AT.2 – Parecer nº 98/04
Ref.: Comunicado da 1ª Secretaria, de 05/02/2004 e Memo.94/04 – 34º GV
Interessado: 1ª Secretaria.
Assunto: Uso de placa de representação nos veículos dos Nobres Vereadores – Impossibilidade jurídica – Ausência de amparo legal – Exceção somente ao veículo de representação destinado à utilização do Presidente da Casa.
Sr. Supervisor,
A Primeira Secretaria da Câmara encaminhou aos Nobres Vereadores o Comunicado de 05/02/04, com o fito de divulgar as normas que disciplinam a identificação dos veículos da frota deste Legislativo e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento, a manifestação do DETRAN sobre a matéria, bem como para solicitar, em caráter de urgência, a devolução das placas de representação que eventualmente ainda se encontrem com os parlamentares.
Irresignada com mencionada solicitação, a Nobre Vereadora Claudete Alves apresentou suas considerações a respeito da legislação indicada, as quais estão consubstanciadas no documento que ora foi submetido à apreciação e manifestação Advocacia.
Alega a Ilustre Edil que “a decisão de recolhimento das placas está eivada de ilegalidade”, pois, sob sua ótica, o artigo 115, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro refere-se a placas especiais de veículos de representação e a Resolução do CONTRAN, que o regulamentou, diz respeito tão-somente a “placas de identificação do cargo da autoridade”, que não se confundem com as placas dos veículos desta Edilidade, as quais se limitam “à identificação da instituição e não do cargo do Vereador”.
Sustenta a Nobre Parlamentar que “Não se vislumbra, portanto, o requisito de pessoalidade exigível tanto no Código Brasileiro de Trânsito quanto na aludida resolução do CONTRAN que o regulamentou, pelo que é forçoso reconhecer que estas normativas não se aplicam ao caso em tela. Numa palavra, no caso da Câmara de Vereadores de São Paulo, trata-se de um tipo de placa que refoge ao campo de aplicação do Código Brasileiro de Trânsito e suas derivações federal, estadual ou municipal”.
Por fim, argumenta a Senhora Vereadora que “a simples leitura” do Código de Trânsito Brasileiro demonstra que a permissão do uso de placas oficiais é conferida a todos Vereadores e, diversamente do que estabeleceu às Assembléias Legislativas, não se restringe exclusivamente aos Presidentes das Câmaras Municipais.
O eixo da questão suscitada, portanto, gira em torno de três pontos: 1) o que vem a ser veículo de representação; 2) se, de acordo com a legislação em vigor, somente o Presidente da Câmara dos Vereadores pode utilizar este tipo de veículo ou se todos os Edis podem utilizá-lo; e 3) como devem ser identificados os veículos do Poder Legislativo, se com placa de representação ou não.
Esta Advocacia já se manifestou a respeito da matéria através do parecer nº 057/2001 (DOC. 1), da lavra da Drª Karen Lima Vieira, cuja cópia tomamos a iniciativa de anexar ao presente. Naquela oportunidade, ficou assentada a impossibilidade jurídica de utilizar-se placas de representação nos veículos da frota da Edilidade, à exceção da Presidência. Daquela época para cá não houve alteração no cenário jurídico que levasse a abalar o entendimento perfilhado na ocasião e não nos parece que a interpretação conferida pela Nobre Vereadora à legislação aplicável ao caso seja a melhor exegese.
No entanto, em respeito ao extenso arrazoado em defesa de tese contrária à adotada pela Casa e a fim de sanar eventuais dúvidas que tenham persistido sobre o assunto, elaboramos acurado estudo sobre a matéria, cujas conclusões seguem abaixo.
O Estado Brasileiro é um Estado Democrático de Direito, ou seja, curvado ao ordenamento jurídico e estruturado, organizado e exercido segundo a soberania popular. É o que preceitua o artigo 1º da Constituição Federal.
O poder político no Estado Democrático de Direito, portanto, deriva do poder do povo, que o exerce diretamente ou através de seus representantes. Logo, a lei é a materialização da vontade popular.
José Afonso da Silva preleciona que “deve-se, pois, ser destacada a relevância da lei no Estado Democrático de Direito, não apenas quanto ao seu conceito formal de ato jurídico abstrato, geral, obrigatório e modificativo da ordem jurídica existente, mas também à sua função de regulamentação fundamental, produzida segundo um procedimento constitucional qualificado”.
O princípio da legalidade, típico do Estado Democrático de Direito e decorrente do princípio republicano, está insculpido nos artigos 5º, inciso II, 37 “caput” e 84 da Constituição da República.
Este princípio representa “o fruto da submissão do Estado à lei” , a integral obediência da Administração ao ordenamento jurídico, de tal modo que a eficácia da atividade administrativa está sujeita à observância do mandamento legal.
Deste modo, a Administração Pública, “escrava que é da ordem jurídica” , não tem liberdade de atuação, “não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados”. Diversamente do particular, a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza. O administrador público, conseqüentemente, está subordinado ao mandamento legal, ao interesse público e ao bem comum.
É lapidar a inesquecível lição de Hely Lopes Meirelles “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa ‘pode fazer assim’; para o administrador significa ‘deve fazer assim’”.
Em razão disso, “as leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos”.
O problema ora tratado deve ser resolvido a partir dessas duas premissas inarredáveis: a) o Brasil é um Estado Democrático de Direito; e b) a Administração Pública, onde se insere esta Edilidade, é integralmente submissa ao princípio da legalidade.
A Constituição Federal dispõe no artigo 22, XI, que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte e no inciso XII, do artigo 23, confere à própria União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência complementar comum para estabelecerem e implantarem política de educação para a segurança do trânsito.
