Parecer nº 261/2018
Ref. Proc. nº 1855/2016
TID nº 15893968
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave. Laudo pericial datado de 23 de maio de 2018 atestando cardiopatia grave desde 04/04/2006. Data de início da vigência de isenção de imposto de renda concedida nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento de isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos da aposentadoria do servidor XXXXXXXXXXXXX, com fundamento no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.052/04.
O requerimento inicial, com protocolo de 06/12/2016, foi indeferido em 24/03/17 (fls. 13) em razão do consubstanciado no Laudo Médico Pericial nº 10248628 do Departamento de Saúde do Servidor da Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 11), que atestava que a patologia do requerente não reuniria elementos para ser caracterizada dentre as patologias elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.
Em 02/10/2017 o requerente protocolou novo pedido de isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, requerimento este que veio instruído com relatório médico (fls. 19), cópia de exames, demais comprovantes médicos (fls. 20/29) e seus documentos pessoais (fls. 30/33).
Às fls. 38 encontra-se juntado Laudo Médico Pericial nº 10513800, emitido pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, no qual foi reconhecido que o Sr. XXXXXXXXXXXX é portador em caráter definitivo de cardiopatia grave, desde 04/04/2006, patologia que se encontra elencada no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.
É o relato do essencial. Passo a me manifestar em atendimento ao encaminhamento de SGA para que nos manifestemos acerca do termo inicial para concessão do benefício.
Como o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza é de competência da União, a disciplina da matéria a ser observada é a constante em legislação federal.
Nos termos do art. 6º, inciso XIV, Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, os proventos de portadores das moléstias graves nele elencadas ficam isentos do imposto de renda.
Por sua vez, o Decreto Federal nº 3000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, determina em seu art. 39, § 5º que os aposentados portadores das moléstias graves elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88, reproduzido pelo inciso XXXIII do art. 39 do Decreto, fazem jus à isenção de imposto de renda a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Com efeito:
“Art. 39. (…)
(…)
XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
(…)
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
No caso dos autos, consta do laudo oficial proferido pelo departamento competente da Prefeitura do Município que o requerente foi diagnosticado como portador de cardiopatia grave em 04/04/2006.
Portanto, nos termos da regulamentação expressa no inciso III do § 5º do art. 39 do Decreto Federal nº 3000/99, o requerente faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos a partir de tal data.
No entanto, no âmbito administrativo da Casa, o pedido de isenção só poderá alcançar o futuro, na medida em que devidamente informado o órgão competente, a Edilidade passará a não mais reter eventuais percentuais dos vencimentos do servidor que apresentasse hipótese de isenção. Isso porque a Câmara Municipal de São Paulo opera os descontos em folha de pagamento por força de lei e não retém para si tais parcelas nem se beneficia com tal proceder, não podendo, sequer, se subrogar em direito de seus servidores perante terceiros.
Por fim, importa ressaltar que a Portaria nº 89/2017, da Secretaria Municipal de Gestão, instituiu Manuais de Saúde do Servidor, disponibilizados no site http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/gestão, cujo manual Isenção do Imposto de Renda, em seu item 11, determina que o beneficiário da isenção pleiteie junto a Receita Federal valores anteriores ao mês do cadastramento da isenção.
Tal determinação, de fato encontra-se em consonância com as regras estabelecidas pela Receita Federal, de forma que cabe ao requerente pleitear junto àquele órgão da União a restituição dos valores referentes ao imposto de renda que foram retidos na fonte após da data em que sua moléstia foi diagnosticada, ou seja, 04/04/2006, nos termos do procedimento disponibilizado em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes, cuja cópia segue em anexo.
Importa ressaltar, ainda, que cabe à Supervisão de Folhas de Pagamento – SGA.12, retificar os comprovantes de rendimentos do requerente a fim de que deles conste a isenção desde 04/04/2006.
Assim, em síntese, o requerente de fato possui direito de reaver as quantias referentes ao imposto de renda retido na fonte após a data de 04/04/2006, entretanto seu requerimento deve ser feito junto à Receita Federal, nos termos do procedimento anexo. O requerimento de isenção de imposto de renda no âmbito administrativo desta Casa só poderá abranger o futuro visto que não houve recolhimento indevido por parte da Câmara.
Por fim, registre-se que se trata de pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos e portadora de moléstia grave, razão pela qual, com fundamento no art. 1.048, § 4º da Lei Federal nº 13.105/2015, deverá ser dada prioridade na tramitação deste expediente.
São Paulo, 19 de julho de 2018.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078