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Eleições 2024: Código Eleitoral limita prisões no período eleitoral 

Por: ANDREA GODOY
DA REDAÇÃO

23 de outubro de 2024 - 12:33

Os eleitores não poderão ser presos ou detidos entre 22 e 29 de outubro, ou seja, até 48 horas após o término da votação do segundo turno das eleições municipais de 2024 no domingo (27/10). A regra está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, porém há exceções que permitem a prisão do cidadão nos seguintes casos: quando for pego cometendo crime em flagrante, se houver sentença criminal condenatória por crime inafiançável, desrespeito ao salvo-conduto de outros eleitores, impedindo-os de votar ou se o eleitor for pego cometendo crime eleitoral no dia do pleito.

A manifestação a favor do candidato ou partido só poderá ser feita de forma silenciosa e individual, com o uso de camisas, bottons ou outros acessórios de vestimenta. Do contrário, o eleitor poderá ser preso por crime eleitoral caso faça propaganda eleitoral usando megafone ou amplificador de som promovendo algum candidato ou partido, distribuir santinhos, tentar convencer outros eleitores a votar em alguém e publicar novos conteúdos ou impulsionar propaganda eleitoral na internet.

Essas manifestações que visam influenciar outros a favor de um candidato popularizadas pelo termo boca de urna, constituem crime tipificado no § 5º do artigo 39 da Lei Eleitoral nº 9.504/1997. A punição prevista é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil Ufir (Unidade Fiscal de Referência), o valor da Ufir em 2024 é de R$ 4,5373, ou seja, a multa fica entre R$ 22,6 mil a R$ 68 mil.

Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública em 6 de outubro, dia do primeiro turno das eleições municipais, houve no país o registro de 3.089 crimes eleitorais, sendo 1.170 de boca de urna e 498 casos de corrupção eleitoral e compra de votos.

 

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