AT.2- Par nº 156/02
Ref. ao Proc.482/02
Interessado: Seção Técnica de Radiofonia-STR
Assunto: convite nº 26/02 – x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. -reajuste de preço pela variação do dólar – possibilidade.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de avaliar proposta de atualização de valor do preço proposto pela empresa x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x., referente ao fornecimento de equipamentos de som, que foram cotados nos termos do Convite nº 26/02.
Ocorre que entre a data de apresentação da proposta (4.IX.02) e a data de convocação para a retirada da nota de empenho (10.X.02) o dólar sofreu uma variação de 24,30%. Alega a adjudicatária que, como se trata de equipamentos importados, esta variação torna inviável a manutenção do preço então ofertado, propondo assim, uma atualização do mesmo, com variação inferior à apresentada pelo dólar (informação de fls.459).
Deve-se consignar, desde logo, que a solicitação em tela não implicaria preterição na ordem de classificação de propostas, de vez que a proposta em comento foi a única classificada no certame (ata de fls.438). Com efeito, as demais licitantes não observaram o item 3.2.4 do edital (apresentação de catálogo em português).
Passando à análise da matéria, cumpre salientar que, considerando, precisamente, a instabilidade econômica em que vivemos, a Lei nº 8.666/93 preocupou-se especialmente em institucionalizar o ajustamento dos preços contratados, mediante cláusulas de atualização e de reajuste.
Esse cuidado transparece em vários dispositivos. O art.40, ao indicar os elementos essenciais do edital de licitação, estabeleceu no inc.XI, a eleição de “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referiu, até a data do adimplemento de cada parcela”. Vale mencionar, do mesmo artigo, o inciso XIV, c, que estabelece que as condições de pagamento devem prever “critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento”.
Parece-me suficiente a transcrição retro para o âmbito de análise deste parecer. Mas deve-se ressaltar que o regime jurídico dos contratos da Administração, no Brasil, compreende a regra da manutenção da equação econômico-financeira originalmente estabelecida. Cabe à Administração o dever de rever o preço quando, em decorrência de ato estatal (fato do príncipe), de fatos imprevisíveis, ou da oscilação de preços da economia, ele não mais permita a retribuição da prestação assumida pelo particular, de acordo com a equivalência pelas partes no contrato.
Feita essa breve digressão deve-se ponderar que a oscilação da moeda americana e o conseqüente aumento dos custos envolvidos na implementação do objeto contratual é fenômeno em parte previsível para as partes contratantes, já que a instabilidade, nos últimos meses, foi até certo ponto “normal”, freqüente.
Nesse quadro, como pondera Carlos Ari Sundfeld (in Licitação e Contrato Administrativo de acordo com as Leis nºs 8.666/93 e 8883/94, Malheiros Ed, São Paulo, 1994), há dois modos de os agentes econômicos se precaverem contra a perda do poder aquisitivo do preço a receber e contra a elevação do custo nos insumos: Um é a inserção, nos contratos, de cláusulas de reajustamento e atualização, por meio das quais se obtém a indexação dos valores envolvidos. Outro, usual nos contratos de curta duração, em que não se pretenda empregar fórmulas de indexação, consiste em embutir antecipadamente no preço uma parcela que compense a corrosão da moeda até o efetivo pagamento.
Ora, como já assinalamos, a Lei nº 8.666/93 quis claramente evitar a adoção do segundo método, tanto que exigiu a inserção nos editais de licitação (arat.40, XI e XIV, c, retro-transcritos), e também nos contratos (art.55, III), de critérios de reajustamento e atualização de preços.
Disso deriva a importante questão objeto do caso em exame: pode o particular, que celebrou contrato com a Administração, pleitear o reajustamento ou correção, fundamentado em que, entre a data da proposta e a do recebimento do preço, a inflação – ou, no caso, a variação do dólar – atingiu o equilíbrio do contrato?
A resposta deve ser oferecida caso a caso, de acordo com os matizes e circunstâncias particulares. No caso, o edital não estipulou o pagamento de correção. O licitante conhecia os prazos de validade da proposta (arat.64, § 3º da Lei nº 8.666/93 e 3.2.5 do edital). Assim, poderia em tese já embutir no preço a presumível variação. Porém, tendo em conta a análise concreta , não nos parece que se possa presumir que o contratado tenha embutido no preço alguma variação. Pelo contrário. Por um lado, a variação do dólar, precisamente nos últimos 2 meses, foi muito superior à variação nos meses anteriores, como salienta a Diretoria Geral às fls.460 e é notório. Por outro, lado, teve a Diretoria Geral o cuidado de verificar que o preço proposto pela adjudicatária era compatível com o de mercado (fls.441).
Isto posto, não há óbice legal, a meu ver, na aceitação da proposta da adjudicatária com os valores atualizados na forma pleiteada às fls.457, isto é: propõe um desconto de 6,8% (24,30% – 17,50%, cfr. fls.459 vº) em relação à variação do dólar, proporção que deve ser observada, como mínimo, quando da data do pagamento.
Observo que inexiste, na espécie, alteração do contrato, mas tão somente a variação de sua expressão monetária determinada pela atualização imposta pela oscilação do dólar.
Finalmente ressalto que a aceitação da proposta requer a prévia deliberação da E.Mesa.
É o meu parecer que submeto à criteriosa apreciação superior, com minhas homenagens.
São Paulo, 30 de outubro de 2002
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP nº 106.017
Indexação:
PARECER 156/02
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CORREÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
DESEQUILÍBRIO
equilíbrio econômico-financeiro
FATO SUPERVENIENTE
FATOR ECONÔMICO
IMPREVISIBILIDADE