A esse respeito, Hely Lopes Meirelles assevera que: “De um modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar sobre assuntos de interesses nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e V)”.
Nesse passo, foi editada a Lei nº 9.503, de 23/09/1997, que estabeleceu o Código de Trânsito Brasileiro (doravante designado CTB). Em se tratando de lei nacional, todas esferas federativas devem observar suas normas (diversamente das leis federais, que se aplicam apenas às entidades integrantes da Administração Pública Federal). Como corolário, a Câmara Municipal de São Paulo deve curvar-se às normas estabelecidas nesse diploma legal.
Prescreve o CTB:
“Art. 3º – Os dispositivos deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.”
Arnaldo Rizzardo , ao comentar o CTB, leciona que: “Por evidente que todo veículo que circula no território nacional submete-se às regras do Código de Trânsito Brasileiro. Não importa a espécie de veículo, ou a sua origem. Muito menos tem relevância a atividade ou função para o qual foi destinado. Não se pense que, em face do emprego para finalidades policiais, ou ligadas à saúde, ou porque são do Poder Público os veículos, haja condescendência no tratamento e se permitam infrações à lei.”
Desta feita, parece-nos que as normas referentes ao trânsito aplicam-se aos veículos desta Câmara Municipal.
Não se alegue que ao Legislativo é conferido o poder discricionário inerente à gestão da coisa pública, para decidir sobre a conveniência e oportunidade de seus atos no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, pois, não se pode olvidar também que esse exercício não é pleno, delimitado que está pelo já referido princípio da legalidade.
Assim, a nosso ver, ainda que os integrantes de diversos Tribunais utilizem placa de representação para identificar a instituição a que pertencem, “situação não prevista” no CTB, “mas nem por isso considerada ilegal”, a ausência de expressa proibição do uso de placa de representação para identificar o poder ao qual os veículos se destinam, não autoriza a sua utilização, porque, conforme asseveramos anteriormente, a Administração Pública, diversamente do particular, só pode fazer aquilo que a lei autoriza.
A esse respeito, trazemos à colação um trecho do parecer exarado pelo Ministério Público, nos autos do processo nº TC 500.185/95-6 , que tramitou no Tribunal de Contas da União para apurar irregularidades na aquisição de veículo pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
“Cumpre enfatizar que a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, assegurada pelo texto constitucional, não está sendo aqui questionada. Indiscutivelmente, atribuir liberdade ao Poder Judiciário para melhor julgar a conveniência e oportunidade para a prática de seus atos administrativos constitui, nos dias atuais, segurança jurídica da própria população que demanda sua prestação jurisdicional sempre que lesada em seus direitos. De outra parte, no entanto, deve ser igualmente mencionado que a Administração Pública dos Três Poderes da República tem sua atuação jungida ao princípio constitucional da legalidade, conforme mencionado expressamente na Constituição Federal, art. 37, ‘caput’. A conveniência e oportunidade para a prática de qualquer ato administrativo pressupõe a existência de lei autorizativa. Ademais, o sempre utilizado argumento de que a aquisição de veículos de ‘representação’, de ‘passeio’, de ‘luxo’ ou de qualquer denominação que se queira utilizar não tem o poder de revogar a lei. O alegado descumprimento generalizado de preceito legal (Leis nºs 1.081/50 e 8.931/94), principalmente por parte daqueles que deveriam cumpri-lo, não tem o poder de legitimar prática ilegítima” (destaques nossos).
Logo, a utilização irregular de placas especiais de representação por outras instituições não legitima seu uso pelos veículos da Edilidade.
Tendo em vista que as relações tocantes ao trânsito são permeadas por freqüentes e amplas modificações, seja em função do avanço tecnológico, seja em razão dos interesses em jogo, o Sistema Nacional de Trânsito, previsto no CTB, dispõe de uma estrutura administrativa com vários órgãos e entidades, com diversas finalidades e funções, dispostos em diferentes níveis hierárquicos, de tal modo que a política sobre o trânsito seja atuante, participativa, prática e flexível para atender à realidade nacional.
Assim preceitua o CTB:
“Art. 7º – Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I – o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coodernador do sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II – os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V – a Polícia Rodoviária Federal;
VI – as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
VII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.” (os destaques não constam do original).
Note-se que os poderes normativos são privativos dos órgãos superiores.
A competência do CONTRAN está disciplinada no artigo 12 do CTB, nos seguintes termos:
“Art. 12 – Compete ao CONTRAN:
I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;”
O CONTRAN é um órgão normativo, que expede normas e determinações sobre a aplicação das regras de trânsito e “Diante da clara previsão, pelo art. 12, das competências e atribuições do CONTRAN, todas as Resoluções, Portarias e Circulares que emite terão força de lei, obrigando não apenas as partes diretamente atingidas, mas à sociedade em geral. Desde o momento em que a lei delega a um órgão expedir normas sobre determinadas matérias, tais normas obrigam, não se permitindo o descumprimento em razão de não inseridas em leis específicas. Por outras palavras, induvidoso que possuem força de lei as determinações do CONTRAN sobre o trânsito” (destacamos).
Desse modo, as normas expedidas pelo CONTRAN, que estejam em conformidade com a Constituição Federal e as demais leis pertinentes, deverão ser observadas por esta Câmara Municipal. Dentre estas, as que merecem relevo para o presente estudo são a Resolução nº 32/98 e a Resolução nº 45/98.
De acordo com o CTB:
“Art. 96 – Os veículos classificam-se em:
(…omissis…)
III – quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.”
Esta classificação não nos parece exaustiva nem satisfatória para o desenrrolar da questão ora em apreço, motivo pelo qual passaremos à análise dos demais dispositivos do CTB, da legislação correlata e da posição do Tribunal de Contas da União sobre a matéria.
