Parecer ADM n° 0079/2020
TID n° 13475552
Ref. Processo 394/2015
Assunto: Requerimento de verbas rescisórias (saldo de salários) – servidor falecido xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Levantamento de verbas rescisórias por dependente de servidor falecido. Necessidade de comprovação da condição de dependente por certidão do órgão previdenciário ou alvará judicial. Prescrição quinquenal. Ocorrência. Parecer pelo não provimento do requerimento. Configuração da prescrição.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação a respeito de solicitação de pagamento de verbas rescisórias de ex-servidor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, falecido em 27/02/2015.
Segundo as informações constantes do processo em epígrafe, em 08/04/2015, os filhos do servidor falecido, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, apresentaram requerimento para pagamento do saldo de salários (fls.01 e 06), indeferidos, pela falta de apresentação de certidão de dependente habilitado perante o INSS, ou de alvará judicial.
Diante disto, a Sra. Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx requereu, por e-mail, as verbas rescisórias do ex-servidor falecido, apresentando, para isto, certidão de dependente perante o INSS, bem como cópias de seus documentos pessoais e do servidor falecido (fls. 29 a 34).
Neste sentido, a Secretaria Geral Administrativa solicita análise a respeito do prazo decadencial para o requerimento, tendo em vista que o servidor faleceu há mais de cinco anos, e o fato de o servidor ser divorciado como impeditivo a que a requerente seja beneficiária da indenização, conforme a declaração de dependentes (fl. 36) e atestado de óbito (fl. 32), embora a ex-esposa tenha fornecido atestado de dependência perante o INSS.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
Como documentado, o servidor faleceu em 27/02/2015 e o requerimento de pagamento do saldo de salários foi protocolado pelos filhos do “de cujus” em 08/04/2015, tendo sido indeferido pela ausência de comprovação da condição de dependente, por meio de certidão do órgão previdenciário, ou de alvará judicial, nos termos da Lei Federal nº 6.858/1980, que transcrevemos:
Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No mesmo sentido, a Mesa da Câmara Municipal decidiu, em caráter normativo, em 21/02/2004, que o levantamento de verbas remanescentes por dependentes de ex-servidores falecidos deve ser realizado por meio de apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, e na sua ausência, por meio de alvará judicial, ainda que no curso de processo de inventário ou arrolamento.
Em 31/08/2020, a Sra. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ex-esposa do servidor falecido, requereu o pagamento de verbas rescisórias, apresentando certidão de dependente habilitado perante o INSS, embora o servidor tenha se declarado, em vida, divorciado, em sua Declaração de Dependentes (fl. 36), e conste essa informação mesma em sua certidão de óbito (fl. 32).
A certidão de óbito é documento público, que goza de presunção de veracidade e é dotado de fé pública, fazendo prova plena (art. 215, do Código Civil), de modo que podemos concluir que o servidor falecido era divorciado.
A indenização por férias não gozadas está disposta do art. 2º, inciso III, do Ato nº 1.099/2009, com redação dada pelo Ato nº 1.229/2013:
Art. 2º A indenização por férias não usufruídas, acrescida de 1/3 (um terço) do respectivo valor juntamente com as demais verbas devidas nos seguintes casos: (Redação dada pelo Ato nº 1229 de 2013)
II – falecimento do servidor;
Ocorre que o requerimento foi protocolado em 31/08/2020, passados mais de cinco anos da data do falecimento do servidor (27/02/2015), de forma que se trata de direito que pereceu pela prescrição quinquenal, como se observa da redação do art. 4º, do Ato nº 1.099/2009:
Art. 4º Não serão devidos e indenizados os períodos de férias atingidos pela prescrição quinquenal.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput inicia-se na data do desligamento, aposentação ou falecimento do funcionário.
A prescrição quinquenal rege as relações ainda que de trato sucessivo, como no caso em que há relação jurídica entre o poder público e seus servidores, como se observa do Decreto Federal nº 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Referida matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do requerimento de pagamento do saldo de salários do servidor falecido à requerente, por estar prescrita a pretensão.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de outubro de 2020.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729