Início » Perguntas Frequentes
Através de contato com o cerimonial, via telefone, no número 3396- 4696; posteriormente confirmando por e-mail no endereço: agenda@saopaulo.sp.leg.br
Para obter uma cópia do vídeo de algum evento que ocorreu na Câmara, você pode:
Pesquisar e localizar o evento no Canal oficial da Câmara no Youtube e realizar o download diretamente da plataforma.
OU
Solicitar por email a ouvidoria@saopaulo.sp.leg.br, dando o maior número de informações para que possamos identificar o evento, como: o nome do evento, data, promovente, horário e auditório em que ocorreu. É importante informar se deseja receber sua cópia por email via "we transfer" ou se prefere trazer sua mídia própria, para a realização da cópia, até o Palácio Anchieta.
Para acompanhar a agenda de eventos da Câmara, o cidadão pode acessar o site da Câmara Municipal de São Paulo (https://www.saopaulo.sp.leg.br/) e entrar na agenda completa (https://www.saopaulo.sp.leg.br/atividade-legislativa/agenda-da-camara/) ou consultar o Diário Oficial no setor “Atos da Câmara” (https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/md_epubli_controlador.php?acao=inicio).
A participação do cidadão é livre em todos os eventos que constam na Agenda Completa no site da Câmara Municipal de São Paulo.
Segundo o ATO Nº 1.119, DE 10 DE JUNHO DE 2010, a cessão dos espaços internos (salas e auditórios) do Palácio Anchieta para a realização de eventos por agentes externos à Câmara Municipal de São Paulo somente será possível por intermédio de um Vereador da legislatura vigente e, posteriormente, autorizada pela Mesa Diretora. Em se tratando de órgãos públicos, a cessão de espaço se realizará através de ofício enviado ao Cerimonial para análise e ulterior aprovação da Mesa Diretora.
A Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo tem atividades educativas nas modalidades online ou presencial, a depender de cada atividade. Quando a atividade é presencial, ela ocorre no prédio da Câmara Municipal de São Paulo. Quando é online, quem se inscreve na atividade recebe um link de acesso para a aula na plataforma Zoom. A maioria das atividades online é transmitida e fica disponível, ainda, em nosso canal na plataforma Youtube.
Em nossa página na internet, no campo cursos, ficam listadas as atividades educativas e todas as suas características. Lá consta a modalidade, ou seja, se o curso é online, ou se o curso é presencial. Além disso, constam outras informações sobre o curso, como por exemplo a descrição completa, as regras para inscrição e as regras para receber os certificados. O link para nosso site é este a seguir: https://www.saopaulo.sp.leg.br/escoladoparlamento/
Atualmente utilizamos a plataforma Sympla para inscrição em nossos cursos. Quando a inscrição for por outro meio, a página do curso em nosso site terá um link específico para inscrições. A página da Escola na plataforma Sympla encontra-se neste link: https://www.sympla.com.br/produtor/escoladoparlamento
Além disso, temos nossas redes sociais, que são o principal lugar onde divulgamos nossas atividades. Se você tem interesse em receber nossas divulgações, nos siga nas páginas a seguir e fique sabendo em primeira mão de todas as novidades:
Instagram: @escoladoparlamentosp ou pelo link https://www.instagram.com/escoladoparlamentosp/
Facebook: https://www.facebook.com/eparlamento/
Youtube: @EscoladoParlamentoCMSP ou pelo link https://www.youtube.com/@EscoladoParlamentoCMSP
Por fim, organizamos nossos links na plataforma Linktree, onde você encontra links de nossas atividades, de processos seletivos para credenciamento de docentes, e outros links da escola:
https://linktr.ee/escoladoparlamento
A maioria de nossos cursos são abertos ao público externo e não têm exigências para fazer a inscrição.
Alguns cursos, no entanto, podem ser fechados ou para servidores da Câmara, ou para professores da rede municipal, ou para outro público definido no Programa de cada curso. Além disso, alguns cursos podem ter critérios mínimos para inscrição, como a conclusão do Ensino Médio.
