Parecer nº 212/08
Consulente: Presidência da Câmara Municipal de São Paulo
Interessado: Ilmo Promotor Eduardo Rheingantz da 1ª. PJC-CAP
Origem: Memo 1228/GAB.PRES/2008
Refer.: Ofício PAJ-CAP 175/08 -1º.PJ
Senhora Procuradora Supervisora,
Honra-nos o Gabinete da Presidência desta Casa, encarecendo providências, relativamente à solicitação de informações pertinentes, proveniente da D. Promotoria de Justiça da Cidadania desta Capital, consoante indicações do ofício em referência.
O r. ofício proveniente da referida Promotoria faz-se acompanhado de mensagem eletrônica, ao que consta proveniente do Sr. XXX (XXX), por cujo intermédio o missivista comunica “Urgente! Mudança de Edital do Concurso da Câmara Municipal de são Paulo”
Em sua comunicação, o missivista afirma que “em cima da hora”, esta Edilidade teria “mud(ado) as regras do concurso”, do que resultaria prejuízo para “quem não se inscreveu no concurso por achar que as regras não eram difíceis”. Afirma ainda que da maneira com que externada a comunicação, restaria caracterizada a “falta de publicidade do concurso”; motivo pelo qual suscita, do D.Membro do Ministério Público, “medidas judiciais cabíveis para cancelar a prova prática de digitação”.
Todavia, em sua própria correspondência, o missivista (cuja qualificação e condição de candidato ou não, sequer vêm declinadas no referido texto), consta o título do Edital que tenciona impugnar, em que figura expressa a finalidade de sua publicação: “torna público pelo presente EDITAL o detalhamento dos critérios de avaliação constantes dos itens 2.2. e 2.2.1 do Capítulo VII – DA PROVA PRÁTICA”.
Bem se vê, pela simples leitura do título do Edital complementar em comento, tratar-se de expediente visando a conferir a mais ampla publicidade – e conseqüente refutabilidade e verificabilidade – aos critérios que seriam empregados na pontuação dos candidatos convocados para a prova prática de taquigrafia e revisão. O missivista não os refuta, porém. Impugna precisamente o fato de virem a público com a devida antecedência para conhecimento dos interessados, em exercício da mais elevada transparência, impessoalidade e publicidade.
Ora bem, sob o ângulo estrito dos parâmetros editalícios, constantes do convocatório vestibular e ao seu tempo não impugnados pelo missivista, os critérios de avaliação sequer necessitariam vir a ser explicitados, como o foram. E por terem antecipadamente divulgado os critérios que seriam adotados – franqueando desta sorte mais exatidão na avaliação e refutabilidade na pontuação atribuída aos candidatos -, ao contrário do que afirma o missivista, mereceriam, os responsáveis pela avaliação das provas, os mais elevados encômios. Jamais a reprovação que o missivista procura suscitar, no propósito inespecífico de invalidar a prova escrita.
Tampouco demonstra a existência, efetiva nem potencial, de nenhum prejuízo que supostamente adviria do conhecimento público e simultâneo, pelos candidatos convocados para essa prova, dos critérios que seriam empregados na avaliação dos respectivos desempenhos.
As objeções do missivista, desta sorte, revelam a mais indisfarçada temeridade e não estão a merecer, como parece, acolhimento nem tampouco ulterior processamento.
Juntando a esta cópia de inteiro teor do referido Edital, passo esta manifestação à consideração de V.Sa., tomando a liberdade de me antecipar sugerindo minuta de ofício resposta ao Ilustre Promotor oficiante.
São Paulo, 25 de junho de 2008
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JR.
Procurador Legislativo
OAB/SP n. 69936
RF 11.040
MINUTA DE OFÍCIO
São Paulo,
Ofício ________
Interessado: Exmo. Sr. Promotor Eduardo Rheingantz
Refer.: Ofício PJC-CAP N. 175/08 – 1º. PJ
Objeto: “Prejuízos aos candidatos inscritos em concurso público para os cargos de Técnico Administrativo Taquigrafia e Analista Legislativo, decorrente de mudança de Edital”
EXMO. SENHOR PROMOTOR:
Pelo presente, acuso o recebimento do Ofício em referência, e passo às mãos de V.Exa. a manifestação da Procuradoria deste Legislativo (cujo teor, por cópia, levo ao conhecimento de V.Exa.), bem assim, cópia de inteiro teor do Edital de “detalhamento dos critérios de avaliação constantes dos itens 2.2. e 2.2.1. do Capítulo VII – Da Prova Prática”, para os cargos de Técnico Administrativo Taquigrafia e Analista Legislativo – Registro e Revisão, objeto das objeções adstritas à correspondência endereçada a essa D.Promotoria.
Por derradeiro, sirvo-me do ensejo para reiterar a V.Exa. os protestos de respeitosa estima e distinta consideração.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Exmo Sr. Promotor Eduardo Rheingantz
- 1º. Promotor da
Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital
Rua Minas Gerais n. 316 – 6º. Andar – Centro
São Paulo – SP
CEP 01244-010
PALAVRAS-CHAVE
Concurso público
Técnico Administrativo Taquigrafia e Analista Legislativo