Parecer nº 071/2017
Ref.: TID 16177988
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Nomeação para cargo de livre provimento em comissão de pessoa proprietária de empresa fornecedora de alimentos à ONG conveniada da Prefeitura.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-nos o nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxx sobre a existência de impedimento legal para a nomeação, em cargo de livre provimento em comissão, de proprietário de empresa no ramo de alimentação que seja fornecedora de Organização Não Governamental – ONG conveniada direta de quaisquer Secretarias Municipais.
Diferentemente do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei Federal nº 8.112/90), que em seu artigo 117, inciso X, veda expressamente a participação de servidor público da gerência ou administração de sociedade privada, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de São Paulo veda a participação de servidor na gerência ou administração de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o município. Vejamos:
“Art. 179 – É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
XV – fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
XVI – participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVII – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVIII – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XVI deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;”
Nos termos da consulta que nos é ora dirigida, o potencial indicado para ocupar cargo de livre provimento em comissão é proprietário de empresa que atua no ramo de alimentação e que, por sua vez, é fornecedora de alimentos para uma ONG conveniada com a Prefeitura.
Como não há qualquer indicativo de que a empresa tenha contrato firmado com o Poder Público, afastam-se as vedações do artigo 179 do Estatuto do Servidor.
No entanto há que se observar, no caso concreto, se haverá compatibilidade de horário para o nomeado se desincumbir de seus deveres funcionais com assiduidade e pontualidade (artigo 178, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), cabendo ao Nobre Edil referida análise.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 06 de março de 2017.
Simona M. Pereira de Almeida
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.078