No âmbito federal, desde 1950, encontra-se em vigor a Lei nº 1.081 (de 13/04/1950), que dispõe sobre o uso de carros oficiais nos seguintes termos:
“Art. 1º – Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público.
Art. 2º – O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha:
a) obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;
b) necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento do tempo.
(…omissis…)
Art. 6º – Os automóveis destinados ao serviço público federal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, serão dos tipos mais econômicos e não se permitirá a aquisição de carros de luxo, salvo na hipótese dos carros destinados à Presidência e Vice-Presidência da República, Presidência do Senado Federal, Presidência da Câmara dos Deputados, Presidência do Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado.
Art. 7º – Os automóveis oficiais terão inscritas, em características legíveis, nas portas laterais dianteiras, as iniciais S.P.F., excetuados os expressamente referidos no artigo anterior.
Art. 8º – É rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais”.
A Instrução Normativa nº 9 , de 26/08/94 (DOC. 2), expedida pelo extinto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE, que ainda se encontra em vigor, disciplina os procedimentos de classificação, identificação e aquisição dos carros oficiais da Administração Pública Federal, e para tanto, a exemplo da Instrução Normativa nº 10/90, que vigorava anteriormente, leva em conta a destinação dos veículos , a partir da qual fixa: a) suas características quanto à robustez e desempenho do motor, modelo (standard ou luxo), número de portas, espaço interno, tipo (utilitário, kombi, furgão, pick-up) e itens de segurança e conforto, sempre condizentes com suas finalidades; b) sua forma de identificação, através de cor, placa, pintura ou adesivo nas portas dianteiras com a sigla do órgão ou entidade e logotipo, contendo as expressões “GOVERNO FEDERAL”, “PODER EXECUTIVO”, “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”, se for o caso; c) seu usuário ou sua utilização; e d) a quantidade de veículos.
Interessante notar que, ao menos nos últimos dez anos, as Leis de Diretrizes Orçamentárias da União (LDO), coerentes com a filosofia da Lei nº 1.081/50, vedaram a destinação de recursos para atender despesas com a aquisição de automóveis de representação, ressalvadas as destinadas ao uso das mais altas autoridades da República .
Nessa mesma linha, sucederam inúmeros Decretos que, para regulamentar medidas de contenção de despesas da Administração Pública Federal, restringiram o uso dos veículos de representação.
Os contornos traçados pela legislação federal mencionada revelam que os limites à utilização desses carros oficiais decorrem da perene preocupação da Administração Pública com o uso do dinheiro público.
Sobreleva registrar que a Instrução Normativa nº 9/94 adotou definição somente para veículo modelo básico – o mais simples, sem equipamentos ou acessórios opcionais, com exceção dos considerados como de segurança, de cada marca ou submarca oferecida pelos fabricantes – sem estipular restrição de qualquer natureza às características do veículo de representação, nem tampouco do carro de luxo, cumprindo, então, ao usuário escolhê-las, segundo seu exclusivo critério.
No entanto, essa indefinição normativa criou uma zona nebulosa sobre a distinção entre veículo de representação e carro de luxo, ocasionando tormentosas celeumas no âmbito da Administração Pública Federal, pois, em virtude de certos atributos que os automóveis oficiais ostentavam (ar condicionado, direção hidráulica, freios com sistema ABS, travamento automático de portas, faróis de neblina), questionava-se a legalidade do respectivo ato de aquisição. Essas dúvidas se agravaram com a entrada de veículos importados no mercado interno e a instalação de grandes fábricas de automóveis no país, porque muitos itens, até então considerados típicos de luxo, passaram a ser itens de série, inclusive de alguns carros denominados populares.
Até mesmo no seio do Tribunal de Contas da União residia tal controvérsia, ora aquela Corte entendia que o veículo de representação é identificado pela sua destinação, ora entendia que a identificação é feita pelas características que o carro ostenta.
A título de exemplo, transcrevemos trechos de algumas decisões daquele Colendo Tribunal:
I) Processo nº TC 500.185/95-6, Ministro Relator Humberto Guimarães Souto, Acórdão 84/1997 – Plenário, DOU de 12/05/1997, p. 9650:
“Relatório do Ministro Relator:(…omissis…)Após trazer a informação antes reproduzida, a Sra. Diretora se perfilha com a instrução antes proferida, acrescentando: ‘5. No entanto, a correção de falha terminológica, a nosso ver, não afasta a ocorrência da irregularidade, vez que transparece nos autos que o órgão se utilizou de características típicas de veículos de luxo para um procedimento licitatório que se dizia dirigido para a aquisição de veículos de serviço. 6. Na verdade a propósito de caracterizar a inadequação dos veículos em questão, à luz das normas federais que alcançam os órgãos do Poder Judiciário (leis 1.081/50 e 8.931/94), tornam-se irrelevantes os termos representação ou passeio, importando mais as características imprimidas no instrumento editalício, estas sim inconteste na especificação de veículos de luxo’.
Voto do Ministro Relator:(…omissis…)Assim, fica muito difícil assegurar que uma repartição pública adquira o melhor, mais sofisticado e mais caro carro do país, cerca de 43 mil reais cada, para ser utilizado como carro de serviço, pois são exatamente estas especificações que distinguem um veículo simples de um veículo de luxo, que pela Lei 1.081/50, são caracterizados como carros de representação”.
