Tem como função representar os interesses da população perante o Poder Público, tendo como atividade mais importante legislar sobre assuntos de competência do Município.
A Lei Orgânica do Município indica as matérias de competência legislativa da Câmara, as matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o processo legislativo das leis em geral e do orçamento.
A função legislativa da Câmara Municipal cuida de regular por meio de Leis a administração e a conduta do Munícipio no que toca aos interesses locais. A Câmara Municipal não administra o Município, mas apenas estabelece as normas sobre as quais deverá se pautar a administração. O prefeito é quem administra a Cidade. Da mesma forma a Câmara não arrecada nem aplica as rendas locais, e sim apenas legisla sobre matéria tributária.
Dispõe o Art. 31 da Constituição Federal de 1988, que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”, e o §1º que “o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.”.
Pois bem, a Câmara Municipal de São Paulo exerce a fiscalização sobre as contas do Executivo, sendo auxiliada pelo Tribunal de Contas do Município.
Além da fiscalização financeira e orçamentária, compete à Câmara Municipal manter o controle integrado com o Executivo, da fiscalização do cumprimento das metas definidas pelo Plano Plurianual e Programas de Governo e a verificação da legalidade dos atos praticados pela Administração Local.
A efetivação da atividade fiscalizadora da Câmara se dá através de pedidos de informações formulados ao Prefeito, convocação de auxiliares do Executivo para que prestem esclarecimentos sobre as suas respectivas áreas de atuação e, ainda, pela instalação de Comissões Especiais de Inquérito.
Dispõe o Art. 29, I da Constituição Federal de 1988 que os Vereadores terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo se reelegerem em posteriores eleições.
Lei Orgânica Municipal é uma espécie de Constituição do Município, que o rege, como disposto no Art. 29, caput, CF.
Regimento Interno da Câmara é a legislação que rege a Casa Legislativa, regulando seu funcionamento, fundamentando as funções legislativas, administrativas e fiscalizadoras do Parlamento Municipal. Cada Câmara possui individualmente um Regimento. Na Câmara Municipal de São Paulo, é a Resolução nº 2 de 26 de abril de 1991.
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A depender da matéria do projeto apresentado, são necessários: maioria simples (metade mais um dos membros presentes na sessão); maioria absoluta (metade dos membros da Casa); 3/5 dos membros, ou ainda, votos positivos de 2/3 dos membros. No entanto, sempre irá depender da relevância da matéria posta em discussão e votação, o que vem definido na Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara. Vide artigo 40 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
É a votação onde não se registram os votos, e se manifestam apenas àqueles cujos votos sejam contrários ao projeto em questão, como dispõe o Art. 294 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 294 – O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes. § 1º – Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão.
§ 2º – Procedendo a proclamação, o Presidente indagará se algum Vereador deseja votar contrariamente ao projeto ou se algum Vereador deseja verificação nominal de votação, e, em caso afirmativo, assim procederá.
§ 3º – Não havendo pedido de verificação nominal de votação, o Presidente proclamará o resultado.
(alterado pelo art. 5º da Resolução 3/95)
É a votação onde todos os Vereadores presentes necessitam manifestar seus votos, sejam eles favoráveis ou contrários, em voz alta por chamada individual ou por sistema eletrônico, como dispõe o Art. 295 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 295 – O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo único – Proceder-se-á , obrigatoriamente, à votação nominal para:
I – Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
II – Parecer do Tribunal de Contas do Município sobre as contas da Mesa, do Prefeito e do próprio Tribunal;
III – requerimento de prorrogação das sessões;
IV – requerimento de convocação de Secretário Municipal;
V – requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência.
VI – Zoneamento Urbano;
VII – Plano Diretor;
VIII – Emenda à Lei Orgânica;
O prefeito tem um prazo de 15 dias para sancionar uma lei. Caso não o faça, ocorrerá o disposto no Art. 42, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica do Município:
Art. 42 – Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2º – Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.
§ 3º – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a sanção do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 7º deste artigo.
§ 4º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 5º – A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de votação e discussão, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 6º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.
§ 7º – Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.
Logo, se não sancionar, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.
Sim, existe. A população pode deflagrar o processo legislativo. Dispõe o Art. 234 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 234 – Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º – A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I – à Mesa da Câmara;
II – ao Prefeito;
III – ao Vereador;
IV – às Comissões Permanentes;
V – aos cidadãos.
§ 2º – A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Dispõe o Art. 317 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 317 – Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I – o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II – o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal;
III – o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.
§ 1º – A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 30 (trinta) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições.
§ 2º – As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.
Veto é o ato pelo qual o prefeito expressa sua discordância em relação a uma proposição de lei, por considerá-la inconstitucional ou contrária ao interesse público. O veto pode ser total, quando se discorda de toda a proposição, ou parcial, quando se discorda apenas de parte da proposição. O prefeito deve publicar o veto no Diário Oficial do Município e comunicar os motivos do veto ao presidente da Câmara. No caso de veto parcial, a lei nova é publicada e promulgada com o texto da parte sancionada e apenas a indicação das partes que foram vetadas.
Caso o Prefeito vete um projeto, dispõe o Art. 361 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 361 – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
Parágrafo único – Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.
Diante do veto do Prefeito, a Câmara deve seguir o disposto no Art. 362 do Regimento Interno Câmara Municipal de São Paulo, ou seja, se os Vereadores entenderem que o projeto deve se transformar em lei, poderão deliberar sobre o veto, derrubando-o, mediante votação com essa finalidade, conforme os artigos abaixo:
Art. 362 – A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo.
§ 1º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 2º – A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.
A sanção é tácita quando o prefeito, mais de 15 dias úteis depois de ter recebido a proposição, não se manifesta expressamente a respeito dela.
