O prazo para os contribuintes que precisam regularizar imóveis na
cidade de São Paulo, que terminaria na segunda-feira (30/3), foi
estendido por mais 90 dias. Portanto, agora os munícipes têm até o fim
do mês de junho para solicitar o Certificado de Regularização
Imobiliária.
A prorrogação por mais três meses foi oficializada no Decreto nº
59.311 de 2020, publicado no DOC (Diário Oficial da Cidade) deste
sábado (28/3). O adiamento do prazo também está previsto no artigo
22 da Lei n° 17.202 de 2019, que ainda permite prorrogar, ao final
deste novo período de 90 dias, mais duas vezes por igual período,
podendo chegar no total a 360 dias.
Lei de Regularização Imobiliária
A Lei de Regularização Imobiliária, aprovada na Câmara Municipal
de São Paulo, está em vigor desde 1° de janeiro deste ano. A legislação
prevê a regularização de aproximadamente 750 mil imóveis
construídos ou reformados até julho de 2014 na capital paulista. No
total, estão contempladas na Lei quatro categorias de declaração –
Regularização Automática, Regularização Declaratória Simplificada,
Regularização Declaratória e Regularização Comum.
Regularização Automática
A Lei prevê a regularização automática de imóveis isentos do pagamento
de IPTU em 2014. O valor venal atualizado não pode ultrapassar R$ 160
mil. Neste caso, os proprietários irão receber a documentação de
regularidade em casa.
Regularização Declaratória Simplificada
Para os imóveis de uso residencial (R1 e R2h) e que tenham área total de
até 500 m² será adotado procedimento Declaratório Simplificado,
modalidade na qual, por meio do Portal de Licenciamento, o interessado
realizará o preenchimento das informações necessárias e o upload das
peças gráficas, declarando atender à legislação edilícia. Os documentos
solicitados devem ser apresentados e estar assinados por profissional
habilitado.
Regularização Declaratória
A Regularização Declaratória será aplicada para imóveis residenciais
unifamiliares (R1 e R2h), para residências multifamiliares horizontais e
verticais (R2h e R2v – até 10 m de altura e 20 unidades), para edificações
destinadas à Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado
Popular (HMP) da Administração Pública Direta e Indireta, para
edificações de uso misto, para comércios, escritórios, pousadas e para
locais de culto. Todas essas edificações devem ter no máximo 1.500 m² de
área construída (conforme Art. 6º da Lei nº17.202/2019 e Art. 11º do
Decreto nº 59.164/2019).
O interessado deverá protocolar, de maneira eletrônica, o formulário de
regularização, além de apresentar os documentos requeridos, assinados
pelo responsável técnico.
Regularização Comum
A regularização na categoria Comum será aplicada para as demais
edificações não enquadradas nas modalidades anteriores, além de
edificações de diversos tipos de uso e com área construída acima de 1.500
m².
A regularização dependerá da apresentação de documentos e da análise da
Prefeitura. As peças gráficas deverão ser assinadas por profissional
habilitado.
Isenção de impostos e pagamento de outorgas
Os proprietários dos imóveis beneficiados não serão cobrados do ISS
(Imposto Sobre Serviço) e do IPTU retroativamente, dos últimos cinco
anos, já que a Lei de Regularização Imobiliária começou a valer em 1° de
janeiro de 2020.
Em contrapartida, os proprietários terão que pagar apenas a taxa de outorga
para a área excedente construída. Caso o imóvel não seja isento de imposto,
por exemplo, o ISS e o IPTU serão cobrados. No entanto, apenas pelo
espaço a mais edificado.
Áreas ambientais
Para as propriedades construídas em áreas ambientais, mas com a
permissão de edificações de baixo impacto, é preciso ter a anuência da
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.