Parecer n° 217/2010

Parecer Procuradoria nº 217/2010
Ref.: TID nº 6357866
Assunto: Desconto da mensalidade da Associação da Câmara Municipal de São Paulo em folha de pagamento de vereador

Senhor Procurador Supervisor,
Trata-se de consulta formulada por SGA12 – Setor de Folhas de Pagamento, tendo em vista o parecer nº 439/2009, indagando quanto à possibilidade de se proceder ao desconto da mensalidade da Associação da Câmara Municipal de São Paulo em folha de pagamento do nobre vereador xxxxxx em razão de sua inclusão no ofício 08/2010 da ACMSP, conforme autorização assinada pelo vereador em 07/06/2010.
O parecer a que a Supervisora de SGA12 se refere dispõe, ipsis literis:
“Desta forma, diante da atual normatização sobre a matéria, os Vereadores, policiais militares e membros da Guarda Civil Municipal não podem ser beneficiários de empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Entendo deva ser esse o mesmo tratamento dado ao caso em apreço. Isto porque, conforme já delineado em referido parecer, não há legislação regulamentando a matéria relativa a descontos facultativos a serem operados nas folhas de pagamento dos senhores vereadores. A legislação existente sobre a matéria é a Lei 8989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo) e Decreto Municipal nº 49.425, de 22 de abril de 2008, que são aplicáveis tão-somente aos servidores públicos na definição conferida pelo decreto, ou seja, àqueles em atividade com vínculo funcional regido pela Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, Lei nº 9160, de 3 de novembro de 1980, Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, ou pela Lei nº 10793, de 21 de dezembro de 1989, ou aos inativos, conforme se depreende da redação de seu artigo 2º , a seguir transcrito:
“Art. 2º Entendem-se por consignações os descontos realizados nos vencimentos e proventos dos servidores públicos e nas pensões devidas a seus beneficiários.
(…)
§2º Para os fins deste decreto, considera-se:
I – servidor público:
a) o servidor em atividade com vínculo funcional regido pela Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, Lei nº 9160, de 3 de novembro de 1980, Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, ou pela Lei nº 10793, de 21 de dezembro de 1989;
b) o servidor inativo;”
Como se sabe, a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da estrita legalidade. Desta maneira, ao contrário do que ocorre no mundo privado, em que os particulares podem fazer tudo o que não é vedado por lei, a Administração Pública só pode fazer aquilo que por ela for autorizado. Não obstante, trata-se de caso em que haveria redução dos valores percebidos por Vereador a título de remuneração, o que só pode ser autorizado pelo diploma legal apto a regulamentar a matéria, ainda que tal desconto (ou diminuição) seja voluntário, visto se impor a observância do princípio da intangibilidade dos vencimentos. Referido princípio dispõe que somente em situações autorizadas por lei é que se procederá a descontos nos vencimentos ou subsídios percebidos pelos agentes estatais.
Sendo assim, por inexistir diploma legal autorizando o desconto pretendido nos vencimentos do vereador, o que feriria o princípio da intangibilidade da remuneração, entendo não possa ser procedido o desconto em folha de pagamento do Vereador dos valores da mensalidade devida à Associação da Câmara Municipal de São Paulo.
No intuito de solucionar a questão, entendo que Resolução editada por esta Casa Legislativa seria suficiente para tratar dessa matéria. Hely Lopes Meirelles dispõe que “Resolução é deliberação do plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara, promulgada por seu presidente” . O Regimento Interno da Câmara disciplina em seus artigos 237 e 13, inciso I, alínea b, item 4 que:
“Art. 237 – Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.
Parágrafo único – Constitui matéria de projeto de resolução:
I – assuntos de economia interna da Câmara;
(…)
VI – normas a que se refere o artigo 13, inciso I, alínea ‘b’, itens 1 e 4.”
“Art. 13 – À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I – No setor legislativo:
(…)
b) propor privativamente à Câmara:
(…)
4) projeto de resolução que disponha sobre a remuneração dos vereadores.”
O caso em apreço trata de assunto tanto de interesse interno da Câmara quanto de desconto a ser efetuado nos valores percebidos pelos senhores Vereadores, se assim o desejarem. Sendo assim, a hipótese se ajusta ao quanto previsto no artigo 237, parágrafo único, incisos I e IV, bem como no artigo 13, inciso I, alínea b, item 4, ambos do Regimento Interno desta Casa, razão pela qual entendo possa ser Resolução o diploma legal hábil a regulamentar a matéria.
É o meu entendimento, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 24 de agosto de 2010.

Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – RF 11.230