II) Processo nº TC 016.771/1999-0, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, Acórdão 245/2002 – Primeira Câmara, DOU de 18/04/2002:
“Voto do Ministro Relator: Em diversas oportunidades o Tribunal manifestou-se no sentido de que não é admissível a aquisição de veículo de representação fora das hipóteses autorizadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Na hipótese, contudo, entendo que o veículo adquirido não se reveste de tal característica, haja vista que sua utilização é compartilhada por todos os conselheiros do Conselho Federal e pelos advogados da entidade, restringindo-se ao deslocamento aos diversos órgãos públicos para tratarem de matérias de interesse da corporação.”
O posicionamento sobre a identificação de veículo de representação somente foi pacificado naquela Corte, quando o Plenário analisou a questão nos autos do Processo TC nº 800.045/1998-0, e proferiu o Acórdão nº 290/2001 , sob a relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar:
“Relatório do Ministro Relator: 15. A compra de veículo para a Procuradoria no Acre, como de resto em qualquer parte do país, deveria se pautar na Lei nº 1.081/50 e LDO. Adquirir um veículo topo de linha dos carros de passeio da Volkswagen no mercado nacional constitui inobservância ao preceito da economicidade. Nominá-lo de ESPECIAL para distinguir do de representação não é suficiente para guardar conformidade com a lei; o que não é de representação, há de ser o mais econômico. 16. Entendo, portanto, que o Ministério Público Federal também está submetido à Lei nº 1.081/50, como já se manifestou este Tribunal em várias outras assentadas, que as compras de veículos deve se orientar pelos seus ditames (o mais econômico) e que lhe falece competência para estabelecer por ato infralegal outra categoria de veículo. (…omissis…)
Voto do Ministro Relator: (…omissis…) tenho a observar que a Lei nº 1.081/50 permite a utilização de automóveis oficiais a quem tenha obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função; e para quem tem de atender a necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo (art. 2º). Ou seja, na primeira hipótese, a lei autoriza a utilização de veículos de representação a outras autoridades que não as expressamente listadas no seu art. 6º. 3. O art. 6º da referida lei estipula que os automóveis destinados ao serviço público federal serão do tipo mais econômicos e a aquisição de ‘carros de luxo’ pode se dar apenas com relação à Presidência da República, Presidência do Senado, Presidência da Câmara dos Deputados, Presidência do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado. 4. Considerando que o art. 2º da Lei nº 1.081/50 permite o uso de veículo de representação a todo agente público que tenha o dever de representação oficial, claro está que a LDO objetivava a proibição de compra de carros de representação para outras autoridades que não àquelas ali especificadas. Assim, penso que a expressão ‘veículo de representação’ contida nessa lei não diz respeito a carros de luxo, como já foi defendido neste Tribunal anteriormente (TC-225.079/96-8), pois esses ela expressamente autoriza. Mas, na verdade, refere-se àqueles veículos de representação mais econômicos que a Lei nº 1.081/50 permite a outras categorias. Essa me parece a exegese mais acertada, mesmo porque a LDO não iria repetir proibição que já estava contida na Lei nº 1.081/50 (aquisição de carros luxuosos para autoridades não expressamente autorizadas no seu art. 6º), nem pode o intérprete assim o entender em observância à máxima hermenêutica de que a lei não contém expressões desnecessárias. Dessa feita, entendo que a LDO objetivou vedar expressamente a aquisição de veículo de representação, mesmo os mais simples, para qualquer autoridade que não as expressamente ali ressalvadas. 5. Resta examinar se o automóvel adquirido pela Procuradoria da República do Acre pode ser considerado de representação, o que configuraria ofensa à LDO. No caso concreto ora examinado, verifico que o automóvel adquirido é do tipo ‘Especial II’, que pela Portaria PGR nº 106/93 tem as seguintes características: usuários Subprocuradores-Gerais, Procuradores-Gerais e Procuradores (autoridades essas que, evidentemente, exercem papel de representação oficial); sendo sua placa de bronze oxidado ou duralumínio, na qual constará o cargo da autoridade usuária. Não resta dúvida de que esses veículos são de representação, a par da denominação dada pela Procuradoria-Geral da República.(…omissis…) 7. Gostaria, neste momento, de destacar, quanto ao mérito da Portaria/PGR nº 106/93, que entendo, como este Tribunal já o entendeu em outras oportunidades, que não há ilegalidade em suas classificações, pois essas atendem à filosofia da Lei nº 1.081/50: define um veículo de representação mais luxuoso para o Procurador-Geral, e as demais categorias são mais ‘econômicas’ que o primeiro, numa ordem de hierarquia.”