Cada curso tem critérios de certificação próprios. A maioria exige presença mínima de 70%, mas alguns cursos podem exigir a resposta de um questionário ou mesmo a realização de um trabalho para que o aluno possa ser certificado.
Por esse motivo é sempre importante ler a descrição de cada curso em nossa página: https://www.saopaulo.sp.leg.br/escoladoparlamento/
Para se inscrever nos cursos da Escola do Parlamento, acesse a nossa página ou o link específico de cada curso.
O caminho mais fácil é pela nossa página na plataforma Linktree. Nessa página estão reunidos os links mais úteis da Escola, dentre eles os links para se inscrever em nossas atividades.
Site: https://www.saopaulo.sp.leg.br/escoladoparlamento/cursos/inscricoes-abertas/
Linktree: https://linktr.ee/escoladoparlamento
O Orçamento é um Projeto de Lei enviado anualmente pelo Executivo para apreciação e votação na Câmara Municipal de São Paulo. Neste Projeto estão as previsões de receitas e despesas da Prefeitura, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município, para o ano seguinte de sua aprovação.
a) Os debates pelos Vereadores começam com a apresentação do Projeto na Câmara. O processo de discussão prevê uma série de audiências públicas para debater a proposta com a população. A Comissão de Finanças e Orçamento recebe o projeto de lei, e o Presidente designa o relator para elaborar um relatório sobre o referido projeto. De acordo com o regimento interno devem ser realizadas, pelo menos, duas audiências públicas, onde a população pode opinar e sugerir mudanças.
b) Nas Audiências Públicas, o Projeto recebe sugestões que podem ser incorporadas pelo relator em seu relatório.
c) Parecer da Comissão: discutido na Comissão de Finanças e Orçamento, o relatório do relator aprovado pelo Comissão de Finanças e Orçamento se transforma no parecer da comissão, que é encaminhado ao Plenário da Câmara para deliberação.
d) Primeira votação: é apresentado aos demais Vereadores o parecer aprovado pela Comissão de Finanças e Orçamento. Durante este processo os Vereadores podem apresentar suas emendas, após a aprovação do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento em plenário. Em seguida, a Comissão de Finanças e Orçamento volta a discutir o Projeto com relação às emendas apresentadas, e um novo parecer é levado para a segunda votação.
e) Segunda votação: aprovado o parecer sobre as emendas apresentadas na comissão, os vereadores podem pedir destaque de emenda caso alguma emenda de interesse do parlamentar não seja acolhida. Neste caso, a emenda pode ser reavaliada em plenário. Não existindo mais pontos divergentes, o orçamento é encaminhado para votação definitiva.
f) Aprovação: o prazo para aprovação da Lei Orçamentária é o dia 31 de dezembro, segundo o artigo 140 da Lei Orgânica do Município. Se não for aprovado até essa data, passará a valer o Projeto em vigência no ano ant
a) as Audiências Públicas, o Projeto recebe sugestões que podem ser incorporadas pelo Relator em seu parecer final.
Informamos que os cargos e atribuições do Quadro de Pessoal do Legislativo (efetivos) constam no Anexo VIII da Lei 13.637/03, alterado pela Lei 14.381/07.
As remunerações podem ser encontradas no portal da Câmara Municipal de São Paulo\ Transparência\ Remuneração dos servidores e afastados junto à CMSP.
Já o Ato nº 605/97, alterado pelo Ato nº 1219/13, dispõe sobre a descrição de cargos e funções a serem desempenhadas pelos servidores celetistas da Câmara Municipal de São Paulo.
As remunerações podem ser encontradas no portal da Câmara Municipal de São Paulo\ Transparência\ Remuneração dos servidores e afastados junto à CMSP.
