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Câmara aprova projeto de Jamil Murad

26 de junho de 2009 - 12:04

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Juvenal Pereira
Cãmara aprova PL de Jamil
“O objetivo do projeto é divulgar amplamente os serviços de saúde da mulher disponíveis na rede municipal”, diz Murad

 

A Câmara Municipal de São Paulo acaba de aprovar o Projeto de Lei (PL) 279/09, de autoria do vereador Jamil Murad (PCdoB) que cria o Programa de Divulgação dos Serviços de Saúde da Mulher. Agora, o PL será encaminhado para a sanção do prefeito Gilberto Kassab.

De acordo com o parlamentar, o objetivo do projeto é divulgar amplamente os serviços de saúde da mulher disponíveis na rede municipal.
 
Por meio do Programa de Divulgação será elaborado um guia com informações e endereços das unidades de saúde e hospitais que atendam a população feminina na assistência ao pré-natal, parto, câncer de colo de útero e de mama, violência, drogas e fornecimento de remédios, entre outras especialidades.
 
A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela formatação e distribuição do guia que deverá ser disponibilizado em escolas e creches, além dos órgãos de saúde.
 
Íntegra do PL
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Divulgação dos Serviços relativos à Saúde da Mulher no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º O Programa de Divulgação dos Serviços relativos à Saúde da Mulher objeto desta lei consiste em editar e distribuir gratuitamente guia onde conste os serviços públicos e postos de atendimento colocados à serviço da mulher no âmbito da saúde.
Parágrafo único – Caberá à Secretaria Municipal da Saúde desenvolver estratégias para garantir a edição e distribuição gratuita do guia mencionado no caput, sendo assegurado que seja colocado à disposição nas unidades básicas de saúde, hospitais públicos municipais, escolas e creches municipais e demais órgãos ligados direta e indiretamente ao sistema público municipal de saúde. 
Art.3º O guia deverá conter, entre outras, as informações atinentes a ::
I – Relação dos postos de Atendimento e Assistência ao ciclo gravídico puerperal: pré-natal (baixo e alto risco), parto e puerpério;
 
II – Relação de laboratórios para realização de exames de sangue, urina e exames de imagem;
 
III – Relação dos postos de realização e Assistência ao abortamento legal;
 
IV – Relação dos postos de Assistência e informações relativas à concepção, anticoncepção e anticoncepção de emergência;
 
V – Relação dos postos de atendimento, realização de exames, e orientações relativas à prevenção do câncer de colo uterino e detecção do câncer de mama;
VI – Relação dos postos de atendimento e Assistência ao climatério;
 
VII – Relação dos postos de atendimento, realização de exames e orientações relativas às doenças ginecológicas prevalentes;
 
VIII – Relação dos postos de atendimento, realização de exames e orientações relativas à prevenção e tratamento das DST/AIDS;
 
IX – Relação dos Postos de Assistência, Orientação e acompanhamento psicológico à mulher vítima de violência ou portadora de transtornos mentais e problemas relacionados ao consumo de álcool e drogas;
 
X – Relação de postos de fornecimento de medicamentos;
 
XI – Relação das UBSs e Ambulatórios municipais, com especificação dos serviços oferecidos;
 
XII – Relação dos Hospitais municipais.
 
XIII – Relação dos Serviços de Emergência.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
 

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