Os munícipes da cidade de São Paulo têm até 31 de março deste ano para solicitar o Certificado de Regularização Imobiliária. A regulamentação, atualizada pela Lei n° 17.346/2020, está em vigor na capital paulista desde o início de 2020. A norma permite a anistia de imóveis construídos ou reformados até julho de 2014, antes da última revisão do último PDE (Plano Diretor Estratégico), quando foram atualizadas as regras do desenvolvimento urbanístico do município.
A estimativa do Executivo Municipal é anistiar 750 mil imóveis, entre residenciais e comerciais.
Texto aprovado na Câmara e prorrogações do prazo
O texto Substitutivo ao PL (Projeto de Lei) 171/2019, que propôs a regularização imobiliária na cidade, foi aprovado em definitivo na Câmara Municipal de São Paulo na Sessão Plenária de 25 de setembro de 2019.
Inicialmente, o prazo para solicitar o Certificado de Regularização Imobiliária venceria em 30 de março de 2020. No entanto, devido à pandemia da Covid-19, a Prefeitura de São Paulo publicou decreto e prorrogou a data para 30 de junho de 2020.
Porém, próximo ao vencimento e com a permanência dos problemas provocados pelo coronavírus, o Legislativo paulistano aprovou um Projeto de Lei para estender a data da regularização imobiliária. E em 17 de junho do ano passado, os 55 vereadores da legislatura anterior apresentaram e aprovaram um PL que determinou o novo prazo para 31 de março de 2021.
Modalidades de regularização
No total, estão contempladas na lei quatro categorias de declaração – Regularização Automática, Regularização Declaratória Simplificada, Regularização Declaratória e Regularização Comum.
Regularização Automática
A lei prevê a regularização automática de imóveis residenciais de baixo e médio padrão (categorias R, R1 e R2h) isentos do pagamento de IPTU em 2014. O valor venal atualizado não pode ultrapassar R$ 160 mil. Neste caso, os proprietários irão receber a documentação de regularidade em casa.
Regularização Declaratória Simplificada
Para os imóveis de uso residencial (R1 e R2h) com área total de até 500 m², será adotado o procedimento Declaratório Simplificado. Para esta modalidade, o munícipe precisa preencher as informações indicadas e fazer o upload das peças gráficas no Portal de Licenciamento da Prefeitura de São Paulo. Os documentos solicitados devem ser apresentados e assinados por um profissional habilitado.
Regularização Declaratória
A Regularização Declaratória será aplicada para os imóveis residenciais unifamiliares (R1 e R2h), residências multifamiliares horizontais e verticais (R2h e R2v – até 10 m de altura e 20 unidades), além das edificações destinadas à HIS (Habitação de Interesse Social) e HMP (Habitação de Mercado Popular) da Administração Pública Direta e Indireta.
A modalidade também está prevista para as edificações de uso misto, comércio, escritórios, pousadas e locais de culto. Todas as edificações enquadradas na Regularização Declaratória devem ter no máximo 1.500 m² de área construída (conforme Art. 6º da Lei nº 17.202/2019 e Art. 11º do Decreto nº 59.164/2019).
O interessado deverá protocolar, por meio eletrônico, o formulário de regularização e apresentar os documentos solicitados com a assinatura de um responsável técnico.
Regularização Comum
A regularização na categoria Comum será aplicada para as demais construções não contempladas nas modalidades anteriores, além das edificações de diferentes tipos de uso e com área construída acima de 1.500 m². A regularização dependerá da apresentação de documentos e da análise da Prefeitura de São Paulo. As peças gráficas devem ser assinadas por um profissional habilitado.
Para os imóveis com mais de 1.500 m² construídos, os proprietários terão de seguir as normas estabelecidas no Código de Obras da cidade. Neste caso, é necessário pagar a taxa de outorga para a área excedente construída.
Isenção de impostos e pagamento de outorgas
Os proprietários dos imóveis beneficiados não serão cobrados do ISS (Imposto Sobre Serviço) e do IPTU retroativamente, dos últimos cinco anos, já que a Lei de Regularização Imobiliária começou a valer em 1° de janeiro de 2020.
Em contrapartida, os proprietários terão que pagar apenas a taxa de outorga para a área excedente construída. Caso o imóvel não seja isento de imposto, por exemplo, o ISS e o IPTU serão cobrados apenas pelo espaço a mais edificado.
Áreas ambientais
Para as propriedades construídas em áreas ambientais, mas com a permissão de edificações de baixo impacto, é preciso ter a anuência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Construções sem permissão
Imóveis edificados em áreas públicas sem permissão, em terrenos de Operações Urbanas, em Áreas de Preservação Permanente, entre outros casos mencionados no projeto, não serão incluídos no processo de regularização proposto pela lei.
Situação dos imóveis
Os munícipes podem acompanhar a situação dos imóveis neste link.
Hotsite da Câmara Municipal de São Paulo
O Legislativo paulistano disponibiliza o hotsite da Regularização Imobiliária, com informações sobre os detalhes de cada modalidade e o procedimento para solicitar o Certificado de Regularização Imobiliária.
Boa tarde.
devido a inúmeros fatos ocorridos no ano de 2020, em especial o COVID, a Câmara poderia estudar e aprovar mais um prazo da lei 17.202-2019 / 17.346.
sabemos que a situação financeira dos munícipes em muitas dos casos não tiveram a condição de faze-la.
diante do exposto, seria de grande valia a prorrogação da lei.
atenciosamente.
Exatamente, muitas dificuldades para atender neste prazo. Tenho diversos clientes com processos a dar entrada e não será possível até a data de 31 de março por diversos motivos. É importante ampliar este prazo.