TID n. 18773376
Ref. Comunicação de fatos e pedido de providências – Autotutela administrativa – Cancelamento de imunidade tributária da XXXXXXXXXXXX
Parecer ADM nº 008/2020
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de requerimento formulado pela XXXXXXXXXXXXXXXXX, por meio de seu advogado, à Presidência desta Casa comunicando fatos relativos ao cancelamento de sua imunidade tributária nos autos do processo administrativo nº XXXXXXXXXXXXXXXXX e objetivando, em suma, providências de diversos órgãos públicos, a fim de verificar eventual nulidade no procedimento. Juntou ao pedido cópia de peças do procedimento em questão, bem como de parecer técnico elaborado sobre o assunto.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
A comunicação em referência não contempla qualquer requerimento específico, a não ser o pedido genérico de providências de exercício do poder de autotutela administrativa.
Vejamos. A autotutela administrativa encontra-se consagrada em duas súmulas, de lavra do E. Supremo Tribunal Federal, há muito consolidadas:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Trata-se, pois, de um poder administrativo que possibilita a revisão e anulação dos próprios atos pela Administração Pública, verdadeira forma de autocontrole de seus atos, diferentemente, portanto, do controle externo.
Assim, sendo a concessão de imunidade tributária ato de competência do Poder Executivo, visto que inserida no âmbito da competência tributária negativa , não dispõe o Presidente desta Casa, ou mesmo a Edilidade, de poder para exercício da autotutela administrativa.
Não há amparo legal, portanto, para o atendimento de atuação desta Casa como solicitado, tampouco detém a Edilidade poder para provocar determinada manifestação do Executivo no procedimento em questão. Inobstante, dos documentos que instruem o presente pedido de providências extrai-se que o requerente procedeu ao encaminhamento de pedido de igual teor ao Exmo. Prefeito, ao Secretário Municipal da Fazenda, ao Secretário Municipal de Governo, ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário de Justiça e à Procuradoria Geral do Município, o que denota endereçamento correto para tal pedido.
No mais, envolvendo o caso a alegação de supostas nulidades no processo administrativo tributário envolvendo imunidade tributária, nos termos dos artigos 11 e 14, inciso XV e XVIII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, podem os fatos e problemas narrados no requerimento ser disponibilizados aos Nobres Vereadores da Casa, a fim de que, obedecendo-se à autonomia de cada um dos nobres Edis, possam embasar eventual providência no âmbito das competências parlamentares.
Em caso de acolhimento do presente entendimento, sugere-se, na forma da minuta anexa, teor de resposta a ser expedida ao requerente.
É o entendimento que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 24 de janeiro de 2020.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877
MINUTA
São Paulo, de janeiro de 2020.
Ofício nº /2020
Ref.: Requerimento datado de 17/01/2020
Assunto: Pedido de providências – Autotutela administrativa – Processo de cancelamento de imunidade tributária de XXXXXXXXXXXXXXXXX
Ilmo. Sr. Procurador da XXXXXXXXXXXXXXXXX,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para informar a Vossa Excelência que, segundo as razões expostas em parecer da Procuradoria Legislativa desta Casa, as quais foram integralmente acolhidas, não é juridicamente possível atender à v. solicitação de revisão/anulação de ofício dos atos administrativos que implicaram cancelamento da imunidade tributária concedida à XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Isso porque, nos termos das Súmulas nº 346 e nº 473 do E. Supremo Tribunal Federal, a autotutela é um poder administrativo que possibilita a revisão e anulação dos próprios atos pela Administração Pública, verdadeira forma de autocontrole de seus atos, diferentemente, portanto, do controle externo.
Assim, sendo a concessão de imunidade tributária ato de competência do Poder Executivo, visto que inserida no âmbito da competência tributária negativa, conforme artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, não dispõe o Presidente desta Casa, ou mesmo a Edilidade, de poder para exercício da autotutela administrativa in casu.
Não há amparo legal, pois, para o atendimento de atuação desta Casa como solicitado, tampouco detém a Edilidade poder para provocar determinada manifestação do Executivo no procedimento administrativo tributário em questão.
Inobstante, dos documentos que instruem o presente pedido de providências extrai-se que o requerente procedeu ao encaminhamento de pedido de igual teor ao Exmo. Prefeito, ao Secretário Municipal da Fazenda, ao Secretário Municipal de Governo, ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário de Justiça e à Procuradoria Geral do Município, o que denota endereçamento correto para tal pedido.
Ao ensejo, apresento protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDUARDO TUMA
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Ilmo. Sr. Responsável por LEMOS JORGE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Rua Pedroso Alvarenga, nº 1.046, cj. 37/38, Itaim Bibi
São Paulo/SP – CEP 04531-004