Por decisão unânime dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), foi considerada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a lei municipal 52.827, que instituiu o Alvará de Funcionamento Condicionado na cidade de São Paulo. A decisão foi publicada nesta quinta-feira na imprensa oficial.
O Alvará Condicionado foi instituído em 2011 por Projeto de Lei de autoria de todos os vereadores da Casa, em debate do qual participou também o Executivo. Ele permite que comerciantes com imóveis sem alvará de funcionamento continuem trabalhando enquanto buscam a regularização, por prazo definido em lei.
Em janeiro deste ano o Ministério Público Estadual entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade, alegando que caberia ao Executivo, e não à Câmara Municipal, legislar sobre o assunto, e obteve liminar suspendendo a lei. Em marco, a Procuradoria da Câmara recorreu e derrubou a liminar, fazendo com que a lei continuasse em vigor enquanto o mérito da ação não fosse julgado pelo Tribunal.
A alegação do Ministério Público era que havia vício de iniciativa. A decisão do Tribunal reafirma uma competência que nunca duvidamos que fosse do Legislativo, mas que gerava dúvidas no Ministério Público. O tribunal concordou conosco. Esse assunto é competência exclusivo da Câmara, por excelência, disse Paulo A. Baccarin, procurador-chefe da Câmara Municipal de São Paulo.
Da decisão do TJ, em tese, ainda cabe recurso. Não acreditamos, no entanto, que o Ministério Público recorra dessa decisão. De qualquer forma, caso isso ocorra, a lei continua valendo até o julgamento do recurso extraordinário, disse,
Confira trecho do acórdão publicado no DOM:
…Destaque-se, por fim, que o diploma legal atende aos interesses dos munícipes e da própria coletividade,pois fomenta a regularização das edificações ilegais no Município, por meio de um mecanismo de estímulo aos proprietários e possuidores de imóveis irregulares, possibilitando o enquadramento da realidade social à norma, mediante a concessão de prazo razoável para a adoção das medidas que se fizerem necessárias à obtenção, ao final, da licença definitiva.
A evidência, há peculiar interesse Municipal, conjugado na harmonização de vontade externada pelos Poderes Executivo e Legislativo locais, atendendo, em última instância, o interesse público e, particularmente, dos munícipes, como a facilidade de aplicação efetiva dos diplomas legais discutidos (LM e DM) e de adaptação da administração deixam transparecer.
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