O Município de São Paulo participa do polo ativo e passivo de centenas de milhares de ações, que tramitam em diversos ramos do Poder Judiciário, sendo representada em juízo pela Procuradoria Geral do Município por força do art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. O órgão também possui algumas funções de representação extrajudicial da cidade, como no acompanhamento de inquéritos civis e outros procedimentos perante o Ministério Público.
Apesar da existência de inúmeras formas de resolução de litígios judiciais (discordâncias entre as partes que compõem um processo), como a transação, a mediação e a conciliação, o Município possui uma grave lacuna legislativa: não há um marco legal no âmbito municipal que regulamente a autorização para que o Poder Executivo encerre litígios judiciais por meio de acordos.
O Projeto de Lei (PL) 472/2017, apresentado pela vereadora Janaína Lima (NOVO), dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à autorização para a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive judiciais.
Mesmo com a criação do Juizado Especial Federal (Lei Federal n° 10.259/2001) e o Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal n° 12.153/2009) para que os representantes judiciais dos réus possam conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência, os procuradores não têm, na prática, os poderes para celebrar estes acordos.
Para dar autonomia a eles, o PL cria o marco que permitirá ao Poder Executivo colaborar com o Poder Judiciário adotando medidas reais e efetivas de diminuição de brigas judiciais por meio da aplicação da legislação federal já existente. Ou seja, os procuradores do Município ou representantes em juízo das empresas públicas municipais poderão realizar a celebração de acordos.
Outro princípio a ser seguido é que em nenhuma hipótese a celebração de acordos é obrigatória, cabendo sempre ao procurador do caso concreto atuar com independência funcional e em obediência à legislação vigente.
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