Parecer n° 210/2018

Parecer 210/2018
TID 17653936
Ofício nº 3234/2018 (Inquérito Civil 14.0695.0000349/2017-8-7ª PJ)
Objeto: xxxxxxxxxxx – Médico Chefe de Subdivisão, Secretário de Assistência à saúde da Câmara Municipal de São Paulo – Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego – Acumulação de cargos – Notícia de recebimento de remuneração acima do teto constitucional – apuração de eventuais ilegalidades e práticas de atos de improbidade administrativa

Sra. Procuradora Chefe:

Trata-se de ofício encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo à Presidência da Casa indagando se na análise do pedido de aposentadoria de xxxxxxxxxxxxxx (processo 883/2017 – TID 16403058) foi considerada a percepção de benefício de aposentadoria pelo interessado em razão do exercício do cargo de auditor fiscal perante o Ministério do Trabalho, tendo em vista no artigo 40, §6º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Importante consignar que o processo em questão encontra-se neste momento no Tribunal de Contas do Município, motivo pelo qual não é possível juntar cópia ou mencionar especificamente o que se encontra naquele processo.

Contudo, vale mencionar como são tratados os processos de aposentadoria nesta Edilidade.

O Ato da Mesa Diretora nº 1068/2009 regulamenta o trâmite dos processos. O art. 1º do Ato em comentos dispõe:

“Art. 1º Até que se efetive a implantação total do sistema informatizado de gestão previdenciária pelo IPREM, a Câmara Municipal de São Paulo adotará os procedimentos constantes do fluxograma proposto por aquele Instituto, a partir de 13 de maio de 2009, quanto à solicitação de aposentadoria:
a) O servidor retira o formulário de requerimento de aposentadoria na Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal Fixo e Publicação/SGA-15;
b) O requerimento é protocolado na Supervisão Equipe de Protocolo e Autuação/SGA-6, que o encaminha à Secretaria de Recursos Humanos/SGA-1;
c) SGA-1 devolve o requerimento à SGA-6 para autuação do processo, com pedido de encaminhamento deste à SGA-15 para providências;
d) SGA-6 encaminha o processo à SGA-15, que o instrui com os dados do servidor, com a legislação pertinente, efetua a contagem do tempo de serviço e reúne todos os processos, tais como incorporação de gratificação, isenção de Imposto de Renda, averbações, etc, que influirão no cálculo do seu benefício;
e) SGA-15 envia o processo à SGA-1 para encaminhamento à Procuradoria;
f) A Procuradoria define em quais regras de aposentadoria o servidor pode ser enquadrado e encaminha o processo à Supervisão de Equipe de Folhas de Pagamento/SGA-12, para o cálculo do valor do benefício nas respectivas hipóteses;
g) SGA-12 encaminha o processo à SGA-1 para que seja dado ciência ao servidor, bem como para sua opção pela regra de aposentadoria dentre as quais estiver enquadrado;
h) SGA-1 envia o processo à SGA-15, que confecciona o despacho de aposentadoria, o anexa à contracapa do processo e o devolve para SGA-1;
i) SGA-1 encaminha o processo à Secretaria Geral Administrativa/SGA, que o inclui na pauta de Reunião de Mesa, a fim de que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo tome conhecimento do pedido de aposentadoria, dos procedimentos adotados e do despacho de aposentadoria e, estando concorde, determine à SGA a remessa do processo ao IPREM, por meio de ofício;
j) SGA prepara o ofício e encaminha o processo à SGA-6 para que seja providenciada sua remessa ao IPREM;
k) SGA-6 encaminha o processo à Supervisão de Equipe de Expedição e Distribuição de Correspondência/SGA-7, que efetua sua entrega no setor de protocolo do IPREM, mediante carga eletrônica;
l) O IPREM analisa o processo, publica o despacho de aposentadoria e devolve o processo para a CMSP;
m) A CMSP, se estiver tudo certo, cadastra o ato de aposentadoria, alterações de vantagens e benefícios, calcula a folha de pagamento, junta o demonstrativo do primeiro pagamento e envia o processo ao IPREM, que adotará as demais medidas necessárias à homologação pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 2º Deverão os órgãos incumbidos do processamento do pedido de aposentadoria observar o prazo determinado pelo artigo 101 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.”