Esse entendimento foi confirmado com a Decisão nº 1653/2002 (Plenário), proferida nos autos do Processo TC nº 525.173/1996-0, sob a relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues :
“Relatório do Ministro Relator: (…omissis…) Na oportunidade em que foi o processo submetido à deliberação da Primeira Câmara, o então Relator, Ministro Carlos Átila entendeu que os veículos eram de representação não por suas características, mas por sua destinação e, por essa razão, acolheu as propostas da unidade técnica. O Ministro Benjamin Zymler, porém, apresentou voto divergente, sustentando no essencial: a) que a Lei 9.082/95 utilizou a palavra representação, mas não cuidou o ordenamento positivo de definir o que viria a ser automóvel de representação, obrigando o julgador a buscar suporte em outros critérios hermenêuticos; b) que o artigo 6º da Lei 1.081/50 veda a aquisição de veículo de luxo e que a finalidade da restrição contida na LDO aponta para o mesmo sentido, qual seja, não permitir que as autoridades públicas, ressalva feita quanto às expressamente arroladas, venham a utilizar-se de veículos custosos; c) que a LDO não teria visado proibir que autoridades como os Juízes do Trabalho utilizem-se, quando em serviço, de automóveis públicos; d) que a expressão automóveis de representação, na Lei 9.082/95, correlaciona-se com veículo de elevado preço e alto padrão de conforto”. (…omissis…)
Voto do Ministro Relator: (…omissis…)Veículos de representação são automóveis destinados à utilização e ao serviço dos mais altos dignitários dos três Poderes da República, em caráter não eventual, independentemente do maior ou menor luxo que ostentem. Esta definição encontra respaldo na citada LDO, já que, ao referir-se a veículos de representação, menciona o inciso III, ‘automóveis de uso’ daquelas autoridades. Estes veículos puderam assim, ser legalmente adquiridos no exercício de 1996 para aquelas mencionadas autoridades, estando vedada a sua aquisição para as demais, não-mencionadas, também detentoras do direito ‘ao uso’ de veículos oficiais. O que a LDO estava a vedar é a aquisição naquele específico exercício e não o uso dos veículos existentes. Com efeito, o automóvel pode ser destinado ao uso por autoridade e ser destituído de opcionais e melhoramentos presentes nos automóveis mais modernos, sem deixar de ser de representação. Não há, pois, identidade ou sinonímia entre automóvel de representação e automóvel de luxo. Além disso, os automóveis adquiridos para o uso dos Exmos. Srs. Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo etc. são naturalmente automóveis de maior luxo, o que demonstra que, quanto a estes, não incide a vedação do artigo 6º da Lei 1.081/50. Não vislumbro, pois, na espécie, ofensa à Lei 1.081/50, que veda a aquisição de veículos de luxo. Equipamentos como ar-condicionado, direção hidráulica ou injeção eletrônica não configuram apanágios exclusivos e definidores de veículos de luxo. Hoje são praticamente integrantes de qualquer veículo de série, mesmo os menores. Reconheço, também, que, em estados mais quentes, tornam-se absolutamente necessários em qualquer veículo. A exemplo do Min. Carlos Átila, entendo que, na resolução desta questão, deve ser levado em conta o aspecto finalístico da utilização do veículo, em detrimento dos seus atributos individuais. Se o automóvel serve aos mais altos dignitários da República, em caráter permanente, é de representação; se visa a efetuar os serviços do órgão, de natureza administrativa, não é de representação, ainda que, em caráter eventual, transporte servidores e autoridades” (destaques nossos).
Veículo de representação, portanto, é aquele destinado ao uso de autoridades ou servidores que tenham como atribuição, em virtude do cargo ou função, representar “externa corporis” a entidade ou o órgão a que pertençam. Importante frisar que o vocábulo da expressão “veículo de representação” deve ser compreendido em sentido amplo e não na acepção de representação civil ou processual. Por exemplo, a pessoa jurídica de direito público interno é representada judicial e extrajudicialmente pelo Chefe do Poder Executivo, o órgão da administração indireta é representado judicial e extrajudicialmente pelo Presidente, porém, além dessas, outras autoridades ou servidores também podem utilizar veículo de representação.
Curioso observar que tanto a legislação do Poder Executivo do Estado de São Paulo quanto à do Poder Executivo deste Município se assemelham à legislação do Poder Executivo federal, no que diz respeito à limitação do uso de veículos de representação, que fica restrito às mais altas autoridades, e ambas divergem daquela no que tange à classificação dos automóveis, pois, descrevem detalhadamente as características de todos carros oficiais, inclusive de representação, reservando o mais luxuoso para o mais alto dignitário do poder e reduzindo os itens de luxo e conforto conforme o nível de hierárquico das demais autoridades.
No Estado de São Paulo, o Decreto nº 9.543/77, que reestrutura o sistema da Administração dos Transportes da Administração Pública Estadual, classifica e identifica os veículos e seus usuários, prescreve que:
“Art. 24 – Os veículos oficiais de representação ficam classificados em 3(três) Grupos: ‘Especial’, ‘A’ e ‘B’.
(…omissis…)
Art. 78 – Os veículos de representação dos ‘Grupos Especial’ e ‘A’ destinados às autoridades referidas no artigo 61, usarão placas especiais de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único – As placas especiais referidas no artigo terão as especificações constantes em regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 79 – Os veículos de representação do Grupo ‘B’ e os veículos de prestação de serviços dos Grupos ‘S-1’, ‘S-2’, ‘S-3’ E ‘S-4’, usarão placas brancas regulamentares.”
O artigo 61 mencionado acima foi expressamente revogado pelo Decreto nº 39.942/95, que passou a disciplinar o uso de veículos oficiais:
“Art. 6º – Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo ‘Especial”, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupa, as seguintes autoridades:
I – Governador do Estado;
II – Vice-Governador do Estado.
Art. 7º – Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo ‘A’, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupa, as seguintes autoridades:
I – Secretários de Estado;
II – Procurador Geral do Estado.
Art. 8º – Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo ‘B’, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupa, as seguintes autoridades:
I – Secretários Adjuntos;
II – Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;
III – Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;
IV – Superintendentes de autarquias;
V – Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
VI – Presidentes de empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Parágrafo único – As demais autoridades utilizar-se-ão de veículos de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as normas do Decreto nº 9.543/77.”
E o Decreto nº 43.027/98, em seu artigo 22, dispõe que “Utilizar-se-á de veículo de representação do Grupo ‘B’, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupa, o Presidente de cada uma das entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado.”
Desse modo, no Poder Executivo do Estado de São Paulo os veículos de representação do Governador e do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado utilizam placas especiais de identificação.
