Parecer n° 339/2011

Parecer nº 339/11
Ref. Proc. nº 546/11
TID nº 7334158
Interessado: xxxxxxx
Assunto: Data de início da vigência de isenção de imposto de renda concedida nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88

Senhor Procurador Supervisor,

O servidor aposentado xxxxxxxxxxxx requer que a isenção de imposto de renda por ele obtida em razão de ser portador de moléstia grave elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88, retroaja à data do diagnóstico da doença constante do laudo pericial de fls. 28.

Nos termos do art. 153 da Constituição Federal compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Ora, a instituição da isenção e a regulamentação do procedimento de sua concessão são privativas da pessoa jurídica de direito público interno a quem a Constituição Federal outorgou o poder de tributar.

Neste sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a Constituição outorga competência para instituição de tributos, concede também competência também para que se institua isenção -, restando estreme de dúvidas que a instituição de isenção decorre do mesmo poder que o ente tributante ostenta para estabelecer as regras tributárias”.

Ainda em igual sentido o mesmo tribunal já decidiu que “o imposto de renda é tributo federal, instituído pela União, de modo que, ao descontá-lo na fonte da remuneração de seus servidores, o Município está subordinado ao que dispõe a legislação própria – de natureza federal; pouco importa que o produto da arrecadação dessa parcela do tributo pertença ao próprio Município (CF, art. 158, I), porque este dispositivo nada tem a ver com a relação tributária, encerrando norma de direito financeiro”.

Assim, somente pode isentar e instituir o procedimento necessário à obtenção da referida isenção o ente de direito público que tem competência constitucional para instituir o tributo.

Na hipótese vertente, como o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza é de competência da União, não pode o Município pretender disciplinar a concessão da referida isenção como faz a Portaria 80/07 da Secretaria Municipal de Gestão.

Desta forma, a disciplina da matéria a ser observada é aquela constante do Decreto Federal nº 3000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Determina a disposição constante do inciso III do § 5º do referido decreto federal que os aposentados portadores das moléstias graves elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88, fazem jus à isenção de imposto de renda a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Determina o referido preceptivo normativo que:

“Art. 39. (…)

(…)
XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
(…)
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
(…)
III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

No caso dos autos, consta do laudo oficial proferido pelo departamento competente da Prefeitura do Município que o requerente foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna em 22/08/2008.

Portanto, nos termos da regulamentação expressa no inciso III do § 5º do art. 39 do Decreto Federal nº 3000/99, o requerente faz jus à isenção de imposto sobre seus proventos a partir de tal data. Importa ressaltar que o requerente já se encontrava aposentado em tal data, tendo passado à inatividade em 31/12/1997, conforme informação às fls. 50.

A circunstância de o servidor ter exercido após sua aposentadoria cargo de livre provimento em comissão – nos períodos de 31/01/05 a 02/02/08 e de 06/03/08 a 01/02/11 –, portanto dentro do lapso tempo no qual pleiteia o percebimento de isenção de imposto de renda, é irrelevante para descaracterizá-lo como beneficiário ao direito de isenção referente ao pagamento de imposto de renda incidente sobre os proventos advindos do cargo do qual já se encontrava aposentado.

De fato, para a isenção pretendida a lei exige duas condições, ou seja, que o beneficiário seja portador de alguma das moléstias graves elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88 e que tenha já se aposentado, uma vez que a isenção incide sobre os proventos (que é a remuneração dos inativos) e não sobre vencimentos (remuneração do servidor que se encontra em atividade).

Assim, é consectário lógico do raciocínio expresso no parágrafo antecedente que a isenção de imposto incide apenas sobre os proventos que o servidor percebeu desde a data em que foi diagnosticada a moléstia grave que enseja a concessão da isenção, e não sobre os vencimentos do cargo em comissão que percebeu após a referida data.

Por fim, importa ressaltar que o art. 7º da Portaria 80/07 da Secretaria Municipal de Gestão determina que o beneficiário da isenção pleiteie junto a Receita Federal valores anteriores ao mês do cadastramento da isenção.

Tal determinação, de fato encontra-se em consonância com as regras estabelecidas pela Receita Federal, de forma que cabe ao requerente pleitear junto àquele órgão da União a restituição dos valores referentes ao imposto de renda que foram retidos na fonte após da data em que sua moléstia foi diagnosticada, ou seja, 22/08/2008.

O requerente deverá fazer seu pedido junto à Receita Federal nos termos do procedimento estabelecido por aquele órgão, e cuja cópia segue em anexo.

Importa ressaltar, ainda, que cabe à Supervisão de Folhas de Pagamento – SGA.12, retificar os comprovantes de rendimentos do requerente a fim de que deles conste a isenção desde 22/08/2008.

Assim, em síntese, o requerente de fato possui direito de reaver as quantias referentes ao imposto de renda retido na fonte após a data de 22/08/2008, entretanto seu requerimento deve ser feito junto à Receita Federal, nos termos do procedimento que segue em anexo.

São Paulo, 02 de dezembro de 2011.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858