Parecer n° 462/2009

 

Parecer n.º 462/2009

Ref.: Memo.CEPDDCAJ nº 057/2009

TID 5038051

 

Assunto: Minuta de Termo de Convênio – CMSP e Prefeitura – Consolidação de Leis

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

 

O Sr. Chefe de Gabinete da Presidência encaminha expediente de ordem do Exmo. Sr. Presidente desta Edilidade, diante da solicitação do Exmo. Sr. Presidente da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude (CEPDDCAJ), por meio do Memorando nº 057/2009, para exame desta Procuradoria quanto à viabilidade de atendimento.

 

O Exmo. Sr. Presidente da CEPDDCAJ solicita o aditamento ao Termo de Convênio nº 01/2005, celebrado entre a CMSP e a Prefeitura do Município de São Paulo, para estabelecer cooperação técnica com o objetivo de disponibilizar pessoal necessário para promover estudos e realizar anteprojetos de leis consolidando as leis municipais por área temática.

 

Aponta que o aditamento do Termo de Convênio, além de contribuir com a celeridade dos trabalhos, garante que o Poder Executivo envolva-se institucionalmente no processo de consolidação.

 

Faz referência ao Processo nº XXX, contudo, tal numeração refere-se a processo localizado na Prefeitura, conforme consulta ao Sistema Municipal de Processos (SIMPROC) que segue anexo.

 

Esta Procuradoria obteve cópia do Termo de Convênio nº 01/2005 e do Termo de Prorrogação nº 002/2006 que seguem juntadas.

 

Uma vez que se trata de Termo de Convênio celebrado há considerável lapso de tempo e que a última prorrogação que tivemos acesso data de 2006, não é viável, juridicamente, a prorrogação do Termo de Convênio nº 01/2005, mas não há óbice à celebração de novo Termo de Convênio.

 

Assim, elaborei Minuta de Termo de Convênio tomando por base o Termo de Convênio anteriormente celebrado sem prejuízo de ajustes que, a meu ver, são pertinentes, a saber:

 

Na Cláusula I – inclusão de referência ao Termo de Convênio nº 01/2005.

 

Na Cláusula III – adequação para “Procuradores Legislativos integrantes da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo” em substituição à antiga designação de “Advogados Públicos integrantes da ACJ – Advocacia e Consultoria Jurídica da Câmara Municipal de São Paulo” e menção a “outros servidores a serem oportunamente designados” em lugar da menção específica a determinadas assessorias, considerando o adiantado dos trabalhos de consolidação, podendo haver a necessidade de inclusão no Grupo de Trabalho de servidores ligados a outras áreas temáticas além daqueles previstas no Termo Originário.

 

Cláusula IV – alteração do prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho para 12 (doze) meses, a fim de evitar sucessivas prorrogações de prazos de vigência de curta duração.

 

Importante observar que esta Procuradoria realizou a tentativa de submeter a presente Minuta a prévia aprovação da Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de São Paulo, conforme comprovam os e-mails que seguem anexos, endereçados à Dra. XXX, assessora jurídica daquela Secretaria, que acompanha o processo de consolidação das leis municipais desde o primeiro Termo de Convênio celebrado com esta Casa Legislativa. Contudo, essas tentativas restaram infrutíferas, sendo que a última informação obtida junto à Dra. XXX, em meados de novembro, por telefone, foi a de que a Minuta estava com o Exmo. Sr. Secretário de Negócios Jurídicos XXX, para análise.

 

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto à Minuta de Termo de Convênio.

 

São Paulo, 09 de dezembro de 2009.

 

 

 

Conceição Faria da Silva

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n.º 209.170