O Executivo deste Município regulamenta a matéria através do Decreto nº 29.431/90. Os veículos oficiais estão classificados em quatro grupos “A”, “B”, “C” e “D”, sendo os dois primeiros de representação. Os do grupo “A”, com acabamento luxuoso, são destinados ao uso do Prefeito e os do grupo “B”, com acabamento especial, destinam-se à utilização exclusiva dos Secretários Municipais, dos Diretores das autarquias municipais e do Presidente e Diretores das empresas que o Município seja acionista majoritário. Os veículos do grupo “C”, com acabamento comum, destinam-se ao uso dos Administradores Regionais ou, a critério do Secretário de cada Pasta, ao uso de unidades administrativas. Os carros oficiais do grupo “D” são destinados à prestação de serviços e caracterizados conforme suas finalidades.
Segundo o mencionado Decreto , compete à Supervisão Geral de Transportes Internos regulamentar, por Portaria, “as especificações, prefixos, letreiros, escudos e outras características dos veículos da frota municipal” e “As placas autolacradas só poderão ser utilizadas em veículos dos Grupos ‘A’ e ‘B’”.
Nesse passo, a Secretaria Municipal de Transportes expediu a Portaria nº 02/SMT/DTI/2003 (DOC. 3), para estabelecer o modelo das placas de representação dos veículos do Executivo, a respectiva numeração seqüencial dessas placas, bem como para determinar ao Departamento de Transportes Internos que efetue o cadastro junto ao órgão executivo de trânsito as placas convencionais correspondentes às especiais.
Entretanto, no que diz respeito à identificação dos demais veículos oficiais, a pesquisa realizada no setor de legislação desta Casa revelou que ainda não há normatização a esse respeito. Essa informação foi confirmada pela servidora Neide, verbalmente, por telefone (f.: 6096-3299, r: 595), lotada no Departamento de Transportes Internos – DTI da Secretaria Municipal de Transportes – SMT.
No âmbito deste Legislativo Municipal, não há um ato normativo que estipule a classificação, a identificação e os usuários dos veículos oficiais da Edilidade, sendo certo que, tradicionalmente, os carros destinados ao uso dos Nobres Parlamentares têm os mesmos atributos, não se fazendo distinção entre os que serão utilizados pelo Presidente da Casa e os demais Senhores Vereadores. Há uma legislação esparsa, que relacionamos a seguir .
a) O Ato nº 587/97 criou uma Comissão Especial, composta pelos Ilustres Vereadores Milton Leite, José Viviani Ferraz e Emílio Meneghini, para a elaboração de estudos sobre a padronização da frota de veículos de representação da Edilidade. Conforme consta do processo nº 836, às fls.76/79 (DOC. 4), o relatório da citada Comissão, acolhido pela E. Mesa, apontou as características que tais carros oficiais deveriam ostentar.
Recentemente, a E. Mesa, ao renovar a frota, redefiniu as características dos veículos oficiais (DOC. 5).
b) Os Atos nºs 640/99 e 649/99 tratam dos veículos utilitários da frota, que devem ser usados exclusivamente ao atendimento das atividades-meio, de suporte e apoio administrativo às finalidades institucionais da Secretaria da Câmara.
c) A Resolução nº 05/93 , cuidou dos veículos de representação nos seguintes termos:
“Art. 1º – A Mesa adotará, em regulamento próprio, medida destinada a disciplinar o uso de veículos da frota de serviços parlamentar (FP), ficando a ela incorporados aqueles anteriormente destinados às bancadas.
Art. 2º – Os veículos da frota de serviço parlamentar usarão a placa oficial, sendo permitido, a critério do vereador, a opção pela placa preta de representação.”
d) Com a edição da Resolução nº 32/98 do CONTRAN, a E. Mesa expediu o Ato nº 622, de 29/06/98, determinando que:
“Art. 4º – Fica proibida a confecção e o fornecimento de placas especiais de representação (bronze) para utilização em veículos da frota da Câmara Municipal de São Paulo, à exceção da Presidência.
Art. 5º – As placas de representação (bronze) atualmente existentes são consideradas bens inservíveis e serão recolhidas e doadas ao DEPARTAMENTO DE MATERIAIS – DEMAT.”
É este o ato cuja legalidade é questionada pela Nobre Vereadora Claudete Alves. No entanto, após o acurado estudo sobre o assunto, não nos parece que haja algum vício na vedação ao uso das placas especiais nos veículos de representação dos Vereadores, haja vista que o citado Ato nº 622 está em consonância com o CTB e a citada Resolução nº 32/98 do CONTRAN. Senão vejamos:
A identificação externa dos veículos está disciplinada no CTB desta forma:
“Art. 115 – O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º – Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º – As placas com as cores verde amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º – Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Prefeitos, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN”.
Em decorrência do disposto no art. 115, § 3º, acima transcrito, a Resolução nº 32/98 estabelece o seguinte:
”Art. 1º – Ficam aprovados os modelos de placas constantes do Anexo à presente Resolução, para veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, e das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas.
Art. 2º – Poderão ser utilizados os mesmos modelos de placas para os veículos oficiais dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, assim como para os Ministros dos Tribunais Federais, Senadores e Deputados, mediante solicitação dos Presidentes de suas respectivas instituições”.
Art. 3º – Os veículos de representação deverão estar registrados junto ao RENAVAM.”
Diante da redação utilizada nessas duas normas “veículos de representação das Câmaras Municipais” chegou-se a cogitar que o uso dessas placas especiais estaria franqueado a todos os Vereadores e não somente ao Presidente do Poder Legislativo Municipal. Aliás, esse é o ponto defendido pela Sra. Vereadora Claudete Alves. Contudo, à vista da legislação anteriormente mencionada, chegamos à conclusão diversa.