O quadro de servidores lotados nos Gabinetes de Vereadores e suas respectivas remunerações pode ser encontrado no portal da Câmara, na aba transparência\salários e benefícios abertos\ Remuneração dos servidores e afastados junto à CMSP.
Com relação às atribuições dos cargos, essas informações constam no Anexo VIII da Lei nº 13.637/03, alterado pelas Leis nº 16.671/17 e nº 17.153/19.
Os servidores cedidos de outros órgãos que estão afastados para prestar serviços junto |à CMSP bem como as suas respectivas remunerações podem ser encontradas no portal da Câmara Municipal de São Paulo\ Transparência\ Remuneração dos servidores e afastados junto à CMSP.
O Programa de Estágio da Câmara Municipal de São Paulo é destinado a estudantes do ensino superior, médio e médio técnico, e é regulamentado pela Lei Federal 11.788/08 e pelo Ato 1.403/18, alterado pelo Ato 1.438/19, ambos da CMSP. No referido Ato, o limite total de vagas é de 530, sendo 281 para estudantes de nível médio e 249 para superior. Dessas vagas, 10% são reservados aos estudantes com deficiência, nos termos do art. 17, § 5º da lei 11.788/08, e 20% são reservados aos negros, negras e afrodescendentes, nos termos da lei municipal nº 15.939/2013.
Os gabinetes de vereador podem contar com a seguinte distribuição (de acordo com o art. 5º do Ato 1.403/2018:
Art. 5º Os Gabinetes poderão contar com os seguintes números de estagiários:
I – de vereadores: até 03 (três) estagiários de nível médio e até 03 (três) estagiários
de nível superior;
II - da Presidência: até 06 (seis) estagiários de nível médio e até 04 (quatro) estagiários
de nível superior;
III - da 1ª Secretaria: até 1 (um) estagiário de nível médio e até 1 (um) estagiário
de nível superior.
Parágrafo único. Uma das vagas previstas no inciso II deste artigo deverá ser
provida por estudante com deficiência.
As demais vagas são distribuídas nas áreas administrativas por demanda interna, respeitando-se o limite atual.
O CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola é o atual conveniado da CMSP, responsável pela operacionalização do Programa de Estágio desta Edilidade.
Quanto à remuneração, os estagiários têm direito a receber bolsa-auxílio, vale-refeição e vale-transporte.
O estudante interessado em participar do estágio na Câmara Municipal deve estar matriculado e frequentando regularmente instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ter no mínimo 16 anos e ser cadastrado no CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola.
O CIEE é responsável pelo encaminhamento de currículos de candidatos de acordo com o perfil traçado pelo setor com vaga de estágio aberta, que realizará a entrevista de seleção.
Os estudantes de ensino médio, antes de serem encaminhados para entrevista nos setores, podem passar por uma prova de caráter classificatório e eliminatório, aplicada por SGA.14 (Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal), sempre que houver essa demanda por parte do setor solicitante da vaga.
Ressalta-se que os trâmites para emissão dos contratos de estágio são os mesmos tanto para estagiários lotados na área administrativa quanto para os lotados em gabinetes de vereador.
