Parecer nº 335/2018
Ref.: TID nº 17642143
Processo nº 432/2018
Interessados: XXXXXXXX e XXXXXXXX
Assunto: Levantamento de verbas rescisórias em razão de falecimento de servidor
Dra. Procuradora Supervisora,
Retorna a esta Procuradoria o presente processo que versa sobre dois pedidos de levantamento de verbas remanescentes de servidor falecido.
Analisando-se o expediente, extrai-se que a Sra. XXXXXXXXXXXX pleiteou o levantamento dessas verbas, na qualidade de viúva do servidor, instruindo seu pedido com a prova de habilitação como dependente econômica do falecido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No mesmo dia, XXXXXXXXXXXXX, na qualidade de filho do falecido servidor e beneficiário de pensão alimentícia fixada judicialmente, apresentou pleito semelhante ao da Sra. XXXXXXXXXXXXX, esclarecendo que seu reconhecimento como dependente econômico do servidor junto ao INSS estava pendente de apreciação naquele órgão.
Diante disso, o Parecer nº 260/18 concluiu pela necessidade de se aguardar a definição do órgão previdenciário acerca dos dependentes habilitados perante a Previdência Social, uma vez que a Lei Federal nº 6.858/80 assim determina, em seu artigo 1º:
Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
(destaques nossos).
Tendo o órgão previdenciário decidido pela habilitação dos dois requerentes, nos termos determinados expressamente pelo art. 1º da Lei Federal nº 6.858/80, as verbas rescisórias não recebidas em vida pelo respectivo titular serão pagas, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Importa realçar que o pagamento dos saldos devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, deve ser regido pela referida Lei Federal nº 6.858/80. Neste sentido, inclusive, é a Decisão de Mesa de 21 de fevereiro de 2004:
“DECISÃO DE MESA
VERBAS RESCISÓRIAS DE EX-SERVIDORES FALECIDOS
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em face do que consta do expediente anexo DECIDE, EM CARÁTER NORMATIVO, que o levantamento de verbas remanescentes por dependentes de ex-servidores falecidos será realizado mediante apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, nos termos da Lei Federal nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, haja vista se tratarem de normas especiais nessa matéria em relação ‘a ordem sucessória prevista na Lei Substantiva Civil.
Apenas na hipótese de ausência da certidão indicada, o levantamento de referidas verbas se dará através de alvará judicial, ainda que em trâmite processo de inventário ou arrolamento”.
Portanto, somente se recorre às normas de sucessão previstas na lei civil na inexistência de indicação dos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A esse respeito, para maior esclarecimento do tema, confiram-se os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTILHA DE CRÉDITO TRABALHISTA. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS DO DE CUJUS. VIÚVA ÚNICA DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 6858/80. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso, deve ser mantida a improcedência da pretensão ao recebimento de valores provenientes de crédito trabalhista pelos herdeiros do falecido, na medida em que a viúva é a única sucessora habilitada no órgão de previdência e tem preferência sobre os demais. Inteligência do artigo 1º da Lei nº 6858/80.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00534204920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 18-10-2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CRÉDITOS TRABALHISTAS DO DE CUJUS. RECEBIMENTO POR SEUS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DA NORMA DISPOSTA NA PRIMEIRA PARTE DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80, E NO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE À REGRA GERAL DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060527991, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/07/2014).
Diante disso, as verbas rescisórias não recebidas em vida pelo respectivo titular deverão ser pagas, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de setembro de 2018
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138