Parecer nº 461/2018
Ref.: Processo nº 906/2005
TID nº 396515
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Incidência de desconto de pensão alimentícia na indenização por férias não gozadas
Dra. Procuradora Chefe,
Trata-se de questionamento formulado pelo Sr. Secretário de Recursos Humanos e encaminhado pelo Sr. Secretário Administrativo Adjunto, solicitando análise e manifestação desta Procuradoria acerca da incidência ou não de desconto de pensão alimentícia sobre férias indenizadas.
Da análise dos autos, extrai-se que em julho de 2015 foi determinado judicialmente o desconto de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) da folha de pagamentos do ora interessado, sendo que, por ocasião do primeiro desconto, a Câmara Municipal, na qualidade de empregadora, deveria converter este valor para percentual sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo servidor e daí então passar a descontar a pensão alimentícia sobre este percentual apurado (determinação judicial às folhas 12 destes autos).
Assim, foi apurado o percentual de 11,4322%, o qual incidia mês a mês sobre os vencimentos líquidos do servidor.
A pensão alimentícia, em regra, é fixada sobre os rendimentos líquidos do alimentante, ou seja, o valor bruto dos rendimentos subtraído dos descontos legais obrigatórios, tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e eventuais outras pensões alimentícias, como ocorreu no caso em tela.
No caso em análise, inclusive, a decisão judicial expressamente estabelece que o desconto deverá incidir em “percentual sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo réu” (folhas 12).
Entretanto, há que se averiguar qual a natureza das parcelas que compõem o valor líquido recebido pelo alimentante, se salarial ou indenizatória.
É cediço que o vencimento líquido habitual do servidor não abrange a indenização por férias não gozadas, indenização esta que é considerada uma verba eventual e, portanto, não deverá compor a base de cálculo da pensão alimentícia.
Confira-se a seguinte doutrina corroborando o supraexposto:
“A questão das incidências dos alimentos gera divergência, ante a diversidade de entendimentos sobre a própria incidência e sobre a natureza de algumas verbas trabalhistas, todavia, predomina entendimento de que o desconto dos alimentos não pode incidir sobre as verbas indenizatórias e as eventuais.
Recurso Especial. Alimentos. Auxílio-Acidente. Auxílio-Cesta-Alimentação E Vale-Alimentação. Verbas Indenizatórias. Exclusão Da Base De Cálculo Da Pensão Alimentícia. Precedentes. Negativa De Prestação Jurisdicional. Art. 535 Do Cpc. Não Ocorrência. Percentual Incidente Sobre A Remuneração. Revisão. Impossibilidade. Súmula Nº 7/STJ. 1. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Rever as conclusões que conduziram à fixação do percentual do desconto incidente no salário do alimentante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1159408 PB 2009/0197588-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013) (destacamos; in http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-base-de-calculo-da-pensao-alimenticia-segundo-a-jurisprudencia-brasileira,54236.html, acessado em 26 de dezembro de 2018).
No mesmo sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Revisional de Alimentos – Pedido de redução da verba alimentar – Alegação do apelante de aumento de suas despesas com a constituição de nova família – Pretensão de não incidência da verba alimentar sobre as horas extras, visto que não previstas no acordo entabulado entre as partes – Pretensão de afastamento da incidência da pensão sobre 13° salário e férias gozadas – Acolhimento parcial – Não demonstrada mudança na situação financeira do apelante que justifique a pretendida redução dos alimentos – Incidência dos alimentos sobre o 13º salário, horas extras habituais e 1/3 pago sobre as férias – Não incidência sobre horas extras não habituais e férias indenizadas – Recurso parcialmente provido. (destacamos; TJ-SP – 0299533-36.2009.8.26.0000 – Data do julgamento: 03/08/2010)
Vê-se, portanto, que o desconto da pensão alimentícia somente deve incidir sobre as verbas de natureza salarial, e não sobre aquelas de natureza indenizatória, tal como a indenização por férias não gozadas.
Destarte, acerca do questionamento formulado, concluo que não incide o desconto da pensão alimentícia sobre a indenização por férias não gozadas.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 21 de dezembro de 2018
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138