Dispõe o Art. 360 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 360 – O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará .
Parágrafo único – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
As Comissões Permanentes de Caráter Técnico-Legislativo da Câmara Municipal se dividem em sete Comissões, sendo:
– Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
– Comissão de Administração Pública.
– Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher.
– Comissão de Finanças e Orçamentos.
– Comissão de Transito, Transporte e Atividade Econômica.
– Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente.
– Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
Também existe no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São Paulo, as Comissões temporárias, sendo as Comissão Parlamentares de Inquérito (CPIs) de grande relevância. Seus integrantes e atividades podem serem consultados através do site da Câmara Municipal de São Paulo.
Audiências Públicas são de competência das Comissões da Casa Legislativa, como dispõe o Art. 32, §2º, VIII. São convocadas durante a tramitação dos projetos de lei, que versem sobre as matérias dispostas no Art. 41 da Lei Orgânica do Município.
Conforme dispõe o Art. 109 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, os deveres dos Vereadores são:
Art. 109 – São deveres do Vereador:
I – residir no Município;
II – comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV – desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
VIII – observar o disposto no artigo 17 da Lei Orgânica do Município.
Dispõe o Art. 111 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo que será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias, salvo motivo justo.
Dispõe o Art. 39, §4º, CF que o Vereador é remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Diante disso, é proibido o pagamento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. No Município de São Paulo são assegurados aos Vereadores além do subsídio, o 13º subsídio e Gozo de Férias remuneradas acrescidas de 1/3 após cada período de 12 meses de exercício, como dispõem a Resolução 06/2011, a Emenda 40 da LOM e o Ato 1400/2018 da CMSP.
Dispõe o Art. 183-A do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo que poderão ser convocadas sessões para deliberação de matérias por sistema virtual de discussão e votação, quando se tratar de:
– Projetos de lei que visem instituir datas comemorativas e eventos no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo;
– Projetos de lei que visem denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis;
– Projetos de decreto legislativo que visem à concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
– Projetos de deliberação pelas Comissões, na forma do art. 46, inciso X, e do art. 81, na hipótese de recurso previsto no art. 46, inciso X, e art. 82.
Dispõe o Art. 187 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo que as sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, logo, mediante presença de 19 Vereadores.
Tudo se inicia com uma triagem para verificar se não existem outros projetos semelhantes. Após a triagem, o projeto é lido em Plenário e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. De acordo com a natureza do PL serão designadas as comissões que analisarão a proposta antes que esta possa ser apreciada em Plenário.
De modo geral, para possibilitar sua votação, conforme art. 239 do Regimento Interno, um projeto apresentado precisa primeiramente ser lido em plenário, publicado na Imprensa Oficial e tramitar pelas Comissões pertinentes designadas que emitirão pareceres favoráveis ou não ao projeto.
Após passarem pelas Comissões, tendo pareceres favoráveis, o projeto torna-se apto a figurar na Ordem do Dia, que é a parte das pautas das Sessões Plenárias onde ocorrem as deliberações dos projetos.
Entretanto, conforme art. 17 do Regimento Interno, a construção e organização da Ordem do Dia é prerrogativa do Presidente da Câmara Municipal após ouvidas as Lideranças partidárias, ocasião que geralmente ocorre durante reuniões do Colégio de Líderes, que são reuniões que antecedem as Sessões onde o Presidente se reúne com os líderes da bancadas partidárias para definir quais projetos figurarão nas Sessões.
Também existe a possibilidade do projeto que não figure na Ordem do dia, ser incluída nesta durante o andamento das Sessões, isso depende de requerimento de qualquer Vereador desde que aprovado pelo Plenário.
Portanto, para saber se um projeto entrará para votação, o principal é acompanhar as reuniões dos Colégios de Líderes, e como alternativa, acompanhar as próprias Sessões Plenárias.
Os projetos de Lei podem ser propostos pelo prefeito, pelos vereadores, pelos cidadãos, comissões e pela Mesa Diretora da Câmara, como dispõe o Art. 37 da Lei Orgânica do Município:
Art. 37 – A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º – Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre os Conselhos de Representantes, previstos na seção VIII deste capítulo.
§ 2º – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III – servidores públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV – organização administrativa e matéria orçamentária; (Alterado pela Emenda 28/06)
V – desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
As matérias disciplinadas por Resolução são as de assuntos internos da Câmara Municipal, como dispõe o Art. 237 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 237 – Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.
Parágrafo único – Constitui matéria de projeto de resolução:
I – assuntos de economia interna da Câmara;
II – perda de mandato de Vereador;
III – destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IV – fixação de remuneração dos Vereadores;
V – Regimento Interno;
VI – normas a que se refere o artigo 13, inciso I, alínea “b”, itens 1 e 4.
A emenda é o meio pelo qual é possível alterar a forma ou o conteúdo de um projeto de lei (ou de outra proposição normativa), no todo ou em parte.
São remanejamentos no Orçamento anual. Por meio das emendas os parlamentares procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. É a oportunidade que eles têm de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam.
De acordo com o Art. 275 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 275 – No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo.
§ 2º – A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada.
§ 3º – Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.
§ 4º – Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito.
Os processos relativos a Proposições que não tenham sido aprovados em nenhum turno até a data de encerramento da Legislatura deverão ser arquivados no início de cada Legislatura, todavia poderão os Projetos de Lei arquivados poderão voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada em proposições de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.
Não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo
Dispõe o Art. 184 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo que as sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de extrema urgência.
Pode se dirigir à Ouvidoria da Prefeitura de São Paulo ou no atendimento ao cidadão pelo telefone 156.
Pode se dirigir à Ouvidoria da Prefeitura de São Paulo ou no atendimento ao cidadão pelo telefone 156.