Parecer n° 248/2008
TID nº 2950724
Protocolo nº 092429
Interessada: XXX
Assunto: Pedido de Reversão de Aposentadoria
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta acerca da possibilidade de reversão de aposentadoria, em razão da mudança de critérios para a contagem do tempo, com o objetivo de complementá-lo para o pleno reenquadramento na carreira.
Consoante a Portaria nº 8.123/04, publicada no Diário Oficial do Município, de 03 de março de 2004, cuja cópia foi acostada ao respectivo expediente, a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo concedeu à interessada, então ocupante do cargo de Técnico Parlamentar, padrão QPL-21, aposentadoria por tempo de serviço, com proventos proporcionais, por preencher a este tempo os requisitos exigidos pelo artigo 8º, “caput” e § 1º, inciso I, “b” da Emenda Constitucional nº 20/98 pelo artigo 3º, “caput” e § 2º da Emenda Constitucional nº 41/03.
Contudo, segundo as informações encaminhadas pela Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal – SGA.11, o ato concessivo ainda não foi homologado pelo Tribunal de Contas do Município.
A despeito disto, o ato começou a produzir efeitos desde a data em que houve a concessão pela Mesa e, embora ainda não tenha havido a aprovação pelo órgão competente, ele não pode ser modificado para fins de reversão.
É importante ressaltar que o instituto da reversão, previsto nos artigos 32 a 35 da Lei Municipal nº 8989/79 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, não foi totalmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por consubstanciar violação ao princípio do concurso público, previsto pelo artigo 37, inciso II da Carta Maior.
Com efeito, a reversão a pedido tornou-se insubsistente em face da nova ordem constitucional, remanescendo apenas a reversão “ex officio”, em caso de cessação dos motivos que autorizaram a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que:
“A reversão era o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressava no serviço público; podia ser a pedido ou ex officio, esta última hipótese ocorrendo quando cessada a incapacidade que gerou a aposentadoria por invalidez” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 13ª edição, 2001, p. 477).
Mais à frente, a autora, tratando também dos institutos da readmissão e da transposição ponderou que:
“Portanto, deixaram de existir, com a nova Constituição, os institutos da readmissão, da transposição e da reversão, ressalvada, neste último caso, a reversão “ex officio”, porque, nessa hipótese, desaparecendo a razão de ser da inatividade, deve o funcionário necessariamente reassumir o cargo, sob pena de ser cassada a aposentadoria” (idem).
Esse também é o posicionamento do professor Hely Lopes Meirelles, que define o instituto da reversão como “o retorno do inativo ao serviço, em face da cessação dos motivos que autorizaram a aposentadoria por invalidez” (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 32ª edição, p. 458).
Desta forma, opino pela impossibilidade da reversão da servidora aposentada, em razão de não ter sido o instituto recebido pela nova ordem constitucional brasileira.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 05 de agosto de 2008.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806