Resposta: As contas anuais do legislativo, também conhecidas como “Declarações das Contas Anuais” (DCA) ou “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP), são compostas pelo Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais, Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Demonstração dos Fluxos de Caixa, todas acompanhadas das respectivas Notas Explicativas e estão publicadas no site da Câmara
Municipal, Portal da Transparência, link: https://www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/demonstrativos-contabeis/
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a fim de dar transparência à gestão pública, para isso, este legislativo publica no site da Câmara Municipal, Portal da Transparência, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) - Despesa com Pessoal – quadrimestral. Também são publicados os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) – bimestral e a Receita Corrente Líquida (RCL) - mensal ,link: https://www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/demonstrativos-da-lrf/
Os Demonstrativos da Execução Orçamentária da despesa do Legislativo, aprovada através de Lei Orçamentária Anual (LOA) estão publicados no site da Câmara Municipal, Portal da Transparência, e são compostos por: Relatório da Execução Orçamentária da Despesa - mensal, Boletim dos ingressos de Recursos Extraorçamentários - mensal, Boletim da Receita Orçamentária - mensal, Demonstrativo da Despesa Realizada Consolidada - mensal, Balancete da Despesa Empenhada por Subelemento e Item de Despesa - mensal, Relatório Mensal de Compras Consolidado - mensal e o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) – aprovado pela LOA – anual, link: https://www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/orcamentos-da-camara/
Para atender aos dispositivos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Constituição Federal (CF/88), são publicados no site da Câmara Municipal, Portal da
Transparência, os demonstrativos de cálculo dos Limites aplicados ao Legislativo – anual, link: https://www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/demonstrativos-da-lrf/
os contratos com os fornecedores da CMSP podem ser encontrados no site da Câmara Municipal de São Paulo através do link https://www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/.
as despesas empenhadas e liquidadas no Legislativo Municipal, assim que obtida autorização do Ordenador da Despesa, são pagas com o uso de recursos repassados pelo Tesouro Municipal, na forma de duodécimos mensais, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município de São Paulo (Inciso VII, art. 70), a fim de garantir autonomia administrativa e financeira.
Em síntese, o duodécimo corresponde aos repasses mensais realizados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de São Paulo para a realização das despesas aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A verba de custeio, chamada Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, consiste no ressarcimento de despesas realizadas pelo Parlamentar, previstas em lei, com a finalidade de manutenção e pleno funcionamento de seu gabinete, desde que inerente ao exercício da atividade parlamentar.
O valor atualizado está disponível no portal da transparência, na seção referente aos Custos dos Mandatos: https://www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/custos-de-mandato/
O valor é calculado com base no Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, correspondente a 1.250 UFESPs. O valor dos Vereadores corresponde a 75% da verba dos Deputados.
Podem ser reembolsadas despesas com locação de veículos, combustíveis, estacionamento, aquisição de materiais de escritório, impressão gráfica e diagramação, aquisição de livros, assinatura de jornais e revistas, locação de bens móveis e equipamentos, elaboração e manutenção de site dos parlamentares, provedores de internet, despesas com expedição de cartas, despesas com telefonia móvel e fixa, entre outras.
A lista das legislações que regulamentam o Auxílio-Encargos estão disponibilizadas no Portal de Transparência da Câmara, em “Custos de Mandato”.
O Gabinete deve apresentar documento fiscal hábil, de acordo com a natureza da despesa, em nome do Parlamentar.
No Portal Transparência da Câmara pode ser verificado como o vereador utiliza a verba. Há um (ícone) que mostra o resumo dos valores gastos mensalmente e outro em que se pode visualizar os comprovantes das despesas.
Informações sobre os contratos ativos e histórico de contratações da Edilidade podem ser encontradas na seção de transparência do site da CMSP, ou através do seguinte link: https://www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/
Sim, a Câmara Municipal de São Paulo faz doação de bens patrimoniais inservíveis ou irrecuperáveis, tais como: mobiliário em geral: cadeira, mesa, armário, gaveteiro, ventilador e demais móveis utilizados nas dependências desta Casa; bens de informática: computador, monitor, impressora e demais periféricos.
Órgãos públicos e entidades de interesse social declaradas de utilidade pública no do Município de São Paulo.
Serão objeto de doação os bens patrimoniais considerados inservíveis ou irrecuperáveis, os quais serão ofertados a órgãos públicos municipais. Não havendo interesse de órgãos públicos municipais na doação, estes poderão ser destinados a entidades de interesse social declaradas de utilidade pública no Município de São Paulo. A doação a órgãos públicos ou entidades será feita àquelas que arcarem com os encargos de remoção dos bens, observando o rodízio entre as mesmas, a fim de evitar favorecimento. Os bens destinados à doação para os quais não haja interessados, serão encaminhados ao Departamento de Gestão e Suprimentos - DGASS, da Prefeitura de São Paulo para o devido reaproveitamento.
