes comerciantes construíram ao longo do tempo seus negócios, o chamado fundo de comércio, através de uma relação salutar com os fornecedores, seus clientes e os usuários que devem ser os beneficiários finais dos melhoramentos pretendidos.

Não pode agora o poder público, ignorando a existência desses permissionários que ali estão há tantos anos, transferir o direito de exploração desses mercados para a iniciativa privada sem garantir-lhes o direito de manutenção desses pequenos comércios.

Conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação de tão importante medida de justiça.

Sala das Sessões,

Eliseu Gabriel

Vereador - PSB”

 

“EMENDA Nº 35 AO PL 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, REQUEIRO que no PL 367/2017 seja excluído os Mercados e Sacolões, bem como o item 2 do anexo único integrante da Lei.

Edir Sales

Vereadora”

 

“EMENDA nº 36 AO PL 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão do seguinte artigo, onde couber, renumerando-se os demais:

Art. 17. Excluem-se do presente projeto os mercados e sacolões, municipais, que deverão ser objeto de legislação futura específica, em virtude de suas particularidades.

Fabio Riva

Vereador – PSDB”

 

“EMENDA MODIFICATIVA n° 41/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

I - Fica alterada a redação do inciso III, do § 3° do art. 9° do Projeto de Lei n° 367/2017, com a seguinte redação:

"Art. 9° (...)

§3° Nas concessões a que se refere o "caput': serão ainda observados os seguintes condicionamentos:

I - (....)

II - (...)

III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica do projeto, e ainda:

a) respeitar o direito à privacidade dos usuários, garantida a inviolabilidade dos dados pessoais dos usuários pelo Poder Executivo; e"

b) garantir a adesão do usuário ao sistema de transporte coletivo desvinculada de qualquer operação ou serviços financeiros ou de crédito;

c) proibir a cobrança de tarifa para emissão de cartão magnético ou de outro meio de acesso ao sistema de transporte coletivo, exceto para 2ª via."

Sala das Sessões,

Janaína Lima

Vereadora”

 

“EMENDA ADITIVA nº 42/2017 AO

AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

I - Ficam acrescidos os inciso XIII e XIV ao § 4° do art. 9º do Projeto de Lei n° 367/2017, com a seguinte redação:

"Art. 9° (...)

§ 4º (...)

XIII - a obrigatoriedade das concessionárias a adotarem Programa de Integridade, que consiste na adoção de conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

XIV- a proibição das concessionárias terem em seus quadro de sócios, diretores, conselheiros e administradores, pessoas que se enquadrem nos casos de inelegibilidade de que trata a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010.

II - É inserido parágrafo ao Art. 13, que passa a ser o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para §1º, que vigorará conforme segue:

“Art. 13 (...)

§ 1º (...)

§ 2°- O Programa de Integridade de que trata o inciso VI/ do § 4° do art. 9° desta Lei será avaliado periodicamente, quanto à sua existência e aplicação, de acordo com critérios a serem determinados por ato da Chefe do Executivo.

Sala das Sessões,

Janaína Lima,

Vereadora.”

 

“EMENDA ADITIVA n° 43/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

I - É inserido parágrafo ao Art. 14, que passa a ser o § 2°, renumerando-se o parágrafo único para §1°, que vigorará conforme segue:

"Art. 14 (...)

§ 1º (...)

§ 2° - Nos casos em que a resolução das disputas se derem por meio de mecanismos privados, conforme dispõe o caput deste artigo, os procedimentos se darão em instituto de mediação ou arbitragem com sede no Município de São Paulo.

Sala das Sessões,

Janaína Lima

Vereadora”

 

“EMENDA MODIFICATIVA n° 44/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

I - Fica acrescido o inciso VII ao § 2° do art. go do Projeto de Lei n° 367/2017, com a seguinte redação:

"Art. 9° (...)

§ 2º (...)

VII - ter amplo acesso à informação nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Sala das Sessões,

Janaína Lima

Vereadora”

 

“Emenda nº 46 ao Projeto de Lei nº 367/2017'

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a ALTERAÇÃO do item II do Parágrafo 9º, ou onde couber, na seguinte forma:

Onde se lê:

“II – parques, praças e planetários; e”

Passar a constar:

“III – parques e planetários; e”

Soninha Francine

Vereadora – PPS”

 

“EMENDA 61 AO PROJETO DE LEI Nº 0367/2017

Pela presente e na forma do Regimento desta Casa, REQUEIRO seja ALTERADA a redação do art. 15 onde altera o inciso lI do art. 3° da Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015 do Projeto de Lei n° 0367/2017, com a seguinte redação:

"Art. 15

(...)

"Art. 3° ............................... .

(...)

II- a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as sua construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização;”

Sala das Sessões, 21 de setembro de 2017.

Ricardo Nunes

Vereador - PMDB

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda visa preservar o município de ser onerado diante da restituição de áreas objetos das concessões pretendida pela legislação pertinente aos Terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo.”

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Peço ao Sr. Secretário que faça a leitura das emendas do grupo 01 a serem votadas.

 

- É lido o seguinte:

 

“EMENDA 17 AO PROJETO DE LEI Nº 367/2017

“Acresce dispositivos ao Projeto de Lei nº 367/2017 e dá outras providências.

Pela presente e forma do Regimento Interno desta casa, REQUEIRO seja acrescido ao PL 367/2017 a alínea "A" no art. 3 inciso I, com a redação abaixo, renumerando-se seus demais dispositivos:

Art. 3°- Considera-se desestatização para fins desta lei:

1 - A alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal:

a) Dar-se-á precedência na alienação, aos proponentes cuja destinação tem como a Prioridade o Serviço Social.

b) Em caso de empate dos proponentes com objeto cuja destinação seja Serviço Social, dar-se-á prioridade ao proponente com a destinação da cause mais impacto social para a região.

Às Comissões competentes.

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2017

Rute Costa

Vereadora.

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda visa priorizar os proponentes com interesse nas áreas ou imóveis do município que tenham atividade o serviço social (construção de creches, escolas, hospitais, centro de reocupação para dependentes químicos, serviços jurídicos a comunidade entre outros) de relevância para os munícipes da cidade de São Paulo.

A importância do Serviço Social nos dias de hoje:

O assistente social possui na atualidade as experiências que outros profissionais das áreas absorveram ao longo dos anos, nos dias de hoje a sua atuação profissional é modificada colocando-se em conta a necessidade das exigências e das contradições da sociedade capitalista, entretanto nem sempre foi assim, o serviço social era basicamente influenciado pelas igrejas. O assistente social tem variados limites e obstáculos com os princípios e diretrizes do código de ética profissional, trazendo para a prática inovadora de diferentes possibilidades que se difere da tradicionalidade do âmbito institucional, Marilda Iamamoto ao analisar afirma:

"(...) um dos maiores desafios que o Assistente Social vive no presente é desenvolver sua capacidade de decifrar a realidade e construir propostas de trabalho criativas e capazes de preservar e efetivar direitos, a partir de demandas emergentes no cotidiano. Enfim, ser um profissional pro positivo e não só executivo".

