Parecer nº 210/2008
Ref.: Processo nº 389/2008
Interessado: XXX
Assunto: Revisão de atos administrativos – Prescrição – Requerimento solicitando esclarecimentos acerca do Parecer 125/2008.
Sra. Secretária Geral Administrativa,
A servidora acima nomeada apresentou o requerimento constante de fls. 24, solicitando esclarecimentos acerca do Parecer nº 125/2008, desta Procuradoria e de minha lavra.
Alega a servidora que há na referida manifestação jurídica equivocada referência ao seu cargo, bem como menção a Decisão de Mesa não localizada.
Realmente assiste razão à servidora ao apontar os equívocos constantes do parecer, muito embora tais deslizes não acarretem a modificação das conclusões nele alcançadas.
Importa-me esclarecer que as inexatidões apontadas ocorreram em virtude do grande volume de processos que foram submetidos a esta Procuradoria, apresentados pelos servidores que foram atingidos pelas decisões da Mesa que promoveram a anulação dos atos de acesso julgados inconstitucionais pela Corte de Contas.
Assim sendo, feito o esclarecimento acima, cabe o reparo no referido Parecer 125/2008, para o fim de ficar constando que o ato administrativo objeto de anulação foi aquele que acessou a servidora para o cargo de Contador II, e não para o de Assistente Técnico de Direção III, como constou.
De outro lado, impõe-se um reparo também no que diz respeito à referência feita à Decisão de Mesa que promoveu a anulação e reviu o ato inconstitucional, mencionada no Parecer como sendo a editada em 1 de agosto de 2004, quando a data correta é 24 de novembro de 2004, decisão essa isolada do Presidente da Mesa de então, e ratificada por outros três membros da Mesa no dia 17 de dezembro de 2004, cuja decisão foi publicada no D.O.C. de 18 de dezembro de 2004.
Por fim, considerando que a servidora afirma que não conseguiu localizar as decisões que tanto lhe prejudicaram, e a fim de evitar que a mesma tenha que realizar nova exaustiva pesquisa para localizar e conhecer as decisões que motivaram o ato que foi por ela atacado nos presentes autos, esclareço que as indigitadas decisões estão encartadas no Processo nº 1.384/2004, às fls. 1 a 6 e fls. 91.
Sendo o que me bastava para o momento, reafirmo as conclusões obtidas no Parecer nº 125/2008, com os reparos aqui feitos, e submeto os presentes autos à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de junho de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Chefe Substituto
OAB/SP 109.429