A uma, não seria razoável que o legislador criasse disparidade de tratamento para situações similares, sob pena de flagrante violação ao princípio da isonomia. Com efeito, não seria plausível que se permitisse, no âmbito municipal, que todos os vereadores utilizassem placas especiais de veículos de representação, ao passo que, na esfera estadual tal permissão ficasse restrita ao Presidente da Assembléia Legislativa, visto que tanto deputados estaduais quanto vereadores são representantes do Poder Legislativo.
A duas, a interpretação literal de um dispositivo legal, ou seja, a mera leitura, em razão de sua singeleza e superficialidade, pode não revelar a verdadeira intenção do legislador.
Oportunas, nessa ocasião, as seguintes regras de interpretação :
a) “deve-se evitar a supersticiosa observância da lei que, olhando só a letra dela, destrói a sua intenção”;
b) “devem concordar os textos das leis, de modo a torná-los conforme e não contraditórios, não sendo admissível a contradição ou incompatibilidade neles”;
c) “os casos compreendidos na lei estão sujeitos à sua disposição, ainda que não os especifique, devendo proceder-se de semelhante a semelhante, e dar igual inteligência às disposições conexas”;
d) “todas as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas restritivamente”; e
e) na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz”.
Todas essas regras confirmam as alegações anteriores, visto que, como se asseverou, no que diz respeito ao uso de placas especiais de veículos de representação não faria sentido que o mesmo artigo da Resolução nº 32/98 concedesse um tratamento diferente para vereadores e deputados estaduais, que se encontram em situação semelhante. E, ainda, cuidando-se de disposição excepcional, a interpretação deve ser restritiva.
A três, uma análise mais atenta do § 2º do artigo 115 do CTB em cotejo com o artigo 2º da Resolução nº 32/98 revela, de maneira quase inequívoca, para quais autoridades o legislador estendeu o direito ao uso das placas de veículo de representação.
Com efeito. A placa é uma das formas de exteriorizar a identificação do veículo, permite chegar à origem, ao registro e, principalmente, ao proprietário ou seu usuário.
Pois bem, os veículos de representação pessoal utilizados pelos Presidentes do Senado Federal e da Câmara de Deputados são identificados através de placas com as cores da Bandeira Nacional.
Os veículos de representação utilizados pelos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores e dos Prefeitos são diferenciados por meio de placas que observem o modelo estabelecido pela Resolução nº 32/98.
Os Vice-Governadores e Vice-Prefeitos, os Ministros dos Tribunais Federais, Senadores e Deputados, também podem usar tais placas especiais, mediante solicitação ao Presidente da respectiva instituição. Vale dizer, o direito ao uso de placas especiais de veículo de representação foi ampliado somente a estas autoridades expressamente elencadas neste artigo 2º da Resolução nº 32/98: Vice-Governadores e Vice-Prefeitos, os Ministros dos Tribunais Federais, Senadores e Deputados.
Caso o CONTRAN entendesse por dilatar esse uso aos Vereadores e aos Deputados Estaduais, o teria feito nesta oportunidade, como o fez para os demais Senadores e demais Deputados Federais. Também poderia ter elastecido o rol de autoridades que podem utilizar placas especiais para carro de representação através de outra Resolução, como no caso dos Secretários de Estado do Governo Federal . Não o fazendo, o legislador deixou clara sua intenção de restringir o uso daquelas placas especiais de representação ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao Presidente da Câmara Municipal, não se estendendo esse direito de uso aos demais representantes do Poder Legislativo, seja Estadual, seja Municipal.
Apenas a título de argumentação, parece-nos que, diante do disposto no artigo 2º da Resolução ora em comento, os Ministros dos Tribunais Federais utilizam placas especiais de veículos de representação por força de expressa autorização legal e não por mera liberalidade.
O Tribunal de Contas da União já se manifestou a respeito do uso de placas especiais de representação, na oportunidade em que consolidou seu entendimento através do já mencionado Acórdão nº 290/2001:
“O CTB, no art. 115, §§ 2º e 3º, distingue dois tipos de placas aplicáveis aos veículos de representação, segundo as esferas de governo (federal e estadual); os demais, no emplacamento, observam as diretrizes constantes da RES/Contran nº 45/98 (art. 1º, § 2º). Essas normas voltadas para a identificação do veículo corroboram a classificação prevista na lei específica, o que revela harmonia nas leis que regulam o assunto. 20.1. Lembro também que o art. 7º e 8º da RES/Contran nº 45/98 determina a substituição de placas e fixa prazo (prorrogado até 31/12/99 pela RES/Contran nº 99/99), para observância das novas regras instituídas pelo CTB. (…omissis…) Na linha de pensamento sobre automóvel oficial exposta anteriormente, a placa há de ser de veículo de serviço.(…omissis…), sem prejuízo das seguintes determinações: 26.1. À Procuradoria da República do Acre:(…omissis…)n) providenciar a substituição, se ainda não o fez, da atual placa de bronze nº AC 0501 de identificação do veículo Santana por modelo que atenda ao disposto na seção III do atual Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23/09/97(…omissis…)
Acórdão
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária (…omissis…)determinar: (…omissis…)À Procuradoria-Geral da República que adapte o emplacamento dos veículos mencionados no Anexo da Portaria nº 106/93-PGR/MPF aos dispositivos do art. 115, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.503/97 e Resolução/Contran nº 45/98, art. 1º, § 2º”.
A placa especial de bronze pode ser utilizada nos veículos de representação destinados ao uso de uma daquelas autoridades arroladas nos §§ 2º e 3º, do artigo 115 do CTB. Isto é, outras autoridades podem utilizar veículo de representação, porém, para os demais carros oficiais, sejam de representação, sejam de serviços, observa-se o disposto na Resolução nº 45/98. Este é o posicionamento uniformizado da Colenda Corte de Contas da União.