O assistente social nos dias de hoje tem como o desafio de desenvolver propostas de trabalho inovadoras e criativas, inserido dos direitos sociais para o publico alvo, tendo como a efetivação dos direitos para os usuários na saúde pública, cabe também ao profissional a pratica da pesquisa junto à população usuária para conhecer melhor seu perfil e a realidade onde se encontram, identificando as possíveis alternativas para ter medidas dentro do espaço sócio ocupacionais. Identificar o contexto geral das práticas assistenciais para poder ter como base o perfil pedagógico de ajuda ligado às ações do serviço social. O Serviço Social elabora, programa, assessora, coordena e executa políticas públicas. O perfil pedagógico da ajuda é visto na educação como ato de conhecimento e transformação social junto com as políticas sociais.

Como segue o Código de Ética Profissional, é dever do Assistente Social nas suas relações com os usuários:

"(c) democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos usuários."

No entanto cabe ao Assistente Social, sem a pretensão de uma postura messiânica, racionalizar esse fazer burocrático e pontual, vislumbrando alternativas de ação coletivas para o cotidiano da instituição onde se insere.

Pelos motivos acima apresentados e ante a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação da Emenda apresentada.”

 

“EMENDA N° 20/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno requeiro a alteração do inciso IV do §3° do art. 9°, como segue:

Art. 9° (...)

§ 3º ...

IV - Será garantida nas praças e parques, sem ônus para os organizadores, a realização de manifestação de natureza artística, política e religiosa de pequeno porte e não comerciais.

Toninho Vespoli

Vereador - PSOL”

 

“EMENDA N° 21/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão de parágrafo único no artigo 2°, conforme abaixo:

Art. 2 (...)

Parágrafo único. Os projetos de desestatizações que tratam artigo dependerão de autorização legislativa específica e prévia consulta pública.

Plenário, 19 de Setembro de 2017.

Toninho Vespoli - PSOL

Vereador.”

 

“EMENDA N° 22/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão do inciso VI do §3° do art. 9°, como segue:

Art. 9° (...)

§ 3º...

VI - Será garantido banheiros públicos e gratuitos nos parques públicos;

Toninho Vespoli

Vereador - PSOL

 

“EMENDA N° 23/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a supressão do inciso 11 do art. 9° e renumeração dos demais incisos.

Toninho Vespoli - PSOL

Vereador.”

 

“EMENDA N° 24/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

"Suprime o Art. 15 do Projeto de Lei 367/2017 que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização- PMD; introduz alterações na Lei n° 16.211 , de 27 de maio de 2015."

A Camara Municipal de São Paulo decreta:

Suprima-se, em sua integralidade, o art. 15 do projeto de lei 367/2017 que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015.

Eduardo Tuma – PSDB

Vereador”

 

“EMENDA N° 26/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do caput do art. 1°, do caput do art. 2°, do art. 4° e do art. 16, bem como a adição do art. 17, todos com a seguinte redação:

Art. 1°. Fica instituído o Plano Municipal de Desestatização - PMD, a ser implementado conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Sã Paulo na forma desta lei, o qual tem como objetivos fundamentais:

(...)

Art. 2º Ficam sujeitas ao regime desta lei, desde que atendido o disposto nos art. 13, 112 e 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo quanto à exigência de prévia autorização legislativa pela Câmara Municipal, as desestatizações de bens e serviços da Administração Direta ou Indireta que sejam passíveis de alienação, concessão, permissão, parceria público privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.

Art. 4º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas:

I - em relação a bens municipais, definidos como tais na forma do art. 110 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

II - em relação a serviços públicos cuja prestação seja legalmente atribuída ao Município de São Paulo;

III - em relação a atividades do Município de São Paulo que admitam a participação da iniciativa privada e que não estejam contempladas no inciso anterior.

§ 1° Os bens municipais que sejam incluídos no PMD na forma desta lei poderão ser objeto das seguintes medidas de desestatização:

I - alienação;

II - arrendamento;

III - locação;

IV - permuta;

V - cessão gratuita ou onerosa;

VI - concessão administrativa de uso;

VIl - concessão de direito real de uso resolúvel;

VIII - concessão de direito de superfície.

§ 2° Os serviços públicos municipais que sejam incluídos no PMD na forma desta lei poderão ser objeto das seguintes medidas de desestatização:

I - concessão;

II - permissão;

III - parceria público-privada.

§ 3°. As atividades do Município de São Paulo que não estejam contempladas no inciso II do caput deste artigo contarão com a participação da iniciativa privada por meio das seguintes medidas de desestatização:

I - cooperação e parcerias com entidades do Terceiro Setor, na forma da Lei Federal n° 13.019/14;

II - gestão de atividades, bens ou serviços;

III - outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais, respeitadas as prerrogativas do Município de São Paulo conforme o regime de direito público.

§ 4° As parcerias referidas no inciso III do parágrafo anterior incluem a contratação de financiamentos, realização de operações nos mercados financeiros e de capitais, constituição de fundos de investimento, celebração de contratos envolvendo derivativos, gravação com ônus real de bens, bem como quaisquer outras oportunidades de negócio estratégicas.

(...)

Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal n° 14.517, de 16 de outubro de 2007.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 28 de junho de 2017

Eduardo Tuma – PSDB

Vereador.”

 

“EMENDA N° 27/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do art. 9° e do art. 16, bem como a adição do § único ao art. 9º e do art. 17, todos com a seguinte redação:

Art. 9°. Fica o Executivo autorizado, desde que observado o disposto no art. 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a outorgar concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único desta lei, devendo a autorização legislativa para a concessão ou permissão especificar a natureza e as características do serviço, obra ou bem público que constitui seu objeto e ser necessariamente=te precedida dos estudos de viabilidade de que trata o caput do art. 5° desta lei.

§ único. Incumbirá à Câmara Municipal, antes de deliberar sobre a autorização legislativa prevista no caput deste artigo, realizar pelo menos 2 (duas) audiências públicas a respeito da concessão ou permissão do serviço, obra ou bem público.

(...)

Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 28 de junho de 2017.

Eduardo Tuma – PSDB

Vereador.”

 

“EMENDA N° 29/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271, do Regimento Interno, requeiro que se alterado o item 2 do anexo único do PL 367, passando a ter a seguinte redação:

2. Mercados e sacolões municipais, exceto o Mercado Municipal Teotônio Vilela, localizado, na Avenida Arquiteto Vila Nova Artigas 1.900.

Gilson Barreto – PSDB

Vereador.”

