Parecer AT.2 n° 184/2002
Ref. Proc.nº 1220/2002
Interessados: *************************************
Assunto: Levantamento de verbas rescisórias de ***************, RF ******** – Requerimento formulado pela irmã em nome dos três irmãos do falecido
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de requerimento de irmã de servidor celetista falecido, que pleiteia verbas rescisórias devidas em função do óbito deste. A requerente alega que representa mais dois irmãos do servidor falecido e junta, às fls. 02, certidão do INSS “de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte”.
Às fls. 17 consta a existência de folha suplementar no DT.1, em nome do servidor falecido, no valor líquido de R$ 3.424,10, já feitos os descontos de lei.
A Lei Federal n° 6.858, de 24 de novembro de 1980, aplicável aos servidores vinculados a esta Edilidade sob regime celetista, assim dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares:
“Art. 1° – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”
O Decreto n° 85.845 de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei n° 6.858/80, diz:
“Art. 5° – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o art. 1° deste Decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Por conseguinte, os valores devidos pelos empregadores aos empregados serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social que, segundo a certidão apresentada não existem; ou na forma da legislação específica, no caso o Estatuto dos Trabalhadores Públicos do Munícipio de São Paulo, Lei n° 8.9889/79, que não se aplica ao caso presente, por se tratar de servidor celetista, ou, finalmente, aos sucessores previstos na lei civil.
À requerente, resta provar, por certidão de nascimento, sua condição de irmã do falecido, e por alvará judicial, sua condição de herdeira habilitada, tal como ocorreu no processo administrativo n° 42/2002, instruído com o parecer 107/2002 desta Assessoria. Imprescindível, também, o reconhecimento da firma que instrui a inicial, bem como da procuração, em favor da requerente, dos irmãos que se alegam existir, com certidões de nascimento que comprovem sua filiação, tudo em documentos originais ou cópias autênticas. Só depois de atendidas essas exigências da lei, poderá a requerente receber as verbas pretendidas, divididas em três quotas iguais, uma para cada irmão.
Para tanto, sugiro o envio do processo ao DT.1 para o envio de correspondência à requerente, informando-a da necessidade de atender a esses requisitos. Uma vez que a pleiteante esteja cientificada, e depois da sua resposta, penso que o processo deveria retornar a esta Assessoria, para análise do atendimento das exigências legais.
São Paulo, 28 de novembro de 2002
Manoel José Anido Filho
OAB/SP 83.768
INDEXAÇÃO:
Dependente
documento
DOCUMENTAÇÃO
FALECIMENTO
HERDEIROS
PROVA
SALDO DE PROVENTOS
SALDO SALARIAL
SERVIDOR FALECIDO
SUCESSÃO HEREDITÁRIA
Sucessão legal