Parecer n° 556/2017

Parecer nº 0556/2017
TID nº 16539344
Reqte: XXXXXXXXXXXXXX – servidor comissionado lotado na Escola do Parlamento.
Assunto: Solicitação de revisão do desconto relativo à incidência do teto constitucional (art. 37, XI, da CF/88) com fundamento na Tese de Repercussão Geral do STF – Tema nº 377 (RE 612975) e tema 384 (RE 602043).

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de requerimento de servidor comissionado nesta Edilidade, lotado na Escola do Parlamento, que solicita revisão do desconto em seu contracheque relativo ao código 570 (art. 37, inciso XI da CF/88) com fundamento na Tese de Repercussão Geral do STF – tema nº 377 (RE 612975) e tema 384 (RE 602043). Referido servidor noticia ser comissionado nesta Edilidade e exercer 2 (dois) cargos na rede municipal de ensino: Professor de ensino fundamental e o cargo de Diretor de Escola.

Ao expediente encontra-se juntada informação de SGA. 11 de que o comissionamento do requerente data de 19/04/2014 até o presente, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo na origem e que ele se encontra lotado na Escola do Parlamento. A folha de pagamento informou, em 30/05/2017, que o servidor percebe na CMSP a GNA de Nível Superior e a Gliep 10%, que perfazem o total bruto de R$ 7.161,71 e, na origem, vencimentos como Diretor de Escola no total de R$ 13.453,83 e como Professor de Ensino Fundamental no valor de R$ 7.105,92. A unidade esclarece que, somados os três totais brutos, subtrai-se o valor do subsídio do Prefeito chegando-se ao valor do desconto sob o código 570 (art. 37, XI, CF).

É o relatório do essencial, passo a me manifestar.

O afastamento de servidor junto à Câmara Municipal de São Paulo encontra fundamento no art. 45, §§ 1º e 2º do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/79) que estabelece:
Art. 45. Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.
§ 1º O funcionário poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, afastado junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2º O afastamento de que trata o parágrafo anterior será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, por prazo certo.

Posteriormente, a Lei nº 11.511/94, com as alterações da Lei nº 11.597/94, disciplinou, dentre outros assuntos, o afastamento de que trata o art. 45 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, trazendo o balizamento de que o número total de servidores de todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, afastados sem prejuízo de vencimentos, não poderá exceder 1% (um por cento) do total dos servidores em atividade na Prefeitura.

Por fim, o Decreto nº 50.380/09, ao fixar as incumbências do Secretário Especial de Relações Governamentais, preconiza:

Art. 1º Incumbe ao Secretário Especial de Relações Governamentais:
(…)
IV – autorizar o afastamento:
a) de servidores municipais para a Administração Pública Federal, Estadual ou de outros municípios, conforme previsão contida no artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como de empregados públicos, da Administração Direta e Indireta;
Do exposto extrai-se que é competência do Prefeito autorizar o afastamento de servidores do Executivo, competência esta que, por delegação, foi transferida ao Secretário Especial de Relações Governamentais.
Por outro lado, a possibilidade de afastamento de servidor junto à Escola do Parlamento, órgão de apoio institucional da Mesa, nos termos da Lei nº 15.506/11, encontra fundamento no art. 31 da Lei nº 13.637/03 que, com suas alterações posteriores, estabelece:

Art. 31. Os servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais poderão ter exercício na Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa, junto aos órgãos de apoio institucional da Mesa e prestar assessoria às comissões regimentais permanentes e temporárias, estas últimas pelo período de sua duração.

(…)

Ao servidor afastado junto à Câmara Municipal de São Paulo pode ser atribuída GNA, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº 13.637/03 e a GLIEP, com fundamento no art. 29 da Lei nº 14.381/07, tendo a unidade responsável informado que o requerente percebe ambas e que, somadas, perfazem o total bruto de R$ 7.161,71. A unidade responsável ainda informa que, desse valor, efetuava-se o desconto de R$ 3.555,59, com fundamento no art. 37, inciso XI da CF/88, sendo que é contra esse desconto que se insurge o requerente, fundamentando o seu pleito na Tese de Repercussão Geral do STF – temas nº 377 e 384.

A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada pelo texto constitucional, sendo permitida apenas excepcionalmente nas hipóteses taxativamente previstas e desde que atendidos os requisitos do inciso XVI do art. 37 da CF/88 que estabelece:

Art. 37. (…)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Assim, da leitura do dispositivo acima mencionado, possível concluir que a acumulação excepcional de cargos públicos, por estar condicionada à compatibilidade de horários, denota a intenção do legislador constituinte de que as respectivas funções dos citados cargos sejam, de fato, desempenhadas a contento, o que ficaria, em tese, prejudicado com o referido afastamento.

No entanto, como já enunciado, é da competência do Prefeito e, por delegação, do Secretário Especial de Relações Governamentais, o ato de autorizar o afastamento de servidores, com fundamento no § 1º do art. 45 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, sendo certo que referido servidor encontra-se afastado junto à Câmara desde 19/04/2014, estando lotado na Escola do Parlamento. Cabe observar ainda que o servidor não é titular de nenhum cargo na Edilidade.

Assim, no presente momento só nos incumbe analisar a questão no que se refere ao objeto do requerimento que nos é submetido à análise.

Persistiu controvertida a forma de aplicação do limite remuneratório estabelecido pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal em hipótese de acumulação remunerada permitida pelo constitucional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de Recursos de Mandado de Segurança, se manifestado no sentido de que a aplicação do teto deveria se dar sobre a cumulação dos valores percebidos. (RMS 24.855/RS; RMS 33.053/DF; EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.171 – DF).

No entanto, a questão nunca foi de simples equacionamento, uma vez que toda a temática relativa ao limite máximo de retribuição dos agentes públicos vem sendo objeto de sucessivas alterações constitucionais e é, ainda hoje, objeto de inúmeras demandas judiciais e de grande debate na doutrina.

Atualmente, a celeuma que envolve a forma de cálculo do teto remuneratório em hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos encontra-se superada, pois, em 27/04/2017, foi apreciado pelo o Supremo Tribunal Federal o tema 377 da Repercussão Geral RE 612975, tendo sido exarada a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 377 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2017. (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp) – (sem destaques no original).

Assim, no que nos compete ora analisar, possível concluir que procede o quanto requerido pelo servidor e, com fundamento na decisão exarada pelo STF no tema de Repercussão Geral 377, os valores percebidos pelo servidor pelo comissionamento junto à Escola do Parlamento deverão ser somados apenas à maior remuneração percebida junto ao Executivo para efeito de cálculo do teto.

Esta é a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 23 de junho de 2017.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078