 

“EMENDA N° 30/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271, do Regimento Interno, requeiro que seja alterado o item 2 do anexo único do PL 367, passando a ter a seguinte redação:

2. Mercados e sacolões municipais, exceto o Mercado Municipal Antônio Gomes, localizado na Av. Sapopemba, 7911.

Gilson Barreto – PSDB

Vereador”

 

“EMENDA N° 38/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271, do Regimento Interno, requeiro que seja alterado o item 2 do anexo único do PL 367/2017, passando a ter a seguinte redação:

2. Mercados e sacolões municipais, exceto o Mercado Municipal Antônio Meneghini (ViIa Formosa), localizado na Praça das Canárias- s/n°.

Gilson Barreto – PSDB

Vereador"

 

“EMENDA N° 39/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pela presente emenda supressiva e na forma do art. 271 , do Regimento Interno, requeiro que seja retirado o item 2 do anexo único do PL 367/2017, retirando Mercados e Sacolões do processo de desestatização proposto pelo presente projeto de lei.

Gilson Barreto – PSDB

Vereador.”

 

“EMENDA N° 40/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

"Altera o dispositivo ao Projeto de Lei nº 367/2017 e da outras providências.

Pela presente e forma do Regimento Interno em seu Art. Desta Casa, REQUEIRO seja alterado o Art. 9° do PL 367/2017, renumerando-se seus demais dispositivos, com a seguinte redação:

Art. 9° - Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:

I - O sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação;

II - Parques, praças e planetários;

III – Remoção e pátios de estacionamento de veículos.

Às Comissões competentes.

Sala das Sessões, 21 de setembro de 2017.

Rute Costa – PSD

Vereadora.

“JUSTIFICATIVA

A presente Emenda visa conceder concessões e permissões, aos bens públicos, que de certa forma oneram o Município de São Paulo.

No entanto, visando o melhor andamento da cidade de São Paulo ficam estabelecidos os serviços que serão objeto de concessão e permissão: O sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação, parques, praças e planetários e pátios de estacionamento de veículos.”

 

“EMENDA N° 45/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, fica excluída do PL n° 367/2017 a autorização para outorgar concessões e permissões de todos os Mercados e Sacolões Municipais, incluindo o Mercado Municipal Paulistano (Mercadão) e o Mercado Kinjo Yamato, integrantes do Complexo Cantareira.

Sala das Sessões,

Donato – PT

Vereador.”

 

“EMENDA N° 47/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a exclusão do item 3 - Parques, praças e planetários do Anexo Único integrante do PL 367/2017, renumerando-se os demais.

Sala das Sessões,

Alessandro Guedes – PT

Vereador.”

 

“EMENDA N° 48/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo PL 367/2017, renumerando-se os demais.

Art. XX. Fica vedada a cobrança de ingresso para acesso aos parques públicos municipais, bem como qualquer tipo de cobrança para usufruir dos equipamentos, atividades e áreas pertencentes ao Município;

Sala das Sessões,

Alessandro Guedes – PT

Vereador.”

 

“EMENDA N° 49/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pela presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, REQUEIRO a EXCLUSÃO, especifica do item 2 (dois), renumerando-se os itens subsequentes, ao anexo do Projeto de Lei n° 367/2017, com a seguinte redação:

" 2. Mercados e Sacolões Municipais, mantendo fora do e/ou permissão o Mercadão Municipal de Guaianases".

Sala das Sessões,

Alessandro Guedes – PT

Vereador.”

 

“EMENDA N° 50/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pela presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, REQUEIRO a EXCLUSÃO, especifica do item 2 (dois), renumerando-se os itens subsequentes, ao anexo do Projeto de Lei n° 367/2017, com a seguinte redação:

"2. Mercados e Sacolões Municipais, mantendo fora do processo de concessão e/ou permissão o Mercadão Municipal de São Miguel Paulista".

Sala das Sessões,

Alessandro Guedes – PT

Vereador.”

 

“EMENDA N° 51/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a exclusão do item 2 - Mercados e Sacolões Municipais, do Anexo Único integrante do PL 367/2017, renumerando-se os demais.

Sala das Sessões,...

Alessandro Guedes – PT

Vereador.”

 

“EMENDA N° 52/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a alteração do art. 15, como segue:

Art. 15 Os artigos 2°, 3°, 5° e 6° da Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ...

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º...

Art. 3º...

I - ...

II - a restituição ao Poder Concedente das áreas objeto da concessão, incluídas todas as construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito e retenção, excetuando-se as áreas cuja retenção se justificar por devido interesse social;

Toninho Vespoli - PSOL

Vereador.”

 

“EMENDA N° 53/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a alteração do art. 15, como segue:

Art. 15 Os artigos 2°, 3°, 5° e 6° da Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ...

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º...

Art. 3º...

Art. 4° Art. 4° Sem prejuízo do disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, são direitos e obrigações dos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo aqueles previstos na Lei Federal n° 8.987, de 1995, na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), na Lei Federal 12.587 de 3 de janeiro 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), e na Lei n° 14.029, de 13 de julho de 2005 (Código de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público do Município de São Paulo).

Toninho Vespoli - PSOL

Vereador.”

 

“EMENDA N° 54/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a alteração do inciso III do § 3° do art. 9°, como segue;

Art. 9° ...

§ 3º...

III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas de transporte urbano passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica do projeto, ampliação da rede física de atendimento ao usuário, detalhamento da política de proteção de dados pessoais, e respeito à privacidade dos usuários;

Toninho Vespoli - PSOL

Vereador.”

 

“EMENDA N° 55/2017 apresentada ao PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a exclusão do inciso II do Art. 9°, renumerando os demais; do Projeto de Lei 367/2017 com a seguinte redação:

São Paulo, 20 de setembro de 2017.

José Police Neto

Vereador - PSD

JUSTIFICATIVA

A presente emenda pretende excluir do escopo do projeto a concessão dos sacolões e mercados, tendo em vista ter ficado claro durante as audiências públicas que não há ainda uma proposta madura para este tema, garantindo assim que os demais assuntos possam ser decididos, sem que estes pontos ainda sem consenso tenha uma solução prematura e talvez insatisfatória.”

 

“EMENDA N° 56/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do inciso III do § 3°, do art. 9°; a inclusão do inciso VI no §3° do art. 9; ao Projeto de Lei 367/2017 com a·seguinte redação:

Art. 9º, § 3º........................

III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica do projeto e respeitará o direito à privacidade dos usuários, exigindo expressa para a utilização de dados não anonimizados;

............................

VI - Na concessão do serviço previsto no Inciso I do "caput" deste artigo fica autorizado o Executivo a editar regulamento referente ao prazo de validade dos créditos adquiridos e à arrecadação de créditos abandonados, assim considerados aqueles vinculados a Bilhetes extraviados, furtados, danificados, de propriedade de pessoa falecida ou não utilizado por período superior a dois anos.

VII - na concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverão ser mantidas as funcionalidades do Programa Bike SP, instituído pela Lei 16.547, de 21 de setembro de 2016.

..........................................................

São Paulo, 20 de setembro de 2017.

