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Imóveis: Lei prevê acesso a dados de transações imobiliárias para pedidos de revisão no valor de IPTU

Por: DA REDAÇÃO

20 de janeiro de 2025 - 09:30

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Sancionada em julho do ano passado, a Lei nº 18.161/2024 visa facilitar os pedidos de revisão do valor do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), nos casos em que o contribuinte julgar que a cobrança seja excessiva ou injusta.

Proposta por meio do PL (Projeto de Lei) 88/2021, da ex-vereadora Janaína Lima (PP), a norma determina que a Prefeitura disponibilize, mensalmente, dados relativos ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) dos últimos cinco anos.

A definição da base de cálculo do IPTU segue parâmetros gerais de avaliação do imóvel. O principal parâmetro legal, definido pelo artigo 2º da Lei nº 10.235/1986, é o preço corrente das transações no mercado imobiliário.

A administração municipal deve disponibilizar os seguintes dados:

– Identificação dos imóveis transacionados;

– O valor declarado pelo contribuinte;

– O valor venal de referência ou valor inicialmente estimado pela Prefeitura;

– A data e a natureza da transação.

Os dados, de acordo com a nova lei, devem “conter, no mínimo, informações sobre a localização exata do imóvel, organizados por número de cadastro (SQL), matrícula, cartório de registro e endereço completo, incluindo logradouro, bairro, numeração e complemento do imóvel, quando aplicável. Além disso, as informações deverão estar disponíveis na internet sem a identificação, seja por nome, seja por número de documento, dos compradores e vendedores”. A norma não se aplicará a “transações imobiliárias cujo ITBI tenha sido incluído em programa de parcelamento ou de regularização de débitos”; e “transações imobiliárias cujo ITBI tenha sido constituído mediante Auto de Infração e Intimação”.

Na justificativa da proposta, a ex-parlamentar ressalta que “a determinação do correto valor de mercado do bem tributado é complexa e sempre sujeita a subjetividades de várias sortes, mas também e sobretudo porque, em geral, as avaliações imobiliárias feitas pelo contribuinte se baseiam exclusivamente em amostra pequena e nem sempre confiável de valores de ‘ofertas’ de imóveis à venda”. A ideia, completa Janaína, é fornecer aos contribuintes o “acesso a dados reais e efetivos das operações de compra e venda de imóveis havidas no município”.

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