As alternativas a serem utilizadas como combustível na frota de ônibus da capital, atualmente a diesel, foi discutida na manhã desta terça-feira (19/4) durante a reunião da Comissão do Meio Ambiente da Câmara. Estiveram presentes especialistas no assunto.
Gerente de marketing da Comgás, Ricardo Vallejo defende que uma boa solução é o gás natural. Para ele, as vantagens do combustível são ambientais e econômicas. “Ele não é utilizado no Brasil porque é considerado um combustível fóssil. Embora ele seja fóssil, é um combustível que tem uma emissão muito reduzida frente aos outros. No Brasil é proibida a utilização de combustíveis fósseis”, explicou.
A maioria dos países da Europa utilizam gás natural no transporte público. Nas Américas, ele é usado por Colômbia, Estados Unidos, Peru e Venezuela. Nos Estados Unidos, por exemplo, a cidade de Los Angeles tem 100% de sua frota de ônibus movida a gás natural.
De acordo com Silvio Munhoz, diretor da empresa Scania, outra boa alternativa, além do gás natural, é o biometano. “Essa alternativa nos parece bastante compatível com a necessidade local e, além disso, traz uma vantagem potente na redução de contaminação e do efeito estufa, sem falar na vantagem econômica em relação ao diesel, que torna a operação dele possível sem subsídios”, disse.
De acordo com o vereador Natalini (PV), a prefeitura de São Paulo interrompeu o programa Ecofrota recentemente. Os motivos alegados pela Secretaria Municipal de Transportes seriam questões financeiras e falta de tecnologia. “O impacto disso é enorme, porque nós perdemos quase cinco mil vidas por ano, pessoas que morrem de doenças cardiorrespiratórias provenientes do enxofre emitido pelo diesel, tanto em frota particular como na de ônibus”, afirmou.
No Brasil, os ônibus, em sua grande maioria, ainda roda com combustível fóssil (diesel). A restrição citada no texto acima refere-se ao município de São Paulo, com a exigência a partir de 2018 de utilização de combustível renovável não fóssil em 100% da frota de ônibus do município (Lei municipal 14.933 de 5 de julho de 2009).