José Police Neto

Vereador - PSD

“JUSTIFICATIVA

A presente emenda faz  alguns  pequenos ajustes  necessários  são introduzidos pela proposta, como a possibilidade de resgatar créditos perdidos hoje pela falta de norma legal quanto ao Bilhete Único que for extraviado ou deixar de ser utilizado por alguma causa. Também é feito um ajuste requerendo a autorização expressa para a utilização de qualquer dado não-anonimizado.”

 

“EMENDA N° 57/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do inciso III do § 3°, do art. 9°; a inclusão do inciso VI no §3° do art. 9; ao Projeto de Lei 367/2017 com a seguinte redação:

Art. 9º, § 3º........................

III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica do projeto e respeitará o direito à privacidade dos usuários, exigindo expressa para a utilização de dados não anonimizados;

............................

VI - Na concessão do serviço previsto no Inciso I do "caput" deste artigo fica autorizado o Executivo a editar regulamento referente ao prazo de validade dos créditos adquiridos e à arrecadação de créditos abandonados, assim considerados aqueles vinculados a Bilhetes extraviados, furtados, danificados, de propriedade de pessoa falecida ou não utilizado por período superior a dois anos.

VII - na concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverão ser mantidas as funcionalidades do Programa Bike SP, instituído pela Lei 16.547, de 21 de setembro de 2016.

.......................................................................

Art. 15 Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º...................................................................................

§ 1º A licitação referida no “caput” deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido.§ 2° Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração, em especial as adequações previstas pelo artigo 16 da lei 16.673, de 13 de junho de 2017- Estatuto do Pedestre;

.................................................................................

§ 4° O Executivo poderá editar regulamento específico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei.

§ 5 - Fica autorizado o Executivo, na regulamentação de cada Projeto de Intervenção Urbanística previsto no § 4 desta lei, a adotar os seguintes parâmetros:

I - Utilizar os parâmetros de aproveitamento de ZEU, para a área do perímetro descrito no §1º do artigo 2º desta lei, quando a área estiver localizada na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, conforme Mapa 1 anexo à Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014- PDE;

II - Utilizar os parâmetros de aproveitamento de ZEU-a, para a área do perímetro descrito no §1º do artigo 2º desta lei, quando a área estiver localizada na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, conforme Mapa 1 anexo à Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014- PDE;

III - Visando atender às diretrizes dos Incisos II a V e IX a XI da lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014- Plano Diretor Estratégico, fica estabelecido para todas as edificações a serem construídas no terreno da estação o fator de planejamento previsto no artigo 117 do PDE será 0 (zero);

IV - Visando atender às diretrizes dos Incisos II a V e IX a XI da lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico, fica estabelecido para todas as edificações residenciais, a serem construídas na área de abrangência do perímetro do raio do § 1º do art. 2° desta lei o fator social previsto no artigo 117 do PDE será, respectivamente:

a) 0 (zero) para imóveis na tipologia HIS, inclusive aqueles destinados a locação social ou locação acessível, entendida esta como aquela que não comprometa mais de 30% da renda familiar para as faixas de renda previstas para as faixas de renda atendidas pelo programa;

b) 0,5 (meio) para imóveis na tipologia HMP, inclusive aqueles destinados a locação social ou locação acessível, entendida esta como aquela que não comprometa mais de 30% da renda familiar para as faixas de renda previstas para as faixas de renda atendidas pelo programa;

V - dadas as características específicas dos terminais de ônibus quanto à necessidade de circulação de veículos de transporte coletivo, fica dispensado o atendimento nas edificações realizadas no mesmo do atendimento às exigências do artigo 87 da lei N° 16.402/2016

“(NR)

"Art. 3°...............................................................................

I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as suas construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção;

...........................................................................................”

(NR)

"Art. 5° A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:

...........................................................................................

II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do§ 1° do art. 2° desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;

..........................................................................................

IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

.........................................................................................”

(NR)

"Art. 6° O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público.

§ 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante:

...........................................................................................”

(NR)

.......................................

Art. 16 - A partir da data do início de vigência dos contratos que estabelecerem a Desestatização de bem, obra ou serviço público serão:

I - declarados extintos todos os cargos de livre provimento associados a unidade ou serviço desestatizado;

II - os detentores de cargos efetivos associados às unidades ou serviços desestatizados terão um prazo de 30 (trinta) dias para optar entre retornar à Secretaria de origem ou serem alocados na Prefeitura Regional onde se localizava a unidade ou serviço desestatizado.

São Paulo, 20 de setembro de 2017.

José Police Neto

Vereador - PSD

 

JUSTIFICATIVA

O presente substitutivo busca fazer adequações à proposta original no sentido de permitir a equiparação dos terminais de ônibus a serem concedidos a outros nós do sistema e transporte público coletivo em relação ao estímulo ao adensamento ao longo do eixo de transporte.

Também é uma preocupação constante da proposta os estímulos à produção de habitação, em especial para locação social, dada as especificidades relativas a estes terminais tanto quanto a eventual direito de superfície quanto à diretriz de maior adensamento nestas áreas.

Adicionalmente a proposta pretende excluir do escopo do projeto a concessão dos sacolões e mercados, tendo em vista ter ficado claro durante as audiências públicas que não há ainda uma proposta madura para este tema, garantindo assim que os demais assuntos possam ser decididos, sem que estes pontos ainda sem consenso tenha uma solução prematura e talvez insatisfatória.

Alguns pequenos ajustes necessários são introduzidos pela proposta, como a possibilidade de resgatar créditos perdidos hoje pela falta de norma legal quanto ao Bilhete Único que for extraviado ou deixar de ser utilizado por alguma causa.

Também é feito um ajuste requerendo a autorização expressa para a utilização de qualquer dado não-anonimizado.

Por fim a proposta avança nos objetivos da Desestatização eliminando os cargos de confiança utilizados até então para a gestão dos equipamentos e serviços que serão concedidos, visto este ser um objetivo essencial da redução de custo que se pretende implementar. Em relação aos cargos efetivos vinculados a estes setores concessionados, propõe-se que os servidores tenham o direito de escolher entre o órgão de origem ou a Prefeitura na qual o equipamento ou serviço concedido estava localizado, visando não causar transtorno adicional a estes servidores e ao mesmo tempo atender à demanda da administração e da sociedade por mais funcionários para as áreas essenciais.”

 

“EMENDA N° 58/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a inclusão do art. 16; do Projeto de Lei 367/2017 com a seguinte redação:

Art. 16 - A partir da data do início de vigência dos contratos que estabelecerem· Desestatização de bem, obra ou serviço público serão:

I - declarados extintos todos os cargos de livre provimento associados a unidade ou serviço desestatizado;

II - os detentores de cargos efetivos associados às unidades ou serviços desestatizados terão um prazo de 30 (trinta) dias para optar entre retornar à Secretaria de origem ou serem alocados na Prefeitura Regional onde se localizava a unidade ou serviço desestatizado.

São Paulo, 20 de setembro de 2017.