A frota de veículos da CMSP é composta de veículos alugados cuja contratação foi precedida de competente procedimento licitatório.
As garagens da CMSP dispõem de vagas para visitantes, desde que previamente autorizado pelo Gabinete de Vereador ou Unidade Administrativa responsável pela visita.
As garagens da CMSP têm altura livre de passagem de 1,90m e, portanto, permitem apenas o acesso de veículos e utilitários cuja altura se encontre dentro desse limite.
O horário de funcionamento da portaria é das 9:00 às 20:00 h.
De acordo com o Ato nº 1551/22, os documentos necessários são: documento pessoal com foto e registro fotográfico.
O visitante precisa digitar o andar que pretende ir e o “display” indica qual elevador deverá atender.
O cidadão pode ligar no número 3396-4000 e terá acesso ao serviço de telefonistas que direcionarão a chamada ao local pretendido.
As recepcionistas localizadas no térreo, após o cadastro, indicarão a sala/andar do local desejado.
A copa do primeiro andar funciona a partir das 8h e as copas dos outros andares funcionam a partir das 10h. O atendimento ao público externo é feito nos balcões das copas, sendo fornecido café em copos descartáveis. Também são fornecidos copos descartáveis para quem quiser tomar água dos bebedouros localizados nos corredores. O atendimento das copas se encerra às 19h, exceto a copas do primeiro e oitavo andar, que funcionam até às 22h para atender eventos da Edilidade.
A CMSP possui ponto de coleta de isopor, em um container localizado no térreo, próximo à calçada, e de coleta de eletroeletrônicos, em um container localizado no térreo, mas na parte interna do prédio, próximo à saída.
A equipe de limpeza predial é responsável pela coleta dos materiais recicláveis descartados pelos servidores e nas atividades cotidianas da CMSP. Estes materiais são posteriormente recolhidos pelo serviço de coleta seletiva que atua na região.
Os serviços são prestados por empresas terceirizadas, que são responsáveis pelos processos de seleção e contratação das equipes de limpeza predial e copeiragem.
Os ramais telefônicos do setor de protocolo da Câmara Municipal de São Paulo são: 3396-4072, 3396-4320, 3396-4324, 3396-4481, 3396-4816 e 3396-5352. O protocolo está localizado no 1º Subsolo da Câmara, sala 1S 34 B.
Sim, o protocolo é o setor responsável por receber esse tipo de documento entre outros, identificando e cadastrando os mesmos antes de direcioná-los ao setor competente dentro da Câmara para dar o devido andamento ao documento.
Deve-se entrar em contato com o setor de protocolo através de um de seus ramais e com o número de protocolo gerado na entrega do documento, solicitar a sua localização atual.
O setor responsável por receber correspondências e/ou objetos destinados à Câmara Municipal de São Paulo é o setor de expedição e distribuição de correspondências, localizado ao lado do setor de protocolo, na sala 1S 34 A.
À Equipe de Expedição e Distribuição de Correspondência compete a gestão do contrato para uso de serviços postais (Correios) por Gabinetes de Vereadores, Blocos e Lideranças Partidárias, encaminhando para publicação em portal as informações referentes a tais gastos.
As licitações promovidas pelo CMSP ficam disponíveis no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), bem como no Portal do próprio órgão e também são publicada
PNCP: https://www.gov.br/pncp/pt-br
Diário Oficial da Cidade de São Paulo: https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/md_epubli_controlador.php?acao=inicio Portal da CMSP: https://www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/
As instruções para participação constam sempre nos Editais que são divulgados nos endereços citados na resposta acima.
Todas as Licitações e Compras Diretas da CMSP são processadas por meio eletrônico através das plataformas de compras: Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo (BEC/SP - www.bec.sp.gov.br) e Compras.gov.br (https://www.gov.br/compras/pt-br).
