Ref. Parecer ACJ nº 272/2004
Ref: Proc.360/2004
TID 104191
Assunto: intimação de protesto
Sr. Advogado Supervisor.
Trata-se de pedido da Supervisora de SGa.24 para análise, manifestação e determinação quanto à intimação de pagamento de título de crédito(doc. De fls.104), tendo como favorecida a firma Udipel Distribuidora de Papel Ltda., sob pena de protesto do título/duplicata mercantil.
Segundo informações de SGA-24 (fls.106), os valores apresentados já foram pagos em outras operações comerciais e a empresa justificou ter havido um engano no envio da duplicata ao Cartório de Protesto de Letras e Títulos, já tendo solicitado a “baixa junto ao Banco”. No entanto, ainda conforme SGA-24: “Ocorre que não existe nenhum comprovante do Cartório nem do UNIBANCO atestando a retirada do Título de Cartório e negativando a situação de devedor da Edilidade.”
Passemos ao exame mais minucioso da matéria.
A Lei 9492, de 1º de setembro de 1997, bem define o instituto de protesto em seu artigo 1º.
“Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”
A doutrina não impede a execução de título extra-judicial contra órgão público, no entanto prevê rito próprio no artigo 730 do CPC, neste sentido as lições de Nelson Nery Junior (in Código Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, ano 2003):
“6. Título extrajudicial. Também os títulos extrajudiciais ensejam execução contra a Fazenda Pública, se ela tiver se obrigado, no título, a pagar quantia certa ou a cumprir obrigação de fazer ou não fazer (CPC 632 e 645), pois não há óbice nenhum para que isto ocorra. No sistema processual civil brasileiro, o título executivo extrajudicial equivale à sentença condenatória transitada em julgado (CPC 584 I), motivo pelo qual não pode ser aceita a objeção de que seria inadmissível essa hipótese, porque o CPC 475 exige a revisão obrigatória da sentença contra a Fazenda Pública, circunstância inexistente nos títulos extrajudiciais ”.
Ainda, nos comentários do art.731 do CPC:
“Execuções embasadas em títulos extrajudiciais. A CF/1967 117 foi substituída pela CF/1988 100, que apenas inovou quando fala na exceção dos créditos de natureza alimentícia, que serão pagos pela Fazenda Federal Estadual ou Municipal, sem obedecer à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Como se vê, mesmo sendo os bens do município impenhoráveis, inexistem óbices legais para que contra ele sejam endereçadas execuções embasadas em títulos extrajudiciais (1º. TACivSP, Ap 467385, rel.Térsio Negrato, j.11.11.1992).”
“Título extrajudicial. A execução contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo extrajudicial (RSTJ 95/259). No mesmo sentido: RSTJ 63/435; JTJ 160/107; JTACivSP 151/174, 142/172, 108/31; RT 717/174, 704/136. Em sentido contrário: JTACivSP 112/63, 105/32; RTFR 152/408.”
E por ter rito próprio, o protesto contra órgão público – que não produz os efeitos de indução de falência, nem de inscrição de devedor em órgão de defesa contra o consumidor – torna-se sem sentido.
No entanto, devido ter sido a Edilidade intimada, deve ser adotada uma solução ao problema proposto, em que pese não haja débito a ser pago à empresa favorecida pelo título de crédito.
Assim, diante das informações de fls.106 e os documentos de fls.104/05, sugiro envio de ofício ao 10º. Tabelião de Protestos de Letras e Títulos (minuta anexa) solicitando o cancelamento do registro do protesto, esclarecendo ter a Câmara Municipal já quitado o valor do título – aliás, com quantia superior a questionada – e ofertando-se os documentos comprobatórios do pagamento e do pedido de escusas, subscrito por representante da Udipel Distribuidora de Papel Ltda (art.26, § 3º. Da Lei 9492/97).
São Paulo, 14 de setembro de 2004.
BRENO GANDELMAN
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 112.743
Indexação
Intimação de protesto
Pagamento de título de crédito
Duplicata
Operação comercial
Falência