Parecer ADM nº 0087/2020
Interessado: Coordenador do CTI
Assunto: constituição de empresa por servidor público efetivo.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Constituição de empresa em nome de servidor público efetivo. Admissibilidade. Condicionantes. Ausência de relações comerciais com o Município. Não recebimento de subvenções do Município. Atividade empresarial não diretamente relacionada com a finalidade da unidade de lotação do servidor.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa, encaminhada por via eletrônica a esta Procuradoria, originária de questionamento apresentado pelo Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação – CTI, sobre a existência de impedimento legal para a constituição de empresa por servidor público efetivo.
É o relato do necessário. Passa-se a opinar.
O assunto tem disciplina no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de São Paulo – Lei nº 8.989, de 30 de outubro de 1979, o qual veda a participação de servidor na gerência ou administração de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o município. Vejamos:
Art. 179 – É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
XV – fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
XVI – participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVII – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVIII – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XVI deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
Percebe-se que ser sócio em sociedade empresária ou mesmo empresário individual, por si só, não é vedado. Nem mesmo ser sócio administrador ou gerente em sociedade empresária é proibido. As vedações se restringem à hipótese de servidor efetivo ser sócio administrador ou gerente ou mesmo sócio quotista, acionista ou comanditário (hipótese do inciso XVIII do art. 179 acima) em empresa que possua relações comerciais ou administrativas com o Município de São Paulo, recebam deste subvenção ou cuja atividade esteja diretamente relacionada com a finalidade da unidade em que esteja lotado o servidor.
Portanto, servidores efetivos podem constituir sociedade empresária, desde que não estabeleçam, por meio desta, relação comercial ou administrativa com o Município, nem a empresa seja beneficiária de subvenção dada pelo Município de São Paulo. Também não é permitido que a atividade empresarial da sociedade empresária constituída pelo servidor esteja diretamente relacionada com a finalidade da unidade no qual o servidor está lotado.
Sobre o mesmo tema, esta Procuradoria, no parecer nº 193/2014, manifestou-se nos seguintes termos:
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que, a princípio, o fato de o Chefe de Gabinete possuir empresa em nome próprio, no ramo de assessoria pública e privada, não é proibido. Contudo, há uma série de vedações previstas no Estatuto, a fim de se resguardar a moralidade e eficiência administrativa, tais como:
1) Não poderá o servidor celebrar com a Administração Direta e Indireta Municipal contratos de natureza de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
2) Não poderá o servidor participar da gerência ou administração da empresa se ela mantiver relações comerciais ou administrativas com o Município, se for por este subvencionada ou estiver diretamente relacionada com a finalidade da unidade ou serviço em que o servidor estiver lotado;
3) Não poderá exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função na empresa se ela tiver relação com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
4) Não poderá o servidor comerciar ou ter parte em sociedade comercial se ela mantiver relações comerciais ou administrativas com o Município, se for por este subvencionada ou estiver diretamente relacionada com a finalidade da unidade ou serviço em que o servidor estiver lotado, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário.
Dessa maneira, deverá o servidor observar os comandos legais para que não incida em qualquer das vedações.
Assim sendo, não há impedimento, em princípio, no simples fato de o servidor possuir empresa em nome próprio, devendo ser observadas, entretanto, as ressalvas acima.
Nos termos da consulta que nos é ora dirigida, devemos acrescentar, ademais, que as vedações estão restritas ao âmbito municipal, de modo que somente existem tais impedimentos no que toca ao Município de São Paulo (incluída a Câmara Municipal de São Paulo), não se estendendo aos demais entes públicos ou privados integrantes da Administração Pública, no sentido subjetivo do termo.
Por fim, há que se observar, no caso concreto, a existência de compatibilidade de horário para o servidor se desincumbir de seus deveres funcionais com assiduidade e pontualidade (artigo 178, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Diante do exposto, concluímos que o servidor pode constituir empresa em seu nome, desde que não estabeleça por meio desta relação comercial ou administrativa com o Município, nem receba subvenção do Município de São Paulo e nem tenha como atividade empresarial algo que seja diretamente relacionado com a finalidade da unidade no qual o servidor está lotado.
Essa é a minha manifestação, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 11 de novembro de 2020.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729