Percebe-se, portanto, que o processo de aposentadoria possui um rito engessado, em que são juntados apenas os documentos supramencionados, e tramita pelas unidades para que se pronunciem apenas sobre aquilo determinado pelo Ato.

Relativamente ao caso do servidor xxxxxxxxxxxxxxx, de acordo com o que consta do processo 1011/2017, TID 16523012, em 22/06/2017, ele protocolizou documento nesta Edilidade dando conta de que havia pedido a renúncia ao recebimento de proventos de sua aposentadoria como Coronel Médico Reformado da Polícia Militar. O pedido veio para análise desta Procuradoria.

Em 30/06/2017, esta Procuradoria se manifestou no sentido de se oficiar à São Paulo Previdência sobre a efetiva renúncia levada a efeito, além de submeter à decisão da Secretaria Geral Administrativa acerca da abertura de sindicância com vistas a apurar a prática de eventual ilícito administrativo-disciplinar. Esta Procuradoria entendeu que com a abertura de sindicância, sobrestar-se-ia o pedido de aposentadoria do servidor, que já se encontrava em andamento. O sobrestamento abrangeria inclusive eventual futuro processo disciplinar.

Contudo, o entendimento da Procuradoria não foi avalizado por SGA. O Secretário Administrativo Adjunto entendeu que como o tema era controvertido e somente em setembro/2016 decidiu-se pela impossibilidade de cumulação de 3 (três) vínculos anteriores à Emenda Constitucional 20/98, não lhe pareceu possível imputar ao servidor qualquer violação havida, em tese, ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, não havendo, portanto, justa causa para abertura de sindicância. Entendeu, ainda, que “ainda que se determinasse a abertura de sindicância, não nos parece também que o pedido de aposentadoria pudesse ser sustado, por absoluta falta de amparo legal, na legislação municipal pertinente. De fato, não se pode admitir interpretação extensiva combinado com analogia à Legislação Federal para criar um ‘tercio genus’ para criar regras procedimentais inexistentes e voltadas a restringir direitos, e também porque a hipótese de exoneração a pedido não nos parece um paradigma adequado para a analogia ou interpretação extensiva, uma vez que a exoneração a pedido rompe/encerra todos os vínculos com a Administração Pública, e a aposentadoria a pedido, não. Por todo o exposto, por ora não nos parece haver justa causa para abertura de sindicância, ou supedâneo legal para suspender o pedido de aposentadoria, pelo que, deixamos de encaminhar no sentido das sugestões do parecer retro.”

Diante desse panorama, oficiou-se ao Ministério Público para informar que esta Casa entendeu pela ausência de justa causa para eventual abertura de sindicância, haja vista anterior dissonância jurisprudencial sobre a matéria, bem como para informar que a São Paulo Previdência seria oficiada, a fim de confirmar a efetiva renúncia dos proventos.

A São Paulo Previdência, em 09/08/2017, informou que de fato foi protocolado pedido de renúncia aos proventos de aposentadoria em 21/06/2017, mas que, tendo em vista a complexidade da matéria, o procedimento administrativo havia sido encaminhado para análise e manifestação da Consultoria Jurídica da SPPrev, gerando o Parecer CJ/SPPREV nº 724/2017, encontrando-se atualmente em fase de instrução, em atendimento às considerações da Sra. Procuradora do Estado Dra. Miriam Kiyoko Murakawa, autora do documento referido. Ainda, informou que “de acordo com o artigo 26 do Decreto nº 52.833/2008, compete ao secretário-Chefe da Casa Civil decidir sobre pedidos de renúncia de proventos, motivo pelo qual o processo poderá ser tramitado àquele órgão para deliberação”.

Foi encaminhado novo ofício à SPPrev solicitando que a Edilidade seja comunicada da conclusão do procedimento relativo ao pedido de renúncia de proventos em questão. Não consta do processo qualquer resposta.

Assim sendo, sugiro seja reiterado ofício à SPPrev para que informe a esta Casa a conclusão do processo relativo ao pedido de renúncia de proventos.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 28 de maio de 2018.

Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA SUPERVISORA – SETOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
OAB/SP n° 257.354