Dispõe sobre a implementação do Programa de Dados Abertos do Parlamento na Câmara Municipal de São Paulo.

PUBLICADO DOC 21/06/2011, p. 98 c. 2-3

ATO Nº 1156/11

Dispõe sobre a implementação do Programa de Dados Abertos do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO a intenção da Mesa Diretora em primar pelos Princípios da Publicidade e Transparência na gestão da Edilidade;

CONSIDERANDO que a disponibilização de dados abertos pelos órgãos públicos é de fundamental importância para a sociedade no acompanhamento da atuação de seus representantes, e essencial para a participação política, contribuição e fiscalização;

CONSIDERANDO o conceito de dados abertos como dados que qualquer cidadão possa utilizar, reutilizar e distribuir livremente, ressalvando-se, no máximo, a exigência de atribuição e compartilhamento, em conformidade com padrões e definições adotadas pela comunidade mundial, em especial pela Open Knowledge Foundation e recomendações emitidas pelo Consórcio W3C Internacional;

CONSIDERANDO que a transparência na abertura dos dados permite a participação e a colaboração dos cidadãos com o Poder Público, facilita a criação e desenvolvimento de serviços de utilidade pública, gera um aumento na eficiência dos serviços prestados, incentiva e desonera a pesquisa científica a partir da disponibilização de dados, bem como incentiva o uso por agentes políticos,
econômicos e pelas esferas de governo, para os quais a sua obtenção, atualmente, teria um custo elevado;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Programa de Dados Abertos do Parlamento, com o objetivo de oferecer à sociedade recursos de acompanhamento e participação nas decisões político-administrativas da Câmara Municipal de São Paulo, por meio da disponibilização de bases de dados e de informações não sigilosas, de forma eletrônica e em formato aberto, em conformidade com os princípios da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância do Princípio da Publicidade;
II – divulgação de informações de interesse público independente de solicitação;
III – desenvolvimento da cultura de transparência na gestão pública;
IV – desenvolvimento de cultura colaborativa e inovadora por meio da Tecnologia de Informação e Comunicação, com a geração e compartilhamento de conhecimento e informações disponíveis à sociedade;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública por meio de acesso as informações governamentais ao cidadão;
VI – modernização da administração da Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo para melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade em seus projetos e ações;
VII – busca da promoção e capacitação dos servidores públicos municipais na adoção de ferramentas de informática e o uso das tecnologias da informação, para fins de gestão do conhecimento e inovação.

Art. 2º A implementação do Programa de Dados Abertos do Parlamento deverá observar como princípio a disponibilização de dados e informações:
I – por inteiro e por um custo razoável de reprodução, preferencialmente por meio de download na internet e em formato conveniente e modificável;
II – que permitam a livre utilização, reutilização, cruzamento com outros dados e redistribuição, sem qualquer forma de discriminação contra áreas de atuação, grupos ou pessoas, como restrições comerciais e para fins certos, mas permitida a exigência de atribuição e compartilhamento;
III – estruturados de forma razoável, em formato aberto e legíveis por máquina, com possibilidade de acesso e processamento automatizado por softwares e sistemas externos;
IV – primários, tais como retirados da origem, com o maior nível possível de granularidade, sem agregação ou modificação formal;
V – por meio de relatórios, balanços, balancetes, estudos, listagens de serviços, listagem de endereços, mapas e publicações;
VI – atuais, mediante publicação com razoável brevidade, para a preservação de seu valor e utilidade;
VII – acessíveis e disponíveis para qualquer pessoa, sem necessidade de cadastro ou qualquer outro procedimento que impeça o acesso, tendo a publicidade como regra e o sigilo como exceção, atendendo aos mais diferentes propósitos.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo 2º, a Câmara Municipal de São Paulo privilegiará a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores – Internet e adotará o princípio da universalidade de acesso, possibilitando:
I – acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – adoção de formatos eletrônicos abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;
III – divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação;
IV – acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

Art. 4º A Mesa da Câmara poderá publicar Decisões que visem à ordenação e implantação prática do Programa de Dados Abertos do Parlamento, progressivamente, inclusive assinando Termos de Cooperação com outros órgãos da Administração Municipal tratando de dados públicos confiados à sua guarda e disponibilização.

Art. 5º Cabe às unidades administrativas da Câmara, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
I – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
II – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
III – proteção aos dados e informações fornecidos por meio de sistemas fechados ou restritos, cujo acesso é privativo a servidores públicos;
IV – proteção de dados que sejam de propriedade de qualquer entidade ou organização ou estejam submetidos a copyrights, patentes, marcas registradas ou regulações de segredo industrial.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 20 de junho de 2011.

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