Parecer nº 60/01
Ref.: MEMO CPI · DÍVIDA PÚBLICA Nº 039/2001
Interessado: Vereadora x.x.x.x.x.x.x.
Assunto: Pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico por CPI · requisitos necessários
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de memorando enviado pela Ilustre Presidenta da CPI da Dívida Pública, Vereadora x.x.x.x.x.x.x., solicitando esclarecimentos acerca dos requisitos necessários ao pleito de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, haja vista a existência de pedidos dessa natureza na Comissão que preside.
Inicialmente, cumpre notar que, a despeito das Comissões Parlamentares terem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (artigo 58, § 3º, CF e 33, ·caput·, LOMSP), não estão autorizadas a proceder, diretamente, à quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Isso porque a Carta Magna vigente assegura, como cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, IV), a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), bem como das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), salvo por ordem judicial.
Aliás, acerca desse tema, cabe anotar que a Lei Complementar nº 105/2001 limita-se a autorizar às CPIs de âmbito federal, diretamente, a obtenção de informações sigilosas por parte de instituições financeiras. E, com relação ao sigilo telefônico, a Lei nº 9.296/96 regulamentou o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal, indicando o procedimento aplicável à interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, aplicando-se, pois, suas disposições (art. 6º da Lei 1579/52), no que tange à impossibilidade de quebra quando a proba puder ser feita por outro meio disponível (art. 2º, II), bem como com relação à necessidade de descrição clara da situação objeto de investigação, indicação e qualificação dos investigados (art. 2º, parágrafo único) e demonstração de que a quebra é necessária à apuração dos fatos (art. 4º, ·caput·).
Desse modo, faz-se mister o encaminhamento dos pedidos de quebra ao Poder Judiciário; pleitos esses que deverão conter:
1. A indicação, individualizada, da pessoa que se pretende a quebra (nome completo, RG, CPF e, se possível, o endereço);
2. Os motivos ensejadores do pedido de quebra, tendo em conta que a regra geral é a inviolabilidade dos direitos acima indicados e que o magistrado deve fundamentar todas suas decisões (art. 93, IX, CF), sob pena de nulidade. Note-se que tais motivos deverão constar das notas taquigráficas ou da ata de reunião da Comissão, as quais deverão instruir o pedido respectivo;
3. Indicação e comprovação da reunião em que se deu a deliberação da quebra pretendida, haja vista que a CPI caracteriza-se como órgão colegiado.
No tocante à competência para apreciação da pretensão de quebra de sigilo, entende-se que é do Juízo Criminal, haja vista que a Lei Nacional nº 1579/52 prescreve ser competente o juiz criminal para intimar testemunha ausente (art. 3º, parágrafo único), determinando, ainda, a aplicação das normas de processo penal, naquilo que for compatível (art. 6º).
Ademais há que se esclarecer que os pleitos de quebra de sigilo poderão ser encaminhados ao Poder Judiciário pelo Presidente desta Casa, em razão de tal autoridade ser titular da representação da Edilidade, em juízo ou fora dele (art. 16 Regimento Interno desta Câmara).
Observo, todavia, que por ocasião da CPI da ·máfia dos fiscais·, o então Presidente daquela Comissão e atual Presidente desta Casa · Vereador José Eduardo Martins Cardozo · remeteu ofícios, diretamente, ao Ilustre Juiz Corregedor do Departamento dos Inquéritos Policiais, requerendo a quebra de sigilos bancário e fiscal das pessoas envolvidas; ofícios esses que foram atendidos (cópias anexas).Tal possibilidade decorre do entendimento de que a Comissão Parlamentar de Inquérito seria uma projeção orgânica do próprio Poder Legislativo (cf. MS 23452 · RJ, que teve curso perante o E. Supremo Tribunal Federal).
Por fim, cumpre salientar que as autoridades portadoras das informações sigilosas deverão manter tal caráter em relação a terceiros.
É o meu parecer, s.m.j. que submeto à apreciação superior, observando-se que antes de ser adotada qualquer medida judicial, deve-se questionar ao titular do direito ao sigilo se o mesmo autoriza a devassa pretendida, independentemente de ordem judicial, por se tratar de direito disponível · hipótese em que será desnecessária formulação de pedido judicial.
SP. 18.04.01
ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 130.317
Ref. Par. nº 060/01
À D.G.,
Sra. Diretora Geral da Secretaria da CMSP,
Cuida-se de honrosa consulta a nós endereçada, por sua S. Exa. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Processo nº 004/2001, objetivando esclarecimentos concernentes a prerrogativas de CPI, em particular no pertinente à quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.
A matéria resultou cuidadosamente examina pela I. Subscritora do Parecer que encaminho, com meu endosso, a V.Sa., no qual resulta evidente a possibilidade de receber, a matéria, entendimentos diversos relativamente ao problema da legitimidade ativa para o encarecimento judicial das respectivas providências.
Creio que o tema em exame esteja a merecer a fixação de entendimento institucional uniforme; até porquanto encerra o exercício de prerrogativas incitas ao Legislativo. Com efeito, estou em que a propositura de ações judiciais, vale dizer, de processos judiciais veiculados por rito procedimental legalmente disciplinado, constitui atribuição privativa do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, consoante expressa dicção do artigo 16 c/c a alínea “b” do inciso VI do artigo 17, ambos do Regimento Interno desta Casa. De se registrar que idêntico entendimento tive ocasião de externar o encaminhamento ao Parecer AT.2 nº 041/01, cujo o teor tomo a liberdade de trazer em cópia a este expediente.
No caso em apreço, como adequadamente aponta o parecer ora encaminhado, há precedentes em que o acolhimento judicial da pretensão de CPI, em matéria correlata, deu-se por via de mero ofício; do que resulta supor que dita orientação poderá ser adotada em situações análogas. Nesse quadro de circunstâncias que prescinde do recurso ao processo judicial em sentido próprio creio que a pretensão poderá vir a ser dirigida pelo Presidente da CPI, por intermédio de ofício, endereçado ao Exmo. Sr. Juiz Titular do Departamento de Inquéritos Policiais – DIPO, devidamente instruído com termo de que conste autorização majoritária dos membros da Comissão, bem como da motivação que seja bastante para justificar a quebra de sigilo tencionada.
Por fim colhe ter presente que a quebra de sigilo telefônico (escuta judicialmente autorizada) constitui matéria disciplinada por lei específica que em seus requisitos deverá ser observada. Isso não se confunde com a quebra de sigilo dos dados pregressos relativos à utilização de serviços de telefonia (acesso a contas e demais dados acerca de chamadas telefônicas efetuadas e recebidas).
Com as homenagens, segue à apreciação de V.Sa. para encaminhamento à Nobre Vereadora Consulente.
São Paulo, 20 de abril de 2.001
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936