JUSTIFICATIVA

O presente proposta avança nos objetivos da Desestatização eliminando os cargos de confiança utilizados até então para a gestão dos equipamentos e serviços que serão concedidos, visto este ser um objetivo essencial da redução de custo que se pretende implementar. Em relação aos cargos efetivos vinculados a estes setores concessionados, propõe-se que os servidores tenham o direito de escolher entre o órgão de origem ou a Prefeitura na qual o equipamento ou serviço concedido estava localizado, visando não causar transtorno adicional a estes servidores e ao mesmo tempo atender à demanda da administração e da sociedade por mais funcionários para as áreas essenciais.”

“EMENDA N° 59/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do Art. 15 do Projeto de Lei 367/2017 com a seguinte redação:

Art. 15 Os artigos 2°, 3°, 5° e 6° da Lei n° 16.211, de 27 de maio de. 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ...............................................................................

§ 1º A licitação referida no "caput" deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido.§ 2° Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração, em especial as adequações previstas pelo artigo 16 da lei 16.673, de 13 de junho q de 2017- Estatuto do Pedestre;

......................................................

§ 4° O Executivo poderá editar regulamento específico tratando do empreendimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei.

§ 5 - Fica autorizado o Executivo, na regulamentação de cada Projeto de Intervenção Urbanística previsto no § 4 desta lei, a adotar os seguintes parâmetros:

I - Utilizar os parâmetros de aproveitamento de ZEU, para a área do perímetro descrito no §1º do artigo 2º. desta lei, quando a área estiver localizada na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, conforme Mapa 1 anexo à Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE;

II - Utilizar os parâmetros de aproveitamento e ZEU-a, para a área do perímetro descrito no §1º do artigo 2º desta lei, quando a área estiver localizada na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, conforme Mapa 1 anexo à Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014- PDE;

III- Visando atender às diretrizes dos Incisos II a V e IX a XI da lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014- Plano Diretor Estratégico, fica estabelecido para todas as edificações a serem construídas no terreno da estação o fator de planejamento previsto no artigo 117 do PDE será 0 (zero);

IV- Visando atender às diretrizes dos Incisos 11 a V e IX a XI da lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014- Plano Diretor Estratégico, fica estabelecido para todas as edificações residenciais, a serem construídas na área de abrangência do perímetro do raio do § 1º do art. 2° desta lei o fator social previsto no artigo 117 do PDE será, respectivamente:

a) 0 (zero) para imóveis na tipologia HIS, inclusive aqueles destinados a locação social ou locação acessível, entendida esta como aquela que não comprometa mais de 30% da renda familiar para as faixas de renda previstas para as faixas de renda atendidas pelo programa;

b) 0,5 (meio) para imóveis na tipologia HMP, inclusive aqueles destinados a locação social ou locação acessível, entendida esta como aquela que não comprometa mais de 30% da renda familiar para as faixas de renda previstas para as faixas de renda atendidas pelo programa;

V - dadas as características específicas dos terminais de ônibus quanto à necessidade de circulação de veículos de transporte coletivo, fica dispensado o atendimento nas edificações realizadas no mesmo do atendimento às exigências do artigo 87 da lei N° 16.402/2016

"(NR)

"Art. 3° ...............................................................................

I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as suas construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção;

..........................................................................................”

(NR)

"Art. 5° A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:

...........................................................................................

II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1° do art. 2° desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;

...........................................................................................

IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

.........................................................................................."

(NR)

"Art. 6° O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público.

§ 1° O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante:

......................................................................................."

(NR)

............................................................

São Paulo, 20 de setembro de 2017.

José Police Neto

Vereador - PSD

 

JUSTIFICATIVA

O presente substitutivo busca fazer adequações à proposta original no sentido de permitir a equiparação dos terminais de ônibus a serem concedidos a outros nós do sistema e transporte público coletivo em relação ao estímulo ao adensamento ao longo do eixo de transporte.

Também é uma preocupação constante da proposta os estímulos à produção de habitação, em especial para locação social, dada as especificidades relativas a estes terminais tanto quanto a eventual direito de superfície quanto à diretriz de maior adensamento nestas áreas.”

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Proceda o Sr. Secretário à leitura das emendas do grupo 2.

 

- É lido o seguinte:

 

“EMENDA N° 33/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Acrescentar inciso IX ao artigo 1º com a seguinte redação:

IX- garantir a defesa e manutenção dos serviços ambientais já existentes.

JUSTIFICATIVA

Emenda fundamentada no princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente e a função típica do poder público no exercício do dever administrativo de remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público.

Gilberto Natalini

Vereador – PV.”

 

“EMENDA N° 34/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Acrescentar os § 1º e § 2º ao artigo 9º com a seguinte redação:

§ 1º As concessões e permissões de parques e praças deverão garantir a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos d'água, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo.

§ 2° Os eventos que forem realizados em parques e praças deverão zelar pela total integridade do patrimônio ambiental, tais como, vegetação, nascentes, cursos d'água, lagos, fauna e flora, com rígidos controles de ruídos e luminosidade que possam causar qualquer dano ao ecossistema.

JUSTIFICATIVA

Emenda fundamentada no princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente e a função típica do poder público no exercício do dever administrativo de remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público.

Gilberto Natalini

Vereador – PV.”

 

“EMENDA N° 37/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pela presente e na forma do Regimento Interno, REQUEREMOS a inclusão do artigo 17 e ALTERAÇÃO do artigo 16, ao Projeto de Lei no 367/2017, que contará com a seguinte redação:

"Art. 16 Para os ativos abrangidos pelo ítem II do Anexo Único da presente Lei, Mercados e Sacolões Municipais deverão ser, obrigatoriamente adotadas, as seguintes medidas legais:

I - O modelo deverá ser de concessão para melhorias, operacionalização, manutenção e exploração econômica dos citados ativos.

II - A Concessionária deverá ser uma Sociedade Propósito Específico, podendo adotar qualquer forma admitida em Lei.

a) O ato constitutivo da concessão deverá indicar como finalidade exclusiva, a exploração do objeto da concessão.

III - A concessionária deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes cadastrados pelo poder concedente, detentores do Termo der Permissão de Uso, na data da concessão, em suas respectivas unidades, desde que atendidas as exigências legais pertinentes a cada categoria.

IV – A concessionária garantirá aos comerciantes cadastrados pelo poder concedentes, um valor de locação não abusivo e compatível com a região em que se encontra seu comércio.

a) O valor da locação será compatível com as atividades da mesma natureza, estabelecidas no entorno da unidade e, fixado, deverá ser corrigido anualmente pelo IPCA/FIP e divulgado pelo IBGE, ou pelo índice que o substituir.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."

Sala das Sessões,

Eliseu Gabriel

Vereador- PSB

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem, por finalidade, dar transparência ao processo de desestatização como obrigação do poder público para os atos praticados, além de fazer justiça aos atuais permissionários, munícipes que mantém comércio nos mercados e varejões municipais.