A Câmara Municipal de São Paulo não possui cadastro de fornecedores. A empresa interessada em fornecer produtos/serviços deverá acessar as plataformas de compras oficiais e realizar o cadastro junto aos órgãos responsáveis pelas plataformas citadas.
Tem como função representar os interesses da população perante o Poder Público, tendo como atividade mais importante legislar sobre assuntos de competência do Município.
A Lei Orgânica do Município indica as matérias de competência legislativa da Câmara, as matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o processo legislativo das leis em geral e do orçamento.
A função legislativa da Câmara Municipal cuida de regular por meio de Leis a administração e a conduta do Munícipio no que toca aos interesses locais. A Câmara Municipal não administra o Município, mas apenas estabelece as normas sobre as quais deverá se pautar a administração. O prefeito é quem administra a Cidade. Da mesma forma a Câmara não arrecada nem aplica as rendas locais, e sim apenas legisla sobre matéria tributária.
Dispõe o Art. 31 da Constituição Federal de 1988, que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”, e o §1º que “o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.”.
Pois bem, a Câmara Municipal de São Paulo exerce a fiscalização sobre as contas do Executivo, sendo auxiliada pelo Tribunal de Contas do Município.
Além da fiscalização financeira e orçamentária, compete à Câmara Municipal manter o controle integrado com o Executivo, da fiscalização do cumprimento das metas definidas pelo Plano Plurianual e Programas de Governo e a verificação da legalidade dos atos praticados pela Administração Local.
A efetivação da atividade fiscalizadora da Câmara se dá através de pedidos de informações formulados ao Prefeito, convocação de auxiliares do Executivo para que prestem esclarecimentos sobre as suas respectivas áreas de atuação e, ainda, pela instalação de Comissões Especiais de Inquérito.
Dispõe o Art. 29, I da Constituição Federal de 1988 que os Vereadores terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo se reelegerem em posteriores eleições.
Lei Orgânica Municipal é uma espécie de Constituição do Município, que o rege, como disposto no Art. 29, caput, CF.
Regimento Interno da Câmara é a legislação que rege a Casa Legislativa, regulando seu funcionamento, fundamentando as funções legislativas, administrativas e fiscalizadoras do Parlamento Municipal. Cada Câmara possui individualmente um Regimento. Na Câmara Municipal de São Paulo, é a Resolução nº 2 de 26 de abril de 1991.
Você pode acompanhar diretamente pelo nosso Home Page, em CONSULTA RÁPIDA/ATIVIDADE LEGISLATIVA
A depender da matéria do projeto apresentado, são necessários: maioria simples (metade mais um dos membros presentes na sessão); maioria absoluta (metade dos membros da Casa); 3/5 dos membros, ou ainda, votos positivos de 2/3 dos membros. No entanto, sempre irá depender da relevância da matéria posta em discussão e votação, o que vem definido na Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara. Vide artigo 40 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
É a votação onde não se registram os votos, e se manifestam apenas àqueles cujos votos sejam contrários ao projeto em questão, como dispõe o Art. 294 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 294 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes. § 1º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão.
§ 2º - Procedendo a proclamação, o Presidente indagará se algum Vereador deseja votar contrariamente ao projeto ou se algum Vereador deseja verificação nominal de votação, e, em caso afirmativo, assim procederá.
§ 3º - Não havendo pedido de verificação nominal de votação, o Presidente proclamará o resultado.
(alterado pelo art. 5º da Resolução 3/95)
É a votação onde todos os Vereadores presentes necessitam manifestar seus votos, sejam eles favoráveis ou contrários, em voz alta por chamada individual ou por sistema eletrônico, como dispõe o Art. 295 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 295 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo único - Proceder-se-á , obrigatoriamente, à votação nominal para:
I - Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
II - Parecer do Tribunal de Contas do Município sobre as contas da Mesa, do Prefeito e do próprio Tribunal;
III - requerimento de prorrogação das sessões;
IV - requerimento de convocação de Secretário Municipal;
V - requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência.