O § 3º do artigo 115 do CTB, bem como o artigo 1º da Resolução nº 32/98 do CONTRAN, referiram-se exclusivamente aos veículos de representação destinados aos Presidentes das Câmaras Municipais. Logo, os veículos de representação utilizados pelos demais Vereadores não poderão ser identificados com as placas especiais de bronze, por ausência de amparo legal.
Talvez a dúvida instaurada no âmbito deste Legislativo resida no fato de não haver distinção entre as características do automóvel utilizado pelo Nobre Vereador Presidente da Casa e as características dos carros dos demais Senhores Vereadores, como ocorre em outros Poderes. No entanto, em se tratando de identificação dos veículos de representação, somente o destinado ao uso do Presidente da Casa poderá utilizar placa especial de bronze.
A restrição contida na Resolução nº 32/98, que tem sede federal, parece-nos que guarda certa semelhança com a já tão mencionada Lei nº 1.081/50, também federal, que possui contornos desenhados pelos princípios da moralidade e da economicidade e refletiu efeitos em vários entes federativos, que também adotaram a classificação e identificação dos veículos oficiais de acordo com o grau de representação de seus usuários – um automóvel de representação mais luxuoso para a autoridade que ocupa o mais elevado nível hierárquico do órgão ou entidade, e os demais veículos de representação são mais econômicos que o primeiro, observando-se a posição hierárquica dos outros usuários. Vale repetir os argumentos do Ministro do TCU Ubiratan Aguiar sustentados no Acórdão nº 290/2001, anteriormente mencionado: “Essas normas (artigo 115, §§ 2º e 3º e Resolução do CONTRAN nº 45/98) voltadas para a identificação do veículo corroboram a classificação prevista na lei específica, o que revela a harmonia nas leis que regulam o assunto”.
Os veículos oficiais que não se enquadrem na Resolução nº 32/98, estão sujeitos às normas previstas na Resolução nº 45 do mesmo ano:
“Art. 1º – Após registrado no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em parte integrante do mesmo, contendo caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três) caracteres, resultante do arranjo, com repetição de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo composto por 4 (quatro) caracteres, resultante do arranjo, com repetição, de 10 (dez) algarismos, tomadas quatro a quatro.
§ 1º – Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais.
§ 2º – As placas dos veículos oficiais deverão conter, gravados nas tarjetas ou, em espaço correspondente, na própria placa, os seguintes caracteres:
I – veículos oficiais da União: B R A S I L;
II – veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade da Federação;
III – veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e o nome do Município.”
Contudo, há que se ressaltar uma peculiaridade dos veículos de representação utilizados pelos Senhores Parlamentares desta Casa, tratam-se de automóveis de propriedade particular e colocados à disposição da Edilidade mediante contrato de locação nº 13/2003, firmado com a empresa Lapenna Car Ltda., para vigorar pelo período de 12 (doze) meses a partir de em 18/07/2003 (DOC. 6).
Ocorre que o CTB prescreve que:
“Artigo 120 – (…omissis…)
§ 1º – Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116 .”
Desta feita, os veículos de representação destinados ao uso dos demais Nobres Vereadores também não se enquadram no § 2º do artigo 1º da Resolução nº 45/98 e, portanto, deverão ser identificados por meio de placas de veículos particulares.
De outro lado, na hipótese de entender-se por utilizar outro meio de identificação dos veículos oficiais deste Legislativo, (haja vista que a placa especial de representação, como restou exaustivamente demonstrado, é de uso restrito do Presidente da Casa), em observância aos princípios da transparência e da moralidade, parece-nos recomendável a edição de um Ato que discipline a matéria, sugerindo-se, à guisa de exemplo, as orientações estabelecidas na Instrução Normativa nº 9/94 alterada pela Instrução Normativa nº 2/95, utilizadas no governo federal.
Ante todo o exposto, somos levados a concluir, em síntese, que:
a) veículo de representação é aquele destinado ao uso de autoridade ou servidor que tenha, em decorrência do cargo ou função, a atribuição de representar oficialmente o órgão ou instituição;
b) o vocábulo representação constante da expressão “veículo de representação” deve ser compreendido em sentido amplo;
c) as normas veiculadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente a Resolução nº 32/98 do CONTRAN devem ser observadas por esta Câmara Municipal;
d) a placa é um dos meios de exteriorizar a identificação do veículo e sua normatização é de competência exclusiva do CONTRAN;
e) o Ato nº 622, de 29/06/98, está em plena consonância com o § 3º do artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro e com o artigo 1º da Resolução nº 32/98 do CONTRAN, pois, somente os veículos de representação destinados ao uso dos Presidentes das Câmaras Municipais podem ser identificados por meio de placas especiais de representação (placa de bronze);
f) os veículos de representação destinados ao uso dos demais Senhores Vereadores não podem utilizar placa especial de representação (placa de bronze), por ausência de amparo legal;
g) as placas especiais de representação (placas de bronze) que, eventualmente, ainda se encontrem em poder dos demais Nobres Parlamentares deverão ser devolvidas à Primeira Secretaria, por força do Comunicado, de 05/02/04, o que se aplica à solicitação referente ao Memorando nº 94/04 do Gabinete da Ilustre Vereadora Tita Dias;
h) os veículos oficiais deste Legislativo, sejam de representação, sejam de serviços, poderão ser identificados por outros meios (ex.: colocação de adesivo nas portas dianteiras).
Na esperança de ter solucionado a questão suscitada pela Primeira Secretaria, apresentamos o presente parecer que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 28 de abril de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação
Uso
placa de representação
veículos
Vereadores
Impossibilidade jurídica
Ausência de amparo legal
Exceção
veículo de
utilização do Presidente da Casa