São centenas de comerciantes, em sua maioria de pequeno porte, que ao longo dos anos têm construído e mantido esse conjunto de equipamentos, são eles que fomentam esse comércio, que atraem para ali a clientela e os compradores. A diversidade dos produtos originários em sua maior parte, também, de pequenos fornecedores que fortalecem, sobremaneira, as cadeias produtivas.

Não se discute a necessidade de aprimoramento da gestão, e consequente melhoria das condições de atendimento aos usuários, no entanto, o processo deve necessariamente se dar de forma organizada, mantendo a diversidade das ofertas e garantindo minimamente o direito daqueles que ali atuam.

Em cada unidade, estes comerciantes construíram ao longo do tempo seus negócios, o chamado fundo de comércio, através de uma relação salutar com os fornecedores, seus clientes e os usuários que devem ser os beneficiários finais dos melhoramentos pretendidos.

Não pode agora o poder público, ignorando a existência desses permissionários que ali estão há tantos anos, transferir o direito de exploração desses mercados para a iniciativa privada sem garantir-lhes o direito de manutenção desses pequenos comércios.

Conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação de tão importante medida de justiça.”

 

“EMENDA N° 60/2017 AO PROJETO DE LEI N° 367/2017

Pela presente e na forma do Regimento desta Casa, REQUEIRO seja ALTERADA a redação do art. 15 onde altera o inciso IV do art. 5° da Lei n° 16.211 , de 27 de maio de 2015, do Projeto de Lei n° 0367/2017, com a seguinte redação:

"Art. 15

(...)

"Art. 5° .....................................

(...)

IV – outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário;”

Sala das Sessões, 21 de setembro de 2017.

Ricardo Nunes

Vereador – PMDB”

 

O SR. DALTON SILVANO (DEM) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, essas emendas que eu acabei de ler, do grupo 1, do requerimento do Vereador Aurélio Nomura, para agrupamento, são de números 17, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29, 30, 38, 39, 40, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 ,58 e 59.

As emendas do grupo 2 também foram lidas, que são as de números 33, 34, 37 e 60, para aprovação.

Esses são os requerimentos, Sr. Presidente.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - Sr. Presidente, pela ordem.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Neste momento, votaremos...

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - Sr. Presidente, pela ordem.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - É uma questão de ordem, nobre Vereador?

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, é para um esclarecimento.

Duas emendas de minha autoria foram tratadas para que estivessem no roteiro de votação, e uma me informaram que era impossível, porque ela alterava um texto que não comportava veto. É estranho que nenhuma das duas aparece no roteiro, mais uma vez. Quer dizer, num primeiro momento, eram duas emendas acordadas, uma da extinção dos cargos, a emenda 58; e a outra era a emenda 56, que tratava do sigilo das informações.

Depois de um longo debate, consegui a garantia de que, pelo menos, a extinção dos cargos dos ativos ou dos serviços concedidos à iniciativa privada seriam acatados, porque não faz sentido algum transferir ao agente privado a tarefa e manter os cargos em comissão ainda lá. Estranhamente, na leitura, que acompanhei atento, do Vereador Dalton Silvano, mais uma vez, o dito, o falado, a palavra empenhada não é cumprida. Não é a primeira vez, porque, no projeto do PPI, também foi assim. Foi pactuado que 50% do resultado do PPI seria investido exclusivamente na Educação, para que pudéssemos zerar a fila da escola, das creches. O que aconteceu quando chegou ao plenário? Tiraram. E agora me parece que, mais uma vez, aquilo que é falado, aquilo que é tratado, não é cumprido também.

Então, queria saber, Sr. Presidente, se escutei errado do Vereador Dalton Silvano ou se efetivamente, mais uma vez...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador José Police Neto, eu vou colocar em votação todos os requerimentos apresentados, inclusive do Vereador Aurélio Nomura, mas cabe uma breve explicação, que a Assessoria vai dar. Os requerimentos já haviam sido assinados e protocolados. Não poderiam ser invertidos. Tecnicamente, no objeto da sua propositura, não haveria problema. O problema foi técnico mesmo, de não ter como modificar no corpo, na ordem em que está. Eu pediria que o Sr. Breno esclarecesse V.Exa., nobre Vereador. Realmente não havia...

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, não havia nem encerrado o processo de leitura das emendas. As emendas estavam sendo lidas. Portanto...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador... Não. É que o requerimento de agrupamento...

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, isso eu entendi. O requerimento do Vereador Aurélio Nomura foi apresentado, descumprindo o acordo. Esta que é a maior verdade: descumprindo formalmente o acordo, porque combinou as emendas e não cumpriu. E o de S.Exa. tinha que ser o primeiro, porque não queria que fosse primeiro o do Partido dos Trabalhadores. Então, descumpriu e V.Exa., Sr. Presidente, tentou cumprir o acordo e não conseguiu, porque o Partido dos Trabalhadores apresentou outro roteiro. É uma total ausência de palavra, porque se constrói...

 

- Manifestação fora do microfone.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Como não? Como não? Constrói-se um compromisso e estabelece-se um...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador...

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Ah, não!

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, só esclareço que o requerimento do nobre Vereador Aurélio Nomura foi apresentado às 18h41min. Após esse horário, foram tentados entendimentos com V.Exa., mas o requerimento não pôde ser alterado. Eu pediria que V.Exa...

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - É só apresentar outro requerimento e retirar esse. Muito simples.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - É que isso inverteria a ordem, nobre Vereador.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - E qual é o problema? Para cumprir a palavra, temos de fazer esforços.

 

- Manifestações na galeria.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Realmente. Neste momento, votaríamos o requerimento apresentado pelo nobre Vereador Aurélio Nomura.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, então, mais uma vez, vamos assistir calados o não cumprimento de acordo. É isso? Preciso escutar isto do meu Presidente: vamos permitir que acordos selados sejam sempre descumpridos na frente de todo mundo?

 

- Manifestações na galeria.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - Pela ordem, Sr. Presidente.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Vou colocar em votação o requerimento que tem preferência neste momento, nobre Vereador.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - Pela ordem, Sr. Presidente. Só para esclarecer.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, sou obrigado a colocar em votação o requerimento.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não, mas só para eu entender o que vai estar em votação.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Eu vou esclarecer a todos os Srs. Vereadores. Primeiramente, temos de votar o requerimento apresentado pelo nobre Vereador Aurélio Nomura, que deu entrada num horário precedente ao de V.Exa., nobre Vereador Police, que entrou às 20h45. Uma vez votado esse, aí, sim, aprovado ou não, passaremos à apreciação do outro.

Então, neste momento...

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não, mas, só para entender, nós vamos votar essa proposta de agrupamento de emendas...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Do nobre Vereador Aurélio Nomura.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Caso ela seja derrotada...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Votaremos a do...

