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PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – MARCOS LEGAIS |
Antes de apontar os marcos legais do Plano Municipal de Educação se faz necessário apresentar a disposição constitucional que estabelece a criação do Plano Nacional de Educação, uma vez que os planos das demais esferas de governo devem estar alinhados com o disposto nesse instrumento, o que nos leva a transcrever o artigo 214 da Constituição Federal de 1988: |
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Artigo 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. |
O Plano Nacional de Educação visa articular um sistema nacional de educação por meio de diretrizes, metas, objetivos e estratégias de implementação que envolva todos os entes federativos, que devem, por sua vez, construir seus próprios sistemas educacionais por meio de planos estaduais e municipais.
O Estado de São Paulo foi contemplado com um marco legal, qual seja, a Constituição Estadual, que faz referência ao Plano Municipal de Educação e determina a elaboração do Plano Estadual de Educação conforme artigo 241 do citado instrumento legal abaixo transcrito: |
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Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação. |
Finalmente o município de São Paulo fez constar na sua Lei Orgânica a forma como o seu Plano Municipal de Educação deveria ser elaborado, conforme transcrito no seu artigo 200: |
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Art. 200 - A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município de São Paulo, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
§ 3º - O Plano Municipal de Educação previsto no art. 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a: órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade educacional, organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em específico, da educação, de educadores e da criança e do adolescente e deverá considerar as necessidades das diferentes regiões do Município.
§ 4º - O Plano Municipal de Educação atenderá ao disposto na Lei Federal nº 9.394/96 e será complementado por um programa de educação inclusiva cujo custeio utilizará recursos que excedam ao mínimo estabelecido no artigo 212, § 4º, da Constituição Federal. |
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que os planos de educação das diversas esferas de governo devem ser integrados de forma a constituir um conjunto de diretrizes gerais que orientem o sistema educacional brasileiro nas suas mais diversas modalidades. A seguir transcrevemos os artigos 8º, 9º, 10º e 11º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que fundamentam a citada integração entre os planos nacional, estadual e municipal de educação: |
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Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o plano nacional de educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; |
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Confira os textos na íntegra:
- Plano Nacional de Educação
- Lei de Diretrizes e Bases
- Lei Orgânica do Município de São Paulo
- Constituição do Estado de São Paulo
- Constituição Nacional |
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