VI - Zoneamento Urbano;
VII - Plano Diretor;
VIII - Emenda à Lei Orgânica;
O prefeito tem um prazo de 15 dias para sancionar uma lei. Caso não o faça, ocorrerá o disposto no Art. 42, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica do Município:
Art. 42 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a sanção do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 7º deste artigo.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 5º - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de votação e discussão, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 6º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.
§ 7º - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.
Logo, se não sancionar, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.
Sim, existe. A população pode deflagrar o processo legislativo. Dispõe o Art. 234 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 234 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º - A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I - à Mesa da Câmara;
II - ao Prefeito;
III - ao Vereador;
IV - às Comissões Permanentes;
V - aos cidadãos.
§ 2º - A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Dispõe o Art. 317 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 317 - Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II - o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal;
III - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.
§ 1º - A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 30 (trinta) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições.
§ 2º - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.
Veto é o ato pelo qual o prefeito expressa sua discordância em relação a uma proposição de lei, por considerá-la inconstitucional ou contrária ao interesse público. O veto pode ser total, quando se discorda de toda a proposição, ou parcial, quando se discorda apenas de parte da proposição. O prefeito deve publicar o veto no Diário Oficial do Município e comunicar os motivos do veto ao presidente da Câmara. No caso de veto parcial, a lei nova é publicada e promulgada com o texto da parte sancionada e apenas a indicação das partes que foram vetadas.
Caso o Prefeito vete um projeto, dispõe o Art. 361 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 361 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
Parágrafo único - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.
Diante do veto do Prefeito, a Câmara deve seguir o disposto no Art. 362 do Regimento Interno Câmara Municipal de São Paulo, ou seja, se os Vereadores entenderem que o projeto deve se transformar em lei, poderão deliberar sobre o veto, derrubando-o, mediante votação com essa finalidade, conforme os artigos abaixo:
Art. 362 - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo.
§ 1º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 2º - A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.
A sanção é tácita quando o prefeito, mais de 15 dias úteis depois de ter recebido a proposição, não se manifesta expressamente a respeito dela.
Dispõe o Art. 360 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 360 - O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará .
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
As Comissões Permanentes de Caráter Técnico-Legislativo da Câmara Municipal se dividem em sete Comissões, sendo:
- Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
- Comissão de Administração Pública.
- Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher.
- Comissão de Finanças e Orçamentos.
- Comissão de Transito, Transporte e Atividade Econômica.
- Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente.
- Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
Também existe no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São Paulo, as Comissões temporárias, sendo as Comissão Parlamentares de Inquérito (CPIs) de grande relevância. Seus integrantes e atividades podem serem consultados através do site da Câmara Municipal de São Paulo.
Audiências Públicas são de competência das Comissões da Casa Legislativa, como dispõe o Art. 32, §2º, VIII. São convocadas durante a tramitação dos projetos de lei, que versem sobre as matérias dispostas no Art. 41 da Lei Orgânica do Município.
Conforme dispõe o Art. 109 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, os deveres dos Vereadores são:
Art. 109 - São deveres do Vereador:
I - residir no Município;
II - comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
VIII - observar o disposto no artigo 17 da Lei Orgânica do Município.
Dispõe o Art. 111 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo que será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias, salvo motivo justo.
Dispõe o Art. 39, §4º, CF que o Vereador é remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Diante disso, é proibido o pagamento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. No Município de São Paulo são assegurados aos Vereadores além do subsídio, o 13º subsídio e Gozo de Férias remuneradas acrescidas de 1/3 após cada período de 12 meses de exercício, como dispõem a Resolução 06/2011, a Emenda 40 da LOM e o Ato 1400/2018 da CMSP.