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Só para esclarecer, a proposta de agrupamento que eu fiz, já que não se quer votar individualmente as emendas, é de agrupar todas as emendas que versam sobre exclusão dos mercados: emenda dos Srs. Vereadores Alessandro Guedes, Toninho Paiva, Edir Sales, Rinaldi Digilio, Toninho Vespoli, Ricardo Nunes, Gilson Barreto, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Rute Costa e Goulart.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, sou obrigado a colocar o requerimento em votação...

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Todas essas emendas...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - ...porque as emendas já foram lidas, Vereador.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Só para explicar. Só para explicar.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - A explicação é da Presidência, nobre Vereador. Desculpe-me.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não, não, não.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Desculpe-me, eu tenho de colocar...

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Só para explicar. Só para explicar.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - V.Exa. me permite?

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Só para explicar. Só para explicar.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - É que V.Exa. está...

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Só para explicar, Sr. Presidente, porque V.Exa. está descumprindo um acordo com o nobre Vereador Police para evitar que seja votada, mais uma vez, a questão dos mercados e sacolões.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, nobre Vereador Donato, Vereador...

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - É por isso que V.Exa. descumpre com o nobre Vereador Police...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Donato...

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) -...porque tem medo de votar esse agrupamento.

 

- Manifestações na galeria.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Donato. Nobre Vereador Donato.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Esse agrupamento. Esse agrupamento, porque vai expor aqueles que jogaram para a torcida, nobre Vereador Gilson Barreto.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Donato, peço que V.Exa...

 

- Manifestações simultâneas.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Quem jogou para a torcida foi quem foi em audiência pública prometer uma coisa e agora vai votar outra aqui!

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Donato, a Presidência está com a palavra.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - É isso que está sendo feito aqui neste plenário!

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador Donato, a Presidência está com a palavra.

 

- Manifestações na galeria.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Peço que V.Exa. tenha respeito com a Presidência. Os requerimentos das emendas foram lidos, os agrupamentos. Há um regimento nesta Casa. Toda vez que V.Exa. apresenta um requerimento, exige-se a sua votação, terei de cumpri-lo e assim devo fazer neste momento.

Peço que V.Exa. respeite, da mesma forma que exige o cumprimento nas oportunidades que lhe convêm, que respeite os requerimentos apresentados.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Não, não estou desrespeitando. Só estou explicando o que vai ser votado.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Então, peço que respeite. Nobre Vereador, V.Exa. assistiu às emendas serem lidas.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Escutei pacientemente.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - E a sua ordem protocolada. V.Exa. conhece o Regimento desta Casa.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Conheço. Mas tem gente aqui que não conhece.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - A mim cabe...

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - E a gente precisa explicar.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Os Srs. Vereadores são todos escravos do Regimento e S.Exas., sim, estão cônscios do Regimento.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - V.Exa. vai colocar em votação e...

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Colocarei, neste momento, em votação, em bloco.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - E nós vamos defender que não se vote em bloco. Vamos votar “não” ao requerimento.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - Pela ordem, Sr. Presidente.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - A votação em bloco...

Nobre Vereador?

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, só para pedir que o procedimento seja nominal.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nominal, pelo painel.

É regimental o pedido de V.Exa. A votos o requerimento do Vereador Aurélio Nomura de votação em bloco, de dois agrupamentos das Emendas, grupo1 e grupo2. Os Srs. Vereadores favoráveis votarão “sim”; os contrários, “não”.

 

- Inicia-se a votação.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, para votar “não” por uma clara e flagrante quebra de acordo e falta de palavra!

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Voto “não”.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Voto “sim”.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “sim” e peço aos Vereadores votarem “sim”.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - (Pela ordem) - Voto “não”.

 

O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Voto “não”.

 

O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Contra a venda da cidade de São Paulo, na calada da noite, voto “não”.

 

A SRA. ADRIANA RAMALHO (PSDB) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem ) - Voto “não”.

 

O SR. REIS (PT) - (Pela ordem) - Voto “não”.

 

A SRA. SÂMIA BOMFIM (PSOL) - (Pela ordem) - Vereadora Sâmia Bomfim vota “não”.

 

- Manifestações na galeria.

 

O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Vereador Ricardo Teixeira vota “sim”.

 

O SR. CONTE LOPES (PP) - (Pela ordem) - Para votar “sim, Sr. Presidente.

 

O SR. TONINHO VESPOLI (PSOL) - (Pela ordem) - Vereador Toninho Vespoli vota “não”.

 

- Manifestações na galeria.

 

O SR. REGINALDO TRIPOLI (PV) - (Pela ordem) - Voto “sim”.

 

- Orador se dirige às pessoas na galeria. Manifestação fora do microfone.

 

- Tumulto.

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - “Sim”.

 

- Manifestação na galeria.

 

- Tumulto.

 

O SR. MILTON FERREIRA (PODE) - (Pela ordem) - Vereador Milton Ferreira, “sim”.

 

O SR. ADILSON AMADEU (PTB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, por gentileza, chame a Guarda Civil Metropolitana. Aquele senhor de vermelho está falando bobagem. Aquele lá. A Guarda Civil tem de retirar. Você, que está falando bobagem. Não fale bobagem para Vereador. Esse de vermelho. Não venha ofender, não.

Onde está a Guarda Civil Metropolitana? Tem de retirar esse cidadão de vermelho.

 

- Orador se dirige às pessoas na galeria.

 

- Tumulto.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, estamos em processo de votação.

Vou passar à proclamação do resultado.

 

- Concluída a votação, sob a presidência do Sr. Milton Leite, verifica-se que votaram “sim” os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, André Santos, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Camilo Cristófaro, Claudinho de Souza, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Tuma, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Isac Felix, Janaína Lima, João Jorge, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini, Noemi Nonato, Ota, Paulo Frange, Paulo Frange, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva e Reginaldo Tripoli; “não”, os Srs. Alessandro Guedes, Alfredinho, Antonio Donato, Arselino Tatto, Eduardo Matarazzo Suplicy, Jair Tatto, Juliana Cardoso, Mario Covas Neto, Patrícia Bezerra, José Police Neto, Reis, Sâmia Bomfim e Toninho Vespoli; absteve-se de votar o Sr. Caio Miranda Carneiro.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Votaram “sim” 32 Srs. Vereadores; “não”, 13 Srs. Vereadores; absteve-se de votar, 1 Sr. Vereador. Está aprovado o requerimento.

 

O SR. ADILSON AMADEU (PTB) - (Dirigindo-se à galeria) - Não venha ofender, não.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Nobre Vereador, votaremos, neste momento, as Emendas do Grupo 1: Emendas 17, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29, 30, 38, 39, 40, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59.

A votos as Emendas do Grupo 1. Os Srs. Vereadores favoráveis á rejeição das Emendas permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Antonio Donato.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, requeiro, regimentalmente, uma verificação nominal de votação.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - É regimental o pedido de V.Exa.

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, só para esclarecer o comando.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - As emendas que deverão ser rejeitadas serão votadas agora.

