O PL (Projeto de Lei) PL 837/2024, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no município de São Paulo, aprovado pela Câmara Municipal, agora é a Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.
Na justificativa da proposta, o prefeito da capital diz que a liberação tem como fim “complementar o financiamento de projetos de investimento da municipalidade a serem previstos no PPA 2026-2029, propiciando a ampliação de investimentos importantes para o interesse da população da cidade, nas áreas de habitação, mobilidade urbana, inovação e tecnologia, drenagem, ambiental, projetos relacionados a mudanças climáticas e ações para limitar aumentos de temperatura”.
A nova norma altera a de Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, de mesma finalidade. Com a sanção, a Prefeitura o prazo para contratação de operações de crédito com instituições financeiras organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas foi ampliado de 31 de dezembro de 2028 para 31 de dezembro de 2030.
Além disso, administração municipal poderá contratar operações de crédito interno, no valor de até R$ 2,5 bilhões, para o financiamento para diversas áreas de atuação, entre elas, intervenções na área habitacional; mobilidade urbana; inovação e tecnologia; drenagem; adaptação da cidade aos efeitos das mudanças climáticas.
O texto diz ainda que o limite previsto, de R$ 2,5 bilhões, poderá ser majorado até R$ 10 bilhões, caso o aumento atenda às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, seja examinado e aprovado pela JOF (Junta Orçamentário-Financeira) ou ainda caso seja verificada e atestada a compatibilidade entre o valor total pretendido para a contratação de operações de crédito com os limites de endividamento do município.
Por fim, dois novos incisos foram inseridos no artigo 5º. Um deles determina que a contragarantia do Fundo de Participação dos Municípios, vinculado à União, será oferecida também à instituição financeira credora “em caráter complementar, para a cobertura das obrigações principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência de operação de crédito”.