Dispõe o Art. 183-A do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo que poderão ser convocadas sessões para deliberação de matérias por sistema virtual de discussão e votação, quando se tratar de:
- Projetos de lei que visem instituir datas comemorativas e eventos no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo;
- Projetos de lei que visem denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis;
- Projetos de decreto legislativo que visem à concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
- Projetos de deliberação pelas Comissões, na forma do art. 46, inciso X, e do art. 81, na hipótese de recurso previsto no art. 46, inciso X, e art. 82.
Dispõe o Art. 187 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo que as sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, logo, mediante presença de 19 Vereadores.
Tudo se inicia com uma triagem para verificar se não existem outros projetos semelhantes. Após a triagem, o projeto é lido em Plenário e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. De acordo com a natureza do PL serão designadas as comissões que analisarão a proposta antes que esta possa ser apreciada em Plenário.
De modo geral, para possibilitar sua votação, conforme art. 239 do Regimento Interno, um projeto apresentado precisa primeiramente ser lido em plenário, publicado na Imprensa Oficial e tramitar pelas Comissões pertinentes designadas que emitirão pareceres favoráveis ou não ao projeto.
Após passarem pelas Comissões, tendo pareceres favoráveis, o projeto torna-se apto a figurar na Ordem do Dia, que é a parte das pautas das Sessões Plenárias onde ocorrem as deliberações dos projetos.
Entretanto, conforme art. 17 do Regimento Interno, a construção e organização da Ordem do Dia é prerrogativa do Presidente da Câmara Municipal após ouvidas as Lideranças partidárias, ocasião que geralmente ocorre durante reuniões do Colégio de Líderes, que são reuniões que antecedem as Sessões onde o Presidente se reúne com os líderes da bancadas partidárias para definir quais projetos figurarão nas Sessões.
Também existe a possibilidade do projeto que não figure na Ordem do dia, ser incluída nesta durante o andamento das Sessões, isso depende de requerimento de qualquer Vereador desde que aprovado pelo Plenário.
Portanto, para saber se um projeto entrará para votação, o principal é acompanhar as reuniões dos Colégios de Líderes, e como alternativa, acompanhar as próprias Sessões Plenárias.
Os projetos de Lei podem ser propostos pelo prefeito, pelos vereadores, pelos cidadãos, comissões e pela Mesa Diretora da Câmara, como dispõe o Art. 37 da Lei Orgânica do Município:
Art. 37 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre os Conselhos de Representantes, previstos na seção VIII deste capítulo.
§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - servidores públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - organização administrativa e matéria orçamentária; (Alterado pela Emenda 28/06)
V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
As matérias disciplinadas por Resolução são as de assuntos internos da Câmara Municipal, como dispõe o Art. 237 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 237 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.
Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de resolução:
I - assuntos de economia interna da Câmara;
II - perda de mandato de Vereador;
III - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IV - fixação de remuneração dos Vereadores;
V - Regimento Interno;
VI - normas a que se refere o artigo 13, inciso I, alínea "b", itens 1 e 4.
A emenda é o meio pelo qual é possível alterar a forma ou o conteúdo de um projeto de lei (ou de outra proposição normativa), no todo ou em parte.
São remanejamentos no Orçamento anual. Por meio das emendas os parlamentares procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. É a oportunidade que eles têm de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam.
De acordo com o Art. 275 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 275 - No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo.
§ 2º - A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada.
§ 3º - Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.
§ 4º - Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito.
Os processos relativos a Proposições que não tenham sido aprovados em nenhum turno até a data de encerramento da Legislatura deverão ser arquivados no início de cada Legislatura, todavia poderão os Projetos de Lei arquivados poderão voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada em proposições de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.
Não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo
Dispõe o Art. 184 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo que as sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de extrema urgência.
Pode se dirigir à Ouvidoria da Prefeitura de São Paulo ou no atendimento ao cidadão pelo telefone 156.
Pode se dirigir à Ouvidoria da Prefeitura de São Paulo ou no atendimento ao cidadão pelo telefone 156.
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