Parecer AT · 2 nº 049/01 Ref. Memo. nº APMCMSP – 138/07/01 Interessado: Diretoria Geral
Assunto: Servidor detido, no local do trabalho, em guarda de material destinado à prática contravencional do “jogo do bicho” – Configuração, em tese, da contravenção penal tipificada pelo art. 58, § 1º, letra “b”, do Decreto-lei nº 6.259/44 e da infração disciplinar prevista no art. 179, da Lei Municipal nº 8.989/79 – Existência de indícios suficientes quanto à autoria e materialidade para determinar a instauração de processo sumário.
Senhor Assessor Chefe,
De acordo com comunicado da Assessoria Policial no dia 21/03/2001, por volta das 12:50 horas, soldados da Assessoria Policial Militar constataram que o servidor x.x.x.x.x.x.x., mantinha sob sua guarda material destinado à prática contravencional do “jogo do bicho”.
Segundo apurou-se o referido servidor encontrava-se em sua sala conversando com o Sr. x.x.x.x.x.x.x. – reconhecidamente “apontador do jogo do bicho” -, ocasião em que lograram apreender na mesa do funcionário material consistente em “dez pules de resultado de jogo do bicho marca Macota Loterias referente aos dias 2, 5, 8, 12, 13, 15, 16 (duas) e 19, do mês de março; um calendário 2001 pequeno da marca Macota Loterias com indicações de grupos de jogo do bicho e uma cartolina medindo aproximadamente 25 cm x 30 cm com indicações de grupos de jogo do bicho”[1].
A norma contravencional descrita no art. 58, § 1º, letra “b”, do Decreto-lei nº 6.259/44 considera como conduta típica a mera posse ou guarda de listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, neste sentido preceitua que:
Art. 58 – ………………………………………
§ 1º – Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:
1. ……………………………………………….
2. os que transportarem, conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, derem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade; (negritei)
Assim, a conduta praticada pelo servidor aparentemente se subsume no tipo contravencional acima descrito.
Em reforço à persuasão acima externada transcrevo alguns julgados que caracterizam a modalidade de guarda de material destinado à prática de “jogo do bicho” como delito de mera conduta, asseverando ainda, a desnecessidade de perquirição da culpa ou dolo do agente. Neste diapasão:
“Diante do texto claro do art. 58, § 1º, letra “b”, do Decreto-lei nº 6.259, de 1944, não há investigar se o acusado agiu culposa ou dolosamente, pois, no regime legal brasileiro prevalece, em matéria contravencional, o princípio da simples voluntariedade do ato (TACRIM-SP – AC – Rel. Sílvio Lemmi – RT 428/354).”
“Jogo do bicho” – Apreensão do material gráfico próprio – Condenação – Suficiência – É suficiente para a condenação pela prática do delito do jogo do bicho a apreensão, em poder do agente, de material gráfico próprio para a referida contravenção, positivando sua autoria (TACRIM/SP – AC – Rel. Eduardo Goulart – Rolo-flash 1030/407, ac. 14.3.96)”.
“Jogo do bicho – Posse de material relativo à prática contravencional – configuração – Para configuração da prática da contravenção do art. 58, § 1º, b, do Decreto-lei 6.259/44, basta que o agente seja surpreendido trazendo consigo material característico sem uma explicação plausível” (TACRIM/SP – AC – Rel. Breno Guimarães – Rolo-flash 1058/443, ac. 28.8.96)”.
Há portanto, indícios suficiente de autoria e materialidade da prática contravencional descrita no art. 58, § 1º, letra “b”, do Decreto-lei nº 6.259/44, fato potencialmente apto a caracterizar a infração disciplinar prevista no art. 179, da Lei Municipal nº 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo).
Deste modo, parece que a conduta do servidor, comporta análise mais detalhada e aprofunda no âmbito do procedimento disciplinar previsto no art. 116 e seguintes do Ato nº 661/99 (processo sumário), quando então, assistido por profissional do direito terá oportunidade de melhor relacionar aspectos e circunstâncias aptos a excluir sua conduta do raio de incidência típica das infrações disciplinares.
Face o exposto recomendo a instauração de processo sumário contra o servidor x.x.x.x.x.x.x., por ter praticado, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 179, Lei Municipal nº 8.989/79.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de Março de 2001.
ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) O.A.B./SP nº 125.858
[1] Vide auto de exibição e apreensão.