A votos a rejeição das emendas. Os Srs. Vereadores favoráveis à rejeição das emendas votarão “sim”; os contrários, “não”. A votos pelo painel eletrônico.

 

- Inicia-se a votação.

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Eduardo Tuma vota “sim”.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Vereador Milton Leite vota “sim”.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Vereador Donato vota “não”.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Aurélio Nomura vota “sim” e recomenda a votar “sim”.

 

O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Vereador Arselino Tatto vota “não”.

 

O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Vereador Souza Santos vota “sim”.

 

O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Vereador Fabio Riva vota “sim”.

 

O SR. ELISEU GABRIEL (PSB) - (Pela ordem) - Vereador Eliseu Gabriel vota “sim”.

 

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - (Pela ordem) - Vereador Donato votou “não”.

 

A SRA. ADRIANA RAMALHO (PSDB) - (Pela ordem) - Vereadora Adriana Ramalho, “sim”.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - (Pela ordem) - Vereador Alfredinho vota “não”.

 

O SR. MILTON FERREIRA (PODE) - (Pela ordem) - Vereador Milton Ferreira vota “sim”.

 

O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Vereador Ricardo Teixeira vota “sim”.

 

O SR. JOSÉ POLICE NETO (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, eu venho aqui para votar “sim”, porque eu sei cumprir acordo. Eu sou decente. Conheço gente que não tem essa decência. Não cumpre um acordo que se fixa aqui. Eu voto “sim” às emendas que pactuei votar. Gostaria de olhar na cara de muita gente aqui que faz pacto e, na hora do vamos ver, não cumpre. (Palmas)

 

O SR. CONTE LOPES (PP) - (Pela ordem) - Vereador Conte Lopes vota “sim”.

 

O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Vereador Arselino Tatto vota “não”.

 

A SRA. EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Vereadora Edir Sales vota “sim”.

 

O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem) - Vereador Eduardo Matarazzo Suplicy vota “não”.

 

O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Contra a venda da cidade de São Paulo, na calada da noite, Vereador Alessandro Guedes vota “não”.

 

A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - (Pela ordem) - Contra a venda da cidade de São Paulo, Vereadora Juliana Cardoso vota “não”.

 

O SR. RINALDI DIGILIO (PRB) - (Pela ordem) - Vereador Rinaldi Digilio vota “sim”.

 

O SR. REGINALDO TRIPOLI (PV) - (Pela ordem) - Vereador Reginaldo Tripoli vota “sim”.

 

O SR. ALFREDINHO (PT) - (Pela ordem) - O meu voto está “sim”, quando eu votei “não”. Não sei por que está “sim”.

 

O SR. OTA (PSB) - (Pela ordem) - O meu voto é “sim”. Vereador Ota vota “sim”.

 

A SRA. SÂMIA BOMFIM (PSOL) - (Pela ordem) - Vereadora Sâmia Bomfim vota “não”.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, votei “sim” e pediria para registrar o meu voto, por gentileza.

 

O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. REIS (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, contra a venda da cidade de São Paulo e a favor da retirada dos mercados, voto “não”.

 

O SR. TONINHO VESPOLI (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “não”.

 

O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

- Concluída a votação, sob a presidência do Sr. Milton Leite, verifica-se que votaram “sim” os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, André Santos, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Camilo Cristófaro, Claudinho de Souza, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Tuma, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Isac Felix, Janaína Lima, João Jorge, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini, Noemi Nonato, Ota, Paulo Frange, José Police Neto, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva, Reginaldo Tripoli e Zé Turin; “não”, os Srs. Alessandro Guedes, Alfredinho, Antonio Donato, Arselino Tatto, Eduardo Matarazzo Suplicy, Jair Tatto, Juliana Cardoso, Patrícia Bezerra, Reis, Sâmia Bomfim e Toninho Vespoli; absteve-se de votar o Sr. Mario Covas Neto.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Votaram “sim” 36 Srs. Vereadores; “não”, 11 Srs. Vereadores; absteve-se de votar 1 Sr. Vereador. Estão rejeitadas as emendas do grupo 1.

Passemos à votação das emendas do grupo 2, que são as emendas de número 33, 34, 37 e 60, que serão acolhidas ao projeto de lei.

A votos o acolhimento das emendas do grupo 2 ao PL 367/2017. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Alessandro Guedes.

 

O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, requeiro, regimentalmente, uma verificação nominal de votação.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - É regimental o pedido de V.Exa. A votos o acolhimento das emendas de números 33, 34, 37 e 60 ao PL 367/2017. Os Srs. Vereadores favoráveis votarão “sim”; os contrários, “não”.

 

- Inicia-se a votação.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Voto “sim”.

 

O SR. EDUARDO TUMA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim” e recomendo a votar “sim”.

 

O SR. CAMILO CRISTÓFARO (PSB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim” e peço ao PSB para votar “sim”.

 

A SRA. ADRIANA RAMALHO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

A SRA. JANAÍNA LIMA (NOVO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. ATÍLIO FRANCISCO (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. REGINALDO TRIPOLI (PV) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

O SR. MILTON FERREIRA (PODE) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. SOUZA SANTOS (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. ELISEU GABRIEL (PSB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. RINALDI DIGILIO (PRB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

A SRA. EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. CONTE LOPES (PP) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. OTA (PSB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. ARSELINO TATTO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, eu não votei e foi registrado no painel. Vou me abster, por favor.

 

A SRA. JULIANA CARDOSO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, voto “sim”.

 

O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pode deixar o meu voto em branco? Eu preferi não votar.

 

- Concluída a votação, sob a presidência do Sr. Milton Leite, verifica-se que votaram “sim” os Srs. Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, André Santos, Arselino Tatto, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Camilo Cristófaro, Claudinho de Souza, Conte Lopes, Dalton Silvano, Edir Sales, Eduardo Tuma, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Gilson Barreto, Isac Felix, Jair Tatto, Janaína Lima, João Jorge, Juliana Cardoso, Milton Ferreira, Milton Leite, Natalini, Noemi Nonato, Ota, Patrícia Bezerra, Paulo Frange, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Soninha Francine, Souza Santos, Toninho Paiva, Reginaldo Tripoli e Zé Turin; absteve-se de votar o Sr. Mario Covas Neto.

 

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - DEM) - Passemos à proclamação do resultado: votaram “sim” 40 Srs. Vereadores; Absteve-se de votar 1 Sr. Vereador. Estão aprovadas as emendas do grupo 2. O Projeto de Lei 367/17 vai à redação final.

Srs. Vereadores, desconvoco as demais sessões extraordinárias convocadas para hoje e para os cinco minutos de amanhã, ou seja, daqui a alguns minutos.

Considerando que não há mais tempo para Declaração de Voto, vou encerrar os trabalhos desta noite. A próxima sessão seria à meia-noite e cinco, não há mais tempo.

Tenham todos uma boa noite.

Estão encerrados os nossos trabalhos.