Parecer ADM n° 0034/2020
Assunto: Avaliação de estágio probatório durante a suspensão dos trabalhos presenciais.
Dra. Procuradora Chefe,
Trata-se de consulta formulada via e-mail pela Supervisora de SGA.14 – Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal aos membros da Comissão Final de Estágio Probatório da qual Vossa Senhoria faz parte em que indaga a respeito de eventual suspensão do prazo para realização de avaliações finais de estágio probatório de servidores que se encontram nesta condição, haja vista a edição do Ato da Mesa nº 1.464/2020, que dispõe como regra a suspensão dos trabalhos presenciais por 30 (trinta) dias na Edilidade Paulistana. A consulta foi encaminhada a este Setor por Vossa Senhoria para análise e manifestação.
A dúvida manifestada no expediente refere-se à possibilidade de se aguardar o retorno ao trabalho presencial para que se proceda às avaliações finais dos servidores em estágio probatório.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
A Constituição Federal prevê a necessidade da realização de avaliação especial de desempenho como condição para a configuração da estabilidade:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
- 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Demais disso, a estabilidade somente é adquirida após o transcurso de 3 (três) anos de efetivo exercício.
No âmbito da Câmara Municipal, o Ato nº 1.061/2009 disciplina a avaliação especial de desempenho prevista no art. 41, §4º, da Constituição Federal, sendo válida a menção dos seguintes dispositivos:
Art. 1º O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo está sujeito a estágio probatório, condição essencial para a aquisição da estabilidade no serviço público, nos termos do § 4º, do artigo 41, da Constituição Federal de 1988 e suas alterações pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, durante o qual sua aptidão, capacidade e comportamento serão objetos de avaliação especial de desempenho, com base nos padrões, critérios e indicadores estabelecidos por este Ato.
Parágrafo único. A duração do estágio probatório é de 03 (três) anos, contados a partir da data em que o funcionário entrar em exercício.
Art. 4º A avaliação especial de desempenho dos funcionários em estágio probatório será realizada em caráter final pela Comissão de Estágio Probatório e, semestralmente, a partir do início de exercício do funcionário, pelo superior imediato e com a participação do Secretário, Coordenador, Consultor Geral e Procurador Chefe, conforme o caso, sendo o resultado final computado antes do término do período do estágio, observado o seguinte calendário:
I – Ao completar seis meses de exercício – 1ª avaliação;
II – ao completar doze meses de exercício – 2ª avaliação;
III – ao completar dezoito meses de exercício – 3ª avaliação;
IV – ao completar vinte e quatro meses de exercício – 4ª avaliação;
V – ao completar trinta meses de exercício – 5ª avaliação.
A dúvida apresentada na consulta se refere à possibilidade ou não de realização da avaliação especial final de desempenho de servidores da Edilidade durante o período de 30 dias em que a prestação de serviços de forma presencial na Câmara Municipal está suspensa, por força do Ato nº 1.464/2020, editado em virtude da declaração de situação de emergência decorrente da pandemia de coronavírus.
Podemos desmembrar a questão em duas partes: verificar se o prazo em que os servidores em estágio probatório estão prestando serviços na modalidade de teletrabalho pode ser considerado como período integrante do prazo de 3 (três) anos necessários à configuração da estabilidade; e se a avaliação pode ser feita pela Comissão Especial de Estágio Probatório durante o período de afastamento dos serviços presenciais.
No que tange à consideração deste ínterim como integrante do período de 3 (três) anos, devemos nos lembrar que se trata de prazo de natureza constitucional, que não pode ser elastecido por circunstâncias extraordinárias como a que vivemos em decorrência da pandemia de coronavírus.
Fato que deve ser asseverado é que o trabalho continua a ser desempenhado pelos servidores da Edilidade, ainda que à distância. Não se trata de suspensão dos serviços prestados, mas apenas de suspensão do trabalho presencial, haja vista a necessidade de medida voltada à contenção do avanço de casos da doença. Garantida está, portanto, a manutenção da prestação dos serviços, de modo que a avaliação do trabalho desempenhado pelos funcionários em estágio probatório pode ser realizada pelos superiores hierárquicos.
O teletrabalho já é adotado há algum tempo por diversos órgãos e entes públicos do país, sendo que em alguns destes um dos requisitos para o seu desempenho é que o servidor não se encontre em estágio probatório. Exemplo disto pode ser observado na Resolução nº 227/2016, alterado pela Resolução nº 298/2019, do Conselho Nacional de Justiça, aplicável ao Poder Judiciário, a saber:
Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:
I – O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos servidores, inclusive fora da sede de jurisdição do tribunal, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:
- a) estejam em estágio probatório;
Ocorre que diante da declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde em relação ao novo coronavírus – Covid 19, bem como da declaração de calamidade pública no Brasil com a aprovação da Mensagem Presidencial nº 93/2020, pela Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça publicou em 19 de março de 2020 a Resolução nº 313/2020, que estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, consistente na suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, devendo todo o trabalho ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis, sem distinção de servidores em estágio probatório ou não, como medida de contenção do avanço da Covid-19.
Como se percebe, trata-se de situação excepcional, emergencial, por isso estendida a todos os funcionários do Poder Judiciário, ainda que em estágio probatório, mantido o trabalho remoto, a exemplo do que ocorre na Câmara Municipal de São Paulo.
No caso do teletrabalho decorrente do Ato nº 1.464/2020, a meu ver, o período deve ser entendido como de efetivo exercício, já que o trabalho está sendo desempenhado remotamente, motivo pelo qual não vislumbro razões para que não se avalie o período para fins de estágio probatório.
Quanto à necessidade de realização da avaliação pela Comissão de Estágio Probatório, entendo que deverá ser realizada a avaliação ao final do prazo constitucionalmente previsto de 3 (três) anos, desde que o servidor não tenha se licenciado em razão de motivos médicos ou por outro tipo de licença que não seja enquadrada como efetivo exercício. O fato de a Câmara estar com as atividades presenciais suspensas, no meu entendimento, não tem o condão de suspender aquele prazo de avaliação, haja vista que o trabalho continua a ser prestado, ainda que remotamente, e a avaliação final de desempenho pode ser realizada pela Comissão através dos boletins já elaborados pelos superiores hierárquicos, bem como através de solicitação de informações complementares, caso a Comissão entenda necessário, tanto aos superiores hierárquicos atuais quanto aos anteriores.
Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que “o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional” (RE 805.491 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 29-4-2016 )
Diante do exposto, entendo que este período de suspensão das atividades presenciais deva ser considerado para fins de contagem do prazo constitucional de 3 (três) anos, bem como deva ser realizada avaliação pela Comissão Especial de Estágio Probatório, mesmo que de forma não presencial.
Aproveito o ensejo para sugerir à Secretaria Geral Administrativa que, se assim entender, solicite a revisão e atualização do Ato que regulamenta o Estágio Probatório na Edilidade Paulistana, haja vista a constante mudança jurisprudencial envolvendo a matéria.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de abril de 2020.
Érica Corrêa Bartalini de Araújo
Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 257.354