Parecer ACJ nº 475/05
Ref. e-mail enviado pelo CCI-3 Supervisão de Comunicação
Assunto: Natureza Jurídica das Câmaras Municipais
Sra. Supervisora,
O Centro de Comunicação Institucional, solicita que seja respondida à pergunta suscitada pelo munícipe xxxxxxx, que questiona se as Câmaras Municipais são pessoas jurídicas de Direito Público interno ou entes despersonalizado.
Inicialmente cabe observar que as Câmaras Municipais não são pessoas jurídicas de Direito Público interno porque elas constituem um Poder do Município. Este, sim, é uma pessoa jurídica de Direito Público interno, conforme dispõe o artigo 41, inciso III, do Código Civil.
“Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.”
Por outro lado, não se pode classificá-las como entes despersonalizados uma vez que não há como considerá-las fora do âmbito ou da personalidade do Município, que é a entidade de direito público interno na qual elas se inserem e que tem a prerrogativa de representá-las.
Por não terem personalidade jurídica própria, as Câmaras Municipais são representadas, inclusive judicialmente, pelo Município, do qual constituem o Poder Legislativo. Entretanto, possuem capacidade processual, ou seja, podem estar em juízo em defesa de suas prerrogativas quando estas sejam lesadas.
Esta situação excepcional decorre do fato de que os parlamentos municipais possuem prerrogativas constitucionais próprias, que podem conflitar com os interesses do Chefe do Executivo, a quem incube a representação judicial do Município, daí porque, é reconhecida à Câmara o direito de, em nome próprio, pleitear a tutela judicial para a defesa de suas prerrogativas funcionais.
Nesta mesma linha de argumentação preleciona Hely Lopes Meirelles que “A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município”. (in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed., Ed. Malheiros, pág. 444).
Assim, as Câmaras Municipais não podem ser consideradas, portanto, pessoas jurídicas de Direito Público interno, nem tão pouco, entes despersonalizados.
Estas são as considerações que, salvo melhor juízo, entendo pertinentes para elucidar o questionamento formulado pelo referido munícipe.
Antonio Russo Filho
Técnico Parlamentar (Advogado)
OAB/SP nº 125.858
Indexação
Câmaras Municipais
pessoa jurídica
Direito Público interno
ente despersonalizado
natureza jurídica