Parecer n° 47/2018

Parecer nº 047/2018
Ref.: Processo nº 76/2018 – TID 17367895
Interessado: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Solicitação de pagamento retroativo de gratificação.

Senhora Supervisora,

Cuida-se de requerimento apresentado pelo Guarda Civil Metropolitano, acima nomeado, lotado nesta Câmara Municipal, titular do cargo de Subinspetor naquela corporação, visando o recebimento de valores correspondentes à diferença no pagamento da gratificação paga por esta Casa aos guardas civis integrantes do efetivo da Inspetoria da Câmara Municipal – ICAM, relativamente ao período compreendido entre janeiro e agosto de 2015.

Conforme se verifica nos autos, o requerente foi reenquadrado do cargo de GCM 1ª Classe para o cargo de GCM Classe Distinta, por força da Lei nº 16.239/2015.

O cargo de GCM 1ª Classe, quando lotado na Inspetoria desta Câmara, faz jus à percepção de uma gratificação no valor correspondente a 25,38% do QPL-15, enquanto que o GCM Classe Distinta recebe a mesma gratificação no valor equivalente a 31,80% do QPL-16, tudo conforme dispõe a Lei nº 15.715/13, alterada pela Lei nº 16.303/15.

Assim, com sua reclassificação na nova classe, que ocorreu em setembro de 2015, o peticionário já passou a perceber, nesta Câmara, a gratificação no valor atribuído aos titulares da Classe Distinta.

Ocorre, entretanto, que a referida Lei 16.239/15, que promoveu a reestruturação da carreira de Guarda Civil Metropolitano e que, na forma de seu Anexo I, reenquadrou os profissionais em novos níveis, o que elevou o atual requerente da 1ª Classe para a Classe Distinta, estabeleceu em seu artigo 35, in verbis:

“Art. 35. A integração na carreira de Guarda Civil Metropolitano produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 1º As opções formalizadas fora do prazo previsto no art. 27 desta lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês de sua realização.
§ 2º O pagamento de eventual diferença de remuneração, decorrente do disposto no “caput” deste artigo, somente será devido quando as opções de todos os optantes adquirirem caráter permanente e irretratável, nos termos do disposto no § 1º do art. 27 desta lei, ressalvado o disposto no art. 28.” (grifei).

Assim, tendo em vista a retroação dos efeitos da integração à nova carreira a janeiro de 2015, como dispôs o artigo reproduzido, entende o requerente que tal efeito também deveria ocorrer no que diz respeito ao pagamento da gratificação atribuída por esta Casa aos GCMs integrantes da Inspetoria da Câmara, sendo tal o fundamento de seu pedido de recebimento da diferença entre o valor correspondente a 25,38% do QPL-15 e 31,80% do QPL-16 desde janeiro de 2015, eis que esta Casa somente passou a atribuir-lhe o valor da gratificação relativa ao cargo de Classe Distinta em setembro de 2015, data de sua integração.

Pois bem, a matéria já foi bem posta e analisada no Parecer nº 417/2015, da lavra do ilustre Procurador e hoje Secretário Geral Administrativo, Dr. Mário Sérgio Maschietto, constante dos autos, o qual conclui pela impossibilidade de pagamento de eventuais diferenças referentes a períodos anteriores à data de acesso do GCM ao novo cargo, por falta de amparo legal, manifestação à qual aponho minha integral concordância.

Com efeito, os efeitos pecuniários retroativos dados pela Lei 16.239/15 à integração do GCM à nova carreira referem-se exclusivamente à remuneração do servidor no âmbito da nova carreira dentro da estrutura da Prefeitura Municipal de São Paulo, não gerando efeitos no que se refere à gratificação paga por esta Casa aos integrantes de sua Inspetoria.

Tanto é assim que a Lei nº 16.303/15, de iniciativa da Mesa da Câmara, que promoveu alterações na Lei nº 15.715/15, que incluiu as novas classes da carreira de GCM criadas pela Lei 16.239/15, com vistas a possibilitar o pagamento da gratificação aos titulares dos novos cargos antes não previstos na Lei 15.715/15, objetivou, em seu artigo 2º, fazer retroagir os efeitos pecuniários decorrentes também a janeiro de 2015, tal como o fez a citada 16.239/15, tendo sido tal dispositivo vetado pelo Sr. Prefeito, não tendo, ainda, tal veto sido objeto de deliberação por esta Casa.

Frise-se que o referido Parecer 417/2015 já assinalou essa problemática, apontando que em razão do veto não haveria previsão legal admitindo a retroatividade dos efeitos da lei.

Assim sendo, ante o exposto, manifesto-me no sentido do indeferimento do quanto pleiteado pelo requerente.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429